Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042021 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200107050011396 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7845/99 | ||
| Data: | 10/17/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR REGIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 668 N1 C D ARTIGO 29 N3 ARTIGO 206. CRP84 ARTIGO 7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1982/03/04 IN BMJ N315 PAG244. ACÓRDÃO STJ PROC85332 DE 1994/06/28. ACÓRDÃO STJ 1995/04/26 IN CJSTJ III 2 PAG57. ACÓRDÃO STJ DE 1995/06/11 IN CJSTJ III PAG75. ACÓRDÃO STJ PROC1186/98 DE 1999/02/09. ACÓRDÃO STJ PROC683/99 6SEC DE 1999/11/18. ACÓRDÃO STJ PROC1203/99 6SEC DE 2000/02/17. | ||
| Sumário : | I - A presunção derivada do art. 7º do C.R.P. não abrange os elementos de identificação constante da descrição, nem uma escritura de compra e venda faz prova plena da área da parcela do terreno objecto de compra ou das respectivas confrontações. II - A prova da invalidade do negócio registado ilide a presunção derivada do registo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A) - 1 - Descrição do litígio: "A" e cônjuge, B, intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C, D e E, pedindo que se declare que são donos e legítimos proprietários dos prédios dos Currais Velhos e Freixinhas, atravessados pelo rio Freixinho, confrontando a norte com a Quinta dos Pombais, a sul e nascente com o caminho que vem de Pombais para a Serra da Costa da Luz, e a poente com quinta do Malagasto ou Freixinho, com cerca de 0,5360 ha de área, descritos sob os nºs 15321 e 15322, do Livro B-44 da Conservatória do Registo Predial de Odivelas, se mande anular a conversão do artigo matricial nº 13 em 2/12 da secção L da Freguesia de Odivelas, os averbamentos à descrição do prédio conhecido por Quinta dos Pombais, descrito na ficha nº 01069/Odivelas, a desanexação da parte rústica daquela Quinta, cancelar todos os registos relativos àquelas conversão e desanexação e rectificar a matriz predial da secção L, da Freguesia de Odivelas, fazendo corresponder o artigo 13 ao prédio 15322 e o artigo 14 ao prédio 15321, descritos, respectivamente, a fls. 2 e 2 vº do Livro B-44 da Conservatória do Registo Predial de Odivelas, com a indicação das actuais confrontações, que se declare a nulidade da compra e venda da parte rústica da Quinta dos Pombais, celebrado entre os RR. e, em consequência, que se condenem os RR. a reconhecê-los como donos e legítimos proprietários dos prédios Currais Velhos e das Freixinhas e absterem-se de qualquer conduta que negue ou perturbe esse direito. Fundamentaram tal pretensão no facto de existirem, na Freguesia de Odivelas, duas courelas de semeadura, separadas pelo rio Freixinho, e uns pardieiros ou casas arruinadas ou currais velhos, que lhes andam anexos, confrontantes a norte com uma fazenda de F, actualmente designada por Quinta dos Pombais, propriedade do R. C l, a sul e a nascente com caminho que vem de Pombais para a Serra da Luz, e a sul com Quinta do Malgatte ou do Malagasto, parte da qual é conhecida por Freixinho, de que era proprietário, em 2 Jun.1877, G, a quem, sucederam, por morte deste, o cônjuge,H, e as filhas, I e J, e de cujo acervo hereditário constava o prédio designado por Freixinhas, descrito sob o nº 5000, substituído em 1921 pelo nº 1481, tendo sido adjudicado a I os Curraes Velhos e a H as courelas das Freixinhas, que, em 2 Ag.33, foram, a seu requerimento, desanexadas do nº 1481, passando a contar da descrição nº 2611, tendo sido registadas a seu favor pela inscrição nº 4695, e depois a favor da sua única e universal herdeira, I, que o vendeu, juntamente com o descrito sob o nº 1481, a L, que os inscreveu a seu favor, no dia 19 Dez.41, a quem sucederam, por morte, o cônjuge, M e a filha N, que os inscreveram a seu favor em 21 de Ag. 51, e os venderam a O, que os inscreveu a seu favor em 25 Jul. 57, tendo entretanto as descrições nºs 1481 e 2611, da 7.ª CR Predial de Lisboa sido transcritas oficiosamente na 1.ª CR Predial de Loures sob os nºs 15321 e 15322, respectivamente, tendo aquele, em 18 Fev. 65 vendido ao A. o terreno destinando a cultura, sitos Currais Velhos e Freixinhos, ou assim denominado, descrito sob o nº 15322 e deixado a este, por morte, o prédio descrito sob o artº 15321, de o A., tal como fizera O, haver permitido a alguns vizinhos que continuassem a hortar os Currais Velhos e as Freixinhas, com consciência que o fazem com sua autorização, e de, em Set. 89, o R. D se haver apresentado no terreno das Freixinhas, com operários, para abater um canavial, afirmando-se seu legitimo proprietário, tendo então sabido que no levantamento cadastral do Concelho de Loures as terras situadas a poente do rio Freixinho ou dos Pombais, confinantes com a Quinta do Malagasto, havia sido atribuído a matriz nº 13 e às situadas a nascente, anexos aos Currais Velhos, e à Quinta dos Pombais as nºs 14 e 12, todas da secção L, tendo os prédios inscritos sob os artºs 12 e 13 sido juntos, eliminando-se o artº 13º, pelo que a Quinta do Malagasto teve um aumento de área de 0,3360 ha, correspondente à parcela das Freixinhas localizada a poente do rio, parte integrante dos prédios descritos sob os artºs 15321 e 15322, e abusivamente incorporada naquela Quinta, cuja descrição foi actualizada, em 5 Maio 89, pelo R. C, aumentando a área da logradouro para 2022 m2 e reduzindo a parte rústica para 5760 m2, que autonomizou, inscrevendo-a com o nº 02018, alterando-lhe a confrontação a nascente, que passou a ser com a ribeira do Freixinho, e vendeu, em 16 de Março de 1990, ao R. D, que a inscreveu definitivamente, a seu favor. O R. C contestou afirmando: - que é exacta a alegação dos AA., excepto no tocante aos limites a poente dos prédios Currais Velhos e Freixinhas; - que a definição registal daqueles prédios se deu em 1957, através das actualizações das descrições nºs 1481 e 2611, por ocasião da compra que O fez a N, onde se declara que o prédio descrito naqueles números se encontra inscrito na matriz sob o nº 14, secção L; - que é falso que O tenha permitido vizinhos que continuassem a hortar o Freixinho, sendo que as pessoas que cultivam essas parcelas de terreno o fazem apenas desde 75, por sua tolerância, e que, por escritura pública outorgada em 90, vendeu ao R. Manuel aquela parcela de terreno, que havia sido adquirida por seu pai, em 1952, aos herdeiros do Dr. P, a favor de quem foi inscrito, com a denominação "Freixinho", na matriz cadastral em 1952, data da entrada em vigor do cadastro geométrico, sob o artº 13 da secção L, que foi eliminado, por reclamação da sua mãe, Q, efectuada em 1954, passando o prédio a constituir parte do inscrito sob o artº 12 da mesma secção; - que o registo da aquisição da Quinta dos Pombais, na parte que engloba o Freixinho que aumentou correspondentemente a sua área, é inexacto, por falta de título aquisitivo, e que, existe, uma posse, sobre aquela parte do prédio, exercida, por si e pelos seus antecessores, durante 36 anos, pacifica, contínua, de boa fé e sem oposição de ninguém. Os RR. De mulher aderiram à contestação do R. C e, em reconvenção, pediram a declaração de que são donos e legítimos proprietários da parte do prédio descrito na CR Predial de Odivelas sob o nº 2018, conhecido por Freixinho, com a área de 3360 m2. Pediram igualmente a condenação dos AA. como litigantes de má fé em multa e em indemnização. Fundamentaram o pedido reconvencional no facto de a posse exercida peio R. C , que sucedeu a seus pais, lhes foi transferida ao adquirirem-lhe, por compra e venda de 16 de Março de 1990, o Freixinho, pelo que a sua posse é titulada, pública e de boa fé, tendo, por isso, adquirido, originariamente, por usucapião, o direito de propriedade sobre aquela parcela de terreno, que faz parte integrante da Quinta dos Pombais. Em recurso da sentença proferida na 1.