Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3085
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DEVER DE PROBIDADE
DIRIGENTE SINDICAL
Nº do Documento: SJ200906030030854
Apenso:
Data do Acordão: 06/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

I – A noção de justa causa de despedimento, constante do artigo 396.º do Código do Trabalho de 2003, à semelhança do que se entendia no âmbito do n.º 1, do artigo 9.º da LCCT (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27-02) exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (a) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; (b) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
II – Existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
III – No âmbito do Código do Trabalho, à semelhança do que se verificava na LCCT (art. 12.º, n.º 4), deve entender-se que os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar por ele, empregador.
IV – O dever de obediência abrange não apenas as directrizes do empregador sobre o modo de desenvolvimento da actividade laboral, mas também as directrizes emanadas do poder disciplinar prescritivo, em matéria de organização da empresa, do comportamento no seu seio, de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou outras.
V – Assim, o facto de a justificação das despesas feitas e a prestação das respectivas contas e regularização de eventual saldo do trabalhador para com o empregador, referentes aos adiantamentos por este feitos àquele, não respeitarem às funções pelo trabalhador exercidas ao serviço do empregador, no quadro do contrato de trabalho que os ligava e da categoria profissional que lhe era própria, mas sim à actividade de dirigente sindical (como representante dos trabalhadores junto do Comité Europeu de trabalhadores da ré), não impede que a conduta do trabalhador, traduzida na não apresentação dessa justificação, prestação e regularização, no prazo marcado pelo empregador, traduza uma violação do apontado dever de obediência.
VI – A conclusão pela gravidade da infracção disciplinar não depende, necessariamente, da comprovação de elevados prejuízos materiais para o empregador, nem, sequer, da existência de prejuízos.
VII – Verifica-se a violação dos deveres de probidade e de obediência, previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 121.º do Código do Trabalho, por parte do trabalhador/autor, no seguinte circunstancialismo:
- a empregadora/ré fez-lhe dois adiantamentos, cada um deles de € 600,00, referentes à sua participação, como representante no referido Comité Europeu de Trabalhadores da ré (em Março de 2004 em Paris e em Abril de 2005 em Cracóvia);
- o autor não veio, por sua iniciativa, a prestar contas dessas verbas nem a entregar os documentos de suporte das despesas feitas, bem como a devolver o dinheiro de saldo que houvesse a favor da empregadora;
- posteriormente, tendo esta, na sequência da reconciliação financeira das contas de empregados com o objectivo de fecho do exercício de 2005, constatado que o autor tinha saldo devedor ou negativo, em que se incluía verba respeitante aos aludidos adiantamentos, instou-o, sucessivamente, no período de Dezembro de 2005 a Março de 2006, para regularizar as contas, o que este não fez sem dar justificação para o facto;
- apenas em 29 de Março de 2006, o autor entregou alguns documentos justificativos das despesas, ficando por pagar à ré a quantia de € 977,21.
VIII – O referido comportamento configura justa causa de despedimento, uma vez que reveste a natureza de infracção disciplinar laboral e prolongou-se durante cerca de três meses, a tal não obstando o facto de apenas em Dezembro de 2005 a ré ter instado o autor a justificar as despesas, a prestar contas e a regularizar o saldo – sendo que não vem apurada a data em que os responsáveis da ré com competência disciplinar tiveram conhecimento da não justificação das despesas e que a iniciativa para levar a efeito tais procedimentos cabia ao autor –, deste ter cerca de 24 anos de antiguidade na empresa, nunca anteriormente ter manifestado faltas de respeito no seu posto de trabalho e não ter antecedentes disciplinares registados.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – No Tribunal do Trabalho de Portalegre, e em acção com processo comum, o autor AA pediu a condenação da ré BB Portugal, S.A. a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde que foi despedido, e até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Para o efeito, alegou em resumo que, sendo trabalhador da R., desde 12/6/1982, foi despedido em 12/6/2006, com alegação de justa causa, em conclusão de processo disciplinar que lhe havia sido instaurado; porém, tal despedimento é inválido, porque o demandante não praticou conduta grave e culposa que pudesse fundamentá-lo.

A R. contestou, impugnando os factos alegados na p.i., pugnando pela validade do despedimento proferido, e concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, condenando a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e bem assim a pagar-lhe as retribuições que o mesmo deixou de auferir, desde 31/8/2006, e até ao trânsito em julgado da decisão, à razão mensal ilíquida de € 861,92 mensais, sem prejuízo da sua antiguidade vir a determinar uma retribuição superior, acrescida de juros, contados, à taxa legal, desde 8/9/2006 e até integral pagamento.

Inconformada, a R. apelou da sentença, pedindo que seja julgada verificada a justa causa de despedimento, com a sua absolvição do pedido.

Por seu douto acórdão, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença.

