Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO EFEITOS DO DIVÓRCIO ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES PARTILHA DOS BENS DO CASAL RELAÇÃO DE BENS CONTA BANCÁRIA PROVEITO COMUM DO CASAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Sem prejuízo de uma eventual ação de responsabilização do cônjuge administrador, nos termos do n.º 1 do artigo 1681.º do Código Civil, o processo de inventário, por ocasião do divórcio, com vista à partilha das meações, é o meio adequado para aferir das eventuais compensações devidas entre os patrimónios. II – O regime definido no artigo 1689.º do Código Civil, ao determinar como se apura o património comum e a meação de cada cônjuge (“conferindo o que cada um deles dever a este património”), consagra um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro. III – Devem, assim, ser relacionados no processo de inventário, para integrar os bens objeto de partilha, a quantia depositada em conta bancária e levantada exclusivamente pelo cônjuge administrador em proveito próprio, antes da proposição da ação de divórcio, bem como o valor dos automóveis comuns alienados em momento anterior ao da proposição da ação. IV – É ao cônjuge que fez o levantamento do dinheiro e que alienou bens móveis comuns que cabe o ónus da prova de demonstrar que os valores levantados da conta bancária e o produto da venda dos bens foi utilizado em proveito do casal e da família. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4106/20.1T8VNG-B.P1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. Em 26.10.2020, AA veio, por apenso ao processo de divórcio que, sob o n.º 4106/20.1..., correu termos pelo Juízo de Família e Menores de ... (Juiz ...), na sequência da sentença de 10.09.2020, transitada em julgado em 12.10.2020, pela qual foi declarado dissolvido, por divórcio, o casamento que, em ........1989, contraíra com BB, sem convenção antenupcial, requerer a partilha de bens do dissolvido casal, uma vez que existem bens comuns a partilhar e não é possível acordo quando à forma por que há-de operar-se a partilha. Para exercer as funções de cabeça de casal indicou o requerido, por ser o cônjuge mais velho. Em 26.11.2020, o requerido, entretanto nomeado cabeça de casal, apresentou a relação de bens (ref.ª citius ...43) e como verba única do ativo indicou o seguinte imóvel: «Fracção autónoma designada pela letra “...”, composta por uma habitação de tipologia T1, sita na Rua ..., em ..., descrita na Conservatória do Registo Predial da ... com o número ...82, inscrita na respetiva matriz matricial ...18» 2. Notificada, veio a requerente reclamar da relação de bens apresentada. Além de apontar lapsos na sua descrição e a omissão do valor do imóvel, a reclamante acusou a falta de diversos bens comuns do casal na relação de bens, a saber: - o montante global de € 22 150,00, correspondente ao valor dos sucessivos levantamentos de dinheiro efetuados pelo cabeça de casal entre 10.01.2020 e 29.01.2020 da conta de depósitos à ordem de que o casal era titular no Banco Santander Totta, sem conhecimento e sem autorização da requerente; - o veículo automóvel da marca “Peugeot”, matrícula ..-UP-.., cuja propriedade foi transmitida pelo cabeça de casal no dia 27-01-2020 para CC, sem conhecimento e sem autorização da Requerente; - o veículo automóvel matrícula ..-..-PD. Conclui a requerente que o comportamento do cabeça de casal configura sonegação de bens e requer que se lhe aplique a cominação prevista no artigo 1096.º do CPC. O cabeça de casal respondeu à reclamação, dizendo, em síntese: - quando da rutura da comunhão conjugal, realizaram as partilhas de comum acordo; tanto assim que, no dia 10.09.2020 (data em que se realizou a tentativa de conciliação), declararam ambos que o único bem comum do casal a partilhar era o referido imóvel, declaração que ficou consignada na respetiva ata; - é a requerente quem tem usufruído o imóvel desde 10.01.2020, mas é ele quem tem suportado todas as respetivas despesas, designadamente o pagamento das prestações de amortização do empréstimo contraído para o comprar; - o dinheiro depositado na referida conta bancária é proveniente, exclusivamente, do seu trabalho, já que nela é depositado o seu vencimento; - o veículo automóvel de matrícula ..-UP-.. foi entregue ao senhor CC com o acordo e o conhecimento da requerente como dação em pagamento dos empréstimos que este fez lhes fez ao longo dos anos para acudir às necessidades do casal. Imputa à requerente litigância de má-fé. Em 21-06-2021, realizou-se uma “conferência de partes”, mas frustrou-se a tentativa de acordo quanto à matéria controvertida. 3. Suprida que foi a omissão da indicação do valor patrimonial do imóvel, foi proferida decisão que indeferiu a reclamação, quer quanto ao dinheiro, quer quanto aos veículos automóveis. 4. Não se conformou a requerente com essa decisão e dela interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido o seguinte, conforme consta do seu dispositivo: «Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação de AA e, em consequência, revogar a decisão recorrida para que, realizadas as diligências probatórias consideradas necessárias, seja proferida decisão de acordo com o entendimento aqui perfilhado sobre a relacionação dos bens cuja falta foi acusada». 5. Inconformado com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o requerido interpôs recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões: 1.ª O Tribunal da Relação do Porto, que conheceu o mérito da presente causa, revogou a decisão de primeira instância que havia indeferido a reclamação à relação de bens apresentada pela Recorrida. 2.ª E é deste Acórdão que ora se recorre. 3.ª Ora, o cabeça de casal, ora Recorrente, não se pode conformar com o Acórdão recorrido, atenta toda a prova existente nos autos, a referida reclamação à relação de bens pretende incluir bens no património conjunto do casal que já não existiam à data do divórcio ou da separação definitiva do casal, é uma grave injustiça. 4.ª Porquanto, coloca-se a questão de saber quais os concretos bens que deverão ser objecto de partilha. 5.ª O objecto do recurso coloca, desde logo, como uma das questões fulcrais a solucionar, saber qual o alcance dos efeitos patrimoniais da dissolução do casamento, já que segundo o artigo 1789 nº 1 do Código Civil os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção. 6.ª O acórdão recorrido pretende, assim, converter o presente processo de inventário numa acção de indemnização de responsabilidade civil por alegadas perdas e danos, nos termos previstos na parte final do artigo 1681º, nº 1, do Código Civil. 7.ª Após um divórcio segue-se, muitas vezes, a partilha do património do casal. A partilha poderá ser feita por acordo ou, em caso de litígio, no tribunal. Muitas vezes, porém, coloca-se a questão de saber quais os concretos bens que deverão ser objecto de partilha. 