ª instância a Relação anulou o julgamento e determinou que se aditasse um quesito. Efectuado o julgamento veio a ser proferida nova sentença. Nesta sentença o Mmo. Juiz da 1.ª instância julgou a reconvenção improcedente e, quanto à acção, julgando-a parcialmente procedente: a) Declarou serem os AA. "..donos e legítimos proprietários dos prédios dos Currais Velhos e Freixinhas, atravessados pelo rio Freixinho, confrontantes do norte com a Quinta dos Pombais, a sul e nascente com caminho que vem de Pombais para a Serra da Luz, e a poente com Quinta do Malagasto ou Freixinho, com cerca de 0,5360 ha de área, descritos sob os nºs 15321 e 15322 do Livro B-44 da Conservatória do Registo Predial de Odivelas; b) Determinou: b.1. A anulação da conversão do artigo matricial nº 13 em 2/12, da secção L, da Freguesia de Odivelas; b.2. A anulação dos averbamentos à descrição do prédio conhecido por Quinta dos Pombais, descrito na ficha nº 01069 de Odivelas, na parte relativa ao prédio Freixinhas, referida em a); b.3. A anulação da desanexação da parte rústica da Quinta mencionada em b.2. na parte em que abrange o prédio Freixinhas aludido em a); b.4. O cancelamento de todos os registos relativos à conversão e desanexação mencionadas em b1. e b.3., respectivamente. b.5. A rectificação da matriz predial da Secção L, da Freguesia de Odivelas, de modo a que o artº 13 corresponda ao prédio descrito sob o nº 15322 e o artº 14 ao prédio descrito sob o nº 15321, a fls. 2 e 2 vº do Livro B-44 da Conservatória do Registo Predial de Odivelas, com a indicação das confrontações actuais; c) Declarou "..a nulidade do contrato de compra e venda, celebrado, por escritura pública de 16 de Março de 1990, entre os RR. C e D, relativo à parte rústica da Quinta dos Pombais, na parte em que abrange o prédio Freixinhas mencionado em a); d) Condenou os RR. " ...a reconhecer os AA. como donos e legítimos proprietários dos prédios referidos em a) e a absterem-se de qualquer conduta que negue ou perturbe esse direito. Todos os réus apelaram desta sentença. 2 - A decisão da Relação: O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 17/10/2000, julgando improcedentes as apelações, confirmou in totum a sentença apelada. B) As conclusões dos recorrentes; Inconformados com o decidido pela Relação, todos os réus recorreram de revista para o STJ: I - Os réus De E remataram as suas alegações de revista com as seguintes conclusões: « 1ª. Tendo o douto Acórdão da Relação remetido para os fundamentos da douta sentença da 1ª Instância, nos termos do nº 5 do artº 713º do C.P.C., as presentes alegações reportam-se directamente àqueles fundamentos. 2ª. Os ora recorrentes entendem que a matéria de facto, dada como assente, é confusa e contraditória, verificando-se, designadamente, que para o prédio reconhecido aos AA. resulta área superior à constante dos respectivos documentos registais, podendo muito bem suceder que fossem dois (e não um), os prédios pretendidos por AA. e RR.. Melhor seria repetir-se todo o julgamento e esclarecer essa factualidade. 3ª. Em todo o caso, tendo por assente a matéria de facto dos autos, há erros de direito que determinam a nulidade do Acórdão recorrido e, em consequência, também da sentença que lhe serve de fundamento. 4ª. Há erro de interpretação e aplicação dos artigos 291º do C.Civil e 17º nº 2 do C. Registo Predial. Tendo os RR. O adquirido, com base na fé que depositaram no Registo Predial que lhes foi facultado, deve aplicar-se o artº 17º nº 2 do C.R.P. o qual lhes confere a presunção juris et de jure de aquisição a seu favor. Não é aplicável, no caso, o artº 291º do C.Civil, pelas razões acima expostas. Não tendo decidido, assim, a sentença da 1ª Instância e o Acórdão que a confirmou enfermam de nulidade. 5ª. Há erro de interpretação e aplicação dos arts. 1260º nº1 e 1261º do C.C. quando se qualifica de má fé e de violenta a posse dos RR. só por ter havido, no decurso da vida desta, actos de oposição de terceiros. Também por isso a decisão enferma de nulidade. 6ª. Há contradição entre os fundamentos e a decisão constantes do douto Acórdão da Relação no que concerne à aquisição por usucapião, como acima se demonstrou. É, assim, nulo o douto Acórdão, nos termos do artº 668º alínea c), por força do artº 716º, todos do C.P.C. 7ª. Há, ainda, contradição entre os fundamentos e a decisão constantes do douto Acórdão, quando ali se reconhecem e aceitam em sua plenitude, os fundamentos da sentença da 1ª Instância, entre os quais se conta o reconhecimento da posse dos RR., vindo, depois, pôr em causa o "animus possidendi" destes, para concluir não haver posse por usucapião. O Acórdão está, pois, ferido de nulidade, por força dos preceitos citados na conclusão anterior. 8ª. Há erro de interpretação e aplicação da alínea d) do nº1 do artº 1267º do C.Civil, por considerar subsistentes (e simultâneas) duas posses incompatíveis sobre o mesmo prédio, por período superior a um ano, o que determina a nulidade da decisão recorrida.». Terminaram pugnando pela revogação do acórdão recorrido com a substituição deste "..por outro que declare: a) A aquisição do prédio dos autos, nas condições constantes do registo, pelos RR. ora recorrentes; OU b) A aquisição-tabular, por força do artº 17º nº2 do C.R.P. por parte dos RR. ora recorrentes - De sua mulher E; OU c) A aquisição por usucapião, pelos mesmos RR, ora recorrentes; d) A manutenção dos registos prediais, tal como se encontravam efectuados, à data da propositura da acção, a favor dos mesmos RR; e) A manutenção dos artigos prediais, tal como se encontravam, à data da propositura da acção, nas respectivas matrizes.». II - Por sua vez, o réu C, rematou as suas conclusões de revista com as seguintes conclusões: « a) Nos termos do Acórdão recorrido são duas as questões fundamentais levantadas na tese do ora Recorrente : a que respeita ao erro na forma do processo e a de saber se os factos considerados provados são suficientes para se poder afirmar que os AA. adquiriram a propriedade do prédio reivindicado; b) Cabia aos AA. o ónus de provar que o prédio em litígio - sobre cuja delimitação a própria sentença proferida em 1ª Instância não deixa margem para dúvidas - lhes pertence; c) Os AA. apresentaram simultaneamente, por um lado a escritura de compra e venda que celebraram com seu tio, Sr. O, respeitante ao prédio descrito sob o nº 15.322, e por outro lado, a aquisição sucessória com o fundamento de que o A. marido é o herdeiro universal do mesmo seu tio; d) Para tanto, os recorridos invocaram - e realce-se, que apenas invocaram como causa de pedir a forma de aquisição derivada, apresentando simultaneamente, por um lado a escritura de compra e venda que celebraram com