Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011586 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO SUBSIDIO DE FERIAS SUBSIDIO DE NATAL APOLICE DE SEGURO SEGURO OBRIGATORIO AMBITO SALARIO DECLARADO ENTIDADE PATRONAL CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198701230014594 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DAS OBG EM GERAL VII 3ED PAG11. A COSTA DIR DAS OBG 3ED PAG716. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pela reparação de acidente de trabalho, a responsabilidade cabe, em primeira linha, aos empregadores - "pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito publico não abrangidos pela legislação especial - artigo 4 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto - empregadores que permanecerão responsaveis se, ou na medida em que não cumpram o dever de transferir tal responsabilidade" para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro - - Base XLIII n. 1, da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965. II - O contrato de seguro e um contrato bilateral e formal, titulado por uma apolice, que deve enunciar, alem do mais e, em geral, todas as circunstancias cujo conhecimento possa interessar o segurador. III - Tanto nos preliminares como na formação de um contrato, como ainda no cumprimento da obrigação e no exercicio do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fe. IV - O devedor não pode cingir-se a uma observancia puramente literal das clausulas do contrato, se a obrigação tiver natureza contratual. Interessa a colaboração leal na satisfação da necessidade a que a obrigação se encontra adstrita. V - A natureza obrigatoria do seguro, implica, por natureza, a transferencia de toda a responsabilidade, e a cobertura de todos os riscos legais. VI - A omissão da referencia expressa aos subsidios de ferias e de Natal, e irrelevante, sendo, como e, do conhecimento geral, a obrigatoriedade do seu pagamento. | ||