Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015722 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVORCIO CONTESTAÇÃO PRAZO DILAÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205260820891 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 189/91 | ||
| Data: | 09/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Se o reu (em acção de divorcio) foi notificado para a contestar no prazo de vinte dias, em cumprimento de despacho exarado na acta a que se refere o artigo 1407 do Codigo de Processo Civil, contra o qual não reagiu oportunamente, não pode, expirado aquele prazo e decorridos os tres dias a que alude o artigo 145, n. 5, do mesmo diploma, ver aceite a contestação com o fundamento de que lhe devia ter sido fixada dilação. | ||