8.ª Veja-se, nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Maio de 2012, em que o marido, ainda antes da separação do casal e de a acção de divórcio ter dado entrada em tribunal, resgatou aplicações financeiras no valor total de cerca de € 280.000,00. - A mulher, quando da partilha, solicitou que metade desse valor fosse incluído, como crédito seu, na relação de bens a partilhar. - O Tribunal da Relação de Lisboa veio a dar-lhe razão e mandou incluir o crédito em causa na relação. 9.ª Esta decisão do Tribunal da Relação de lisboa veio, porém, a ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, todavia, veio a decidir em sentido contrário, o que tem sido jurisprudência pacífica e maioritária. 10.ª Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, e muito bem, que os valores em causa não deveriam ser objecto de partilha, já que não integravam o património do casal à data a que se deveriam reportar os efeitos da partilha, ou seja a data da separação ou a data em que a acção de divórcio dá entrada no tribunal. 11.ª Na verdade, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, a partilha deverá incidir, apenas, sobre os ativos e passivos que existam na data em que a acção de divórcio entra em tribunal. 12.ª À ex-mulher que se sinta lesada pelo procedimento do ex-marido restará instaurar uma acção de responsabilidade civil por perdas e danos contra o seu ex-marido que se terá "apropriado" do produto das aplicações financeiras, que terá de ser objecto de prova obviamente. 13.ª Veja-se nesse sentido que, "I -No caso de divórcio e de alienação de bens móveis comuns do casal, podem surgir três situações: - a primeira, a de ter sido feita pelo cônjuge administrador, antes da instauração da acção de divórcio; - a segunda, a de ter sido efectuada pelo cônjuge administrador, depois da propositura da acção de divórcio; - a terceira, a de ter sido feita, a título gratuito, por um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, quando a administração do bem a ambos pertencia. 14.ª Continuando, no caso de se verificar a primeira situação, não haverá lugar à relacionação do bem móvel alienado, aquando do inventário para partilha de meações. O ex-cônjuge que se sentir prejudicado com a alienação poderá reagir, propondo acção de indemnização de perdas e danos, nos termos previstos na parte final, do nº1, do art.1681 do Código Civil. 15.ª No caso de ocorrer a segunda situação, haverá lugar à relacionação do valor do bem alienado. 16.ª No caso de se verificar a terceira situação, haverá que relacionar o valor do bem móvel como crédito do ex-cônjuge não alienante. 17.ª “Tendo o cabeça de casal levantado aplicações financeiras (bem comum), antes da propositura da acção de divórcio, não tem que relacionar metade do seu valor, podendo o ex-cônjuge, se se sentir prejudicado, propor acção de indemnização de perdas e danos, nos termos do art. 1681, nº1, parte final, do CC." - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Maio de 2012. 18.ª Reitere-se, que in casu, a separação definitiva do casal ocorreu só depois de os valores terem sido levantados da referida conta bancária, o mesmo acontecendo em relação aos veículos automóveis, por acordo das partes. 19.ª Acresce que, que os mesmos foram para pagamento das dívidas do casal, relacionadas tanto com o empréstimo bancário contraído para a compra do imóvel melhor identificado nestes autos (e que está por partilhar), bem como dos outros empréstimos mencionados nas alegações supra, como é do perfeito conhecimento da Recorrida. 20.ª Factos que, o Tribunal da Relação do Porto decidiu ignorar, para todos os efeitos, assim como ignorou todo o trato do imóvel que foi adquirido pelo casal e que prova a origem e o destino dos valores ora em causa, bem como dos restantes empréstimos do casal. 21.ª Pois bem, desde Janeiro de 2020 e até Junho de 2021, foi o Recorrente quem pagou as prestações mensais decorrentes da dívida bancária comum do casal contraída para a compra da fracção autónoma designada pela letra “...”, composta por uma habitação de tipologia T1, sita na Rua ..., em ..., descrita na Conservatória do Registo Predial da ... com o número ...82, inscrita na respetiva matriz matricial ...18. 22.ª É a Recorrida quem usufruiu (e continua a usufruir) da totalidade do imóvel, juntamente com o seu actual companheiro, sem pagarem sequer qualquer contrapartida monetária (renda ou condomínio sequer), à custa do património do Recorrente que é comproprietário do referido imóvel com a Recorrida. 23.ª Ressalvado o devido respeito pelo entendimento contrário, a decisão proferida pelo Tribunal da 1ª Instância que indeferiu a reclamação apresentada à relação de bens pela Recorrida deve ser mantida e produzir os seus efeitos jurídicos. 24.ª Na verdade, o artigo 1789.º, n.º 1 Código Civil refere que, para quanto às relações patrimoniais, os efeitos do divórcio retroagem à data da propositura da acção de divórcio, sendo que o n.º 2 do mesmo artigo ressalva a hipótese de tais efeitos retroagirem à data da separação de facto, mas apenas se tal data estiver fixada por sentença. Ora, tal não sucede no âmbito dos presentes autos. 25.ª O vencimento mensal do Recorrente sempre esteve domiciliado na conta bancária em causa e já melhor identificada nestes autos (conta à ordem nº ...21 do Banco Santander Totta, S. A., cuja administração cabe ao Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 1678º, nº 2, alínea a), do Código Civil, segundo o qual cada um dos cônjuges tem a administração dos proventos que receba pelo seu trabalho. 26.ª Assim, como resulta da análise do processo principal, a acção de divórcio deu entrada em juízo em 25/06/2020, tendo o divórcio entre os cônjuges sido decretado por sentença datada de 10.09.2020, transitada em julgado em 12/10/2020. Tal sentença decretou o divórcio com consentimento de ambos os cônjuges, homologando os acordos necessários para o efeito. Contudo, não foi fixado, em momento algum, a data da separação de facto entre os cônjuges, sendo que tal nem sequer foi requerido. 27.ª Ou seja, a composição da comunhão deve considerar-se fixada no dia da propositura da acção de divórcio, sendo feita a partilha subsequente como se a comunhão tivesse sido dissolvida no dia da entrada em juízo da referida acção de divórcio. 28.ª O inventário subsequente ao divórcio destina-se a pôr termo à comunhão de bens resultante do casamento, a relacionar os bens que integram o património conjugal, bem como os créditos de terceiros, cujo pagamento seja garantido pelo referido património, e, se for caso disso, os direitos de crédito de um dos cônjuges contra o outro (artigo 1345.º do Código de Processo Civil e artigo 1689º e 1697º do Código Civil), servindo de base à respectiva liquidação e considerando à data em que cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges (artigos 1404º, nº 1 e 1326º, nº 1 do Código de Processo Civil e artigo 1688º, 1689º, nº 1 e 1789º Código Civil). 