Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | BURLA FALSIFICAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES VÍCIO DE JOGAR ATENUANTE AGRAVANTE CRIME CONTINUADO CULPA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200710180031855 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Reafirma-se a jurisprudência fixada no Ac. do STJ n.º 8/2000, de 04-05-2000, publicado no DR, Série I-A, de 23-05-2000 (concurso real e efectivo dos crimes de burla e falsificação). Trata-se de jurisprudência relativamente recente, não houve entretanto mudança da lei penal quanto ao objecto daquela fixação e o recorrente não avança argumentos que não tivessem já sido ponderados exaustivamente naquele acórdão. II - O “vício de jogar” como motivo dos crime de falsificação e burla não representa, à partida, uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, pois é um defeito de carácter ou, com alguma bondade, um feitio de carácter e, portanto, é algo interno, próprio da personalidade do indivíduo, que em vez de diminuir a culpa ainda a agrava, salvo se ficar provado que resultou, por exemplo, de uma doença do foro psíquico de que o agente não pode ser responsabilizado. III - A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico. IV -Para este efeito, é necessário que o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. V - Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" foi julgado, juntamente com outra, na 4ª Vara Criminal do Porto, no âmbito do processo n.º 1070/03.5SJPRT, acusado da co-autoria material de dois crimes de falsificação de documento e dois crimes de burla, p.p. pelos art.ºs 256.°, n.ºs 1, al. a) e 3 e 217.º, n.º 1, do Código Penal. Procedeu-se ao julgamento com intervenção do tribunal colectivo e, por acórdão de 17 de Maio de 2007, decidiu-se julgar a acusação procedente e, consequentemente, condenar o referido arguido pela prática dos aludidos crimes, sendo os dois crimes de falsificação de documentos punidos com a pena de 9 (nove) meses de prisão para cada um deles e os dois crimes de burla com a pena de 7 (sete) meses de prisão para cada um deles; em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, foi condenado na pena unitária de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão. A co-arguida foi também condenada nas mesmas penas, mas a execução da pena, em relação a ela, ficou suspensa por dois anos. 2. Do acórdão condenatório recorreu o arguido para a Relação do Porto, mas a 1ª instância remeteu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por versar exclusivamente matéria de direito, conforme questão prévia suscitada na resposta pelo M.º P.º. Após motivação, o arguido conclui o seguinte (transcrição): 1. O tribunal "a quo" condenou o arguido pela prática, em autoria material de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256°, n.ºs 1, al. a) e 3 do CP, e pela prática, em autoria material de dois crimes de burla, p. e p. pelo art.º 217, n.º 1 do CP; e em cumulo jurídico, na pena única de um ano e seis meses de prisão. 2. Decidindo desta forma, violou o Tribunal "a quo" o disposto no art.º 30°, n.º 1 do C.P., que dispõe o seguinte: "O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de creme for preenchido pela conduta do agente. " 3. Ora. no entender da defesa, e salvo o devido respeito por melhor opinião, o arguido deveria apenas ser condenado pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217°, n.º 1 do CP, dada a existência de um concurso aparente de normas sob a forma de consumpção entre o crime de falsificação de documentos (no caso dos autos de cheque) e o crime de burla, na medida em que a falsificação do cheque pelo arguido foi realizada como meio para atingir/concretizar o crime de burla, devendo nestas circunstâncias o agente apenas ser punido pela prática de um crime de burla, existindo unidade de resolução criminosa, pois o agente teve de falsificar para burlar. 4. Ao decidir pela existência de concurso real entre o crimes de burla e de falsificação de cheque violou o tribunal "a quo" o disposto no art.