Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5310/19.0JAPRT.G1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: RECURSO
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 07/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Ao contrário do que os recorrentes alegam, o que não foi dado como provado (mesmo que conste do meio de prova que é o respetivo relatório social relativo a cada um deles) não pode ser atendido pelo tribunal. E, apenas se pode atender ao que se pode deduzir dos factos dados como provados (não se podendo aceitar extrapolações que não encontram apoio nos factos dados como provados).

II. A conexão entre os crimes cometidos por cada um dos arguidos/recorrentes, é muito grave (atento desde logo o modo de execução), revelando ambos a referida propensão para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos e uma personalidade avessa ao direito, não se podendo esquecer, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral (para reafirmar, perante a comunidade, a validade das normas violadas, sendo que ambos tinham variadas condenações descritas nos factos provados, mais gravosas as do arguido AA, inclusivamente condenado como reincidente, o que é significativo do seu modo de ser contrário ao direito) e sendo acentuadas as razões de prevenção especial (considerando todo o percurso de vida de cada um deles, apesar das oportunidades que tiveram, como qualquer cidadão, mas que desaproveitaram).

III. Da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade de cada um dos arguidos/recorrentes não se extrai que se possa formular um juízo mais favorável ou que se justifique efetuar qualquer correção das penas únicas aplicadas e, por isso, se conclui que não é caso de reduzir a pena única que foi aplicada na 1ª instância a cada um dos recorrentes.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório


1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 5310/19.0JAPRT do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., comarca de Braga, por acórdão de 4.01.2022, foram condenados, entre outros, além do mais:

- o arguido AA, pela prática, como reincidente em concurso efectivo e real, de:

a) um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 290.º, nº1, al. d), e nº2, do Código Penal (apenso B), na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;

b) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso B), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

c) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº1, al. a), e nº2, al. f), e 202.º, al. a), do Código Penal (apenso T), na pena de 7 anos de prisão;

d) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (apenso O), na pena de 6 anos de prisão;

e) um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal (apenso O), na pena de 1 ano de prisão;

f) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (apenso V), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;

g) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (apensos F e AG), na pena de 6 anos de prisão;

h) um crime de homicídio, na forma tentada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº3, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. b) e c), 23.º, nºs 1 e 2, e 131.º do Código Penal (apensos F e AG), na pena de 4 anos de prisão;

i) um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 290.º, nº1, al. d), e nº2, do Código Penal (apensos F e AG), na pena de 4 anos de prisão;

j) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (apenso E), na pena de 7 anos de prisão;

k) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e pelos artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso E), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

l) um crime de dano, na forma consumada e em autoria material, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 212º, nºs 1 e 3, do Código Penal (apenso R), na pena de 2 anos de prisão;

m) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso R), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

n) um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (proc. principal - vítima BB), na pena de 4 anos de prisão;

o) um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (proc. principal - vítima CC), na pena de 5 anos de prisão;

p) cinco crimes de roubo, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal (proc. principal – vítimas DD, EE, FF, GG e HH), nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão;

q) catorze crimes de roubo, na forma tentada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal (proc. principal – vítimas II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU e VV), nas penas parcelares de 10 meses de prisão;

r) um crime de furto qualificado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 203.º, nº1, e 204.º, nº1, al. a), e nº2, al. e), e 202.º, als. a) e e), do Código Penal (apenso AE), na pena de 4 anos e 5 meses de prisão;

s) um crime de dano, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 212.º, nº1, do Código Penal (apenso AE), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

t) um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (apenso D), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

u) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso D), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

v) um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (apenso AC), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

w) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso AC), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

x) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (proc. principal - dia 21.11.2019), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

y) um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, p. p. pelo artigo 86.º, nº1, al. c), da Lei nº5/06, de 23.02, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (proc. principal - dia 21.11.2019), na pena de 2 anos de prisão; e

z) em cúmulo jurídico, ao abrigo dos artigos 30.º, nº1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão.

(…)

- o arguido WW, pela prática, em concurso efectivo e real, de:

a) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº1, al. a), e nº2, al. f), e 202.º, al. a), do Código Penal (apenso T), na pena de 6 anos de prisão;

b) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (apenso O), na pena de 5 anos de prisão;

c) um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal (apenso O), na pena de 10 meses de prisão;

d) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (apenso V), na pena de 5 anos e 3 meses de prisão;

e) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (apensos F e AG), na pena de 5 anos e 9 meses de prisão;

f) um crime de homicídio, na forma tentada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº3, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. b) e c), 23.º, nºs 1 e 2, e 131.º do Código Penal (apensos F e AG), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

g) um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 290.º, nº1, al. d), e nº2, do Código Penal (apensos F e AG), na pena de 3 anos e 4 meses de prisão;

h) um crime de roubo agravado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal (apenso E), na pena de 6 anos de prisão;

i) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e pelos artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (apenso E), na pena de 6 meses de prisão;

j) um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (proc. principal - vítima BB), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

k) um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (proc. principal - vítima CC), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

l) cinco crimes de roubo, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal (proc. principal – vítimas DD, EE, FF, GG e HH), nas penas parcelares de 1 ano e 3 meses de prisão;

m) catorze crimes de roubo, na forma tentada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal (proc. principal – vítimas II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU e VV), nas penas parcelares de 8 meses de prisão;

n) um crime de furto qualificado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 203.º, nº1, e 204.º, nº1, al. a), e nº2, al. e), e 202.º, als. a) e e), do Código Penal (apenso AE), na pena de 3 anos e 9 meses de prisão;

o) um crime de dano, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 212.º, nº1, do Código Penal (apenso AE), na pena de 2 anos e 5 meses de prisão;

p) um crime de roubo agravado, na forma consumada e em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, nº1, 26.º, 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal (apenso D), na pena de 4 anos de prisão;

q) um crime de condução sem habilitação legal, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (proc. principal – dia 21.11.2019), na pena de 6 meses de prisão;

r) um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, p. p. pelo artigo 86.º, nº1, al. c), da Lei nº5/06, de 23.02, e artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal (proc. principal - dia 21.11.2019), na pena de 1 ano e 11 meses de prisão; e

s) em cúmulo jurídico, ao abrigo dos artigos 30.º, nº1, e 77.º do Código Penal, na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

(…)

2. Não se conformando com esse acórdão, recorreram para a Relação de Guimarães, entre outros, os mesmos arguidos AA e WW, designadamente quanto a algumas das penas que lhes foram aplicadas e consequentemente da pena única, que consideravam excessivas, tendo sido proferido acórdão em 22.02.2023, que julgou totalmente improcedentes os respetivos recursos, mantendo na integra o acórdão da 1ª instância.

3. Inconformados com o acórdão da Relação de 22.02.2023, os arguidos AA e WW interpuseram recurso para o STJ, formulando as seguintes conclusões:

3.1. Conclusões do recurso do arguido AA (sem negritos, nem sublinhados):

I. O recorrente, não se conforma, nem pode conformar com a desproporcionalidade da pena única que lhe foi determinada.

II. O Tribunal a quo fundamentou a pena aplicada considerando, em resumo, o número de crimes, a ilicitude elevada, os fins de prevenção geral (elevados), a personalidade do arguido, o lapso temporal (curto) que mediou entre a prática dos crimes, as (elevadas) necessidades de prevenção especial, as circunstâncias de ter demonstrado juízo de censura, embora não consolidado, que o mesmo apresenta quanto a factos semelhantes àqueles que é imputado no presente processo, bem como o reconhecimento da existência de vítimas e danos em consequência dos mesmos.

III. Do relatório social ressalta o apoio familiar e a boa inserção prisional demostradora de que o recorrente vem aproveitando o tempo que leva de reclusão de forma positiva e construtiva: beneficia de consultas de psicologia, trabalha e estuda.

IV. Porém estes sinais positivos de crescimento pessoal do recorrente não foram ponderados aquando da fixação da pena única.

V. Como facilmente se conclui da leitura do texto da sentença ora em crise o argumento fundamental para aplicação de uma pena tão dura foi a satisfação de uma das finalidades das penas, qual seja a da prevenção geral.

VI. Na verdade, a pena que lhe foi aplicada espelha grandemente uma conceção negativa de prevenção especial que não é admissível no nosso sistema jurídico-penal.

VII. Salvo o devido respeito, subjaz na decisão recorrida um efeito de defesa social através da segregação do recorrente, como se o julgador procurasse atingir a sua neutralização social duradoura.

VIII. A comunidade efectivamente necessita de sentir que este tipo de criminalidade é fortemente punido, porém necessita também de sentir que a pena aplicada é justa, proporcional e adequada ao caso concreto.

IX. Não podemos, porém, desconsiderar o percurso pessoal do recorrente marcado, numa fase inicial da formação da personalidade, pela instabilidade familiar e pessoal, mas que ainda assim demonstra vontade em mudar de vida.

X. Pelo que a sua personalidade não é tendencialmente impermeável, ou voltada para a criminalidade.

XI. Não podemos ainda olvidar que apresenta hábitos de trabalho que o recorrente já sentiu e continua a sentir as consequências do crime que cometeu, sente culpa, sente remorso e vivencia esses sentimentos vezes sem fim verbalizando intranquilidade pelo futuro.

XII. Pelo que entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena única, devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena de prisão inferior assim se respeitando as normas dos artigos 40.º, 44.º, 70.º, 71.º, n.º 1, todos dos Código Penal.

Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas:

- Artigos 40.º, 44.º, 45.º, 70.º, 71.º todos do C. Penal;

Termina pedindo que o presente recurso seja considerado procedente e, consequentemente, seja modificada e substituída a decisão recorrida por nova decisão, que dê provimento às suas pretensões.

3.2. Conclusões do recurso do arguido WW (sem negritos, nem sublinhados):

I. O recorrente, não se conforma, nem pode conformar com a desproporcionalidade da pena única que lhe foi determinada.

II. O Tribunal a quo fundamentou a pena aplicada considerando, em resumo, o número de crimes, a ilicitude elevada, os fins de prevenção geral (elevados), a personalidade do arguido, o lapso temporal (curto) que mediou entre a prática dos crimes, as (elevadas) necessidades de prevenção especial, as circunstâncias de ter demonstrado juízo de censura, embora não consolidado, que o mesmo apresenta quanto a factos semelhantes àqueles que é imputado no presente processo, bem como o reconhecimento da existência de vítimas e danos em consequência dos mesmos.

III. Do relatório social ressalta o apoio familiar e a boa inserção prisional demostradora de que o recorrente vem aproveitando o tempo que leva de reclusão de forma positiva e construtiva: beneficia de consultas de psicologia, trabalha e estuda.

IV. Porém estes sinais positivos de crescimento pessoal do recorrente não foram ponderados aquando da fixação da pena única.

V. Como facilmente se conclui da leitura do texto da sentença ora em crise o argumento fundamental para aplicação de uma pena tão dura foi a satisfação de uma das finalidades das penas, qual seja a da prevenção geral.

VI. Na verdade, a pena que lhe foi aplicada espelha grandemente uma conceção negativa de prevenção especial que não é admissível no nosso sistema jurídico-penal.

VII. Salvo o devido respeito, subjaz na decisão recorrida um efeito de defesa social através da segregação do recorrente, como se o julgador procurasse atingir a sua neutralização social duradoura.

VIII. A comunidade efectivamente necessita de sentir que este tipo de criminalidade é fortemente punido, porém necessita também de sentir que a pena aplicada é justa, proporcional e adequada ao caso concreto.

IX. Não podemos, porém, desconsiderar o percurso pessoal do recorrente marcado, numa fase inicial da formação da personalidade, pela instabilidade familiar e pessoal, mas que ainda assim demonstra vontade em mudar de vida.