II – Novamente inconformada, a R. interpôs a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões:
1ª) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que, confirmando a decisão recorrida, declarou ilícito o despedimento do A., por entender que o comportamento do Recorrido, não obstante ser susceptível de sanção disciplinar, não foi de tal forma grave, que traduza uma impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.
2ª) De salientar, como questão preliminar, e por se entender a chamada de atenção para a Reclamação para a Conferência apresentada pela ora Recorrente, do despacho do Sr Juiz Desembargador Relator de fls. 433, na parte em que entendeu que o efeito meramente devolutivo da presente Revista, não prejudica a exequibilidade da decisão recorrida, designadamente no que toca à reintegração do A., o que não se aceita, porquanto,
3ª) Inconformada com a decisão proferida em 27.02.2007, pelo Tribunal de 1ª Instância, a Recorrente interpôs recurso de Apelação, tendo prestado caução por meio de depósito autónomo junto da Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 5.830,83, tendo em vista suspender o efeitos da sentença recorrida.
4ª) Proferido Acórdão pela Relação de Évora em 08.04.2008, decisão aliás de que agora se recorre, foi negado provimento ao recurso, julgando improcedente a Apelação, e confirmando a sentença recorrida, tendo a Ré interposto recurso de Revista admitido a fls 433 dos autos. Ora,
5ª) Ao ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de Apelação, salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Recorrente, que fica suspensa a exequibilidade da decisão recorrida até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal Superior que decidir o recurso de Apelação.
6ª) Se é certo que a lei atribui efeito devolutivo ao recurso de Revista - art° 723° CPC, contudo, como a decisão da Relação não transitou em julgado face à interposição de recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, mantendo-se sem alteração a caução prestada, garantida está a não executoriedade da sentença, confirmada pela Relação, enquanto não houver decisão proferida pelo Tribunal Superior com trânsito em julgado - neste mesmo sentido vide Ac. TRC in CJ, ano 1999, Tomo I, pag 69 e 70, e STJ em 27.01.1999 in AD ( 451,1999,1002) - CPT Anotado Mestre Albino Batista, pags.169). É esta a questão ainda pendente.
7ª) No que respeita ao Acórdão propriamente dito objecto do presente recurso, concluíram os Meritíssimos Juízes Desembargadores que o que está em causa é apenas a probidade do Recorrido, traduzida no repetido desinteresse e aparente despreocupação em fazer acerto de contas com a R.
8ª) De salientar que o que está em causa é o comportamento de um trabalhador, dirigente sindical, que participou em 2 reuniões Plenárias, uma em Paris a 12.03.2004, e outra em Cracóvia nos dias 12 a 14.03.2005, enquanto representante dos trabalhadores portugueses no Comité Europeu dos trabalhadores do Grupo BB, tendo recebido um adiantamento no valor de € 600,00 por cada uma das viagens, por parte da Recorrente, tendente a fazer face a despesas durante a sua viagem e estadia, e,
9ª) No seu regresso, não só não prestou as devidas contas atempadamente, como deveria, como usou em proveito próprio dinheiro da empresa, ficando por justificar a quantia de € 977,21, como ainda, face a ordens expressas, e legítimas da empresa para prestar as devidas contas, não as acatou em clara desobediência e afronta à Administração da mesma. Ora,
10ª) Salvo o devido respeito pela decisão recorrida, o cerne da questão não está na aparente despreocupação do trabalhador em fazer o acerto de contas, mas sim, no desrespeito por parte do mesmo às ordens legítimas dadas pela Entidade Patronal, e suas consequências, assente num "abuso" face ao seu estatuto de delegado sindical, constituindo esta atitude um exemplo negativo na comunidade de trabalho em que estava inserido, e colocando em causa a autoridade da direcção e da própria Administração, pelo [que a] questão deveria ter sido apreciada e centrada de forma substancialmente diferente, daquilo que se entendeu.
11ª) O motivo da rotura da relação de trabalho não assentou no facto de não ter apresentado as contas e respectivos justificativos atempadamente. Também não está em causa qualquer comportamento do trabalhador ocorrido nas reuniões do Conselho Europeu, no desempenho das suas funções de representante sindical, mas antes, o desrespeito e desobediência a uma ordem legítima da entidade patronal, agravado pelo especial estatuto do trabalhador enquanto dirigente sindical e representante dos trabalhadores.
12ª) Não podemos igualmente concordar com a Veneranda Relação no sentido de "desvalorizar" o comportamento do Recorrido, ao entender que, por não estarem em causa factos respeitantes à execução e disciplina do trabalho a que o mesmo estava obrigado no âmbito do conteúdo funcional da sua categoria profissional, mas sim factos relativos à actividade do mesmo enquanto representante dos trabalhadores da empresa, como tal o seu comportamento é lateral e afim ao normal quotidiano e desempenho do trabalhador.
13ª) Não nos podemos esquecer que a relação de trabalho é só uma, sendo os deveres quer do trabalhador, quer do empregador, vistos e assentes nesse universo complexo que é a relação de trabalho.
14ª) Se é certo que, no caso concreto, o Recorrido ao participar nas reuniões instituídas nos termos do acordo celebrado pela BB no âmbito e termos do Art° 13° da Directiva n° 32/94/CE e que o CT consagrou nos art°s 471° a 474°, fá-lo na qualidade de trabalhador da BB, e no âmbito da execução da sua relação de trabalho, ainda que não resulte das suas funções habituais, circunscritas às tarefas no posto da fábrica, não deixam no entanto de ser mais ou menos importantes, pois uma e outras, estão intrinsecamente ligadas sendo expressão da execução da própria relação de trabalho, não podendo ser autonomizadas, sobretudo em matéria disciplinar.
15ª) No caso em apreço, o comportamento do Recorrido, traduzido na desobediência a uma ordem legítima da empresa, impõe uma especial valoração, pois atenta a sua qualidade de dirigente sindical e representante dos trabalhadores portugueses no Comité Europeu, tal traduz-se numa relação directa com a Administração e direcção de recursos humanos, relação esta assente num alto grau de confiança e lealdade, até pela reserva e confidencialidade com que muitas das questões são tratadas.
16ª) É esta especial posição na organização e este especial estatuto que impõe uma especial responsabilidade do Recorrido na valorização do seu comportamento e respectivo reflexo na comunidade laboral.
17ª) Não nos podemos esquecer que o mesmo na sua qualidade de dirigente sindical (pertencente à comissão executiva de um dos principais sindicatos do país), está habituado a participar em reuniões de alto nível e em valorizar as palavras e actos, tendo perfeita noção e conhecimento do que uns e outros possam implicar, impondo um acréscimo de censura face a idênticos comportamentos levados a cabo por um trabalhador indiferenciado.
18ª) Se é certo que o Recorrido, para além de um mero trabalhador, é também representante dos trabalhadores e dirigente sindical, enquanto tal deverá ser um exemplo de cumprimento das suas obrigações, e deve ter especial cuidado em dar o exemplo, pois o seu comportamento pode ter um efeito indutor nos demais trabalhadores, pondo em causa o próprio poder organizativo.
19ª) No caso dos presentes autos, o trabalhador após o regresso das viagens que efectuou, deveria ele próprio ter tomado a iniciativa de prestar as devidas contas dos montantes entregues, o que aliás foi feito pelos seus Colegas presentes nas mesmas reuniões. Não o fez!
20ª) Ao lhe ter sido solicitado, num primeiro momento verbalmente, pelo Director de Pessoal da Fábrica (al. r) factos provados), num segundo momento por carta registada com aviso de recepção e telegrama (alínea s) e num terceiro momento, por carta assinada pela Administração - Enq° CC -, e ainda por sucessivos contactos do responsável de Controle Interno, Sr DD (alínea x), z), e aa) factos provados), continuou sem o fazer, numa clara afronta e desobediência à hierarquia e Administração da Ré,
21ª) O dever de obediência é um dever genérico que se reconduz no seu núcleo a tudo o que diz respeito à execução e disciplina do trabalho, não se limitando exclusivamente aos deveres principais, mas também aos deveres acessórios.
22ª) "O comportamento do trabalhador deve ser ponderado de acordo com os interesses da comunidade laboral que foram violados, e um deles é sem dúvida o nexo de confiança que, uma vez ferido, põe em causa a subsistência da relação contratual, vulnerando o pressuposto fiduciário do contrato" (Bernardo Xavier in Curso de Direito do Trabalho).
23ª) No caso em apreço, o Recorrido utilizou um bem da empresa, e posteriormente de forma reiterada, intencional, e consciente, recusou as sucessivas ordens que lhe foram dadas, colocando em crise a relação de confiança, elemento fundamental na relação de trabalho.
24ª) Era de exigir ao Recorrido uma postura de inequívoca transparência e o exercício das suas funções de forma idónea, leal e de plena boa fé, de forma a preservar e defender a imagem da empresa, pelo que o mesmo, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que, insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a sua manutenção, verificando-se. assim, justa causa para o despedimento.
25ª) Salvo o devido respeito pelo Acórdão Recorrido, entenderam os Senhores Juizes Desembargadores que não foi equacionada a proporcionalidade da sanção aplicada ao Recorrido, o que não se aceita, e não foi o caso.
26ª) In casu e para aplicação da sanção do despedimento, foi avaliada a gravidade do incumprimento (neste caso da desobediência), e consequências do comportamento do trabalhador, atendendo ao tipo de funções pelo mesmo exercidas, funcionais e de representação, e a viabilidade da relação de trabalho subsistir, dentro de um critério objectivo de ser, ou não, exigível à Recorrente a manutenção da relação de trabalho, atendendo à natureza e significado qualitativo do comportamento em causa.
27ª) Não nos podemos esquecer, e parece que tal não foi atendido, de que o trabalhador, não é um trabalhador qualquer, mas um dirigente sindical e representante dos trabalhadores, desobedeceu de forma pública e reiterada a uma ordem legítima que lhe foi dada pela empresa, para apresentação de contas, usando o dinheiro em seu benefício, bem sabendo o exemplo negativo que estava a dar na comunidade laboral em que se insere, pondo em causa a própria autoridade da administração da Recorrente.
28ª) O Recorrido era um trabalhador com relações próximas da Administração, até pelas suas funções de delegado sindical, funções estas assentes numa base de confiança e lealdade, que foi quebrada com a desobediência reiterada do mesmo, que de forma leviana se recusou a prestar contas, quando instado para o efeito.
29ª) A sua qualidade de trabalhador, mas também de dirigente sindical e representante dos trabalhadores, não poderá passar alheia na valoração do comportamento, até porque o mesmo deverá ser um exemplo no seu comportamento que pode ter um efeito indutor nos outros trabalhadores pondo em causa o poder organizativo.
30ª) Com a quebra de confiança gerada pelo seu comportamento, ocorre uma impossibilidade de continuidade da relação de trabalho, deixando de ser exigível para a Recorrente a sua manutenção (vide neste sentido Ac. STJ 23.04.08 in www.dgsi.pt.).
31ª) A inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral ocorre quando, efectuada a análise diferencial dos interesses em jogo, seja de concluir que deixaram de existir as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica mais ou menos frequentes e interesses (sic) contactos entre os sujeitos, ou seja, quando não seja razoável exigir ao empregador a subsistência da relação contratual, nomeadamente por ter sido quebrada a relação de confiança que o contrato de trabalho, atenta a sua peculiar natureza (intuitu personae), pressupõe.
32ª) Não se pode exigir a um empregador razoável, neste caso à Recorrente, que mantenha ao seu serviço um trabalhador que desobedece de forma ostensiva e acintosa a uma ordem que repetidamente lhe foi dada, pois tal conduta representa uma grave quebra da disciplina, e confiança, incompatível com a organização da empresa.
33ª) É certo que a antiguidade, bom comportamento e qualidade de trabalho são elementos a ponderar, e foram tidos em conta, não podendo contudo os mesmos sobrepor-se à gravidade dos actos praticados pelo autor; aliás, essa antiguidade permitia-lhe ter plena consciência das consequências do seu comportamento no funcionamento da empresa.
34ª) Face ao contexto em que o comportamento do Recorrido ocorreu, a sua actuação gerou a impossibilidade prática de manter a relação laboral, já que, a partir do momento em que o mesmo, de forma pública e reiterada, desobedece a uma ordem legítima da empresa, verificou-se uma situação de absoluta quebra de confiança entre a Recorrente e o seu trabalhador, susceptível de criar no espírito da empregadora a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396, n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código do Trabalho.
35ª) Ao não ter assim decidido os Meritíssimos Juizes Desembargadores, com o devido respeito que é muito, fizeram uma errada valoração dos factos, e incorrecta aplicação do direito, violando assim o disposto no art. 396° n° 1, 2 e 3 alíneas a), d) e e), e art. 121° n° 1 alíneas a), c), d) e) e f) todos do Código Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto, devendo os mesmos ser interpretados no sentido de julgar lícito o despedimento do Recorrido.
Pede a revogação da decisão recorrida, com o reconhecimento da justa causa do despedimento.

O recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora- Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.

III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias entenderam que o A. foi despedido sem justa causa, por a infracção disciplinar por ele cometida não tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral e daí que tenham julgado a acção procedente, nos termos sobreditos.

A R. volta a impugnar essa decisão, na revista, defendendo que, pelas razões adiante melhor explicitadas, se verifica a justa causa de despedimento e que, por isso, deve ser absolvida do pedido.
E, como questão preliminar, invoca, nas conclusões 2ª a 6ª, discordância com o entendimento expresso no despacho de fls. 433 do Ex.mo Desembargador-Relator da Relação de Évora de que o efeito meramente devolutivo por si fixado à revista não prejudica a exequibilidade da decisão recorrida (ou seja, do acórdão da Relação), designadamente no que toca à reintegração do A..
São, pois, estas as questões que, levadas às conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24.08, a aplicável, nos termos dos art.ºs 11.º, n.º 1 e 12º, n.º 1 deste diploma, por ser a vigente à data da propositura da acção, ocorrida em 31.08.2006), constituem objecto da revista.