º 30°-, n.º 1, uma vez que a conduta do arguido apenas integra a prática de um crime de burla, dada a existência de uma relação de concurso aparente entre aqueles dois crimes, resolvida pelas regras da consumpção, em que o arguido deverá ser punido apenas pelo crime de burla, uma vez que a falsificação dos documentos (cheque) é realizada com meio para atingir o crime de burla, isto é o agente teve de falsificar para burlar, existindo portanto unidade de resolução criminosa. 5. Nos termos do art.º 30, n.º 2 do CP: “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico, executado de forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente”. 6. Não obstante os crimes praticados nos presentes autos não serem um acto isolado, bem como todos os crimes de falsificação de documento e burla pelo arguido praticados, e pelos quais foi condenado e que constam do seu vasto certificado de registo criminal (apenas os processos n.ºs 8407/02.2 TDPRT; 2475/02.4 TAVNG; 7410102.7 TDPRT; 14571/02.3 TDLSD; 561/05.8 JAPTM; 539/00.8 JAPTM e 1236/04.0 JAPRT não são condenações por crimes de burla e falsificação de documento), reconduzem-se todos eles a um determinado período da sua vida (praticados entre o ano de 2002 e o ano 2004), ilícitos esses praticados, porque o arguido embora exercesse com regularidade funções de segurança, tinha o vicio de jogar, tal como consta do seu relatório social junto aos autos. 7. Agiu portanto o arguido neste período da sua vida com intenção de obter vantagem patrimonial não permitida à custa do prejuízo de terceiros que enganou, levando-os a supor que era legitimo titular dos documentos de identificação que usava e cheques, através da realização plúrima de diversos crimes de burla (e falsificação), entre os quais, os pelos quais foi condenado nos presentes autos, no quadro de uma mesma solicitação exterior susceptível de diminuir consideravelmente a sua culpa, que se revela nas circunstâncias de lhe terem chegado às mãos os cheques e os documentos de identificação que utilizou, bem como a facilidade como por toda a parte lhos aceitaram, não sendo de duvidar que tais circunstâncias, a que se juntou a pressão do seu vício do jogo e carências económicas, foram exteriores ao agente e facilitaram a este o repetição dos actos que cometeu e portanto lhe diminuem a culpa existindo o requisito da unidade do bem jurídico do tipo de crime realizado. 8. Dado que estes factos, são integradores de uma única continuação criminosa, deve pois a pena nestes autos ser apenas reformulada, de acordo com o estatuído no acórdão do STJ de 04.11.92, CJ, XVII, tomo V, 5, não podendo o arguido ser condenado pela prática de novos crimes de burla e de falsificação sob pena de entrar em contradição com as anteriores condenações, designadamente com a condenação do arguido o qual já foi condenado pela prática de dois crimes de burla e de falsificação de documentos continuados, no processo nos 299/02.8 PBGDM, em 09.03.2006. 9. O acórdão recorrido é nulo, por não ter considerado a existência de caso julgado, voltando a condenar o arguido pela prática de novos crimes de falsificação de documentos e novos crimes de burla, sendo que tais factos integram-se numa única continuação criminosa, conforme dispõe o art.º 30 do CP. 10. A violação do caso julgado contende com o principio do "ne bis in idem", que consubstancia o reconhecimento do direito fundamental que garante ao cidadão não ser julgado/condenado mais que uma vez pelo mesmo crime. 11. A decisão recorrida ao não reconhecer a existência de caso julgado viola o art.º 29, n.º 5 da CRP, o que aqui se invoca também para dar cumprimento ao art.º 72 da LTC. 12. Assim deve reconhecer-se a unidade de infracção cometida, com a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime, protegendo o mesmo bem jurídico, executados de uma forma homogénea, e no quadro de uma mesma solicitação que diminui consideravelmente a culpa do agente, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 30 do CP, correspondendo pois a várias resoluções criminosas, mas enquadradas, dada a verificação dos apontados requisitos, a um só crime continuado. 