Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031886 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE FORÇA PROBATÓRIA RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199703130003862 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 489/95 | ||
| Data: | 01/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é ilícito o depoimento de parte invocado pelo colectivo para fundamentar as respostas a quesitos sobre factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, pois, prestado o depoimento, ou este conduz a confissão devendo ser-lhe atribuído o valor probatório declarado no artigo 358 n. 1 do CCIV66, ou não conduz a confissão sendo o seu valor probatório apreciado livremente pelo tribunal nos termos do artigo 655 do CPC67. II - Sabendo o réu que o fio da instalação eléctrica instalado numa sua propriedade se apoiava em parte numa ramada, em cujos arames se enrolava, e que tinha emendas não isoladas deixando passar a corrente eléctrica para a ramada e desta para o solo, e que, contrariamente ao que faria um bom pai de família, não curou de mandar verificar a instalação e fazer a reparação necessária, nem de tomar providências no sentido de evitar que, enquanto a reparação não fosse feita, o fio não condutor fosse ligado à corrente, é ele culpado da morte por electrocussão das pessoas que inadvertidamente se agarraram aos fios dessa ramada. | ||