29.ª Assim, deve ser contabilizada apenas a data da propositura da acção de divórcio, ou seja, 25/06/2020, verificamos que os valores indicados pela reclamante foram alegadamente levantados ainda na constância do matrimónio, sendo que a alienação de bens móveis comuns pode ser efectuada pelo cônjuge administrador, quer antes da propositura da acção de divórcio, quer depois da propositura da acção de divórcio, ou, então, a título gratuito, por um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, quando a administração do bem em causa pertencer a ambos. 30.ª O património comum do casal, nestes autos, deve ser aferido à data da propositura da acção de divórcio. 31.ª A título meramente exemplificativo, vejamos qual tem sido o entendimento maioritário, unânime e pacífico do douto Supremo Tribunal de Justiça sobre esta temática: - Acórdão do STJ de 17/11/1994; - Acórdão do STJ de 21/06/2007; - Acórdão do STJ de 02/10/2008; - Acórdão do STJ de 06/11/2008; - Acórdão do STJ de 02/05/2012; - Acórdão do STJ de 26/11/2014; - Acórdão do STJ de 11/04/2019; - Acórdão do STJ de 20/01/2022. 32.ª Assim como, o acórdão recorrido e proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, está em plena contradição com o supra citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito 33.ª Por conseguinte, no âmbito das relações patrimoniais, a referência temporal é, via de regra, a data da propositura da acção de divórcio, momento a partir do qual se considerou justificar-se “defender qualquer um dos cônjuges relativamente a eventuais situações, potencialmente lesivas ou iníquas do ponto de vista patrimonial, que pudessem ser criadas pelo outro cônjuge durante a pendência da acção, quer por mera negligência, quer com o intuito de prejudicar aquele” Ou, como anotam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 561), “a manifesta intenção da lei, quanto a este primeiro aspecto, é a de evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar, desde a proposição da acção, sobre valores do património comum.”. 34.ª Pelo que, o Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto viola o disposto nos artigos seguintes: - Artigo 1681°, nº 1, do Código Civil; - Artigo 1678º, nº 2, alínea a), do Código Civil; - Artigo 1682º, nºs 1 e 2, do Código Civil; - Artigo 1730º, nºs 1 e 2, do Código Civil; - Artigo 1789.°, nº 1, 2a parte do Código Civil; - Artigo 1790º do Código Civil. Pelo exposto, e pelo mais que for doutamente suprido, deverá conceder-se provimento ao presente recurso de revista, nos estritos termos expendidos nas presentes alegações, devendo revogar-se o Acórdão Recorrido e, em consequência disso, ser determinada a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto para, consequentemente, manter-se na ordem jurídica o despacho judicial proferido pelo Tribunal da 1ª Instância que indeferiu a reclamação à relação de bens apresentada pela Recorrida, com o que se fará inteira J U S T I Ç A !» 6. A recorrida apresentou contra-alegações que concluiu do seguinte modo: «I-Vem o Cabeça de Casal apresentar Recurso de Revista insurgindo-se contra o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto que decidiu e bem revogar a decisão de 1ª instância “para que, realizadas as diligências probatórias, revogar a decisão recorrida de acordo com o entendimento aqui perfilhado sobre a relacionação dos bens cuja falta foi acusada”. II- E o entendimento perfilhado pela Relação do Porto estriba-se no decidido pelo AC. TRC de 08.01.2011 (proferido no processo n.º 4931/10 TBLRA.C1; Des. Henrique Antunes), que verificando-se no momento da partilha, um enriquecimento dos patrimónios próprios dos cônjuges em detrimento do património conjugal comum ou destes relativamente aqueles , há lugar compensações entre as massas patrimoniais, e esta compensação far-se-á em sede de partilha e não numa ação de responsabilidade civil, tudo em nome de um processo de partilha equitativo, justo e pela promoção da reposição do equilíbrio económico. III - Sendo certo que o momento e a sede própria para a discussão de apurar se um dos cônjuges se encontra enriquecido à custa do património comum porque utilizou bens ou valores comuns é a partilha e não os meios comuns judicias IV- E é este o entendimento do acórdão TRC 08.01.2011 (proferido no processo n.º 4931/10.1 TBLRA.C1 ; des. Henrique Antunes) citado na decisão ora recorrida (e na qual o tribunal ad quem se alicerçou para formar doutamente a suaconvicção e decisão). V- É ainda a solução perfilhada e entre outros, dos seguintes acórdãos: ambos do da Relação do Porto processo n.º 86/17.9T8PRD.P1(Des. Francisca Mota Vieira) e n.º de processo 4106/20.1 T8VNG-B.P1, em www.dgsi.pt. VI- Conforme resulta dos factos apurados no caso em apreço, a requerente e o cabeça de casal casaram-se em ........1989, sem convenção antenupcial. VII- A ação de divórcio deu entrada em juízo em 25.06.2020, tendo o divórcio entre os cônjuges sido decretado por sentença datada de 10.09.2020, transitada em julgado em 12.10.2020. Tal sentença decretou o divórcio com consentimento de ambos os cônjuges, homologando os acordos necessários para o efeito. VIII- Em meados de janeiro de 2020, ou seja cinco meses antes da propositura da ação de divórcio o cabeça de casal procedeu sem o consentimento e autorização da requerente ao levantamento da quantia global de € 22.150,00€ de uma conta conjunta do casal, razão que determinou que a ora recorrente tenha reclamado a sonegação de bens nos autos de inventário que foram instaurados após o divórcio a quantia de €22.150,00. IX- E ainda a requerente acusa a falta de relacionação dos veículos automóvel de matrícula ..-UP-.. e matrícula ..-..-PD X- O regime da comunhão de bens adquiridos encontra-se previsto no artigo 1722° do C.Civil, e aí se determina que o património comum é constituído pelo produto do trabalho dos cônjuges e pelos bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei (cfr. art.1724º CC). XI- Dir-se-á ainda que, e pese embora, o requerido admita que o levantamento das quantias que a requerente acusa falta, alegando ainda que o dinheiro depositado na referida conta bancária era proveniente, exclusivamente, do seu trabalho, já que nela é (era) depositado o seu vencimento, alegação que nada releva para afastar a natureza de bem comum de tais depósitos, tal é o que decorre da norma art.