Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1895/20.7T8OVR-A.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
VENCIMENTO DA DÍVIDA
VENCIMENTO ANTECIPADO
AMORTIZAÇÃO
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
No caso de vencimento antecipado, nos termos do art. 781.º do CC, das quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, continua a aplicar-se às quotas assim antecipadamente vencidas o prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º, al. e), do CC, prazo esse que se inicia e começa a correr, em relação a todas as quotas assim vencidas, na data em que ocorreu o vencimento antecipado, por ser nesta data que o direito passa a poder ser exercido - cfr. art. 306, n.º 1, do CC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA e BB, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes moveu a Caixa Geral de Depósitos, SA, para haver deles a quantia de €56.993,86, acrescida de juros de mora e imposto de selo, com fundamento em dois contratos de mútuo nos quais intervieram como  fiadores, deduziram embargos, pedindo a extinção da execução, pois que tendo sido acordado a restituição do capital mutuado em prestações, estando por isso o crédito exequendo sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos (art. 310º/e do CC), aquele prazo já havia decorrido aquando da sua citação para a presente execução.

A Embargada/exequente contestou, sustentando, em resumo, a inaplicabilidade à situação ajuizada do prazo curto de prescrição, mas sim o normal de vinte anos (art. 309º do CC).

Por sentença foram os embargos julgados procedentes com a consequente extinção da execução.

Inconformada, a Embargada apelou, mas sem sucesso, pois que a Relação do Porto confirmou a decisão da 1ª instância.

Ainda inconformada, a Embargada interpôs recurso de revista excepcional, que foi admitida, no qual formula as seguintes conclusões: 

1ª. O presente recurso de apelação tem por objeto o acórdão proferido pela Relação do Porto, que julgou a apelação improcedente e,            em consequência, confirmou a sentença recorrida, a qual determinou a extinção da execução, ao declarar prescrito o crédito exequendo, relativo aos contratos de mútuo celebrados entre as partes em 02/08/2000;

2ª. O Tribunal a quo considerou ser aplicável ao caso em apreço a alínea e) do artigo 310º do Código Civil;

3ª. À hipótese dos aplica-se o prazo ordinário de prescrição, nos termos dos artigos 309º e 311º, nº 1 do Código Civil, quanto ao capital e o prazo breve de cinco anos quanto aos juros, mas apenas quanto aos juros vencidos há mais de cinco anos antes da data em que se procedeu à liquidação do montante em divida, que, no caso dos autos, ocorreu em 30/11/2020;

4ª. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as disposições dos artigos 310º alínea e) 306º nº 1, 309º, 311º nº 1, 323º, nºs 1 e 2, 326º e 327º do Código Civil;

5ª. Foi dado como provado que o vencimento do capital relativo aos  empréstimos  dados  à execução ocorreu em 02/07/2011 (PT ...385) e 02/11/2011 (PT ...185);

6ª. Bem como que o imóvel dado em garantia foi alienado, sem o consentimento da Exequente, em 20/04/2015;

7ª. Pelo que, em face dos indicados factos, ficou a Exequente com o direito a considerar vencidos os empréstimos e consequentemente exigível e em mora todo o seu crédito; 

8ª. A exequente pediu a cobrança coerciva do valor peticionado, invocando o vencimento antecipado de toda a divida;

9ª. Conforme resulta do requerimento executivo, a exequente procedeu à liquidação dos montantes em divida em 30/11/2020;

10ª. A exequente valeu-se do disposto no artigo 781º do Código Civil, o que significa que o prazo de pagamento escalonado das prestações anteriormente acordado deixa de estar em vigor;

11ª. Desfeito o plano de amortização da divida inicialmente acordado, os valores em divida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros;

12ª. O crédito exequendo não é relativo a qualquer quota de amortização, mas sim à globalidade do capital em divida, acrescido dos juros de mora contratualmente estabelecidos;

13ª. Pelo que a alínea e) do artigo 310º do Código Civil não poderá ser aplicável aos autos, pois estamos em presença de uma única obrigação, jamais podendo ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo;