X. Pelo que a sua personalidade não é tendencialmente impermeável, ou voltada para a criminalidade.

XI. Não podemos ainda olvidar que apresenta hábitos de trabalho que o recorrente já sentiu e continua a sentir as consequências do crime que cometeu, sente culpa, sente remorso e vivencia esses sentimentos vezes sem fim verbalizando intranquilidade pelo futuro.

XII. Pelo que entende o recorrente, por conseguinte, que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena única, devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena de prisão inferior assim se respeitando as normas dos artigos 40.º, 44.º, 70.º, 71.º, n.º 1, todos dos Código Penal.

Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas:

- Artigos 40.º, 44.º, 45.º, 70.º, 71.º todos do C. Penal;

Termina pedindo que o presente recurso seja considerado procedente e, consequentemente, seja modificada e substituída a decisão recorrida por nova decisão, que dê provimento às suas pretensões.


4. O Ministério Público na Relação respondeu aos dois referidos recursos defendendo a confirmação do acórdão impugnado, por as penas aplicadas aos recorrentes serem proporcionadas e não se mostrarem violadas as normas invocadas pelos mesmos, as quais foram aplicadas adequadamente.

5. Subiram os autos a este Tribunal e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos, por a decisão recorrida não merecer qualquer censura, sendo as penas únicas aplicadas a cada recorrente adequadas e ajustadas, razão pela qual subscreve igualmente a fundamentação apresentada no acórdão impugnado, bem como na resposta aos recursos.

6. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.


II. Fundamentação

7. Consta do acórdão sob recurso, na parte relativa à decisão sobre a matéria de facto e, no que aqui interessa, o seguinte, quanto aos factos provados:

a) Da acusação e dos pedidos de indemnização civil de “TF Gest, Lda.” (apenso M), XX (apenso Z), BB (proc. principal), YY (apenso E), ZZ, AAA e BBB (apenso R) e Liberty Seguros, S.A. – Sucursal em Portugal (apenso T):

Processo principal - NUIPC 333/20....

1. No dia 21 de Novembro de 2021, o arguido AA encontrava-se na posse das seguintes armas de fogo:

- uma espingarda de dois canos paralelos sobrepostos, da marca "Antonio Zoli", modelo não referenciado, de origem italiana, com o número de série ...13, arma de tiro a tiro, de calibre 12 Gauge, com canos de alma lisa, medindo estes 71 cm de comprimento, tendo a arma um comprimento total de cerca de 114 cm; e

- uma espingarda de dois canos paralelos sobrepostos, da marca 'B.CASTELLANI”, modelo "STAR VEJA", de origem italiana, com o número de série ...12 puncionado na báscula e nos canos e fuste; arma de tiro a tiro, de calibre 12 Gauge, com canos de alma lisa medindo estes 70,5 cm de comprimento, tendo a arma um comprimento total de cerca de 113cm (cfr. autos de apreensão de fls. 583-4, e de exame de fls. 558-82, 589 e 2495-2507, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), aptas a amedrontarem e intimidarem as pessoas que se encontrassem em estabelecimentos, bem como os donos dos veículos..

2. Nos meses de Outubro e Novembro de 2019, os arguidos AA e WW não exerceram qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

3. Os arguidos AA e WW não são titulares de carta de condução ou outro documento que os habilite a conduzir veículos automóveis.

4. O arguido AA mede 1,87 m de altura; o arguido WW mede 1,68 m; e o arguido CCC mede 1,72 m.

(…)

NUIPC 5154/19.... B

27. No dia 9 de Novembro de 2019, cerca das 10h35, o arguido AA conduzia o veículo da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula ..-..-LT aposta (ao qual correspondia a matrícula ..-..-MG), pela A...0, nas imediações do Km 0,8, em ..., Vila Nova de Gaia, no sentido Norte/Sul.

28. No mesmo sentido e via, mais à frente, seguiam os ofendidos DDD e EEE, numa viatura da marca “Seat”, modelo “Leon”, com a matrícula ..-UN-...

29. A dada altura, o ofendido DDD, conduzindo o dito “Seat Leon”, efectuou uma ultrapassagem a um veículo que também seguia por aquela via, utilizando para o efeito a via de trânsito mais à esquerda.

30. O arguido AA, circulando a velocidade que não foi possível apurar em concreto, mas superior a 90 km/hora, aproximou-se da traseira do veículo conduzido pelo ofendido DDD e, de imediato, começou a fazer sinais de luzes, alternando entre médios e máximos, com o propósito de este abandonar a via de trânsito onde seguia e, assim, ultrapassá-lo.

31. Uma vez que o ofendido DDD não passou logo para a via de trânsito mais à direita, o arguido passou para essa hemifaixa de rodagem e começou a ultrapassar o veículo daquele, utilizando para o efeito a via de trânsito mais à direita.

32. Enquanto efectuava a manobra de ultrapassagem do veículo onde circulavam os ofendidos, o arguido AA abriu o vidro da janela e, através desta, apontou-lhes uma espingarda caçadeira, que empunhava, ao mesmo tempo que proferia, em tom exaltado, algumas palavras imperceptíveis.

33. Quando seguia à frente do veículo “Seat Leon”, o arguido AA efectuou um disparo na direcção desse veículo, atingindo o separador central da faixa de rodagem.

34. A descrita conduta do arguido, levada a cabo enquanto circulavam na auto-estrada, e o disparo efectuado provocaram receio nos dois ofendidos, fazendo-os temer pelas suas vidas e criando perigo para estas.

35. O arguido sabia que não era titular de documento legal que o habilitasse a conduzir o aludido veículo “Seat Ibiza” e que não o podia conduzir sem tal documento e, não obstante, quis tripular o aludido automóvel na via pública.

36. O arguido agiu com o propósito, concretizado, de provocar medo e receio nos ofendidos DDD e EEE, sabendo que a arma que utilizava era meio adequado para o efeito.

37. O arguido agiu com o propósito de intimidar os ofendidos mediante a exibição de uma espingarda caçadeira, enquanto conduziam veículos automóveis e circulavam na auto-estrada, mais sabendo que, deste modo, podia provocar acidente e colocava em perigo a circulação do veículo “Seat Leon” e criava perigo para a vida e integridade física dos ofendidos e, ainda, para bens patrimoniais de valor elevado, designadamente o veículo identificado em 28) e, não obstante quis actuar nos termos descritos.

38. O arguido agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

NUIPC 5263/19.... T

39. No dia 14 de Novembro de 2019, cerca das 20h40, os arguidos AA e WW seguiam no interior de um veículo da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, pela Estrada ..., em ..., no sentido Valongo-Gondomar.

40. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, os arguidos AA e WW aperceberam-se da presença, alguns metros à sua frente, do veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5”, com a matrícula ..-CS-.., no valor de cerca de 12.500 € (doze mil e quinhentos euros), pertença da ofendida FFF, que o conduzia, acompanhada da sua filha de 7 anos de idade, GGG, que seguia no banco de trás.

41. De imediato, com o propósito de se apoderarem daquele veículo e bens que estivessem no seu interior, os arguidos AA e WW encetaram perseguição à ofendida.

42. Momentos depois, a ofendida FFF entrou na rua da sua residência - Rua de ... – e, quando chegou junto à sua garagem (nº290), os arguidos acenderam as luzes do veículo em que transitavam, na direção do automóvel da ofendida.

43. Logo de imediato, na execução do planeado, os arguidos, pelo menos um deles empunhando uma espingarda caçadeira e ambos com capuzes que lhes tapavam a cara, dirigiram-se ao veículo da ofendida, tendo um deles batido, com força, no vidro da porta do condutor, ao mesmo tempo que lhe apontava a dita arma e lhe gritava, em tom intimidatório: “sai, sai. Não mexes em nada. Deixa a chave”.

44. Na mesma altura, o outro arguido, com a cara tapada, encontrava-se junto à porta traseira do lado direito do veículo da ofendida.

45. Temendo pela sua vida e da sua filha, a ofendida FFF saiu do seu carro, pedindo para retirar a sua filha do banco de trás, tendo esta saído pela porta traseira do lado direito, e, logo de seguida, ambas fugiram para o interior da sua residência.

46. Logo depois, pelo menos um dos arguidos entrou para o mencionado veículo “BMW Série 5” e, tal como um outro indivíduo de identidade desconhecida que se encontrava no interior do aludido “Seat Ibiza””, abandonaram o local, na posse do referido veículo e dos seguintes bens, que se encontravam no respectivo interior e pertenciam à ofendida FFF: um computador portátil, marca “HP”, avaliado em 400 € (quatrocentos euros); várias pen’s com material de trabalho da ofendida; diversos ficheiros clínicos da “Clínica ...”; diversas chaves; uma mala e uma carteira, ambas da marca “Cavalinho”, que continham diversos documentos da ofendida, da sua filha e do seu marido.

47. Os arguidos AA e WW actuaram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de fazerem seus o aludido veículo “BMW Série 5”, que sabiam ter valor superior a 5.100 €, e os objetos mencionados em 46), mais sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

48. Os arguidos AA e WW sabiam que o seu descrito comportamento e a arma que utilizavam eram meios adequados a provocar medo e receio na ofendida, como provocaram, e que, deste modo, apoderavam-se dos mencionados bens.

49. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

NUIPC 5262/19.... O

50. No dia 14 de Novembro de 2019, pelas 20h55, os arguidos AA e WW, fazendo-se transportar no sobredito veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5”, com a matrícula ..-CS-.., dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis “Galp”, pertencente a “V..., Unipessoal, Lda.”, sito na Av.ª ..., ..., em ..., ..., ..., com o propósito comum de fazerem seus os bens que encontrassem nesse estabelecimento e na posse dos clientes que lá estivessem, mediante o uso de armas de fogo.

51. Ali chegados, os arguidos, cada um munido de uma espingarda caçadeira, com as cabeças cobertas pelos capuzes dos casacos que vestiam e as caras tapadas por panos escuros, para evitarem ser reconhecidos, dirigiram-se para a loja do posto de abastecimento.

52. No interior da loja, um dos arguidos apontou a arma ao funcionário que ali se encontrava, HHH, o qual estava atrás do balcão, tendo-lhe dito, em tom intimidatório, para o mesmo lhe entregar o dinheiro.

53. O outro arguido apontou a arma ao cliente que também ali estava, III, tendo-lhe dito, em tom sério, para lhe entregar o dinheiro que tinha no bolso e, como III disse que não tinha dinheiro, o mesmo arguido disse-lhe para ficar quieto no canto, empurrando-o para o local indicado, ali permanecendo com a arma apontada à cara deste ofendido, fazendo-o temer pela sua vida.

54. Ao mesmo tempo, o outro arguido entrou no balcão e ordenou ao ofendido HHH para abrir a caixa e lhe dar o dinheiro.

55. O ofendido HHH, receando pela sua vida, retirou da gaveta da caixa registadora quantia que não foi possível apurar, mas não inferior a 90 € (noventa euros) e não superior a 100 € (cem euros), bem como a quantia de 120 € (cento e vinte euros), em moedas para trocos, o que entregou a tal arguido.

56. Os arguidos deram ordem ao ofendido HHH para abrir o cofre que estava numa dependência interior da loja, o que este não fez apenas por desconhecer como se abria.

57. Quando se preparavam para sair do estabelecimento, um dos arguidos efectuou um disparo contra o expositor de tabaco que se encontrava atrás da caixa, partindo-o e estragando vários maços de tabaco, o que foi causa directa e necessária de um prejuízo, no valor total de cerca 600 €.

