Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09S0323
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
FUNDAMENTOS
CASO JULGADO
FAT
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200905200003234
Data do Acordão: 05/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – Tendo o acórdão recorrido desatendido a invocada arguição de nulidade da decisão da 1.ª instância, com base em dois fundamentos, (i) que a arguição desrespeitou o formalismo previsto no artigo 77.º, n.º 1, do CPT, desrespeito gerador de não conhecimento da arguição e, (ii) subsidiária e complementarmente, conjecturando, implicitamente, a possibilidade de entendimento diverso sobre o anterior ponto, o de que, em qualquer caso, a decisão da 1.ª instância não cometeu tal nulidade, limitando-se o recorrente a impugnar a bondade do primeiro fundamento, não rebatendo o fundamento que desatendeu a arguição com base no entendimento de que não foi cometida a nulidade, tal significa que esta decisão parcelar não impugnada não constitui objecto de recurso (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC), o que torna desnecessária a apreciação do primeiro fundamento, que, assim, fica prejudicado.

II – No regime anterior à LAT/97, designadamente no n.º 3 da Base da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (que aprovou o então vigente regime dos acidentes de trabalho) e também, sucessivamente, na previsão do n.º 2 da Portaria n.º 427/77, de 14-07, e do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo ao Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, aprovado pela Portaria n.º 642/83, de 01-06, estabelecia-se que o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP), a que o FAT veio a suceder, ficava sub-rogado em todos os direitos dos pensionistas para reembolso do montante das prestações que tivesse pago.

III – No âmbito da LAT (Lei n. 100/97, de 13-09) e do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30-09, não obstante a inexistência de idênticas e expressas previsões, resulta do regime geral de sub-rogação legal, previsto nos artigos 592.º a 594.º do Código Civil, a responsabilidade de garantia ou subsidiária do FAT pelo pagamento das prestações por acidente de trabalho, nos termos e condições previstos naqueles diplomas legais.

IV – Os artigos 39.º, n.º 1 da LAT e 1.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30-09, regem a responsabilização do FAT pelas prestações infortunísticas em caso de impossibilidade de o sinistrado (ou os seus beneficiários legais) obter o pagamento do respectivo responsável, seja por incapacidade económica deste objectivamente caracterizada nos aí referidos processos (no processo de insolvência ou equivalente, ou processo de recuperação de empresa), seja por impossibilidade de identificação do responsável, seja por ausência ou desaparecimento do mesmo.

V – No caso de ausência ou desaparecimento do sinistrado, a demonstração ou indiciação da impossibilidade de pagamento pelo responsável não tem de ser feita em tais espécies de processos, podendo sê-lo em sede do próprio incidente em que o sinistrado acciona a responsabilização do FAT.

VI – A dívida infortunística não se extingue com a extinção da sociedade por quotas devedora, na sequência da sua dissolução, antes se opera uma modificação subjectiva e objectiva na obrigação, traduzida na responsabilização dos antigos sócios pela mesma, limitada ao montante que receberam em partilha (ainda que esta tenha sido meramente de facto, isto é, não tenha tido tradução no respectivo processo ou escritura de liquidação).

VII – Tendo sido determinado judicialmente ao FAT o pagamento das pensões que eram devidas a um sinistrado por uma sociedade devedora, entretanto extinta, vindo aquele a alegar, em face do disposto no artigo 197.º do CSC, a responsabilidade dos sócios da referida sociedade, pelo valor das respectivas quotas, como excepção peremptória da sua responsabilidade, competia-lhe a prova dos pertinentes factos (artigo 342.º, n.º 2, do CC).