As instâncias deram como provados os seguintes factos, que aqui se mantêm, por não haver fundamento legal para os alterar:
A) A ré é uma sociedade anónima cujo objecto social consiste no fabrico, venda e comercialização de componentes, peças, sistemas e acessórios de qualquer tipo para a indústria automóvel, nomeadamente, cablagens eléctricas, sistemas de ignição, produtos de motores de combustão, volantes e "air bags".
b) O autor entrou ao serviço, por conta e sob direcção da ré, em 12/06/82.
c) O autor prestava trabalho para a ré no estabelecimento fabril desta, sito na Rua ..........., em Ponte de Sôr.
d) O autor era, ultimamente, titular da categoria profissional de especialista II, auferindo a retribuição mensal de € 719,67, a que acrescia a quantia de € 34,30, a título de diuturnidade mensal, a quantia de € 107,95, a título de subsídio mensal de turnos, e a quantia de € 5,30, a título de subsídio de alimentação diário.
e) O autor é dirigente sindical do SIMA Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins, sendo membro da respectiva Comissão Executiva.
f) No dia 12 de Junho de 2006, a ré entregou e o autor recebeu uma carta, além do mais, com os seguintes dizeres:
Tendo sido concluído o processo disciplinar que lhe foi instaurado foi decidido proceder ao seu despedimento com justa causa com efeitos imediatos e nos termos e com os fundamentos da conclusão que vai anexa à presente comunicação e dela faz parte integrante.
No sentido de proceder à quitação dos seus créditos laborais em consequência da cessação do Seu contrato de trabalho queira por favor dirigir-se ao Departamento de Recursos Humanos.
g) A conclusão anexa à comunicação e igualmente recebida pelo autor, para além de no final ter os dizeres manuscritos "Concordo, registe-se e notifique-se a decisão de despedimento com justa causa com efeitos imediatos", dizia antes o seguinte:
1. No processo disciplinar instaurado ao Trabalhador Arguido AA pela BB Portugal SA (estabelecimento de Ponte de Sor) foi-lhe notificada a Nota de Culpa onde lhe foram imputados os seguintes factos:
a) O Arguido é trabalhador da BB (estabelecimento de Ponte de Sor) com a categoria profissional de Especialista II e desempenha as suas funções no departamento de apoios, sendo dirigente sindical do SIMA -Sindicato das Industrias Metalúrgicas e Afins, e membro suplente da representação Portuguesa no Comité Europeu de Trabalhadores.
b) No quadro da representação no Comité Europeu e de acordo com a decisão unânime do grupo de trabalhadores o Arguido veio a ser chamado, em substituição do membro efectivo, a representar o grupo Português na Reunião Plenária de Paris em 12 de Março 2004 e Cracóvia de 12 a 14 de Abril 2005.
c) De acordo com as regras praticadas a BB providencia transporte adquirindo e marcando a respectiva passagem aérea e alojamento e ainda adiantando um valor "pocket money" para fazer face a eventuais despesas durante a viagem e estadia.
d) Quer das viagens quer das despesas, que carecem sempre de aprovação da BB, devem os interessados apresentar o respectivo relatório e documentos de suporte "expense reports" tal como acontece com qualquer empregado ou mesmo Administradores da Empresa.
e) O Arguido recebeu vários adiantamentos em dinheiro no valor 1.200 Euros e foram-lhe pagos os dois bilhetes de avião (para Paris e para Cracóvia) de que nunca cuidou de apresentar contas, documentos e devolver o excedente apesar de bem saber que o deveria fazer.
f) Prevaleceu-se sempre do seu estatuto de dirigente sindical do SIMA, julgando-se acima de qualquer procedimento disciplinar e colocando em causa o bom nome da organização a que pertence.
g) Quando da reconciliação financeira das contas de empregados com o objectivo de fecho do exercício de 2005 foi constatado que o Arguido tinha em aberto na sua conta de empregado o saldo negativo de 2.185,76€ assim discriminado: 1.019,55€ relativos a adiantamento em dinheiro entregue pela BB para fazer face a despesas e 1.166,21€ relativos a bilhetes de avião.
h) Apesar de instado a dirigir-se ao departamento financeiro para esclarecer o assunto recusou-se a fazê-lo.
i) Tendo-lhe sido enviada uma carta registada em 9 de Fevereiro de 2006, que bem sabia ser da BB, não veio a receber pelo que, posteriormente, lhe foi enviado um telegrama com cópia - recebido pelo arguido em 2 de Março de 2006 - notificando-o para regularização das suas contas até ao dia 6 de Março de 2006.
j) O arguido dizendo-se desconhecedor da natureza do pedido, e em vez de imediata e espontaneamente se dirigir ao departamento financeiro da BB Ponte de Sôr ou Departamento de Recursos Humanos, dirigiu à Administração Central da BB Portugal uma carta, recebida a 7 de Março de 2006, solicitando esclarecimentos e "demonstrando estranheza".
l) Por carta dirigida ao arguido e entregue pessoalmente em 13 de Março de 2006, a Administração da BB informou-o da natureza do saldo negativo da sua conta, da não aceitação e reprovação do seu comportamento, mas deu-lhe uma ordem escrita e directa para até ao fim de semana a que se reportava a carta, ou seja até dia 17 de Março de 2006, regularizar a conta devendo, para tanto, dirigir-se ao Coordenador de controlo interno de Ponte Sôr, Sr. DD, que lhe prestaria todos os esclarecimentos e ajudaria a regularizar a situação.
m) Não o fez desobedecendo à ordem legítima da Administração da BB.
n) No entanto tendo o Sr. DD encontrado o Arguido - no dia 23 de Março 2006 - na Fábrica, questionou-o no sentido de saber se ele, Sr AA, carecia da sua colaboração para resolver o assunto e evitar sujeitar-se à legitima e normal reacção da sua entidade patronal.
o) O Arguido disse ter toda a documentação no entanto não entregou.
p) Apesar de ser para além do prazo, que num gesto de extrema benevolência lhe foi concedido, na Segunda Feira dia 27 de Março de 2006 o Sr. DD voltou a "pedir" para o Arguido para cumprir a ordem que lhe tinha sido dada, ao que este arrogantemente e com manifesto desprezo da Direcção da BB e seus procedimentos disse "é pá devo ter deixado no carro que levei ao Lumiar na sexta" tendo o Sr. DD respondido "então vá buscar para resolver o assunto o carro está na fábrica".
Como bem sabia que não era verdade, o Arguido respondeu "Hé pá devo ter deixado em casa". Mais uma vez o Sr. DD por sua iniciativa e sem conhecimento da Direcção da BB que não concedeu qualquer prazo adicional para resolução do problema, disse "então traga amanhã".
q) No dia seguinte não trouxe os documentos nem cuidou de dirigir-se ao departamento financeiro e de Recursos Humanos para justificar o que fosse, mantendo na sua posse os valores que pertenciam à empresa.
r) Apesar de por sucessivas tentativas de colegas de o pressionarem a tratar de apresentar contas ainda só o fez parcialmente e sempre de forma arrogante desrespeitando os seus superiores hierárquicos e as ordens que lhe foram dadas, mantendo na sua posse os valores da Empresa que na falta de apresentação das contas ou despesas que fossem elegíveis é de 1.166,21€ uma vez que se presume que os bilhetes de avião foram utilizados.
s) Conclui-se que, com este comportamento reiterado do Arguido de não cumprir as obrigações do seu contrato de trabalho designadamente cumprir as normas e procedimentos da empresa, obedecer aos seus superiores hierárquicos, zelar pelos interesses patrimoniais da empresa, pela sua gravidade e pela qualidade do Arguido, pelo exemplo que gerou pôs em causa irremediavelmente a confiança sendo susceptível de despedimento com justa causa — o que se promoveu. Uma vez que integra o normativo do n° 1 e 3 alíneas a), d), e) do art.° 396° da Lei 99/2003 de 27 de Agosto e ns 1 alíneas a), c), d), e), f) e g) do art.° 121° do mesmo diploma
2. Respondeu o Arguido à Nota de Culpa em 10 de Abril de 2006 indicando seis testemunhas - trabalhadores da BB - não juntando ou requerendo quaisquer outros elementos de prova.
Da Resposta à Nota de Culpa e sinteticamente considerou o Arguido que as acusações não correspondem à verdade, confirmando contudo a sua qualidade de membro da Associação Sindical e participação no Comité Europeu de Trabalhadores da BB.
Alegou desconhecer como proceder para regularizar as contas, confirmando "apenas ter sido entregue um valor monetário" nada lhe tendo sido explicado quanto aos procedimentos.
Confirmou a ida às reuniões de Paris e Cracóvia.
Alegou que os outros representantes Sr. EE e Sr. FF he teriam dito que lhes tinha sido atribuído um valor diário para ajudas de custo e assumiu que as quantias entregues eram para ajudas de custo.
Ainda que só em Janeiro de 2006, e concretamente em 7 de Janeiro de 2006, o Sr. DD lhe disse que tinha de apresentar os documentos este disse estranhar o pedido dos comprovativos dos bilhetes de avião (canhotos) pois estes teriam sido comprados directamente pela BB.
Alegou que os documentos eram antigos e que se prontificou a entregá-los aos Sr. DD que procurou por volta de 13 ou 14 de Março não o encontrando.
Confirmou a recepção de um aviso para levantar uma carta registada o que não poderia fazer dado o horário dos correios e que face ao telegrama recebido enviou uma carta à Administração devido à estranheza da solicitação da BB face à sua disponibilidade. Disse ainda que mesmo para além do prazo dado pela Administração procurou o Sr. DD tendo-lhe entregue documentos no dia 29 de Março.
Que no dia 31 ainda procurou o Sr. DD mas não o encontrou.
Conclui dizendo "julga estar na posse de mais documentos mas face ao presente processo abdica da apresentação dos mesmos" "por forma a permitir uma regularização imediata das contas".
3. Foram ouvidas todas as testemunhas indicadas pelo Arguido na Resposta à Nota de Culpa.
- As testemunhas GG, HH e II - declararam nada conhecer sobre as matérias indicadas, salvo o que o Arguido lhes relatou após a Nota de Culpa e que não conheciam, no local de trabalho, qualquer falta de respeito.
- A testemunha JJ disse apenas que nos dias 28 e 29 de Março a solicitação do Sr. DD chamou o Arguido ao Departamento de Recursos Humanos para este falar com ele e entregar-lhe os documentos que estavam em falta. Acrescentou que o Arguido não tomou a iniciativa de se dirigir ao responsável do controlo interno conforme lhe tinha sido ordenado pela Administração.
- A testemunha KK também pouco sabia relativamente à matéria a que foi indicado salvo aquilo que o Arguido lhe disse e à matéria do art.º 20° da contestação disse "que o Sr. DD o teria contactado (o Arguido) para apresentar os documentos comprovativos dos gastos e fazer contas das duas viagens isto é viagem a Paris e Cracóvia". Acrescentou que o Arguido mora em Avis e que falou várias vezes com o Sr. DD desconhecendo o teor da conversa nada mais sabendo de concreto.
- A testemunha LL disse saber apenas que o Arguido é membro do Comité Europeu dos Trabalhadores BB e que para as viagens "é dado um adiantamento para satisfazer despesas". Nada de concreto à matéria a que foi inquirido acrescentou, salvo o ter visto em data que não recorda o Arguido a falar como Sr. DD. Confirmou que o Arguido mora a cerca de 32km da empresa e que ao que sabe este sempre cumpriu as ordens da BB nada mais acrescentando porque somente conheceu os factos quando leu a Nota de Culpa que enviou por fax para o seu Sindicato.
4. Foi ainda solicitada informação ao Sr. DD para esclarecer a conta corrente do Arguido após as entregas de documentos.
5. Compulsada a Nota de Culpa, a Resposta Nota de Culpa, o depoimento das testemunhas arroladas, as declarações do responsável do controlo interno Sr. DD e dos documentos foi elaborado relatório final preliminar e nos termos do nº 3 do art. 414º n° 3 do Código Trabalho enviada cópia integral ao Sindicato das indústrias metal mecânicas e afins de que o Arguido é Dirigente.
6. O Sindicato emitiu Parecer recebido a 30 de Maio de 2006 em que se pronunciou sobre o processo, concluindo sumariamente que a conduta do Arguido se reconduzia à não apresentação de contas das deslocações realizadas às reuniões de Paris, em 12 de Março de 2006, e a Cracóvia em 12 a 14 de Abril de 2005, para o que só foi questionado em 2006. Acrescenta que a Empresa não pediu ou solicitou a apresentação de contas nem comprovou documentalmente no processo este procedimento e ao demorar este tempo é compreensível que o trabalhador não tenha conservado os documentos de despesa. Conclui, dizendo que o Arguido "admitiu a disponibilidade para de imediato regularizar as contas" e que o que houve "foi falha de comunicação" pelo que "não existe fundamento válido para se proceder ao despedimento do trabalhador".
7. O Arguido apresentou em 30 de Maio 2006, após recepção do Parecer do Sindicato, uma proposta do pagamento dos valores em dívida em doze meses.
8. Assim do exposto, resultou provada a seguinte matéria de facto:
a) O Arguido é trabalhador da BB (estabelecimento de Ponte de Sor) com a categoria profissional de Especialista II e desempenha as suas funções no departamento de apoios, sendo dirigente sindical do SIMA - Sindicato das Industrias Metalúrgicas e Afins, e membro suplente da representação Portuguesa no Comité Europeu de Trabalhadores.
b) No quadro da representação no Comité Europeu e de acordo com a decisão unânime do grupo de trabalhadores o Arguido veio a ser chamado, em substituição do membro efectivo, a representar o grupo Português na Reunião Plenária de Paris em 12 de Março 2004 e Cracóvia de 12 a 14 de Abril 2005.
c) De acordo com as regras praticadas a BB providencia transporte adquirindo e marcando a respectiva passagem aérea e alojamento e ainda adiantando um valor "pocket money" para fazer face a eventuais despesas durante a viagem e estadia.
d) Quer das viagens quer das despesas, que carecem sempre de aprovação da BB, devem os interessados apresentar o respectivo relatório e documentos de suporte "expense reports" tal como acontece com qualquer empregado ou mesmo Administradores da Empresa.
e) O Arguido recebeu dois adiantamentos em dinheiro no valor de 600,00€ um em 17 de Março de 2004 e outro, também de 600,00€, em 11 de Abril de 2005 assim como lhe foi feito o pagamento de dois bilhetes de avião (Paris e Cracóvia). Dos valores adiantados dos comprovativos da efectividade das viagens ("canhotos" das passagens aéreas) nunca cuidou de prestar contas entregando os documentos de suporte de despesa para regularização contabilística e devolvendo/entregando o dinheiro não gasto.
f) Prevaleceu-se sempre do seu estatuto de dirigente sindical do SIMA, julgando-se acima de qualquer procedimento disciplinar não cuidando sequer de depois de instado para o efeito e mesmo no decurso do procedimento disciplinar tentar explicar e regularizar as suas contas.
g) Quando da reconciliação financeira das contas de empregados com o objectivo de fecho do exercício de 2005 foi constatado que o Arguido tinha em aberto na sua conta de empregado o saldo negativo de 2.185,76€ assim discriminado:
- 1.019,55€ relativos ao saldo líquido, isto és 1200,00€ de numerário entregue pela BB a título de adiantamento para fazer face a despesas, menos 180,45€ referente a despesas entretanto apresentadas pelo Arguido em 29 de Outubro 2005e creditadas na sua conta corrente
- 1.166,21€ relativos aos justificativos (canhotos) dos bilhetes de avião.
- Os valores adiantados foram-no por ocasião e por causa das viagens do Arguido a Paris e Cracóvia em representação do Comité Europeu dos Empregados BB.
h) Apesar de instado a dirigir-se ao departamento financeiro para esclarecer o assunto recusou-se sempre a fazê-lo, não apresentando qualquer justificativo de despesas ou devolvendo qualquer quantia total ou parcial do dinheiro adiantado pela BB.
i) Tendo-lhe sido enviada uma carta registada que bem sabia ser da BB não a veio a receber pelo que lhe foi enviado um telegrama com cópia - recebido pelo Arguido - em 2 de Março de 2006 notificando-o para regularização das suas contas até ao dia 6 de Março de 2006.
j) O Arguido dizendo-se desconhecedor da natureza do pedido, e em vez de imediata e espontaneamente se dirigir ao departamento Financeiro ou ao departamento de Recursos Humanos da BB Ponte Sor, dirigiu à Administração Central da BB Portugal uma carta, recebida em 7 de Março de 2006, solicitando esclarecimentos e "demonstrando estranheza".
l) Por carta dirigida ao Arguido e a este entregue pessoalmente, a Administração da BB informou-o da natureza do saldo negativo da sua conta, da não aceitação do seu comportamento, e deu-lhe uma ordem escrita e directa para até ao fim da semana a que se reportava a carta, ou seja até dia 17 de Março de 2006, regularizar a conta devendo para tanto dirigir-se ao Coordenador de controlo interno de Ponte Sor, Sr. DD que lhe prestaria todos os esclarecimentos e ajudaria a regularizar a situação.
m) Dentro do prazo indicado pela Administração o Arguido nada fez nem sequer contactou o Sr. DD, tendo somente a pedido e insistência deste e para além do prazo que lhe foi determinado, entregue seis documentos.
n) O Sr. DD tendo encontrado o Arguido no dia 23 de Março 2006 na Fábrica de Ponte de Sor pediu-lhe para que fosse ter com ele e resolvesse o assunto – o que este não fez.
o) O Arguido, nesse dia, disse ao Sr. DD ter toda a documentação no entanto não entregou nada até ao dia 28 de Março 2006 nem tomou a iniciativa de ir ter com o Sr. DD.