13. Assim haverá neste processo que apurar da gravidade da conduta do arguido nestes autos em relação à já apreciada no processo n.º 299/02.8 PBGDM e manter-se a pena aplicada anteriormente, dada a gravidade ser idêntica à dos factos praticados neste processo. 14. No caso vertente, a defesa entende salvo o devido respeito por melhor opinião que é possível formular um juízo de prognose favorável, no sentido de que a ameaça da pena bastará para a prevenção de futuras condutas. 15. É possível formular um juízo optimista nesta matéria, pois que não obstante o crime praticado não ser um acto isolado, todos os crimes pelo arguido praticados se reconduzem a um determinado período da sua vida (anos de 2002 a 2004), ilícitos esses praticados, porque o arguido embora exercesse com regularidade funções de segurança, tinha o vicio de joga, tal como consta das condições sociais e pessoais do relatório social junto aos autos. 16. Agiu portanto o arguido neste período da sua vida com intenção de obter vantagem patrimonial não permitida à custa do prejuízo de terceiros que enganou, levando-os a supor que era legitimo titular dos documentos de identificação que usava e cheques, através da realização plúrima de diversos crimes de burla, entre os quais, o pelo qual foi condenado nos presentes autos, no quadro de uma mesma solicitação exterior susceptível de diminuir consideravelmente a sua culpa, que se revela nas circunstâncias de lhe terem chegado às mãos os cheques e os documentos de identificação que utilizou, bem como a facilidade como por toda a parte lhos aceitaram, não sendo de duvidar que tais circunstâncias , a que se juntou a pressão do seu vicio do jogo e carências económicas, foram exteriores ao agente e facilitaram a este o repetição dos actos que cometeu e portanto lhe diminuem a culpa. 17. O arguido antes de ser preso encontrava-se integrado familiar e socialmente, vivia em união de facto com a sua companheira e desempenhava funções de segurança com regularidade, como consta do relatório social junto aos autos. Por todas estas circunstâncias entende a defesa que a pena de prisão que lhe foi aplicada poderia e deveria ser suspensa a execução da pena de prisão. 18. Dispõe o art. 71°, n.º 2 do CP: "Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, ..., 19. O tribunal a quo não atendeu a todas as circunstâncias impostas pelo art.º 71.º do CP, essenciais à dosimetria penal, isto é, para a determinação da medida concreta da pena. 20. Considerando como circunstâncias atenuantes, que o silêncio do arguido não o pode desfavorecer, a sua débil situação económica, que o arguido antes de preso, vivia em união de facto com a sua companheira, que a data dos factos prestava serviços como segurança com alguma regularidade, que o arguido praticou os factos em causa, bem como os anteriores crimes de burla a fim de poder vender os objectos para realizar dinheiro para jogar, tal como consta do relatório social do arguido junto aos autos. 21. Pese embora o arguido já tenha antecedentes criminais, com várias condenações por factos praticados com anterioridade aos presentes, tais factos em causa foram praticados para obter proventos para sustentar o seu vício de jogo, o que de certa forma atenua a culpa do agente. 22. Face ao exposto somos levados a concluir que o arguido é um indivíduo social e profissionalmente integrado e não faz do crime modo de vida. 23. Tudo ponderado, a nosso ver, uma pena não superior a oito meses de prisão para o crime de falsificação de documento do art.º 256°-, n.º 1, al. a) e n.º 3 do CP; e uma pena não superior a sete meses de prisão para o crime de. burla do art.º 2172°, n.º 1 do CP, seriam mais adequadas à culpa e às exigências de prevenção, quer geral, quer especial, sendo ainda suficientes para atingir os fins incertos nas normas incriminadoras, contribuindo para a ressocialização do arguido. 