| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1):
AA, representado em juízo por sua mãe, BB, residente na Rua dos F..., n.º ..., M... do G..., B..., propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a CC-“Companhia de Seguros F..., SA”, presentemente, denominada CC- “Companhia de Seguros F...-M..., SA”, com sede no L... do C..., n.º ..., L..., e a “Companhia de Seguros A... Portugal, SA”, com sede na Rua A... C..., n.º ..., Lisboa, pedindo que, na sua procedência, a ré CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA” ou, subsidiariamente, a ré DD-“Companhia de Seguros A... Portugal, SA”, sejam condenadas a pagar ao autor as quantias de €582.882,00 e de €99.760,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, alegando, em resumo, que, no dia 10 de Março de 2002, o veículo, de matrícula ...-...-DR, conduzido por EE, entrou na via, oriundo de um parque de estacionamento adjacente, sem atentar no trânsito que por ela circulava, cortando a linha de marcha do veículo, de matrícula ...-...-DN, conduzido por FF, pai do autor, e onde este circulava, obrigando-o a invadir a faixa de rodagem contrária, por onde transitava, em sentido oposto, o veículo, de matrícula ...-...-LZ, contra o qual embateu, frontalmente.
Desta colisão, que o autor imputa, em exclusivo, ao condutor do veículo, de matrícula ...-...-DR, segurado na ré CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA”, resultaram para aquele múltiplas lesões, ficando tetraplégico, e danos patrimoniais e não patrimoniais, nos quantitativos expressos no pedido.
Na sua contestação, a ré CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA” alega que o condutor do veículo onde viajava o autor, por circular desatento e a mais de 100 km/hora, dentro de uma povoação e em local com sinalização de proibição de circulação a mais de 50 km/hora, não conseguiu imobilizar a viatura quando fez a curva e se deparou com o DR a circular na mesma hemi-faixa, tendo invadido a faixa de rodagem contrária para evitar o embate, concluindo pela sua absolvição do pedido, porquanto o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor daquele veículo.
Por seu turno, na sua contestação, a ré DD-“Companhia de Seguros A... Portugal, SA”, que assumiu a responsabilidade civil pelos danos sofridos pelos ocupantes do DN, onde se incluía o autor, alega desconhecer os factos articulados por este, concluindo, igualmente, pela sua absolvição do pedido.
O autor não replicou.
O Centro Hospitalar de Coimbra, em incidente de intervenção principal espontânea que deduziu, alegando ter prestado assistência médica ao autor, devido às lesões por este sofridas com o acidente, pediu que as rés fossem condenadas a pagar-lhe a importância de €125.803,14, mas que, por força de uma redução e de diversas ampliações ao pedido, sucessivamente, admitidas, a quantia de €156.326,65, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.
As rés contestaram o pedido do interveniente, afirmando ambas desconhecer o alegado, mas acrescentando a DD-“Companhia de Seguros A... Portugal, SA” que a culpa pela produção do acidente cabe, exclusivamente, ao segurado da ré CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA”.
Posteriormente, foi ordenada a apensação aos autos de duas acções declarativas de condenação, sob a forma de processo sumaríssimo, que correram termos, no 2.º Juízo de Alcobaça (acções .../04.6TBLRA e .../05.0TBACB), propostas, ambas, pelo “Hospital de Santo André, SA”, com sede em Leiria, contra as rés DD.-“Companhia de Seguros A... Portugal, SA” e CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA” (a primeira) e contra a ré CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA” (a segunda).
Na acção ..../04, o “Hospital de Santo André, SA” alega ter prestado cuidados médicos ao autor e a GG, ocupante do veículo LZ, no valor de €2.089,10, pedindo a condenação da DD-«A...» no pagamento dessa quantia, acrescida de juros vencidos, no montante de €120,88, e vincendos, ou, subsidiariamente, no caso de se não entender que o acidente se deveu a culpa exclusiva do segurado desta, a condenação de cada qual das rés no pagamento do valor dos tratamentos prestados ao ocupante do respectivo veículo seguro, ou seja, €507,62 para a DD-«A...» e €1.581,48 para a CC-«F...-M...», acrescidos, em qualquer caso, de juros de mora, vencidos e vincendos.
A DD-«A...» contestou, defendendo que o acidente se deveu a culpa exclusiva do veículo DR, o que acarretaria a responsabilidade exclusiva da CC-«F...-M...».
Entretanto, o autor da acção principal veio informar que a CC-«F...-M...» lhe pagou a quantia peticionada, o que determinou a prolação do despacho de extinção da instância, quanto a esta ré, por inutilidade superveniente da lide.
Na acção .../05, o “Hospital de Santo André, SA”, alegando ter prestado cuidados médicos a FF, condutor do veículo DN, no valor de €1.138,57, pediu a condenação da CC-«F...-M...» a pagar-lhe essa importância, acrescida de juros vencidos, no montante de €26,70, e vincendos.
A ré CC-«F...-M...» contestou, afirmando que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo DN, por circular desatento e a mais de 100 km/hora.
A sentença julgou a acção principal, parcialmente, procedente, e, em consequência, condenou as rés “Companhia de Seguros F...-M..., SA” e DD-“Companhia de Seguros A... Portugal, SA” a pagar ao autor AA, a título de indemnização por danos futuros e não patrimoniais por aquele sofridos, a quantia global de €440.000,00, na proporção de 50% para cada qual, imputando-se na quantia a suportar pela CC-«F...-M...» o valor das prestações por ela efectuadas, no âmbito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, apenso à acção, acrescida de juros de mora, a incidir sobre o valor da indemnização, a suportar por cada uma delas, desde a citação e até integral pagamento, levando-se, igualmente, em conta, no cômputo dos juros, as prestações efectuadas pela ré CC-«F...-M...», no âmbito do mencionado procedimento cautelar [1] e ainda ambas as rés a pagar ao Centro Hospitalar de Coimbra a importância total de €141.298,45, na proporção de 50% para cada uma, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação, relativamente ao valor de €111.077,94, e, para cada um dos valores de ampliação dos pedidos de folhas 144, 274, 424, 550 e 772, desde a data da notificação das rés desses pedidos, e, ainda, juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento [2].
A mesma sentença julgou a acção sumaríssima nº .../05.0TBACB, apensa, parcialmente, procedente, e, em consequência, condenou a ré CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA” a pagar ao autor e ao “Hospital de Santo André, SA”, a quantia de €569,29, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, e juros vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento [3], e a acção sumaríssima nº .../04.6TBLRA, apensa, procedente, e, em consequência, condenou a ré DD- “Companhia de Seguros A... Portugal, SA” a pagar ao autor “Hospital de Santo André, SA”, a importância de €507,62, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação, e vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento [4].
Desta sentença, o autor AA e as rés seguradoras interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente as apelações das rés, mas, parcialmente, procedente a apelação do autor e, em consequência, fixou no montante de €620000,00 o valor da indemnização a pagar pelas rés DD-“Companhia de Seguros A... Portugal, SA” e CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA” ao autor, confirmando, em tudo o mais, a sentença recorrida.
Do acórdão da Relação de Coimbra, ambas as rés interpuseram agora recurso de revista, terminando as alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente:
A RÉ CC-F... – M..., SA:
1ª – A determinação da verba indemnizatória por danos patrimoniais futuros deve ater-se, preferencialmente, ao arbítrio do tribunal, com o recurso às regras de equidade.
2ª - Face ao circunstancialismo do caso em apreço e lançando mão de um juízo de equidade, apresenta-se justa e equilibrada a quantia de €350.000,00, como indemnização por danos patrimoniais futuros.
3ª - Na determinação do dano não patrimonial dever-se-á levar em consideração o "quantum doloris", o "dano estético", o "prejuízo de afirmação social", o "prejuízo de saúde geral e da longevidade" e o "pretium juventutis".
4ª - Recorrendo, sempre, à equidade, parece-nos mais consentânea a verba de € 90.000,00 para indemnizar os danos não patrimoniais.
5ª - O acórdão recorrido violou o disposto nos art°s. 494º, 496°, 564° e 566°, todos do Código Civil.
6ª - Consequentemente, deve ser dado provimento ao presente recurso, reduzindo-se para os indicados valores de €350.000,00, a indemnização por danos patrimoniais futuros, e de €90.000,00, a indemnização por danos não patrimoniais.