p) Na Segunda Feira dia 27 de Março o Sr. DD voltou a "pedir' para o Arguido cumprir a ordem que lhe tinha sido dada ao que este arrogantemente e com manifesto desprezo da Direcção da BB e seus procedimentos disse "é pá devo ter deixado no carro que levei ao Lumiar na sexta" tendo Sr. DD respondido "então vá buscar para resolver o assunto o carro está na fábrica".
Ao que o Arguido respondeu " Hé pá devo ter deixado em casa". Mais uma vez o Sr. DD por sua iniciativa e sem conhecimento da Direcção da BB que não concedeu qualquer prazo adicional para resolução do problema, disse "então traga amanhã."
q) No dia seguinte, ou seja dia 28 de Março de 2006, não apresentou os documentos nem cuidou de dirigir-se ao departamento Financeiro ou de Recursos Humanos para justificar o que fosse. Tendo sido chamado nesse mesmo dia ao Departamento Recursos Humanos por iniciativa do Sr. DD onde lhe entregou o duplicado da passagem aérea para Cracóvia e um email da agência de viagens com o respectivo valor, isto pelas 15:25m e depois de ter sido abordado pelo Sr. DD logo pelas 09:00h desse dia.
r) No dia 29 de Março de 2006 foi chamado novamente ao Departamento de Recursos Humanos e perante o Sr. DD e JJ e depois de tentativas de colegas de o pressionarem a tratar de apresentar contas ainda só o fez parcialmente entregando quatro documentos justificativos de despesas.
s) Os documentos apresentados justificam o montante de 1.208,55€ (inclui justificativos das viagens de avião), tendo sido recusado uma factura de 18,00€ relativa a despesas de cervejas que não é elegível.
t) Encontra-se assim em divida o Arguido da quantia de 977,21€ que o Arguido não justificou ou pagou.
u) O Colega do Arguido no Comité Europeu de Trabalhadores da BB – MM, e que é Colega na mesma Fábrica, quando se deslocou igualmente em representação de Portugal a uma reunião de Paris recebeu um adiantamento que regularizou posteriormente de acordo com as normas, tal como o Arguido fez em 29 de Outubro de 2005 quando se deslocou a Lisboa - Lumiar (Reunião do Comité Europeu dos Empregados BB) em que apresentou as respectivas facturas no Departamento Financeiro ao Sr. DD no montante de 180,45€, que as levou à conta corrente, donde resulta o saldo de 1.019,55€ e não de 1.200,00€ que constituiu os montantes de adiantamento em numerário.
v) O Arguido mora em Avis que dista cerca de 32km da fábrica de Ponte Sor onde trabalha.
x) O Arguido nunca manifestou faltas de respeito no seu posto de trabalho nem tem antecedentes disciplinares registados.
z) O Arguido em 30 de Maio de 2006 e após recepção do Parecer do respectivo Sindicato comunicou que estava disponível para proceder ao pagamento do saldo em divida em doze prestações mensais.
9. Tendo em consideração todo o teor do Parecer e sobretudo porque emitido após análise da conclusão preliminar - o que possibilita a valoração do juízo do instrutor -, cumpre dizer que não existe nada que possibilite a alteração da conclusão preliminar porque:
a) A conduta ilícita do Arguido de não apresentação de contas constitui um comportamento continuado pelo que pela sua natureza não se reconduz ao momento em que deveria apresentar as contas mas ao seu comportamento e ao fazer "seu" aquilo que era da empresa, e,
b) Quando legitimamente questionado pelos serviços respectivos recusou-se, de desculpa em desculpa, a apresentar as contas ou mesmo justificar a impossibilidade da sua apresentação - o que nunca fez denotando um desrespeito e desinteresse absoluto de cumprimento das suas obrigações.
c) Sendo certo que decorreu muito tempo entre o momento que o Arguido teve acesso ao adiantamento, fez as viagens, regressou e foi questionado formalmente é importante e decorre do processo que os seus Colegas representantes do Comité Europeu de Trabalhadores e até o próprio Arguido apresentaram as suas contas noutras ocasiões. O que está em causa e torna o comportamento ilícito do Arguido inaceitável e incompreensível é o facto de haver necessidade de formalizar por escrito esta obrigação e mesmo perante isto este ter utilizado todos os expedientes para não cumprir aquilo que bem sabia dever fazer, tanto mais que só no último dia do prazo da entrega do Parecer do Sindicato apresentou uma proposta de pagamento.
d) A apresentação de proposta de pagamento que é sugerida no Parecer e foi feita pelo Arguido, após recepção deste, significa antes de mais o reconhecimento material de que utilizou dinheiro da Empresa em beneficio próprio e que só perante a já inevitabilidade do seu despedimento com justa causa procurou remediar. Daí que este seu comportamento se fosse espontâneo e executado logo que questionado, seria de extrema relevância disciplinar podendo impossibilitar o despedimento e poder ultrapassar "a falha de comunicação" e "uma situação desagradável"
e) Só que o Arguido desafiou a autoridade e gestão da Empresa, colocando em causa a própria Administração, não cooperou em altura nenhuma do processo, arrogou-se e da sua posição institucional dando o pior dos exemplos aos seus colegas.
f) Finalmente a compreensão e demora dos serviços financeiros em formalizar o pedido não desculpa o Comportamento do Arguido, nem elimina ou diminui a sua culpabilidade antes resulta agravada de modo a pôr em causa a relação de trabalho pelo comportamento imediatamente antes e durante o processo disciplinar.
10. Concluindo: Da matéria considerada provada e levando em consideração o parecer emitido, resultou que o Arguido tendo recebido adiantamentos para despesas não apresentou o respectivo relatório e documentos não tendo devolvido o restante dinheiro que pertencia à BB, com excepção do dia 29 de Outubro de 2005 e relativamente a 180,45€. Como resulta deste seu comportamento e do comportamento do seu Colega MM Arguido bem sabia como e quando deveria apresentar o seu relatório de despesas e devolver o restante dinheiro, sendo certo que sendo colega do responsável do controlo interno e sendo acessível o seu contacto dentro do próprio estabelecimento poderia, caso tivesse dúvidas recorrer à sua ajuda.
Independentemente destes factos que por si só têm relevância disciplinar porque são continuados o Arguido questionado pelos Serviços Financeiros nada veio dizer, escusando-se inclusive a receber a comunicação destes quando formalizaram por escrito a necessidade/obrigatoriedade de Regularizar a conta corrente quer entregando documentos relevantes de despesa quer, entregando o numerário que não utilizou quando ao serviço da BB. Somente recebeu um telegrama, que lhe foi endereçado e em vez de responder com objectividade ignorou o Administrador residente no estabelecimento Eng° CC e os serviços Financeiros e de Recursos Humanos dirigindo-se por escrito à Administração questionando o óbvio da razão de ser do telegrama, cujo conteúdo e significado bem sabia. Porém agravou definitivamente e irremediavelmente a confiança que a BB deve ter num empregado que é simultaneamente representante dos trabalhadores Portugueses desta e Dirigente de um dos maiores Sindicatos sectoriais quando foi notificado, por escrito e pela Administração, para proceder em prazo que não questionou e que era razoável à regularização de toda a situação – e não o fez limitando-se a entregar seis documentos para além do prazo concedido e sem qualquer justificação e porque para o efeito foi sucessivamente questionado pelo Sr. DD.
Este comportamento revelou em primeira linha o incumprimento das normas que regem o contrato de trabalho no que concerne ao cumprimento com zelo das suas obrigações mostrando repetido desinteresse, desobedecendo às ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos e no final da própria Administração procurando pôr em causa Aquele membro deste órgão que se encontra no estabelecimento ao dirigir-se como se dirigiu à Administração para a sede da BB.
A relação de trabalho para que possa subsistir tem que estar alicerçada numa base de confiança do empregador e trabalhador que a ser quebrada por comportamento ilícito daquele necessariamente e irremediavelmente impossibilita a sua continuidade e impõe o despedimento com justa causa.
No caso, o Arguido, bem sabe que o seu comportamento era especialmente valorado pelo facto de ser representante junto do Comité Europeu dos Empregados BB e ser simultaneamente Dirigente do SIMA – Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins, que é um dos Sindicatos representativos do estabelecimento. O exemplo bom ou mau tem extremo significado e comporta um efeito indutor no conjunto dos trabalhadores, impondo-se por isso que haja exemplaridade comportamental quanto ao uso de dinheiro da Empresa e ao acatamento de ordens legítimas da mesma que nem sequer seriam necessárias se o Arguido tivesse um comportamento de acordo com as obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho e estatuto.
Releva ainda não só o perfeito conhecimento das consequências como da intencionalidade dolosa do comportamento do Arguido e o seu comportamento perante a inevitabilidade do despedimento em que finalmente compreendeu e aceitou os factos e fez uma proposta de solução que estava em condições de fazer imediatamente à ordem que lhe foi dada e que só não fez porque não quis respeitar a sua entidade patronal, mas antes protagonizar um comportamento por desafio pondo em causa a Sua Administração e dando um exemplo de indisciplina inaceitável quebrando assim em definido o nexo de confiança que esta tinha.
Assim,
Conclui-se que com este comportamento reiterado do Arguido de não cumprir as obrigações do seu contrato de trabalho designadamente cumprir as normas e procedimentos da empresa, obedecer aos seus superiores hierárquicos e à própria Administração ignorando ordens formais que recebeu, zelar pelos interesses patrimoniais da empresa e manter em seu uso exclusivo valores que a esta pertencem, o que surge agravado devido à qualidade de Dirigente Sindical e Representante junto do Comité Europeu de Trabalhadores da BB, pôs em causa irremediavelmente a confiança em que assenta a relação de trabalho devendo ser despedido com justa causa por violação do disposto no nº 1 e 3 alíneas a), d), e) do art. 396° da L 99/2003 de 27 de Agosto e n° 1 alíneas a), c), d) ,e), f) e g) e n.º 2 do art. 121º da mesma Lei. Recomenda-se assim o despedimento com justa causa.
h) Em Março e Abril de 2005, o autor era membro suplente da representação dos trabalhadores portugueses no Comité Europeu de Trabalhadores do grupo BB.
i) Nesta qualidade de representante dos trabalhadores, o autor participou na reunião plenária de Paris, realizada no dia 12 de Março de 2004 e na reunião de Cracóvia, realizada nos dias 12 a 14 de Abril de 2005.
j) Foram os serviços da ré que procederam à marcação das viagens de avião e à aquisição dos necessários bilhetes, tendo igualmente procedido à marcação do alojamento naquelas duas cidades.
l) Para realização de outras despesas, designadamente de alimentação, transportes no local e pagamento de outros alojamentos necessários, a ré entregou ao autor € 600,00 antes da efectivação da viagem a Paris e € 600,00 antes da viagem a Cracóvia.
m) A ré solicitou ao autor apresentação de contas da sua viagem a Paris em Dezembro de 2005.
n) De acordo com as regras praticadas, a BB providencia transporte, adquirindo e marcando a respectiva passagem aérea e alojamento e ainda adiantando um valor "pocket money" para fazer face a eventuais despesas durante a viagem e estadia.
o) É prática da ré exigir a apresentação do relatório e documentos de suporte "expense reports" quer aos empregados, quer aos Administradores da Empresa, das viagens e das despesas, que carecem sempre de aprovação da BB.
p) Após as viagens que realizou a Paris e a Cracóvia, o autor não prestou contas nem entregou os documentos de suporte de despesa para regularização contabilística, devolvendo o dinheiro não gasto.
q) Quando da reconciliação financeira das contas de empregados com o objectivo de fecho do exercício de 2005 foi constatado que o autor tinha em aberto na sua conta de empregado o saldo negativo de 2.185,76€ assim discriminado:
- 1.019,55€ relativos ao saldo líquido, isto é: 1200,00€ de numerário entregue pela BB, a título de adiantamento para fazer face a despesas, menos 180,45€ referente a despesas apresentadas pelo autor, em 29 de Outubro 2005, e creditadas na sua conta corrente;
- 1.166,21€ relativos aos justificativos (canhotos) dos bilhetes de avião.
r) Em Dezembro de 2005, o autor foi instado pelo director de recursos humanos da ré para, de imediato, regularizar as suas contas.
s) A ré enviou ao autor uma carta registada com AR, que veio a ser devolvida, e, em 2/3/06, enviou-lhe um telegrama - recebido pelo autor - notificando-o para regularização das sua contas até ao dia 6 de Março de 2006.
t) Após haver recebido o telegrama, o autor escreveu à administração da BB Portugal uma carta, além do mais, com os seguintes dizeres:
"Venho ... acusar a recepção do telegrama ... o qual não posso determinar a procedência em virtude de fazer somente referência à empresa BB e não a órgão ou responsável da mesma.
Pelo que esta carta vai dirigida a V/Exas, enquanto autoridade máxima da empresa BB.
Face ao exposto e à natureza do que me é imputado, muito agradecia, com carácter de urgência, que V/Exas melhor identificassem a alegada entrega de numerário, bem como ao que se reporta.
Isto por forma a melhor poder identificar, e justificar, de acordo com o regime e uso da BB, e demais legislação aplicável, as aludidas situações e, caso tal se venha a comprovar, tal somente poderá ter origem num lapso e, de imediato procederei à reposição das quantias.
Aproveito, ainda, a oportunidade para demonstrar a minha estranheza perante o facto de V/Exas mencionarem bilhetes de avião, pois em todas as ocasiões em que utilizei esse meio de transporte, os respectivos bilhetes de foram entregues por V/Exas, fornecidos, como tal pela própria empresa. Pelo que caberá a V/Exas proceder ao registo de tais documentos (cópia do documento e respectivo recibo solicitado no momento da emissão dos bilhetes) bem como com a assunção de tais despesas.
Atento o exposto, aguardo, pois, de V/Exas uma clarificação a que respeita o valor em dívida que me é imputado por forma a que possamos, rapidamente, esclarecer a situação e eventuais dúvidas que possam ainda subsistir".
u) Por carta dirigida ao autor e a este entregue pessoalmente, a Administração da BB informou-o da natureza do saldo negativo da sua conta, da não aceitação do seu comportamento, e deu-lhe uma ordem para até ao fim da semana a que se reportava a carta, ou seja até dia 17 de Março de 2006, regularizar a conta, devendo, para tanto, dirigir-se ao Coordenador de controlo interno de Ponte Sor, Sr. DD, que lhe prestaria todos os esclarecimentos e ajudaria a regularizar a situação.
v) Dentro do prazo indicado pela Administração, o autor não contactou o Sr. DD, nem entregou quaisquer documentos.
x) No dia 23 de Março 2006, na Fábrica de Ponte de Sôr, o Sr. DD pediu ao autor os documentos comprovativos das despesas, dizendo-lhe este que os traria no dia seguinte.
z) No dia 27 de Março, o Sr. DD voltou a "pedir" ao autor para lhe entregar os documentos, respondendo o autor "éh pá devo ter deixado no carro que levei ao Lumiar na sexta", tendo o Sr. DD respondido "então vá buscar para resolver o assunto o carro está na fábrica".
Ao que o autor respondeu " Hé pá devo ter deixado em casa", dizendo-lhe o Sr. DD para os trazer no dia seguinte.
aa) No dia 28 de Março de 2006, o autor não apresentou os documentos nem cuidou de dirigir-se ao departamento Financeiro ou de Recursos Humanos. Tendo sido chamado, nesse mesmo dia, ao Departamento de Recursos Humanos por iniciativa do Sr. DD, o autor entregou-lhe o duplicado da passagem área para Cracóvia e um email da agência de viagens com o respectivo valor.
ab) No dia 29 de Março de 2006, foi chamado novamente ao Departamento de Recursos Humanos e, perante o Sr. DD e Fernanda Calafate, entregou quatro documentos justificativos de despesas.
ac) Os documentos apresentados justificam o montante de 1.208,55€ (inclui justificativos das viagens de avião), tendo sido recusado uma factura de 18,00€ relativa a despesas de cervejas por não ser elegível.
ad) Encontra-se, assim, em dívida o autor da quantia de 977,21€ que não justificou ou pagou.
ae) O colega do autor no Comité Europeu de Trabalhadores da BB –Francisco Basílio – e que é colega na mesma Fábrica, quando se deslocou igualmente em representação de Portugal a uma reunião de Paris recebeu um adiantamento que regularizou posteriormente, tal como o autor fez em 29 de Outubro de 2005, quando se deslocou a Lisboa - Lumiar (Reunião do Comité Europeu dos Empregados BB) em que apresentou as respectivas facturas no Departamento Financeiro ao Sr. DD, no montante de 180,45€, que as levou à conta corrente, donde resulta o saldo de 1.019,55€ e não de 1.200,00€ que constituiu o montante de adiantamento em numerário.
af) O autor mora em Avis.
ag) O autor nunca manifestou faltas de respeito no seu posto de trabalho nem tem antecedentes disciplinares registados.
ah) O autor, em 30 de Maio de 2006, comunicou que estava disponível para proceder ao pagamento do saldo em dívida em doze prestações mensais.
ai) A ré necessitava de comprovativos da efectivação das viagens de avião para efeitos de registos contabilísticos.