º 1724º al. a) do CC e ainda conforme defende o douto acórdão da Relação do Porto, de que o Cabeça de Casal ora recorre. XII - No caso dos autos, impõe-se ao tribunal a quo nos próprios autos, promover e realizar todas diligências necessárias para que se alcance a uma partilha equitativa e se reponha o equilíbrio económico, e admitindo-se como assente que o Cabeça de Casal subtraiu ao património comum valores e bens para seu enriquecimento pessoal , deve -se impor ao Cabeça de Casal que restituía tais valores e bens de que ilegitimamente se apropriou ao património comum (mais a correspondente atualização), a fim de que aí possa ser partilhado. XIII - O que, obviamente, implica a necessidade da sua relacionação no ato processual próprio para esse efeito, devendo, oportunamente no inventário cada um dos cônjuges conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deve compensar nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum. Uma vez apurada a existência de compensação a efetuar à comunhão, proceder-se-á ao seu pagamento através da imputação do seu valor atualizado na meação do cônjuge devedor, que assim receberá menos nos bens comuns, ou, na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum. A compensação devida seria calculada no pressuposto de que o objeto do depósito deveria ser dividido por metade, pelo que a prova de uma diferente conformação das relações internas ficaria a cargo do cônjuge. XIV- Pelo que tendo por referência a jurisprudência supra enunciada, e ainda a salvaguarda do princípio de uma partilha equitativa do património comum e a reposição do equilíbrio económico posto em casa pelo Cabeça de Casal através da subtração ilegítima de valores e bens comuns para o seu património pessoal, deve ser confirmado o douto acórdão que o aqui Cabeça de Casal põe em causa através do presente recurso de revista, fazendo assim inteira e Sã Justiça». 7. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, doravante, CPC), a questão fundamental a decidir consiste em determinar se os bens identificados pela requerente (dinheiro existente numa conta de depósitos à ordem e dois veículos automóveis), omitidos pelo cabeça de casal na relação de bens, fazem parte da massa patrimonial comum e devem ser objeto de partilha. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A – Os factos Conforme se considerou no acórdão recorrido, «Os factos e vicissitudes processuais relevantes para a decisão são os que constam do antecedente relatório e decorrem do conteúdo dos próprios autos (a que se acedeu através da funcionalidade do citius de seguimento de processos), que têm força probatória plena». B – O direito aplicável 1. No caso vertente, a recorrida, requerente no presente processo, acusou a falta de diversos bens comuns do casal na relação de bens, a saber: o montante global de € 22 150,00, correspondente ao valor dos sucessivos levantamentos de dinheiro efetuados pelo cabeça de casal entre 10.01.2020 e 29.01.2020 da conta de depósitos à ordem de que o casal era titular no Banco Santander Totta, sem conhecimento e sem autorização da requerente; o veículo automóvel da marca “Peugeot”, matrícula ..-UP-.., cuja propriedade foi transmitida pelo cabeça de casal no dia 27-01-2020 para CC, sem conhecimento e sem autorização da Requerente; o veículo automóvel matrícula ..-..-PD. 2. O tribunal de 1.ª instância, perante a questão suscitada pela requerente, veio a dar razão ao requerido, decidindo que apenas são objeto de partilha os bens existentes no património comum do casal à data da propositura da ação, e, não tendo nenhum dos cônjuges requerido a retroatividade dos efeitos patrimoniais do divórcio à data da cessação da coabitação (artigo 1789.º, n.º 2, do Código Civil), o dinheiro levantado antes de a ação ser intentada, bem como os automóveis alienados antes desta data, não integram a relação de bens comuns sujeitos a partilha, remetendo a parte que se sente lesada para os meios comuns, intentando, por exemplo, contra o ex-cônjuge uma ação de responsabilidade civil. 3. O acórdão recorrido, por seu turno, decidiu que a relação de bens objeto de partilha tinha de incluir o dinheiro levantado da conta do casal antes da propositura da ação, bem como o valor do veículo automóvel alienado, com o seguinte fundamento: «Podemos, pois, ter como certo que o cabeça de casal, no período compreendido entre 01.01.2020 e 29.01.2020, se apropriou de dinheiro que era bem comum e alienou um veículo automóvel (o de matrícula ..-UP-..), também ele bem comum. Porém, isso aconteceu antes da proposição da acção de divórcio (em 25.06.2020) e a questão que se coloca é a de saber qual o meio processual adequado de a requerente do inventário reagir contra essa situação que, manifestamente, a prejudica. A requerente, ora recorrente, reagiu acusando a falta desses bens na relação apresentada pelo cabeça de casal, mas na primeira instância não lhe foi reconhecida razão, tendo-se seguido a orientação traçada no Ac. STJ de 02.05.2012, (processo n.º 238/06.7 TCGMR-B.G1.S1 - 6.ª Secção), segundo a qual, nessa situação, não haverá lugar à relacionação desses bens aquando do inventário para partilha de meações e, sentindo-se o (ex)cônjuge prejudicado, restar-lhe-á reagir propondo acção de indemnização de perdas e danos, nos termos previstos na parte final do n.º 1 do citado artigo 1681.º do Código Civil. Porém, esse não é entendimento pacífico e outra foi a solução adoptada no Ac. TRP de 16.04.2013 (processo n.º 133/08.5TBMGD-C.P1), que incidiu sobre um caso com contornos em tudo semelhantes aos do caso sub judice e no qual se discorreu assim: «No caso, temos um dos cônjuges que, a vinte dias de instaurar contra o outro uma acção de divórcio, exclui do património comum, no exercício dos poderes de administração de que dispõe, um valor que se identificou com total certeza: 73.835,95€. Para justificar essa acção, argumentou ele que aplicara esse valor à satisfação de dívidas de ambos. Mas não o demonstrou, desde logo porque nem uma dívida dessas identificou, como já se referiu. Assim se pode concluir, repete-se, com total certeza que só operou tal levantamento de dinheiro para dele se apropriar, eximindo-o da partilha que sabia iria ser consequente ao divórcio que iria requerer. Ter por certos estes factos e sujeitar o outro cônjuge a ir responsabilizar civilmente o respectivo agente, seu ex-cônjuge, por tal actuação claramente censurável, numa acção autónoma, é uma solução que a ordem jurídica não deve admitir. E não o deve admitir por duas ordens de razões: a primeira, porque assim estaria a acolher, pelo menos no imediato, como irrelevante uma conduta claramente culposa, isto é, passível de censura segundo o juízo da consciência ético-jurídica da comunidade, onerando a vítima dessa conduta com o ónus de intentar uma outra acção para ali ter de invocar e demonstrar novamente o seu direito; a segunda por razões de economia processual: não deve remeter-se para decisão em outra acção, a decorrer entre as mesmas partes, um litígio cujos elementos, após adequada discussão, estão todos presentes numa causa onde, por definição, deve ser dirimido. Com efeito, o presente processo de inventário é o lugar adequado para a identificação dos bens a partilhar e para a sua repartição entre os dois interessados. Acresce que, como se referiu na decisão do TRC de 8/1/2011, que acabou de se citar, a partilha a realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens identificados no património colectivo do casal, ao tempo da propositura da acção de divórcio; nela também se há-de levar em conta aquilo que cada um dos cônjuges dever a esse património. Essa é a letra da norma constante do art. 1689º, nº 1 do CC. No caso, tendo-se apurado que o ora apelante subtraiu a esse património comum, sem que a tal tivesse qualquer direito, o valor de 73.835,95€, a escassos dias de intentar a acção de divórcio para dissolução do seu casamento, impõe-se que o restitua a esse património (mais a correspondente actualização), a fim de que aí possa ser partilhado. O que, obviamente, implica a necessidade da sua relacionação no acto processual próprio para esse efeito. Foi o que determinou a decisão recorrida, no seu ponto 1, als. a) e b), que, por isso, deve ser confirmada, improcedendo o recurso também nessa parte». Como decorre da passagem citada, esta solução vem na esteira do decidido no Ac. TRC de 08.01.2011 (proferido no processo n.