Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S280
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: AZAMBUJA FONSECA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
RECLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200304300002804
Data do Acordão: 04/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6051/02
Data: 10/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DAR PROVIMENTO À REVISTA.
Sumário : I – A autonomia de que um trabalhador dispõe no desempenho das tarefas que lhe são cometidas no âmbito de uma relação laboral nunca pode ter uma dimensão que ponha em causa a própria definição
e essência do trabalho subordinado.

II – As funções de “TSE” não são caracterizadas pela autonomia do trabalhador, mas sim pelo desempenho por parte deste de funções técnicas e cientificas do mais elevado grau, com incidência e participação
na definição e controle das políticas da empresa e dos seus objectivos globais.

III- Não é de atribuir a categoria profissional de “TSE” ao trabalhador cujas funções consistiam na pesquisa, recolha, selecção e tratamento de informação, por meio de observação directa, entrevistas e inquéritos, tendo esse trabalhador efectuado entrevistas e reportagens e redigido artigos de informação que vieram a ser publicados quer no “TLP em Notícias” quer no “Boletim de Informação Interna”, publicações que se destinavam a todos os trabalhadores da ré.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" intentou, em 27.10.99, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra Empresa-A, S.A., no p.i. invocando que entre 29.01.73 – data da sua admissão na empresa ( ao tempo ..., S.A.) e a da propositura da acção teve, sucessivamente, as categorias profissionais de Aspirante, Oficial, Técnico Administrativo, Técnico Administrativo níveis I e K, Técnico Administrativo Principal níveis L e H 6, Técnico de Apoio à Gestão, III, II níveis 13, 14 e 15, Técnico Administrativo de Apoio à Gestão nível 10 e Técnico Superior licenciado níveis 1, 2, 3 e 4 e alegando o que teve por pertinente para a procedência da acção, concluiu pedindo a condenação da Ré a :
a) Reclassificar a A. na categoria profissional de Técnico Superior Especialista, nível inicial, com efeitos desde 1983, e no nível 4, desde 1992 até Junho de 1994;
b) Reclassificar a A. na categoria profissional de Técnico Superior Licenciado, nível 4, com efeitos desde Junho de 1994, no nível 5 desde 1996, e no nível 6 desde Janeiro de 1999;
c) Pagar as quantias resultantes da diferença salarial, no montante de Esc. 10.205.333$00;
d) Pagar à A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de Esc. 4.000.000$00;
e) Acrescidas de todas as quantias resultantes das diferenças salariais, que entretanto se venceram, até integral pagamento;
f) Tudo acrescido de juros de mora calculados à taxa legal, desde a citação até também, integral pagamento, mais,
g) Custas de parte e procuradoria condigna.
Citada a Ré, contestou por impugnação, concluindo pela improcedência do pedido da A., com a consequente absolvição do pedido.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida a sentença de fls. 412 e 421 que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a reclassificar a A. na categoria profissional de Técnico Superior Especialista, nível 1, com efeitos desde 1.1.92, nível 2, desde 1.1.93 e nível 3 entre 1.1.94 e Junho de 94 e a pagar-lhe as diferenças salariais que vierem a apurar-se em execução de sentença.
Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, também arguindo a nulidade da Sentença, porque deixou de apreciar questões que devia apreciar ( al.d), do nº 1, do art. 668.º, do CPC) tendo o Acórdão de fls. 539 a 548, decidido:
“ 1. Julgar intempestiva a função, nesta instância, do doc. de fls 457, sobre a filiação sindical da recorrida;
2. Atender a nulidade da sentença invocada pela recorrente Empresa-A, S.A.e, pois,
3. Anular a audiência de discussão e julgamento para ser repetida na 1.ª instância, em ordem a, sendo possível, ser apurada a factualidade acima referida”.
Continuando inconformada, a Ré recorreu de revista, recurso não admitido por despacho do Ex.mo Juiz Desembargador Relator, a fls.554.
