Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS FILIAÇÃO BIOLÓGICA INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA PRESSUPOSTOS LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO RESPONSABILIDADES PARENTAIS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Sempre que os factos demonstrem a falta de capacidade do(s) progenitor(es) para assumir plenamente o seu papel de pais da criança é de concluir que não existem ou que estão seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: AA I. — RELATÓRIO 1. No Juízo de Família e Menores de ..., a requerimento do Digno Magistrado do Ministério Público, foi instaurado em 8 de Janeiro de 2021 o presente processo de promoção e protecção a favor da criança BB, filha de AA e de CC, nascida a ... de ... de 2020. 2. O Tribunal de 1.ª instância decidiu: “a) Aplicar à criança BB, nascida em ...-...-2020, a medida de confiança a instituição – Casa de Acolhimento ... – com vista a futura adopção (…). b) Com a presente decisão, os progenitores ficam inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança (…). c) A medida agora aplicada dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão (…). d) Nomeio curadora provisória da criança BB, o Sr. Director Técnico da instituição onde esta se encontra acolhido (...) (…), ficando excluídas as visitas por parte da família biológica (…). e) Comunique a presente decisão à Casa de Acolhimento ..., bem como à EMAT (…).” 3. Inconformada, a Mãe AA interpôs recurso de apelação. 4. O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso. 5. Inconformada, a Mãe AA interpôs recurso de revista excepcional. 6. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões. I. — Ao abrigo do disposto no artigo 988.º, n.º 2 do CPC "das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência e oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça" e nos termos do estatuído no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, não é admissível revista por via normal do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na l.s instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. II. — As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC permitem a interposição de recurso de revista por via excepcional, quando Estejam em causa interesses de particular relevância jurídica, e quando a resolução do pleito pode interagir com comportamentos sociais relevantes. III. — É o caso da matéria em apreciação nos presentes autos, com significativa repercussão na vida dos intervenientes, que exige uma melhor aplicação do Direito e quando está em causa comportamentos sociais relevantes. IV. — No que concerne ao critério vertido na alínea b), que o "pressuposto de admissibilidade da al. b) do n.º 1 do artigo 672.s do CPC fica preenchido quando a resolução do pleito pode interagir com comportamentos sociais relevantes, como é o caso da adoção - cfr. Acórdão do STJ, de 15-02-2018, Processo n.º 17/14.8T8FAR.E1.S1. V. — Pelo que se encontram preenchidos os pressupostos formais exigidos para a admissão, conhecimento e apreciação do presente recurso de revista excepcional. VI. — Na apelação apresentada a Recorrente impugnou a matéria de facto constante dos pontos 47 e 59 da matéria de facto provada, defendendo a reapreciação da prova gravada e da prova documental junta aos autos e a modificação desta matéria de facto VII. — Não logrou a recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que fundamentava a impugnação da matéria de facto, e desse modo dando observância ao disposto no artigo 640.º n.º 1 al. b) e n.º 2 als. a) e b) do Código de Processo Civil, porquanto no último dia de prazo de apresentação da alegação de recurso, as gravações não se mostram disponibilizadas no Citius, conforme print que juntou, e pese embora a Recorrente tenha apresentado requerimento dia 18.03.2024 a solicitar a disponibilização, pela secretaria, do acesso às gravações de todas as sessões de debate judicial VIII. — O Tribunal a quo ignorou a impossibilidade de a recorrente cumprir o requisito previsto no artigo 640.º n.s 1 al. b) e n.º 2 do Código de Processo Civil, salvaguardando assim o prazo de recurso, e rejeitou a impugnação da matéria de facto. Por outro lado, IX. — Os presentes autos têm natureza de jurisdição voluntária, regendo-se por princípios específicos, distintos da jurisdição contenciosa, e em termos processuais verifica-se uma maior simplificação processual tendo o juiz ampla margem de liberdade na recolha da prova no exercício de um alargado poder inquisitório, não sujeição a critérios de legalidade estrita, devendo ser encontrada a solução mais conveniente e oportuna a cada caso concreto. X. — Este regime processual é ainda, no processo tutelar cível, enformado pelo princípio do superior interesse da criança, que deve ser observado em todas as decisões. XI. — O Tribunal a quo ao rejeitar a apreciação dos dois pontos da matéria de facto impugnada, [referidos em VI.] com base na não observância de um requisito processual próprio da jurisdição contenciosa, não observou os princípios enformadores do processo de jurisdição voluntária ínsitos nos artigos 986.º e segs. do CPC e do processo tutelar cível. XII. — Pelo que se impõe decisão de averiguação e apuramento da dita factualidade, para o que se requer seja determinado a da descida dos autos ao Tribunal recorrido, a fim deste providenciar pela ampliação da matéria de facto nos termos sobreditos e novo julgamento em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 682º do CPC. XIII. — Invoca-se a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1, do artigo 615º do C.P.C., porquanto o Tribunal quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, designadamente, a de que era ainda possível encontrar uma solução de integração na família alargada, junto da avó materna, e a de que durante os 2 anos e quatro meses que decorreram desde que a BB esteve acolhida e a medida de confiança com vista à adopção foi proposta, a EMAT de ... nada fez para dotar a mãe de competências parentais para receber a sua filha, através de integração em programa psicoterapêutico dirigido e/ou acompanhamento da Examinanda, eventualmente por equipa da Direcção Geral de Reinserção Social. XIV. Conforme consta das conclusões XII, XIII, XV e XIX, da apelação apresentada junto do Tribunal ora recorrido XV. O Tribunal a quo incorreu em erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios aplicáveis ao caso constantes dos artigos 1978.º, n.º1, alíneas d) e e) do Código Civil. XVI. A aplicação da medida de confiança com vista à adoção – artigo 35º, alínea g) da LPCJP - pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, mercê da verificação objetiva de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 1978.º do CC, nomeadamente, se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança (alínea d). XVII. Atenta a prova constante dos autos, parece-nos longe a necessidade absoluta desta medida, pois não se encontram seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação entre a BB e a Recorrente e o pai. XVIII. No caso concreto não se mostram esgotadas as possibilidades de integração na família biológica alargada, constituída pelos progenitores e avó materna. XIX. Os relatórios de avaliação psicológica e psiquiátrica realizados à Recorrente em 20.05.2022 e 12.12.2023, consideram que estão preenchidos critérios que impossibilitam o exercício minimamente adequado das responsabilidades parentais. Contudo, o estabelecimento de uma parentalidade autónoma poderia ser potenciado pela integração em programa psicoterapêutico dirigido e/ou acompanhamento da Examinanda, eventualmente por equipa da Direcção Geral de Reinserção Social (tal como sugerido em relatório percicial de 2017). XX. O relatório percial efectuado ao pai em 20.05.2022 reconhece capacidades parentais desempenhadas com supervisão. XXI. É possível manter a BB no seu agregado familiar alargado constituído por mãe, pai e avó materna, funcionando conjuntamente em família, os progenitores com apoio e supervisão dos serviços técnicos, a mãe e ora Recorrente integrada em programa psicoterapêutico dirigido e/ou com acompanhamento, como sugerido no relatório pericial psiquiátrico da mãe já acima referido. XXII. Um dos princípios orientadores elencados no artigo 4.º da LPCJP é “o interesse superior da criança”, como critério basilar que deve nortear qualquer decisão relativa às crianças ou jovens. XXIII. Outro critério orientador patente no artigo 4º da LPCJP é a proporcionalidade da medida. XXIV. O Tribunal a quo violou o princípio do interesse superior da criança e do jovem, consagrado na alínea a) do artigo 4.º da LPCJP; o princípio da proporcionalidade, consagrado na alínea e) do artigo 4.º da LPCJP; o princípio da prevalência da família, consagrado na alínea h) do artigo 4.º da LPCJP; o princípio da adopção como ultima ratio de todas as medidas consagradas no artigo 35.º da LPCJP. XXV. — A aplicação da medida, prevista no artigo 35.