Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011648 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO MEIO INSIDIOSO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA USO DE ARMA NÃO MANIFESTADA | ||
| Nº do Documento: | SJ198710140391593 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conceito de "meio insidioso", para efeitos de se qualificar o homicidio voluntario, e amplo, abarcando o "aleivoso", o "traiçoeiro" e o "desleal". II - Mesmo que se verifique uma das circunstancias do artigo 132 n. 2 do Codigo Penal, nem por isso sera o homicidio forçosamente qualificado. E que o n. 1 exige ainda que a conduta revele especial censurabilidade ou preversidade do agente. III - Sera de atenuar especialmente a pena ao jovem (fizera 16 anos ha meses), cabreiro de profissão, pobre e apenas com a instrução primaria que não avaliou perfeitamente o mal do crime, confessou espontanea e proficuamente os factos, se mostrou arrependido e e bem comportado. IV - O uso de espingarda de caça sem ser manifestada não e crime (artigo 260 do Codigo Penal), nem transgressão (Decreto-Lei n. 37313 de 21 de Fevereiro de 1949). | ||