Reclamou a Ré para o Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente do STJ, reclamação deferida pelo despacho de fls. 571-2. Porém, por Acórdão de fls. 645 a 659 tendo em conta que o que estava em causa na revista era a decisão que anulou a audiência de julgamento e consequente decisão proferida para que a matéria de facto fosse ampliada, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Baixados os autos à 1.ª Instância e proferido despacho – a fls. 667 – a designar para “audiência de julgamento para os fins indicados no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação”, a ela se procedeu, conforme acta de fls 677 a 679, tendo sido formulado um quesito novo, perguntado
- “ A autora é sócia do Sindicato das Comunicações de Portugal (SICOMP) desde 27 de Maio de 1991.2”, que foi julgado provado.
Seguidamente foi proferida a sentença de fls 680 a 690, que decidiu:
“ Em conformidade, pois, com o que fica exposto, julgo a acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente, razão pela qual condeno a ré a reclassificar a autora na categoria profissional de Técnico Superior Especialista, nível 1, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1992, nível 2, desde 1 de Janeiro de 1993 e nível 3 entre 1 de Janeiro de 1994 e Junho de 1994 e a pagar-lhe as diferenças salariais que vierem a apurar-se em execução de sentença, absolvendo a ré do demais pedido”.
Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de fls 732 a 748, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
Continuando inconformada, a ré, recorre de revista, nas suas alegações, a fls. 754 a 763, concluindo:
“ 1. O acórdão recorrido confirma a sentença de fls 680 a 690 que condenou a R. a reclassificar a autora na categoria profissional de Técnico Superior Especialista, número 1, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1992, número 2, desde 1 de Janeiro de 1993 entre 1 de Janeiro de 1993 e nível 3 entre 1 de Janeiro de 1994 a Junho de 1994 e a pagar-lhe as diferenças salariais que vierem a apurar-se em execução de sentença.
2. Entendendo, assim, que as funções que a A. desempenhou no aludido período de tempo são tarefas típicas de TSE.
3. Porém, as funções apuradas tendo sido desempenhadas pela A. no aludido período de tempo não se reconduzem às da categoria profissional de Técnico Superior Especialista.
4 – Nomeadamente não se vê que a A. realizou estudos, pareceres, análises e projectos de natureza técnica e/ou científica de natureza global, ou fosse responsável por planos de trabalho, propostas e programas de estudo, com independência e autonomia.
5. A A. não condenava ou avaliava trabalhos efectuados por equipas especializadas, nem dirigia ou participava na definição e ou controlo da política e objectivos globais da empresa e na determinação das medidas para a sua aplicação.
6. A despeito do que se diz no Acórdão recorrido, as funções apuradas não preenchem o núcleo essencial da categoria de TSE.
7. Uma vez que as funções efectivamente desempenhadas pela A., nesse mesmo período, eram funções de TAG II, categoria que o A. detinha.
8. O Acórdão recorrido entendeu que nenhuma crítica merecia a sentença da primeira instância quando condenou a R. no pagamento de diferenças salariais que vierem a apurar-se em execução de sentença.
9. Quando assim decidiu o acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do direito.
10. Note-se que se trata de condenação da Ré no pagamento de diferenças salariais que não ficaram apuradas e nem sequer foram alegadas.
11. A A. dispunha, à partida, de todos os elementos susceptíveis de fundamentar o pagamento de retribuições eventualmente devidas pela R.,
12. Uma diferente classificação profissional dum trabalhador não implica necessariamente a existência de diferenças salariais.
13. Nem é regra geral haver diferenças salariais por errada atribuição de categoria profissional a um trabalhador.
14. Não há factos provados que permitam extrair a conclusão de que se verificaram e são devidos à A. , desde 1.1.92 até Junho de 1994, diferenças salariais, por os seus salários terem sido menores do que os mínimos legais ou contratuais em vigor na categoria de TSE.
15. O ónus de alegação e prova das retribuições efectivamente recebidas pela Autora e das que lhe seriam devidas no caso de proceder o pedido invocado, cabia à própria autora, nos termos do disposto no art. 342.º, nº 1, do Código Civil.
16. Por outro lado, a condenação no pagamento de diferenças salariais que vierem a apurar-se em execução de sentença contende com o disposto no art. 661.º nº 2 do C.P.Civil, na medida em que o A. conhecia as retribuições que auferiu, bem como as que auferia no caso de obter ganho de causa, competindo-lhe proceder à exacta liquidação dos montantes pretendidos.
