Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B2360
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ200510110023602
Data do Acordão: 10/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 5567/04
Data: 02/14/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Repetindo o recorrente nas conclusões da revista ipsis verbis os argumentos já invocados contra a sentença nas conclusões do recurso de apelação e ignorando por completo naquelas conclusões da mesma revista o acórdão recorrido e a sua fundamentação, fica o tribunal ad quem impossibilitado de saber quais as razões porque dele discorda aquele que o impugna por via do recurso.
II - Sendo, por isso, em abstracto, de aceitar as soluções adoptadas no referido acórdão e não fornecendo o recorrente as razões para, em concreto, as por em causa, resta remeter para tal decisão, nos termos do artº 713º nº 5 do C. P. Civil.
III - No acidente de viação, em que ocorre um choque em cadeia, há nexo de causalidade entre o primeiro embate e as consequências danosas do segundo, de acordo com a tese da causalidade adequada na sua formulação negativa, que deve-se entender adoptada no nosso sistema legal.
IV - Com efeito, a primeira colisão é condição daquela que se lhe segue e o choque em cadeia não é nenhum evento extraordinário ou excepcional, no contexto normal dum acidente de viação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A" e B moveram a presente acção ordinária contra C Companhia de Seguros SA, "D", SA e Companhia de Seguros E, SA, pedindo que as rés fossem condenadas a pagar-lhe, solidariamente, a quantia global de 13.992.801$00, acrescida dos juros legais, desde a citação.
As rés contestaram.
Os autores ampliaram o pedido.
Foi apensa aos autos uma outra acção na qual se discutia o acidente de viação em causa neste processo e em que eram partes a D como autora e a C, a E, e a Companhia de Seguros F, SA como rés.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que condenou:
as rés C e D a pagarem aos autores, respectivamente, 55% e 30% da quantia global de € 104.232,85, ou seja, as quantias de € 57.328,06 e € 31.269,95, acrescidas dos juros legais desde a citação;
as rés F, e C a pagarem à D, respectivamente, 15% e 55% da quantia global de € 26.591,25, ou seja, as quantias de € 3.988,68 e € 14.625,18, acrescidas dos juros legais desde a citação;
as rés D e C a pagarem à F, , respectivamente, 30% e 55% da quantia global de € 11.771,63, ou seja, as quantias de 3.531,48 e € 6.474,39 acrescidas dos juros legais desde a notificação da reconvenção na acção apensa.
Apelaram as rés D e C, mas sem êxito.
Recorrem, novamente as mesmas rés, as quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões:

Recurso da ré D

1 - Após o embate com o DM, o condutor do DN não sinalizou, ou pré-sinalizou a presença na via do seu veículo, apesar deste ter ficado atravessado, obstruindo por completa a hemifaixa esquerda, no sentido norte sul, facto este que integra a violação dum dever de diligência.
2 - O condutor do DM, por seguir em excesso de velocidade e por ter adormecido provocou a circulação desgovernada do seu veículo e o consequente embate no DN, sendo, pois, duplamente censurável a sua conduta.

3 - É censurável ao condutor que faleceu o facto de conduzir a uma velocidade que não permitiu parar em tempo e o de, após o primeiro embate, não ter sinalizado o seu veículo.
4 - O condutor seguro na recorrente, julgou que o veículo com os faróis acesos vinha em sentido contrário, pelo que se desviou para a sua esquerda onde estavam outros dois veículos, não sinalizados, sendo certo também que os ditos faróis provocaram encandeamento.
5 - O princípio da confiança determina que a ninguém é exigível a previsão da prática de actos negligentes por terceiros, pelo que a circunstância de se ter desviado para a esquerda, quando confrontado com um veículo do seu lado direito virado em sentido oposto ao seu e o facto de não se ter apercebido, numa via com as características daquela em causa, de dois veículos que não eram visíveis, não permite assacar-lhe qualquer responsabilidade.
6 - Um condutor diligente, colocado na sua posição concreta, não esperaria encontrar veículos parados e não sinalizados numa via equiparada a uma auto-estrada.
7 - Não considerou o tribunal recorrido a presunção derivada do artº 674º B do C. P. Civil, a qual se sobrepõe à estabelecida no artº 503º do C. Civil e que resulta do facto de que, por acórdão da Relação do Porto o mesmo condutor foi absolvido, por não ter praticado os factos que lhe eram imputáveis.
8 - Não se provou que seguisse a uma velocidade de 107km/hora e ainda que fosse essa a velocidade, não foi a mesma causal do acidente.
9 - A sentença em apreço violou os artºs 483º e 570º do C. Civil e 674º - B do C.P. Civil.
10 - A indemnização arbitrada não está conforme com a jurisprudência, tendo em conta a vertente reparadora e punitiva, considerados os predicados da vítima e a natureza do recorrente, devendo no caso ser reconduzida às hipóteses de normalidade do acontecer, ou seja, de 7.000.000$00 pelo dano morte.
11 - Pelo sofrimento da vítima seria equilibrado atribuir a quantia de 1.500.000$00.
12 - A indemnização a atribuir aos autores pela falta do filho, de acordo com a equidade, não deve ultrapassar a quantia de 2.000.000$00 por cada um.
13 - A decisão recorrida violou os artºs 496º nº 2, 562º, 496º nº 3, 566º e 570º todos do C. Civil.


