Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P678
Nº Convencional: JSTJ00038310
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: HOMICÍDIO TENTADO
DOLO DIRECTO
DOLO EVENTUAL
INTENÇÃO DE MATAR
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REENVIO DO PROCESSO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199910070006783
Data do Acordão: 10/07/1999
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N490 ANO1999 PAG167
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 74 N1 A ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 F.
CP95 ARTIGO 14 N1 N3.
CPP98 ARTIGO 410 N2 B ARTIGO 426 N1 ARTIGO 434.
Sumário : Verifica-se o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto no artigo 410, n. 2, alínea b), do CPP, se o Tribunal dá como provado que o arguido quis, livre e conscientemente, produzir a morte da vítima (do que resulta que agiu com dolo directo), e, simultaneamente, também dá como provado que o arguido, pelo menos, representou a morte da vítima e que, apesar disso não se absteve de prosseguir na sua conduta, conformando-se com tal resultado (do que resulta que agiu com dolo eventual).
Decisão Texto Integral:
Acordam o Supremo Tribunal de Justiça:

1. No Tribunal de Círculo do Funchal responderam os arguidos
- A e B, ambos com os sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público, o primeiro, da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada dos artigos 131, 132, n. 1, alínea f), 22 e 23 do Código Penal de 1982 e, o segundo, da autoria de um crime de ofensas corporais graves previsto e punido pelo artigo 143, alínea b) do Código Penal de 1982 ou previsto e punido pelos artigos 144, alíneas b) e d) e 146, ns. 1 e 2 do Código Penal de 1995.
Discutida a causa, o tribunal colectivo decidiu:
a) condenar o arguido A, como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 22, 23, 74, n. 1, alínea a), 131 e 132, ns. 1 e 2 - alínea f) do Código Penal de 1982, na pena de 4 anos de prisão;
b) condenar o arguido B, como autor de um crime do artigo 143, n. 1 do Código Penal de 1995, na pena de 7 meses de prisão, que foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.

2. Recorreu desta decisão o arguido A.
Na sua motivação concluiu, em síntese, que:
- a matéria de facto provada não sustenta a decisão, pois os factos provados mostram estar-se apenas em face de um crime do artigo 144, alínea d) do Código Penal;
- de qualquer modo, a conduta do recorrente deveria beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 72, 73, ns. 1 e 2 - alíneas a) e b) e 74, n. 1, alínea a) do mesmo diploma.

Na sua resposta, o Ministério Público defendeu a improcedência do recurso.

3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir.

É a seguinte a matéria de facto fixada pelo Colectivo:
1 - No dia 19 de Fevereiro de 1995, cerca das 22 horas, os arguidos B e A encontraram-se num café sito no Foro de Cima, Estreito de Câmara de Lobos, denominado "Bar Domingos";
2 - Nessa ocasião, quando o B se preparava para tomar uma bebida, o A deu-lhe uma bofetada, motivo por que o referido B, ainda com a garrafa de cerveja intacta, a arremessou ao rosto do A, saindo de seguida;
3 - Quando se dirigiu para a sua residência, encontrando-se a cerca de 300 metros do aludido estabelecimento, num lugar onde fazia muito escuro, o B sentiu que alguém lhe tocou no ombro, tendo verificado que era o A;
4 - Acto contínuo, o A puxou de uma navalha (não apreendida nem examinada nos autos), com 5 centímetros de lâmina, a qual espetou, por duas vezes, na região do tórax do B, mais precisamente, a primeira na zona inframamilar e axilar direita e a segunda na zona supraumbilical;
5 - As navalhas, pelo forte poder corto-perfurante, assumem especial perigosidade, sendo idóneas para provocar lesões muito graves ou até mortais, conferindo aos seus utentes manifesta superioridade sobre a vítima;
6 - O A estava ciente disso.
7 - Mercê das agressões, o B sofreu as lesões descritas nos autos de exame juntos e registos clínicos igualmente juntos, aqui dados por reproduzidos;
8 - Tais ferimentos determinaram, directa e necessariamente, doença por 657 dias, sendo os primeiros 596 com impossibilidade para o trabalho, encontrando-se o B afectado, de maneira grave, para o trabalho, devido a incoordenação da mão direita;
9 - Quis o A, livre e conscientemente, produzir a morte do B;
10 - Este só não faleceu por haver sido prontamente operado no CHF, circunstâncias estranhas à vontade do A que, pelo menos, representou aquela morte e, apesar disso, não se absteve de prosseguir as descritas condutas, conformando-se com tal resultado;
11 - Mercê da conduta do B, o A sofreu as lesões descritas nos autos de exame e registos clínicos juntos, as quais foram causa directa e necessária de 176 dias de doença, sendo os primeiros 120 com impossibilidade para o trabalho;
12 - O B agiu com vontade livre e consciente de molestar fisicamente o A e infligir-lhe as lesões por ele sofridas, causando-lhe ferida córneo escleral do olho esquerdo, com hérnia da íris e vítreo e diminuição da acuidade visual;
13 - O A é trabalhador rural do Governo Regional da Madeira, com o vencimento mensal de 54000 escudos; é casado, pai de um filho de 8 anos de idade; a cônjuge é doméstica; vive em casa da sogra; tem a 4. classe;
14 - O B não trabalha nem tem rendimentos, vivendo com a mãe e um irmão; tem o 2. ano do ciclo preparatório;
15 - Os arguidos confessaram parcialmente os factos;
16 - O A tem os antecedentes criminais constantes de folhas 100 a 101, donde consta uma condenação por crime de ofensa à integridade física grave praticado em 7 de Maio de 1994, também mediante o uso de navalha;
17 - O B não tem antecedentes criminais.