17. Bem como fazer a prova dos montantes alegados.
18. O Douto Acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do direito à matéria provada, violando, entre outras, as normas convencionais estabelecidas no AE/90 dos TLP que define as funções de TSE e o disposto no art. 342.º do C.Civil e 661.º nº 2 do C.P.C.
Nestes termos e nos demais de direito ( …) deve o acórdão recorrido ser revogado, concedendo-se provimento ao recurso, e, em consequência, a recorrente ser absolvida da totalidade dos pedidos contra ela formulados…”.
A A. contra-alegou em defesa do improvimento do recurso
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o Parecer de fls. 794 a 800, no sentido de denegação da revista. Notificado às Partes, não suscitou qualquer resposta.
Foram colhidos os vistos.
É a seguinte a matéria de facto que vem provada:
a) A A. foi admitida nos TLP em 29.1.73 com a categoria profissional de Aspirante;
b) a sua evolução profissional foi a seguinte:
- em 74.04.01 - Oficial
-em 75.05.01 – Técnico Administrativo
-em 82.01.29 – Técnico Administrativo, nível I;
-em 85.01.01 – Técnico Administrativo, nível K;
-em 89.01.01 – Técnico Administrativo Principal, nível L;
-em 90.06.01 – Técnico Administrativo Principal, nível H6;
-em 90.10.31- Técnico de Apoio à Gestão III;
- em 91.10.30- Técnico de Apoio à Gestão II, nível L 3;
- em 92.10.30 – Técnico de Apoio à Gestão II, nível L 4;
- em 94.10.30 – Técnico de Apoio à Gestão II, nível L 5;
- em 95.01.28 – Técnico Administrativo de Apoio à Gestão, nível 10;
- em 96.06.12 – Técnico Superior Licenciado, nível 1;
-em 96.12.12 – Técnico Superior Licenciado, nível 2;
- em 97.06.12 – Técnico Superior Licenciado, nível 3;
- em 99.01.01 – Técnico Superior Licenciado, nível 4;
c) e auferiu as seguintes remunerações:
- em 1983 – 32.100$00;
- em 1984 – 38.700$00;
- em 1985 – 41.250$00;
- em 1986- 52.000$00;
- em 1987 – 59.550$00;
- em 1988 – 69.650$00;
- em 1989 – 76.550$00;
- em 1990 – 111.628$00;
- em 1991 – 139.050$00;
- em 1992 – 152.760$00;
- em 1993 - 160.390$00;
- em 1994 – 165.202$00;
- em 1995 – 174.362$00;
- em 1996 – 220.807$00;
- em 1997 – 252.355$00;
- em 1998 – 259.875$00;
d) em 1983, a A. ingressou na equipa de Marketing Research;
e) em 1992, integrou a equipa redactorial da publicação interna “TLP em Notícias”, onde permaneceu até 1994;
f) nessa qualidade assinou, como BB, os textos juntos com a petição sob os n.ºs 2, 3, 4, 5, 6,7, 8, 9, 10,11, 12 e 13;
g) em 1994, o Chefe da Área de Comunicação da Empresa-A era o Dr. CC e, nesse ano, a A.integrou a nova equipa redactional do “ Boletim de Informação Interna” da Empresa-A;
h) A A. tem conhecimento de informática na óptica do utilizador, possui facilidade de expressão escrita e oral e conhecimentos de inglês e de francês e frequentou cursos de formação profissional nas áreas dos recursos humanos, marketing, informática e relações públicas;
i) em Junho de 1994 concluiu o Curso de Licenciatura em Ciências Sociais/Sociologia, com a média final de 14 valores;
j) na equipa de Marketing Research, a A., durante o ano de 1990, colaborou na elaboração de entrevistas efectuadas no âmbito da qualidade de serviço que a sua entidade patronal prestava;
l) e juntamente com a testemunha DD efectuou três ou quatro inquéritos no sentido de apurar a apetência dos clientes empresariais em aderirem ao projecto “ número verde”;
m) na equipa redactorial da publicação interna “ TLP em Notícias” a A. procedia à análise da imprensa diária e à elaboração de pareceres sobre a matéria;
n) efectuava contactos com a gráfica na execução da publicação;
o) procedia à revisão de provas;
p) recebia os jornalistas que se deslocavam à empresa e tratava do seu encaminhamento;
q) estabelecia contactos inter-departamentais para elaboração da publicação;
r) e desempenhou funções de repórter e redactor na execução da publicação;