58. Nesse mesmo dia, foi encontrada, em cima do balcão, uma bucha deflagrada por uma das armas empunhadas pelos arguidos.

59. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de fazerem seus o dinheiro supra mencionado, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

60. Os arguidos sabiam que o seu comportamento e as armas que utilizavam eram meios adequados a provocar medo e receio no ofendido HHH, como provocaram, e que, deste modo, apoderavam-se dos mencionados bens.

61. Os arguidos não lograram apropriar-se de quantias monetárias na posse do ofendido III somente por este não ter qualquer valor na sua posse e, consequentemente, por circunstâncias alheias às suas vontades.

62. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

NUIPC 5273/19.... V

63. No dia 14 de Novembro de 2019, os arguidos AA e WW, com o propósito comum de se apoderarem de outros veículos e bens que encontrassem, cerca das 21h45, seguiam, um conduzindo o sobredito veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5”, com a matrícula ..-CS-.., e o outro num veículo da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, pela Estrada ..., no ..., no sentido ....

64. Nessa altura, os arguidos aperceberam-se da presença da ofendida JJJ, a qual seguia na sua viatura da marca “Audi”, modelo “A8”, com a matricula ..-LM-.., com o valor de 24.684,78 € (vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos).

65. Assim, na execução do planeado, com vista a que a ofendida JJJ parasse o veículo que conduzia e quando se encontravam na Estrada ..., junto à saída para a A..., o arguido que conduzia o veículo “BMW Série 5” ultrapassou-a pela direita e, de seguida, colocou-se no meio da faixa de rodagem, imobilizando a viatura que conduzia, de modo a impedir a passagem daquela, e, ao seu lado, também do lado direito, colocou-se o arguido que conduzia o veículo “Seat Ibiza”.

66. Logo de imediato, o arguido que conduzia o veículo “BMW Série 5”, encapuçado e com a cara tapada com um passa-montanhas para evitar ser reconhecido, saiu para o exterior, empunhando uma espingarda caçadeira, que apontou na direção da ofendida JJJ.

67. A ofendida, apesar de temer pela sua vida, arrancou com o seu automóvel pela berma do lado direito, contornando os carros onde seguiam os arguidos, momento em que um dos arguidos disparou na sua direcção, não logrando atingi-la.

68. Os arguidos perseguiram a ofendida até à zona do Hospital ... e, nessa altura, quando se encontravam parados num semáforo, o arguido que conduzia a viatura “BMW Série 5” imobilizou-se perto do veículo da ofendida, na faixa do lado direito desta.

69. Então, esse arguido abriu a sua porta, impedindo a passagem da ofendida, mas esta, com receio, iniciou de novo a marcha, abalroando essa porta do condutor do veículo “BMW Série 5”, e conseguiu fugir.

70. Os arguidos só não conseguiram apoderar-se do veículo da ofendida por motivos alheios às suas vontades.

71. Com o seu comportamento, os arguidos causaram, de forma directa e necessária, no mencionado veículo “Audi A8”, estragos no valor de 7.044,90 €.

72. Os arguidos AA e WW agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente formulado de se apoderarem do mencionado veículo da ofendida, que sabiam ser de valor superior a 20.400 €, mais sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono, só não tendo conseguido apoderarem-se do mesmo por motivos alheios às suas vontades.

73. Os arguidos sabiam que o seu comportamento e a arma que utilizavam eram meios adequados a provocar medo e receio na ofendida, como provocaram, para, deste modo, apoderarem-se do aludido veículo “Audi A8”.

74. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(…)

NUIPC 5267/19.... F / NUIPC 3465/19.... AG

77. Os arguidos AA e WW, com o propósito de se apoderarem de veículos e bens que encontrassem, cerca das 21h50 do dia 14 de Novembro de 2019, fazendo-se transportar no veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5”, com a matrícula ..-CS-.., dirigiram-se para a EN ...4, na BB, por onde circulavam.

78. Nessa altura, os arguidos aperceberam-se da presença do ofendido KKK, que seguia pela mesma via e sentido, alguns metros à frente, no seu veículo da marca “BMW”, modelo “Série 1”, de matrícula ..-VF-.., com o valor de cerca de 30.000 € (trinta mil euros).

79. Na execução do planeado, os arguidos ultrapassaram o veículo do ofendido KKK e, cerca de 100 metros à frente, já no acesso à Rua Dr. ..., atravessaram na via o veículo em que seguiam, impedindo a passagem do veículo do ofendido e de outros veículos que ali circulavam.

80. Nessa altura, os arguidos saíram do veículo, um do lado do condutor e outro do lado pendura, com passa-montanhas que lhes tapavam a cara, empunhando cada um deles uma espingarda caçadeira, que apontaram na direcção do ofendido KKK, e ordenaram-lhe, em tom intimidatório, que saísse do veículo.

81. Apesar de temer pela sua vida, o ofendido não saiu do seu carro e, de imediato, engrenou a marcha-atrás e começou a recuar o veículo, na direção da EN ...4.

82. Nessa altura, imediatamente atrás do ofendido KKK, seguia LLL, a qual conduzia o veículo da marca “Mercedes”, modelo “Classe A”, com a matrícula ..-OX-.., e, logo atrás desta, MMM, que conduzia o veículo da marca “Fiat”, modelo “Punto”, com a matrícula ..-BU-...

83. A ofendida LLL, apercebendo-se que o ofendido KKK começara a recuar, também engrenou a marcha-atrás e começou a recuar, vindo o veículo do ofendido KKK a embater no veículo de LLL e o desta a embater no veículo do MMM.

84. Acto contínuo ao ofendido KKK ter começado a recuar o seu veículo, os arguidos efectuaram, pelo menos, dois disparos na direcção daquele, tendo, pelo menos por duas vezes, atingido essa viatura e nela provocado, de forma directa e necessária, vários estragos, no valor de cerca de 10.000 €: na zona frontal do radiador, duas perfurações; no vidro pára-brisas, múltiplas marcas de impacto de bagos de chumbo; e, na porta traseira do lado direito e no pára-choques, vários estragos.

85. Depois de efectuarem os disparos, os arguidos regressaram ao veículo em que transitavam e colocaram-se em fuga, apenas não logrando apoderar-se do veículo identificado em 78) por motivos alheios às suas vontades.

86. No interior do compartimento do motor do veículo identificado em 78) foi encontrada uma parte constituinte de uma bucha, proveniente dos disparos efetuados pelos arguidos; e, na EN ...4, foi encontrada uma bucha, proveniente dos disparos efectuados pelos arguidos.

87. Os arguidos AA e WW agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito comum e conjuntamente formulado de se apoderarem do veículo do ofendido KKK, que sabiam ser de valor superior a 20.400 €, mais sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono, apenas não tendo conseguido apoderarem-se do mesmo por motivos alheios à sua vontade.

88. Os arguidos sabiam que o seu comportamento e as armas que utilizavam eram meio adequado a provocar medo e receio no ofendido KKK, como provocaram.

89. Ao efectuarem disparos com as referidas armas na direcção do veículo conduzido pelo ofendido KKK, os arguidos admitiram como possível atingi-lo fatalmente, resultado que aceitaram e que não os inibiu de actuar conforme supra descrito, agindo com um propósito comum e conjuntamente formulado, apenas não tendo atingido mortalmente o ofendido KKK por motivos alheios à sua vontade.

90. Ao actuarem como supra descrito, com um propósito comum e conjuntamente formulado, os arguidos sabiam que podiam causar um acidente, como causaram, resultado que também aceitaram e que não os inibiu de agir conforme agiram, mais sabendo que colocavam em perigo a circulação dos veículos dos três ofendidos e criavam perigo para a vida e integridade física destes e para bens patrimoniais de valor elevado, designadamente os veículos em que os mesmos seguiam.

91. Os arguidos agiram sempre de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.

(…)

NUIPC 5269/19.... E

128. Os arguidos AA e WW, com o propósito de se apoderarem de outros veículos e bens que encontrassem e fazendo-se transportar no veículo da marca “BMW”, modelo “Série 5”, com a matrícula ..-CS-.., cerca das 22h30 do dia 14 de Novembro de 2019, seguiam pela Rua ..., no acesso à VCI, no sentido ....

129. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, os arguidos aperceberam-se da presença do ofendido YY alguns metros à frente, conduzindo o veículo da marca “Mercedes”, modelo “Classe A”, com a matrícula ..-PB-...

130. Na execução do planeado e com o objetivo de obrigar o ofendido a parar o veículo, quando seguiam no referido acesso à VCI, junto ao Mercado Abastecedor, os arguidos embateram com o veículo em que seguiam na traseira do veículo do ofendido.

131. Na sequência desse embate e desconhecendo o propósito dos arguidos, o ofendido abrandou a marcha do veículo que conduzia e encostou à berma da estrada e, deixando a chave na ignição, deslocou-se junto dos arguidos, que também tinham parado, para se inteirar do sucedido.

132. Logo de imediato, os arguidos saíram do veículo identificado em 128), empunhando um deles uma espingarda caçadeira, apontada ao ofendido YY.

133. O ofendido YY, temendo pela sua vida, fugiu, saltando o rail da estrada e deitando-se no chão.

134. De imediato, um dos arguidos dirigiu-se para o veículo do ofendido, no qual entrou, e abandonou o local, conduzindo-o, seguindo atrás de si o outro arguido, conduzindo o veículo indicado em 128).

135. Os arguidos apoderaram-se do veículo identificado em 129), de valor de cerca de 24.000 € (vinte e quatro mil euros), e de outros bens que estavam no seu interior, tudo pertença do ofendido YY: um “Ipad”, marca “Apple”, modelo “Pro”, com o nº de série ..., com o valor de cerca de 1.000 € (mil euros); três pen’s, de cor preta; um terço dourado; um leitor de Via ...; um spray para óculos; uma caixa de cor verde; e um par de óculos, marca “Rayban”, no valor de 300 € (trezentos euros), veículo e objetos que os arguidos fizeram seus.

136. O veículo e os objectos referidos em 135), com excepção do Ipad, foram recuperados no dia 17 de Novembro de 2019, na posse do arguido CCC.

137. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de fazerem seus o veículo identificado em 129), cujo valor sabiam ser superior a 20.400 €, e os objectos indicados em 135), mais sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

138. Os arguidos sabiam que o seu comportamento e a arma que utilizavam eram meios adequados a provocar medo e receio no ofendido YY, como provocaram, e que, desse modo, apoderavam-se dos mencionados bens.

139. Os arguidos AA e WW agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que não possuíam documento legal que os habilitasse a conduzir os veículos identificados em 128) e 129) e que sem tal documento não podiam conduzi-los e, não obstante, quiseram agir conforme supra descrito.

140. Ambos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(…)

NUIPC 5306/19.... R

153. No dia 16 de Novembro de 2019, pelas 15h30, o arguido AA e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar seguiam no veículo da marca “Mercedes”, modelo “Classe A”, pela Alameda ..., no ..., no sentido Sul-Norte, sendo o veículo conduzido pelo referido arguido.

154. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido circulava atrás do veículo da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula ..-..-RX, conduzido pelo ofendido ZZ, seu dono, o qual seguia acompanhado do seu filho, AAA, à data com 14 anos de idade, quando, na sequência de manobras de trânsito, o arguido se travou de razões com ZZ, mantendo o seu veículo junto à traseira do veículo deste, ao mesmo tempo que lhe apitava.

155. Momentos depois, quando estavam parados, por imposição de um sinal “stop” existente na via, o arguido AA continuou a gesticular e a discutir com o ofendido ZZ.

