Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039159
Nº Convencional: JSTJ00011648
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: HOMICIDIO QUALIFICADO
MEIO INSIDIOSO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
USO DE ARMA NÃO MANIFESTADA
Nº do Documento: SJ198710140391593
Data do Acordão: 10/14/1987
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O conceito de "meio insidioso", para efeitos de se qualificar o homicidio voluntario, e amplo, abarcando o "aleivoso", o "traiçoeiro" e o "desleal".
II - Mesmo que se verifique uma das circunstancias do artigo 132 n. 2 do Codigo Penal, nem por isso sera o homicidio forçosamente qualificado. E que o n. 1 exige ainda que a conduta revele especial censurabilidade ou preversidade do agente.
III - Sera de atenuar especialmente a pena ao jovem (fizera
16 anos ha meses), cabreiro de profissão, pobre e apenas com a instrução primaria que não avaliou perfeitamente o mal do crime, confessou espontanea e proficuamente os factos, se mostrou arrependido e e bem comportado.
IV - O uso de espingarda de caça sem ser manifestada não e crime (artigo 260 do Codigo Penal), nem transgressão (Decreto-Lei n. 37313 de 21 de Fevereiro de 1949).