s) a publicação interna “TLP em Notícias” foi uma forma de dar a conhecer aos trabalhadores da empresa o modo como estavam estruturados os serviços;
t) na equipa redactorial do “ Boletim de Informação Interna” da Empresa-A competia à A. identificar e seleccionar as fontes de informação de acordo com os critérios temáticos e estabelecer contactos com vista à definição das fontes de informação a pesquisar e dos meios de acesso a esta informação;
u) analisar a estrutura das fontes de informação e pesquisar, efectuando uma análise comparativa de diversos documentos e textos e uma análise sumária dos dados mencionados, estruturando a informação recolhida e elaborando um documento de síntese com o respectivo comentário;
v) recolher directamente informação;
x) organizar e arquivar índices temáticos, mantendo o índice temático de notícias e informação;
z) e sintetizar e comentar a análise documental efectuada, executando, com base na informação analisada, a composição de documentos de síntese, contudo uma análise crítica de temática pesquisada;
a') no âmbito da actividade descrita nas alíneas t ) a z ) a A. elaborou os textos e trabalhos consubstanciados nos docs. 14 a 51 juntos com a petição;
b') o “ Boletim de Informação Interna” da Empresa-A era um veículo interno de transporte a todos os trabalhadores da empresa de informação interna fornecida pelos diferentes órgãos e serviços da empresa;
c') as funções referidas nas alíneas t) a z) eram coordenadas e supervisionadas pelo Dr. CC;
d') A A. é sócia do Sindicato das Comunicações de Portugal – SICOMP-, desde 27 de Maio de 1991.
Duas das questões equacionadas pela Ré/Recorrente, as mesmas que pusera na apelação e que consiste em:
- saber se a A. tem o direito de ser reclassificada como TSE, desde 1992, atentas as funções desempenhadas;
- se afirmativamente respondido, se se podem apurar em execução de sentença as eventuais diferenças salariais que lhe possam ser devidas, face ao disposto no art. 341.º, nº 1, do C.Civil e no art. 661.º, nº 2, do CPC.
Vejamos a primeira, o que as Instâncias deram resposta afirmativa.
Da fundamentação da sentença, nesta parte transcrita no Acórdão recorrida consta:
“ O núcleo essencial das referidas funções desempenhadas pela autora a partir de 1992, consistia, como se viu, na pesquisa, recolha, selecção e tratamento de informação, por meio de observação directa, entrevistas, e inquéritos, tendo a autora efectuado entrevistas e reportagens e redigido artigos de informação que vieram a ser publicados quer no “ TLP em Notícias” quer no «Boletim de Informação Interna».
Estas funções, próprias de um jornalista, não se confundem com as funções cometidas a um trabalhador da área administrativa que, por definição, é uma área distinta onde se integram aqueles que têm por função genérica assegurar o expediente, registo e arquivo.
E ainda que se trate de um Técnico Administrativo de Apoio à Gestão II, categoria profissional que a autora então detinha, este é, como o próprio nome indica, um trabalhador que presta apoio a um ou mais trabalhadores dessa área relativamente aos quais não tem autonomia.
Com efeito, de acordo com o AE de 90 o Técnico de Apoio à Gestão II assegura as tarefas de maior complexidade e responsabilidade inerentes às funções das categorias anteriores III e IV, para além de outras funções mais específicas que lhe possam ser atribuídas – designadamente na especialidade de comunicações e áudio-visuais, a única que para o caso interessa considerar, especialidade esta em que « recolhe notícias e informações sob as diversas formas possíveis e trata-as, utilizando qualquer tipo de equipamento ou produto adequado, com vista à sua divulgação; organiza e actualiza o arquivo técnico da matéria jornalística; dá apoio a acções de formação; transporte, monta e assegura a manutenção do equipamento e ou produtos utilizados».