24. Em cúmulo jurídico, considerando a globalidade dos factos provados e a personalidade do recorrente, considera-se mais justa e adequada uma pena única não superior a nove meses de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art.º 50°, n.º 1 do CP, como supra se alegou. 25. A decisão recorrida violou assim o disposto nos art.ºs 30°, n.º 1 e 2, 40°, 50º, n.º 1, 71º, 72º, todos do CP, o art.º 29, n.º 5 da CRP e o art.º 72 da LTC. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. melhor suprirão, deverá ser dado provimento a este recurso e em consequência, ser revogada a decisão recorrida substituindo-a por outra nos termos em que se defende. 3. O M.º P.º na 1ª instância respondeu ao recurso e concluiu pelo seu não provimento. O Excm.ª P.G.A. neste Supremo requereu o julgamento para aí alegar oralmente. Porém o relator foi de opinião que o recurso era manifestamente improcedente, pelo que determinou que os autos fossem à conferência. 4. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. As questões a decidir são as seguintes: 1ª- Se há concurso aparente de normas entre o crime de burla e o de falsificação de documento que é instrumental daquele, pelo que o recorrente devia ter sido condenado apenas pela burla. 2ª- Se os crimes de burla e falsificação de documento praticados entre o ano de 2002 e o ano 2004, ilícitos esses praticados, porque o arguido embora exercesse com regularidade funções de segurança, tinha o vício de jogar, se reconduzem a um único crime continuado. 3ª- Se o acórdão recorrido é nulo, por não ter considerado a existência de caso julgado, voltando a condenar o arguido pela prática de novos crimes de falsificação de documentos e novos crimes de burla. 4ª- Se a decisão recorrida ao não reconhecer a existência de caso julgado viola o art.º 29, n.º 5 da CRP. 5ª- Se é possível formular um juízo de prognose favorável, no sentido de que a ameaça da pena bastará para a prevenção de futuras condutas, pelo que deve diminuir-se as penas para oito meses de prisão para o crime de falsificação de documento e sete meses de prisão para o crime de burla, fixando-se a pena única em medida não superior a nove meses de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art.º 50°, n.º 1 do CP. FACTOS PROVADOS 1) Em Dezembro de 2003, os arguidos tinham em seu poder os cheques nºs ... e ..., das contas bancárias nos ..., do BPI e ..., do BES, respectivamente, pertença de BB, e da firma "Empresa-A, Ld" ". 2) Na posse de tais cheques os arguidos, que na data dos factos viviam maritalmente, formularam um plano para os usarem em proveito próprio e à revelia dos seus legítimos donos. 3) Assim, no dia 20 de Dezembro de 2003, dirigiram-se ao estabelecimento denominado “JPV” de CC, sito na Rua do Bonfim, nesta cidade, e aí chegados adquiriram diversa mercadoria no valor de €1.337,40. Para pagamento dos bens adquiridos, os arguidos, sempre de acordo com o plano que previamente haviam traçado, entregaram o primeiro dos cheques que acima se mencionou, o qual fora nesse momento assinado pela arguida DD e por ela preenchido com o valor de € €1337,44, por extenso e por algarismos, e com a data de 20-12-03. 4) Igualmente, de acordo com o mesmo desígnio, os arguidos, no dia 4 de Março de 2004, dirigiram-se ao estabelecimento de EE, sito na Travessa da Figueira, nesta cidade e aí chegados adquiriram um computador no valor de € 1.890,00. Da mesma forma, a arguida DD assinou o segundo dos cheques nele apondo o seu próprio nome e preencheu-o com o valor de €1.890,00 e a data de 04-03-04 e entregou-o ao referido EE para pagamento do computador. 5) Quer na primeira, quer na segunda situações descritas, os funcionários que atenderam os arguidos só entregaram as mercadorias porque estes os convenceram que detinham os cheques legitimamente. 6) Contudo, quando apresentados tais cheques a pagamento os mesmos não foram pagos pelo facto de terem sido dado como furtados pelos seus titulares. 7) Ao forjarem e ao utilizarem os cheques pelo modo supra descrito, os arguidos actuaram com o propósito, concretizado, de obter para si próprios benefícios económicos a que sabiam não ter direito. 