156. Temendo o comportamento do arguido, o ofendido ZZ prosseguiu a marcha.

157. Logo depois, encontrando-se a cerca de dois metros do veículo do ofendido ZZ, o arguido AA, empunhando uma espingarda caçadeira, efectuou dois disparos na direcção do veículo identificado em 154), atingindo-o.

158. O comportamento do arguido e os disparos efectuados provocaram receio nos ofendidos ZZ e AAA, fazendo-os temer pelas suas vidas.

159. O comportamento do arguido provocou, de forma directa e necessária, no veículo identificado em 154), na parte esquerda traseira e na parte lateral esquerda, marcas de impactos resultantes de disparo de uma arma de fogo tipo caçadeira, causando estragos cuja reparação importa um custo no montante de 790,89 €.

160. Nesse mesmo dia, pelas 19h30, na via pública, foi encontrada uma bucha, proveniente dos disparos efetuados pelo arguido.

161. O arguido AA agiu com o propósito, concretizado, de provocar medo e receio nos dois ofendidos, sabendo que a arma que utilizava era meio adequado para o efeito.

162. O arguido quis causar, como causou, estragos num bem que sabia não lhe pertencer.

163. O arguido sabia que não possuía documento legal que o habilitasse a conduzir o veículo indicado em 153) e que sem tal documento não o podia conduzir e, não obstante, quis agir conforme supra descrito.

164. O arguido agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(…)

NUIPC 5310/19.... – Processo principal

171. No dia 17 de Novembro de 2019, os arguidos AA, WW e CCC acordaram entre si deslocarem-se ao “Café do ...”, pertencente ao assistente BB, sito na Rua ..., em ..., ..., e com uso de armas de fogo, apoderarem-se de dinheiro e objectos do estabelecimento e dos clientes que lá se encontrassem.

172. Assim, pelas 00h50 desse dia, na execução do planeado, os três arguidos dirigiram-se ao referido estabelecimento, fazendo-se transportar no veículo da marca “Mercedes”, modelo “Classe A”, com a matrícula ..-..6-CY aposta e com a correspondente vinheta de seguro colocada no pára-brisas.

173. Ali chegados, os arguidos AA, WW, estes munidos com espingardas caçadeiras, e o arguido CCC, todos encapuçados e com os rostos tapados, a fim de evitarem ser identificados, dirigiram-se para o aludido estabelecimento de café.

174. No interior desse estabelecimento, encontravam-se, pelo menos, vinte clientes, para além do respectivo proprietário, BB, e da sua mulher.

175. Na execução do planeado entre todos, o arguido AA permaneceu junto à porta de entrada do referido Café, numa atitude vigilante, e os arguidos CCC e WW dirigiram-se para o seu interior, tendo este último gritado, de forma intimidatória: “isto é um assalto”.

176. Logo de seguida, por forma a intimidar todos os presentes, o arguido WW efectuou um disparo para uma das paredes da sala interior do dito estabelecimento, onde se encontrava a maioria dos clientes, e, de imediato, exigiu que estes saíssem daquele local e se colocassem na sala principal, situada à entrada, o que todos fizeram, por recearem pelas suas vidas.

177. Uma vez aí, o arguido WW exigiu aos presentes dinheiro e telemóveis que tivessem na sua posse e os colocassem sobre o balcão do estabelecimento, junto à caixa registadora.

178. Receando pela sua vida, os clientes DD, EE, FF, GG e HH, entregaram, respectivamente, as seguintes quantias, colocando-as no balcão do mencionado estabelecimento de café: 20 € (vinte euros); 10 € (dez euros); 10 € (dez euros); 4 € (quatro euros); e 40 € (quarenta euros).

179. Após, o arguido WW dirigiu-se ao assistente BB, que se encontrava com a sua mulher, NNN, no interior do balcão, ordenando-lhe que entregasse todo o dinheiro da caixa, o que o mesmo fez, por recear pela sua vida, assim entregando a quantia de 200 € (duzentos euros), que tinha na caixa, e a quantia de 500 € (quinhentos euros), que tinha no bolso das calças que trajava.

180. O arguido CCC recolheu todos estes valores monetários, não tendo chegado a pegar nos telemóveis.

181. Os clientes II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU e VV, que se encontravam no dito estabelecimento de café e apesar de temerem o comportamento dos arguidos e terem na sua posse valores monetários e telemóveis, não lhes entregaram qualquer quantia ou bens, sendo que os clientes QQ e SS, sem que os arguidos se apercebessem, atiraram os seus telemóveis para o interior de uma arca frigorífica, de modo a evitarem que aqueles se apoderassem de tais objetos.

182. De seguida, o arguido WW perguntou quem era o dono de uma carrinha “Seat” preta; porém, ninguém respondeu.

183. Dada a ausência de resposta, o arguido CCC, conhecido pela alcunha “OOO”, que residia nas proximidades e conhecia algumas das pessoas que ali estavam, disse algo, em tom baixo, ao arguido WW, com o propósito de evitar que o reconhecessem.

184. Nesse instante, o arguido WW voltou a perguntar, em tom mais alto e intimidatório, quem tinha a chaves “da QL”, querendo referir-se ao veículo “Seat Ibiza” de matrícula ..-..-QL.

185. Logo de seguida, o arguido CCC voltou a dizer, em tom baixo, algo ao ouvido do arguido WW e este, em seguida, dirigindo-se a RR, namorada de CC, proprietário da viatura em causa e que também ali se encontrava, disse-lhe em tom intimidatório: “Tu, para a frente”.

186. Nesse momento, o ofendido CC, receando pela sua vida e da de RR, entregou aos arguidos as chaves do seu veículo da marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula ..-..-QL, no valor de cerca de 3.500 € (três mil e quinhentos euros), que se encontrava estacionado no exterior do dito estabelecimento.

187. Na posse das quantias acima referidas e da chave do referido veículo “Seat Ibiza”, os arguidos saíram do aludido estabelecimento de café.

188. Entretanto, chegou ao local o ofendido PPP, filho do assistente BB, que estacionou o seu veículo automóvel em frente ao dito “Café do ...”, deparando-se com os arguidos a sair do interior do estabelecimento, sendo que um deles apontou-lhe a espingarda caçadeira de que estava munido, numa atitude intimidatória, em consequência do que o referido ofendido, assim receando pela sua vida, fugiu do local, no seu veículo.

189. Após saírem do estabelecimento, no exterior, um dos arguidos efectuou um disparo, com o propósito de amedrontar os ofendidos e evitar que estes os seguissem ou contactassem as autoridades policiais.

190. Os arguidos AA e WW dirigiram-se para o veículo identificado em 186), no qual entraram, e o arguido CCC entrou no veículo “Mercedes” referenciado em 172), e todos fugiram então do local, na posse do dinheiro e do veículo “Seat”, que fizeram seus.

191. Entretanto, II, um dos presentes no local, seguiu os arguidos, no seu carro e contactou o número de emergência 112, fornecendo, ao longo do percurso, a localização dos arguidos.

192. Assim, já na cidade ..., as autoridades policiais localizaram o arguido CCC na posse da viatura “Mercedes Classe A” referenciada em 172), tendo este parado a mesma no final da Rua António ..., nessa cidade, onde a abandonou e colocou-se em fuga, apeado e deixando, pelo caminho, a chave de ignição da mesma viatura, junto ao nº80 da Rua Bernardino ..., e um casaco, no jardim da mesma artéria com a Rua das ..., locais onde vieram a ser encontrados tais objectos.

193. O arguido CCC foi abordado, logo depois, na Rua das ..., junto à entrada nº393, tendo na sua posse: a quantia monetária de 210,30 € (duzentos e dez euros e trinta cêntimos), fraccionada em nove notas de 20,00 €, três notas de 10,00 €, uma moeda de vinte cêntimos e duas moedas de 5 cêntimos; um saco hermético, contendo 7 pedaços de cocaína (éster metílico), com o peso líquido de 1,068 g, produto que o arguido destinava ao seu consumo e que excedia a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias; um cachimbo, vulgarmente designado por “caneco”, de metal, contendo uma prata enrolada numa das extremidades, contendo resíduos de cocaína; um telemóvel da marca Apple modelo lPhone 11, de cor preta; um casaco tipo impermeável, de cor verde, da marca “Siksilk”, tamanho S.

194. O arguido CCC apresentava, nas mãos, face, cabelo e vestuário, partículas características/consistentes com resíduos de disparo(s) de arma(s) de fogo.

195. No dia 17 de Novembro de 2019, no interior do veículo “Mercedes”, modelo “Classe A”, que ostentava as chapas de matrícula ..-..6-CY, apesar de lhe corresponder a matrícula ..-PB-.., foram encontrados: 21 (vinte e um) cartuchos de cal. 12 deflagrados e 24 (vinte e quatro) munições de calibre 12 Gauge, de marcas, cargas e granutometrias diversas, de percussão central, aparentando todas as munições conter todos os componentes e estarem em condições de serem imediatamente disparadas, em armas compatíveis com o respectivo calibre; - no banco traseiro do lado esquerdo: uma carteira em pele castanha, que continha diversos documentos, cartões de apresentação/identificação, papéis com inscrições manuscritas, cartões de suporte de cartões SlM, um adaptador para cartão micro-SlM da “NOS”; um boné preto, com a inscrição “Adidas”;- no chão do banco traseiro, do lado esquerdo: uma marreta; uma calça de ganga, de cor cinzenta; uma sweatshirt com capuz, de cor preta; e, um blusão de cor preta, contendo, no bolso interior, uma notificação do Ministério Público de ..., em nome do arguido CCC, no âmbito do Proc. nº4/19....; - na consola central: o documento único do veículo, em nome de YY;- no chão, debaixo do banco dianteiro do passageiro: um conjunto de exames médico-laboratoriais, em nome de QQQ, e um recibo de cobrança e comprovativo de pagamento, emitidos no mesmo nome; duas meias, uma de cor preta e da marca “Doone” e outra de cor branca e da marca “Lotto”; dois pares de óculos de sol, uns de cor preta e da marca “Rayban”, e o outro de cor azul , sem qualquer marca; uma pen USB, de cor preta, sem qualquer marca; uma chave de cor vermelha, com fita-cola preta, de uma viatura “Alfa Romeo”; uma factura do “Continente” de ..., datada de 16.11.19, no valor de 62,18 €;- na mala do carro: dentro de um saco plástico do “Continente”, vários artigos alimentares e de higiene, correspondendo estes artigos aos descritos na factura encontrada debaixo do banco dianteiro do passageiro; uma mochila infantil, da marca “Cartoon Network”, contendo peças de roupa; diversas peças de roupa, pares de sapatilhas e artigos de higiene.

196. No dia 17 de Novembro de 2019, pela 01h44, os arguidos AA e WW, na posse do veículo identificado em 186), dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível “Galp”, sito na Estrada ..., ..., no ..., onde abasteceram o referido veículo.

197. No dia 17 de Novembro de 2019, pelas 02h30, foram encontradas duas buchas deflagradas, próprias de cartuchos de arma de caça, uma no interior do “Café do ...”, no chão, junto à parte exterior do balcão, e outra, na estrada em frente à entrada desse estabelecimento, provenientes dos disparos efectuados pelos arguidos.

198. Os arguidos AA, WW e CCC actuaram em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de fazerem seus o veículo de matrícula ..-..-QL e as quantias monetárias que estivessem no interior daquele estabelecimento e na posse dos clientes, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos donos.

199. Os arguidos sabiam que o seu comportamento e as armas que utilizavam eram meios adequados a provocar medo e receio nos ofendidos, como provocaram, e que, desse modo, apoderavam-se dos mencionados bens.