Recurso da ré C

1 - O condutor do LI foi o único responsável pela morte da vítima, dado que imprimia ao seu veículo uma velocidade excessiva para o local.
2 - Apesar desse local ser uma recta com boa visibilidade e a faixa da direita estar desimpedida não foi diligente por forma a desviar-se, como podia e evitar o embate com o JB.
3 - Não existe qualquer nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo condutor do JB e o embate em que intervieram os veículos DM, DN, sendo por elas único responsável o condutor do LI.
4 - Acresce que a própria vítima contribuiu para o acidente, pois, não usou da diligência de um bom pai de família, ao não se lhe configurar o perigo real de se fazer circular a pé na faixa de rodagem.

5 - Assim, não pode ser atribuída ao veículo DM uma comparticipação de 55%.
6 - Os factos assentes não permitem que se extraia a conclusão de que se não está perante uma situação comum, devendo, de acordo com os critérios jurisprudenciais, fixar-se o valor do direito à vida em € 40.000,00.
7 - O dano não patrimonial de cada um dos recorridos deve ser fixado em € 15.000,00.
8 - Os factos constantes do nº 39 da matéria assente tornam adequada a quantia de € 5.000,00 para compensação dos danos sofridos pela vítima.
9 - A decisão recorrida violou os artºs 482º nº 2, 487º nº 2, 562º e 570º todos do C. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls.655 a 659.

III
Apreciando,

Recurso da ré D

A conclusões do recurso de revista da ré D são a reprodução ipsis verbis das que constam no seu recurso de apelação.
Acontece que os recursos não se destinam a julgar ex novo, nem novamente, ou seja, não têm por objecto julgar uma questão como se ainda não tivesse sido julgada, ou ignorando a decisão recorrida. Pelo contrário, destinam-se, precisamente, a apreciar como essa questão foi julgada na decisão de que se recorre.
Repetindo o recorrente os argumentos já anteriormente invocados quanto à sentença e ignorando por completo o acórdão recorrido e a sua fundamentação, fica o tribunal ad quem impossibilitado de saber quais as razões por que dele discorda aquele que o impugna por via do recurso.
Deste modo, não levantado quaisquer dúvidas a lógica e a correcção jurídica da fundamentação do decidido pelo Tribunal da Relação, quer quanto à responsabilidade do condutor do LI, quer quanto aos montantes da indemnizações, sendo, por isso, em abstracto, de aceitar as soluções adoptadas e não fornecendo a recorrente elementos para, em concreto, as por em causa, resta-nos remeter para o acórdão em apreço, nos termos do artº 713º nº 5 do C. P. Civil, por não terem sido apontadas razões para dele discordar.

Recurso da ré C

1 - A recorrente divide a factualidade assente nos autos em dois acidentes de viação autónomos, pretendendo que não existe nexo de causalidade entre ambos, não tendo o primeiro sido causa do segundo.
"Desde que o devedor ou o lesante praticou um facto ilícito e este actuou como condição de certo dano, compreende-se a inversão do sentido natural dos acontecimentos. Já se justifica que o prejuízo (embora devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente criou a condição do dano."
"Só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano." - Antunes Varela Obrigações 2ª ed. I 745 746 - .
É a tese da causalidade adequada na sua formulação negativa, que, segundo o mesmo professor, é a mais criteriosa, quando a lesão provenha de facto ilícito, pelo que deve entender-se adoptada no nosso direito constituído - id. 756.
No caso dos autos a actuação do condutor do DM foi, sem margem para dúvidas, condição do segundo acidente e consequentes danos. E foi ilícita.
Por outro lado, ocorrendo um acidente de viação, um choque em cadeia subsequente não é de modo nenhum um evento extraordinário ou excepcional que permita afastar o nexo de causalidade entre a referida actuação e as consequências danosas do segundo embate.
Pelo que existe o nexo de causalidade em questão, concorrente, é certo, com a actuação do condutor do LI, mas a principal causa de tudo quanto aconteceu.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso em sentido contrário.
2 - Quanto à questão da vítima ao circular na estrada ter aumentado o risco de acidente, não vemos como assim possa ser. Embora seja realmente perigoso a circulação a pé nas vias de grande tráfico, como aquela onde se deu o acidente em apreço, no caso concreto, esse perigo, a ter existido, não foi realmente causal. Por outras palavras nada teve a ver com o segundo embate.
3 - A propósito dos montantes indemnizatórios cabe dizer que não estão fora dos parâmetros jurisprudenciais.
Com efeito, atendendo às especiais circunstâncias do caso: a extrema juventude da vítima, o período de doença dolorosa que precedeu a morte e a especial sensibilidade dos familiares lesados - pais - , consideram-se adequados os valores fixados pelas instâncias.

Confrontem-se tais valores com os determinados no Ac. deste STJ de 21.04.05 - Sumários Abril 2005 66 - , que se aproximam daqueles pretendidos pela recorrente, mas numa hipótese objectivamente mais comum e a que, portanto, correspondem indemnizações de valor inferior.
Termos em que improcedem as restantes conclusões do recurso.

Pelo exposto, acordam em negar as revistas, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 11 de Outubro de 2005
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida,
Noronha do Nascimento.