seu tio, Sr. O, respeitante ao prédio descrito sob o n. 15322, e por outro lado, a aquisição sucessória com o fundamento de que o A. marido é o herdeiro universal do mesmo seu tio; e) O Tribunal de 1ª instância decidiu que o A. A adquiriu por contrato de compra e venda a parcela de terreno em discussão e levou o facto a registo predial em 18.01.65. f) Acto de compra e venda que tendo sido sujeito a registo fez considerar presumido o reconhecimento do direito de propriedade a favor dos AA., ora recorridos. g) Sancionando a decisão do Tribunal de 1ª Instância, o douto acórdão recorrido cita a própria norma constante do artigo 7º do C.R. Predial que diz : "O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define", tendo por consequência a sentença recorrida reconhecido aos AA. o direito de propriedade com base na presunção emergente do registo. h) Ora, ao contrário do que é sentenciado pelo Tribunal de 1ª Instância e reconhecido no douto acórdão recorrido, não deve ser reconhecida qualquer presunção registral a favor dos Réus, na base da descrição nº 15322. i) Por outro lado, o Tribunal da Relação considerou deficientemente que a única forma através da qual os Réus pretenderam ilidir a presunção registral invocada pelos AA. foi a de que adquiriram o imóvel em causa por usucapião; j) A questão fundamental é a de saber se nos termos da inscrição em vigor e face ao teor da descrição 15322, no prédio denominado "Currais Velhos e Freixinhas" se deve ou não incluir a parcela de terreno em questão, nos termos em que se acha registada a favor dos AA.; I) O concelho de Loures, concelho da situação do imóvel em litígio, foi precisamente um dos concelhos onde vigorou o registo predial obrigatório, nos termos do Despacho ministerial do Ministério da Justiça de 12 de Janeiro de 1961- devidamente publicado no Diário do Governo - Colecção Oficial de Legislação Portuguesa 1961 (1º Semestre) Lisboa Imprensa Nacional 1963. m) Encontramo-nos efectivamente numa área do país em que para determinação dos diversos elementos que constituem a descrição predial de um prédio sujeito a registo, é decisivo o que consta do teor matricial cadastral, principalmente quanto aos elementos área e limites desse mesmo prédio. n) O decisivo relevo que é dado por lei à identificação do prédio promovida pelo cadastro geométrico decorre da necessidade da conjugação entre a inscrição matricial do prédio e a sua descrição registral - artigo 28º do actual Código do Registo Predial e artigo 18º e seguintes, da Lei n.º 2049, de 7.08.51, Capítulo II. o) A conjugação legalmente exigida adquire consequências práticas tão importantes, que a própria caderneta cadastral pode até substituir o título de registo quando devidamente actualizada na competente conservatória do registo predial, nos do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 355/85 de 2.09; p) Como corolário deste regime refiram-se as regras rigorosas quanto à possibilidade de rectificação da área constante do registo de um prédio sujeito ao regime do cadastro geométrico. q) Perante um registo que nessas condições se encontre inexacto apenas através do processo de rectificação registral regulada no artigo 120º do C.R.P, ou por decisão judicial decorrente desse próprio processo, a inexactidão do registo pode ser ultrapassada. r) O regime legal acima exposto permite concluir que os elementos constantes da descrição em zonas onde vigora o cadastro geométrico devem acrescidamente gozar da presunção registral estatuída no artigo 7º do Código de Registo Predial, acima citada; s) Nas descrições prediais em vigor para o prédios dos AA. recorridos, nº.s 02640 e 02505, correspondentes respectivamente à descrição 15322 - a fls. 868, do vol. IV dos autos, consta apenas a área de 2000 m2, bem como os seus limites pela referência que resulta da inscrição cadastral ao prédio nº 14 da Secção L, da freguesia de Odivelas; t) A questão fundamental reside em saber se tanto os AA., ora recorridos, como o seu tio Sr. O adquiriram substantivamente a realidade material concretizada na referida parcela de terreno e consequentemente se o registo dessa aquisição se limita ou não a espelhar e a declarar o negócio efectuado. u) Resulta da escritura pública de compra e venda que o A. celebrou com o seu tio Sr. O, bem como dos actos que a precederam como foi o pagamento do imposto da sisa, que o A. apenas adquiriu um terreno destinado a cultura com a área de 2000 m2, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o nº 14 da Secção L, facto que aliás se encontra provado, pela referência expressa a essa escritura. v) Ora, ao contrário do que é afirmado pelo douto acórdão do Tribunal da Relação, o teor da própria escritura faz ilidir qualquer presunção na base da inscrição através da qual se encontra registado o prédio descrito sob nº 15322, ainda que se considere incluída nessa descrição a parcela de terreno em discussão; x) Para além disso, já anteriormente, para a delimitação do prédio denominado "Currais Velhos e Freixinhas", adquirido pelo Sr. O, foi referido na escritura de compra e venda que celebrou com M e N e marido, que o mesmo prédio se encontrava inscrito na matriz cadastral sob o nº 14, da Secção L da freguesia de Odivelas, o qual não incluía nos seus limites quaisquer terras situadas a Poente do Rio Freixinho, pelo que a parcela também não foi adquirida pelo tio do A. que assim não a podia ter transmitido; z) Em face destes factos, apenas se terá que concluir que por força do registo deste acto de compra e venda a descrição nº 15322, terá sido restringida ou limitada àquelas confrontações; a1) Assim, do teor das escrituras e demais elementos que lhe serviram de base resulta inequivocamente que os AA. e seu tio Sr. O não adquiriram substantivamente a realidade material concretizada na parcela em questão. b1) Os AA. não requereram a rectificação do registo, o que teria implicado a rectificação da escritura pública de compra e venda, pelo que terão que se sujeitar às limitações do prédio constantes do teor do registo. c1) Os recorridos não podem é com base no registo predial do prédio dos "Currais Velhos e Freixinhas", cujo teor demonstra que não se encontra nos seus limites a parcela de terreno reivindicada, fazer presumir a sua situação de proprietários sobre essa mesma parcela. d1) Deste modo, em face da descrição 15322 e perante a expressa referência que nessas descrições se faz à identificação cadastral, os AA. recorridos não apresentam qualquer registo que do seu conteúdo faça operar a presunção de que são os legítimos proprietários da parcela de terreno em discussão nos autos. e1) O Acórdão recorrido ao aceitar a tese exarada na sentença proferida em 1ª Instância, na qual com base na presunção do registo decidiu procedente o pedido dos AA., não procedeu à correcta aplicação desta norma, incorrendo na violação da lei substantiva, por erro de interpretação da norma aplicável, erro que fundamenta o presente recurso nos termos do artigo 721º do Código do Processo Civil. f1) A intervenção do Ministério Público no presente processo, como parte acessória, não obstante o facto de não ter sido seguida a forma especial do processo de rectificação, não poderá deixar de se considerar obrigatória, dado o interesse público decorrente da fé publica registral; g1) A