º 4931/10.1TBLRA.C1; Des. Henrique Antunes), de que destacamos as seguintes proposições do sumário com que foi publicado: «XV - Deve admitir-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. Caso contrário verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum. XVI - Se um cônjuge utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente. A compensação devida será calculada no pressuposto de que o objecto do depósito deveria ser dividido por metade, pelo que a prova de uma diferente conformação das relações internas ficará a cargo do cônjuge que a invocar. XVII - Verificando-se, no momento da partilha, um enriquecimento dos patrimónios próprios dos cônjuges em detrimento do património conjugal comum ou deste relativamente àqueles, há lugar a compensações entre essas massas patrimoniais; o cônjuge que utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente; esses bens ou valores devem ser objecto de relacionação, de modo a permitir aquela compensação.» É esta solução que, ressalvado o devido respeito pelo entendimento contrário, permite realizar uma partilha equitativa do património comum do casal e repor o equilíbrio económico posto em causa pelo cônjuge administrador e por isso a ela aderimos. Afigura-se-nos excessivo - logo, injusto - impor ao outro cônjuge que, para frustrar a tentativa de enriquecimento ilegítimo do cônjuge administrador, lance mão de uma acção de responsabilidade civil em que tem de provar que este agiu com a intenção de lhe causar prejuízo (segmento final do n.º 1 do artigo 1681.º do Código Civil), sabendo-se como é de prova difícil esse facto subjectivo. No limite, a solução propugnada no Ac. STJ de 02.05.2012 e perfilhada na decisão recorrida de remeter o cônjuge lesado para os meios judiciais comuns, que não o inventário, e para o regime geral da responsabilidade civil, com essa especificidade de só em caso de actuação dolosa do cônjuge administrador haver lugar a indemnização, abre a porta à subversão de regras básicas da partilha dos bens do casal, sobretudo a participação igualitária dos cônjuges (na dimensão dos direitos e deveres patrimoniais) e a regra imperativa da metade prevista no artigo 1730.º do Código Civil. Assim, apesar de arrimada em jurisprudência do STJ, entendemos que não deve manter-se a decisão recorrida, para que se apure os factos alegados na reclamação à relação de bens e na resposta, designadamente a alegação do cabeça de casal de que, quando da ruptura da comunhão conjugal, realizaram as partilhas de comum acordo e que ficou, apenas, para partilhar o imóvel relacionado». O acórdão recorrido estabeleceu, pois, no seu sumário, a seguinte orientação: «Deve ser conferido ao património comum do casal para ulterior partilha, e, portanto, devem ser relacionados aqueles bens ou direitos de que um dos cônjuges ilegitimamente se apropriou, assim aumentado o património próprio à custa desse património colectivo, mesmo que tal tenha ocorrido em data anterior à propositura da acção de divórcio e na sentença que o decretou não tenha sido fixada a data da separação de facto». 4. Vejamos: A dissolução do casamento por divórcio determina a cessação das relações patrimoniais entre os (ex)cônjuges, cessação que, por seu turno, desencadeia a partilha de bens (artigos 1689.º, n.º 1, do Código Civil). Para que a partilha seja justa e equitativa, é fundamental a operação de liquidação do património comum, ou seja, a determinação dos bens que devem ingressar na massa patrimonial comum e um conjunto de operações de compensação entre as massas patrimoniais. A partilha do casal desdobra-se em operações distintas: entrega dos bens próprios (artigo 1689.º, n.º 1, 1.ª parte); liquidação da comunhão (que inclui o apuramento e pagamento das dívidas (artigo 1689.º, n.º 2) e avaliação e cálculo das compensações (artigo 1689.º, n.º 1, 2.ª parte, e n.º 3); e, por último, a partilha dos bens comuns. Fundamental para a determinação do momento a que se reportam os efeitos do divórcio é a norma do artigo 1789.º do Código Civil, que dispõe o seguinte: «1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. 2 - Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado. 3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.» As exceções ao princípio geral de que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da sentença de divórcio, têm por objetivo, como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, vol. IV, p. 561), “evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança que o outro venha a praticar, desde a proposição da ação, sobre valores do património comum”. 5. Aceitamos o princípio de que os efeitos patrimoniais do divórcio só se produzem a partir do trânsito em julgado da sentença, com as exceções que permitem a sua antecipação a dois momentos: ao momento da proposição da ação, por força da lei; ou ao momento da separação de facto, por força de decisão judicial que o decrete a pedido de qualquer um dos cônjuges. Todavia, a retroação dos efeitos do divórcio à data da proposição da ação, nos termos do n.º 1 do artigo 1789.º, não determina a solução dos casos em que um dos cônjuges alega que o outro se aproveitou da sua posição ou especial contacto com os bens para os subtrair à partilha, empobrecendo o património comum no momento imediatamente anterior à proposição da ação. É que a partilha é um ato jurídico complexo que abrange várias operações económicas, entre elas, a compensação de patrimónios, não se limitando simplesmente a uma divisão dos bens identificados no património coletivo do casal, ao tempo da propositura da ação de divórcio. Uma coisa é o momento a partir do qual se produzem os efeitos do divórcio (propositura da ação), e ao qual a partilha uma vez realizada poderá retroagir, outra bem diferente é a natureza do património comum que só termina com a partilha dos bens comuns. Nos termos do n.