14ª. No que concerne aos juros, apenas estão prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos para aquém da data da liquidação do montante em dívida – 30/11/2020, sendo devidos todos os demais e ainda os que se forem vencendo até integral pagamento; 

15ª. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não aplicou como devia as normas dos artigos 310º alínea e), 310º alínea d), 306º nº 1, 323º nºs 1 e 2, 326º e 327º, todos do Código Civil, à matéria de facto dada como provada, assim violando tais disposições substantivas;

16ª. A questão jurídica objeto do presente recurso assume, pois, contornos de indiscutível relevância jurídica, afeta interesses de particular relevância social, para além de estar em oposição com outro acórdão, já transitado, proferido pela Relação do Porto, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito;

17ª. Impõe-se, assim, uma clarificação do prazo de prescrição das quotas de amortização do capital mutuado pagáveis com juros em caso de incumprimento dos devedores e consequente vencimento antecipado da totalidade das prestações;

18ª. Deve, assim, o acórdão recorrido ser revogado, proferindo-se acórdão que reconheça  a aplicabilidade do prazo ordinário de prescrição nos termos dos artigos 309º e 311º nº 1 do Código Civil ao caso em apreço, conferindo assim à Exequente,  ora Recorrente, o direito de exigir aos embargantes a totalidade do capital vencido, bem como os juros que se venceram há menos de cinco anos antes de 30/11/2020 e os que se foram vencendo posteriormente, determinando-se o prosseguimento da execução para cobrança coerciva do valor do capital em divida e do valor correspondente aos juros não prescritos.

No caso de se entender que a obrigação em causa nos autos é uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo e que o prazo de prescrição aplicável é o prazo de 5 anos:

19ª. Sempre deverá o acórdão proferido ser revogado e substituído por outro, que reconheça que o prazo de cinco anos se conta de cada uma das quotas de amortização de capital e juros, conferindo assim à Exequente, ora Recorrente, o direito de exigir aos embargantes/recorridos a totalidade do capital e dos juros que, à data de 30/11/2020, se tivessem vencido há menos de cinco anos, bem como o capital e os juros que se foram vencendo posteriormente, determinando-se o prosseguimento da execução para cobrança coerciva do valor do capital e juros não prescritos.

Não foram apresentadas contra alegações.

Objecto da revista:

Saber qual o prazo de prescrição das quotas de amortização do capital mutuado pagáveis com juros em caso de incumprimento dos devedores e consequente vencimento antecipado da totalidade das prestações, importando a interpretação da alínea e) do artigo 310.° do Código Civil.


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Fundamentação.

Estão provados os seguintes factos:

1. Por escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança (PT ...385), outorgada no dia 2 de Agosto de 2000, os mutuários CC e mulher DD, entretanto declarados insolventes, constituíram a favor da exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., que aceitou, hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “J” – Entrada Dois -, correspondente ao rés-do-chão direito, destinada a habitação, com uma garagem na cave designada pela mesma letra, integrada no prédio urbano, sito na Rua ... – ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o número ...61 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o artigo ...66.

2. A quantia emprestada foi entregue, na data da celebração da aludida escritura pública, à parte devedora através de crédito lançado na conta de depósito à ordem número ...00, por eles titulada junto do Banco exequente.

3. Os ora executados AA e mulher BB responsabilizaram-se como fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à Caixa em consequência do empréstimo aqui titulado tendo dado, desde logo, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que viessem a ser convencionadas entre a Caixa e os mutuários e aceitado que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de  débito fossem  também aplicáveis à  fiança.

4. Por escritura pública de contrato de empréstimo e fiança (PT ...185), confessaram-se os mutuários CC e mulher DD solidariamente devedores ao Banco exequente de um empréstimo de €9.975,96, (à data, 2.000.000$00), que na data da celebração do referido contrato declararam ter recebido, por crédito na conta n.º  ...00, por eles titulada, junto da  ora  exequente.