º n° 1, al g) da Lei 147/99 de 01 de novembro, é desproporcionai, desnecessária e desadequada ao caso em apreço, pois pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, mercê da verificação objetiva das situações que enuncia. O que não se verifica no caso concreto, e muito menos no que tange à progenitora. XXVI. — No caso vertente é adequada e proporcional a aplicação de medida de apoio junto dos pais com participação alargada da avó materna prevista no artigo 35.5 n.s 1 alínea a) da L.P.C.J.P., com possibilidade dos pais beneficiarem de um programa de formação, visando o melhor exercício das funções parentais, nos termos do disposto no artigo 41.s da L.P.CJ.P., podendo a referida medida de apoio abranger o agregado familiar da criança, nos termos do artigo 42.9 da L.P.C.J.P., julgando-se que esta solução é a que melhor defende o superior interesse da BB e o primado da família biológica. XXVII. — Caso assim não se entenda, ser determinada a aplicação a medida de apoio junto de outro familiar, na pessoa da avó materna prevista no artigo 35.e n.s 1 alínea b), LP.CJ.P. XXVIll. — Entre os dias 08.01.2021 (início presentes autos) e 09.10.2023, durante dois anos e nove meses, a ora Recorrente esteve patrocinada nos autos por Advogado durante um mês e onze dias, apesar de ter remetido aos autos comprovativo de ter efectuado pedido de apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social no dia 28.01.2021, para as modalidades de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono. XXIX. — Esta situação viola o direito a processo equitativo consagrado no artigo 6.2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Pelo exposto. Deve o presente Recurso merecer provimento, e em conformidade: - ser revogado o acórdão recorrido, e proferida na decisão que aplique uma medida de apoio junto dos pais, com possibilidade destes beneficiarem de um programa de formação, visando o melhor exercício das funções parentais, nos termos do disposto no artigo 41.2 da LP.CJ.P., podendo a referida medida de apoio abranger o agregado familiar da criança, nos termos do artigo 42.2 da LP.CJ.P. Caso assim não se entenda, - ser revogado o acórdão recorrido, e proferida na decisão que aplique medida de apoio junto de outro familiar, na pessoa da avó materna prevista no artigo 35 n.s 1 alínea b), LP.CJ.P. Caso assim não se entenda, — ser o douto acórdão recorrido declarado nulo, nos termos do disposto na lã parte da alínea d) do n.s 1 do artigo 6152 do CPC, com determinação da descida dos autos ao Tribunal recorrido, a fim deste providenciar pela ampliação da matéria de facto nos termos sobreditos e novo julgamento em conformidade, de acordo com a faculdade estabelecida no nº 3 do art. 682º do CPC, Por ser de elementar Justiça! 7. Em 24 de Julho de 2024, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro de turno remeteu os autos à Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 8. Em 11 de Setembro de 2024, a Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil admitiu o recurso de revista excepcional. 9. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes I. — se houve violação das garantias constitucionais ou legais de um processo justo; II. — se o acórdão recorrido deve ser anulado por erro na aplicação do artigo 640.º do Código de Processo Civil; III. — se o acórdão recorrido deve ser anulado por insuficiência da matéria de facto para se apreciar da viabilidade de medidas alternativas; IV. —se estão preenchidos os requisitos da medida de confiança com vista à adopção; V. — se a medida de confiança com vista à adopção é necessária; VI. — se a medida de confiança com vista à adopção é proporcionada. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 10. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1. A criança BB nasceu em ...-...-2020 e é filha de AA e de CC. 2. A progenitora teve anteriormente três outros filhos: DD (nascida em ...-...-1998) que se encontra autonomizada, EE (nascida em ...-...-2015) e FF (nascido em ...-...-2008), que actualmente, residem com o progenitor. 3. Os progenitores são pais das crianças GG, nascida em ...-...-2023 e HH nascido em ...-...-2018. 4. À criança HH, nascido em ...-...-2018, foi aplicada, por decisão transitada em julgado e no âmbito do processo n.º 2420/18.5... que correu termos no juízo de família e menores ..., a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção. 5. À criança GG foi aberto processo de promoção e protecção que corre termos sob o n.º 751/22.9..., do J3 do Juízo de Família e Menores ..., com aplicação de medida de acolhimento residencial a executar na Casa de Acolhimento Residencial “...”. 6. A BB foi sinalizada, logo após o seu nascimento, junto da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de ..., pelo Centro Hospitalar Universitário ... a 17-09-2020. 7. Na referida sinalização consta que: “A sinalização da situação é efectuada pelo Serviço de Emergência Social da Santa Casa da Misericórdia de ..., depois de um período em que a puérpera se encontrava numa situação de sem abrigo. Posteriormente e, ainda segundo informação da Santa Casa da Misericórdia de ..., a D. AA, alugou casa em ..., morada mencionada em cima, onde ainda reside com o seu companheiro e pai da recém-nascida BB, a filha DD e o neto II de 11 meses. A filha DD encontra-se a trabalhar nas limpezas com a sua mãe. Ainda o que nos é reportado pela instituição referenciadora, reportaram toda a situação à Segurança Social de ..., bem como sinalizaram a situação à CPCJ de ... do pequeno II neto, de forma a avaliar o agregado, uma vez que consideram que a D. AA mantém comportamentos indiciadores de perturbação psiquiátrica. Durante o internamento a puérpera teve uma atitude de protecção para com a filha, mostrando algum receio que lhe a tirassem. Amamenta e faz LA em simultâneo. Apresenta um discurso fragmentado e disperso, sem crítica à retirada dos outros filhos e projectando nos serviços as causas dos seus problemas. Durante a entrevista o pai manteve-se em silêncio, apenas referiu que se encontra disponível para colaborar. Tendo em conta a pertinência da sinalização recebida, consideramos, também, pedir o protelamento da alta social da menor recém-nascida. Mãe e bebé foram transferidas para o Serviço de Pediatria no passado dia 11 de Setembro, onde se mantém. A D. AA mantém uma atitude distante perante os profissionais de saúde e assume todos os cuidados de higiene, alimentação e conforto da filha.” 8. Na sequência da aludida sinalização, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de ... instaurou processo de promoção e protecção a favor de BB com a tipologia “Criança Exposta a Comportamentos que Comprometem o seu Bem-Estar e Desenvolvimento Integral”. 9. A 22-10-2020, BB foi transferida do Centro Hospitalar Universitário ... para o Centro Hospitalar de ..., onde se manteve internada no Serviço de Pediatria, durante o período temporal que a CPCJ necessitou para avaliação do agregado familiar. 10. A 09-11-2020, a CPCJ de ... deliberou a aplicação a título cautelar, da medida de acolhimento residencial à criança BB que foi executada em 11-11-2020, na Casa de Acolhimento ... – Centro de ..., sita na Avenida .... 11. Em virtude da disponibilização da avó materna de BB – JJ – para se constituir como alternativa para a acolher, a 26-11-2020, a medida acima referida foi alterada medida de apoio junto da avó materna, residente na Rua .... 12. A 08-01-2021, a CPCJ de ... foi informada pela gestora do processo da Equipa de Intervenção Precoce ..., que a progenitora, no dia anterior, pelas 18h00, após saída da clínica dentária onde a avó materna tinha sido consultada, levou consigo a BB para parte incerta e permaneceu incontactável. 13. Face ao supra descrito, a CPCJ de ... deliberou o arquivamento do processo e a remessa aos Serviços do Ministério Público, Procuradoria da Comarca de ... – Família e Menores. 14. Por despacho datado de 08-01-2021, foi aplicada, a título cautelar, à criança BB, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial. 15. A progenitora entregou BB à tia avó materna KK, residente na Avenida ..., a quem pediu para tomar conta da filha durante um mês. 16. KK contactou a CPCJ de ... e, no dia 16-01-2021, entregou a criança na GNR de .... 17. Os factos acima referidos deram origem aos NUIPC n.º 10/21.4... e 130/21.5... 18. A criança integrou a Casa de Acolhimento Residencial ... (...) a 16 de Janeiro de 2021. 19. A EMAT, visando aferir de alternativas a nível familiar, foi contactada a avó materna que não se mostrou disponível e a KK que afirmou ter condições para receber a sobrinha, tendo sido advertida que deveria dirigir requerimento ao processo de promoção e protecção cuja identificação lhe foi fornecida. 20. Foi determinado o contacto telefónico com KK e a 22-01-2022 foi elaborada cota com o seguinte teor: “Nesta data consigno nos autos que contactei telefonicamente para o nº .......52 tendo sido atendida pela mãe de KK, a Sra. LL tendo a mesma declarado: — seria ela e não a filha KK a tomar conta da BB uma vez que a sua filha trabalha e não tem disponibilidade; — depois de tudo o que aconteceu e da vergonha que passou, não pretende assumir os cuidados da bebé; — questionada se essa decisão é definitiva, a mesma confirmou e informou que já tem perto de 70 anos e deseja, assim que seja possível viajar, visitar uma outra filha que vive no ..., por um período de vários meses.” 21. KK nunca contactou a CAR ou dirigiu requerimento aos presentes autos ou à EMAT. 22. O avô paterno da BB, MM faleceu e a bisavó paterna de BB, NN referiu não pretender ser alternativa para a mesma. 23. Por acordo de promoção e protecção datado de 19-04-2021, foi aplicada à criança BB a medida de acolhimento residencial pelo período de um ano, com revisão semestral. 24. Foram realizadas perícias psicológicas aos progenitores que ocorreram na Unidade de Psiquiatria e Psicologia Forense do Instituto Nacional de Medicina Legal. 25. Do relatório da perícia psicológica realizada à progenitora, datado de 17 de Setembro de 2021, resulta que: “Da avaliação psicológica observou-se a presença de distúrbios, sintomatologia, traços e características de personalidade que afectam significativamente as suas capacidades para que consiga exercer as competências e as responsabilidades associadas à sua função parental. Assim, da avaliação psicológica realizada sobressai uma organização de personalidade imatura, rígida, instável e com traços ansiosos, depressivos, impulsivos e paranóides, não sendo de excluir uma estrutura de personalidade psicótica. Nesta dinâmica interna, a examinada revela acentuadas dificuldades ao nível do controlo e gestão das suas emoções e comportamentos, expressando importantes carências afectivas, com dependência emocional e funcional do seu companheiro, relação essa que admite como disfuncional e pautada pela violência. A examinada expressa uma elevada susceptibilidade interpessoal, demonstrando uma baixa ressonância emocional que se pode enquadrar num tipo de vinculação ambivalente e inseguro, que acarreta um largo espectro de perturbação desenvolvimental para a criança. 