IV – Conhecendo:
No que toca à referida questão preliminar:
O despacho de fls. 433 do Ex.mo Desembargador-Relator da Relação de Évora foi do seguinte teor:
“Pelo req.to de fls. 424 considero interposto recurso do acórdão de fls. 392/421, recurso esse que é de revista, sobe imediatamente nos próprios autos, e tem efeito meramente devolutivo (cfr. art. 723º do C.P.C.).
Notifique.
Fls. 430: o efeito devolutivo da revista ora interposta não prejudica a exequibilidade da decisão recorrida, designadamente no que toca à reintegração do A..
Nessa conformidade, não cumpre determinar um hipotético reforço da caução prestada, como se o recurso em causa tivesse efeito suspensivo.
Notifique”.
Da 2ª parte desse despacho reclamou a R. para a conferência, a fls. 434 a 440, pedindo que fosse “revogado (...), na parte em que considera que a interposição do recurso de revista não prejudica a exequibilidade da decisão recorrida”.
Essa reclamação foi indeferida pelo Ex.mo Desembargador-Relator, por despacho de fls. 493, do seguinte teor, na parte que interessa:
“Fls. 434: Não é reclamável para a conferência o despacho que admitiu a revista, na parte em que foi determinado o efeito de tal recurso, pois que tal decisão só pode ser impugnada na respectiva alegação – art. 694º, n.º 2, do CPC.
Essa decisão, aliás, e mesmo não impugnada, não vincula o Tribunal superior, que se for caso disso seguirá o procedimento previsto no art. 703º do mesmo Código.
Pelas razões expostas indefiro a requerida reclamação.
(...)”.