VIII – Os sócios, nomeadamente nas sociedades por quotas, não são obrigados a manter a integridade do capital social.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – No Tribunal do Trabalho de Évora correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA, vítima de acidente ocorrido a 31/1/2004, de que resultou incapacidade permanente parcial de 36,25%, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual de motorista, e são responsáveis a Companhia de Seguros F...-M..., S.A., e Transportes C..., Lda, esta na qualidade de entidade patronal, no âmbito do qual, e no termo da respectiva fase contenciosa, foi, em 14 de Novembro de 2007, proferida sentença, transitada em julgado, condenando as RR. a pagarem ao A.:
a) desde 13/9/2005, dia seguinte ao da alta, a pensão anual e vitalícia de € 11.600,05, sendo € 4.387,20 da responsabilidade da R. seguradora, e € 6.962,35 da responsabilidade da R. entidade patronal;
b) a quantia de € 4.387,20, a título de subsídio de elevada incapacidade, sendo € 1.754,00 da responsabilidade da R. seguradora, e € 2.633,20 da responsabilidade da R. entidade patronal;
c) a quantia de € 13.760,25, a título de indemnizações por incapacidades temporárias, da responsabilidade exclusiva da R. entidade patronal;
d) os juros à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento.

Em 7/3/2008, o sinistrado veio aos autos alegar e comprovar a dissolução e extinção da R. Transportes C..., Lda., requerendo que fosse determinada a notificação do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) para, nos temos do art.º 1º, nº 1, al. a), da Lei nº 142/99, de 30/4, garantir o pagamento das prestações que lhe eram devidas por parte da referida R., e que, alegadamente, nunca recebeu.

Face a tal requerimento, o Ex.º Juiz veio a proferir o seguinte despacho:
“Notifique o FAT para proceder ao pagamento da pensão ao sinistrado nos termos requeridos a fls.”.

O FAT foi notificado de tal despacho, mas com ele não se conformando, do mesmo veio interpor recurso de agravo, em que defendeu, em síntese, que o despacho recorrido é nulo, por não conter qualquer fundamento de facto ou de direito que o justifique, que a dissolução da entidade patronal não é considerada fundamento para que o FAT assuma de imediato o pagamento das pensões devidas por acidente de trabalho, devendo os seus sócios ser responsabilizados pela reparação do acidente até ao limite do capital social, respondendo cada um pelo valor das respectivas quotas, nos termos dos arts.º 196° e 197° do Código das Sociedades Comerciais (doravante, referido como CSC) e que, em qualquer caso, não podem os juros de mora ser susceptíveis de transferência para o FAT.

O sinistrado fez juntar aos autos certidão da escritura de dissolução da R. entidade patronal.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, e após ter sido definido que o âmbito do despacho recorrido se restringe à ordem de pagamento, pelo agravante, da quota-parte da pensão devida ao sinistrado por parte da entidade patronal Transportes C..., Lda., e respectivos juros de mora, foi concedido parcial provimento ao agravo, tendo sido revogado o despacho recorrido na parte em que dele resulta a ordem de pagamento, pelo recorrente, dos juros de mora relativos às pensões devidas pela extinta sociedade Transportes C..., Lda..


II – Novamente inconformado, o FAT agravou desse acórdão para este Supremo, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª. O despacho proferido pelo Mm. Juiz de 1ª Instância não se encontra fundamentado nem de facto nem de direito, pelo que será nulo nos termos do art. 668, n.° 1, al. b) do Código de Processo Civil.
2ª. Contudo, entendeu o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que o recorrente não arguiu tal nulidade, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, pelo que seria tal arguição extemporânea.
3ª. Ora, resulta do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo FAT que a nulidade de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito foi expressamente invocada.
4ª. Nestes termos, deveria tal nulidade ter sido apreciada pelo Tribunal da Relação de Évora.
5ª. O acórdão recorrido negou também provimento ao recurso na questão da verificação dos pressupostos de facto necessários à responsabilização do FAT.
6ª. Foi ordenado ao FAT o pagamento da pensão devida ao sinistrado AA, tendo por base o facto da entidade patronal ter sido dissolvida e encerrada a sua liquidação.
7ª. Entenderam os Venerandos Desembargadores da Relação de Évora que estando provada a dissolução e liquidação da sociedade responsável é óbvia a impossibilidade económica da mesma em satisfazer as prestações decorrentes do acidente.
8ª. Porém, nos termos dos artigos 39°, n.° 1 da Lei n.° 100/97, de 13/09, e 1°, n.° 1, al. a) do DL n.° 142/99, de 30/04, a dissolução da entidade patronal não é considerada fundamento para que o FAT assuma de imediato o pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho.
9ª. Aliás, tal situação atentaria manifestamente contra a razão de ser do FAT, já que bastaria aos sócios de uma sociedade decidir pela sua dissolução, para que ela ficasse desonerada do pagamento das respectivas prestações, apesar de ter meios económicos para arcar com o encargo do pagamento das prestações respondendo cada um pelo valor das respectivas quotas, nos termos dos arts. 196° e 197° do Código das Sociedades Comerciais.
11ª. Não se enquadrando a situação dos autos nas disposições legais (artigo 39° da Lei n.° 100/97 e art.° 1, a) do D.L. n.° 142/99) que tipificam as competências do FAT, não será, pois, este Fundo responsável pelo pagamento de qualquer prestação ao sinistrado.
Pede que seja revogado parcialmente o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que defira a pretensão do Recorrente.

