Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AGOSTINHO TORRES (RELATOR DE TURNO) | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO CONDENATÓRIA RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 08/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Sumário : |
I- Os prazos máximos de prisão preventiva são os elencados taxativamente no artigo 215º do CPP e só a esses se refere a alínea c) do nº 2 do artigo 222º do CPP, estipulando o número 6 do artº 215º do CPP elevar-se o prazo máximo daquela medida para metade da pena que tiver sido fixada em recurso (ainda que parcialmente provido). II- Assim, tendo sido o arguido e requerente da providência de Habeas corpus colocado em prisão preventiva no dia 06 de Agosto de 2021, condenado em 1ª instância por acórdão proferido a 22.11.2022, do qual houve recurso para o Tribunal da Relação, tendo este por acórdão datado de 11.05.2023, não transitado em julgado à data daquele pedido, concedido provimento, parcialmente confirmativo da decisão de 1ª instância (fixando 11 anos de prisão pelo crime de homicídio e 12 anos de prisão a pena unitária) e considerando ter sido a prisão preventiva aplicada por entidade competente, por factos permitidos pela lei, não se verifica qualquer excesso de prazo de prisão preventiva (limitado até metade da pena fixada) e, consequentemente, sendo manifesta a falta de fundamento do pedido de habeas corpus a que alude a alínea c) do n.° 2 do artigo 222º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 419/21.3PCLSB-A.S2
Acordam na Secção Criminal (de turno) do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, preso preventivamente à ordem do processo 419/21.PCLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal -..., veio requerer providência de HABEAS CORPUS, invocando, muito singelamente o fundamento de excesso de prazo máximo de prisão preventiva a que está sujeito, dizendo em suma: 1. Ter sido ordenada a sua prisão preventiva a 6 de Agosto de 2021, ter sido condenado em 1ª instância a 22.11.2022 a 18 anos de prisão, ter interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa , na sequência do qual este reduziu a pena para 12 anos de prisão e, por sua vez, interpôs deste novo recurso , agora para o Supremo Tribunal de Justiça. 2. Não foi ainda condenado por decisão transitada em julgado. 3. O artº 28º nº4 da CRP confere os prazos máximos de prisão preventiva a dignidade de imperativo constitucional. 4. Mostra-se excedido o prazo de prisão preventiva, concluindo pela procedência da providência de habeas corpus e pela sua libertação imediata. 2. Foi elaborada a informação a que se reporta o nº 1 do artigo 223º do CPP, conforme se transcreve: “ O arguido AA foi detido no dia 06 de Agosto de 2021 e foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva no dia 08 (1) de Agosto de 2021 (cfr. auto de interrogatório Ref.ª ...). Foi o arguido condenado por acórdão proferido por este Tribunal e datado de 22.11.2022 pela prática, em concurso real, e na forma consumada de um crime de homicídio qualificado previsto e punido no artigo 131.º, 132.º, n.º 2, al. j) do Código Penal e pela prática em autoria singular e em concurso real de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão (conforme acórdão Ref.ª ...). O arguido interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão de 1.ª instância acima referido. Por acórdão não transitado em julgado, datado de 11.05.2023, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu parcialmente provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e alterou a pena única a que havia o arguido sido condenado, aplicando a pena única pelos crimes acima escalpelizados de 12 (doze) anos de prisão (conforme Ref.ª ...). Por despacho proferido a 16.05.2023, por este Tribunal de 1.ª instância foi revista a medida de coacção privativa de liberdade a que o arguido se encontra sujeito, tendo a mesma sido mantida (cfr. Ref.ª: ...). Assim se conclui que: O arguido encontra-se detido e preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 06.08.2021, o crime de homicídio por cuja prática foi condenado o arguido tem moldura penal superior a 8 anos, estando os autos na situação a que se refere o artigo 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, considerando a pena aplicada ao arguido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Deste modo, o prazo máximo da prisão preventiva, nos termos do disposto no citado artigo 215.