Já neste Supremo, o Relator manteve o efeito meramente devolutivo da revista, conforme despacho de fls. 533., do seguinte teor: “Recurso próprio e admitido no efeito devido (...).

Apreciando:
À revista foi atribuído efeito meramente devolutivo no Tribunal “a quo”, depois mantido neste Supremo -(1). , sendo que a recorrente não questiona a justeza desse efeito, que, por isso, não há que reequacionar aqui.
Nas conclusões 2ª a 6ª da revista, a recorrente limita-se a discordar de um outro aspecto, inserido na decisão autónoma – embora relacionada com a fixação desse efeito – que desatendeu a pretensão do recorrido no sentido de, face à interposição da revista, a recorrente reforçar a caução que havia prestado para obter o efeito suspensivo da apelação.
A afirmação questionada – de que “o efeito devolutivo da revista ora interposta não prejudica a exequibilidade da decisão recorrida, designadamente no que toca à reintegração do A” – traduziu um juízo meramente instrumental e fundamentador dessa decisão autónoma, sendo que esta não foi objecto de impugnação própria, em termos de deferir a este Supremo a apreciação da sua bondade, incluindo a do referido considerando-fundamento em causa.
Essa decisão autónoma está, pois, fora do objecto da presente revista, sequer no que concerne aos poderes de cognição deste Supremo, no âmbito da fixação do efeito da revista.
Assim sendo, desatende-se a questão preliminar suscitada pela R..

Está agora em causa saber se se verifica ou não a justa causa de despedimento, mais concretamente se a infracção disciplinar cometida pelo A., dada como assente nas instâncias, dita ou não a impossibilidade prática e imediata de manutenção da relação laboral.
A sentença (a cuja fundamentação o acórdão recorrido aderiu, no ponto ora em causa) entendeu que a actuação do A., provada na presente acção de impugnação, no quadro da imputação que lhe fora feita em sede de processo disciplinar – actuação traduzida na falta de apresentação de documentos justificativos das despesas feitas nas deslocações às reuniões de Paris, em Março de 2004, e de Cracóvia, em Abril de 2005, e da consequente prestação de contas, relativamente aos dois adiantamentos de € 600,00, cada um – integram infracção disciplinar, por violação do dever de probidade, previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 121º do Código do Trabalho de 2003, e por preenchimento da previsão da al. d) do n.º 3 do art.º 396º desse Código. :
A esse propósito e sintetizando a posição perfilhada, lê-se na sentença:
«(...), resta-nos a falta de probidade como supra se referiu e o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida de obrigações inerentes ao exercício do cargo que o autor exerceu como representante dos trabalhadores portugueses junto do Comité Europeu de Trabalhadores do grupo BB.
De facto, ao não prestar contas de dinheiros que lhe foram adiantados, durante mais de um ano no caso da primeira viagem e durante vários meses, no caso da segunda viagem, o autor não usou para com a entidade patronal da rectidão que a relação laboral lhe impõe.
Ao ser instado para prestar contas em Dezembro de 2005, pelo director de recursos humanos da ré, em 2/3/06, por telegrama e posteriormente por carta da administração da ré que lhe fixou como data limite o dia 17 de Março de 2006, para regularizar a sua conta e não se tendo apresentado junto dos serviços da ré para prestar contas, ou por qualquer outra forma tentar solucionar a questão, o autor repetidamente deixou de cumprir obrigações que a sua qualidade de fiel depositário de dinheiros que lhe foram entregues pela ré lhe impunham.
O autor revelou ainda uma incompreensível falta de colaboração com a ré nas sucessivas respostas evasivas que foi dando ao funcionário da ré DD, funcionário indicado pela ré para tratar da questão, nos dias 23, 27 e 28 de Março de 2006.
O comportamento do autor, nestas circunstâncias, é ilícito e culposo e, como tal passível de sanção disciplinar. Mas justificará o seu despedimento? » (Fim de transcrição).

Na revista, a R., aceitando que a actuação do A. integrou infracção disciplinar – diga-se que também o A. não impugnou a decisão das instâncias de que cometeu infracção disciplinar –, volta a defender que essa actuação também violou o dever de obediência, previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 121º do CT, e que a infracção cometida tornou imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, o que tornou lícito o despedimento, com a consequente improcedência da acção.
São, pois, estes os aspectos ora em apreço.

Há que começar por referir que, como foi entendido nas instâncias, sem discordância das partes, ao caso é aplicável o regime constante do Cód. do Trabalho de 2003 (doravante, designado apenas por CT), por no seu domínio de vigência terem ocorrido os factos que integram a imputada e provada infracção disciplinar do A e o disposto nos art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que o aprovou.
E é de dizer também que a sentença, a cuja fundamentação o acórdão recorrido aderiu, no essencial, fez alargadas e acertadas considerações gerais sobre a figura da “justa causa de despedimento”, sua noção, requisitos e respectivos critérios de apreciação e valoração, para as quais remetemos, dispensando-nos de mais aprofundadas referências, a esse respeito.
Lembraremos apenas, em jeito de síntese, os seguintes aspectos:
Segundo o disposto no art. 396º, nº 1, do Código do Trabalho, “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral constitui justa causa de despedimento”.
Sendo que, no seu n.º 3, se indicam, exemplificativamente, comportamentos susceptíveis de justificar o despedimento, entre os quais, no que aqui interessa, a “desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores” e o “desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado” – cfr., respectivamente, suas alíneas al. a) e d).
E, nesse quadro legal, continua a entender-se, como era defendido no anterior regime, perante idêntica norma - (2). , que a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de 2 requisitos:
- um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências;
- que esse comportamento torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
E, na linha do que foi consignado na sentença, existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral
Nas palavras de Monteiro Fernandes- (3), “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”.
Ou como refere noutro passo, “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória” - (4).
É de ter ainda presente que, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bonus pater familias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”, como estabelece o n.º 2 do art.º 396º.
É ainda de lembrar que, não obstante não haver, no Código do Trabalho, norma idêntica à da parte final do n.º 4 do art.º 12º da revogada LCCT, segundo a qual cabia à entidade empregadora, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão de despedimento , isto é, integradores da respectiva justa causa -(5), entendemos que é de manter o mesmo entendimento, face à estrutura e princípios basicamente idênticos que regem os termos do processo disciplinar e a dita acção de impugnação, no CT, e aos princípios gerais do ónus da prova, constantes do Código Civil.
Lembremos, designadamente, que cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar (art.ºs 411º, n.º 1 e 415º, n.ºs 2 e 3 do CT), e que, nos termos do n.º 3 do seu art.º 435º, “na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”.
Neste quadro, pode afirmar-se que os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da dita acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar por ele, empregador (art.º 342º, n.º 2 do CC) - (6).
Refira-se, a terminar a abordagem deste último aspecto, que as asserções acima tiradas se harmonizam inteiramente com o grande princípio norteador neste domínio, segundo o qual, em regra, existe uma correspondência entre o ónus alegatório e o ónus probatório, sendo, por isso, que, em princípio, a parte que retira vantagem da alegação de um determinado facto, por efeito da sua subsunção a norma jurídica que lhe atribui um efeito favorável, é quem tem o dever de o alegar e provar (Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 199-200).

Dispõe o art.º 121º do CT, na parte que aqui interessa:
“1. Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
2. O dever de obediência a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos”.

