Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073985
Nº Convencional: JSTJ00002016
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO DO NEGOCIO
MORA DO DEVEDOR
MANDATARIO
COMISSARIO
FORMAÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RECURSO
AMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198610140739851
Data do Acordão: 10/14/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N360 ANO1986 PAG526
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os recursos destinam-se a reapreciar questões ja decididas e não a decidir questões novas, pois visam modificar decisões e não a emitir juizos de valor sobre materia nova, salvo se for do conhecimento oficioso.
II - A - Um escrito que contenha a designação de "solicitação", mostrando-se assinado pelas partes a que respeita e aceitando elas o seu teor e que insira uma promessa de venda, não se trata de mera "solicitação" ou proposta, mas sim de efectivo contrato que finalizou as negociações havidas, dada a perfeição das negociações convergentemente assumidas, dado que o juiz, nos termos do artigo 664 do Codigo de Processo Civil, não esta adstrito a qualificação juridica feita pelas partes:
B - As minutas, embora vulgarmente sejam assimiladas a rascunhos ou apontamentos, são juridicamente, os documentos que formalizam o andamento das negociações, delas resultando os pontos em que ainda não foi conseguido acordo, apresentando inquestionavel importancia na formação progressiva dos contratos;
C - A pessoa que assinou um escrito instrumento de um contrato-promessa, no local destinado a assinatura do promitente vendedor, mesmo que se trate de um mero vendedor deste, estando por ele mandatado e portanto autorizado e subscreve-lo como mandatario ou comissario, vinculou o promitente vendedor nos termos desse documento escrito;
D - Do mero decurso do prazo para cumprimento do contrato-promessa, apenas resulta a mora do devedor, não se transformando automaticamente em contrato definitivo, pois se verifica, entretanto, uma situação de provisoria inexecução da prestação;
E - Para que se considere, para todos os efeitos, não cumprida a obrigação, torna-se necessario que o credor, em consequencia da mora, venha a perder o interesse que tinha na prestação ou que esta não venha a ser realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. O interesse do credor tem de ser apreciado objectivamente, exigencia que e feita para salvaguardar o principio da segurança juridica e para assim se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor ou a perda infundada do interesse da prestação;
F - A falta de resposta as cartas do autor, a não satisfação voluntaria da indemnização a que este se julgava com direito e a não conversão da sua posição credora em capital da empresa, não interferem com qualquer finalidade da compra prometida, por tais circunstancias serem inteiramente laterais ao objecto do contrato, não podendo fundamentar a resolução do contrato.