falta de vista ou exame ao Ministério Publico prevista no artigo 200º. do Código de Processo Civil, é de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado desde a fase em que a sua intervenção deveria ter ocorrido; h1) Sobre a questão referida na alínea anterior, o douto Tribunal da Relação foi totalmente omisso, não se pronunciando como o devia ter feito, gerando esse facto a nulidade do acórdão recorrido, nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 2, do artigo 721º, do mesmo diploma legal. i1) Ainda que assim não se entenda, teriam sempre os AA. recorridos que demonstrar directamente pela via judicial a desconformidade ou deficiência do registo com o título que serviu de base à sua aquisição por compra e venda, bem como com o título que serviu de base à aquisição por seu tio, Sr. O, o que não fizeram tendo que aceitar as consequências que advêm desse facto. j1) No sistema português o registo é meramente enunciativo ou declarativo, não constitui direitos, senão em casos excepcionais, como aliás é referido no acórdão recorrido; l1) Acresce que os Réus adquiriam por usucapião a parcela de terreno em questão, nos termos do artigo 1287º do Código Civil e seguintes. m1) E isto porque o ora Recorrente sucedeu, nos termos do artigo 1255º do Código Civil, na posse do terreno em questão, adquirida pelos seus antecessores, nos termos da alínea a) do artigo 1263º do C. Civil, através da pratica pacífica, reiterada, com a publicidade inerente aos actos registrais e matriciais que praticaram, dos actos materiais correspondentes aos exercício do direito de propriedade, durante mais de vinte anos. n1) Posse essa traduzida em actos indiscutivelmente correspondentes ao exercício do direito de propriedade, como seja a ligação permanente entre o prédio da Quinta dos Pombais e a parcela em questão através de um portão que sempre se manteve aberto bem como a própria disposição de parte dessa mesma parcela. o1) E à qual não faltam a pratica de actos que consubstanciam o corpus e o ânimus de uma verdadeira situação jurídica de posse a seu favor, como a disposição a favor da Câmara Municipal de Loures de uma parte dessa parcela para construção de via pública; p1) Tal posse foi para além do mais exercida em exclusivo, na medida em que os AA., ao contrário do que é aceite pela douta sentença recorrida, não praticaram quaisquer actos capazes de se caracterizarem como actos de posse para destruir aquela que os réus praticaram, durante mais de vinte anos. q1) De facto, ao negarem na réplica 37º, a construção de uma estrada em parte da parcela de terreno em questão, demonstram até o desconhecimento do prédio. r1) Pelo exposto a sentença recorrida violou também as disposições legais constantes dos artigos 1287º e seguintes do Código Civil. s1) Por outro lado, deve-se considerar nulo o acórdão do douto Tribunal da Relação por uma evidente contradição entre os seus fundamentos e a sua decisão, nos termos do artigo 668º, alínea c), por aplicação do artigo 716º do Código do Processo Civil. t1) De facto, segundo o próprio acórdão recorrido é reconhecido que os RR. exerceram, actos de posse relativamente à faixa de terreno que ingressou na Quinta dos Pombais, situação de posse que na decisão proferida em 1ª Instância também é reconhecida. u1) Em segundo lugar, porque relativamente ao ânimus possidendi que no acórdão recorrido não é reconhecido, decide em contrário ao que foi decidido em sede de 1ª Instância que reconhece expressamente ter existido por parte dos Réus o exercício da posse no que respeita a este elemento essencial. Terminou pugnando pela revogação da "douta sentença recorrida" e pela substituição desta "..por outra que determine a improcedência do pedido dos AA., por não terem provado o direito de propriedade sobre a parcela em questão, e reconheça a aquisição do direito de propriedade legitimamente adquirido pelo Réu C sobre a parcela de terreno em litígio e a plena validade de todos os registos em vigor à data da propositura da acção...». Os recorridos pugnaram pela manutenção do decidido pelo Tribunal a quo. C) A matéria de facto: A Relação deu como assentes os seguintes factos: 1. Na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a fls. 127 vº do Livro B-23, consta a descrição predial nº 5000 referente a "duas courelas de semeadura juntas uma à outra, que lhe chamam as Freixinhas e uns pardieiros ou casas arruinadas, ou currais velhos que lhe andam anexos, no sítio dos Pombais, Freguesia de Odivelas, e que tudo confronta pelo norte com uma fazenda de F, sul e nascente com caminho que vem de Pombais para a Serra da Costa da Luz e poente com a quinta de Malagate". 2. A referida fazenda de F é actualmente designada por Quinta dos Pombais e é propriedade do R. C. 3. Da Quinta de Malagate ou do Malagasto, a área com cerca de 5000 m2, conhecida por Freixinho, confina com o prédio referido em 1, daí que a confrontação a poente, das ditas courelas, venha referida, ora à Quinta do Malagasto ora ao Freixinho. 4. Em 2 de Junho de 1877, era proprietário das referidas courelas G, contra quem foi registada penhora, cancelada em 31 de Julho de 1912. 5. Por morte de G, sucederam-lhe H, viúva deste, e as filhas I e J. 6. Do acervo hereditário de G constava, entre outros, o referido prédio, designado por Freixinhas e Currais Velhos, descrito sob o nº 5000. 7. Por escritura de 18 de Agosto de 1904 as courelas das Freixinhas, junto aos Currais Velhos, nos Pombais, foram adjudicadas à viúva H, ali se consignando que confrontava a poente com Freixinho, tendo sido adjudicados, à filha I, os Currais Velhos. 8. A descrição nº 5000 foi substituída em 1921 pela descrição nº 1481, da 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa. 9. Por força da partilha efectuada, a viúva H requereu, em 2 de Agosto de 1933, a desanexação da parte que lhe coube no dito prédio, e, em consequência, as referidas Freixinhas foram desanexadas do n.º 1481, passando a constar da descrição nº 2611, tendo sido registadas a favor daquela, pela inscrição n.º 4695. 10. Após a referida desanexação, o prédio inicialmente descrito sob o nº 5000 ficou a coberto dos nºs de descrição 1481 e 2611, correspondentes, respectivamente, às propriedades dos Currais Velhos e das Freixinhas. 11. Em 4 de Março de 1941, o prédio descrito sob o nº 2611 foi inscrito a favor de I, como única e universal herdeira de sua mãe, H, entretanto falecida. 12. Em 10 de Dezembro de 1941, I vendeu a L os prédios descritos sob os nºs 2611 e 1481, consignando-se, na escritura, que aqueles eram atravessados pelo rio Freixinho. 13. A inscrição a favor de L foi efectuada em 19 Dezembro de 1941, tendo, nesta data, sido feito, o averbamento nº 1 à descrição nº 2611, do seguinte teor: "a requerimento de L, cujo direito reconheci, declara-se que o prédio supra descrito sob o nº 2611, está inscrito na respectiva matriz predial, conjuntamente com o descrito sob o nº 1481, a fls. 146 do Lº B-5, sob o artº 264 e não nº 265, como das descrições consta...". 14. Por morte de L, sucederam-lhe a viúva M e a filha N que, em 21 de Agosto de 1951, inscreveram aqueles prédios a favor de ambas, que, em 8 de Julho de 1957, venderam os prédios das Freixinhas e dos Currais Velhos, descrito sob os nºs 2611 e 1841, a O. 15. O, agricultor de profissão, passou então a cultivar as terras adquiridas. 