Abordando o dever de obediência acima previsto nos n.ºs 1, d) e 2, Maria do Rosário Palma Ramalho - (7). escreve que “em termos extensivos, este dever envolve o cumprimento das ordens e instruções do empregador «em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho»(art. 121.º, n.º 1 d) do CT). Por outras palavras, o trabalhador deve obediência não apenas às directrizes do empregador sobre o modo de desenvolvimento da sua actividade laboral (ou seja, ao poder directivo), mas também às directrizes emanadas do poder disciplinar prescritivo, em matéria de organização da empresa, do comportamento no seu seio, de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou outras”.
Assim sendo, o facto de a justificação das despesas feitas e a prestação das respectivas contas e regularização de eventual saldo a favor da R, referentes aos adiantamentos por ela feitos ao A., não respeitarem às funções por ele exercidas, na R., no quadro do contrato de trabalho que os ligava e da categoria profissional que lhe era própria, não impede que a descrita actuação do A., traduzida na não apresentação dessas justificação, prestação e regularização, no(s) prazo(s) marcado(s) pela R., traduza uma violação do apontado dever de obediência.
E entendemos que, no caso, se verificou tal violação.
Na verdade, estamos situados num domínio que tem a ver com a organização da empresa da ré e o procedimento a seguir pelos trabalhadores no que concerne à sua participação como representantes da ré no Comité Europeu de Trabalhadores do Grupo BB, à forma e procedimentos de suporte ou custeamento das inerentes despesas com as respectivas viagens e estadias, designadamente com alimentação, transportes e pagamento de alojamentos, e à respectiva prestação de contas pelos representantes em causa, com a regularização dos saldos que, porventura, se viessem a apurar a favor da R..
E vem demonstrado que, tendo a R., de acordo com as regras praticadas, feito os respectivos dois adiantamentos, cada um deles de € 600,00, referentes à participação do A., como seu representante na reunião plenária de Paris, realizada em 12 de Março de 2004, e na reunião plenária de Cracóvia, realizada nos dias 12 a 14 de Abril de 2005, este não veio, espontaneamente, isto é, por sua iniciativa, a prestar contas dessas verbas nem a entregar os documentos de suporte das despesas feitas, bem como a devolver o dinheiro de saldo que houvesse a favor da R..
E acontece que, tendo a R., na sequência da reconciliação financeira das contas de empregados com o objectivo de fecho do exercício de 2005, constatado que o A. tinha saldo devedor ou negativo, em que se incluía verba respeitante aos aludidos adiantamentos, instou-o, sucessivamente, para regularizar as contas.
Foi, assim, que:
- Em Dezembro de 2005, o director de recursos humanos o instou para, de imediato, fazer tal regularização;
- Em 2/3/2006 - (8)., a R. enviou-lhe um telegrama, a notificá-lo para regularização das contas até ao dia 6.3.2006, telegrama a que o A. respondeu com a carta referida na al. t) dos factos provados;
- Pela carta referida na al. u) dos factos provados, entregue pessoalmente ao A., a Administração da R. deu-lhe ordem para regularizar a conta até 17.03.2006;
- Em 23.3.2006, o coordenador de controle interno da R., Sr. DD, pediu ao autor os documentos comprovativos das despesas, dizendo-lhe este que os traria no dia seguinte;
- Em 27.3.2006, o Sr. DD voltou a pedir ao A. a entrega dos documentos, o que originou a troca de palavras referida no facto z), acabando o Sr. DD por dizer ao A. para trazer os documentos no dia seguinte.
Ora, vem provado ainda que, só no dia 28 de Março de 2006 e chamado ao Departamento de Recursos Humanos, por iniciativa do Sr. DD, é que o A. lhe entregou o duplicado da passagem aérea para Cracóvia e um email da agência de viagens com o respectivo valor, e que, no dia 29 de Março de 2006, chamado novamente a esse Departamento, entregou quatro documentos justificativos de despesas.
E vem também assente que o A. se encontra, assim, em dívida à R. da quantia de € 977,21, que não justificou ou pagou, e que o A., em 30.05.2006 (já depois de emissão do parecer do respectivo Sindicato no processo disciplinar), comunicou que estava disponível para proceder ao pagamento do saldo em dívida em doze prestações mensais.
Do exposto, resulta que, até 28.03.2006, o A. não fez junção dos documentos comprovativos das despesas, nem prestou contas relativas aos mencionados adiantamentos. E sabe-se também que, pelo menos até 30.05.2008, não regularizou o saldo negativo apurado (de € 977,21), sendo que não vem apurado, na presente acção, que o tenha feito ulteriormente.
O que vale por dizer que o A. não acatou as sucessivas intimações da R. e que cobriram um período de cerca de 3 meses (de Dezembro de 2005 a fim de Março de 2006), sendo que também não deu justificação para esse não acatamento, o que traduz, na linha defendida, a violação do dever de obediência.

Podemos assentar, assim, alterando, parcialmente, o que vinha decidido nas instâncias, que a infracção disciplinar cometida pelo A. consubstanciou a violação dos deveres de probidade e de obediência, previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do art.º 121º do CT.

Posto isto há agora que apreciar o outro aspecto da questão da justa causa de despedimento – se essa infracção, pela sua gravidade e consequências, gera ou não a impossibilidade imediata e prática de manutenção da relação laboral.

As instâncias entenderam que não se verifica tal requisito da justa causa e daí a procedência da acção.
A sentença fê-lo, com a seguinte fundamentação:
“(...), é esta impossibilidade da subsistência da relação laboral que, a meu ver, os autos não traduzem.
A actuação ilícita que o comportamento do autor traduz é uma actuação que não se prende com a execução do seu trabalho propriamente dito, antes se circunscreve numa violação de obrigações acessórias, por assim dizer, criadas pela sua condição de representante dos trabalhadores da ré; por outro lado, não se coloca a questão da honestidade do próprio trabalhador, ou seja, não se prova, nem se alega, que ele quisesse fazer sua uma qualquer quantia que a ré lhe adiantou; pura e simplesmente o autor não apresentou justificativos das despesas, ou melhor dizendo de algumas delas, revelou desinteresse, falta de diligência, falta de colaboração, falta de rectidão, numa palavra deixou andar...
Mas, há que reconhecê-lo, a actuação da ré não foi um exemplo de rigor; adiantou verbas em Março de 2004 e o autor não prestou contas, voltou a adiantar verbas em Abril de 2005 e só em Dezembro deste ano instou o autor para proceder à respectiva regularização.
Ora, se é certo que este circunstancialismo não releva para afastar a ilicitude do comportamento do autor, permite-nos dizer que no quadro de gestão da empresa e com respeito ao grau de lesão dos interesses da ré o comportamento do autor não têm uma gravidade ou consequências que tornem imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.
A falta não torna praticamente impossível a manutenção do contrato porque, como se referiu, não se reporta à execução do trabalho propriamente dito, nem coloca legitimamente em crise a confiança necessária entre a ré e o autor, no que à execução deste concerne; a falta não tornou imediatamente impossível a manutenção da relação laboral porque, se assim fosse, a ré teria reagido à falta do autor logo em Março de 2004 e não volvidos mais de um ano e meio.
Nem a gravidade, nem as consequências da conduta do autor justificam, nestas circunstâncias e salvo melhor opinião, o despedimento do autor.
"Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade".
Os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação devem informar as causas – justas causas – de despedimento".
A decisão tomada pela ré não revela haver sido tomada no respeito por estas considerações; ainda que passível de sanção disciplinar, a reduzida gravidade e consequências da infracção cometida pelo autor, funcionário da ré há mais de vinte e quatro anos, sem que alguma vez haja manifestado faltas de respeito no seu posto de trabalho e sem antecedentes disciplinares registados - cfr. ais. b) e ag) - justificam uma pena mais leve e, por isso, não constituem justa causa de despedimento » (Fim de transcrição).

Por seu turno, o acórdão recorrido sufragando, no essencial, a posição da sentença, fundamentou assim a decisão de não dar como verificada a aludida impossibilidade de manutenção da relação laboral:
“E o certo é que o panorama fáctico que os autos nos apresentam conduz inequivocamente à conclusão de que a culpabilidade do recorrido, e a censurabilidade da sua conduta, se encontra consideravelmente mitigada pelas diversas circunstâncias que rodearam o seu comportamento.
(...).
(...) resulta desde logo claro que não estão em causa factos respeitantes à execução e disciplina do trabalho, a que o A. estava obrigado no âmbito do conteúdo funcional da sua categoria profissional, mas sim factos relativos à actividade do mesmo enquanto representante dos trabalhadores da empresa R., e nessa medida ainda relacionados, e com necessária repercussão, nos direitos e dos deveres contratuais das partes, dentro do domínio da relação laboral que as vinculava.
Esta distinção assume particular importância, não tanto porque a conduta do apelado, nesse estrito âmbito, deva de algum modo estar isenta da acção disciplinar da R., mas sim porque a valoração de qualquer comportamento culposo, assumido na referida qualidade, não pode deixar de considerar esse mesmo contexto, que é lateral e afim ao normal e quotidiano desempenho do trabalhador.
Deste modo, e ao invés das conclusões referidas na decisão final do processo disciplinar que lhe foi instaurado, não pode reconduzir-se linearmente a conduta do A. à violação de deveres que se acham enumerados no art.° 121° do C.T., pois semelhantes obrigações acham-se enunciadas na lei tendo precisamente como pano de fundo a prestação laboral a que o trabalhador se encontra contratualmente vinculado.
Como bem se salienta na sentença recorrida, o que está aqui em causa é sim, e apenas, a falta de probidade do A. , traduzida no repetido desinteresse e aparente despreocupação em fazer o acerto de contas com a R. , relativamente a valores pecuniários que lhe haviam sido adiantados para fazer face a despesas inerentes ao exercício do cargo de representante dos trabalhadores portugueses, no âmbito do Comité Europeu de Trabalhadores do grupo empresarial em que a apelante se insere.
Nessa medida, a conduta negligente do A. é obviamente censurável, e sem dúvida passível de sancionamento disciplinar. Ainda assim, não parece que deva corresponder-lhe a mais grave das punições previstas na lei laboral.
Efectivamente, há que ter em conta que a solicitação da R. para apresentação de contas deu-se apenas quase dois anos após a viagem do A. a Paris, e mais de seis meses depois da viagem a Cracóvia. Durante um considerável lapso de tempo, que decorreu de Março de 2004 a Dezembro de 2005, a recorrente não diligenciou junto do A. para que fosse feito o acerto de contas da primeira daquelas viagens, e concedeu-lhe mesmo um segundo adiantamento, de mais € 600,00, sem que as primeiras contas estivessem saldadas. O que sem dúvida indicia que, afinal, o facto de o trabalhador não se ter aprestado a reportar as despesas em Paris, e de a R. não lhas ter ainda exigido, não configurava obstáculo à continuidade da actividade representativa do recorrido, nem traduzia, aos olhos da hierarquia, infracção que fosse susceptível de censura disciplinar, pelo menos a accionar imediatamente.
Significa isto, também, que o rigor e a exigência depois empreendidos pela R. no sancionamento do recorrido, com a decisão do despedimento, não encontram paralelo na morosidade, e aparente desinteresse, com que a empresa lidou e deixou arrastar o caso. Mais: a falta do trabalhador não se afigura importar em motivo para imediata ruptura do vínculo laboral: se o fosse, a R. não teria decerto mantido ao serviço, durante todo aquele tempo, alguém de quem podia suspeitar-se ter-se aproveitado, em proveito próprio, de dinheiros que lhe haviam sido confiados para um uso específico.
Concluímos portanto, como na 1ª instância, que não está suficientemente integrado o conceito de justa causa para despedimento, à luz da noção legal enunciada no art.° 396°, n° 1, do C.T.. Sobretudo tendo ainda em conta que o visado é um trabalhador com cerca de 24 anos de casa, que no âmbito laboral nunca demonstrou faltas de respeito, e de quem se não conhecem antecedentes disciplinares” (Fim de transcrição).