5. Os ora executados AA e mulher BB, nos termos da cláusula 13.ª do contrato a que se vem de fazer referência responsabilizaram-se como fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado tendo dado, desde logo, o seu acordo a quaisquer modificações de taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que viesse a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceite que a estipulação relativa ao extracto da conta e dos documentos de débito fossem também aplicáveis à fiança.

6. Em relação ao contrato n.º PT ...385, o vencimento do capital em dívida ocorreu em 02.07.2011; e em relação ao contrato n.º PT ...185, o vencimento do capital em dívida ocorreu em 02.11.2011.

7. O imóvel referido na antecedente alínea a) foi objecto de venda no âmbito do processo de insolvência n.º 2060/12...., que correu termos no Juízo de Comércio ... - Juiz ..., no qual foi reclamante a aqui exequente.

8. No âmbito do referido processo de insolvência, o aludido bem foi adjudicado à aqui exequente em 20.04.2015, por €55.000,00.

9. O valor que coube à exequente do produto da venda do imóvel já foi devidamente aplicado na redução do valor em dívida, não tendo permitido a liquidação integral dos créditos da exequente.

10. À data de 30.11.2020, encontram-se em dívida, relativamente a cada uma das operações reclamadas os seguintes valores:

- operação PT ...385: €54.262,38, valor ao qual acrescem, ainda, os juros calculados à taxa contratual e as comissões vincendas até efectivo e integral pagamento; a partir de 30.11.2020, exclusive, a referida dívida será agravada diariamente em €7,25, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 10,246%, acrescida das despesas extrajudiciais;

- operação PT ...185: €2.731,48, valor ao qual acrescem, ainda, os juros calculados à taxa contratual e as comissões vincendas até efectivo e integral pagamento; a partir de 30.11.2020, exclusive, a referida dívida será agravada diariamente em €0,17, encargo correspondente a juros calculados à taxa de 10,246%, acrescida das despesas extrajudiciais.

Fundamentação de direito.

Embora tal não resulte expressamente da matéria de facto, é fora de dúvida (veja-se a conclusão 10ª do recorrente) ter sido acordado que o reembolso do empréstimo concedido em Agosto de 2000 pela Exequente aos mutuários seria feito em prestações de capital e juros.

Em 2011, aqueles deixaram de cumprir o plano de pagamento acordado, o que levou a mutuante a considerar vencida a dívida nessa data e, consequentemente, exigível todo o seu crédito.

No entanto, apenas em 02.12.2020 instaurou execução para cobrança do crédito.

Os Executados excepcionaram a prescrição, posição que as instâncias acolheram, por terem considerado aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310º, alínea e), do CCivil, o qual já tinha decorrido quando os Embargantes foram citados para a execução. Daí que a sentença e depois o acórdão da Relação tenham considerado procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução.

Na revista, a Embargada reitera o entendimento segundo o qual vencida a totalidade da dívida na sequência da interpelação dos devedores para efetuarem o pagamento – depois de terem deixado de pagar as prestações (art. 781º do Código Civil) – ficou “desfeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado” tendo os valores em dívida voltado a assumir a sua natureza original de capital e juros. Assim, acrescenta, “o crédito exequendo não é relativo a qualquer quota de amortização, mas sim à globalidade do capital em dívida, acrescida dos juros de mora”. Por conseguinte, o prazo de prescrição aplicável não é o de cinco anos, previsto no art. 310º, alínea e) do CC – “prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagável com juros” – mas sim o ordinário, de vinte anos previsto no art. 309º.

A questão de saber qual o prazo de prescrição das quotas de amortização do capital pagáveis com juros de mora no caso de, em razão do incumprimento de uma delas, haver sido declarado o vencimento de todas – isto é, saber se passa a ser aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos ou se continua a ser aplicável o prazo de prescrição de cinco anos do art. 310º/e) do Cód. Civil – suscitou alguma divergência jurisprudencial. Foi a necessidade de clarificar este ponto que levou a formação a admitir a revista excepcional, dado que se verificava o obstáculo da “dupla conforme.”