15A. A inscrição a favor da O foi efectuada em 25 de Julho de 1957, sob o nº 14563. 16. Entretanto, as descrições nºs 1481 e 2611 da 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa foram oficiosamente transcritas a fls. 2 e 2 vº do Lº B-44 da 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob os nºs 15321 e 15322, respectivamente. 17. Em 18 de Fevereiro de 1965, O vendeu ao A., A, o terreno destinado a cultura, sito nos Currais Velhos e Freixinhas ou assim denominado, na Freguesia de Odivelas, descrito sob o nº 15322. 18. A respectiva inscrição foi lavrada em 18 de Fevereiro de 1965, sob o nº 15137. 19. Por morte de O sucedeu-lhe, como único herdeiro, o sobrinho, A, que tal como fizera o seu tio, permitiu a alguns vizinhos que continuassem a hortar os Currais Velhos e as Freixinhas. 20. Várias são as pessoas que cultivam pequenas parcelas do terreno, de um e de outro lado do rio Freixinho, produzindo produtos hortícolas, algumas das quais têm consciência que ali estão com autorização dos AA., casados um com o outro no regime de comunhão geral de bens. 21. No levantamento cadastral do Concelho de Loures, às terras situadas a poente do rio Freixinho ou rio dos Pombais, confinantes com Quinta do Malagasto, foi atribuída a matriz nº 13, às terras situadas a nascente do mesmo rio, a que estão anexos os Currais Velhos, terá sido atribuído o artº matricial nº 14, e ao prédio designado por Quinta dos Pombais, que confina a norte com caminho público, a sul com serventias, a nascente com Largo dos Pombais e a poente com serventia pública, foi atribuído o artº matricial nº 12, todos da secção L, da Freguesia de Odivelas. 22. Em 26 de Fevereiro de 1954, Q, ao tempo proprietária da Quinta dos Pombais, requereu, na Repartição de Finanças de Loures a junção dos prédios 12 e 13, pedido na sequência do qual foi eliminado o art º matricial nº 13, passando-lhe a corresponder o nº 2/12. 23. Em consequência, a Quinta dos Pombais teve um aumento de área de 0,3360 ha, correspondente à parcela das Freixinhas a poente do rio, alteração que foi averbada à descrição daquela Quinta. 24. A parcela de terreno a ponte do rio Freixinho, referida em 23., era parte integrante dos prédios descritos sob os nºs 15321 e 15322 (resp. ques. 44). 25. O prédio rústico denominado "Freixinho" foi inscrito na matriz cadastral de Loures, em Março de 1954, a favor de herdeiros de Dr. P. 26. Em 18 de Dezembro de 1952, é assinado um recibo por R, S e T, onde declaram que receberam de C a quantia de 6000$00 "preço por que lhe venderam uma courela de terra de semeadura, conhecida por "Freixinho" sita no lugar dos Pombais freguesia de Odivelas, concelho de Loures, a confrontar pelo Norte com o comprador; pelo sul com U, pelo nascente com L (herdeiros) e pelo poente com V, courela esta que fez parte doutros prédios rústicos que pertenceram à herança do nosso falecido pai, Dr. S (...)". 27. Em 13 de Fevereiro de 1954 é pago o imposto de sisa por Qreferente à transacção referida em 26. 28. Em 19 de Dezembro de 1952 foi dirigido à Câmara Municipal de Loures um pedido, que consta do documento de fls. 349, no qual se solicita autorização para a construção de um muro no beco que, na courela do Freixinho, dá para o riacho na parte norte, requerimento a que é dada resposta de deferimento em 23 de Março de 1952, e cujo licenciamento o pai do R. obtém da Câmara Municipal de Loures, no ano de 1953, através do alvará nº 194. 29. Em 3 de Junho de 1954, o pai do R. requereu à Câmara Municipal de Loures informação sobre a possibilidade da construção de moradias na parcela de terreno referida na cópia da planta topográfica junta a fls. 148. 30. Em 1958, o pai do R. abriu um portão de comunicação da "Quinta dos Pombais" para a courela que se situa a sul daquela e que ainda hoje se mantém aberto, tendo para o efeito obtido licenciamento por parte da Câmara Municipal de Loures, através do alvará nº 1023, de 13 de Junho de 1958. 30.A. Na data referida no quesito 16º, entre a Quinta dos Pombais o terreno das "Freixinhas" existia um pequeno atalho ou vereda. 31. Em 13 de Janeiro de 1977, por oficio nº 284, é solicitada pela Câmara Municipal de Loures, a cedência de uma parcela de terreno com a área aproximada de 480 m2 para a construção do arruamento de ligação do Bairro Malagasco ao Bairro da Urbal, tendo Q, por carta de 7 de Fevereiro de 1977, manifestado a concordância com a cedência do terreno. 32. Em 6 de Abril de 1988, por oficio n.º 03017, dirigido a C, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures informaram-no que estavam a implantar um colector pluvial em terrenos de que este era proprietário, nas Patameiras, e que pensavam que o terreno era municipal. 33. Na altura da colocação da tubagem para o colector pluvial, referido em 32º, o A. A interpelou os operários, dizendo-lhes que não os autorizava a fazer essa instalação. 34. Ultimamente, os AA. tratam e colhem das oliveiras. 35. Pela apresentação nº 12, de 5 de Maio de 1989, o R. C actualizou a descrição da Quinta dos Pombais, aumentando a área do logradouro para 2022 m2, reduzindo a área da parte rústica para 5760 m2 e autonomizando-a, extractou-a para o nº 02018 da Conservatória do Registo Predial de Odivelas. 36. Aquando da apresentação nº 12, a Quinta dos Pombais confrontava a nascente com Largo dos Pombais e, após a autonomização, passou a confrontar, a nascente, com a Ribeira do Freixinho. 37. O R. X requereu, em 5 de Maio de 1989, na Repartição de Finanças de Odivelas, a rectificação da matriz do artº 12-L e 24-L. 38. Por escrito de 22 de Maio de 1989, o R. X prometeu vender ao R. D, que prometeu comprar, a parte rústica desanexada da Quinta dos Pombais, contrato promessa que foi sujeito a registo, provisório por natureza. 39. No mês de Setembro de 1989, o R. D apresentou-se no terreno das Freixinhas, juntamente com alguns operários seus, para abater um canavial ali existente, afirmando-se seu dono e proprietário, tendo os AA. impedido que aqueles operários trabalhassem no terreno das "Freixinhas" socorrendo-se da entidade policial e instaurando mesmo procedimento criminal contra aquele R. 40. A parte rústica referida em 39 foi vendida por escritura de 16 de Março de 1990, pelo preço de 35.000.000$00. 40.A. Em 19 de Março de 1990 pela apresentação nº 6, foi convertida em definitiva, a inscrição a favor do Réu D, do prédio descrito sob o nº 02018 da Cons. Reg. Pred. de Odivelas. 41. A propositura da acção foi inscrita na CR Predial de Odivelas no dia 13 de Março 1992. D) As questões a resolver: São as seguintes as questões suscitadas nas revistas: - nulidades do Acórdão recorrido; - contradição entre a matéria de facto provada; - erro na forma de processo; - o reconhecimento aos AA ou aos RR. D e E - a estes por efeito de aquisição registral ou em virtude de usucapião -, da titularidade do direito de propriedade sobre a parcela de terreno em litígio. 