A RÉ DD-A...:
1ª - Vem a presente revista interposta pela ré DD-A... Portugal, SA do douto Acórdão de fls 1047 a 1071, que julgou improcedente a apelação da ora recorrente e parcialmente procedente o recurso da autora, confirmando a concorrência, em igual medida, para a produção do acidente, das condutas dos condutores dos veículos ...-...-DN (seguro na ré DD-A... Portugal, SA) e ...-...-DR (seguro na ré CC-F... M..., SA) e alterando os montantes indemnizatórios fixados em sede de primeira instância, a titulo de dano patrimonial futuro e de dano não patrimonial.
Os fundamentos da presente revista reportam-se, assim, à responsabilidade pela produção do acidente e à quantificação dos danos patrimoniais futuros e não patrimoniais do menor AA, representado por sua mãe, a aqui recorrida BB.
2ª - Insiste-se no douto Acórdão recorrido que os condutores dos veículos DN e DR contribuíram em igual proporção para o acidente dos autos.
Julgando-se não haver motivos para distinguir a proporção de culpas por serem semelhantes as características dos veículos, equivalente o grau de contributo para o acidente e similar a gravidade das infracções praticadas por cada qual dos condutores.
3ª - Pese embora o doutamente decidido, afigura-se à ora recorrente que, face à prova carreada para os autos e considerada assente, por provada, o resultado final, em termos de nexo de causalidade ou de adequação, aponta para a culpa exclusiva e única do condutor do veiculo DR.
4ª - O douto Tribunal recorrido fez errada aplicação da lei, violando nomeadamente o disposto nos art°s 483°, n° 1, 487°, n° 2 e 563° do Código Civil, bem como as normas dos art°s 12°, n° 1 e 31°, n° 1, al. a) do Código da Estrada.
5ª - Em face da factualidade apurada no tocante ao circunstancialismo do acidente, anteriormente descrita em II. e que ora se reproduz, parece resultar claro para a ora recorrente que, não obstante serem semelhantes as características das viaturas envolventes (ambas eram veículos ligeiros, de passageiros), foi tão somente a reprovável manobra levada a cabo pelo condutor do veiculo DR que deu, culposamente, causa ao acidente.
6ª - O veículo DR provinha de um parque de estacionamento do stand HH-B..., saíra do estacionamento longitudinal existente no exterior desse parque e propunha-se ingressar na E... N... n.° ..., tendo para o efeito entrado na via e ocupado parcialmente a hemi-faixa em que circulava o veículo "DN", quando este se aproximava do local.
7ª - Atendendo a que tal local se insere em zona perigosa - existia um espelho colocado na frente da saída do stand HH-B... -, mais censurável será a conduta do condutor do veículo "DR".
Desde logo, também pela circunstância de se localizar imediatamente a seguir a uma curva fechada, do lado em que provinha o veículo "DN".
8ª - Imprudente e negligentemente, o condutor do "DR" avançou temerariamente para a estrada, que ocupou em parte, obstruindo consequentemente a circulação do "DN".
Sem que antes se certificasse de que o poderia fazer sem perigo para os demais condutores/utilizadores que já circulavam nessa via.
9ª - Não cedeu pois, como se lhe impunha, a passagem à viatura que lhe era prioritária, o referido "DN".
10ª - Momentos antes do acidente, o veiculo DR estivera parado no parque de estacionamento do stand HH-B..., sendo que defronte à saída desse stand e do outro lado da estrada nacional, existia um espelho que, acautelando a perigosidade da saída daquele local, permitia aos condutores que saíssem do parque e pretendessem ingressar na via um maior ângulo de visibilidade para o transito que se processava na estrada, nomeadamente no sentido M... do G... – B....
11ª - O condutor do DR optou, porém, por, inconsiderada e negligentemente, realizar a manobra pretendida cerca de dois ou três metros mais à frente, em local que não oferecia as necessárias condições de visibilidade dado que aquele condutor apenas dispunha de uma visibilidade de cerca de 30 metros em relação à direcção de onde provinha o veiculo DN.
12ª - A irregular manobra, de ingresso na via, levada a cabo pelo condutor do DR constituiu, em concreto, "conditio sine qua non" do acidente e subsequentes danos, mas também, em abstracto, causa normal e adequada da sua verificação.
13ª - Os condutores devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança dos utentes da via, observando um dever geral de diligência e previdência.
Dever esse sobremaneira violado pelo condutor do DR.
14ª - O DN seguia, nos momentos que antecederam o acidente, a uma velocidade de cerca de 76,5 km/h, sendo que no local a mesma estava limitada a 50 km/h; contudo, tal não configura nexo causal do acidente na medida em que, em face da imprevista e repentina manobra de ingresso na via do DR, aquele sempre ocorreria, porventura com consequências diversas, ainda que o DN circulasse a 50 km/h.
O andamento do DN foi, pois, indiferente para a produção do acidente, não constituindo causa adequada dos danos peticionados.
15ª - Discorda, por conseguinte, a ora recorrente dos fundamentos utilizados no douto Acórdão recorrido, para justificarem as decididas equivalências do grau de contributo dos condutores para o acidente e a similitude da gravidade das infracções.
16ª - Considerando as circunstâncias concretas do acidente em apreço, nomeadamente a invasão inesperada, por parte do DR, da hemi-faixa de rodagem por onde circulava o DN - veiculo esse que saíra de um lugar de estacionamento sito para além daquele que qualquer condutor normalmente atento e diligente utilizaria -, com a consequente obstrução da linha de trânsito deste veiculo, não se pode, com segurança bastante, prever que, se o DN seguisse à velocidade de 50 km/h, se imobilizaria nos 30 metros que separavam o fim da curva do lugar onde se achava o DR.
Desde logo porque se desconhece a que distância se encontrava o DN, quando o DR se faz à estrada.
17ª - Afigura-se à ora recorrente ser irrazoável a arbitrada repartição de culpas, porquanto a causa do acidente foi tão somente a imprudente e insensata manobra levada a cabo pelo condutor do DR.
18ª - Há, pois, que se alterar o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que julgue em conformidade com o atrás descrito e condene exclusivamente a ré CC-F... M..., SA.
19ª - O douto Tribunal recorrido foi generoso na atribuição da indemnização de € 500.000,00.
Montante este que a recorrente considera inadequado ao caso concreto, defendendo a manutenção da quantia de €350.000,00 fixada em sede de primeira instância, porque consentânea com a factualidade apurada.
20ª - Vêm aqui à colação os art°s 494°, 562°, 564° e 566°, n° 3 do Código Civil, nos quais se consagra a teoria da diferença e a equidade, como critérios de compensação patrimonial por danos futuros.
21ª - Quando não é possível averiguar o valor exacto dos danos, o Tribunal recorre ao prudente arbítrio do Julgador e a critérios de equidade para fixar a correspondente indemnização, cujo montante adequa às circunstâncias concretas do caso, permitindo-se assim a ponderação de variáveis não contidas nos cálculos objectivos das tabelas financeiras a que a jurisprudência usualmente recorre.
22ª - Cumpre recordar que o menor tinha, à data do acidente, apenas 10 anos de idade, nada se perspectivando quanto às suas habilitações profissionais futuras e eventual actividade profissional.
Sendo, pois, adequado recorrer ao salário mínimo nacional (de € 348,00), vigente em 2002 (cfr Ac STJ, de 14/10/10, p.° 845/06.8TBVCD.P1.S1, in www.dqsi.pt: bem como Ac. STJ de 07/10/10, p.° 839/07.6TBPFR.P1.S1, em que ao lesado, de 28 anos, com IPG de 80% e auferindo € 350,00/mês, se atribuiu o valor indemnizatório de €120.000,00).
23ª - Não é expectável, face à situação financeira da comunidade em geral e de cada um em particular, o falado aumento progressivo de salários, bem como a tendência para a melhoria das condições de vida, como se afirma no douto Acórdão recorrido.
24ª - Há que se atentar no "benefício da antecipação" decorrente do imediato recebimento de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo dos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização em termos financeiros.
25ª - A recorrente defende, pois, o abaixamento da indemnização arbitrada pelo Tribunal recorrido, pretendendo que se mantenha a fixada em 1a instância, porque ajustada e equitativa, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade.
26ª - Foram violados os preceitos constantes dos art°s 494°, 562°, 564° e 566°, n° 3 do Código Civil.
27ª - O novo valor, de € 120.000,00, fixado no douto Acórdão recorrido peca por excessivo, merecendo ser reduzido para a quantia apurada em sede de 1a instância, de €90.000,00.