8) Sabiam igualmente que agiam contra a vontade e em prejuízo dos seus legítimos donos e dos queixosos. 9) E estavam cientes de que defraudavam a credibilidade de que devem gozar os cheques, como títulos de crédito, e que lesavam a fé pública inerente aos mesmos, ofendendo os interesses da genuinidade e veracidade que com eles se visa proteger. 10) Actuaram de forma livre, voluntária e consciente, e com o perfeito conhecimento de que, agindo da forma descrita, como quiseram e fizeram, praticavam actos ilícitos e punidos criminalmente. Mais se provou que: 11) Relativamente ao arguido AA: Proveniente de um agregado familiar de estrato socio-económico desfavorecido, constituído pelo casal e dois filhos, dos quais é o segundo. Contava poucos meses de vida quando emigrou para França juntamente com os progenitores, tendo a irmã permanecido em Portugal com os avós. Naquele país, o arguido permaneceu institucionalizado entre os 4 meses e os 5 anos de idade, uma vez que os pais não conseguiram reunir condições económicas e habitacionais adequadas para o seu desenvolvimento psicossocial e educacional. Após terem adquirido melhores condições de vida, o arguido reintegrou então o seu núcleo familiar de origem, tendo neste contexto, nascido mais cinco descendentes. Iniciou a escola em idade própria, tendo efectuado as aprendizagens até ao 12° ano de escolaridade, sem registo significativo de irregularidades. Contava cerca de 18 anos, quando contraiu matrimónio com uma cidadã Francesa, da qual tem dois filhos, actualmente de maioridade. Reporta o início da sua actividade profissional a esta fase, exercendo funções como segurança numa discoteca. Contudo, o seu percurso de vida viu-se alterado na sequência do envolvimento em práticas delituosas, situação que o confrontou com sistema de justiça Francês e consequente reclusão, tendo sido condenado numa pena de 20 anos, com pena acessória de expulsão. Durante o cumprimento da pena ocorreu o falecimento da progenitora e a ruptura da relação conjugal, não mantendo desde então qualquer contacto com a ex-cônjuge e filhos, que se encontram a residir em França. Naquele contexto, o progenitor do arguido optou por regressar a Portugal. Após a execução da pena acessória de expulsão para Portugal, o arguido reintegrou o agregado do pai e em termos laborais exerceu a actividade como segurança em estabelecimentos de diversão nocturna. Posteriormente reorganizou a sua vida, tendo estabelecido nova relação afectiva e autonomizando-se em termos habitacionais. Terá sido no contexto da sua actividade laboral, vício de jogo e carências económicas daí advindas, que se envolveu, novamente, com o sistema de justiça, daí resultando a actual reclusão. AA encontra-se recluso desde 08.07.2004, tendo dado entrada no Est. Prisional de Paços de Ferreira em 19.12.2005, procedente do Estabelecimento Prisional do Porto. Ao longo do cumprimento de pena, pese embora tenha registado alguma instabilidade comportamental, traduzida em várias medidas disciplinares, tem procurado desde então inverter este percurso, orientando-se de acordo com as normas institucionais e mantendo-se laboralmente activo, como faxina da secção desportiva. Até à data não beneficiou de medidas de flexibilização da pena, atento à indefinição da sua situação jurídica. Não obstante a companheira manter disponibilidade para o visitar, a mesma não pretende acolhê-lo aquando do benefício de saídas ao exterior ou em liberdade, uma vez que ocorreu a ruptura da relação afectiva. Com a irmã ocorreu uma reaproximação, que se traduz nas visitas que recebe e que têm contribuído para o seu equilíbrio psico-emocional. É também junto do agregado familiar deste elemento que perspectiva reinserir-se, e que lhe proporcionará a retaguarda que necessita aquando da sua libertação. O progenitor entretanto regressou novamente para a França, tendo aí reorganizado a sua vida, após ter encetado novo relacionamento afectivo. No entanto, numa das deslocações a Portugal procurou promover os laços afectivos com o arguido, sendo sua pretensão apoiá-lo futuramente. Foi já condenado por inúmeras vezes por crimes de falsificação, burla, emissão de cheque sem provisão, roubo, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade, sendo que a última das penas aplicadas se situa já nos 9 anos de prisão efectiva. 