200. Os arguidos não lograram apropriar-se de bens e das quantias monetárias na posse de II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, os quais se encontravam também ali presentes, por estes não terem acatado as suas ordens, não lhes tendo entregue qualquer quantia ou bens e, consequentemente, por circunstâncias alheias às suas vontades.

201. Os arguidos actuaram em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de provocar medo e receio no ofendido PPP, sabendo que a arma que utilizaram era meio adequado para o efeito, tendo o arguido CCC agido com o propósito, comum a outrem, de que ninguém impedisse ou dificultasse a sua fuga e lhe visse o rosto, representando a possibilidade de o mesmo ou outrem actuar conforme descrito em 188) e conformando-se com a adopção de tal conduta, mais sabendo que, desse modo, dava a entender ao seu destinatário, o ofendido PPP, que atentariam contra a sua vida se este se aproximasse, o que o faria recear pela sua vida e, desse modo, constrangê-lo-iam a afastar-se daquele local, o que se verificou.

202. O arguido CCC detinha o produto estupefaciente indicado em 193) para seu consumo, sabendo quais eram as suas características, natureza e efeitos estupefacientes e que a sua posse e detenção quantidade que excedesse a necessária para o consumo médio individual durante 10 dias eram proibidas e punidas por lei.

203. O arguido CCC sabia que não podia deter as munições referidas em 195) sem ser titular da respectiva licença, manifesto e registo, de que não dispunha, e sem estar autorizado para o efeito.

204. Nessa noite, os arguidos WW e AA lograram fugir às autoridades.

205. Os arguidos AA, WW e CCC actuaram sempre de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(…)

NUIPC 1013/19.... AE

220. No dia 18 de Novembro de 2019, cerca das 21h00, os arguidos AA e WW e outra pessoa cuja identidade não se logrou apurar dirigiram-se ao stand “B...”, pertença de RRR, sito na Av.ª ..., em ..., ..., com o propósito de ali entrarem e se apoderarem de veículo que ali encontrassem.

221. Na execução do planeado, os arguidos acederam ao interior do dito stand, tendo, para o efeito, estroncado o cadeado do portão.

222. Já no interior do parque do stand, os arguidos decidiram apoderar-se do veículo da marca “Volkswagen”, modelo “Corrado”, com a matrícula ..-..-MJ, de cor vermelha e no valor de cerca de 7.900 € (sete mil e novecentos euros), que ali se encontrava aparcado para venda e era pertença de SSS.

223. Uma vez que as viaturas com as matrículas ..-SG-.. (“Renault Twingo”) e ..-PB-.. (“Renault Clio”), que também ali se encontravam aparcadas para venda, impediam os arguidos de retirarem o veículo que pretendiam, acordaram entre si movê-las do local onde se encontravam, tendo, para o efeito, partido o vidro traseiro esquerdo do veículo com a matrícula ..-SG-.. e o vidro lateral esquerdo, junto do retrovisor, do veículo com a matrícula ..-PB-...

224. De seguida, os arguidos destravaram estas duas viaturas e deixaram-nas descair até à Av.ª ..., onde as deixaram abandonadas no meio da estrada.

225. Logo de seguida, os arguidos, de modo que não foi possível apurar em concreto, introduziram-se no veículo identificado em 222), do qual se apoderaram e fizeram seu, e abandonaram o local, conduzindo-o.

226. Com o seu comportamento, os arguidos causaram, de forma directa e necessária, nos veículos com as matrículas ..-SG-.. e ..-PB-.., estragos, no valor de cerca de 2.500 €.

227. Os arguidos AA e WW actuaram de forma deliberada, livre e consciente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, sabendo e querendo aceder ao interior do referido stand “B...” mediante estroncamento do respectivo portão, com o propósito, concretizado, de fazerem seu veículo que encontrassem no interior de tal estabelecimento.

228. Os arguidos mais sabiam que os veículos que se encontravam no interior do dito estabelecimento tinham valor superior a 5.100 €, não lhes pertenciam e que actuavam sem autorização do respectivo dono.

229. Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, querendo causar e sabendo que causavam estragos nos veículos com as matrículas ..-SG-.. e ..-PB-.., bens que sabiam não lhes pertencerem.

230. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

NUIPC 5346/19.... D

231. No dia 18 de Novembro de 2019, pelas 22h06, os arguidos AA e WW dirigiram-se no veículo supra identificado em 222), conduzido pelo arguido AA, ao posto de abastecimento de combustíveis “Galp”, pertencente a T..., Lda., sito na Av.ª..., em ..., com o propósito de dali retirarem e se apropriarem de bens e valores, com uso de armas de fogo.

232. Ali chegados, na execução do planeado, os arguidos, de rosto tapado, saíram do veículo identificado em 222) e o arguido AA, empunhando uma espingarda caçadeira, dirigiu-se ao funcionário do posto, TTT, a quem a apontou, ao mesmo tempo que lhe dizia, em tom intimidatório: “dinheiro, dinheiro”.

233. Logo de seguida, sempre com o propósito de intimidar o ofendido, o arguido AA apontou a arma para uma zona fora da área de abastecimento e efectuou um disparo.

234. Ao mesmo tempo, o arguido WW aproximou-se do ofendido TTT e disse-lhe, em tom sério, para lhe entregar o dinheiro, enquanto o revistava.

235. Logo depois, o arguido WW puxou pela bolsa que o ofendido tinha ao ombro e que continha o apuro do dia, no total de 250 € (duzentos e cinquenta euros), em notas e moedas do BCE.

236. Na posse da bolsa e quantia monetária referidas, que fizeram suas, os arguidos dirigiram-se para o veículo referenciado em indicado em 231), regressando o arguido AA ao lugar de condutor, e colocaram-se em fuga.

237. Nesse mesmo dia, pelas 23h50, foi encontrada no estabelecimento identificado em 231) uma bucha plástica integrante da munição deflagrada pela espingarda caçadeira utilizada pelo arguido AA, na trajectória do disparo por este efetuado.

238. Os arguidos AA e WW actuaram de forma deliberada, livre e consciente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de fazerem seus os bens indicados em 235), sabendo que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

239. Os arguidos sabiam que o seu comportamento e a arma utilizada eram meios adequados a provocar medo e receio no ofendido TTT, como provocaram, e que, desse modo, apoderavam-se dos mencionados bens.

240. O arguido AA sabia que não era titular de documento legal que o habilitasse a conduzir o veículo referenciado em 231) e que sem tal documento não podia conduzi-lo e, não obstante, quis actuar conforme supra descrito.

241. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

NUIPC 5367/19.... AC

242. No dia 19 de Novembro de 2019, cerca das 22h28, o arguido AA, conduzindo o veículo da marca “Volkswagen”, modelo “Corrado”, com a matrícula ..-..-MJ, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis “BP”, pertencente a M..., S.A., sito na Rua ..., em ..., ..., com o propósito de aí retirar e se apropriar de bens e valores, mediante o uso de arma de fogo.

243. Ali chegado, o arguido AA, de rosto tapado, saiu do veículo, empunhando uma espingarda caçadeira, e dirigiu-se ao funcionário do posto, UUU, a quem a apontou, ao mesmo tempo que lhe dizia, em tom intimidatório: “isto é um assalto!”.

244. Temendo o comportamento do arguido AA, o ofendido disse que já tinha efectuado o fecho da caixa e não tinha dinheiro consigo, sendo que o único dinheiro que existia encontrava-se na caixa dentro da loja de conveniência.

245. O arguido AA fez uma revista ao ofendido UUU e, não lhe tendo encontrado qualquer quantia monetária, dirigiu-se ao interior da loja, onde arrancou da caixa registadora o moedeiro com o dinheiro, que totalizava a quantia monetária de 147 € (cento e quarenta e sete euros), em notas e moedas do BCE.

246. Com o descrito comportamento, o arguido AA provocou, de forma directa e necessária, estragos na referida caixa registadora, no valor de cerca de 120 €.

247. Na posse do moedeiro e quantia monetária acima indicados, que fez seus, o arguido AA dirigiu-se para o veículo em que se fazia transportar e colocou-se em fuga.

248. O arguido AA actuou de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito, concretizado, de fazer seus os bens indicados em 245), sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono.

249. O arguido AA sabia que o seu comportamento e a arma que utilizava eram meios adequados a provocar medo e receio no ofendido UUU, como provocou, e que, desse modo, apoderava-se dos mencionados bens.

250. O arguido AA sabia que não era titular de documento legal que o habilitasse a conduzir o veículo referenciado em 242) e que sem tal documento não podia conduzi-lo e, não obstante, quis actuar conforme supra descrito.

251. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

NUIPC 5310/19.... – Processo principal

(…)

254. No dia 21 de Novembro de 2019, pelas 21h40, o arguido AA ausentou-se do Bairro ..., na cidade ..., conduzindo o veículo identificado em 222).

255. Nas circunstâncias de tempo indicadas em 254), o arguido WW ausentou-se do referido Bairro ..., conduzindo o veículo da marca “Renault”, modelo “Megane”, com a matrícula ..-VS-...

(…)

258. Os arguidos AA e WW agiram de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que não eram titulares de documento legal que os habilitasse a conduzir os veículos respectivamente referenciados e que sem tal documento não podiam conduzi-los e, não obstante, quiseram actuar do modo supra descrito.

259. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

260. No dia 21 de Novembro de 2019, os arguidos WW e AA foram detidos, quando seguiam no veículo da marca “Renault”, modelo “Megane”, com a matrícula ..-VS-...

261. No interior deste veículo foram encontrados:

- 2 talões de portagem, ida e volta, entre Maia PV e Famalicão, referentes ao dia 23/10/2019;

- 1 talão de portagem, com entrada na Maia PV e saída em Famalicão, referente ao dia 6/11/2019;

- 1 talão de portagem, com entrada em Maia PV e saída Famalicão, referente ao dia 8/11/2019;

- um telemóvel, marca Samsung, de cor branca, com os IMEI’s ...39 e ...37, associado à rede WTF, bloqueado com pin, com o respectivo cabo USB, no chão do banco dianteiro do lado direito;

- um cartão suporte de cartão SIM da WTF, com o número ...09 e com o pin 5911 e o PUK ...34; - um cartão SIM da operadora Vodafone, sem número;

- um cartão suporte de cartão SIM da Vodafone, com a referência ... ...52;

- um cartão de memória SD, com a inscrição Renault Tomtom Europe;

-uma pen drive, sem marca, e com cabo adaptador, de cor cinzenta;

- uma espingarda de dois canos paralelos sobrepostos, da marca "Antonio Zoli", modelo não referenciado, de origem italiana, com o número de série ...13, puncionado no fuste e aparentemente ilegível na zona da báscula, tendo sido removido mecanicamente na zona dos canos; arma de tiro a tiro, de calibre 12 Gauge, com canos de alma lisa medindo estes 71 cm de comprimento, tendo a arma um comprimento total de cerca de 114 cm; possui a coronha e fuste em madeira de cor castanha; encontra-se em mau bom estado de conservação, tendo ferrugem nalgumas partes metálicas, mas mecanicamente está em condições de funcionamento e aparentemente capaz de disparar. Na altura encontrava-se devidamente municiada com 2 cartuchos, em posição de fogo, e estava do lado direito do banco da frente do mesmo lado;

- na mala/bagageira: um fragmento de projétil; e uma espingarda de dois canos paralelos sobrepostos, da marca 'B.CASTELLANI”, modelo "STAR VEJA", de origem italiana, com o número de série ...12, puncionado na báscula e nos canos e fuste; arma de tiro a tiro, de calibre 12 Gauge, com canos de alma lisa medindo estes 70,5 cm de comprimento, tendo a arma um comprimento total de cerca de 113 cm; possui a coronha e fuste em madeira de cor castanha; encontra-se em razoável estado de conservação e mecanicamente está em condições de funcionamento e aparentemente capaz de disparar;- um machado, com cabo de madeira.