5.3. Em relação às competências parentais, a examinada demonstra dispor de insuficientes recursos internos e de escassas competências parentais para que consiga identificar, responder e satisfazer as necessidades psicoafectivas daqueles a seu cargo. Neste sentido, a examinada demonstra uma perspectiva da parentalidade egocêntrica, centrada primeiramente nas suas próprias necessidades, expressando atitudes onde se observam importantes fragilidades ao nível emocional e ao nível dos seus processos de vinculação, não evidenciando uma estruturação estável e previsível ao nível das suas práticas parentais, que tendem a ser instáveis, tais como o seu próprio comportamento. Para além do supra, a examinada expressa uma perspectiva parental que acarreta significativo risco de negligência emocional e comportamental, na forma como encara a parentalidade e como gere as suas próprias emoções e como não consegue manter um funcionamento adequado e estável.” 26. Do relatório da perícia psicológica realizada ao progenitor e datado de 20 de Maio de 2022, consta que: “- A avaliação cognitiva, evidencia acentuadas dificuldades intelectuais, ao nível do pensamento lógico-abstracto, percepção e estruturação espacial, situando-se na capacidade intelectual inferior (Classe V). Apresentando, ainda, dificuldades significativas ao nível do planeamento, na mobilização dos recursos atencionais e de memória visual. As características de personalidade, apresentam significado clínico, e apontam para imaturidade, dificuldade na gestão dos impulsos, desajustamento social, com existência de um comportamento persistente e repetitivo de desconsideração pelas normas vigentes e pelos direitos dos demais, apresentando dificuldades de planeamento e de aprender com a experiência, bem como pensamento confuso e comportamento inusitados, canalizando as preocupações para queixas somáticas. - Quanto à psicopatologia, verifica-se existência de significado clínico, nas dimensões Obsessão-Compulsões e Depressão, identificando-se a presença de pensamentos, impulsos e acções persistentes que não consegue controlar, bem como sintomas de perda de interesse pela vida, falta de motivação e perda de energia vital. Quanto às práticas parentais evidencia-se alguma capacidade para distinguir as práticas educativas adequadas das inadequadas, sendo a excepção ““bater no rabo com a mão” e “dar sermões” que qualificou como adequadas. Tal como, “Mandar a criança para o quarto, sem fechar a porta” e “dar palmadas na mão, braço ou perna” que não responde, referindo “não sei se é certo ou errada, não consigo decidir” (sic.) Quanto ao estilo parental, este caracteriza-se como mais rígido, sem crenças legitimadoras ou aceitantes da punição física como estratégia educativa, sem diferenciação de papéis entre pais e filhos, evidenciando em alguns casos um estilo parental mais autoritário, sem dar espaço de intimidade e egocêntrico. As respostas obtidas, apresentam uma indiferenciação de estilo parental, pautando-se por registos de permissividade, de autoritarismo e indiferença.”. 27. Quanto à existência de competências parentais, o Sr. Perito referiu: “Face ao apurado no decurso do processo pericial, são evidentes as limitações ao nível cognitivo, que comprometem o desempenho das suas competências pessoais, no qual se incluem as competências parentais. Apesar de se verificar a existência de capacidade para distinguir as práticas educativas adequadas e inadequadas, e de não existirem crenças legitimadoras e aceitantes do recurso à punição física como estratégia educativa. A coexistência de limitações cognitivas e de características de personalidade, tais como, imaturidade, dificuldade na gestão dos impulsos e desajustamento social, inviabiliza o desempenho parental sem supervisão, não existindo a capacidade para identificar as necessidades desenvolvimentais das crianças e de adequação do comportamento para responder a essas necessidades.” 28. No âmbito do processo n.º 751/22.9... que corre termos no J3 do Juízo de Família e Menores ..., instaurado a favor da irmã mais nova de BB – GG, foi realizada nova perícia psicológica e psiquiátrica à progenitora. 29. Do relatório da perícia psiquiátrica, datado de 28-09-2023, consta que a progenitora apresenta sintomatologia compatível com diagnóstico de perturbação esquizoafectiva e, quanto às competências parentais, é referido que: “a examinanda apresenta “um conjunto de atitudes parentais inconsistentes e com características patológicas, compreensíveis face à sua personalidade, com dimensões tais como rigidez e fusiona idade na díade parental, sem que possua capacidades para conseguir reconhecer, compreender e satisfazer as necessidades da sua filha”; mais se acrescenta, tal como afirmado no relatório de psicologia que não se objectiva melhora funcional das duas capacidades parentais face às avaliações anteriores. Pelo exposto, tendo em conta as suas características de personalidade e o seu estilo interacção, resultantes em parte do seu diagnóstico clínico, consideramos que estão preenchidos critérios de gravidade e perversidade que impossibilitam o exercício minimamente adequado das responsabilidades parentais. Sem prejuízo do anteriormente referido, o estabelecimento de uma parentalidade autónoma poderia ser potenciado pela integração em programa psicoterapêutico dirigido e/ou acompanhamento da Examinanda, eventualmente por equipa da Direcção Geral de Reinserção Social (tal como sugerido em relatório pericial de 2017), contudo, estamos em crer que face aos factores estáticos presentes (tais como história pregressa da examinanda) que o sucesso deste tipo de intervenção poderá ser limitado”. 30. Do relatório da perícia psicológica realizada à progenitora e datado de 09 de Dezembro de 2023, consta que: “Em relação às competências parentais, a examinada revela insuficientes recursos internos e capacidades parentais para que se consiga consubstanciar como uma figura parental minimamente segura ou previsível nas suas relações parentais, não se observando qualquer alteração positiva face às avaliações anteriores. Dessa forma, a examinada manifesta um conjunto de atitudes parentais inconsistentes e com características patológicas, compreensíveis face à sua personalidade, com dimensões tais como rigidez e fusiona idade na díade parental, sem que possua capacidades para conseguir reconhecer, compreender e satisfazer as necessidades da sua filha. Acrescido ao supra, expressa a existência de um contexto sociofamiliar pautado por uma dinâmica relacional disfuncional, com uma visão ingénua e irrealista das dificuldades e exigências subjacentes ao papel parental.” 31. No relatório de acompanhamento da execução da medida junto aos autos em 10-05-2023, veio a EMAT propor a aplicação da medida de confiança judicial com vista a futura adopção. 32. Por email datado de 02-11-2023, veio a avó materna JJ, mostrar interesse em constituir-se como alternativa para a neta. 33. A criança BB adaptou-se bem à casa de acolhimento residencial, não se observando alterações devido à tenra idade nem situações de registo ao nível do sono e alimentação. 34. Aquando do ingresso da criança na CAR as visitas encontravam-se suspensas em cumprimento do Plano de Contingência implementado na resposta social devido à pandemia provocada pela Covid-19, mas a progenitora contactava regularmente via telefone e realizava videochamadas. 35. Os convívios presenciais na CAR foram retomados a 15 de Maio de 2021, sendo permitida a visita de um utente por semana, com a duração máxima de 45 minutos, tendo sido novamente suspensas entre 24-01-2022 e 28-02-2022 e desde a última data até vacinação completa dos progenitores relativamente à Covid-19. 36. Em 2021, foram realizados os seguintes convívios nas instalações da CAR: — a progenitora visitou a criança nos dias 15 e 29 de Maio, 05, 12, 19 e 26 de Junho, 17 e 31 de Julho, 07, 14, 21 e 28 de Agosto, 11, 18 e 25 de Setembro, 02, 09 e 30 de Outubro, 06, 13, 20 e 27 de Novembro e 04, 11, 18 e 26 de Dezembro e o progenitor nos dias 04 de Setembro e 23 de Outubro. 37. Em 2022, foram realizados os seguintes convívios nas instalações da CAR: — a progenitora visitou a criança a 15 de Janeiro, a 7, 14 e 21 de Maio de 2022; a 4, 18 e 25 de Junho de 2022; a 3, 9, 16, 23 e 29 de Julho de 2022; a 12, 18 e 25 de Agosto de 2022, 23 de Setembro e 30 de Setembro; e o progenitor de BB visitou a filha a 5 de Agosto de 2022, 09 de Setembro, 06 e 19 de Outubro, 11 de Novembro, 03 e 09 de Dezembro, 38. Em 2023, foram realizados os seguintes convívios nas instalações da CAR: — a progenitora visitou a BB em 06 e 27 de Janeiro, 15 de Fevereiro, 03, 13 e 31 de Março, 12 e 28 de Abril, 12 de Maio, 24 de Junho, 15, 21 e 28 de Julho, 18 e 25 de Agosto, 02, 23 e 30 de Setembro, 21 e 28 de Outubro, 04, 10, 18 e 25 de Novembro, 01, 09, 16, 23 e 30 de Dezembro, e o progenitor em 13 de Janeiro, 03 e 24 de Fevereiro, 24 de Março, 03 e 21 de Abril e 18 de Maio e ambos os progenitores realizaram visitas nos dias 05 e 26 de Maio, 02, 09 e 16 de Junho, 01 e 07 de Julho, 08 de Agosto, 16 de Setembro, 07 e 14 de Outubro. 39. Em 2024 a progenitora continuou a visitar a filha semanalmente nas instalações da CAR, sendo que, a última visita registada pelo progenitor ocorreu a 14 de Outubro de 2023 quando soube da proposta apresentada pela EMAT relativamente à criança BB. 40. No decorrer dos convívios, inicialmente a progenitora demonstrava uma postura reactiva em relação aos técnicos e um discurso desorganizado e incoerente, com frequentes alusões ao passado e ao outro filho. 