4. Conforme resulta do n. 9 do precedente relato dos factos, o tribunal colectivo considerou provado que o arguido A quis, livre e conscientemente, produzir a morte do B.
Logo, e quanto ao elemento subjectivo do crime de homicídio, estaríamos perante o chamado "dolo directo" (artigo 14, n. 1 do Código Penal).
Todavia, no subsequente n. 10, o mesmo tribunal considerou provado que o A, pelo menos, representou a morte do B e, apesar disso, não se absteve de prosseguir as descritas condutas, conformando-se com tal resultado.
Estaríamos aqui perante o chamado "dolo eventual" (n. 3 do citado artigo 14).
Ora, o dolo directo exclui desde logo o dolo eventual e é contraditório dar como provados factos que consubstanciam essas duas modalidades de dolo.
Muito menos pode admitir-se dúvida insanável quanto à modalidade de dolo com que agiu o arguido A, tanto mais que o grau de culpa (essencial para a determinação da medida da pena - artigo 71 do Código Penal) está dependente da modalidade de dolo, sendo maior no dolo directo que o dolo eventual.
Por outro lado, também o grau de culpa interfere (sendo caso disso) na determinação do "quantum" indemnizatório, como decorre dos artigos 487, n. 2, 494 e 496, n. 2 do Código Civil.
Pelo exposto, estamos perante uma contradição insanável da fundamentação (artigo 410, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal) que não permite ao Supremo decidir com rigor da causa sob exame, no que respeita ao arguido A, sem prejuízo de se manter a decisão recorrida quanto ao arguido B.

5. Nestes termos, e nos dos artigos 410, n. 2, alínea b), 426, n. 1 e 434 do Código de Processo Penal, anula-se a decisão recorrida a predita parte e ordena-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à responsabilidade criminal do arguido A, devendo cumprir-se o disposto no artigo 426 - n. 1 daquele diploma.
Sem tributação.
Todavia, fixam-se em 10000 escudos os honorários a favor de cada um dos Excelentíssimos Defensores nomeados em audiência, a pagar pelos cofres.

Lisboa, 7 de Outubro de 1999.
Sousa Guedes,
Hugo Lopes,
Abranches Martins. (Vencido, pois entendo que as alterações introduzidas pela Lei n. 59/98, de 25 de Agosto ao Código de Processo Penal o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer oficiosamente dos vícios referidos no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, pelo que seria de conhecer do objecto do recurso e só deste, decidindo em conformidade)
Dias Girão. (Vencido, pois concordo com a posição assumida pelo Excelentíssimo Conselheiro Abranches Martins).
Sá Nogueira. (Um desempate).