º 1 do artigo 1689.º do Código Civil, a partilha a realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens que integram o património comum, ao tempo da propositura da ação de divórcio; nela também se tem de levar em conta aquilo que cada um dos cônjuges dever a esse património. Ou seja, é o próprio funcionamento da partilha e a sua finalidade que exigem um sistema de compensação entre patrimónios, para evitar o eventual enriquecimento de um dos cônjuges à custa do património comum. A lei prevê em diversos preceitos a compensação devida ao património que resulte empobrecido no momento da dissolução e da partilha da comunhão (cfr. os artigos 1726.º, 1697.º, 1722.º, n.º 2, 1727.º e 1728.º, n.º 1, todos do Código Civil). O artigo 1697.º refere-se às compensações devidas por terem sido pagas dívidas comuns por meio de bens próprios, ou dívidas próprias com bens comuns. As restantes normas preveem situações em que a lei permite que um dos cônjuges constitua bens próprios à custa da massa comum, ou inversamente, ressalvadas as devidas compensações. A doutrina tem defendido um princípio geral de compensações entre patrimónios, para além dos casos em que a lei o prevê expressamente (cfr. Rita Lobo Xavier (in Limites à autonomia privada na disciplina das relações patrimoniais entre os cônjuges, colecção teses, Almedina, 2000, p. 395; a esta solução veio mais tarde a aderir Cristina Dias, Do regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pp. 772-773). Entende Rita Lobo Xavier (Limites à autonomia privada…ob. cit., p. 395), com relevo para o que aqui importa, que «(…) as compensações entre as várias massas patrimoniais no momento da dissolução do regime não devem somente ter lugar nas situações em que exista uma norma legal específica a salvaguardá-las», defendendo que deve deduzir-se do artigo 1689.º “(…) um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre estes e o património comum”, por força do objetivo da lei, acentuado com a reforma de 2008 (Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro), de não permitir, no final do regime, o enriquecimento de um património à custa de outro e de obter um equilíbrio entre o património comum e o património próprio de cada um dos cônjuges, a fim de ser respeitada a regra imperativa da metade (artigo 1730.º do Código Civil). Nesta perspetiva, «(…) no momento da partilha, cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum ou ao património próprio do outro cônjuge, tudo o que lhe dever, seja qual for o facto de onde resulte tal dívida» (Ibidem, p. 396), por exemplo, os bens ou valores comuns usados em proveito próprio de um dos cônjuges devem ser , a fim de corrigir situações em que uma das massas enriqueceu em detrimento da outra. Como se afirmou no acórdão recorrido, «É nessa operação de conferência dos bens ao património comum que surgem os conflitos, já que, não raro, um dos cônjuges (ou ambos) procura enriquecer indevidamente o património próprio em prejuízo do património comum. Nesse contexto, cabe ao juiz a tarefa de impedir qualquer forma de desequilíbrio económico, frustrando as tentativas de enriquecimento ilegítimo». Por força deste princípio geral de compensação, associação ao princípio geral de proibição do enriquecimento, na fase da liquidação da comunhão, cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deverá, assim, compensar nesse momento o património comum pelos benefícios obtidos no seu património próprio com sacrifício dos bens comuns. 6. No caso vertente, resultou provado por acordo das partes, que os veículos que não foram incluídos na relação de bens eram bens comuns e que um dos automóveis foi alienado a um terceiro, pelo cônjuge cabeça de casal, aqui requerido, sem consentimento da requerente agora recorrida. A alienação onerosa do automóvel, sem o consentimento de ambos os cônjuges, constitui um negócio jurídico anulável, se o bem é comum e administrados por ambos (artigo 1682.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 1687.º, n.º 1, ambos do Código Civil). Não querendo (ou não podendo, por força do decurso do prazo) o cônjuge lesado invocar a anulação do negócio, poderá, em alternativa, pedir que o valor do bem seja imputado ao património comum para efeitos de partilha. Esta solução está expressamente prevista para os negócios gratuitos, no artigo 1682.º, n.º 4, do Código Civil, norma que prevê que «(…) a compensação do valor dos bens alienados (ou a diminuição do valor dos bens onerados) será levada a débito na meação do alienante, em termos de, por ocasião da partilha, essa alienação se considerar ter sido feita exclusivamente à custa dele» (cfr. J. P. Remédio Marques, “Anotação ao artigo 1687.º do Código Civil”, in Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Clara Sottomayor (coord.), 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, p. 293). O princípio geral de compensação no momento da partilha exige que esta operação seja também realizada nos casos de alienação onerosa de bem comum sem consentimento de ambos os cônjuges. A mesma solução se impõe relativamente à realização de levantamentos excessivos de dinheiro por um dos cônjuges em proveito próprio e/ou para sonegar bens ao património comum para efeitos de partilha. A propósito dos levantamentos bancários por um dos cônjuges, tem sido esta a posição da doutrina que analisa a relação entre o direito bancário e as normas de direito patrimonial da família, dando prevalência a estas. Como afirma Maria João Vaz Tomé, “Anotação ao artigo 1680.º do Código Civil”, in Código Civil Anotado, 2.ª edição, coord. Clara Sottomayor, Almedina, Coimbra, 2021, p. 254-256), «Este tipo de desajustamento ou descoordenação entre a titularidade da relação subjacente e a titularidade da relação de depósito bancário é passível de ser solucionado pelo regime de bens do casal», embora não se deva falar em propriedade do dinheiro, mas em titularidade da posição obrigacional correspondente. Para resolver esta discrepância de regimes entre o direito bancário e o direito patrimonial da família, Rita Lobo Xavier (in Limites à autonomia privada…, ob. cit., pp. 328-329), nos casos em que um dos cônjuges levanta dinheiro de uma conta solidária sem o conhecimento do outro, propõe que “Após a separação dos cônjuges, deve conseguir-se uma estrita igualação, ou seja, o cônjuge que realizou maiores levantamentos deve compensar o outro. Em geral, sempre que tenha lugar uma compensação, esta será calculada no pressuposto de que as quantias depositadas deveriam ser divididas por metade, pelo que a prova de uma diferente conformação das relações internas ficará a cargo do cônjuge que a invocar.». Subscrevendo esta tese, vide Cristina Araújo Dias (“Processo de inventário, administração e disposição de bens (conta bancária) e compensações no momento da partilha dos bens do casal”, Lex familiae, Ano 1, n.