Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013166 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMUM COMPETENCIA MATERIAL ACTO ADMINISTRATIVO LICENCIAMENTO DE OBRAS TERCEIRO CAMARA MUNICIPAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199112170809721 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG428 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1272/89 | ||
| Data: | 12/13/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 66. DL 13/71 DE 1971/01/23 ARTIGO 8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1985/11/21 IN BMJ N351 PAG346. | ||
| Sumário : | O licenciamento para construção urbana constitui um acto administrativo dispositivo e executorio, da Camara Municipal, todavia um terceiro não abrangido por aquele acto, mas com interesses colidentes com o mesmo, pode propor no Tribunal Comum acção tendente a demolir a construção licenciada, ja que invoca direito legalmente reconhecido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico junto do Tribunal de Faro, em Representação da Junta Autonoma de Estradas propos a presente acção com processo ordinario contra A pedindo a condenação do Reu, a demolir uma obra existente no sitio dos Virgilios junto a Estrada Nacional n. 125 da referida comarca. Alegou em resumo que o Reu esta a construir ali um armazem, a 15 metros do limite da plataforma da referida Estrada, ofendendo assim a servidão "Non aedificandi" que a Junta detem nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 13/71 de 23/01/71. Citado o Reu contestou invocando a excepção da incompetencia em razão da materia do Tribunal comum. E caso, tal se não verificasse a acção devia ser julgada improcedente. Houve Replica. A acção foi julgada improcedente depois de se considerar o Tribunal competente e que não procedia a excepção invocada. Houve recurso de apelação, que não obteve provimento. Dai o presente recurso de revista. Nas conclusões diz-se em sintese: 1- O Tribunal comum e incompetente em razão da materia porque a edificação esta devidamente licenciada pela Camara Municipal de Faro. A licença e acto administrativo definitivo e executorio e constitutivo dos direitos. 2- Tal acto impõe-se ate a Administração Publica, enquanto não impugnado perante os Tribunais administrativos - os competentes -. 3- Assim, o foro administrativo e o competente. Violou-se o artigo 66 do Codigo da Estrada e o artigo 3 do Decreto-Lei 129/84 de 27 de Abril. 4- Caso assim se não entendesse não havia todos os elementos que justificassem uma decisão conscienciosa. Isto porque a questão não e apenas de direito. Deve julgar-se incompetente o Tribunal comum. Se o entendimento for diverso devera ordenar-se o prosseguimento dos autos, revogando-se o acordão recorrido. O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico neste Tribunal propugna pela manutenção do decidido. Corridos os vistos cumpre decidir. II- Incompetencia absoluta do Tribunal. O problema da incompetencia do Tribunal comum ja fora colocado quando a Junta Autonoma das Estradas requereu ratificação do embargo de obra nova. Na providencia cautelar foi julgada improcedente a invocada excepção na 1 instancia, não assim na Relação de Evora, mas no Supremo Tribunal de Justiça no acordão de 8/11/88, revogou-se o da 2 instancia e decidiu-se pela competencia do Tribunal comum. (Vide Apenso n. 3) De novo e colocada a questão. Conforme vem decidido nas instancias, na hipotese sub iudice, não se esta a apreciar a legalidade de um acto administrativo. Averigua-se, sim, se a construção de uma obra foi efectuada com violação das disposições legais aplicaveis (Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/11/85 in BMJ n. 351-346). Não se põe em crise directamente o acto administrativo, mas uma actividade privada que ao erigir uma edificação, o tera feito contra a lei, e por ter havido erro de facto da Camara, segundo se admite. Dir-se-a, porem, mas existe um acto administrativo - concessão da licença -. E ele legaliza a construção. E ainda, os eventuais vicios do acto administrativo, para se recordarem ou melhor que tenham na sua base um erro de facto, subsumem-se no vicio da violação da lei (Cfr. Marcello Caetano Manual do Direito Administrativo 1 - 502). Dai, dever concluir-se que so atraves da impugnação contenciosa daquele acto se podera obter o fim em vista. Não e assim, porem. O caso resolvido não se distancia significativamente do caso julgado. Ora, e sabido que o caso julgado nos afecta, não vincula terceiros juridicamente interessados. E, e precisamente a situação vertente dos autos. Ha um terceiro interessado, titular de direitos incompativeis com o da recorrente. A seu favor existe um direito real que e posto em crise por aquela decisão. Ela não lhe e aplicavel, nem o vincula. Tem, por isso, legitimidade para o fazer valer atraves de meios adequados. No caso, atraves de uma acção a intentar num tribunal comum, no qual pedira a indemnização devida pela pratica do acto ilicito e que provocou danos. E, fe-lo de harmonia com o principio geral consagrado no artigo 562 do Codigo Civil, ou seja o principio da reposição natural. Não procede por estes fundamentos ou este aspecto o recurso. III- Materia de facto provada. A Relação considerou provado o seguinte: 1- O Reu requereu a Camara Municipal de Faro a licença para a implantação de uma construção com a area de 922m2, situada no sitio dos Virgilios, junto a Estrada Nacional 125, e que se destinava a armazem, cujo projecto não foi entregue a Junta Autonoma das Estradas; 2- Entidade esta que não se pronunciou sobre as caracteristicas e empreendimentos no local da edificação; 3- Os serviços de fiscalização da J.A.E., tendo conhecimento da execução da obra, procederam ao seu embargo extra-judicial; 4- Este embargo foi ratificado judicialmente por sentença no processo n. 157/87, 2 juizo, 2 secção da Comarca de Faro. 5- O terreno onde esta a ser edificada a construção referida situa-se a 15 metros do limite da plataforma da E.N. 125, mais concretamente ao quilometro 107,8, daquela estrada nacional. 6- Toda a obra esta integrada numa zona que dista menos de 50 metros da plataforma da E.N. 125 - artigo 12, parte final e 15 parte inicial. IV- Conhecimento da causa no saneador. Nos termos do artigo 510, n. 1, alinea c) do Codigo de Processo Civil, o Juiz pode, no despacho saneador, conhecer do pedido se a questão de merito, for de direito e de facto e o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa. Os factos que se consideraram provados e constantes dos pontos 1, 5, e 6, ou seja que o Reu requereu a licença para construção referida, sem conhecimento da J.A.E., que o terreno da obra situa-se a 15 metros dos limites da plataforma da Estrada 125; que toda a obra esta integrada numa zona que dista menos de 50 metros da referida plataforma são suficientes para se concluir que houve flagrante violação do disposto na alinea e) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 13/71, de 23 de Janeiro, norma de caracter imperativo que proibe construções em zonas tão proximas das estradas nacionais, com o fim de as proteger. Não se pode, por outro lado esquecer que a competencia do Supremo em relação a materia de facto e restrita. So pode alterar a decisão da Relação neste aspecto, no caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. E, não se ve que tal situação se verifique. Nestes termos negam a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 17 de Dezembro de 1991. Martins da Fonseca, Vassanta Tamba, Meneres Pimentel. I - Sentença de 89.05.24 do Tribunal de Faro; II- Acordão de 91.04.15 da Relação de Evora. |