28ª - Montante este que se adequa à correspondente factualidade apurada - a descrita nas alíneas M) a S) do ponto "II” da matéria de facto" do douto Acórdão recorrido - e aos critérios indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando-se, até por uma questão de justiça relativa, uma aplicação tendencialmente uniformizadora, ainda que evolutiva do direito, por forma a se evitarem exacerbações subjectivas.
29ª - Obviamente que merecem ponderação as sequelas permanentes do menor, consubstanciadas nos indicados factos provados; contudo, os danos não patrimoniais não admitem "ressarcimento", mas tão somente uma "compensação" expressa em valor económico.
30ª - O montante da indemnização deve ter em conta o grau de culpabilidade do agente, para além de todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
31ª - A apreciação da gravidade do dano não patrimonial, embora deva assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a particular sensibilidade.
32ª - Em face do acima exposto, afigura-se despropositado o valor apurado pelo douto Tribunal recorrido, que supera clamorosamente o montante da indemnização normalmente determinado pela lesão do direito à vida, o qual, como bem supremo e base de todos os demais, configura o mais relevante dos direitos de personalidade.
33ª - O douto Acórdão recorrido violou a norma contida no art.° 496° do Código Civil.
Nas suas contra-alegações, o autor defende a confirmação dos valores fixados pelo acórdão recorrido, a título de dano patrimonial futuro e de danos não patrimoniais, e a ré CC-“Companhia de Seguros F... – M..., SA” sustenta, igualmente, a manutenção do grau de contribuição da culpa de ambos os condutores no desencadear do acidente, em 50% para cada um.
O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), e reproduz:
1. No dia 10 de Março de 2002, pelas 17 horas, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...-...-DN, conduzido por FF e propriedade de BB, residentes da Rua dos F..., n.º ... – M... do G..., B..., que circulava na Estrada Nacional n.º ...-..., no sentido M... do G.../B..., e o veículo ...-...-LZ – A).
2. Na referida Estrada Nacional, existe uma saída do parque privativo de um stand de automóveis, designado HH-B..., do lado direito do sentido M... do G.../B..., direcção em que circulava o veículo ...-...-DN – B).
3. O piso encontrava-se seco, era asfaltado e encontrava-se em bom estado de conservação – C).
4. A largura da estrada é de 6,30 metros – D).
5. O condutor do ...-...-DR havia transferido a responsabilidade civil emergente do acidente de viação para a demandada CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA”, através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º -.---.---, válido à data do acidente – E).
6. Por sua vez, o veículo ...-...-DN havia transferido a responsabilidade civil emergente do acidente de viação para a demandada DD-“Companhia de Seguros A..., SA”, através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º .../.../..., até ao limite de 125.000.000$00 (cento e vinte e cinco milhões de escudos) – F).
7. O autor AA nasceu, em 27 de Março de 1991 – G).
8. Na data do acidente, vigorava, também, um contrato de seguro de “Ocupantes de Viatura“, que o autor FF havia celebrado com a ré e cujas coberturas e garantias, por pessoa segura, eram as seguintes: morte e invalidez permanente – 1.000.000$00 (um milhão de escudos); despesas de tratamento e repatriamento – 100.000$00 (cem mil escudos); estando cobertos todos os ocupantes, até seis lugares, titulado pela apólice n.º .../.../...– H).
9. A saída, mencionada em B), localiza-se, imediatamente, a seguir a uma curva fechada para o lado direito, no mesmo sentido M...do G.../B... – I).
10. No referido local, quando o veículo ...-...-DN circulava no sentido M... do G.../B..., saiu do estacionamento longitudinal existente no exterior do parque de estacionamento do stand HH-B..., onde antes estivera estacionado, com a parte traseira a cerca de dois metros do portão principal que permite a entrada e saída de veículos do aludido parque, o veículo de matrícula ...-...-DR – J).
11. Na frente da saída do stand HH-B..., do outro lado da Estrada Nacional n.º ..., existe um espelho para acautelar a perigosidade da saída daquele local – K).
12. Na sequência do referido em J), o veículo ...-...-DR entrou na estrada, ocupando, pelo menos, parcialmente, a hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha M... do G.../B..., por onde circulava o veículo ...-...-DN, quando este se aproximava do local, achando-se, então, a uma distância não concretamente apurada, tendo o condutor deste, ao aperceber-se daquele facto, travado, invadindo a hemi-faixa contrária, por onde, na altura, circulava o veículo ...-...-LZ, indo embater neste – L).
13. Considerando o local onde o veiculo DR estivera estacionado, referido em J), o seu condutor tinha, em relação à direcção de onde provinha o veículo DN, uma visibilidade de cerca de 30 metros – T).
14. No local, existia um sinal de trânsito, limitando a velocidade a 50 quilómetros por hora – U).
15. O local do sinistro situa-se no interior de uma localidade – V).
16. O veículo ...-...-DN seguia a uma velocidade de cerca de 76,5 quilómetros por hora – W).
17. Para além do que consta em A), o DN deixou marcado no asfalto um rasto de travagem de 27,80 metros, com início a seguir ao portão principal de acesso ao stand HH-B... – X).
18. O DN entrou em derrapagem para o lado esquerdo, indo colidir, de forma frontal, no veículo ...-...-LZ, que circulava em sentido contrário – Y).
19. Em consequência do acidente, AA sofreu múltiplas lesões que determinaram o seu transporte para o Hospital de Alcobaça, Hospital de Leiria, Hospital Pediátrico de Coimbra e Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão – M).
20. AA foi a uma consulta, no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, em 1 de Agosto de 2002, onde ficou internado, no Serviço de Reabilitação Pediátrica e Desenvolvimento, tendo tido alta, em 19 de Dezembro de 2003, com quadro neuromotor de tetraparésia espástica de predomínio braquial esquerdo, tendo, após alta, continuado a ter consultas no mesmo Centro de Reabilitação – N).
21. AA sofreu:
a) Contusão do córtex cerebral, sem menção int., com moderada perda de consciência;
b) Ferimento do couro cabeludo, sem menção de complicação;
c) Lesão medular total;
d) Luxação da primeira vértebra cervical - simples;
e) Insuficiência pulmonar consequente a traumatismo ou cirurgia;
f) Contusão do pulmão sem menção de ferimento penetrante do tórax;
g) Traumatismo do tronco;
h) Pneumonia devida a bactéria especificada não classificável em outra parte;
i) Paralisias múltiplas dos nervos cranianos;
j) Traumatismo de nervos cranianos especificados;
k) Luxação vertebral cervical soe – simples;
l) Status pós-cirúrgico ncop;
m) Quadriplegia não especificada – O).
22. Encontra-se tetraplégico e possui sequelas que o incapacitaram, na totalidade, para o resto da sua vida, tendo ficado afectado de uma incapacidade permanente geral de 80%, à qual acresce, a título de dano futuro, mais 10% - P).
23. Precisa de ser apoiado e de terceiro especializado para tratar de si, de forma permanente – Q).
24. Ao longo da vida do autor, será necessário o recurso a instituições especializadas para apoio e reabilitação do mesmo – R).
25. AA era uma criança sociável e saudável, nunca tendo padecido de qualquer doença que o afectasse, psiquicamente, nem, fisicamente – S).
26. Por conta do capital decorrente do contrato de seguro, mencionado em F), a ré DD-“Companhia de Seguros A... Portugal, SA” despendeu a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), a qual pagou ao proprietário do ...-...-LZ, pela “perda total” deste veículo – Z).
27. O que fez ao abrigo do Protocolo de Reembolso de danos próprios e terceiros passivos – AA).
28. No dia 11 de Março de 2002, AA deu entrada, no Centro Hospitalar de Coimbra, onde ficou internado, de 11 de Março de 2002 a 1 de Agosto de 2002, com consultas, meios auxiliares de diagnóstico e períodos de internamento posteriores, até 31 de Dezembro de 2003 – BB).
29. A assistência que lhe foi prestada foi causada pelos ferimentos apresentados, em consequência do acidente de viação, mencionado em A) – CC).
30. Os encargos daí resultantes importam na quantia de €125.803,14 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e três euros e catorze cêntimos) – DD).
31. Em data posterior a 13 de Abril de 2004, foram emitidas três facturas, uma com a consulta de 6 de Novembro de 2003, outra relativa à implantação de prótese externa e ajudas de marcha, em 8 de Janeiro de 2004, e, ainda, uma consulta posterior, em 31 de Maio de 2004 – EE).