262. No dia 21 de Novembro de 2019, os arguidos WW e AA tinham na sua posse as quantias monetárias de 55 € (cinquenta e cinco euros) e 23,19 € (vinte e três euros e dezanove cêntimos), respectivamente.

263. Os arguidos AA e WW agiram de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que não podiam deter as armas supra descritas sem que fossem titulares da respectiva licença, manifesto e registo, de que não dispunham, e sem estarem autorizados para o efeito.

264. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(…)

273. O arguido AA foi condenado:

a) por decisão de 5.11.2013, transitada em julgado e proferida no Proc. nº108/13...., da ... Vara Criminal do Tribunal Judicial ..., em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão e 360 dias de multa (substituída por 240 dias de prisão subsidiária, suspensa na sua execução), pela prática dos crimes de: furto qualificado - em 12.01.10 (condenado na pena de 2 anos e 5 meses de prisão); roubo - em 10.12.09 (condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão); consumo de estupefacientes - em 27.11.08 (condenado na pena de 50 dias de multa); condução sem habilitação legal – em 19.03.08 (condenado na pena de 150 dias de multa), 14.11.08 (condenado na pena de 90 dias de multa); 13.12.09 (condenado na pena de 120 dias de multa), 19.12.09 (condenado na pena de 4 meses de prisão) e 12.01.10 (condenado na pena de 10 meses de prisão); e violação – em 10.12.09 (condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão).

b) no Proc. nº96/18...., do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por sentença de 5.04.2018, transitada em julgado em 7.05.2018, o arguido foi condenado, pela prática, em 8.03.2018, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica.

274. O arguido AA cumpriu a pena única de prisão indicada em 273-a) entre 11.05.2010 e 9.05.2016.

275. O arguido iniciou o cumprimento da pena indicada em 273-b) em 1.07.2019 e, em 15.07.2019, retirou o DIP (vulgo, pulseira electrónica), ausentando-se da sua habitação e passando a ser desconhecido o seu paradeiro.

276. Na sequência do comportamento do arguido descrito em 275), foi revogado o regime de permanência na habitação.

277. Após ter sido detido no âmbito dos presentes autos (5310/19....) e sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, o arguido AA foi colocado à ordem do mencionado Proc. nº96/18...., para cumprir o remanescente da pena de prisão, que cumprir desde 7.01.2020 até 25.03.2021.

b) Do pedido de indemnização civil de Liberty Seguros, S.A. – Sucursal em Portugal (apenso T):

278. A demandante civil celebrou com FFF acordo de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº ...10, relativo ao veículo de matrícula ..-CS-.., incluindo a cobertura de “furto ou roubo”.

279. Em consequência do descrito em 142), o identificado veículo foi considerado perda total.

280. A demandante civil pagou a quantia de 11.070,76 €, a título de indemnização pela perda total do identificado veículo , a Banco Credibom, S.A., em virtude de esta ter registada a seu favor a reserva de propriedade.

281. Em consequência do descrito em 46) e 142), a demandante civil despendeu a quantia de 196,80 €, em averiguações.

282. Em consequência do descrito em 46) e 142), a demandante civil despendeu a quantia de 19,68 €, em peritagem efectuada ao identificado veículo.

c) Do pedido de indemnização civil de YY (apenso E):

283. Em consequência do descrito em 132) a 134), o demandante civil temeu pela sua integridade física e, durante a semana seguinte, sentiu ansiedade.

d) Do pedido de indemnização civil de BB (proc. principal):

284. Em consequência do disparo mencionado em 172), foi necessário emassar e pintar a mencionada parede, no que o demandante civil despendeu o montante de cerca de 300 €.

285. Em consequência da factualidade descrita em 171) a 190), os clientes do “Café do ...” ficaram com receio de voltar a frequentar o estabelecimento, pelo que o demandante civil sofreu, desde 18 de Novembro de 2019 até final de Fevereiro de 2020, uma quebra de facturação mensal, em valor total não inferior a 500 € e não superior a 1.000 €.

286. Em consequência da factualidade descrita em 171) a 190), o demandante civil, nos dias seguintes, sentiu ansiedade e pânico.

e) Do pedido de indemnização civil de ZZ, AAA e BBB (apenso R):

287. Na Conservatória do Registo Automóvel, o direito de propriedade do veículo de matrícula ..-..-RX está registado a favor da demandante civil BBB – cf. doc. de fls. 2840-2840 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

288. Em consequência dos disparos referidos em 157), os demandantes civis ZZ e AAA sentiram ansiedade e pânico.

f) Da contestação do arguido AA:

289. Em meio prisional, o arguido beneficia de visitas regulares da sua mãe e do companheiro desta.

290. O arguido apresenta algum juízo de censurabilidade relativamente a factos semelhantes àqueles que lhe são imputados no presente processo e reconhece a existência de vítimas e danos em consequência dos mesmos.

g)Da contestação do arguido WW:

291. O arguido apresenta algum juízo de censurabilidade relativamente a factos semelhantes àqueles que lhe são imputados no presente processo e reconhece a existência de vítimas e danos em consequência dos mesmos.

h) Da contestação do arguido VVV:

292. O arguido reconhece a existência de danos e vítimas em consequência de situações análogas às descritas na acusação deste processo.

i) Mais se provou que:

293. O desenvolvimento psicossocial do arguido AA decorreu na cidade ..., junta da família de origem, composta pela sua mãe, o novo companheiro desta e três irmãos.

294. O arguido ingressou no ensino escolar cerca dos 9 anos de idade, sendo que o abandonou, habilitado com o 2º ano de escolaridade; em idade adulta e em contexto de reclusão, o arguido concluiu o 2º ciclo do ensino básico e cursos de formação profissional, nas áreas da marcenaria e pintura da construção civil.

295. Esporadicamente, o arguido dedicava-se à venda ambulante, em feiras do grande ..., junto com o seu núcleo familiar de origem.

296. O arguido começou a consumir haxixe na adolescência e, após, consumiu cocaína, tendo efectuado tratamento aquando da sua reclusão no E.P. ....

297. O arguido tem três filhos, fruto de uma relação afectiva que iniciou, com a sua primeira companheira, quando tinha 14 anos de idade.

298. Desde Abril de 2020, o arguido tem uma nova companheira, a qual tem três filhos, sendo que estes encontram-se ao cuidado da avó materna.

299. Desde Maio de 2016, o arguido trabalhou, de forma irregular e informal, na oficina de um primo e dedicou-se à compra, reparação e venda de veículos automóveis.

300. Em Novembro de 2019, o agregado familiar do arguido subsistia com a remuneração que a sua companheira auferia por trabalhos que a mesma esporadicamente executava, num estabelecimento de restauração.

O arguido WW provém de um agregado familiar composto pelos progenitores, cinco irmãos e a avó materna, sendo que o seu desenvolvimento psicossocial decorreu no bairro social do ... e segundo padrões próprios da etnia cigana a que pertence.

302. O arguido frequentou o ensino até ao 6º ano de escolaridade, que concluiu com 18 anos de idade; sofreu retenções, em consequência do seu pouco empenho no estudo das matérias ministradas e de falta às aulas, para poder permanecer junto do grupo de pares, que não se dedicavam a qualquer actividade estruturada.

303. O arguido nunca exerceu qualquer actividade laboral; até ser preso, em Novembro de 2019, o arguido não se dedicava a qualquer actividade estruturada, efectuando, pontualmente, recolha de sucata com o seu pai, sempre que este necessitava de ajuda.

304. O arguido tem uma companheira há cerca de 5 anos e os três filhos do casal têm, actualmente, idades compreendidas entre os 12 meses e os 4 anos.

305. A dinâmica familiar pauta-se pela afectividade entre os vários membros.

306. A satisfação das necessidades básicas do agregado familiar do arguido é assegurada com base no RSI e nas prestações familiares a crianças e jovens, concedidas aos seus filhos.

307. No seu meio residencial, o arguido tem uma imagem negativa e está associado a uma postura nem sempre adequada e cordial com os demais.

308. Em meio prisional, o arguido cometeu três infracções, reportadas aos dias 14.02.2020, 1.01.2021 e 5.01.2021, pelas quais foi sancionado; beneficia de consultas de Psicologia regulares; frequenta uma formação modular de jardineiro e executa trabalhos de faxina no pavilhão; recebe visitas dos seus pais, companheira e filhos e contacta com estes últimos diariamente, por chamada de voz ou videochamada.

309. Desde 22.01.2021, o arguido WW encontra-se em E.P, a cumprir a pena de 7 anos de prisão, que lhe foi aplicada no Proc. nº423/15...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ....

(…)

345. O arguido AA foi condenado:

a) no Processo nº 9/09...., do Tribunal de Pequena Instância Criminal ..., pela prática, em 6.01.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5 €, por sentença de 4.02.2009, transitada em julgado em 25.02.2009;

b) no Processo nº 1551/08...., da ... Secção do ... Juízo Criminal do ..., pela prática, em 14.11.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nº2, do D.L. nº2/98, de 3.01, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6 €, por sentença de 1.03.2010, transitada em julgado em 14.12.2010;

c) no Processo nº 931/09...., da ... Secção do ... Juízo Criminal do ..., pela prática, em 13.12.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5 €, por sentença de 15.11.2010, transitada em julgado em 15.12.2010;

d) no Processo nº 1992/09...., da ... Vara Criminal do ..., pela prática, em 120.12.2009, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, nº1, do Código Penal, dois crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, nº1, al. a), do Código Penal, e um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nº2, do D.L. nº2/98, de 3.01, na pena única de 5 anos de prisão efectiva, por acórdão de 18.10.2010, transitado em julgado em 28.02.2011;

e) no Processo nº 176/08...., da ... Secção do ... Juízo Criminal do ..., pela prática, em 27.11.2008, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40.º, nº2, do D.L. nº15/93, de 22.01, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5 €, por sentença de 22.03.2011, transitada em julgado em 2.05.2011;

f) no Processo nº 254/08...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., pela prática, em 19.03.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5 €, por sentença de 22.06.2011, transitada em julgado em 30.06.2011;

g) no Processo nº 254/08...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., em cúmulo jurídico das penas aplicadas nesse processo e nos processos referenciados em a), b) e e), na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de 5 €, por sentença de 8.05.2012, transitada em julgado em 28.05.2012;

h) no Processo nº 35/10...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., pela prática, em Janeiro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nº2, do D.L. nº2/98, de 3.01, na pena de 10 meses de prisão efectiva, por sentença de 12.06.2012, transitada em julgado em 4.09.2012;

i) no Processo nº 28/10...., da ... Secção do ... Juízo Criminal do ..., pela prática, em 12.01.2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, nº1, e 204.º, nº2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão efectiva, por sentença de 30.10.2012, transitada em julgado em 30.11.2012;

j) no Processo nº 108/13...., da ... Vara Criminal do Tribunal Judicial ..., em cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas nos processos identificados em b), c), d), e), g), h) e i), na pena única de 6 anos de prisão e 360 dias de multa, à taxa diária de 5 €, por acórdão de 5.11.2013, transitado em julgado em 5.12.2013;

k) no Processo nº 2087/17...., do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da comarca ..., pela prática, em 9.05.2017, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, nº1, e 145.º, nº1, al. a), e nº2, conjugado com o artigo 132.º, nº2, al. h), do Código Penal, na pena de 29 meses de prisão efectiva, por sentença de 19.11.2019, transitada em julgado em 22.01.2020; e

l) no Processo nº 2208/19...., do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, em 29.03.2019, de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348.º-A, nº1, do Código Penal, na pena de 2 meses e 15 dias de prisão efectiva, por sentença de 25.06.2020, transitada em julgado em 10.09.2020.

