Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B386
Nº Convencional: JSTJ00031886
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
FORÇA PROBATÓRIA
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
CULPA
Nº do Documento: SJ199703130003862
Data do Acordão: 03/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 489/95
Data: 01/16/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é ilícito o depoimento de parte invocado pelo colectivo para fundamentar as respostas a quesitos sobre factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, pois, prestado o depoimento, ou este conduz a confissão devendo ser-lhe atribuído o valor probatório declarado no artigo 358 n. 1 do CCIV66, ou não conduz a confissão sendo o seu valor probatório apreciado livremente pelo tribunal nos termos do artigo 655 do CPC67.
II - Sabendo o réu que o fio da instalação eléctrica instalado numa sua propriedade se apoiava em parte numa ramada, em cujos arames se enrolava, e que tinha emendas não isoladas deixando passar a corrente eléctrica para a ramada e desta para o solo, e que, contrariamente ao que faria um bom pai de família, não curou de mandar verificar a instalação e fazer a reparação necessária, nem de tomar providências no sentido de evitar que, enquanto a reparação não fosse feita, o fio não condutor fosse ligado à corrente, é ele culpado da morte por electrocussão das pessoas que inadvertidamente se agarraram aos fios dessa ramada.