Não houve contra-alegação.

No seu parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.


III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A decisão da 1ª instância ordenou a notificação do FAT para pagar ao sinistrado as pensões devidas pela R. C..., nos termos por aquele requeridos.

O acórdão recorrido, para além de se ter pronunciado sobre a questão da invocada nulidade da decisão da 1ª instância, decidiu que o FAT era responsável pelo pagamento das pensões em dívida pela empregadora, mas não pelos juros de mora sobre as mesmas.

No presente recurso, o FAT questiona o entendimento do acórdão recorrido de que arguiu indevidamente a nulidade da decisão da 1ª instância e continua a defender não ser responsável pelas pensões devidas pela R. C..., entendendo que os sócios desta respondem por elas até ao limite das respectivas quotas.
São, pois, estas as questões que, levadas às conclusões, constituem objecto do recurso (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) (1).

Conhecendo:
1. Da questão da arguição da nulidade da sentença pelo FAT:
Como já vimos acima, a decisão da 1ª instância, proferida a fls. 248, sobre o requerimento de fls. 244 e 245, em que o autor/sinistrado pediu a responsabilização e pagamento pelo FAT das pensões devidas pela R. C..., foi do seguinte teor:
“Notifique o FAT para proceder ao pagamento das pensões ao sinistrado nos termos requeridos a fls. ”.
Notificado desse despacho, o FAT apresentou, a fls. 251, requerimento do seguinte teor, no que aqui interessa:
“O Fundo de Acidentes de Trabalho (...), não se conformando com o douto despacho (...) que determinou o pagamento pelo FAT da pensão em que a entidade patronal (...) foi condenada, vem interpor recurso (...), com fundamento, entre outros, na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, falta esta que constitui uma nulidade, nos termos do artigo 668º, n.º 1, al. b), fundamento do presente recurso nos termos do n.º 3 do artigo 668º do CPC e do artigo 77º do CPT.
Desde já apresenta as suas Alegações (...)”.
E, de seguida, a fls. 252 a 258, o FAT juntou a alegação de recurso, em que aludiu à mencionada nulidade, sintetizada, depois, na conclusão 2ª.