Com o respeito devido, discordamos desse entendimento das instâncias, por considerarmos que, atenta a gravidade da conduta do A. e a intensidade da sua culpa, se verifica a impossibilidade da subsistência do vínculo laboral, com a verificação da justa causa de despedimento e a improcedência da acção.
Vejamos porquê.
Já acima referimos que as instâncias entenderam, sem impugnação das partes, que a actuação do A., embora não tivesse respeitado ao exercício das funções inerentes à sua categoria profissional, reveste a natureza de infracção disciplinar laboral.
E concluímos também que essa actuação violou, além do mais, o dever de obediência do A. à R., por ter havido, da sua parte, um não acatamento, prolongado no tempo, nos termos descritos, das directrizes que esta lhe foi dando, no sentido de, nos prazos sucessivamente marcados, justificar as despesas feitas, prestar as respectivas contas e regularizar o saldo negativo apurado.
Sendo que tais directrizes se inseriram no âmbito do poder disciplinar prescritivo da R. empregadora, mais concretamente na vertente da organização da empresa e dos comportamentos ou procedimentos referentes ao suporte dos custos de participação dos trabalhadores/representantes da R. no Comité Europeu de Trabalhadores do Grupo BB, e à justificação das respectivas despesas, prestação de contas e regularização de eventuais saldos a favor da R..
O que dita que esse não acatamento integre a violação do dever de obediência, previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 121º do CT.

Ora, esse dever constitui pedra angular do contrato de trabalho, por traduzir a manifestação, por excelência, da subordinação jurídica que caracteriza esta figura contratual - (9). .
O que, em princípio, traz implícita a ideia de gravidade da conduta do trabalhador, gravidade não infirmada, antes confirmada, pela factualidade assente.
Lembremos que foram várias as ordens, a esse respeito dadas pela R., durante cerca de 3 meses, e não acatadas pelo A., obrigando aquela a insistir na necessidade de o A. as cumprir.
O que é revelador de uma ilicitude acentuada e de uma culpa intensa e persistente do A., com manifestação de falta de respeito pela entidade empregadora e laivos de quase deslealdade para com ela.
Sendo ainda de reter que, como foi defendido na sentença, sem inflexão na posição do acórdão recorrido, “recebendo adiantamentos da ré para fazer face a despesas de alimentação e outras é de elementar bom senso o reconhecimento por parte do autor de que deveria justificar o dinheiro gasto, porque pertencia à ré e a devolução, sendo o caso, do restante”.
O que vale por dizer que se revela adequado entender que devia ter partido do A. (e não aconteceu) a iniciativa de justificar as despesas, prestar contas e regularizar saldo que houvesse a favor da R. – e houve, como resulta dos factos ac) a ae) e ah).

As instâncias invocaram, no sentido da não justificação da sanção de despedimento, em sede da apreciação da impossibilidade de manutenção do vínculo laboral e no próprio quadro de gestão e interesses da R., o carácter tardio da reacção desta, por só a partir de Dezembro de 2005, ter instado o A. a justificar as despesas, a prestar contas e a regularizar o saldo, o que revelaria, na própria perspectiva da R., que a falta cometida não constituía motivo para imediata ruptura do vínculo laboral.
Não subscrevemos esta posição.
É que, a propósito desse aspecto, vem provado que “quando da reconciliação das contas de empregados com o objectivo de fecho do exercício de 2005 foi constatado que o autor tinha em aberto na sua conta de empregado o saldo negativo de 2.185,76€ (...)”.
Nada se tendo provado sobre a data ou datas em que responsáveis da R. com competência disciplinar tiveram conhecimento da não justificação das despesas, da não prestação das contas e da não regularização do saldo pelo A., não pode afirmar-se que houve uma demora no accionamento dos meios disciplinares de que se pudesse retirar uma desvalorização da conduta do A. pela R., inclusive para efeitos disciplinares, e que se pudesse projectar no juízo de impossibilidade ou não do vínculo laboral, com referência à infracção disciplinar que ora está em causa (consistente em o A. não ter cumprido as ordens que lhe foram dadas, a partir de Dezembro de 2005, para efectuar tais justificação, prestação e regularização).
Esse dado – também complementado pela constatação já feita de que cabia ao A. a iniciativa de levar a cabo tais procedimentos – desvaloriza o argumento invocado pelas instâncias e que vem sendo abordado, da demora na reacção da R à conduta do A., como “revelador” de que, na própria visão da R., não haveria razão para a imediata cessação do vínculo laboral.

Importa referir, ainda, que, como tem sido orientação firme desta Secção Social, a conclusão pela gravidade da infracção disciplinar não depende, necessariamente, da comprovação de elevados prejuízos materiais para o empregador, nem, sequer, da existência de prejuízos - (10).
Sendo, em qualquer caso, de referir que, na hipótese dos autos, o saldo a favor da R. (de €977,21) – que o A. veio a reconhecer e que, pelo menos até 30 de Maio de 2006, não tinha regularizado [ver factos ad) a ae) e ah)] e que não vem demonstrado, na presente acção, que o tenha sido, posteriormente –, embora não se possa dizer que seja avultado, não deixa de ter alguma expressão, não sendo de considerar exíguo ou diminuto.

Face ao que se deixou dito e ponderando também que o A. era membro da representação dos trabalhadores portugueses no Comité Europeu de Trabalhadores do Grupo BB, para além de dirigente sindical, o que lhe trazia responsabilidades acrescidas, no tocante, designadamente, à imagem de cumprimento dos deveres laborais que devia transmitir aos seus colegas, entendemos que a infracção disciplinar que cometeu assumiu gravidade tal que justifica a aplicação da sanção de despedimento.
Sendo que o facto de o A., trabalhando para a R. há 24 anos, nunca ter manifestado faltas de respeito no seu posto de trabalho e de não ter antecedentes disciplinares registados, não se afigura suficiente para atenuar a sua responsabilidade disciplinar, em termos de justificar a aplicação de uma sanção conservatória.

Repete-se que o grau de culpa do A. foi intenso e o grau de ilicitude da sua conduta elevado, pelo que, no quadro factual apurado, se tem como razoável, justificada, a perda objectiva de confiança da R. no comportamento futuro do A., o que tornou inexigível que a R. o mantivesse ao seu serviço.
E, assim, dá-se também como verificado o apontado requisito da impossibilidade imediata e prática de subsistência da relação laboral, o que dita a verificação da justa causa de despedimento do A., com a procedência da revista e a absolvição da R. dos pedidos.
E isto, diga-se, ainda que se mantivesse a qualificação da infracção disciplinar feita nas instâncias, que, como vimos, havia entendido não se ter verificado violação do dever de obediência.


V – Assim, acorda-se em conceder a revista e, revogando a decisão recorrida, julgar a acção improcedente e absolver a R. dos pedidos.
Custas na revista e nas instâncias, a cargo do A..


Lisboa, 03 de Junho de 2009

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão

__________________________

(1) - Na linha do que tem sido defendido pacificamente nesta Secção Social, conforme, por exemplo, acórdãos de 12.01.2005, no Recurso n.º 2602/04, de 19.12.2007, no Recurso n.º 1931/07 e de 22.03.2006, no Recurso n.º 3729/05, podendo, a propósito, ler-se no sumário deste: “Em processo laboral, o recurso de revista tem, sempre, efeito meramente devolutivo, em face do disposto no artigo 723º do CPC, aplicável por força da alínea a) do n.º 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho, valendo a prestação de caução, prevista no art.º 83º, n.º 1, deste último diploma , destinada a obter efeito suspensivo, apenas para o recurso de apelação”.
(2) - A constante do art.º 9º, n.º 1 da LCCT, aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02.
(3) - In “Manual do Direito do Trabalho”, 12ª ed., pág. 557.
(4) - Ob. cit., pág. 575.
(5) - Preceituava esse n.º 4: “Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos n.ºs 8 a 10 do artigo 10º, competindo-lhe a prova dos mesmos” (o sublinhado é nosso).
(6) - Veja-se, neste sentido, entre outros, o acórdão deste STJ, 4ª Secção, de 16.11.2005, na Revista n.º 255/05.
(7) - In “Direito do Trabalho. Parte II. Situações Laborais Individuais”, p. 350.
(8) - Anteriormente a esta data, a R. enviara ao A. uma carta registada com AR, que veio a ser devolvida
(9) - Veja-se, a propósito, Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 349 e 350.
(10) - Nesse sentido, e por razões transponíveis para a violação do dever de obediência aqui em causa, vejam-se, a título de exemplo, os acórdãos do STJ, 4ª Secção, de 01.04.1998, na Revista n.º 30/98, de 10.02.1999, na Revista n.º 289/98, de 31.10.2000, na Revista n.º 20/2000, de 20.12.2000, na Revista n.º 60/00, de 12.12.2001, na Revista n.º 4017/00, de 05.06.2002, na Revista n.º 4422/01, de 18.04.2007, no Rec. n.º 4278/06, de 18.04.2007, no Rec. n.º 2842/06, de 09.01.2008, no Rec. n.º 2882/07, e de 10.12.2008, no Rec. n.º 1036/08.