41. A partir de Novembro de 2021, a progenitora passou a apresentar uma postura colaborante com a instituição, equipa técnica e dinâmicas e a interagir a criança, realizando brincadeiras e reagindo a última de forma positiva. 42. Na visita que ocorreu a 14-09-2022, a BB tinha um arranhão na cara por se ter magoado na creche e ao observá-lo a progenitora questionou o que tinha acontecido, tendo-lhe sido explicado, tendo a mesma telefonado no dia seguinte para falar sobre o ocorrido com tom de voz alterado e discurso desorganizado, falando novamente do seu filho. 43. Em Agosto de 2023, quando o neto II esteve acolhido na CAR, verificou-se instabilidade no comportamento da progenitora. 44. A partir de Outubro de 2023, a progenitora começou a apresentar uma aparência descuidada e falta de higiene pessoal, revelando, igualmente, pouca interacção com a filha. 45. No dia 30-12-2023, não houve iniciativa da BB em interagir com a progenitora e a última também não deu início à interacção. 46. A progenitora contacta a equipa técnica da CAR com regularidade para saber da filha. 47. O progenitor revela dificuldade em estabelecer uma interacção adequada com a BB, cativando a sua atenção apenas quando lhe traz lanche ou um presente, quando tal não se verifica, a criança abandona, com frequência, o espaço destinado à visita, sendo necessário que a técnica permaneça junto da mesma. 48. A BB não manifesta qualquer indício de angústia ou desconforto ao deixar qualquer dos progenitores e em regressar com as técnicas da CAR e para junto das mesmas. 49. A criança BB frequenta a resposta social pré-escolar da Fundação ... e encontra-se adaptada e integrada no grupo de crianças e à equipa pedagógica, sendo uma criança “irrequieta que gosta de explorar o que está ao seu redor, é muito meiga e simpática mas com muita dificuldade em permanecer sentada durante períodos longos e em se concentrar em momentos que exigem atenção. A sua adaptação ao espaço de sala e de Pré-Escolar foi boa decorrendo dentro da normalidade esperada. É uma criança que muito curiosa gosta de brincar, de realizar actividades propostas, apresenta facilidade em interagir quer com adultos, quer com as restantes crianças, demonstrando muito afecto para com todos.” 50. Encontra-se a ser acompanhada no Centro de Saúde ... e não apresenta problemas de saúde, seguindo o plano nacional de vacinação. 51. A nível de desenvolvimento, apresenta-se dentro do esperado para a sua faixa etária. 52. Nenhum outro familiar visitou a criança na casa de acolhimento residencial. 53. Os progenitores encontram-se a residir em casa arrendada pela qual pagam € 450,00 mensais a título de renda, na Rua .... 54. A progenitora exerce actividade profissional na área das limpezas, na empresa I......, auferindo cerca de € 830-€ 850 mensais e tendo como horário de trabalho das 19h às 05h00, chegando à residência por volta das 07h00. 55. O progenitor exerce actividade e profissional na área das limpezas na ... do ..., entre a 01h00 e as 05h00, regressando à habitação por volta das 06h00. 56. Em termos habitacionais, em sede de visita domiciliária realizada em 19-01-2024 pelas Sras. Técnicas da EMAT (... e ...), observou-se no quarto que os progenitores referiram destinar-se à BB e à irmã GG, a existência de uma cama de grades com colcha, uma cama de criança sem colchão e dois colchões de criança colocados um em cima do outro e no tecto do quarto verificou-se não existir luz/candeeiro colocado. 57. Na sala/quarto do casal observou-se restos de tabaco de enrolar espalhados sobre o mobiliário, aparador e mesas. 58. O progenitor mantém hábitos de consumo de canábis. 59. A progenitora gere os assuntos da casa e despesas do casal e a relação entre os progenitores é conflituosa e pautada por um distanciamento, histórico de agressões e ausência de convívio. 60. A progenitora é seguida na Equipa de Psiquiatria Comunitária do Hospital ... desde 09-05-2022 e no Centro de Saúde de ... onde mantém a toma do injectável mensal. 61. Esteve internada na Unidade de Psiquiatria de ... do Hospital Prof. Dr. ... em regime compulsivo entre 19-03-2022 até 21-04-2022, o que aconteceu após o parto da filha GG. 62. A 16-01-2023, a Dr.ª OO, médica interna de psiquiatria, do Hospital Professor ..., prestou a seguinte informação: “(…) é acompanhada por mim desde 09/05/2022, na Equipa Comunitária da ..., pertencente ao Serviço de Psiquiatria deste Hospital, com diagnóstico de perturbação esquizoafetiva. Este acompanhamento iniciou-se após um internamento na Unidade de Psiquiatria de ... do Hospital Prof. Dr. ... em regime compulsivo por episódio maníaco, tendo estado internada entre 19/03/2022 até 21/04/2022. Este internamento ocorreu dias após o parto (14/03/2022), tendo a utente manifestado um quadro clínico caracterizado por sintomas psicóticos b(ideação delirante persecutória, de prejuízo e de grandiosidade); alterações do comportamento; humor elacionado/disfórico; labilidade dos afectos; contacto desinibido; discurso acelerado, verborreico, pseudo-intelectualizado, ideodigressivo e em fuga de ideias, com afrouxamento associativo; aumento do autoconceito; alterações do ciclo-vigília com diminuição da necessidade de dormir e ausência total de crítica. Tanto quanto é do meu conhecimento, a utente nunca tinha tido nenhum seguimento, internamento em Psiquiatria ou medicação psicofarmacológica previamente a essa data. Teve alta com indicação para manter o tratamento psicofarmacológico com antipsicótico injectável de longa duração, mensal, encontrando-se actualmente em regime voluntário, tendo-se logrado o cumprimento da medicação de forma adequada. Tem-se apresentado na equipa com comportamento e pensamento globalmente organizado, mantendo sintomas psicóticos residuais e crónicos, estabelecendo pouca crítica para a doença, mas cumprindo com o seu tratamento e seguimento. Não se registaram, atá à data, faltas às consultas médicas ou de enfermagem. Segundo informação da doente, aparenta manter a sua funcionalidade, tendo estado a trabalhar desde a alta de internamento. A utente tem cumprido com a avaliação analítica, salientando-se que a 06-07-2022 tinha doseamentos de opiáceos, benzodiazepinas, cocaína, canabinóides, anfetaminas e etanol negativos. A última consulta médica ocorreu a 12-12-2022 e a de enfermagem a 22-12-2022, com administração do tratamento antipsicótico injectável.” 63. A 08-08-2023 a Dra. PP, Assistente Social do Serviço de Psiquiatria da Unidade Funcional Comunitária da ..., informou que a progenitora tem cumprido as datas das consultas de psiquiatria bem como os tratamentos quinzenais. 64. Por email datado de 26-02-2024, foi pela chefe de equipa Comunitária de Psiquiatria da ..., referido que a progenitora faltou a algumas administrações da medicação injectável mas que, observada a 11 de Janeiro de 2024, parecia estar estável, tendo faltado de novo no dia 29 de Janeiro. 65. A progenitora clarificou que se enganou na data da consulta e que lhe foi administrado o tratamento um mês depois, no dia 29 de Fevereiro. 66. A avó materna JJ reside com o filho QQ, com 25 anos e dependente ao nível de prestação de cuidados e vigilância. 67. É agente da PSP em pré-aposentação e aufere, mensalmente, entre € 1.200,00 e € 1.240,00 e o filho recebe prestação social para a inclusão no valor de € 298,42. 68. JJ refere que o filho a agride com frequência. 69. No âmbito do processo n.º 465/18.4... que correu termos no J2 do Juízo Local Criminal ..., QQ foi declarado inimputável perigoso e foi condenado pela prática de quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada na pessoa da sua progenitora, na medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico de vigilância e tratamento, pelo período mínimo de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. 70. A execução da medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico, pelo período de 1 ano e 4 meses, foi suspensa “mediante a observância, por parte do arguido, nomeadamente do dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura em ambulatório apropriados, determinados pelo departamento de psiquiatria do Centro Hospitalar ... (CH...) ou outro estabelecimento de saúde que siga o arguido, com autorização daquele departamento e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados com o cumprimento das prescrições médicas que lhe venham a ser dirigidas, bem como das regras de conduta ou injunções que venham a constar do plano individual de readaptação social, a ser homologado oportunamente pelo tribunal.” 71. Consta do plano de reinserção social elaborado no âmbito do processo acima referido que: “O condenado é inimputável, apresenta debilidades cognitivas, é tutelado pela mãe, (…).”; “(…) Estes problemas de saúde não lhe permitem autonomia de vida e, por vezes, levam a que o mesmo tenha comportamentos agressivos, particularmente para com a mãe. Os problemas cognitivos acentuados que revela não permitem que a intervenção terapêutica se faça com orientação psicológica uma vez que não tem capacidade intelectual para compreender essas orientações. Resta, pois, a intervenção psicofarmacológica para contenção da agressividade e redução dos pensamentos psicóticos.”. 72. Em 11 de Junho de 2018, foi decretada a sua interdição, por anomalia psíquica, no âmbito do processo n.º 818/17.5... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de ... – Juiz .... 73. QQ permanece em casa, não frequentando nenhum Centro de Actividades Ocupacionais por inexistência de vaga e está inscrito na resposta social da “N..” e na “C.... .. ......” mas sem vaga até à presente data. 74. A avó materna, relativamente à segurança da BB, referiu que, caso a mesma lhe seja entregue, a situação do filho terá que ser resolvida e que esta iria logo para o infantário, referindo que esta não poderia permanecer sozinha com o filho. 75. Encontra-se a residir em habitação própria com quatro assoalhadas (sala e três quartos), duas casas de banho e cozinha, com adequadas condições de habitabilidade, limpa e organizada. 