O acórdão recorrido, abordando a questão em apreço, pronunciou-se nos seguintes termos:
« A arguição de nulidade do despacho recorrido, primeiro dos fundamentos do recurso interposto, não tem qualquer viabilidade.
Desde logo porque a agravante não observou o formalismo previsto no art.º 77º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), que impõe que a arguição de nulidades seja feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso e não, como sucedeu no caso dos autos, constituindo um dos fundamentos do próprio recurso, incluído nas respectivas alegações*. Tal omissão, como é sabido, e constitui entendimento pacífico, acarreta extemporaneidade da arguição, e implica o não conhecimento da matéria pelo tribunal de recurso (neste sentido v., entre muitos outros, Ac. STJ de 23/4/98, in BMJ 476, p. 297).
Sempre se adiantará, todavia, que o despacho recorrido, não obstante o seu laconismo, não parece ferido da nulidade alegada. Ao deferir, sem reservas ou quaisquer considerações, a pretensão formulada pelo sinistrado, determinando a notificação do FAT ‘nos termos requeridos’ para pagar a pensão devida pela R. entidade patronal, e respectivos juros, a decisão em causa aderiu totalmente aos fundamentos de facto e de direito que constavam do mesmo requerimento, e por isso não pode dizer-se ser quanto a eles omissa.
Que assim é, como se afigura óbvio, resulta ainda da demais argumentação avançada pelo recorrente. Ao impugnar o mérito do despacho recorrido, nos termos em que o fez, o agravante está necessariamente a reconhecer que apreendeu os respectivos fundamentos, e que com eles não concorda. Não pode por isso falar em falta de fundamentação, como suposta causa de nulidade ».
Da transcrição feita resulta que o acórdão recorrido desatendeu a invocada arguição de nulidade da decisão da 1ª instância, com base em dois fundamentos ou duas decisões parcelares:
- O de, alegadamente, a arguição ter desrespeitado o formalismo previsto no art.º 77º, n.º 1 do CTP, desrespeito gerador de não conhecimento da arguição;
- Subsidiária e complementarmente – e conjecturando, implicitamente, a possibilidade de entendimento diverso sobre o anterior ponto – o de que, em qualquer caso, a decisão da 1ª instância não cometeu tal nulidade.
Assim sendo, como bem salientou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, o acórdão recorrido, com esta 2ª pronúncia, acabou por conhecer da nulidade, concluindo pela sua inverificação.
Ora, acontece que, como também aí se referiu, o recorrente FAT limitou-se, no presente agravo, a impugnar a bondade do primeiro fundamento ou da primeira decisão parcelar.
Não rebateu, minimamente, os argumentos em que foi sustentado o segundo(a) deles(as), de desatender a arguição com base no entendimento de que não foi cometida a nulidade, o que vale por dizer que, não impugnada esta decisão parcelar, não constitui esta objecto do presente agravo (artº 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) e que se torna desnecessária a apreciação do primeiro(a) fundamento/decisão parcelar, que, assim, fica prejudicada.
Improcede, pois, o agravo, nesta parte.


2. Quanto à responsabilização do FAT pelas pensões devidas pela R. C...:
Esta R. foi condenada no pagamento das prestações infortunísticas correspondentes à parte da sua responsabilidade não transferida para a R. Fidelidade Mundial.
Como não pagou tais prestações, o A./sinistrado requereu que o FAT fosse notificado para as pagar.
O que veio a ser ordenado pelo acórdão recorrido nos termos que acima se deixaram mencionados.

O FAT insurge-se contra o assim decidido, alegando, nas conclusões do presente agravo – que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC –, com invocação dos art.ºs 196º e 197º do CSC, que a simples dissolução da R. C... com subsequente extinção, não isentam os seus sócios da respectiva responsabilidade, até ao limite das suas quotas.
É esse, no presente agravo, o fundamento da impugnação por parte do FAT, e não qualquer outro.