32. O valor destas últimas facturas ascende a €4.420,40 (quatro mil, quatrocentos e vinte euros e quarenta cêntimos) – FF).
33. Com data de 18 de Março de 2005, o Centro Hospitalar de Coimbra emitiu uma factura, no valor de € 6.585,00, relativamente a 30 dias de diária em enfermaria, serviços que foram prestados, posteriormente a 15 de Novembro de 2004 – GG).
34. Com datas de 5 de Abril de 2006, 2 de Maio de 2006, 16 de Maio de 2006 e 29 de Maio de 2006, o mesmo Centro Hospitalar emitiu quatro facturas, no valor global de €3.961,11, relativas a serviços de consulta e internamento por ele prestados ao lesado AA – AA).
35. Posteriormente, com datas de 10 de Agosto de 2006, 13 de Setembro de 2006, 13 de Outubro de 2006, 29 de Dezembro de 2006 e 4 de Abril de 2007, foram pelo mesmo Centro Hospitalar emitidas outras quatro facturas, no valor global de €15.146,56, relativas a serviços de consulta e internamento por ele prestados ao sinistrado AA.
36. Com datas de 12 de Outubro de 2005, 2 de Novembro de 2005, 12 de Setembro de 2007 e 31 de Outubro de 2007, o Centro Hospitalar de Coimbra emitiu quatro facturas, no valor global de €410,44, relativas a consultas e serviços de assistência prestados ao lesado AA – JJ).
Da acção sumaríssima n.º .../05.0TBACB:
37. Do embate resultaram danos físicos no condutor do veículo ...-...-DN, GG, o qual foi transportado, até ao serviço de urgência do Hospital de Santo André, SA, para aí receber o tratamento médico adequado, tendo tido alta médica, no dia 11 de Março – KK).
38. O sinistrado voltou ainda às instalações da autora, no dia 11 de Abril, no sentido de se proceder a uma consulta no serviço de ortopedia – LL).
39. Dos tratamentos médicos efectuados ao sinistrado, resultou um saldo a favor do Hospital de Santo André, SA, no valor de 1.138,57€ (mil cento e trinta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos) – MM).
40. A ré CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA” ainda não procedeu ao pagamento daquele montante – NN).
Da acção sumaríssima n.º .../04.6TBLRA:
41. Em consequência da colisão, sofreram lesões a ocupante do veículo ...-...-LZ, GG, e o ocupante do veículo ...-...-DN, AA, que foram transportados, até ao serviço de urgência do Hospital de Santo André, SA, para aí receberem o tratamento médico adequado – OO).
42. Dos tratamentos médicos efectuados aos sinistrados resultou um saldo, a favor do Hospital de Santo André, SA, no valor de €2.089,10 (dois mil e oitenta e nove euros e dez cêntimos) – PP).
43. Avisadas as rés, extrajudicialmente, para procederem à regularização do débito, não o fizeram, até ao dia de hoje – QQ).
*
Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes:
I – A questão da culpa na produção do acidente.
II – A questão da determinação do montante do dano patrimonial futuro do autor menor.
III - A questão da determinação do quantitativo dos danos não patrimoniais do autor menor.
I. DA CULPA NA PRODUÇÃO DO ACIDENTE
A ré DD-«A...», com a oposição da ré CC«F...» e do autor, que defendem a manutenção do critério de repartição da culpa na produção do acidente, sustenta antes que o mesmo deve ser imputado, exclusivamente, ao condutor do veículo segurado na ré CC-«F...».
Um dos elementos do nexo de imputação do facto ao agente, para além da imputabilidade, que aqui se não discute, consiste na culpa.
E a culpa, pressuposto indeclinável da responsabilidade civil extracontratual, em que se situa a causa de pedir da acção, e que constitui uma das fontes da obrigação de indemnização, exprime um juízo de reprovabilidade ou censura pessoal da conduta do agente, por haver agido como agiu, face às circunstâncias do caso concreto, quando é certo que podia e devia ter-se comportado, de modo diverso (2), significa uma actuação deficiente, censurável ou reprovável, independentemente da pessoa do destinatário do dever violado(3), isto é, traduz o reconhecimento da tese da culpa em abstracto, quanto à responsabilidade extracontratual.
É que o efeito danoso causado pelo acidente só pode ser objecto de um juízo de censura, se resultar de uma causa imputável aquele que o produziu, causa essa que se pode expressar, nos termos da lei, numa condução contravencional, ou, então, na falta de atenção, imperícia, inconsideração ou violação dos deveres gerais de diligência na direcção de um veículo (4).
Efectivamente, competindo ao lesado, na responsabilidade civil extra-contratual, em princípio, provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, nos termos do estipulado pelo artigo 487º, nº 1, do Código Civil (CC), a tarefa daquele apresenta-se facilitada, porquanto, com recurso à prova da primeira aparência, existe a presunção de que, por via de regra, procede com culpa o condutor que, em contravenção aos preceitos estradais, cause danos a terceiros.
Em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de trânsito, em que os danos foram provocados, por violação objectiva de uma norma do Código da Estrada, vigora a presunção «tantum juris» de negligência, contra o autor material da contravenção, dispensando-se, pois, a prova, em concreto, da falta de diligência (5).
Efectuando uma síntese compreensiva do essencial da factualidade que ficou consagrada, importa reter, neste particular, que circulando o veículo automóvel, de matrícula ...-...-DN, em que viajava o autor, pela EN n.º ...-..., no interior de uma localidade, onde existia um sinal de velocidade limitada a 50 K/h, no sentido M... do G...-B..., a uma velocidade de cerca de 76,5 K/hora, ao aperceber-se de que o veículo, de matrícula ...-...-DR, tinha acabado de entrar na mesma via, ocupando, pelo menos, parcialmente, a hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha considerado, accionou o sistema de travagem, entrou em derrapagem para o lado esquerdo e invadiu a meia faixa rodoviária contrária, onde acabou por colidir, de forma frontal, no veículo ...-...-LZ, que circulava em sentido oposto, ou seja, B...-M... do G....
Efectivamente, o veículo, de matrícula ...-...-DR, saiu do parque de estacionamento longitudinal, exterior ao «Stand HH-B...», situado do lado direito da EN nº ...-..., atento o sentido M... do G.../B..., onde antes estivera estacionado, com a parte traseira a cerca de dois metros do portão principal que permite a entrada e saída de veículos no aludido parque, e entrou na estrada, tendo, então, o seu condutor, em relação à direcção de onde provinha o veículo, de matrícula ...-...-DN, uma visibilidade de cerca de 30 metros, e encontrando-se este, por seu turno, a uma distância não, concretamente, apurada do aludido local, quando se apercebeu que o veículo, de matrícula ...-...-DR, tinha acabado de penetrar na via.
O veículo, de matrícula ...-...-DN, deixou marcas pneumáticas de travagem, numa extensão de 27,80 metros, com início a seguir ao portão principal de acesso ao «Stand HH-B...», sendo certo que a saída do mencionada parque de estacionamento localiza-se, imediatamente, após uma curva fechada para o lado direito, no sentido considerado Moita do Gavião/Benedita, em frente à qual, do outro lado da via, existe um espelho circular para acautelar a perigosidade da saída daquele local.
Como assim, apesar da estrada ter a largura de 6,30 metros, o seu piso estar asfaltado e se encontrar seco, em bom estado de conservação e ser de dia, o condutor do veículo, de matrícula ...-...-DN, circulava dentro de uma localidade, na imediação de uma curva fechada, a uma velocidade instantânea de cerca de 76,5 K/h.
Esta curva antecede, imediatamente, o parque de estacionamento de onde saiu o veículo, de matrícula ...-...-DR, o que reduzia, de modo substancial, a visibilidade, não permitindo um alcance recíproco superior a cerca de 30 metros.
Assim sendo, o condutor do veículo, de matrícula ...-...-DN, circulava a uma velocidade instantânea, de cerca de 76,5 K/h, superior, em 53%, ao máximo, legalmente, permitido, pela sinalização rodoviária que teria de cumprir, por força do disposto pelo artigo 27º, nº 1, do Código da Estrada de 2001 (CE2001), aplicável, que era desadequada às especiais exigências do trânsito rodoviário, em especial, devido à aproximação da aludida curva fechada e por se tratar de uma localidade, que impunham uma substancial redução da velocidade, mas que não corresponde a uma contra-ordenação grave ou muito grave, nos termos definidos pelos artigos 146º e 147º, do mesmo diploma legal.
