Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082089
Nº Convencional: JSTJ00015722
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE DIVORCIO
CONTESTAÇÃO
PRAZO
DILAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: SJ199205260820891
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 189/91
Data: 09/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : Se o reu (em acção de divorcio) foi notificado para a contestar no prazo de vinte dias, em cumprimento de despacho exarado na acta a que se refere o artigo 1407 do Codigo de Processo Civil, contra o qual não reagiu oportunamente, não pode, expirado aquele prazo e decorridos os tres dias a que alude o artigo 145, n. 5, do mesmo diploma, ver aceite a contestação com o fundamento de que lhe devia ter sido fixada dilação.