76. A avó materna JJ nunca realizou qualquer visita à criança BB e apenas contactou telefonicamente durante o período de internamento da progenitora, após o nascimento da GG. 77. No período de 01-08-2023 a 02-10-2023, a avó materna contactava regularmente a equipa técnica para solicitar informações relativamente ao bisneto II e durante esses contactos, por vezes, perguntava pela BB, sendo que, após a saída do último, não voltou a contactar. 78. RR, residente em ... não demonstrou interesse em ser uma alternativa para a criança BB, referindo apenas poder assegurar, caso a mesma fosse para uma casa de acolhimento no ..., os fins-de-semana. 79. Não existem mais membros da família alargada que se tenham constituído como alternativa para receber a criança BB. 80. No âmbito do processo referido em 5., foi determinada a intervenção do CAFAP “N..” junto dos progenitores com vista à avaliação da dinâmica do casal e da viabilidade de uma eventual reunificação familiar. 81. Foram realizados dois convívios dos progenitores com a criança GG no exterior das instalações da CAR “...”, sob supervisão das técnicas do CAFAP, em 18-10-2023 e 15-11-2023. 82. As Sras. Técnicas do CAFAP, após reunião colectiva com a EMAT ... e de ... bem como com a equipa técnica da CAR, terminaram a intervenção junto da família quanto à hipótese de reunificação familiar por identificação de ausência de factores que determinem a competência do casal parental em assegurar o desenvolvimento de uma criança sem supervisão e acompanhamento permanente. 83. A EMAT ..., no relatório de acompanhamento da medida de promoção e protecção datado de 29-02-2024, veio propor a aplicação a GG da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção. II. — FUNDAMENTAÇÃO 11. A primeira questão suscitada pela Recorrente consiste em determinar se houve violação das garantias constitucionais e/ou legais de um processo justo. 12. A Recorrente afirma nas conclusões XXVIII e XXIX do recurso de revista: XXVIll. — Entre os dias 08.01.2021 (início presentes autos) e 09.10.2023, durante dois anos e nove meses, a ora Recorrente esteve patrocinada nos autos por Advogado durante um mês e onze dias, apesar de ter remetido aos autos comprovativo de ter efectuado pedido de apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social no dia 28.01.2021, para as modalidades de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono. XXIX. — Esta situação viola o direito a processo equitativo consagrado no artigo 6.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. 13. O acórdão recorrido apreciou a questão em termos que se subscrevem sem qualquer reserva: 14. O artigo 103.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, sob a epígrafe Advogado, é do seguinte teor: 1. — Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem. 2. — É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal. 3. — A nomeação do patrono é efetuada nos termos da lei do apoio judiciário. 4. — No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono aos pais quando esteja em causa a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e, em qualquer caso, à criança ou jovem. 15. Em consonância com o artigo 103.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, I. — antes de ter sido proposta a medida de confiança com vista à adopção prevista na alínea g) do artigo 35.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, a constituição de advogado não era obrigatória, II. - depois de ter sido proposta a medida de confiança com vista à adopção, a constituição de advogado só era obrigatória no debate judicial. 16. Ora, como se diz na fundamentação do acórdão recorrido, “quando foi proposta [a] medida [de confiança com vista à adopção prevista na alínea g), do artigo 35.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo], o tribunal diligenciou imediatamente pela concessão de patrono aos progenitores e à menor, e quando o primeiro patrono da Recorrente faleceu, a instância foi imediatamente suspensa e o tribunal promoveu a sua substituição. Em toda a fase do debate judicial a Recorrente esteve assim devidamente patrocinada, pelo que não se pode concluir pela violação do direito a um processo justo e equitativo”. 17. Em todo o caso, a Recorrente não conseguiu concretizar minimamente em que teria consistido o prejuízo para as suas garantias constitucionais e legais de acesso ao direito. 18. A segunda questão suscitada pela Recorrente consiste em determinar se o acórdão recorrido deve ser anulado por erro na aplicação do artigo 640.º do Código de Processo Civil. 19. A Recorrente alega que o artigo 640.º do Código de Processo Civil não deveria aplicar-se aos processos de jurisdição voluntária e que, ainda que o artigo 640.º devesse aplicar-se, sempre o tribunal deveria atender à impossibilidade de a Recorrente cumprir os ónus processuais da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 20. Fá-lo nas conclusões VI-XII do recurso de revista: VI. — Na apelação apresentada a Recorrente impugnou a matéria de facto constante dos pontos 47 e 59 da matéria de facto provada, defendendo a reapreciação da prova gravada e da prova documental junta aos autos e a modificação desta matéria de facto VII. — Não logrou a recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que fundamentava a impugnação da matéria de facto, e desse modo dando observância ao disposto no artigo 640.º n.º 1 al. b) e n.º 2 als. a) e b) do Código de Processo Civil, porquanto no último dia de prazo de apresentação da alegação de recurso, as gravações não se mostram disponibilizadas no Citius, conforme print que juntou, e pese embora a Recorrente tenha apresentado requerimento dia 18.03.2024 a solicitar a disponibilização, pela secretaria, do acesso às gravações de todas as sessões de debate judicial VIII. — O Tribunal a quo ignorou a impossibilidade de a recorrente cumprir o requisito previsto no artigo 640.º n.s 1 al. b) e n.º 2 do Código de Processo Civil, salvaguardando assim o prazo de recurso, e rejeitou a impugnação da matéria de facto. Por outro lado, IX. — Os presentes autos têm natureza de jurisdição voluntária, regendo-se por princípios específicos, distintos da jurisdição contenciosa, e em termos processuais verifica-se uma maior simplificação processual tendo o juiz ampla margem de liberdade na recolha da prova no exercício de um alargado poder inquisitório, não sujeição a critérios de legalidade estrita, devendo ser encontrada a solução mais conveniente e oportuna a cada caso concreto. X. — Este regime processual é ainda, no processo tutelar cível, enformado pelo princípio do superior interesse da criança, que deve ser observado em todas as decisões. XI. — O Tribunal a quo ao rejeitar a apreciação dos dois pontos da matéria de facto impugnada, [referidos em VI.] com base na não observância de um requisito processual próprio da jurisdição contenciosa, não observou os princípios enformadores do processo de jurisdição voluntária ínsitos nos artigos 986.º e segs. do CPC e do processo tutelar cível. XII. — Pelo que se impõe decisão de averiguação e apuramento da dita factualidade, para o que se requer seja determinado a da descida dos autos ao Tribunal recorrido, a fim deste providenciar pela ampliação da matéria de facto nos termos sobreditos e novo julgamento em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 682º do CPC. 21. Entrando na apreciação dos argumentos deduzidos, dir-se-á o seguinte: 22. O artigo 640.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor: 1. — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º 1. 23. O Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2. 24. O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três: Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” 2. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” 3. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” 4. 25. Em complemento do ónus primário de especificar os meios de prova, o artigo 640.º, n.º 2, alínea b), coloca a cargo dos recorrentes o ónus secundário de indicar “com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. 26. A Recorrente impugnou a decisão de dar como provados os factos descritos sobre os n.ºs 47 e 59 5, alegando nas conclusões do recurso de apelação que II. — O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, bem como da prova documental junta aos autos. III. — Impugna-se a matéria de facto dada como provada nos números 47, 53 e 59, visando a reapreciação da prova gravada e da prova documental junta aos autos e a modificação da matéria de facto, devendo a matéria de facto provada constante no número 53 ser alterada, nele passando a constar que "a renda paga é no valor de € 450,00", e eliminada a constante dos números 47 e último segmento do 59. 27. O Tribunal da Relação rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 640.º. 28. A Recorrente admite nas conclusões do recurso de revista que não observou o ónus secundário do artigo 640.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, deduzindo em todo o caso dois argumentos para desvalorizar ou, ainda que não o desvalorizando, para o explicar: I. — o artigo 640.º do Código de Processo Civil não deve aplicar-se á impugnação da decisão sobre a matéria de facto em processos de jurisdição voluntária; II. — ainda que o artigo 640.º do Código de Processo Civil devesse aplicar-se, sempre a Recorrente estaria impossibilitada de cumprir o ónus de fundamentação concludente da impugnação por não ter tido acesso às gravações disponibilizadas no citius no último dia do prazo para a interposição do recurso. 29. O primeiro argumento — o argumento de que o artigo 640.º do Código de Processo Civil não deve aplicar-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto em processos de jurisdição voluntária — não procede. 30. O artigo 986.