12) Em relação à arguida: DD é o elemento mais velho de um conjunto de três irmãos, oriunda de um agregado familiar de condição sócio económica carenciada. Devido às dificuldades financeiras dos progenitores na infância, integrou a família dos avós paternos, onde se manteve até aos 17 anos, altura em que contraiu casamento. Iniciou a escolaridade básica em idade normal, registando insucesso escolar, sai da escola após ter concluído o 6° ano de escolaridade. Ingressa de imediato aos 16 anos no mundo laboral, trabalhando numa empresa têxtil como ajudante de costureira, onde permaneceu até aos 19 anos. Posteriormente e durante cerca de 12 anos, laborou como ajudante de camionista na empresa de transitários do então, marido, até emigrarem para a Irlanda, onde durante cerca de um ano, viria a trabalhar numa fábrica como embaladeira. Regressada a Portugal, permaneceu durante cerca de algum tempo inactiva. Após esse período, laborou cerca de um ano como auxiliar de lar de 3° idade, voltando a ficar inactiva. Manteve-se nessa situação cerca de ano e meio. Frequentou então um curso de formação profissional de desenvolvimento pessoal e social da cidadania, promovido pela Associação Metropolitana de Serviços, terminado em Abril de 2006. Recentemente encontra-se a trabalhar numa loja de" trezentos" em Custóias -Porto. DD contraiu casamento aos 17 anos, tendo a relação terminado pouco tempo depois, não havendo filhos do matrimónio. Posteriormente manteve relação marital cerca de dois anos, tendo uma filha dessa relação. Mais tarde encetou novo relacionamento afectivo com quem viveu 11 anos e de quem teve mais dois filhos, tendo chegado a contrair casamento, tendo terminado a relação conjugal. Mais tarde estabeleceu nova relação marital durante meio ano, até o companheiro ser detido, sendo esse período referido de vários confrontos com o aparelho judicial. A arguida teve algumas condenações em multa, e após formular por requerimento o pagamento por dias de trabalho, não chegou a iniciar medida. Porquanto se encontrou de baixa médica então desde 27 de Julho de 2006 até 26 de Agosto, sendo posteriormente prorrogada até 25 de Setembro desse ano. Altura em que terá formulado por requerimento pretensão de proceder ao pagamento fraccionado da multa. No meio de residência actual, morada familiar da avó , esta recentemente falecida, as informações sociais sobre a arguida são reservadas e centram-se em especial na instabilidade relacional /familiar e residencial daquela e que estará a trabalhar numa loja de "trezentos" no Porto. Foi já condenada por crimes de ofensa à integridade física simples, burla, receptação, emissão de cheque sem provisão, sendo que apenas no primeiro caso a data da condenação é anterior aos dos presentes factos. Os factos provados não contêm nenhum dos vícios a que se reporta o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que se consideram adquiridos, FALSIFICAÇÃO E BURLA: CONCURSO APARENTE? De acordo com o Ac. do STJ n.º 8/2000, de 04.05.2000, publicado DR 119 SÉRIE I-A, de 2000-05-23, a jurisprudência fixou-se assim: «No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.» Os Acórdãos do STJ para fixação de jurisprudência não são obrigatórios para os tribunais judiciais, mas a divergência tem de ser fundamentada (art.º 445.º, n.º 3, do CPP). Por outro lado, o STJ pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada (art.º 446.º, n.º 3). Ora, tratando-se de jurisprudência relativamente recente, não tendo havido entretanto mudança da lei penal neste aspecto e não avançando o recorrente com argumentos que não tivessem já sido ponderados exaustivamente naquele Acórdão, reafirma-se aqui a jurisprudência fixada. Assim, o arguido cometeu em concurso real de infracções os crimes de burla e os de falsificação de documento por que foi condenado. CRIME CONTINUADO? Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente (art.º 30.º, N.º 2, do CP). Ora, o recorrente alega que todos os crimes de burla e de falsificação do seu vasto certificado do registo criminal «reconduzem-se todos eles a um determinado período da sua vida (praticados entre o ano de 2002 e o ano 2004), ilícitos esses praticados, porque o arguido embora exercesse com regularidade funções de segurança, tinha o vício de jogar, tal como consta do seu relatório social junto aos autos. Por isso, diz ele, agiu «no quadro de uma mesma solicitação exterior susceptível de diminuir consideravelmente a sua culpa, que se revela nas circunstâncias de lhe terem chegado às mãos os cheques e os documentos de identificação que utilizou, bem como a facilidade como por toda a parte lhos aceitaram, não sendo de duvidar que tais circunstâncias, a que se juntou a pressão do seu vício do jogo e carências económicas, foram exteriores ao agente e facilitaram a este o repetição dos actos que cometeu e portanto lhe diminuem a culpa existindo o requisito da unidade do bem jurídico do tipo de crime realizado.» Sucede, todavia, que o acórdão recorrido não contém factos indicativos do ora alegado pelo recorrente. Efectivamente, não estão discriminadas todas as condenações anteriores do recorrente pelos crimes de burla e de falsificação de documentos, com a indicação da data dos factos respectivos factos e sua motivação. Por outro lado, nem no caso em apreço está provado que o recorrente tenha agido por causa de dívidas de jogo, pois apenas sucede que o relatório elaborado pelo IRS indica que «Terá sido no contexto da sua actividade laboral, vício de jogo e carências económicas daí advindas, que se envolveu, novamente, com o sistema de justiça, daí resultando a actual reclusão». Ora, nem o tribunal dá como provado este contexto, embora o reproduza, nem o uso da expressão verbal “terá” indica uma certeza, mas uma mera eventualidade: “terá sido”, escreveu o técnico do IRS, porque anotou o que lhe disse o recorrente; mas não escreveu “foi”, pois não quis tomar partido sobre factos de que não teve conhecimento directo. Se o recorrente entendia que podia haver uma continuação criminosa, devia ter impugnado a matéria de facto ou invocado o vício da insuficiência dos factos provados para a decisão. Mas não o fez e, agora, neste recurso, ainda que primitivamente dirigido à Relação, não pode o Tribunal Superior modificar a matéria de facto provada, pois a impugnação da matéria de facto tem de ser da iniciativa do recorrente, com obediência ao disposto no art.º 412.º, n.º 3, do CPP, e a insuficiência da matéria de facto para a decisão, como vício do art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, tem de resultar da simples leitura da decisão, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, o que não é o caso. De todo o modo, o “vício de jogar” como motivo dos crimes, não representa, à partida, uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, pois é um defeito de carácter ou, com alguma bondade, um feitio de carácter e, portanto, é algo interno, próprio da personalidade do indivíduo, que em vez de diminuir a culpa ainda a agrava, salvo se ficar provado que resultou, por exemplo, de uma doença do foro psíquico de que o agente não pode ser responsabilizado. Em suma, fixada que está a matéria de facto, não resulta que o recorrente tenha agido no quadro da mesma solicitação exterior que diminuísse consideravelmente a culpa, pelo que não se verifica o crime continuado, mesmo no caso dos dois crimes de burla e dos dois crimes de falsificação de documento destes autos, que estão em concurso real e efectivo de infracções. Pelo mesmo motivo, não há violação de caso julgado, nulidade da sentença ou violação do “ne bis in idem” consagrado constitucionalmente, tal como alega o recorrente, pois as condenações anteriores não ocorreram no quadro de um único crime continuado. MEDIDA DAS PENAS O crime de falsificação de cheque, previsto no art.