Sucede que no pretérito dia 30.06.2022, o Supremo Tribunal de Justiça, em Pleno das Secções Cíveis, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, publicado no DR nº 128/2022, série 1, de 2022-09-22, tirado por unanimidade, clarificou a questão, fixando, no segmento uniformizador a seguinte jurisprudência:

I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310º, alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.

II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art. 781º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”

A orientação jurisprudencial fixada corresponde à que era largamente dominante neste Supremo, tendo sido também o sentido das decisões proferidas nas Instâncias, o que significa a total improcedência da revista.

Como se escreveu no Acórdão do STJ de 12.07.2022, P. 373/20.9T8OVR-A.S1:

“Ocorrendo o vencimento antecipado, nos termos do art. 781º do CC, das quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, continua a aplicar-se às quotas assim antecipadamente vencidas o prazo de prescrição de 5 anos do art. 310º/e) do CCivil; prazo esse que inicia e começa a correr, em relação a todas as quotas assim vencidas, na data em que ocorreu o vencimento antecipado (por ser nesta data que o direito passa a poder ser exercido – cfr.  art. 306º/1 do CCivil).

Efectivamente, para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art. 781º do CCivil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas - continuam a ser quotas de amortização do capital – só se alterando o momento da sua exigibilidade, o que também significa que o aproveitamento da faculdade prevista no art. 781º do CCivil não equivale à resolução contratual, não se estando na relação de liquidação (mas ainda na acção de cumprimento), quando, ao abrigo do art. 781º do CCivil, se pede o pagamento de todas as prestações.

O que significa, no que aqui interessa, que, vencendo-se e tornando-se exigíveis todas as prestações, por força do disposto no art. 781º do CCivil, a prescrição quinquenal não tem como termo inicial, em relação a cada uma das prestações, a data de vencimento (de cada uma dessas prestações) constantes do plano de reembolso gizado pelas partes, mas sim que a prescrição quinquenal se reporta e conta em relação a todas as prestações a partir da data – termo inicial – em que foi exercida a faculdade prevista no art. 781º, ou seja, a partir da data em que se venceram e tornaram exigíveis todas as prestações.”    

Revertendo ao caso dos autos.

A totalidade da dívida venceu-se, pelo menos, em 2011, e tendo em conta que entre aquela data - quando o direito da Recorrente a exigir todas as prestações se iniciou (art. 306º/1 do CCivil) - e a instauração da execução (02.12.2020) decorreu o prazo de prescrição quinquenal, sem ter sido interrompido ou suspenso, há que concluir que o crédito exequendo se encontra prescrito, como decidiram as instâncias.

Quanto à disposição do número 1 do art. 311º do Cód. Civil, invocado pela Recorrente, não é aplicável ao caso.

Diz-se ali que “o direito para cuja prescrição, bem como só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.”

Resulta da norma citada que a sentença transitada em julgado (ou outro título executivo) que reconheça o direito converte a prescrição a curto prazo, mesmo que presuntiva, numa prescrição normal com o prazo de 20 anos.

O alargamento do prazo justifica-se “pela nova certeza e estabilidade do direito derivado da sentença, e porque o seu titular se sente mais à vontade para não o exercer com a prontidão com que o faria valer antes do reconhecimento judicial” (Acórdão do STJ de 19.02.2004, (Afonso de Melo)).

No caso vertente, o título executivo que fundamenta a execução contra os Recorridos, fiadores, é o próprio instrumento do contrato em que intervieram, não se tratando, pois, de um título que sobreveio ao direito, sendo dele contemporâneo.

Como referido no AUJ de 30.06.2022, “o art. 311º, nº1 do CCivil alude a título executivo que sobrevier ao direito e não ao título que lhe seja contemporâneo.”

Decisão.

Pelo exposto, nega-se a revista confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo do Recorrente.


Lisboa, 29.09.2022


Ferreira Lopes (Relator)

Manuel Capelo

Tibério Nunes da Silva