º 2, 2004, pp. 120 e 121), em que a autora, em comentário ao acórdão da Relação de Évora, de 21-02-2002, que tratava um caso semelhante ao destes autos, entende que apesar de não haver uma norma que expressamente contemple a disposição de valores comuns, pelo cônjuge administrador, em proveito próprio, «(…) deverá admitir-se a existência de um princípio geral que obriga à compensação entre os patrimónios próprios dos cônjuges e o comum sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento do outro. A não ser assim, verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um destes à custa daquela». A Autora, no seu comentário, defende que deve ser abordada no processo de inventário a questão das compensações devidas ao património comum pelo cônjuge que, administrando uma conta bancária, qualificada como bem comum, dispôs da quantia nela depositada em seu exclusivo proveito, quer a utilização dos valores depositados na conta bancária fosse antes ou depois da propositura da ação de divórcio (Ibidem, pp. 122). No mesmo sentido, em relação à movimentação de saldos das contas bancárias, entendendo que esta pode e deve ser analisada no âmbito do processo de inventário, vide também J. P. Remédio Marques, anotação ao artigo 1689.º do Código Civil, Código Civil Anotado, 2.ª edição, ob. cit., p. 304. 7. No caso sub judice, resultou provado, por acordo das partes, como entendeu o acórdão recorrido, que o dinheiro levantado da conta do casal correspondia ao salário do marido, sendo, portanto, um bem comum por força da lei (artigo 1724.º, al. a), do Código Civil). A existência de uma conta bancária entre os cônjuges acentua a osmose entre os patrimónios e a transferência de bens entre as várias massas patrimoniais, apresentando um regime próprio, de direito bancário, paralelo ao regime da administração e disposição de bens previsto no Código Civil, e que na prática pode facilitar a inobservância das regras relativas à divisão dos bens no fim do regime. Todavia, a liberdade de atuar sozinho, permitida pelo sistema bancário no caso das contas coletivas solidárias, não derroga a aplicação das normas de direito patrimonial da família, que continuam a ser relevantes, quer em relação a terceiros (credores), quer nas relações entre os cônjuges, para o efeito da qualificação do dinheiro como bem comum e para as compensações a operar na partilha de bens. No período compreendido entre 01-01-2020 e 29-01-2020, o cabeça de casal apropriou-se de dinheiro que era bem comum e alienou um veículo automóvel (o de matrícula ..-UP-..), também ele um bem comum. Estes atos foram praticados antes da proposição da ação de divórcio, que teve lugar em 25 de junho de 2020. Em virtude de a alienação do automóvel e de o levantamento do dinheiro terem sido feitos, na constância do casamento, cerca de cinco meses antes de a ação de divórcio ser proposta, sem o consentimento do outro cônjuge, surgiu no património comum do casal um crédito correspondente ao valor atualizado do automóvel e do dinheiro. O cônjuge cabeça de casal (também cônjuge administrador no caso do dinheiro: artigo 1678.º, n.º 2, al. a), do Código Civil) terá, assim, que compensar, no momento da partilha, no processo de inventário, o património comum, integrando no ativo da comunhão o valor do levantamento de 22.500, 00 euros, a não ser que demonstre, mas é a ele que cabe o ónus da prova, que o dinheiro foi utilizado em proveito comum do casal. Idêntico regime vale para os automóveis. O automóvel cujo destino não se apurou (..-..-PD), mas que já não existia no património comum, no momento da proposição da ação, sendo bem comum, tem também de ser contabilizado na partilha, a não ser que o cônjuge cabeça de casal demonstre a sua destruição/degradação, ou a sua alienação e a aplicação do dinheiro em proveito da família. O automóvel ..-UP-.. deve também ser imputado, enquanto bem comum, à massa comum, a não ser que se venha a provar no processo de inventário que, conforme alegou o cabeça de casal, foi objeto de uma dação em pagamento para pagar uma dívida comum do casal. 8. Apurada a existência de compensação a efetuar à comunhão – o valor de dois automóveis e o dinheiro levantado da conta bancária – nada impede que se proceda ao seu pagamento através da imputação do seu valor atualizado na meação do cônjuge devedor, que assim receberá menos nos bens comuns, ou, na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum. Esta é a solução que melhor evita o enriquecimento de um dos cônjuges à custa do outro. Remeter o cônjuge lesado para um processo comum, como entendeu o tribunal de 1.ª instância, em que aquele tem de provar, segundo as regras gerais de direito, nos termos do artigo 1681.º, n.º 1, do Código Civil, a intenção de prejudicar os direitos do outro cônjuge sobre a comunhão (ou seja, o dolo), praticamente inviabilizaria, ou dificultaria de forma excessiva e contrária à razão de ser da lei, a compensação de patrimónios e a igualação entre ambos na partilha (artigo 1730.º do Código Civil), permitindo que o mais afoito e menos respeitador da comunhão de vida fosse beneficiado. Neste sentido, já se pronunciou Cristina Araújo Dias (in “Processo de inventário, administração e disposição de bens (conta bancária) e compensações no momento da partilha dos bens do casal, …ob. cit., p. 117), referindo que a alegação e prova de um ato prejudicial e doloso, a efetuar fora do processo de inventário, é extremamente difícil porque exige a demonstração do elemento intencional, isto é, «(…) da intenção, por parte do cônjuge administrador, de diminuir ou de suprimir a parte que o outro cônjuge tem nos bens do casal, de despojar voluntariamente o outro cônjuge duma parte dos bens comuns ou dos seus próprios bens.» Sabe-se que é típico acontecer, no período de conflito que antecede a proposição da ação de divórcio, mas em que um dos cônjuges pondera já interpor a ação ou sabe que o outro o fará, que um deles subtraia bens à massa comum para salvaguardar a sua segurança financeira ou por retaliação em relação ao outro. Como se afirmou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16-04-2013 (proc. n.º 133/08) «(…) sujeitar o outro cônjuge a ir responsabilizar civilmente o respectivo agente, seu ex-cônjuge, por tal actuação claramente censurável, numa acção autónoma, é uma solução que a ordem jurídica não deve admitir. E não o deve admitir por duas ordens de razões: a primeira, porque assim estaria a acolher, pelo menos no imediato, como irrelevante uma conduta claramente culposa, isto é, passível de censura segundo o juízo da consciência ético-jurídica da comunidade, onerando a vítima dessa conduta com o ónus de intentar uma outra acção para ali ter de invocar e demonstrar novamente o seu direito; a segunda por razões de economia processual: não deve remeter-se para decisão em outra acção, a decorrer entre as mesmas partes, um litígio cujos elementos, após adequada discussão, estão todos presentes numa causa onde, por definição, deve ser dirimido. Com efeito, o presente processo de inventário é o lugar adequado para a identificação dos bens a partilhar e para a sua repartição entre os dois interessados». A aplicação de um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro, permite evitar esta situação de desigualdade. Senão fosse assim, verificar-se-ia um enriquecimento injusto de um dos cônjuges à custa do património comum, resultado avesso à vontade do legislador e incoerente com o regime jurídico global da partilha, centrado no respeito pela regra da metade consagrada no artigo 1730.