1 - Nulidades do Acórdão recorrido; Sustentam os recorrentes que o Acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no artº 668º alínea c) do CPC (aplicável ex vi do artº 716º, do mesmo Código). Os recorrentes D e mulher, defendem existir no Acórdão recorrido contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto: - "..ali se reconhecem e aceitam em sua plenitude, os fundamentos da sentença da 1ª Instância, entre os quais se conta o reconhecimento da posse dos RR., vindo, depois, pôr em causa o "animus possidendi" destes, para concluir não haver posse por usucapião." - ao arrepio e em contradição com várias afirmações feitas no Acórdão, acaba-se nele por concluir que os RR não adquiriram por usucapião. O recorrente C sustenta existir no Acórdão recorrido contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto: - é reconhecido que os RR. exerceram, actos de posse relativamente à faixa de terreno e, relativamente ao ânimus possidendi que no acórdão recorrido não é reconhecido, decide em contrário ao que foi decidido em sede de 1ª Instância. Vejamos se procedem as apontadas nulidades de Acórdão. a)- A nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC: A nulidade em apreciação, como se refere no Acórdão do STJ de 26/04/95, (in, Col. Jur. Acórdãos do STJ, Ano III, 1995, Vol. II, pág. 57 e ss.), "..pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica: os fundamentos invocados apontam num sentido, e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio-se a optar afinal pela solução adversa". Para que ocorra a contradição contemplada na mencionada alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, necessário se torna que exista uma real contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da sentença ou do acórdão. O raciocínio dos julgadores terá de padecer de um vício real: "a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente" - cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. 5, págs. 140 e 141; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 590; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 1992, nota 4 ao artigo 668. Subjacente à nulidade com que a lei comina o apontado vício está esta constatação: desde que a fundamentação aponta para decisão em sentido contrário àquele em que esta vem a ser proferida, não se pode saber em que é que se estriba o decidido. Ora, adianta-se desde já, no caso sub judice nenhuma contradição se verifica entre a decisão do Tribunal a quo e os fundamentos que a estribaram. Vejamos. Debruçando-se, em concreto, sobre a situação de que tratam os autos, entendeu a Relação: - que os RR não haviam adquirido por usucapião a parcela de terreno em causa; - que, não tendo o Réu C provado ter adquirido originariamente a referida parcela, não podia, validamente, transmitir ao réu D a propriedade desta; - que se mostrava irrelevante que o Réu D tivesse registado a aquisição fundada no contrato de compra e venda que firmara com o réu C; - que, beneficiando os AA de presunção registral, não tendo esta sido infirmada pelos RR, não merecia censura a sentença recorrida ao reconhecer àqueles o direito de propriedade sobre os prédios reivindicados. Foram estes, complementados pela adesão ao explicitado na sentença da 1.ª instância, os fundamentos em que se baseou o Tribunal da Relação para confirmar o decidido naquela sentença, ou seja, para confirmar a procedência parcial da acção (com o reconhecimento do direito de propriedade dos AA sobre a parcela de terreno em causa) e a improcedência da reconvenção, não se verificando, pois, qualquer contradição entre a decisão do tribunal a quo e os referidos fundamentos em que esta se escorou. Se, da análise dos argumentos que utilizou para caracterizar a posse dos RR ou para julgar se ocorrera ou não a favor destes a usucapião da questionada parcela, a Relação extraiu conclusões opostas àquelas a que, numa correcta aplicação da lei, deveria ter chegado, é questão que respeita a erro de julgamento e não à nulidade versada na alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. Em suma: as situações invocadas pelos recorrentes, sendo susceptíveis de estruturar a alegação de eventual erro de julgamento, não são enquadráveis na nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. Não enferma, pois, o acórdão recorrido, da referida nulidade. b)- A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC: O recorrente C defendeu ainda que o Acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na alíneas d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC (omissão de pronúncia), já que havia suscitado ao Tribunal da Relação a questão - que é do conhecimento oficioso - da falta de vista ou exame ao Ministério Publico prevista no artigo 200.º do Código de Processo Civil, sendo o Acórdão recorrido totalmente omisso quanto a tal questão. A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, para a omissão de pronúncia, tem a ver com a inobservância do que se preceitua no n.º 2 do art. 660º, na parte que impõe ao juiz o dever de "..resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras...". Ora, das conclusões da apelação do recorrente C, cabe, para a apreciação que agora está em causa, destacar as seguintes: « ... d) Deveria ter sido seguida a forma do processo de rectificação do registo prevista no artigo 120º do Código de Registo Predial, bem como deveria ter sido constituída como parte acessória no processo o Ministério Público, dada a natureza pública e a defesa de terceiros incertos na acção. e) Nestes termos deve ser anulado todo o processado desde a data em que o processo deveria ser dada vista ou facultado o exame ao Ministério Público, nos termos do artigo 200º do Código do Processo Civil.». Ou seja, nos termos em que foi apresentada nas conclusões da apelação do recorrente C, a questão da omissão do cumprimento do disposto no art.º 200.º do CPC surge na sequência do entendimento do apelante de que o pedido de rectificação da área do prédio formulado pelos AA impunha que se seguisse a forma do processo de rectificação do registo prevista no art.º 120.º do CRP. Pois bem. A Relação, embora referindo consubstanciar questão nova, não deixou de negar a existência de erro na forma de processo, esclarecendo que os pedidos relativos à conversão de artigos matriciais e à desanexação e cancelamento dos registos, não se revestiam de autonomia de modo a sustentar-se que o processo deveria ter sido o de rectificação do registo previsto no art.º 120º do Código de Registo Predial. Ou seja, a apreciação da questão relativa à invocada omissão do cumprimento no disposto no art.º 200º do CPC ficou prejudicada pelo entendimento que a Relação expressou no sentido de não se verificar erro na forma de processo. Ora, a omissão de pronúncia não se verifica quanto a questões cuja não apreciação foi ditada pela circunstância do seu conhecimento estar prejudicado pela solução dada a outra ou outras questões. É o que resulta do trecho "questões que devesse apreciar" constante da alínea d) do n.º 1, do art.º 668.º do CPC, em conjugação com o disposto no n.º 2 do art.º 660.º do mesmo diploma legal. E é o que tem ensinado a doutrina (1) e tem sido decidido amiúde pelo STJ (2). .Não enferma pois, o Acórdão recorrido, de omissão de pronúncia. 2 - Contradição entre a matéria de facto provada: Defendem os RR D e mulher que "a matéria de facto, dada como assente, é confusa e contraditória, verificando-se, designadamente, que para o prédio reconhecido aos AA. resulta área superior à constante dos respectivos documentos registais, podendo muito bem suceder que fossem dois (e não um), os prédios pretendidos por AA. e RR.". Como é sabido, em princípio, cabe à Relação a última palavra no que respeita à fixação da matéria de facto provada. Ao STJ está interdita a pronúncia sobre a matéria de facto apurada pelas instâncias, exceptuando o caso de ofensa de alguma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 722.