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, elevou-se para metade da pena que tiver sido fixada. Pelo exposto, é nosso entendimento que não existem nos autos factos que permitam concluir pela existência de prisão ilegal” 3. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o Defensor do requerente, realizou-se a audiência, em conformidade com os artigos 223.º, nºs 2 e 3 e 435.º do Código de Processo Penal, tendo em alegações orais o MPº promovido o indeferimento da providência e a defesa renovado o já peticionado no seu requerimento. Após, a secção de turno reuniu para deliberação , dela resultando a presente deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. De toda a documentação e informação que consta do processo resultam apurados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão da providência requerida: O requerente AA foi detido no dia 07/07/2021, às 19:00, e sujeito a interrogatório judicial (de arguido detido) no dia 08/07/2021; Nesse dia (08/07/2021), após interrogatório judicial, o Senhor Juiz de Instrução Criminal, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, p. e p. pelos artigos 131, 132, n°2, al. h), 22 e 23 do CP, verificados perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de fuga, impôs-lhe as medidas de coação de proibição de se ausentar de território nacional, apresentando de imediato o seu passaporte ao SEF e obrigação de se apresentar, 2 vezes por semana, no OPC da sua área de residência nos termos dos artigos 191º e 194º, do CPP Aos 06 de Agosto de 2021, pelas 14:57 horas, foi o arguido AA sujeito a novo interrogatório judicial, face à imputação, pelo Ministério Público, dos seguintes novos factos: “No dia 06-07-2021, durante a noite o arguido AA deslocou-se à rua onde se localiza a habitação do ofendido BB, na companhia do seu amigo CC, empunhando na sua mão uma arma de fogo de pequenas dimensões com a qual efectuou um disparou para o ar enquanto proferia a expressão "cadê o valentão, cadê o machão" referindo-se ao ofendido BB. No dia 10/07/2021, o ofendido BB veio a falecer em consequência das lesões referidas na zona craniana e torácica, que determinaram a que se desenvolvesse hipertensão intracraniana e encefaloplastia anóxica, determinando a sua morte. Por tais factos acrescidos dos demais está o arguido fortemente indiciado da prática de um crime de homicídio qualificado na forma consumada p. e p. nos termos dos art.s 131 e 132 n9 2 al. h), além do crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art. 86 nº l al. c) do regime. RJAM lei 5/2006 de 23 de Fevereiro. Por despacho do Juiz de Instrução Criminal da mesma data (06/08/2021), ficou o requerente indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada p. e p. nos termos dos art.s 131 e 132 nº 2 al. h] do CP e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art. 86.º, n.º1, c) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro ( RJAM). Nos termos do mesmo despacho, em razão do perigo de fuga, do perigo de perturbação do decurso do inquérito, do perigo de continuação da actividade criminosa, para além do termo de identidade e residência já fixado, foi fixada ao requerente a medida de coação de prisão preventiva, tudo conforme os artºs 191º, 192º, 193º, 196º, 202º, n.s 1, al. a) e 204. º al.s a), b) e c), todos do Código de Processo Penal. Por acórdão proferido em 1ª instância, no Juízo Central Criminal de...-..., no dia 22.11.2022 e depositado no mesmo dia, foi decidido, na parte que ora releva: A. Condenar o arguido AA pela prática em autoria singular e em concurso real de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido no artigo 131.º, 132.º, n.º 2, al. j), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; B. Condenar o arguido AA pela prática em autoria singular e em concurso real de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão; C) Operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio este a decidir, por acórdão de 11 de maio de 2023, ainda sem trânsito em julgado, dado o arguido ter recorrido para o STJ, confirmar parcialmente aquela condenação reduzindo a pena pelo crime de homicídio e a unitária nos seguintes termos: “(…) conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente: -Alterar a redacção do ponto 5. da matéria de facto “5. O arguido AA adquiriu a um indivíduo não identificado a arma de fogo com que viria a disparar contra a vítima.” - Dar como não provado que: “o arguido AA já tivesse ponderado tirar a vida ao BB, adquirindo a arma de fogo propositadamente para esse efeito.” - Condenar o arguido AA pela prática em autoria singular de um crime de homicídio, previsto e punido no artigo 131.