º do Código Civil, norma inderrogável conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02-2022 (proc. n.º 322/13.0TVLSB.E1.S1) e num princípio geral de compensação de patrimónios, também aceite pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 21-04-2022 (proc. n.º 463/13) . Aderimos assim à orientação adotada no Acórdão da Relação de Coimbra, 8/11/2001, proferido no proc. nº 4931/10.1TBLRA.C1, por entendermos ser aquela que melhor obedece à ratio legis e à globalidade do regime da partilha de bens, bem como ao espírito que presidiu às operações a ela inerentes: «Se um cônjuge utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente. A compensação devida será calculada no pressuposto de que o objecto do depósito deveria ser dividido por metade, pelo que a prova de uma diferente conformação das relações internas ficará a cargo do cônjuge que a invocar. Verificando-se, no momento da partilha, um enriquecimento dos patrimónios próprios dos cônjuges em detrimento do património conjugal comum ou deste relativamente àqueles, há lugar a compensações entre essas massas patrimoniais; o cônjuge que utilizou bens ou valores comuns deverá, no momento da partilha, compensar o património comum pelo valor atualizado correspondente; esses bens ou valores devem ser objeto de relacionação, de modo a permitir aquela compensação». 9. Os bens em litígio – o dinheiro levantado pelo cônjuge cabeça de casal e os dois automóveis – devem ser relacionados e objeto de partilha, a fim de se proceder às compensações entre patrimónios, executando-se a regra da metade, sem enriquecimento do património próprio de nenhum dos cônjuges à custa do património comum. Assim nega-se a revista e improcedem todas as conclusões de recurso do recorrente. 10. Anexa-se sumário elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC: I – Sem prejuízo de uma eventual ação de responsabilização do cônjuge administrador, nos termos do n.º 1 do artigo 1681.º do Código Civil, o processo de inventário, por ocasião do divórcio, com vista à partilha das meações, é o meio adequado para aferir das eventuais compensações devidas entre os patrimónios. II – O regime definido no artigo 1689.º do Código Civil, ao determinar como se apura o património comum e a meação de cada cônjuge (“conferindo o que cada um deles dever a este património”), consagra um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro. III – Devem, assim, ser relacionados no processo de inventário, para integrar os bens objeto de partilha, a quantia depositada em conta bancária e levantada exclusivamente pelo cônjuge administrador em proveito próprio, antes da proposição da ação de divórcio, bem como o valor dos automóveis comuns alienados em momento anterior ao da proposição da ação. IV – É ao cônjuge que fez o levantamento do dinheiro e que alienou bens móveis comuns que cabe o ónus da prova de demonstrar que os valores levantados da conta bancária e o produto da venda dos bens foi utilizado em proveito do casal e da família. III – Decisão Pelo exposto, decide-se, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de julho de 2022 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto) Maria João Vaz Tomé (2.º Adjunta), com a seguinte declaração de voto: Declaração de voto Com o devido respeito, e salvo melhor juízo, não acolho parte da fundamentação do acórdão. Com efeito: 1. Via de regra, o relacionamento dos bens comuns inclui os bens e os direitos qualificados como comuns pelas regras do regime de bens vigente na constância do casamento. 2. Parece-me, por isso, que, no caso em apreço, não se verifica a necessidade do mecanismo especial das compensações, pois não se operou, juridicamente, qualquer transferência de valores do património comum do casal para o património próprio do cônjuge marido: os valores levantados (€ 22 150,00) da conta solidária de depósito à ordem, antes da propositura da ação de divórcio, e o veículo automóvel de matrícula ..-..-PD não perderam a sua qualidade de bens comuns do casal para se integrarem no património próprio do cônjuge marido; o mesmo se refira a propósito do produto da venda do veículo automóvel de matrícula ..-UP-.. que, por sub-rogação real legal, tem também a qualidade de bem comum. Na verdade, “não se utilizaram verbas comuns para financiar obras num imóvel próprio, para pagar uma dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, não se adquiriu a casa de morada da família com capital próprio de um dos cônjuges sem se formalizar a sub‑rogação real, não se pagou uma dívida de ambos com capital de um dos cônjuges, etc.” 1 Numa perspetiva jurídica, o património próprio do cônjuge marido não ficou enriquecido, nem o património comum ficou correlativamente empobrecido, pois os bens em apreço nunca perderam a qualidade de bens comuns. O mecanismo especial das compensações visa reconstituir o valor dos patrimónios mediante o reconhecimento de créditos de compensação em favor de cada património empobrecido. Note-se, de resto, que não se discute no caso sub judice nem o valor das quantias levantadas pelo cônjuge marido e nem o montante do preço da venda do veículo automóvel de matrícula ..-UP-.. celebrada pelo mesmo. Apenas se refere que esses atos foram praticados pouco tempo antes da propositura da ação de divórcio. 3. Ainda que por via da analogia iuris se possa retirar indutivamente dos casos previstos na lei um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios de cada um dos cônjuges, e entre estes e o património comum do casal, com vista a eliminar desequilíbrios económicos que se tenham gerado, ele não se aplicaria ao caso em apreço. 4. Penso, pois, não estar em causa um mecanismo destinado a restabelecer um equilíbrio entre patrimónios, i.e., a eliminar o pretenso locupletamento do património do cônjuge marido à custa do património comum do casal, porquanto, do ponto de vista técnico jurídico, não houve transferência de valores do património comum do casal para o património próprio desse cônjuge. 5. Por conseguinte, creio ser suficiente a qualificação desses bens como comuns para se impor o seu relacionamento e sujeição à partilha subsequente ao divórcio. _____________________________________________ 1. Cf. GUILHERME DE OLIVEIRA, Manual de Direito da Família, Coimbra, Almedina, 2020, p.189.↩︎ |