º, n.º 2 e 729.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Só à Relação, nos termos consagrados nos n.ºs 1 e 2 do art.º 712.º, do CPC, cabe a faculdade de alterar ou anular as respostas aos quesitos, estando também vedado ao STJ reapreciar a decisão da Relação que entendeu não fazer uso do poder anulatório que a lei lhe confere. O Supremo pode, é certo, face a contradições na decisão da matéria de facto, ordenar que os autos baixem à Relação, mas essas contradições, que são só as que ocorrem entre factos dados como apurados, só relevam se, sendo insanáveis, a sua gravidade for tal que impeça a correcta aplicação do direito por parte do STJ (art.º 729, n.º 3 do CPC). Ora, no caso sub judice, a Relação decidiu não ser de alterar a matéria de facto fixada pela 1.ª instância, nomeadamente a resposta que o quesito 44.º obteve, entendendo, outrossim, não haver dúvidas quanto à identificação do terreno em causa. Deste modo, não ocorrendo as excepções previstas na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 722.º do CPC, e não podendo o STJ sindicar o não uso pela Relação dos poderes que o art.º 712.º lhe confere, adianta-se que também não se vislumbra entre os factos provados - nem os recorrentes concretamente as apontam - contradições que inviabilizem a decisão jurídica do pleito. 3 - Erro na forma de processo: O recorrente C, só nas conclusões da sua apelação levantou a questão do erro na forma de processo que retoma nas suas alegações de revista. A Relação, considerando, e bem, tratar-se de questão nova, não deixou de expressar o entendimento - correcto, adiante-se - de que não se verificava o invocado erro na forma de processo. Dito isto cumpre apenas salientar que a lei - art.º 206.º do CPC - estabelece como momento último para a apreciação oficiosa do erro na forma de processo, o da elaboração da sentença da sentença final, devendo entender-se que tal sentença é a proferida em 1.ª instância (assim entendeu o STJ, por exemplo, no Acórdão de 18-11-1999, Revista n.º 683/99 da 6.ª Secção (3) . 4- Se aos AA ou aos RR. D e E - a estes por efeito de aquisição registral ou em virtude de usucapião -, é de reconhecer a titularidade do direito de propriedade sobre a parcela de terreno em litígio. O reconhecimento do direito de propriedade, quando a aquisição for derivada, como ocorre no caso da transmissão por compra e venda, depende da prova, por parte daquele que pretende tal reconhecimento, das sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, salvo nos casos em que se verifique a presunção legal da propriedade, como a derivada da posse ou a resultante do registo (arts.º 1268.º e 350.º n.º 1 do CC, e artigo 7.º do Código do Registo Predial). Estabelecendo o art.º 7.º do CRP que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, segue-se que no caso do peticionante beneficiar dessa presunção não terá, para ver reconhecido o direito que invoca, que fazer a prova da cadeia de aquisições derivadas anteriores à aquisição que conseguiu fazer inscrever. Tratando-se, a presunção em causa, de uma presunção juris tantum, a prova do contrário apta à sua ilisão pode ter origem na nulidade do próprio registo ou na invalidade do acto substantivo inscrito. Ora bem. No caso sub judice, os AA. invocaram, para fundar a pretensão de serem reconhecidos como os titulares do direito de propriedade sobre a parcela em causa, a aquisição derivada e a presunção resultante da inscrição a seu favor dessa aquisição (inscrição de 19/02/65), tendo alegado factos aptos a confirmar essa presunção - a cadeia ininterrupta de transmissões constantes do registo que antecederam aquela aquisição até à data da inscrição do direito de propriedade em causa a favor de G, em 2 de Junho de 1877. Ora os RR., como melhor resultará do que abaixo se dirá a esse propósito, não lograram ilidir tal presunção. Sustentam os RR D e mulher que "para o prédio reconhecido aos AA. resulta área superior à constante dos respectivos documentos registais. Na mesma linha argumentativa, o Réu C pretende contrariar o entendimento das instâncias quanto ao direito reconhecido aos AA, e em particular à presunção registral que se julgou beneficiar estes, alegou: - "..é decisivo o que consta do teor matricial cadastral, principalmente quanto aos elementos área e limites desse mesmo prédio"; - Nas descrições prediais em vigor para o prédios dos AA. recorridos, nº.s 02640 e 02505, correspondentes respectivamente à descrição 15322 - a fls. 868, do vol. IV dos autos, consta apenas a área de 2.000 m2, bem como os seus limites pela referência que resulta da inscrição cadastral ao prédio nº 14 da Secção L, da freguesia de Odivelas; - Resulta da escritura pública de compra e venda que o A. celebrou com o seu tio Sr. O, bem como dos actos que a precederam como foi o pagamento do imposto da sisa, que o A. apenas adquiriu um terreno destinado a cultura com a área de 2.000 m2, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o nº 14 da Secção L; - "..Para além disso, já anteriormente, para a delimitação do prédio denominado "Currais Velhos e Freixinhas", adquirido pelo Sr. O, foi referido na escritura de compra e venda que celebrou com M e N e marido, que o mesmo prédio se encontrava inscrito na matriz cadastral sob o nº 14, da Secção L da freguesia de Odivelas, o qual não incluía nos seus limites quaisquer terras situadas a Poente do Rio Freixinho, pelo que a parcela também não foi adquirida pelo tio do A. que assim não a podia ter transmitido." Pois bem. Nem a presunção do art.º 7.º do CRP (ou a que estabelecia o CRP de 1984, no seu art.º 8.º) abrange os elementos de identificação do prédio constante da descrição predial, nem uma escritura de compra e venda faz prova plena da área da parcela de terreno objecto de compra ou das respectivas confrontações (4) . O mesmo se diga quanto às certidões matriciais, cuja finalidade é essencialmente fiscal (5) . Acresce que no caso sub judice se provou que, na sequência de pedido formulado em 26/02/1954 na Repartição de Finanças de Loures pela então proprietária da Quinta dos Pombais (....), ocorreu a eliminação do art º matricial nº 13, passando-lhe a corresponder o nº 2/12, de onde resultou para esse prédio um aumento de área de 0,3360 ha, correspondente à parcela das Freixinhas a poente do rio, alteração que foi averbada à descrição daquela Quinta, tendo os AA logrado provar que essa parcela de terreno a ponte do rio Freixinho era parte integrante dos prédios descritos sob os nºs 15321 e 15322 (pontos n.ºs 22, 23 e 24 da matéria provada). Por outro lado há que considerar que os RR D e mulher não podem contar com o funcionamento a seu favor da presunção registral derivada da inscrição (respeitante ao prédio descrito sob o nº 02018 da C. R. P. de Odivelas e convertida em definitivo em 19/03/1990) da aquisição operada através do contrato de compra e venda firmado com o R. C. Com efeito, conforme se salientou na sentença da 1.