Ora é evidente que as tarefas desempenhadas pela autora na área de comunicação não têm o cariz administrativo das que acabam de ser descritas: as tarefas desempenhadas pela autora são tarefas que requerem um coeficiente de ciência e intelectualidade superior e que têm autonomia.
Conclui-se, portanto, que as funções que a autora desempenhou desde 1992 são tarefas típicas de Técnico Superior Especialista”.
A que o Acórdão recorrido acresceu:
“ Concordamos com a douta decisão, que se estriba na lei, bem como na doutrina e jurisprudência dominante.
É óbvio, que as funções, que cabem à A. não preenchem toda a descrição funcional do AE relativa à categoria de Técnico Superior Especialista.
Nem tal é necessário e na maior parte das vezes não acontece.
Como se refere na decisão, é suficiente, que as funções desempenhadas preenchem o núcleo essencial da categoria, para que esta (a categoria) seja atribuída.
No caso do A., esse núcleo essencial está preenchido.
Por outro lado, o aspecto criativo e autónomo das funções de jornalista, que o A. desempenhava, são superiores e não devem ser confundidas com as cometidas a um trabalhador da área administrativa, mesmo que se trate de um Técnico Administrativo de Apoio à Gestão II, que o A. então detinha, sendo este, como o próprio nome indica, um trabalhador, sem autonomia, que presta apoio a um ou mais trabalhadores dessa área.
Não era esse o caso do A., que desempenhava funções criativas e com autonomia”.

Vejamos, agora.
É inquestionável a aplicação à A., em 1992, do AE/ TLP, de 90, publicado no BTE, 1.ª s, nº 39, de 22.10.90, dado que o SICOMP o subscreveu e a A. onde está filiado desde 27.5.91.
Por já constar da transcrição, desnecessária a repetição das funções dos TAG II, nomeadamente na área da “ comunicação e audiovisual”, sendo que as outras são a de Organização, a Administrativa, a de Pessoal e Prevenção e Segurança, só não tendo sido referido que o TAG II também orienta e coordena tecnicamente, sempre que necessário, a actividade de trabalhadores de outra carreira.
Conforme o mesmo AE o Técnico Superior Especialista/ Bacharel/Licenciado, posicionado no quadro de pessoal logo a seguir ao Directivo e de Chefia, “ Participa, orienta e ou realiza estudos, pareceres, análises e projectos de natureza técnica ou científica, atendendo às suas implicações e à política global; participa na elaboração e ou é responsável por planos de trabalho, propostas e programas de estudo, com definição das linhas de orientação e desenvolvimento, podendo coordenar e avaliar trabalhos efectuados por equipas especializadas; dirigir e ou participa na definição e ou controlo da política e objectivos globais da empresa e na determinação das medidas para a sua aplicação” Claramente funções técnicas e científicas do mais elevado grau com incidência e participação na definição e controlo das políticas da empresa e dos seus objectivos globais.
Vem provado que a publicação interna “TLP em Notícias” foi uma forma de dar a conhecer aos trabalhadores da empresa o modo como estavam estruturados e organizados os serviços – alínea b) da matéria de facto - e que o “Boletim de Informação Interna” da Empresa-A era um veículo de transporte a todos os trabalhadores da empresa de informação interna fornecida pelos diferentes órgãos e serviços da empresa – al. 5) da matéria de facto.
Daqui resulta tratarem-se de publicações com os mesmos destinatários e, se não iguais, muito idênticas quanto ao seu objectivo. E, ambas, publicações necessariamente sem profundidade do tratamento das questões, dado destinarem-se a todos os trabalhadores da empresa, assim terem de serem acessíveis á sua generalidade, por forma a ser compreendida a informação veiculada e aplicável a uma leitura, sob pena de o seu conhecimento ficar circunscrito às elites da empresa o que não era o seu objectivo.
Das funções desempenhadas pela A. enquanto a trabalhar no “TLP em Notícias” – as constantes das alíneas m) a r) e durante as quais assinou, como BB os textos juntos com a p.i. sob os nºs 2 a 13, conforme al. f), todos de matéria de facto – apenas as de repórter e redactor na execução da publicação podem, em abstracto confirmar que extravasam as de um TAG II a trabalhar na área da comunicação e áudio-visual.
