Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011623 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE FERROVIARIO TRANSPORTE SEM TITULO NATUREZA DA INFRACÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198801060391863 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PTRIMONIO. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As normas contravencionais dos artigos 39 e 43 do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n. 39780, de 21 de Agosto de 1954, não contendem com a norma criminal do alinea c) do n. 1 do artigo 316 do Codigo Penal, sendo perfeitamente possivel a sua coexistencia. II - Se se tratasse de concurso aparente, o principio ex specialis derogat legi generali favoreceria a aplicabilidade desta ultima norma, em prejuizo daquelas, quando ocorresse, alem do mesmo facto (elemento comum), o acrescimo das seguintes circunstancias; a) saber o agente que deve pagar um preço; b) negar-se a faze-lo; c) ter ja actuado com essa intenção. III - De qualquer modo, sempre seria de observar uma tal preferencia, por força do principio, geralmente aceite, de que, entre duas penas, legalmente possiveis, havera que optar pela pena mais grave. | ||