º do Código de Processo Civil, ao consagrar o princípio inquisitório, em nada exclui ou limita os ónus de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação. 31. A Recorrente alega, nas conclusões do recurso de apelação, que III. — Toda a actuação da EMAT e do C.. foi contaminada e condicionada desde o início em que a BB foi institucionalizada pelos juízos valorativos das Senhoras Técnicas de que a BB deveria se acolhida com vista à adopção, devido ao historial e relatórios periciais da mãe existentes no processo do seu irmão HH, em clara violação do princípio da actualidade e adequação. IV. — A Recorrente NUNCA deixou de visitar e contactar a filha (via videochamada) excepto quando deu à luz a filha GG e subsequente internamento, e percorria vários Kms entre o ... e o ... para efectuar as visitas, levando-lhe miminhos para o lanche, e prestando-lhe toda a sua atenção, afecto e carinho. V. — Nunca foi permitido à mãe, ora Recorrente, mudar uma fralda à filha, ou acompanhá-la a uma consulta médica, ou acompanhá-la numa saída nas imediações da casa de acolhimento para levá-la a comer um gelado ou qualquer outra actividade semelhante, pois encontros deste tipo entre mãe e filha visariam a aproximação à família, o que não era consentâneo com o projecto de vida da BB, o qual foi desde o início definido pela EMAT para a adopção. VI. — O pai da BB efectuou menos visitas à filha devido ao Plano de Contingência da resposta social vivenciado durante o período da pandemia Covid 19, em face do qual só se aceitavam visitas de uma pessoa, tendo cedido a sua vez das visitas à ora Recorrente, e posteriormente por não ter a vacinação à Covid-19 completa. VII. — Estando a BB acolhida desde os 3 meses de idade, não conhecendo outra realidade como ter uma casa e viver com uma família, dentro das circunstâncias em que decorriam as visitas, com duração de 45 minutos semanais no interior de uma sala da instituição de acolhimento, não sendo realizadas em ambiente livre e natural, condicionadas pela presença e vigilância de terceira pessoa, durante uma pandemia em que as visitas das famílias eram realizadas sem contacto físico (cfr. resulta do relatório da EMAT de 19.09.2022), sem qualquer actividade no exterior da instituição, foram construídos os possíveis vínculos filiais afectivos entre mãe, pai e filha. 31. Ora as alegações e as conclusões do recurso de apelação não correspondem a uma fundamentação concludente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 32. O segundo argumento — o argumento de que a Recorrente estaria impossibilitada de cumprir o ónus de fundamentação concludente da impugnação por não ter tido acesso às gravações disponibilizadas no citius no último dia do prazo para a interposição do recurso — não foi suscitado nas conclusões do recurso de apelação. 33. A conclusão VII do recurso de revista suscita uma questão nova, não apreciada pelo acórdão recorrido; ora, os recursos destinam-se a reapreciar as questões que, tendo sido oportunamente suscitadas, foram já apreciadas pelas decisões recorridas 6; logo, a questão nova suscitada na conclusão VII não pode ser conhecida no recurso de revista. 34. Finalmente sempre se dirá que os factos dados como provados sob os n.ºs 47 e 59, impugnados pela Recorrente, não foram determinantes da decisão proferida pelo Tribunal da Relação. 35. Em resposta à segunda questão, dir-se-á que não se encontra razão suficiente para anular o acórdão recorrido por erro na aplicação do artigo 640.º do Código de Processo Civil. 36. A terceira questão consiste em determinar se o acórdão recorrido deve ser anulado por insuficiência da matéria de facto para se apreciar da viabilidade de medidas alternativas. 36. O artigo 35.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo enumera as medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo: “a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento residencial; g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adopção”. 37. A Recorrente alega que a matéria de facto é insuficiente para se apreciar da viabilidade de medidas alternativas e, em especial, da viabilidade das medidas previstas nas alíneas a), b) e d). 38. Fá-lo nas conclusões XII, XIII, XV e XIX do recurso de apelação: XII. - No caso concreto não se mostram esgotadas as possibilidades de integração na família biológica alargada, constituída pelos progenitores e avó materna. XIII. - Os relatórios de avaliação psicológica e psiquiátrica realizados à Recorrente em 20.05.2022 e 12.12.2023, consideram que estão preenchidos critérios que impossibilitam o exercício minimamente adequado das responsabilidades parentais. Contudo, o estabelecimento de uma parentalidade autónoma poderia ser potenciado pela integração em programa psicoterapêutico dirigido e/ou acompanhamento da Examinanda, eventualmente por equipa da Direcção Geral de Reinserção Social (tal como sugerido em relatório pericial de 2017). XV. - É possível manter a BB no seu agregado familiar alargado constituído por mãe, pai e avó materna, funcionando conjuntamente em família, os progenitores com apoio e supervisão dos serviços técnicos, a mãe e ora Recorrente integrada em programa psicoterapêutico dirigido e/ou com acompanhamento, como sugerido no relatório pericial psiquiátrico da mãe já acima referido. XIX. - No caso vertente deve ser aplicada a medida de apoio junto dos pais prevista no artigo 35 n.º 1 a), com possibilidade dos pais beneficiarem de um programa de formação, visando o melhor exercício das funções parentais, nos termos do disposto no art. 41.º da L.P.C.J.P., podendo a referida medida de apoio abranger o agregado familiar da criança, nos termos do art. 42.º da L.P.C.J.P., julgando-se que esta solução é a que melhor defende o superior interesse da BB e o primado da família biológica. 39. Fá-lo nas conclusões XIII e XIV do recurso de revista: XIII. — Invoca-se a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1, do artigo 615º do C.P.C., porquanto o Tribunal quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, designadamente, a de que era ainda possível encontrar uma solução de integração na família alargada, junto da avó materna, e a de que durante os 2 anos e quatro meses que decorreram desde que a BB esteve acolhida e a medida de confiança com vista à adopção foi proposta, a EMAT de ... nada fez para dotar a mãe de competências parentais para receber a sua filha, através de integração em programa psicoterapêutico dirigido e/ou acompanhamento da Examinanda, eventualmente por equipa da Direcção Geral de Reinserção Social. XIV. Conforme consta das conclusões XII, XIII, XV e XIX, da apelação apresentada junto do Tribunal ora recorrido. 40. A alegação de que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia não procede. 41. O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a possibilidade de integração da criança na sua família biológica, abrangendo a família alargada, em dois momentos: I. — Em primeiro lugar, para afirmar que, “[m]esmo que existam laços afectivos entre a família biológica e a criança, estes devem permitir relações afectivas estruturantes, que constituam referência para o seu saudável desenvolvimento”, e que é precisamente o facto de os laços afectivos entre a família biológica e a criança não permitirem relações afectivas estruturantes “o óbice que impede a manutenção da menor no seio da sua família biológica”. II. — Em segundo lugar, para subscrever a afirmação do acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância no sentido de que “não se vislumbra […] a possibilidade de entrega da criança aos seus pais, nem a qualquer elemento da família alargada”. 42. Excluída a omissão de pronúncia, deve apreciar-se a questão da insuficiência da matéria de facto. 43. A Recorrente alega sucessivamente que teriam sido suficientes medidas de apoio junto dos pais — em especial, a integração dos pais em programas psicoterapêuticos —, medidas de apoio junto da avó materna ou medidas de integração na família alargada. 44. Em primeiro lugar, os factos dados como provados são suficientes para que o tribunal se pronuncie sobre se as medidas de apoio junto dos pais permitiriam uma adequada resolução do caso: I— Em relação à Mãe AA está provado que tem perturbações psíquicas significativas 7 e que, ainda que tenha cumprido globalmente o plano de consultas e de tratamentos 8, continua a ter sintomas psicóticos residuais 9. II. — Em relação ao Pai CC, está provado que tem perturbações psíquicas significativas 10, em contexto de consumo habitual de cannabis 11. 45. Em segundo lugar, os factos dados como provados são suficientes para que o tribunal se pronuncie sobre se as medidas de apoio junto de familiar permitiriam uma adequada resolução do caso. I. — Em relação à avó materna JJ, está provado que, ainda que haja manifestado a sua disponibilidade e o seu interesse em acolher a neta 12, não reúne actualmente as condições necessárias para o fazer 13, atendendo à situação do seu filho QQ 14. II.— Em relação aos demais membros da família alargada, está provado que nunca manifestaram nem disponibilidade nem interesse em acolher a menor BB15. 46. Em resposta à terceira questão, dir-se-á que não se encontra razão suficiente para anular o acórdão recorrido por insuficiência da matéria de facto para apreciar a viabilidade de medidas alternativas. 47. A quarta questão consiste em determinar se estão preenchidos os requisitos da medida de confiança com vista à adopção. 48. O artigo 1978.º do Código Civil é do seguinte teor: 1. — O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações: a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) Se os pais tiverem abandonado a criança; d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. 2. — Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança. 3. … Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças. 4. … A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela”.
