Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024462 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA LETRA EMBARGOS DE EXECUTADO PROTESTO APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405120853232 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1030/92 | ||
| Data: | 10/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça não compete censurar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, com excepção dos casos excepcionais da parte final do n. 2 do artigo 722 do Código Civil. II - Tendo todas as letras de câmbio ajuizadas integrado a cláusula sem despesas, é dispensado o protesto por falta de pagamento, mas não a sua apresentação a pagamento dentro do prazo previsto e respectivos avisos. III - Tendo os executados embargantes articulado que tal apresentação não tivera lugar, a questão foi submetida à prova, cabendo-lhes o respectivo ónus. | ||