Por seu turno, o condutor do veículo, de matrícula ...-...-DR, procedendo de um parque de estacionamento particular e pretendendo entrar numa estrada nacional, invadiu a meia faixa de rodagem, por onde o condutor do veículo, de matrícula ...-...-DN, circulava, de forma rápida, brusca e inadvertida, originando que este, para evitar embater no DR, tenha acabado por colidir, frontalmente, com um terceiro veículo, na faixa de rodagem oposta, por onde este transitava.
Efectivamente, ao ocupar a faixa de rodagem, por onde seguia o veículo, de matrícula ...-...-DN, sem usar de todas as cautelas e cuidados necessários, tomando em atenção o trânsito que nela circulava, o condutor do DR comportou-se, de forma negligente (6), violando, desde modo, o disposto no artigo 12º, nºs 1 e 2, o que não constitui, igualmente, uma contra-ordenação grave ou muito grave, em conformidade com o disposto pelos artigos 146º e 147º, todos do CE2001.
Porém, considerando que o valor da distância de travagem de 27,80 metros do veículo, de matrícula ...-...-DN, corresponde a uma distância de reacção média, calculada em função do tempo de reflexo de ¾ de segundo de um condutor normal, ou seja, à distância percorrida pelo veículo, em três quartos de segundo, isto é, de 15,25 metros, importa concluir que a distância total para a paragem, desde o momento em que o condutor do veículo, de matrícula ...-...-DN, vê o obstáculo e aquele em que se imobilizou contra a parte frontal da terceira viatura, é de, aproximadamente, 43 metros (7), o que significa que aquele se aproximava a uma distância, de cerca de 43 metros.
Assim sendo, não se encontrando ainda o veículo, de matrícula ...-...-DN, no horizonte visual do condutor da viatura que se preparava para sair do parque de estacionamento, que era, aproximadamente, de 30 metros, e não tendo este, por certo, dotes adivinhatórios sobre a ausência de circulação que não avistava, directamente, deveria ter-se prevenido, seguramente, contra o perigo do súbito aparecimento de uma viatura provinda do mesmo sentido, a quem pudesse vir a cortar a respectiva linha de marcha.
É que a curva fechada, situada à saída do parque de estacionamento, retirava o raio de visão ao condutor que pretendia entrar na estrada nacional, numa distância superior a cerca de 30 metros, sendo certo que o condutor do DN não podia ainda divisar a presença daquele, à saída do parque de estacionamento, porquanto se encontrava a uma distância de cerca de 43 metros desse local, existindo entre ambos a referida curva apertada que impedia a visibilidade recíproca.
Com efeito, circulando, embora contravencionalmente, à velocidade instantânea de cerca de 76,5 K/hora, o condutor do DN galgava cerca de 20 metros por segundo(8) , o que significa que, ao fim de menos de dois segundos, se apercebeu da presença do DR, acabado de sair do parque de estacionamento, já a ocupar, pelo menos, parcialmente, a hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha prosseguido por ambos.
Por outro lado, tendo o condutor do DR uma visibilidade directa, de cerca de 30 metros, a montante do local donde proveio o DN, mas que ainda não avistava, dispunha já de uma visibilidade mais alargada, que não foi possível quantificar, de natureza indirecta, se tivesse utilizado um espelho circular existente em frente à aludida curva fechada, do outro lado da via, que servia para acautelar a perigosidade da saída do aludido parque de estacionamento, o que, sendo ainda dia, permitiria obter a informação indispensável ao sucesso da manobra empreendida.
Por isso, podendo e devendo o condutor do veículo, de matrícula ...-...-DR, adoptar todas as precauções necessárias para evitar qualquer acidente, antes de iniciar a manobra de acesso à faixa de rodagem da via que pretendia tomar, certificando-se que com a mesma não comprometia a segurança do trânsito, ao sair do parque de estacionamento, não deveria ter principiado a pretendida manobra, sem, previamente, se ter certificado, quando se aprestava para entrar na EN nº ...-..., de que a poderia concluir com sucesso.
Não se trata, com o muito devido respeito, da obrigação de ceder passagem que impende sobre o condutor que sai de um parque de estacionamento, imposta pelo artigo 31º, nº1, a), do CE2001, porquanto, apesar da EN nº ...-..., onde o condutor do veículo, de matrícula ...-...-DR, pretendia entrar, ser uma via prioritária, o condutor do DN não era beneficiário real da aludida obrigação de ceder passagem, uma vez que não se achava ainda no horizonte visual daquele.
Na verdade, a obrigação de ceder passagem de quem sai de um parque de estacionamento adjacente à via onde pretende entrar, em relação a uma viatura que nela transite, só existe quando o veículo em circulação, na qualidade de veículo prioritário, já esteja tão próximo daquele veículo que ocorreria o perigo de colisão entre ambos, se este decidisse iniciar a manobra que pretendia concretizar, isto é, só quando o veículo prioritário chega ao local da confluência, ao mesmo tempo, ou, se já está muito próximo do mesmo, na ocasião em que o não prioritário vai entrar nele, assiste, então, aquele o direito de passagem, embora com a observância das cautelas necessárias à segurança do trânsito, obrigando-se o não prioritário a parar.
Efectivamente, a situação da prioridade de passagem pressupõe que os veículos se encontram, em igualdade de circunstâncias, ou seja, que ambos chegam, simultaneamente, a um local de confluência de vias, ou que o veículo prioritário esteja, tão próximo dele, que haja o perigo de colisão, isto é, quando o veículo prioritário chega ao referido local, ao mesmo tempo, ou, se já está muito próximo dele, por ocasião em que o não prioritário vai entrar nesse local de confluência de vias.
Fora desta hipótese, inexistindo um outro veículo em circulação, no espaço visível do condutor que procede de um parque de estacionamento, caso este penetre na via, não viola a obrigação de ceder passagem à viatura, eventualmente, prioritária, mas antes, como aconteceu no caso concreto, a obrigação de não iniciar a marcha, sem anunciar, com a necessária antecedência, a sua intenção, e sem adoptar as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
Deveria, por outro lado, o condutor do veículo, de matrícula ...-...-DR, ter utilizado a sinalização acústica adequada, atendendo à visibilidade reduzida do local da estrada que pretendia tomar, com vista a assinalar, com a necessária antecedência, a sua intenção, atendendo à situação de perigo iminente que se verificava, conforme se dispõe no artigo 21º, nºs 1 e 2, a), do CE2001.
Sendo insuficiente ou reduzida a visibilidade do local, ou seja, decompondo o conceito legal contido no artigo 23º, do CE2001, quando a faixa de rodagem não é avistável, em toda a sua largura, numa extensão de, pelo menos, 50 metros, maiores deveriam ser as cautelas do condutor do DR, ao iniciar a pretendida manobra de saída do parque de estacionamento particular e de entrada na via pública, manobra esta de iniludível perigosidade e cuja dificuldade deveria reclamar os níveis elevados de prudência que a situação concreta impunha, sem afastar a hipótese de se socorrer de alguém para o ajudar a completar a visibilidade que lhe faltava.
E nem se diga que esta é uma precaução que caiu em desuso ou que o problema é da deficiente construção das estradas, sendo certo que, no caso, até existia um sistema alternativo de correcção da visibilidade, e que a culpa, como já se disse, no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual, é apreciada em abstracto, de acordo com a diligência de um bom pai de família, mas que se não confunde com o homem médio, cujo padrão está bem patente na sinistralidade rodoviária actual.
Com efeito, se a existência da curva fechada, situada, imediatamente, à saída do parque de estacionamento, retirava o raio de visão ao condutor que pretendia entrar na estrada nacional, numa distância superior a cerca de 30 metros, e, em igual extensão, ao condutor do DN que dela se aproximava, tornando, no local, a visibilidade reduzida ou insuficiente, e os condutores, reciprocamente, impedidos de se avistarem, a uma distância superior a trinta metros, era exigível ao condutor do DR que equacionasse bem todo o tempo necessário para a conclusão da manobra empreendida, sem ter de vir a correr o risco de interferir com a velocidade ou a marcha de um outro veículo que circulasse pela via prioritária.