49. O conceito de criança em perigo decorre do artigo 3.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo: 1. — A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. 2. — Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação. h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.
50. O artigo 38.º-A estabelece, em relação à medida de confiança a pessoa selecionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adopção, que: “A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste: a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adopção pelo competente organismo de segurança social; b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adopção”.
51. Os factos provados são adequados e suficientes para que se considere preenchida a previsão do artigo 1978.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, em ligação com o artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas c) e f), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
52. Os progenitores evidenciam manifesta incapacidade para cuidar da filha, no sentido do artigo 1878.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil.
53. Os relatórios das perícias psicológicas realizadas à Mãe AA dão conta de distúrbios de personalidade 16 que impossibilitam um comportamento minimamente adequado às suas responsabilidades 17 ou que, em todo o caso, limitam muito significativamente as suas capacidades para cuidar da filha 18.
54. O relatório da perícia psicológica realizada ao Pai CC dá conta de acentuadas dificuldades intelectuais 19 e de distúrbios emocionais 20, com sintomas como o “desajustamento social” com um “comportamento persistente e repetitivo de desconsideração pelas normas vigentes e pelos direitos dos demais”, com “pensamentos, impulsos e acções persistentes que não consegue controlar” e com “sintomas de perda de interesse pela vida, falta de motivação e perda de energia vital” 21.
55. A manifesta incapacidade dos pais para cuidar da filha põe em perigo grave o seu desenvolvimento ou a sua educação.
56. O relatório da perícia psicológica realizada à Mãe AA em 17 de Setembro de 2021 refere-se a uma “perspectiva parental que acarreta significativo risco de negligência emocional e comportamental, na forma como encara a parentalidade e como gere as suas próprias emoções e como não consegue manter um funcionamento adequado e estável” 22.
57. O relatório da perícia psicológica realizada à Mãe em 28 de Setembro de 2023 refere-se, em termos ainda mais impressivos, a características de personalidade e a um estilo de interacção, “resultantes em parte do seu diagnóstico clínico”, que preenche “critérios de gravidade e perversidade (sic!) que impossibilitam o exercício minimamente adequado das responsabilidades parentais” 23.
58. O relatório da perícia psicológica realizada ao Pai em 20 de Maio de 2022 refere-se à coexistência de limitações cognitivas e de características de personalidade, “tais como imaturidade, dificuldade na gestão dos impulsos e desajustamento social”, em termos tais que “inviabiliza[m] o desempenho parental sem supervisão, não existindo a capacidade para identificar as necessidades desenvolvimentais das crianças e de adequação do comportamento para responder a essas necessidades. 24”
59. A manifesta incapacidade dos progenitores, com perigo grave o desenvolvimento e/ou para a educação da sua filha, exprime o comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação.
60. O sumário de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2021 — processo n.º 1906/20.6T8VCT.G1.S1 — enuncia os critérios estabilizados na doutrina e na jurisprudência para a concretização da cláusula geral do artigo 1878.º do Código Civil:
“II. Para se aferir da existência ou do não comprometimento sério dos “vínculos afectivos próprios da filiação” para os efeitos do n.º 1 do artigo 1978.º do CC não basta ver se existe uma ligação afectiva entre o(s) progenitor(es) e a criança; é preciso ver se ela se concretiza em gestos, actos ou atitudes que revelem de que o(s) progenitor(es) têm(tem) não só a preocupação como também a aptidão para assumir plenamente o papel que, por natureza, lhes cabe – o papel de pai(s) da criança. III. Sempre que os factos demonstrem, seja o desinteresse, seja a falta de capacidade do(s) progenitor(es) para assumir plenamente este papel de pais da criança, é de concluir que não existem ou estão seriamente comprometidos, para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC, os “vínculos afectivos próprios da filiação”.
61. Os factos provados sob os n.ºs 36 a 39 são suficientes para que se conclua que existe uma ligação afectiva entre os progenitores e, em especial, entre a mãe e a criança BB — embora sejam suficientes para que se conclua que existe uma ligação afectiva, não são de forma nenhuma suficientes para que se conclua que a ligação afectiva se concretiza em comportamentos que revelam “a aptidão para assumir plenamente o papel que, por natureza, lhes cabe – o papel de pai(s) da criança”.
62. Em resposta à quarta questão, dir-se-á que estão preenchidos os requisitos da medida de confiança com vista à adopção.
63. A quinta e a sexta questões consistem em determinar: I. — se a medida de confiança com vista à adopção é necessária II. — se a medida de confiança com vista à adopção é proporcionada. 64. O artigo 1974.º do Código Civil, em ligação com o artigo 34.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, esclarecem-nos sobre o fim da medida de adopção.
65. O artigo 1974.º, n.º 1, do Código Civil determina que “[a] adopção visa realizar o superior interesse da criança” e que só “será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação” e o artigo 34.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo desenvolve o princípio do superior interesse da criança, esclarecendo em que consiste no caso das medidas de promoção e de protecção:
“As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e protecção, visam: a) Afastar o perigo em que estes se encontram; b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso”.
66. Entre os limites à conveniência ou oportunidade na escolha das medidas encontram-se os princípios do artigo 4.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo:
“A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: a) Interesse superior da criança e do jovem — a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; b) Privacidade — a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; c) Intervenção precoce — a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida; d) Intervenção mínima — a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo; e) Proporcionalidade e actualidade — a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; f) Responsabilidade parental — a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas — a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; h) Prevalência da família — na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável; i) Obrigatoriedade da informação—- a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; j) Audição obrigatória e participação — a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção; k) Subsidiariedade — a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais”.
67. A Recorrente alega, em primeiro lugar, que seriam suficientes medidas de apoio junto dos pais — em especial, a integração dos pais em programas psicoterapêuticos.
68. Chama a atenção para os relatórios das perícias psiquiátricas realizada à Mãe em 20 de Maio de 2022 e em 28 de Setembro de 2023.
69. Diz que os dois relatórios reconhecem que “o estabelecimento de uma parentalidade autónoma poderia ser potenciado pela integração em programa psicoterapêutico dirigido e/ou acompanhamento da Examinanda, eventualmente por equipa da Direcção Geral de Reinserção Social (tal como sugerido em relatório pericial de 2017)” 25.
70. Chama ainda a atenção para o relatório da perícia psiquiátrica realizada ao Pai em 20 de Maio de 2022.
71. Diz que o relatório “reconhece [que o Pai tem] capacidades parentais [desde que] desempenhadas com supervisão” 26.
72. O problema está em que nenhum dos relatórios permite sustentar as conclusões da Recorrente.
73. O relatório da perícia psiquiátrica realizada à Mãe em 28 de Setembro de 2023 continua dizendo que, “face aos factores estáticos presentes (tais como história pregressa da examinanda) que o sucesso deste tipo de intervenção poderá ser limitado”.
74. Ora não pode partir-se do princípio de que uma determinada medida de apoio será suficiente quando a probabilidade de sucesso da medida é limitada.