Para apreciação dessa questão, interessa atentar nos dados de facto resultantes do processo e que acima se deixaram mencionados em I e, bem assim, aos seguintes factos que resultam dados como assentes no acórdão recorrido:
A) - Em 6 de Dezembro de 2007, foi outorgada pelos sócios AA e BB, ambos de nacionalidade espanhola e residentes em Badajoz, Espanha, a escritura de dissolução da R. C..., junta a fls. 321 a 324, cujo teor se dá por reproduzido e de que consta, no que aqui interessa:
“1º São únicos sócios e gerentes da sociedade comercial Transportes C..., Lda, com sede... em Elvas (...).
2º O capital social desta sociedade, integralmente realizado, é de cinquenta mil euros; distribuído em quatro quotas:
uma de dezasseis mil e quinhentos euros e outra de oito mil duzentos e cinquenta euros pertencentes ao sócio AA ;
uma de dezassete mil euros e outra de oito mil duzentos e cinquenta euros pertencentes ao sócio BB.
3º Na data de hoje a referida sociedade não tem quaisquer dívidas; sendo que apenas se poderá considerar a existência de dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis.
4º Não existem quaisquer bens a partilhar; sendo que assim no activo da sociedade (...), o valor a considerar é de zero euros; tendo-se perdido o próprio capital na actividade social.
5º Deliberam dissolver a mencionada sociedade (...), aprovando as respectivas contas finais, em conformidade com os valores supra referidos; acto de que resulta a extinção da mesma, porquanto nenhuns bens há a liquidar ou partilhar”.
B) Com apresentação datada desse mesmo dia 6 de Dezembro de 2007, foi inscrita, no registo comercial, a dissolução e encerramento da liquidação da R. C... (ver doc. de fls. 247).


Conhecendo:
Dispõe o n.º 1 do art.º 39º da Lei n.º 100/97, de 13.09, que aprovou o regime jurídico dos acidentes de trabalho em vigor e doravante designada por LAT:
“A garantia do pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar”
Em obediência a esse comando, foi publicado o DL n.º 142/99, de 30.9, cujo art.º 1 dispõe, na parte que aqui interessa:
“1. É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, a quem compete:
a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável”.
No preâmbulo explica-se este preceito, nos seguintes termos:
“Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhes são devidas, prevê-se que o FAT garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho, sempre que motivo ...(segue-se a repetição das situações contidas na dita al. a) que justificam a indicada garantia de pagamento pelo FAT).
Consagra-se nos aludidos preceitos, a responsabilidade de garantia ou subsidiária do FAT pelo pagamento das prestações por acidente de trabalho, nos termos e condições aí previstos.
O que, diga-se, permite ao FAT pedir ao responsável original ou principal o reembolso do que haja despendido com tais prestações.
Direito que, no regime anterior à LAT97, resultava, expressamente, do disposto no n.º 3 da Base XLV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (que aprovou o então vigente regime dos Acidentes de Trabalho) e também, sucessivamente, da previsão do n.º 2 da Portaria n.º 427/77, de 14.7, e do n.º 2 do art.º 4º da Anexo ao Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, aprovado pela Portaria n.º 642/83, de 1.6, preceitos esses em que se estabeleceu que o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP), a que o FAT veio a suceder, ficava sub-rogado em todos os direitos dos pensionistas para reembolso do montante das prestações que tivesse pago.
E que, no actual regime legal, aplicável ao caso dos autos, não obstante a inexistência de idênticas e expressas previsões, resulta do regime geral de sub-rogação legal, previsto nos art.ºs 592º a 594º do Cód. Civil, próprio da responsabilidade subsidiária ou de garantia em causa.

Abordando, em linhas gerais, o disposto nos transcritos art.ºs 39º, n.º 1 da LAT, e 1º, n.º 1, al. a) do DL n.º 142/99, retira-se que eles regem a responsabilização do FAT pelas prestações infortunísticas em caso de impossibilidade de o sinistrado (ou seus beneficiários legais) (2) obter o seu pagamento do respectivo responsável, seja por incapacidade económica deste objectivamente caracterizada nos aí referidos processos (processo judicial de falência (3) ou processo equivalente (4), ou processo de recuperação de empresa”) – sendo que se nos afigura que não é necessário que tais processos tenham sido instaurados pelo sinistrado ou beneficiários legais –, seja por impossibilidade de identificação do responsável, seja por ausência ou desaparecimento do mesmo.
Nos casos de ausência ou desaparecimento do responsável(5), a “demonstração” ou “indiciação” da impossibilidade de pagamento pelo responsável não tem de ser feita em tais espécies de processos, podendo sê-lo em sede do próprio incidente em que o sinistrado acciona a responsabilização do FAT.