º do Código Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão; -Confirmar a condenação do arguido AA pela prática em autoria singular e em concurso real de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n. 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Operando o cúmulo jurídico entre as penas aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos de prisão.” III. O DIREITO A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental que é, de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas, sendo que a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias aí previstas e na lei – artigos. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos. O artigo 31º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Habeas Corpus”, consagra no seu nº1 que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». Conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça «É uma providência urgente e expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação direta, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508). E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…) (1) a providência do “habeas corpus” é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial. (…)”2 Por seu turno, concluíu o acórdão do STJ de 30NOV16: «Em suma: A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não excluí, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação direta, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável»3. Assim, em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem natureza excecional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente de «medida expedita», com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei. Em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.° 1 do artigo 220.° do CPP e, quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.° 2 do artigo 222.° do mesmo diploma legal. 4 De acordo com o princípio da atualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, consubstanciando-se atualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido5. Tem sido unânime a Jurisprudência do Supremo Tribunal relativamente à exigência da verificação do pressuposto da atualidade da prisão ilegal. No Ac. de 18/07/2014 sustenta-se: “A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, além do mais, uma actualidade da ilegalidade da prisão aferida em relação ao tempo em que é apreciado aquele pedido”6 Esta situação em concreto está verificada pois o arguido e requerente mantém-se na situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos nos termos já enunciados na narrativa do histórico da sua situação processual. As medidas de coação são meios processuais de limitação de liberdade pessoal e estão sujeitas aos princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade, da precariedade e, quanto à prisão preventiva, da subsidiariedade (artigos 191º, nº 1, 193º, 215º e 218º, 202º e 209º, do CPP). Tais medidas porque limitativas de direitos fundamentais têm que, contudo, estar em conformidade com as garantias da Constituição e da Lei. Quanto aos prazos máximos de duração da prisão preventiva, estão eles estabelecidos no artigo 215º do CPP como corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, do qual decorre o princípio da precariedade que rege a aplicação das medidas de coação, segundo o qual as mesmas, porque impostas ao arguido que se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, (artigo. 32º, nº 2, da CRP), não devem ultrapassar o comunitariamente suportável. Dispõe o citado preceito 215º: «1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: (…) 3 – (…). 4 – (…) 5 – (…) 6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. 7 –(…). 8 – (…) (negritos nossos) Já no que respeita à prisão ilegal, sobre a epígrafe, “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, estabelece o artigo 222º nº 1 do CPP que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, estabelecendo o seu n.º 2 que a ilegalidade da prisão tem de decorrer de uma das seguintes circunstâncias: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Ora, no caso dos autos, a prisão preventiva foi ordenada por Juiz de Instrução Criminal, entidade competente nos termos do artigo 268.º nº1, alínea a) do CPP, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos. 191º, 192º, 193º, 194º, 195º, 202º, n.