346. O arguido WW foi condenado:

a) no Processo nº 3591/16...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, em 27.10.2016, de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, nº1, do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com regime de prova, por acórdão de 22.11.2018, transitado em julgado em 4.02.2019;

b) no Processo nº 330/18...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, em 16.11.2018, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do D.L. nº15/93, de 22.01, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, com regime de prova, por acórdão de 9.05.2019, transitado em julgado em 11.06.2019;

c) no Processo nº 36/17...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, em 22.02.2018, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal, e artigo 25.º, al. a), do D.L. nº15/93, de 22.01, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, com regime de prova, por acórdão de 5.06.2019, transitado em julgado em 5.07.2019;

d) no Processo nº 423/15...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, em 31.03.2015, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo 210.º, nº1, do Código Penal, na pena única de 1 ano de prisão efectiva, por acórdão de 4.12.2019, transitado em julgado em 16.01.2020;

e) No Processo nº 423/15...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... referenciado, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nesse processo e nos processos identificados sob as als. a) a c), na pena única de 7 anos de prisão, por acórdão de 18.11.2020, transitado em julgado em 5.01.2021.

347. No Proc. nº 1046/19...., do TEP ... – Juiz ..., por despacho de 15.05.2020, transitado em julgado, foi perdoada a parte não cumprida da pena referida em 346)-d), ao abrigo do disposto no artigo 2.º, nº1, da Lei nº9/2020, de 10.04.

(…)

351. O arguido WW nasceu em .../.../1999.


8. E, na fundamentação da pena única aplicada a cada arguido/recorrente, consta da decisão impugnada da Relação o seguinte:

Medida das Penas

Inalterada que se mostra a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, com exceção da vertida no seu ponto 333, atinente à situação prisional do recorrente VVV, e não merecendo reparo o seu respetivo enquadramento jurídico-penal, passemos agora à apreciação da segunda questão supra enunciada, a qual se prende com a medida das penas.

Com efeito, os recorrentes, VVV, AA e WW vieram questionar algumas das penas parcelares que lhes foram aplicadas, as quais reputam de excessivas.

Como ressalta das conclusões da sua motivação, o arguido VVV reputa de excessiva a pena de 1 ano e 4 meses de prisão em que foi condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nº1, do C.Penal (Apenso A)).

Já o arguido WW considera excessivas as seguintes penas que lhe foram aplicadas no âmbito dos autos principais:

- a pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada pela prática do crime de roubo agravado, na forma consumada, em que foi ofendido CC, pugnando pela sua redução para uma pena não superior a 3 anos e 6 meses;

- as penas de 8 meses de prisão aplicadas pela prática de cada um dos 14 crimes de roubo na forma tentada, na pessoa dos ofendidos II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU e VV, pugnando pela sua redução para 3 meses;

- a pena de 6 meses de prisão que lhe foi aplicada pela prática do crime de condução sem habilitação legal, pugnando pela sua redução para uma pena não superior a 3 meses.

Por último, o arguido AA considera excessiva a pena de 1 ano e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada no apenso B, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, bem como as penas de 2 anos de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão que lhe foram aplicadas no apenso R, pela prática, respetivamente, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º,nº1 e 3 e de um crime de condução sem habilitação legal, pugnando pela redução de cada uma das mencionadas penas para uma pena não superior a 6 meses.

Vejamos se assiste razão aos recorrentes[1].

Ora, nos termos do artigo 71º, nº1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.

O facto punível não se esgota na desconformidade com o ordenamento jurídico-penal , com a ação ilícita-típica, necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, “ isto é que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente , por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sócio-comunitário.”( Prof. Fig. Dias , in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230.

Já quanto ao requisito de que sejam levadas em conta, na determinação da medida concreta da pena, as exigências de prevenção, remete-nos para a realização in casu das finalidades da pena.

De acordo com o art.41º, n.º1 do Código Penal, a aplicação de penas (e de medidas de segurança) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

No que tange à proteção dos bens jurídicos, esta implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).

Por sua vez, a reintegração do agente na sociedade está associada à prevenção especial ou individual, ou seja, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.

As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no nº2 do art.71.º do Código Penal, são, no ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º-1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.”.

Para o mesmo autor, esses fatores podem dividir-se em “Fatores relativos à execução do facto”, “Fatores relativos à personalidade do agente” e “Fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”.

Relativamente aos “Fatores relativos à execução do facto”, salienta que “Toma-se aqui a “execução do facto” num sentido global e complexo, capaz de abranger “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência” e ainda “os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e os motivos que o determinaram”...Assim, ao nível do tipo-de-ilícito releva logo a totalidade das circunstâncias que caracterizam a gravidade de violação jurídica cometida pelo agente, o dano material ou moral, produzido pela conduta – com todas as consequências típicas que dele advenham - o grau de perigo criado nos casos de tentativa e de crimes de perigo, a espécie e o modo de execução do facto...o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo (…). Nos factores relativos à execução do facto...entram, por outro lado, todas as circunstâncias que respeitam à reparação do dano pelo agente, ou mesmo só os esforços por ele desenvolvidos nesse sentido ou no de uma composição com o lesado; como ainda o comportamento da vítima...os sentimentos, os motivos e os fins do agente manifestados no facto.”

Nos “Fatores relativos à personalidade do agente” incluem-se: a) Condições pessoais e económicas do agente; b) Sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado; c) Qualidades da personalidade manifestadas no facto.

Os “Fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto” incluem a conduta anterior ao facto – haverá que ponderar se o ilícito surge como um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito, que poderão atenuar a pena. Como contrapartida haverá igualmente que ponderar a existência de condenações anteriores, que, como contraponto, poderão servir para agravar a medida da pena – e a conduta posterior ao facto – haverá que ponderar se o arguido procedeu ou envidou esforços no sentido de reparar as consequências do crime, e qual o seu comportamento processual (in “Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime”, Editorial Notícias, pág. 210 e 245 e seguintes).

Com vista à pretendida redução da pena de 1 ano e 4 meses de prisão que lhe foi aplicada pela prática de um crime de roubo, p. e p pelo artigo 210, nº1, do Código Penal, pena que considera excessiva e prejudicial à sua ressocialização, veio o recorrente VVV alegar que o tribunal recorrido não valorizou, em momento algum, o seu comportamento de indicar o local em que os objetos roubados se encontravam. Para além disso, trouxe à liça a ausência de antecedentes criminais, a sua modesta condição social e económica e ainda a circunstância de ter estado integrado profissionalmente desde 2011 até abril de 2020.

Compulsado o acórdão recorrido, facilmente dele se retira que, ao contrário do que defende o recorrente, o tribunal ponderou a recuperação dos bens subtraídos (com exceção da quantia de 1,50€), por indicação do próprio arguido, não tendo igualmente deixado de ponderar os demais argumentos esgrimidos pelo recorrente.

E tendo presente a moldura penal abstrata do ilícito em apreço – 1 a 8 anos de prisão - não vislumbramos qualquer reparo a fazer à mencionada pena, situada, aliás, muito perto do limite mínimo legal.

De facto, pese embora a recuperação dos bens subtraídos, com a exceção já referida, o modo de execução dos factos foi grave, evidenciando uma atuação concertada de ambos os intervenientes em conjugação de esforços e vontades.

Foi elevada a censurabilidade, porquanto o arguido agiu com dolo direto, forma mais grave da culpa. Atente-se na forma ousada como o crime foi praticado, de dia e em plena cidade ..., quando a vítima se encontrava numa paragem de autocarro.

As exigências de prevenção geral são elevadíssimas.

Uma das finalidades mais importante da pena, como instrumento de controlo social ao serviço da defesa dos bens jurídico-penais, analisa-se na vertente positiva da prevenção geral.

Não se dirige, portanto, enquanto tal, ao delinquente, ou aos potenciais delinquentes, mas sim ao conjunto dos cidadãos.

E sendo um dos efeitos da prevenção geral positiva o da confiança, esta apenas se efetiva quando os cidadãos verificam que o direito se cumpre e por essa via se sentem mais seguros. É um efeito de satisfação das expectativas depositadas na seriedade da advertência, ínsita na previsão normativa penal.

No caso vertente, está em causa um crime de roubo, crime este que se generalizou, como nos dá conta a prática judiciária, sendo cada vez mais os roubos por “esticão”, com recurso a “carjacking”, os assaltos a residências e estabelecimentos comerciais, cometidos durante o dia, muitas vezes com a utilização de armas de fogo, criando um forte sentimento de insegurança na generalidade das pessoas, perturbando a sua vida quotidiana, a sua qualidade de vida.

A confiança dos cidadãos na salvaguarda do bem jurídico afetado por este tipo de crime exige, pois, uma pena suficientemente dissuasora de nova violação da norma infringida.

Ainda que o arguido seja delinquente primário, se encontre familiar e socialmente integrado e tenha mantido até abril de 2020 um percurso profissional estável, na área da construção civil e serralharia, circunstâncias que militam a seu favor e foram sopesadas pelo tribunal recorrido, as exigências de prevenção especial, ainda que reduzidas, não deixam de se fazer sentir, atenta a personalidade do arguido evidenciada nos factos. Urge assim fazer-lhe interiorizar a gravidade da sua atuação e desconformidade à lei.

Por conseguinte, a medida da pena não merece da nossa parte qualquer censura, expressando uma correta e adequada valoração e ponderação das circunstâncias que se impunham considerar.

O tribunal a quo seguiu corretamente o procedimento e as operações de determinação da pena concreta e observou os princípios gerais que lhe devem presidir, pelo que é de manter a concreta pena aplicada.

Como tem sido entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, também quanto à medida da pena o tribunal a quo usufruiu da imediação e da oralidade, pelo que só perante um manifesto desequilíbrio ou desproporcionalidade – que não se verificam – se impunha que a medida da pena fosse alterada.

Vejamos agora se assiste razão ao recorrente WW na redução da pena para 3 anos e 6 meses, no que respeita ao crime de roubo agravado, na forma consumada, em que foi ofendido CC, na redução para 3 meses de cada uma das penas que lhe foram aplicadas por cada um dos 14 crimes de roubo na forma tentada e, por fim, na redução de 6 para 3 meses da pena que lhe foi aplicada pela prática do crime de condução sem habilitação legal.

Com vista a cada uma das pretendidas reduções, limitou-se o recorrente a invocar, sem mais, “os contornos concretos dos factos” e os “fatores que circundam a personalidade do arguido”.

Nada mais alegou, designadamente, o que é que, no seu entender, não foi sopesado pelo tribunal recorrido em sede de determinação da medida da pena e se impunha que o tivesse sido, ou o foi, indevidamente, sendo certo que o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância.

Com efeito, quando no recurso se pretende reagir contra à pena aplicada, a pretensão do recorrente tem de incidir sobre os seus critérios fundamentais (culpa, prevenção especial ou geral), no propósito de comprovar seja a inadequação quanto à escolha, seja um desajustamento relevante no quantum fixado.

Limitou o recorrente a trazer à liça a pena aplicada pelo tribunal recorrido ao crime de roubo agravado em que foi ofendido BB – 3 anos e 6 meses – a qual reputa adequada e proporcional, para a partir dai defender ser essa também a mais adequada e proporcional à situação em que foi ofendido CC, na qual está em causa também um crime de roubo agravado, punido com a mesma moldura de 3 a 15 anos de prisão.