Mas, no concreto, há que ter em conta a natureza da publicação, seus objectivos e destinatários e os textos juntos com a p.i. como docs. 2 a 13, subscritos só pelo A. ou em co-autoria, não se configuram como estando ao alcance de quem tinha que deter, pelo menos, o 11.º ano ou equivalente e formação específica, por terem as habilitações mínimas referidas a um TAG II.

Note-se que esta apreciação destes textos nada tem a ver com a capacidade de uma produção pelo A., que se desconhece e se admite que seja muito superior ( em 1994 concluiu, com a média de 14 val. a licenciatura em Ciências/Sociologia), mas antes com a natureza de publicação, ou seja, são textos perfeitamente adequados aos objectivos e destinatários da publicação, por isso para ela perfeitamente adequados.
Só que obviamente não chegou para constituírem o núcleo essencial das funções de um TSE.
Assim, as funções do A. na publicação “TLP” em Notícias”, onde permaneceu até 1994, não integram, de todo, as funções de um TSE, pelo que não pode proceder a sua pretensão de reclassificação como tal a partir de 1992, por força das funções desempenhadas nesta publicação.
Mais impressionantes, em abstracto e na sua vaguidade, as funções que o A. desempenhou no “ Boletim de Informação Interna”. Mas vistos à luz dos objectivos ou destinatários da publicação e havendo que dizer quanto ao documento ( textos) n.ºs 14 e 51, juntos com o p.i., o mesmo que já dito quantos aos nºs 2 a 13, não há que chegar a entendimento diferente.
Ao que acresce que vem provado, como já referido, que eram os diferentes órgãos e serviços da empresa que forneciam a informação interna a publicar no Boletim.
Quanto ao aspecto da “autonomia” das funções do A., o que as Instâncias deram certa relevância, com o respeito devido, não se afigura que seja matéria valorável.
Desde logo desconhece-se se o A. dispunha ou não de autonomia nas funções que desempenhava nos “ TLP” em Notícias e, no “ Boletim de Informação Interna”, as suas funções eram coordenadas e supervisionadas pelo Dr. CC – al. c') da matéria de facto. Depois, porque a autonomia não caracterizava as funções de TSE.
E, finalmente, porque a autonomia de que um trabalhador dispõe no desempenho das tarefas que lhe são cometidas no âmbito de uma relação laboral nunca pode ter uma dimensão que ponha em causa a própria definição é essencial do trabalho subordinado.
Finalmente de referir, porque a A. foi posicionada como Técnica Superior Licenciada em 12.6.96 – al. b) da matéria de facto -, que o disposto no AE PT/95, publicado no BTE, 1.ª S, nº 3 de 22.1.95 e também subscrito pelo SICOMP, em nada altera o anteriormente considerado, face às funções do Técnico Administrativo de Apoio à Gestão ( TAG), para que transitaram os Técnicos de Apoio à gestão II (TAG II), conforme o seu Anexo V, e ás do TSE.
E nem assume qualquer relevância, face ao anteriormente considerado, o facto de, em 12.12.96, o A., por ser detentora de uma licenciatura, ter sido posicionada em Técnico Superior Licenciado, nível 1. Esta mudança de categoria/grupo profissional operado na vigência já o AE PT/96, no BTE, 1.ª S, nº 34, de 15.09.96, não está nem nunca esteve em causa.
Voltando à questão em concreto, inexiste mais matéria de facto a ponderar nem, face ao alegado, há a possibilidade da determinação da sua aplicação, nos termos do art. 729, nº 3; do CPC.
Há assim que fazer uso do ónus da prova, à A. competindo – alegação e prova dos factos que permitissem a procedência do seu pedido – art. 342.º, nº 1, do CPC, o que não logrou.
Termos em que há que dar provimento à revista da Ré pelo que decidido, se revoga o Acórdão recorrido e se absolve a Ré Empresa-A, S.A., do pedido da Autora AA.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 30 de Abril de 2003

Azambuja Fonseca (Relator)
Vítor Mesquita
Ferreira Neto.