No caso dos autos, a R. C..., em momento ulterior à sua condenação no pagamento das prestações infortunísticas, foi dissolvida por deliberação dos seus dois sócios e gerentes, por escritura de 6.12.2007, junta a fls. 276 a 280, da qual ficou a constar, no que aqui interessa, que o capital social, integralmente realizado, é de € 50.000,00, que “na data de hoje a sociedade não tem quaisquer dívidas...”, que “não existem quaisquer bens a partilhar; sendo que assim no activo da sociedade ... o valor a considerar é de zero euros; tendo-se perdido o próprio capital na actividade social” e que “deliberam dissolver a... sociedade, aprovando as respectivas contas finais, em conformidade com os valores supra referidos; acto de que resulta a extinção da mesma, porquanto nenhuns bens há a liquidar ou partilhar”.
E, como resulta de fls. 247, com apresentação datada desse mesmo dia 6.12.2007, foi inscrita, no registo comercial, a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade C..., com alusão também nesse documento, que, ainda nesse dia, tinham siso aprovadas as contas da mesma, o que vale por dizer que a sociedade se considera extinta, com efeitos a partir dessa data, nos termos do art.º 160, n.º 2 do CSC (6) .
Tal não significa, porém, que, nos termos legais, se tenha extinto a respectiva obrigação de pagamento das prestações infortunísticas.
Na verdade, preceitua o art.º 162º do CSC:
“1. As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164º, n.ºs 2 e 5.
2. A instância não se suspende nem é necessária habilitação”.
Sendo que, por sua vez, dispõe o n.º 1 do art.º 163º:
“Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada”
Dessas normas resulta que a dívida infortunística não se extingue com a extinção da sociedade por quotas devedora, na sequência da sua dissolução, antes se opera uma modificação subjectiva e objectiva na obrigação, traduzida na responsabilização dos antigos sócios pela mesma, limitada ao montante que receberam na partilha (ainda que esta tenha sido meramente de facto, isto é, não tenha tido tradução nos respectivos processo ou escritura de liquidação).
Estamos aí, assim, no âmbito de uma figura que podemos, genericamente e sem pretensões de rigor técnico jurídico, designar por “sucessão” dos sócios na responsabilidade da extinta sociedade.
Não é, porém, esse o âmbito em que o FAT situa a questão, no presente agravo, já que se limita a invocar nele, como flui do corpo da alegação e tem tradução na conclusão 9ª, a responsabilidade dos sócios pelo valor das respectivas quotas, nos termos do art.º 197º do CSC (7), situação que é lateral e estranha ao âmbito da referida “sucessão” e que, adiantando, assume, por isso, a natureza de excepção peremptória da responsabilidade do FAT, com a consequência de a alegação e prova dos pertinentes factos, de natureza impeditiva, recair sobre o mesmo (art.º 342º, n.º 2 do CC).
Segundo o n.º 1 do art.º 197º, “na sociedade por quotas o capital está dividido em quotas e os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social, conforme o disposto no artigo 207º”(8) .
.
Resulta daí a obrigação de os sócios realizarem as quotas.
Contudo, no caso, não vem provado que os sócios da R. C... não tenham realizado as quotas, isto é, não tenham feito as respectivas entradas, sendo que, como vimos, no quadro do presente incidente, o respectivo ónus de alegação e prova cabia ao FAT.
Sendo, por outro lado, que, como se defendeu no acórdão deste STJ, 4ª Secção, de 23.04.2008, disponível em www.dgsi.pt, os sócios não são obrigados a fazer novas entradas por forma a repor o património da sociedade em valor não inferior ao do capital social.
Escreveu-se aí, a propósito, em situação próxima da que ora está em causa:
« Com efeito (...), os sócios, nomeadamente nas sociedades por quotas, não são obrigados a manter a integridade do capital social. O princípio da intangibilidade do capital social não tem esse alcance. Como diz, Ferrer Correia*, a intangibilidade do capital social não significa “que a sociedade esteja obrigada a conservar constantemente no seu activo os valores necessários para assegurar o capital estatutário na sua integridade. Se assim fosse, a sociedade deveria logicamente dissolver-se todas as vezes que se registassem perdas, todas as vezes que a marcha dos negócios da empresa fosse absorvendo tais somas, que em determinado momento aquele fundo ficasse a descoberto”. E “os sócios não estão obrigados a cobrir, mediante novas entradas, sob pena de dissolução, todas as perdas sofridas pela sociedade no exercício do seu comércio. Nem a sociedade faz voto de meter em cofre e zelosamente guardar, preservando-o das urgências e apetites do seu giro, as quantias que tenha recebido dos sócios – para só no momento da liquidação, comum ou falimentar, as exibir. Tal não é a função do capital social, nem lei alguma determina coisa tão extravagante. Como já temos dito e repisado, o capital social é simplesmente uma cifra – cifra abaixo da qual o património da empresa não poderá descer em virtude de atribuições aos sócios (enquanto tais, e não enquanto terceiros) de valores de qualquer natureza”.
De facto, no CSC não existe qualquer norma que obrigue os sócios a fazer novas entradas, de modo a manter permanentemente a intangibilidade do capital social. Contém, é certo, disposições que limitam a distribuição de bens e dos lucros de exercício aos sócios (art.os 32.º e 33.º) e contém uma outra que obriga os membros da administração a propor aos sócios, quando, pelas contas de exercício, verifiquem estar perdida metade do capital, umas das seguintes medidas: a dissolução da sociedade; a redução do capital social; a realização de entradas em dinheiro que mantenham pelo menos em dois terços a cobertura do capital social; a adopção de medidas concretas tendentes a manter pelo menos em dois terços a cobertura do capital social (art.º 35.º). Todavia, de nenhuma delas decorre que os sócios são obrigados a fazer novas entradas sempre que o património da sociedade seja inferior ao valor do capital social » (Fim de transcrição).
Face ao exposto, não tendo o FAT satisfeito o respectivo ónus de prova, a decisão será em seu desfavor (art.ºs 342º, n.º 2 do CC e 519º do CPC).
Assim, embora com fundamentação divergente da consignada no acórdão recorrido, improcede o recurso.