Assim sendo, é inequívoco que, também, o condutor do veículo, de matrícula ...-...-DN, ao violar o disposto no artigo 27º, nºs 1 e 2, a), do CE2001, deu causa, com culpa, embora não exclusiva, ao acidente em análise.
Com efeito, se é verdade que o condutor do DN, caso circulasse à velocidade de 50 Km/h, que o artigo 27º, nºs 1 e 2, a), do CE2001, lhe impunha, poderia ter parado o seu veículo, em cerca de 14 metros, e, portanto, no espaço livre e visível à sua frente, uma vez que disporia de mais de dois segundos para evitar a colisão, a partir do momento em que avistasse a outra viatura, a inversa, também, não deixa de ser exacta, isto é, que tal se obviaria, igualmente, se o condutor do DR só tivesse entrado na EN nº ..., depois de se haver certificado que o poderia fazer em segurança.
Como assim, impõe-se concluir pela concorrência de culpas de ambos os condutores, o condutor do DN, por circular com excesso de velocidade, ultrapassando o limite máximo imposto por lei, violando o disposto no artigo 27º, nºs 1 e 2, a), e o condutor do DR, por não ter adoptado, ao iniciar a marcha que se propunha, as precauções necessárias para evitar o acidente, infringindo o estipulado pelo artigo 12º, nºs 1 e 2, também, do CE2001.
Considerando que, apesar de o condutor do DR ter saído de um parque de estacionamento particular e invadido a via pública, sem haver assinalado, com a necessária antecedência, a sua intenção, e sem adoptar as precauções necessárias para evitar qualquer acidente, atendendo à situação de perigo iminente que se verificava, em virtude de se tratar de um local com visibilidade insuficiente, o condutor do DN, apesar de circular numa via prioritária, transitava com excesso de velocidade, desadequada às especiais exigências do trânsito rodoviário, que impunham uma substancial redução nas localidades, não tendo ambos cumprido as regras de prudência, diligência e domínio da marcha que se lhe impunham, sendo culpas concorrentes as de ambos, é mais grave a do condutor do veículo, de matrícula ...-...-DR, por ter infringido uma regra básica de condução, sendo-lhe exigível maior prudência, em relação ao condutor prioritário, que violou um princípio geral de diligência, fixando-se a medida da contribuição de cada um para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um deles, em 60%, para o condutor do veículo segurado na ré CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA” e, em 40%, para o condutor FF, respectivamente, nos termos do disposto pelo artigo 506º, nº 2, do CC.
II. DO DANO PATRIMONIAL FUTURO DO MENOR
As rés CC-“F...-M..., SA” e DD-“A...-Portugal, SA” entendem inadequada a atribuição ao autor da indemnização de €500.000,00, fixada pelo acórdão recorrido, defendendo a manutenção da quantia de €350.000,00, decidida em sede de primeira instância, com base em juízos de equidade, sustentando o autor a confirmação daquele montante.
O autor nasceu, em 27 de Março de 1991, tendo dez anos de idade, à data do acidente que o vitimou, de modo tão cruel, frequentando, seguramente, o ensino básico obrigatório, como via escolar de uma futura profissionalização ainda distante, mas meta natural de qualquer ser humano que, na infância, já se prepara, ainda que, muitas vezes, inconscientemente, para o que há-de vir a ser o seu futuro desempenho.
Efectivamente, o autor encontra-se tetraplégico e apresenta sequelas que o incapacitam, na totalidade, para o resto da sua vida, tendo ficado afectado por uma incapacidade permanente geral de 80%, à qual acresce, a título de dano futuro, o coeficiente de 10%.
Há que reconhecer a dificuldade em encontrar um montante pecuniário plausível que, previsivelmente, corresponda, de forma adequada, à necessidade de indemnizar os efeitos da severa incapacidade com que foi castigado.
Como, obviamente, ainda não exercia uma profissão remunerada, nem a sua idade e o disposto pelo artigo 68º, do Código do Trabalho, o permitiam, por forma a imputar ao acidente os danos patrimoniais resultantes da imediata perda da capacidade aquisitiva, importa ficcionar o seu ingresso na vida activa, após a conclusão de um curso profissional, de nível médio, que não se alcança, por via de regra, aos 18 anos, com a conclusão do ensino obrigatório, requerendo um acréscimo de escolaridade, de cerca de três anos, para que uma formação profissional, não necessariamente, de nível superior, seja atingida.
Assim sendo, o autor poderia ingressar no mercado de trabalho, por volta dos 21 anos, e receberia um ordenado, pelo menos, num patamar equivalente ao salário médio nacional(9), que, em termos de normalidade e de previsibilidade, se estabelece em €700,00, o que se mostra adequado para calcular o rendimento relevante, aliás, não muito superior ao salário mínimo, que representa o limiar inferior, a partir do qual a dignidade humana já é, severamente, punida e, consequentemente, não constitui um valor arbitrário (10).
Ao nível dos danos patrimoniais resultantes da perda da capacidade aquisitiva do autor, auferindo este o montante presumível de €700,00, correspondente, como já se disse, ao salário médio nacional praticado, a respectiva remuneração anual pelo trabalho produzido ascenderia ao quantitativo de €9800,00 (€700,00x14=€9800,00).
A indemnização pelos danos patrimoniais futuros reclamada pelo autor contende com a situação de incapacidade permanente geral parcial, por si sofrida e de que padece, a qual se verifica quando, apesar dos cuidados clínicos e dos tratamentos de reabilitação, subsiste no lesado um estado deficitário, de natureza anatómico-funcional ou psico-sensorial, a título de dano definitivo, que deve ser avaliado, relativamente à capacidade integral [100%], podendo, eventualmente, significar uma incapacidade total, permanente ou transitória, isto é, um compromisso, integral ou restrito, da capacidade (11).
Na hipótese vertente, a incapacidade permanente ou definitiva suportada pelo autor apresenta um nível quase absoluto ou total, porquanto ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 80%, à qual acresce, a título de dano futuro, o valor de 10%, isto é, um coeficiente de incapacidade permanente geral de 90%, o qual, enquanto dano definitivo ou permanente, deve, por definição, permanecer por toda a restante vida da vítima.
No que concerne com a ficcionada perda da capacidade aquisitiva do autor, há que observar, para efeitos do cômputo da indemnização, neste particular dos danos patrimoniais, a ideia de reconstituição da situação anterior ao evento danoso, atendendo-se aos prejuízos emergentes e aos lucros cessantes, e não só aos presentes, como, também, aos futuros previsíveis, tomando-se como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mas recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, o que se deve fazer, com recurso à equidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 562º, 564º, nº 2 e 566º, nºs 1 e 3, todos do CC (12).
E a indemnização em dinheiro do dano futuro da incapacidade permanente, ou seja, a determinação do valor dos danos correspondentes à perda de ganho deve corresponder a um capital produtor de rendimento de que a vítima irá ficar privada, mas que se extinga, no final do período provável da sua vida activa, sendo certo que é, na determinação dos dados dessa operação de cálculo que o julgamento de equidade, necessariamente, intervém, sem prescindir do que é normal acontecer, para o que importa introduzir factores de correcção, nomeadamente, o tempo provável de vida profissional activa do autor, a sua esperança média de vida, a diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento recebido e o que auferiria, se não fosse a lesão, a flutuação do valor da unidade monetária em que a indemnização se irá traduzir, o desenvolvimento tecnológico, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro do mercado, a inflação, os montantes ilíquidos dos valores, sem referência aos impostos, a antecipação imediata da totalidade do capital, o seu grau de incapacidade, o coeficiente de culpa na produção do acidente e, finalmente, a dedução de um quarto na capitalização do rendimento, a fim de se conseguir a extinção do capital, no final do período para que foi calculado (13), para evitar que a acumulação de juros acabe por penalizar as rés e permitir um enriquecimento injusto, à custa alheia, por parte do autor.
Reconhece-se quão difícil é, neste particular momento da história política, económica e social de Portugal e do Mundo, equacionar a evolução prospectiva dos factores acabados de aflorar, sem esquecer, porém, que não se afigura expectável, face à situação financeira da comunidade Estado, em geral, e da saúde económica dos cidadãos e das empresas, em particular, uma melhoria do endeusado fenómeno do Estado do bem estar e da abastança, que se traduz no aumento progressivo de salários e na tendência para a gradual melhoria das condições de vida, mas sem esquecer, nos seus antípodas, o "benefício da antecipação" decorrente do imediato recebimento de valores pecuniários que, normalmente, apenas seriam alcançados, em fases sucessivas, ao longo dos anos, com a consequente possibilidade da sua rentabilização em termos financeiros.