º 1, al. a), e 204º, als. a), b) e c), todos do CPP, por se mostrar o requerente fortemente indiciado da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, designadamente do crime de homicídio. O descrito contexto revela preenchidas as exigências das alíneas a) e b) do nº 2 do referido artigo 222ºdo CPP ( a contrario). Alega o requerente AA que a prisão preventiva a que está sujeito é ilegal porquanto, no seu entender, já foi ultrapassado o limite de prazo de prisão preventiva por não ter transitado em julgado a condenação. Vejamos se alguma razão lhe assiste. Para tanto há que retomar os factos e os atos processuais relevantes para a decisão da providência. Assim: No dia 06 de Agosto de 2021, pelas 14:57 horas, foi o arguido AA sujeito a novo interrogatório judicial, face à imputação, pelo Ministério Público, dos seguintes novos factos que já antes transcritos foram e por despacho do Juiz de Instrução Criminal da mesma data (06/08/2021), ficou o requerente indiciado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada p. e p. nos termos dos artigos 131 e 132 nº 2 al. h] do CP e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. nos termos do art. 86.º, n.º1, c) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro ( RJAM). A condenação em 1ª instância foi reduzida, em via de recurso, em confirmação embora parcial, para 11 anos de prisão quanto ao crime de homicídio e mantida quanto ao crime de detenção de arma proibida, ficando a pena unitária fixada em 12 anos de prisão. Conforme já decidido, por exemplo, no Ac. TRL de 23-02-2012 , “ (…) para efeitos do art.215, nº6, do Código de Processo Penal, há confirmação da sentença quando o tribunal superior aplica uma pena de prisão inferior à que fora aplicada na sentença recorrida. Os prazos máximos de prisão preventiva são os elencados taxativamente no artigo 215º do CPP e só a esses se refere a alínea c) do nº 2 do artigo 222º do CPP, estipulando o número 6 do artº 215º do CPP elevar-se o prazo da medida de prisão preventiva para metade da pena que tiver sido fixada. Tomando como referência desde logo a mais elevada das penas parcelares e a pena unitária, o limite máximo de prisão preventiva será de até 6 de fevereiro de 2027 ou de 6 de agosto de 2027, respectivamente. Acresce ter sido a prisão preventiva a que o requerente AA se encontra sujeito, aplicada por entidade competente, por factos permitidos pela lei, mantendo-se a medida de coação dentro do prazo máximo de duração, atenta a fase em que o processo ora se encontra, pelo que não se verifica qualquer excesso de prazo. Tomou-se como referencial a parte da decisão proferida em recurso em que parcialmente confirmou a decisão de 1ª instância. Os fundamentos invocados pelo requerente, como supra se referiu, não cabem na previsão normativa do art. 222º, nº2, do CPP, e designadamente não se verifica o fundamento de habeas corpus, a que alude a alínea c) do n.° 2 do artigo 222º do CPP, subjacente aos motivos invocados pelo requerente. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os juízes que compõem a Secção Criminal em turno no Supremo Tribunal de Justiça em: a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo arguido AA, nos termos do art.223.º, n.º4, alínea a), do C.P.P., por manifesta falta de fundamento bastante; b) Condenar o peticionante, dada a manifesta falta de fundamento, nos termos do art.223.º, n.º 6, do C.P.P., no pagamento de uma soma de 6 UCs; e b) Condenar o mesmo peticionante nas custas do processo, fixando em 2 (duas) UCs a taxa de justiça. (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.). Lisboa, 16 de Agosto de 2023
Agostinho Torres (Relator) Teresa Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro adjunto) Lino Ribeiro (Presidente da Secção) _______________________________________________
1. Verifica-se aqui que, do histórico do processo, se trata de lapso da sra juíza pois o dia pretendido escrever era o dia 6 de agosto e não o dia 8.↩︎ 2. Vide AC do STJ de 07JUN17 (relator Pires da Graça), AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc. nº 7459/00.4TDLSB-M. S1 e os arestos ali citados; ACS de 22.06.2017 e de 20.12.2017 (relator Manuel Braz), proferidos no mesmo processo, todos citados no AC do STJ de 02.06.2021, PROC 25/19.2FCFUN-A.S1, relatora Conceição Gomes.↩︎ 3. Vide AC do STJ de 30NOV16 (relator Pires da Graça), proferido no proc. nº 66/14.6GBLSB-A.S1.↩︎ 4. Vide AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc. nº 7459/00.4TDLSB-M.S1.↩︎ 5. Acórdão de 02 de junho de 2021 (relatora Conceição Gomes) - PROC 25/19.2FCFUN-A.S1↩︎ 6. 211/12.6GAMDB-A.S1. in www. Dgsi.pt↩︎ |