ª instância, sendo nulo, por inobservância da forma legal, o contrato de compra e venda firmado entre os herdeiros de S e C (pai do R. X), não adquiriu este o direito real de propriedade sobre o prédio, nem, consequentemente, tal direito se transmitiu para aqueles que lhe sucederam e, portanto, aquele R. também não o transferiu para a esfera jurídico-patrimonial do R. D. Assim, o registo da aquisição, fundado no contrato de compra e venda do prédio a favor do R. D reporta-se a factos substancialmente inválidos, devendo entender-se feita a prova em contrário destruidora da presunção tabular ( artºs 350 do CC e 7.º do CRP). Mas dir-se-á ainda mais. Conforme resulta da factualidade provada (pontos 22, 23 e 24 da matéria de facto acima transcrita), só através da operação de "engenharia registral" efectuada por Q a parcela de terreno se viu abarcada na descrição respeitante à Quinta dos Pombais. Ou seja, a inclusão da área respeitante a essa parcela, não resultou de qualquer acto substantivo, ainda que inválido, não se afigurando merecedora de protecção registral. Lembre-se, a este propósito as dúvidas que Oliveira Ascensão exprime ao escrever: "Muito estranho seria na verdade que o titular verdadeiro, e quiçá aquele que na realidade aproveita a coisa, saiba um dia que o seu direito foi preterido porque outrem fez inscrever no registo uma situação falsa e um terceiro, de boa fé, adquiriu a título oneroso e a fez inscrever também." (in Efeitos Substantivos do Registo Predial na Ordem Jurídica Portuguesa - Separata da Revista da Ordem do Advogados, 1974, págs. 39 e 40). Caí assim por terra a apontada argumentação dos RR. Embora não a tenham validamente suscitado nas conclusões da apelação, os RR D e mulher invocam nas conclusões de revista a aquisição tabular, sustentando que desta beneficiam "por força do artº 17º nº 2 do C.R.P". Assim não sucede, porém, como desenvolvidamente se demonstrou na sentença da 1.ª instância. Subscreve-se o que aí se disse a esse propósito, e, em particular, o entendimento de que não se pode considerar verificado na pessoa do réu o requisito da boa fé, imprescindível à aquisição tabular (6) . Lembrar-se-á, contudo, para além do já explanado quanto à inscrição registral de 19/02/65 existente a favor do A e do que foi dito em resultado da matéria fáctica transcrita sob os n.ºs 22, 23 e 24, que a aquisição per tabulas pressupõe que o beneficiário da mesma tenha agido fiado na aparência do registo (Crf. Menezes Cordeiro - Direitos Reais, I vol. , pags. 381 e 383, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 114 - 1979), situação esta que não é exactamente a que se tem por retratada na matéria de facto assente relativa aos RR De mulher. Sustentam ainda os RR. D e mulher, bem como o R. C Brasil, que adquiriram por usucapião. Sem razão, contudo, já que a matéria fáctica dada como assente não permite afirmar estarem reunidos os requisitos necessários à verificação dessa forma originária de aquisição do direito de propriedade. Desde logo há a considerar que, relativamente à parcela de terreno em questão, não se provou a prática, pelos RR ou pelos respectivos antecessores, de actos que integrassem o corpus de uma posse conducente à prescrição aquisitiva. Saliente-se que dos factos dados como assentes resulta que nem os RR nem os respectivos antecessores tiveram o uso exclusivo da parcela terreno em questão, exclusividade essa cuja relevância se afigura manifesta para a afirmação da existência da posse de que os RR. pretendem tirar proveito (Cfr. Acórdão do STJ de 26/7/1968, in BMJ n.º 179, pág. 177 (7) " Os RR não lograram, nomeadamente, provar factos materiais que suficientemente demonstrassem que eles e os seus antecessores tivessem exercido sobre a parcela de terreno em causa uma actuação correspondente ao exercício do direito de propriedade. E se assim é, como se julga ser de concluir, de nada vale aos RR invocar a posse dos antecessores. (8) Saliente-se, a propósito, as respostas de "não provado" que mereceram os quesitos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, e 27.º, 29.º, 30.º e 31.º que integravam matéria tendente a demonstrar a invocada usucapião, sendo de destacar os seguintes quesitos que obtiveram respostas negativas: 29º - A posse dos Réus D e mulher e seus antecessores, foi exercida com o conhecimento e à vista de toda a gente? 30.º - E foi exercida sem oposição de quem quer que fosse? 31º - E durante um período de 36 anos? Assim, a falta de prova por parte dos RR quanto a actuação conducente à usucapião não se restringe ao animus da posse, nunca podendo estes beneficiar, pois, da presunção estatuída no art.º 1252.º, n.º 2, do CC. A má fé da posse apenas se repercute no lapso de tempo necessário à verificação da usucapião. Assim, face ao acima concluído quanto à usucapião, a caracterização da posse dos RR. como de má fé não assume relevância no caso sub judice. Não se deixará de referir, contudo, que a posse do pai do réu C, porque não titulada, sempre se teria de considerar de má fé face ao que dispunha o art.º 476.º do Código Civil de 1867. As instâncias não consideraram, ao contrário daquilo que os RR D e mulher defendem, "..subsistentes (e simultâneas) duas posses incompatíveis sobre o mesmo prédio, por período superior a um ano", não havendo, no caso, qualquer erro de interpretação e aplicação da alínea d) do nº1 do artº 1267º do CC. A conclusão a retirar de tudo o exposto é a de que os RR. não adquiriram o direito de propriedade sobre a parcela de terreno em litigio, direito esse que deve ser reconhecido aos AA., face à mencionada presunção registral de que beneficiam e que não foi ilidida. E) Conclusão: Em face do que acima ficou exposto decidem negar a revista e condenar os RR. nas custas. Lisboa, 5 de Julho de 2001 Pais de Sousa, Afonso de Melo, Fernandes Magalhães. -------------------------------------- (1) Prof. Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório Vol. III, Almedina-1993, págs. 142 e 143); Sr. Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, edição de 1972, vol. III, pág. 247). (2) Entre outros, Acórdão de 17-02-2000, Agravo n.º 1203/99 - 2.ª Secção: "Não se verifica a causa de nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. art.ºs 660 n.º 2 e 668 n.º 1, al. d) - 1.ª parte, do CPC de 1967." (3) "I - O n.º 2 do art.º 206 do CPC põe como limite processual último para apreciação oficiosa da nulidade adveniente de erro na forma do processo o da sentença final. II - Sentença final, para esse efeito, é a decisão de mérito na 1.ª instância.". (4) Neste sentido: Acórdão do STJ de 28/06/94 (proc. n.º 85332) * Acórdão do STJ de 09/02/99 (proc. n.º 1186/98) (5) Assim, Acórdão do STJ de 11/05/95, Col Jur - Acórdãos do STJ - Ano III, tomo II, pág. 75. (6) Assim, na jurisprudência, quanto à exigência da boa fé, Acórdão do STJ de 04/03/1982, no BMJ n.º 315, págs. 244 e ss.). (7) …Só há posse quando a retenção seja, antes do mais, caracterizada pelo «corpus», consistindo este na exclusividade da retenção". (8) Acrescentar-se-á, no entanto, que o pai do réu Xara Brasil nunca poderia juntar a posse dos anteriores proprietários do prédio, já que a nulidade, por inobservância da forma legal, da compra e venda firmada entre aquele e estes obstava à transmissão da posse (Assim, Acórdão da Relação do Porto de 07/01/76, Col. Jur. 1976, I, pág. 68). |