Deste modo, considerando que o autor nasceu, a 27 de Março de 1991, e que, consequentemente, tinha dez anos de idade, à data do acidente, a indemnização poderá ser calculada, utilizando-se como método de trabalho o proposto pelas tabelas financeiras, usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda do ganho, de tal modo que, no fim da vida do lesado, aquele capital, igualmente, se esgote, ao juro anual de 3%, considerando a actual evolução das taxas de juro e da inflação, e tendo como referência o tempo provável de vida activa da vítima, que se fixa em setenta anos (14), por força da necessária sustentabilidade do sistema da segurança social, de modo a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até ao final desse período (15).
Como assim, considerando ainda que o autor teria, no início da sua hipotética actividade laboral, em 27 de Março de 2012, quando perfizer 21 anos de idade, previsivelmente, uma vida profissional activa de 49 anos, que as tabelas financeiras decorrentes dos critérios acabados de expor apontam para um valor de 25,501657, com o ajustamento que consiste no desconto de ¼ na capitalização do rendimento, atendendo, paralelamente, à fórmula matemática que recorre ao tempo de esperança de vida activa, ao rendimento anual do trabalho do lesado e ao coeficiente de IPP que este sofreu e ainda, finalmente, a uma outra formulação que conjuga como método preferencial de análise os valores das referidas tabelas financeiras com o referenciado coeficiente de IPP, atenta a dedução de 1/3 ou ¼ sobre o valor apurado, consoante a pessoa em causa seja solteira ou casada, obter-se-ia uma valor referencial de cerca de €260000,00.
A utilização referencial dos instrumentos auxiliares de quantificação do montante indemnizatório a arbitrar ao autor, a que se recorreu, não pode, porém, dispensar a intervenção correctiva da equidade, como já se salientou, nem, igualmente, subestimar que da ocorrência das lesões resultou uma incapacidade permanente parcial, quase total, que atinge o coeficiente de 90%, ao nível do dano futuro, determinante de acrescidos danos patrimoniais provenientes da perda da sua capacidade aquisitiva, em virtude das consequências inabilitantes que provocaria no desempenho da sua vida profissional.
Por outro lado, na determinação do quantitativo indemnizatório, por danos futuros, não é possível ficcionar que, finda a vida profissional activa do lesado, desapareça, instantaneamente, a sua vida física, e com ela todas as suas necessidades, sendo certo, outrossim, que a esperança de vida para os homens, cuja idade se situa na faixa etária do autor, na altura com 10 anos, é de 75,49 anos (16).
Porém, tudo visto e ponderado, tendo presente, como se disse, que só o uso da equidade permite alcançar o montante que, mais justa e equilibradamente, compense a perda ou a diminuição patrimonial sofrida pelo autor, entende-se como mais correcto e ajustado, com base no disposto pelo artigo 566º, nº 3, do CC, atribuir-lhe, a título de danos patrimoniais futuros, resultantes da incapacidade permanente parcial (IPP) ocorrida e da consequente perda conjectural da sua capacidade aquisitiva, o quantitativo de €350000,00, tal como vem propugnado pelas rés e foi definido pela sentença proferida em 1ª instância.
III. DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DO MENOR
Finalmente, entendem as rés que, a título de danos não patrimoniais, a compensação a fixar não deve ultrapassar o montante de €90.000,00, uma vez que o novo valor de €120000,00, determinado pelo acórdão recorrido, peca por excesso.
Preceitua o artigo 483º, nº 1, do CC, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
A lei não enumera os casos que justificam a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais, limitando-se a esclarecer que esta apenas deve abarcar aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do previsto pelo artigo 496º, nº 1, do CC, ou seja, a reparação apenas se justifica se a especial natureza dos bens lesados o exigir, ou quando as circunstâncias que acompanham a violação do direito de outrem forem de molde a determinar uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais (17).
A gravidade do dano não patrimonial tem que ser aferida por um critério objectivo, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, e não, através de um critério subjectivo, devendo o montante da indemnização ser fixado, segundo padrões de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, à do lesado e do titular da indemnização, e às flutuações do valor da moeda, proporcionalmente, à gravidade do dano, nos termos do disposto pelo artigo 496º, nº 3, do CC(18).
Assim, no âmbito dos danos de natureza não patrimonial, destacam-se, nomeadamente, as dores físicas, os traumatismos físicos, os tratamentos e reabilitações necessários à regeneração da pessoa, vítima, no caso concreto, de acidente de viação (19).
O dano não patrimonial, tradicionalmente, designado por dano moral, é aquele que tem por objecto a face subjectiva da pessoa humana, independentemente do apuramento que se faça da sua eventual incidência patrimonial para ser considerado passível de indemnização.
A satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, pretendendo, tão-só, atribuir ao ofendido uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente (20).
O critério de reparação dos danos não patrimoniais que se adopta, sem fazer tábua rasa dos princípios hedonistas, geralmente aceites, fortalece a ideia de compensação moral do sofrimento da vítima, independentemente da classe social de que é oriunda, mas sem deixar de lhe atribuir um montante pecuniário que lhe proporcione prazeres e distracções capazes de neutralizar, tanto quanto possível, os danos não patrimoniais que suportou, e para os quais, rigorosamente, em nada contribuiu, até porque o autor era acompanhante de viagem num dos veículos envolvidos na colisão.
O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, e não à luz de critérios subjectivos, em função da tutela do direito, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico através do qual chegou à liquidação do dano(21).
Resulta da prova produzida, neste particular, que o autor, em consequência da colisão, sofreu múltiplas lesões, nomeadamente, contusão do córtex cerebral, sem menção interna, com moderada perda de consciência, ferimento do couro cabeludo, sem menção de complicação, lesão medular total, luxação da primeira vértebra cervical, insuficiência pulmonar consequente a traumatismo ou cirurgia, contusão do pulmão, sem menção de ferimento penetrante do tórax, traumatismo do tronco, pneumonia devida a bactéria especificada não classificável em outra parte, paralisias múltiplas dos nervos cranianos, traumatismo de nervos cranianos especificados, luxação vertebral cervical, status pós-cirúrgico e quadriplegia não especificada que determinaram o seu transporte para o Hospital de Alcobaça, Hospital de Leiria, Hospital Pediátrico de Coimbra e Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, onde ficou internado, no Serviço de Reabilitação Pediátrica e Desenvolvimento, durante quatro meses e meio, tendo alta com um quadro neuromotor de tetraparésia espástica, de predomínio braquial esquerdo, continuado, porém, com consultas, no mesmo Centro de Reabilitação.
Ficou internado, no Centro Hospitalar de Coimbra, cerca de quatro meses e meio, ininterruptamente, e, em seguida, conheceu períodos de internamento, na mesma unidade hospitalar, durante mais um ano e quatro meses.
Encontra-se tetraplégico e possui sequelas que o incapacitam, na totalidade, para o resto da sua vida, tendo ficado afectado de uma incapacidade permanente geral de 80%, à qual acresce, a título de dano futuro, mais 10%, o que exige apoio permanente de terceiro especializado para tratar de si, necessitando, ao longo da vida, do recurso a instituições especializadas para apoio e reabilitação.
Antes do acidente, o autor era uma criança sociável e saudável, nunca tendo padecido de qualquer doença que o afectasse, psíquica ou fisicamente.
O autor não chegou a concluir a infância e a entrar na adolescência e na juventude da vida, esperando-o uma menoridade intelectual, à medida que, fisicamente, atinge a idade adulta, sem se cultivar, divertir ou formar, profissionalmente, dependendo para sempre do apoio dos pais e da generosidade de outros.
O «quantum doloris», correspondente ao sofrimento físico e psíquico vivido pela vítima, durante o período de incapacidade temporária, é fixável, num grau muito elevado.
São, pois, os danos não patrimoniais em apreço, sofridos pelo autor, de qualificar como muito graves e, como tal, merecedores da tutela do direito, nos termos do preceituado pelo artigo 496º, nº 1, do CC.
A isto acresce que o autor em nada contribuiu para os danos sofridos e que as rés seguradoras são entidades com uma desafogada situação patrimonial e financeira.
Deste modo, em nada peca por excesso, antes pelo contrário, a fixação da correspondente compensação, por danos de natureza não patrimonial, no montante de €120000,00, em conformidade com o decidido pelo acórdão recorrido.