º 256.º, n.ºs 1, al. a) e 3, do Código Penal tem uma moldura penal abstracta de 6 meses a 5 anos de prisão, ou pena de multa de 60 a 600 dias de prisão. O crime de burla, previsto no art.º 217.º, n.º 1 do mesmo Código, tem uma moldura penal abstracta de pena de prisão até 3 anos, ou multa. O recorrente foi condenado em 9 meses de prisão por cada um dois crimes de falsificação de documento e em 7 meses de prisão por cada um dos crimes de burla. Considera excessivas tais penas, pedindo a redução, respectivamente, para 8 meses e 7 meses de prisão, embora se esclareça que pede uma pena pela falsificação e uma pena pela burla, na perspectiva, já afastada, do crime continuado. Justifica-se a redução das penas parcelares? Obviamente que não, pois o Tribunal Superior não pode ser chamado para “refinar” a pena em menos um mês do que o fixado pela instância, salvo se a pena fixada não estiver contida nos limites abstractos fixados na lei, único caso em que haveria erro grosseiro. Assim, tendo sido respeitados tais limites e mostrando-se as penas equilibradas e justificadas face ao disposto no art.º 71.º do CP, nada deve ser alterado. Quanto à pena única, fixada pela 1ª instância em 1 ano e 6 meses de prisão, poderia ser fixada, em abstracto, entre o mínimo de 9 meses de prisão (pena parcelar mais elevada) e um máximo de 2 anos e 10 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares), conforme dispõe o art.º 77.º, n.º 1, do CP. Nada justifica que a pena única seja fixada no mínimo, como pede o recorrente, e, tal como disse a 1ª instância, tendo em conta o nexo espácio-temporal existente entre os crimes, o modo de perpetração dos mesmos, a utilização do mesmo modo de agir, há uma pluriocasionalidade que radica na própria personalidade do arguido, pelo que a pena de 1 ano e 6 meses de prisão se mostra adequada. Nada há, por conseguinte, a alterar em relação à medida das penas. SUSPENSÃO DA PENA? Há que ponderar se a pena aplicada deve ser suspensa na sua execução, pois, nos termos do n.º 1 do art.º 50.º, «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Este preceito consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14ª edição, pág. 191). Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico. Para este efeito, é necessário que o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido. Ora, no caso em apreço, não é possível fazer essa prognose favorável, pois o recorrente tem uma extensa actividade criminosa anterior, nomeadamente por factos semelhantes, com cadastro relativo a crimes de falsificação, burla, emissão de cheque sem provisão, roubo, detenção de arma proibida e tráfico de menor gravidade. Foi condenado em França numa pena de 20 anos de prisão e expulsão do País, penas essas que cumpriu e agora encontra-se recluso desde 08.07.2004, tendo dado entrada no Est. Prisional de Paços de Ferreira em 19.12.2005, procedente do Estabelecimento Prisional do Porto, a cumprir uma pena de 9 anos de prisão. Assim, não se pode concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que está afastada a possibilidade de suspender a pena. Em conclusão, o recurso é de rejeitar, por manifesta improcedência, mas a 1ª instância deverá verificar se os crimes da presente condenação não se encontram numa relação de concurso com os da condenação anterior, que agora o recorrente está a cumprir, caso em que terá de formular pena única. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por ser manifestamente improcedente. Fixa-se em 5 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, com metade de procuradoria. O recorrente pagará ainda uma importância de 5 UC, nos termos do art.º 420.º, n.º 4, do CPP. A 1ª instância deverá verificar se os crimes da presente condenação não se encontram numa relação de concurso com os da condenação anterior, que agora o recorrente está a cumprir, caso em que terá de formular pena única. Notifique. Lisboa, 18 de Outubro de 2007 Santos Carvalho (Relator) Costa Mortágua Rodrigues da Costa |