V – Assim, acorda-se em negar o agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do agravo pelo FAT, atenta a data da propositura da acção de que emergiu o presente recurso (4.2.2005) – ver art.º 26º, n.º 3 do CPT – e visto o disposto no art.ºs 14º, n.º 1, do DL n.º 324/2003, de 27/12 e 2º, n.º 1 do CCJ, na redacção dada por aquele DL.

Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Maio de 2009

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão

___________________

(1) - Os art.ºs do CPC referidos e a referir, sem outra menção, são os da redacção vigente à data da entrada em juízo da participação do acidente de trabalho (4.2.2005 – ver fls. 2 dos autos).

(2) - Doravante, para simplificação, falar-se-á apenas de “sinistrado”.

(3) - Denominado processo de insolvência, no regime actualmente em vigor, conforme Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.03, que sucedeu ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL n.º 132/1993, de 23.04.


(4) - Afigura-se-nos que são de considerar “processos equivalentes” aos de falência, para os efeitos em causa, por exemplo, os de execução para pagamento de quantia certa e os de liquidação judicial de sociedade (art.ºs 1122º e ss. do CPC), para além, no quadro legal anterior, o de insolvência.

(5) - E, por definição, também, no de impossibilidade de identificação do responsável, que se fará logo em sede da acção especial de acidente de trabalho.

(6) - Dispõe-se aí: “A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162º a 164º, pelo registo do encerramento da liquidação”.

(7) - O art.º 196º do CSC, também citado nessa conclusão, em nada interessa, por impertinente, para o caso.

(8) - Preceitua ainda esse art.º 197º: “2. Os sócios apenas são obrigados a outras prestações quando a lei ou o contrato, autorizado por lei, assim o estabeleçam. 3. Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo o disposto no artigo seguinte”