75. O relatório da perícia psiquiátrica realizada ao Pai em 20 de Maio de 2022 não reconhece capacidade para o exercício das responsabilidades parentais, desde que com supervisão — reconhece sim incapacidades para o exercício das responsabilidade parentais sem supervisão.
76. Ora não pode partir-se do princípio de que o reconhecimento da incapacidade do Pai para o exercício das sua responsabilidades sem supervisão significa o reconhecimento de capacidade para o exercício das suas responsabilidades com supervisão.
77. Em todo o caso, o teor da conclusão do XX do recurso de revista só pode reforçar a conclusão descrita no facto dado como provado sob o n.º 82 — “ausência de factores que determinem a competência do casal parental em assegurar o desenvolvimento de uma criança sem supervisão e acompanhamento permanente”.
78. A Recorrente alega, em segundo lugar, que seriam suficientes medidas de apoio junto da avó materna JJ.
79. O problema está em que a disponibilidade da avó materna JJ para acolher a neta BB não foi algo de constante e em que, ainda que tivesse sido algo de constante, sempre o acolhimento da criança pela avó materna causou conflitos com a sua filha AA.
89. Embora a avó materna JJ se tenha disponibilizado para acolher a neta BB em duas ocasiões, em Novembro de 2020 — quando a criança tinha cerca de dois meses 27 — e em Novembro de 2023 — quando a criança tinha cerca de três anos e dois meses 28 —, o facto dado como provado sob o n.º 19 diz-nos que, em Janeiro de 2021, “[a] EMAT, visando aferir de alternativas a nível familiar, [contactou] a avó materna que não se mostrou disponível”.
90. Entre as razões da indisponibilidade da avó materna para acolher a criança em Janeiro de 2021 estará porventura a circunstância de o acolhimento da criança pela avó materna ter causado o conflito com a sua filha AA descrito nos factos dados como provados sob os n.ºs 12 e 15 a 17:
I. — Em 8 de Janeiro de 2021, a Mãe AA aproveitou uma consulta dentária de JJ para fugir com a filha 29, entregando-a à tia-avó materna KK 30. II. — Em 16 de Janeiro de 2021, a tia-avó KK entregou a criança na GNR de ... 31.
91. Independentemente dos conflitos com a sua filha, o actual contexto familiar da avó materna JJ é incompatível com o acolhimento da neta.
92. Os factos dados como provados sob os n.ºs 66 a 74 são do seguinte teor: “66. A avó materna JJ reside com o filho QQ, com 25 anos e dependente ao nível de prestação de cuidados e vigilância. 67. É agente da PSP em pré-aposentação e aufere, mensalmente, entre € 1.200,00 e € 1.240,00 e o filho recebe prestação social para a inclusão no valor de € 298,42. 68. JJ refere que o filho a agride com frequência. 69. No âmbito do processo n.º 465/18.4... que correu termos no J2 do Juízo Local Criminal ..., QQ foi declarado inimputável perigoso e foi condenado pela prática de quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada na pessoa da sua progenitora, na medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico de vigilância e tratamento, pelo período mínimo de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. 70. A execução da medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico, pelo período de 1 ano e 4 meses, foi suspensa “mediante a observância, por parte do arguido, nomeadamente do dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura em ambulatório apropriados, determinados pelo departamento de psiquiatria do Centro Hospitalar ... (CH...) ou outro estabelecimento de saúde que siga o arguido, com autorização daquele departamento e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados com o cumprimento das prescrições médicas que lhe venham a ser dirigidas, bem como das regras de conduta ou injunções que venham a constar do plano individual de readaptação social, a ser homologado oportunamente pelo tribunal.” 71. Consta do plano de reinserção social elaborado no âmbito do processo acima referido que: “O condenado é inimputável, apresenta debilidades cognitivas, é tutelado pela mãe, (…).”; “(…) Estes problemas de saúde não lhe permitem autonomia de vida e, por vezes, levam a que o mesmo tenha comportamentos agressivos, particularmente para com a mãe. Os problemas cognitivos acentuados que revela não permitem que a intervenção terapêutica se faça com orientação psicológica uma vez que não tem capacidade intelectual para compreender essas orientações. Resta, pois, a intervenção psicofarmacológica para contenção da agressividade e redução dos pensamentos psicóticos.”. 72. Em 11 de Junho de 2018, foi decretada a sua interdição, por anomalia psíquica, no âmbito do processo n.º 818/17.5... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de ... – Juiz .... 73. Ricardo Pereira permanece em casa, não frequentando nenhum Centro de Actividades Ocupacionais por inexistência de vaga e está inscrito na resposta social da “N..” e na “C.... .. ......” mas sem vaga até à presente data. 74. A avó materna, relativamente à segurança da BB, referiu que, caso a mesma lhe seja entregue, a situação do filho terá que ser resolvida e que esta iria logo para o infantário, referindo que esta não poderia permanecer sozinha com o filho”. 93. Face ao teor dos factos dados como provados sob os n.ºs 66 a 74, não pode sustentar-se que seriam suficientes medidas de apoio junto da avó materna. 94. O resultado só pode ser reforçado pelos factos dados como provados sob os n.ºs 76 e 77: 76. A avó materna JJ nunca realizou qualquer visita à criança BB e apenas contactou telefonicamente durante o período de internamento da progenitora, após o nascimento da GG. 77. No período de 01-08-2023 a 02-10-2023, a avó materna contactava regularmente a equipa técnica para solicitar informações relativamente ao bisneto II e durante esses contactos, por vezes, perguntava pela BB, sendo que, após a saída do último, não voltou a contactar. 93. Excluída a possibilidade de resolução do caso através de medidas de apoio junto da avó materna JJ, ficam excluídas todas as possibilidades de integração da menor na sua família biológica, ainda que alargada. 94. A tia-avó materna, KK, ainda que tivesse declarado que tinha condições para acolher a sua sobrinha-neta 32, nunca formalizou a sua intenção de o fazer 33; a mãe da tia-avó materna, LL, declarou que não tinha interesse em acolher a sua sobrinha-bisneta 34; a sua bisavó NN, mãe do avô paterno 35, declarou que não tinha interesse em acolher a sua bisneta 36; RR declarou que não tinha condições para acolher a sua prima 37. 95. Face ao exposto, a medida de confiança com vista à adopção deve considerar-se uma medida adequada, necessária e proporcionada para realizar o superior interesse da criança BB. III. - DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o acórdão recorrido. Sem custas — artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 29 de Outubro de 2024
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
Oliveira Abreu
Maria de Deus Correia
________
1. Sobre a interpretação do artigo 640.º do Código de Processo Civil, vide António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 162-178; Rui Pinto, anotação ao artigo 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 280-288; António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao artigo 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs, 769-771; e José Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 627.º-877.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2022, págs. 92-100. 2. Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165. 3. Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165. 4. Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 640.º, cit., in: Recursos no novo Código de Processo Civil, pág. 166. 5. Cujo teor é o seguinte: 47. — “O progenitor revela dificuldade em estabelecer uma interacção adequada com a BB, cativando a sua atenção apenas quando lhe traz lanche ou um presente, quando tal não se verifica, a criança abandona, com frequência, o espaço destinado à visita, sendo necessário que a técnica permaneça junto da mesma”. 59. — “A progenitora gere os assuntos da casa e despesas do casal e a relação entre os progenitores é conflituosa e pautada por um distanciamento, histórico de agressões e ausência de convívio”. 6. Vide, p. ex., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2021 — processo n.º 11189/18.2T8LSB.L1.S1. 7. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 25, 28, 29, 30, 60, 61 e 62. 8. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 60, 62 e 63. 9. Cf. facto dado como provado sob o n.º 62. 10. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 26 e 27. 11. Cf. facto dado como provado sob o n.º 58. 12. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 11 e 32. 13. Cf. facto dado como provado sob o n.º 74. 14. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 66-73. 15. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 15-21, 22, 78 e 79. 16. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 25 e 29. 17. Cf. facto dado como provado sob o n.º 29. 18. Cf. facto dado como provado sob o n.º 25. 19. Cf. facto dado como provado sob o n.º 26. 20. Cf. facto dado como provado sob o n.º 26. 21. Cf. facto dado como provado sob o n.º 26. 22. Cf. facto dado como provado sob o n.º 25. 23. cf. facto dado como provado sob o n.º 29. 24. Cf. facto dado como provado sob o n.º 26. 25. Cf. conclusão XIX do recurso de revista. 26. Cf. conclusão XX do recurso de revista. 27. Cf. facto dado como provado sob o n.º 11. 28. Cf. facto dado como provado sob o n.º 32. 29. Cf. facto dado como provado sob o n.º 12. 30. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 15-17. 31. Cf. facto dado como provado sob o n.º 16. 32. Cf. facto dado como provado sob o n.º 19. 33. Cf. facto dado como provado sob o n.º 21. 34. Cf. facto dado como provado sob o n.º 20. 35. Entretanto falecido — cf. facto dado como provado sob o n.º 22. |