Com efeito, a extensão, gravidade, permanência e tendencial agravamento do seu estado de saúde, com os problemas acrescidos que a falta de auto-mobilização lhe advirão no futuro, não permitem, razoavelmente, questionar, em termos comparativos, o valor arbitrado pela compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor com “a lesão do direito à vida, enquanto como bem supremo e base de todos os demais, e o mais relevante dos direitos de personalidade”, como, sugestivamente, refere a ré DD-“A... Portugal, SA”, para realçar as alegadas “exacerbações subjectivas” que envolveriam a sua fixação.
Certo que o bem vida, como bem supremo, é um bem, tendencialmente, absoluto, que se não compara com qualquer outro, nomeadamente, com aquele em que à vida, logo à nascença, foi retirada toda a esperança no futuro.
Procedem, assim, apenas, em parte, no que respeita ao montante do dano patrimonial futuro sofrido pelo autor, as conclusões constantes das alegações das revistas da rés CC-“F...-M..., SA” e DD-“A...-Portugal, SA”, confirmando-se, quanto a tudo o mais, com excepção do critério de repartição das culpas entre os condutores intervenientes, o decidido pelo douto acórdão recorrido.
CONCLUSÕES:
I - Com base na prova de primeira aparência, presume-se, por via de regra, que procede com culpa o condutor que, em contravenção aos preceitos estradais, cause danos a terceiros.
II - A situação de prioridade de passagem pressupõe que os veículos se encontram, em igualdade de circunstâncias, ou seja, que ambos chegam, simultaneamente, a um local de confluência de vias, ou que o veículo prioritário esteja, tão próximo dele, que haja o perigo de colisão.
III - Inexistindo outro veículo em circulação, no espaço visível do condutor que procede de um parque de estacionamento particular, em local de visibilidade insuficiente, caso este penetre na via, não viola a obrigação de ceder passagem a uma viatura, eventualmente, prioritária, mas antes a obrigação de não iniciar a marcha, sem anunciar, com a necessária antecedência, a sua intenção, e sem adoptar as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
IV – Existe concorrência de culpas entre um condutor que circula com excesso de velocidade, ultrapassando o limite máximo imposto por lei, e o outro condutor que inicia a manobra de penetração numa estrada nacional, oriundo de um parque de estacionamento adjacente, não dispondo a montante do sentido que pretendia prosseguir, de visibilidade superior a 30 metros, sem que adopte as precauções necessárias para evitar o acidente, servindo-se, por exemplo, de um espelho circular disponível existente do outro lado da via.
V - É mais grave a culpa do condutor que entra numa estrada prioritária, desprovida de visibilidade, a montante, numa extensão superior a 30 metros, por infringir uma regra básica de condução, em relação ao condutor prioritário, que violou um princípio geral de diligência, por circular a velocidade superior à permitida pela sinalização estradal, fixando-se a medida da contribuição de cada um para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um deles, em 60% e em 40%, respectivamente.
VI - Não exercendo o menor de 10 anos, lesado em consequência de um acidente de viação, uma profissão remunerada, importa ficcionar o seu ingresso na vida activa, após a conclusão de um curso profissional, de nível médio, que não se alcança, por via de regra aos 18 anos, com a conclusão do ensino obrigatório, o que requer um acréscimo de escolaridade, de cerca de três anos, para que uma formação profissional, não necessariamente, de nível superior, seja atingida.
VII – Resultando do acidente para o menor uma incapacidade permanente parcial, quase total, que atinge o coeficiente de 90%, ao nível do dano futuro, considerando como referência o tempo provável de vida activa, que se fixa em setenta anos, a esperança de vida do sexo e da faixa etária a que pertence, de 75,49 anos, e o vencimento médio praticado de €700,00, sem esquecer a equidade como factor de correcção suplementar, mostra-se justa e equilibrada a compensação pela perda conjectural da sua capacidade aquisitiva, no quantitativo de €350000,00.
VIII - Encontrando-se o autor tetraplégico e possuindo sequelas que o incapacitam, na totalidade, para o resto da sua vida, tendo ficado afectado de uma incapacidade permanente geral de 80%, à qual acresce, a título de dano futuro, o coeficiente de 10%, o que exige o apoio permanente de terceiro especializado para tratar de si, e o recurso a instituições especializadas para apoio e reabilitação, com um «quantum doloris», fixável, num grau muito elevado, mostra-se adequada a compensação, por danos de natureza não patrimonial, no montante de €120000,00.
DECISÃO (22):
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder, parcialmente, a revista das rés e, em consequência, fixam a medida da contribuição de cada condutor para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um deles, em 60%, para o condutor do veículo segurado na ré CC-“Companhia de Seguros F...-M..., SA” e, em 40%, para o condutor FF, respectivamente, e, no quantitativo de €350000,00, a perda da capacidade aquisitiva do autor, confirmando, em tudo o mais, o douto acórdão recorrido.
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Custas, a cargo do autor, da ré DD-“A...-Portugal, SA” e da ré CC-“F...-M..., SA”, na proporção de 1/10, 4/10 e 5/10, respectivamente
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Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Março de 2011.
Helder Roque (Relator)
Gregório Silva Jesus
Martins de Sousa
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(1) Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
(2) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 384; Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 346.
(3) Antunes Varela, RLJ, Ano 102º, 160.
(4) STJ, de 28-1-1997, Sumários de Acórdãos, nº 7, Janeiro de 1997, 38.
(5) STJ, de 25-6-96, Sumários de Acórdãos, nº 2, Junho de 1996, 15 e 16; de 1-10-96, Sumários de Acórdãos, nº 4, Outubro de 1996, 46; de 12-11-96, Sumários de Acórdãos, nº 5, Novembro de 1996, 17; de 15-5-97, Sumários de Acórdãos, nº 11, Maio de 1997, 47; de 18-2-97, Sumários de Acórdãos, nº 8, Fevereiro de 1997, 27; de 6-1-1987 e de 3-3-1990, BMJ nºs 362, pág. 488 e 395, pág. 534, respectivamente; de 12-6-97, Sumários de Acórdãos, nº 12, Junho de 1997, 41; de 22-1-97, Sumários de Acórdãos, nº 7, Janeiro de 1997, 27 e 28; de 27-5-97, Sumários de Acórdãos, nº 11, Maio de 1997, 30.
(6) STJ, de 26-3-1980 e de 16-12-1980, BMJ nºs 295, 408 e ss. e 302, 279, respectivamente.
(7) Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 1980, 480 e ss.; Manuel de Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, 55; e Acidentes na Estrada, 1965, 44 e ss.; Georges Pascal e Serge Plumelle, Infracode , 6ª edição, 1977, 337 e 490 e ss.
(8) Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 1980, 480, citado.
(9) STJ, de 2-10-2007, CJ (STJ), Ano XV, T3, 68.
(10) STJ, de 24-11-2009, Pº nº 1877/05.9TVLSB.L1, www.dgsi.pt
(11) Oliveira Sá, Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 1992, 90.
(12) STJ, de 18-3-1997, CJ (STJ), Ano V, T2, 24; e de 11-10-1994, CJ (STJ), Ano II, T3, 92; Dario Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 3ª edição, 105 e ss.
(13) Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, 394; STJ, de 16-3-1999, CJ, Ano VII (STJ), T1, 167.
(14) STJ, de 6-03-2007, Pº nº 07A189; STJ, de 12-10-2006, Pº nº 06B2581, www.dgsi.pt
(15) STJ, de 31-3-1993, BMJ nº 425, 544; de 18-1-1979, BMJ nº 283, 275; de 19-5-1981, BMJ nº 307, 242; e de 8-5-1986, BMJ nº 357, 396; Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, 404 e ss.; Miguel Cadilhe, Lições de Matemática Financeira e Noções Fundamentais; Manuel Ferreira de Sá Ribeiro, Tabelas Financeiras, Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa, 1981.
(16)Segundo dados de Maio de 2009, http://www.google.pt/search?hl=pt-PT&source=hp&q=esperan%C3%A7a+media+de+vida+em+portugal&meta=&aq=7&oq=esper
(17) Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 2003, 88 e 89, nota (164).
(18) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 497, 499 a 501; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 428 e 429; STJ, de 22-1-80, BMJ nº 293, 327.
(19) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 499; Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ, nº 83, nº 2.
(20) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 427 e 428.
(21) Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ, nº 83, nº 2; RLJ, Ano 113º, 104.
(22)Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
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