Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039186
Nº Convencional: JSTJ00011623
Relator: VILLA NOVA
Descritores: TRANSPORTE FERROVIARIO
TRANSPORTE SEM TITULO
NATUREZA DA INFRACÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ198801060391863
Data do Acordão: 01/06/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PTRIMONIO.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As normas contravencionais dos artigos 39 e 43 do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n. 39780, de 21 de Agosto de 1954, não contendem com a norma criminal do alinea c) do n. 1 do artigo 316 do Codigo Penal, sendo perfeitamente possivel a sua coexistencia.
II - Se se tratasse de concurso aparente, o principio ex specialis derogat legi generali favoreceria a aplicabilidade desta ultima norma, em prejuizo daquelas, quando ocorresse, alem do mesmo facto (elemento comum), o acrescimo das seguintes circunstancias; a) saber o agente que deve pagar um preço; b) negar-se a faze-lo; c) ter ja actuado com essa intenção.
III - De qualquer modo, sempre seria de observar uma tal preferencia, por força do principio, geralmente aceite, de que, entre duas penas, legalmente possiveis, havera que optar pela pena mais grave.