Os factos que dizem respeito a estes ofendidos ocorreram no dia 17 de novembro de 2019, quando os arguidos AA, WW e CCC se deslocaram ao “Café ...” (pontos 171 e segs. da factualidade provada).

Compulsada tal factualidade bem se compreende porque razão o tribunal recorrido distinguiu as penas aplicadas ao arguido, ora recorrente, a qual se prende com o grau mais elevado de ilicitude da sua atuação, no que tange ao ofendido CC, em que esteve em causa a subtração de um veículo automóvel, no valor de cerca de 3.500€ - não veio a ser recuperado, tendo sido encontrado quase completamente destruído pelo fogo - enquanto que naquela em que foi ofendido BB, os arguidos apropriaram-se da quantia monetária de 700,00 €.

Deste modo, ponderado o elevado grau de ilicitude do crime, o seu modo de execução, as circunstâncias em que ocorreu, o grau intenso da culpa, bem como as elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, assinalando-se, a respeito destas últimas, a personalidade deformadíssima do arguido evidenciada nos factos e no seu passado criminal, não nos merece qualquer censura, à luz dos critérios definidos nos artigos 70º e 71º do C.Penal, a pena posta em crise pelo recorrente, pois qualquer pena abaixo da fixada não satisfaria já, suficientemente, as necessidades de prevenção que se fazem sentir.

De igual modo, não merecem qualquer censura as penas que lhe foram aplicadas por cada um dos 14 crimes de roubos, cometidos na forma tentada - 8 meses - numa moldura penal abstrata de 1 mês até 5 anos e 4 meses de prisão - ocorridos no mesmo circunstancialismo espácio-temporal em que ocorreram aqueles a que já fizemos menção e com recurso ao mesmo modus operandi.

Com efeito, qualquer pena abaixo da fixada pelo tribunal recorrido, não acautelaria, desde logo, as fortíssimas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.

Também no que respeita ao crime de condução sem habilitação legal, punido com pena de 1 mês a 2 anos de prisão, não vislumbramos qualquer excessividade da mesma - correspondente a ¼, da moldura penal – pelo que respeitando a mesma os critérios definidos nos artigos 70º e 71º do C.Penal, deverá manter-se.

Face à manutenção das mencionadas parcelares, nenhuma correção se impõe proceder, consequentemente, na pena única aplicada, segmento decisório que, aliás, não vem questionado pelo recorrente, mas apenas como decorrência da pretendida redução das penas parcelares.

Vejamos agora se assiste razão ao recorrente AA.

Considera este arguido que são excessivas a pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, a que se reporta o apenso B, bem como, as penas de 2 anos e de 1 ano e 6 meses de prisão que lhe foram aplicadas no penso R, pela prática, respetivamente, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º,nº1 e 3 e um crime de condução sem habilitação legal.

Não tendo o arguido posto em causa a sua condenação como reincidente, a moldura penal abstrata do crime de condução sem habilitação legal situa-se de 1 mês e 10 dias a 2 anos de prisão, correspondendo o crime de dano a uma moldura penal abstrata de 1 mês e 10 dias a 3 anos.

Também este recorrente não fez incidir a sua pretensão na violação por parte do tribunal recorrido de qualquer critério de determinação da medida concreta da pena (culpa, prevenção especial ou geral), antes se tendo limitado a alegar que as penas que reclama são mais adequadas e proporcionais tendo em conta as circunstâncias do caso e a personalidade do arguido, satisfazendo as exigências de prevenção geral e espacial.

Não lhe assiste qualquer razão.

Começando pelo crime de dano a que se reporta o apenso R), foi elevado o grau de ilicitude da atuação do arguido, atento o modo de execução do crime, o circunstancialismo em que o mesmo ocorreu e os estragos dele resultantes, não reparados pelo arguido – atente-se que o arguido, conduzindo um veículo automóvel, moveu uma perseguição ao veículo conduzido pelo ofendido ZZ e no qual circulava ao seu lado o filho de 14 anos, tendo a dado momento e quando se encontrava a dois metros de distância, empunhado uma espingarda caçadeira e efetuado dois disparos na direção deste veículo, atingindo-o e provocando-lhe estragos no valor de 790,89 € .

O grau de culpa foi também elevado, porquanto agiu com dolo direto forma mais grave da culpa.

As exigências de prevenção geral fazem-se sentir neste tipo de crime, sendo as de prevenção especial elevadíssimas.

Para além de personalidade violenta que evidenciou nos factos, a desconformidade da mesma ao direito é bem patente nas condenações já sofridas.

Pese embora já tenha tido contato com a vida num estabelecimento prisional, privado da sua liberdade, em cumprimento de uma pena de 6 anos de prisão, pela prática, entre outros, de crimes de violação e roubo, o arguido insiste na senda do crime, não arrepiando caminho.

Por outro lado, desconhece-se qualquer atitude de arrependimento ou de interiorização do mal praticado por banda do arguido, o que torna também prementes as exigências de prevenção.

Por tudo o exposto, nada militando a seu favor, para além da boa inserção familiar, como referiu o tribunal recorrido, temos por adequada e proporcional a pena aplicada pelo tribunal recorrido pela prática do referido crime de dano, a qual se mantém.

Também no que se refere à pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de cada um dos crimes de condução sem habilitação legal relativos aos identificados apensos, um deles cometido no circunstancialismo descrito, temos para nós mais do que adequadas as mencionadas penas, face às exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de crime, impondo-se salientar, a respeito das exigências de prevenção especial que fazem sentir relativamente a tal arguido, que o mesmo já sofreu seis condenações pela prática deste crime, o que evidencia não terem as mesmas sido bastantes para o afastar da prática deste tipo de ilícito.

Por conseguinte, a medida de tais penas não merece da nossa parte qualquer censura, expressando uma correta e adequada valoração e ponderação das circunstâncias que se impunham considerar.

Também no que tange a este arguido, o tribunal a quo seguiu corretamente o procedimento e as operações de determinação das penas concretas e observou os princípios gerais que lhe devem presidir, pelo que é de manter as mesmas.

À semelhança do que já referimos a respeito do recorrente WW, face à manutenção das mencionadas parcelares, nenhuma correção se impõe proceder, consequentemente, na pena única aplicada, segmento decisório que também não vem questionado pelo recorrente AA, mas apenas como decorrência da pretendida redução das penas parcelares.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, improcedem também neste segmento os recursos interpostos pelos recorrentes WW e AA.


*


 O Direito

9. O objeto do recurso interposto por cada um dos arguidos, demarcado pelo teor das respetivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do CPP), prende-se com a medida da pena única que a cada um deles foi aplicada, a qual consideram excessiva e desproporcionada, alegando não terem sido ponderados a seu favor o que se apurou em relação a cada um deles quanto às condições de vida e sinais positivos de crescimento pessoal, incluindo processo evolutivo no EP, sendo a respetiva pena única imposta pela 1ª instância e confirmada pela Relação, sinal de uma conceção negativa de prevenção especial que é de afastar, impedindo a sua ressocialização social, antes os segregando, pelo que o acórdão deverá ser revogado nessa parte e ser cada um deles condenado em pena inferior.

Vejamos então.

A exigência de realização de cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente de concurso tem a sua explicação: basta atentar no disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, sobre as regras de punição do concurso, onde se estabelece um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[2].

Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP[3]).

Neste caso concreto, não há dúvidas que se verificam os pressupostos do conhecimento superveniente do concurso de penas indicadas pelo Coletivo, que abrangem as penas individuais impostas nos apensos acima identificados.

A pena aplicável (a moldura abstrata do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (sendo que, por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, não pode ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso.

No acórdão da Relação sob recurso, referiu-se que uma vez que as penas individuais questionadas pelos recorrentes AA e WW, nos respetivos recursos que interpuseram do acórdão da 1ª instância não mereceram provimento pelos motivos ali indicados, nenhuma correção se impunha proceder, consequentemente, nas respetivas penas únicas aplicadas, “segmento decisório que não foram por eles” ali questionados, “mas apenas como decorrência da pretendida redução das penas parcelares”, que improcedeu., o que significa que, sobre essa matéria (penas únicas) não se debruçaram.

Porém, atentas as penas únicas que lhes foram aplicadas (ao recorrente AA a pena única de 17 anos de prisão e ao recorrente WW a pena única de 14 anos e 6 meses de prisão) não há dúvidas que, apesar da confirmação pela Relação da decisão da 1ª instância, podem recorrer para o STJ quanto às mesmas (penas únicas), nos moldes em que o fizeram (arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP).

Assim.

Tendo em vista o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, como bem diz a 1ª instância, no seu acórdão, a moldura abstrata do concurso, quanto ao arguido AA, tem o limite mínimo de 7 (sete) anos de prisão e o limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, correspondente ao máximo legal permitido (sendo que a soma aritmética de todas as penas parcelares perfaz mais de 80 anos de prisão) e, quanto ao arguido WW, tem o limite mínimo de 6 (seis) anos de prisão e o limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, correspondente ao máximo legal permitido (sendo que a soma aritmética de todas as penas parcelares perfaz mais de 70 anos).

Ora, como acima se disse, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, para se determinar a pena única a aplicar.

E, neste caso, ainda que o Coletivo tenha sido parco na sua fundamentação (exigindo-se que de futuro melhore as suas decisões nesse aspeto, justificando de forma mais esclarecedora a pena única que vier a aplicar, ainda que minimamente a tivesse fundamentado) havia que considerar, como referiu, “os factos na globalidade”, anteriormente descritos (que, quanto ao arguido AA, integram, no total, a prática, com a  agravante da reincidência, de 42 crimes, dos quais um de homicídio tentado, dois de atentado à segurança de transporte rodoviário, na forma consumada, seis de condução sem habilitação legal, sete de roubo agravado consumado, cinco de roubo (simples) consumado, quinze de roubo (simples) tentado, dois de roubo agravado tentado, dois de dano consumado, um crime de furto qualificado consumado e um de detenção de arma proibida e, quanto ao arguido WW, integram, no total a prática, de 35 crimes, dos quais um de homicídio tentado, um de atentado à segurança de transporte rodoviário, na forma consumada, dois de condução sem habilitação legal, seis de roubo agravado consumado, cinco de roubo (simples) consumado, quinze de roubo (simples) tentado, dois de roubo agravado tentado, um de dano consumado, um crime de furto qualificado consumado e um de detenção de arma proibida), o período de tempo e modo de execução, que constituem o reflexo de uma opção (naturalmente censurável), já há muito tomada, por um estilo de vida contrário aos ditames do ordenamento jurídico, tendo sido cometidos num curto espaço de tempo, o que não deixa de ser muito significativo e revela como cada um dos arguidos AA e WW mostram uma personalidade adequada aos factos que cometeram e com propensão para a prática desses respetivos crimes praticados por cada um (sendo parte deles em co-autoria).

A conexão entre os crimes cometidos por cada um dos arguidos/recorrentes, é muito grave (atento desde logo o modo de execução), revelando ambos a referida propensão para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos e uma personalidade avessa ao direito, não se podendo esquecer, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral (para reafirmar, perante a comunidade, a validade das normas violadas, sendo que ambos tinham variadas condenações descritas nos factos provados, mais gravosas as do arguido AA, inclusivamente condenado como reincidente, o que é significativo do seu modo de ser contrário ao direito) e sendo acentuadas as razões de prevenção especial (considerando todo o percurso de vida de cada um deles, apesar das oportunidades que tiveram, como qualquer cidadão, mas que desaproveitaram).

Como é evidente, ao contrário do que os recorrentes alegam, o que não foi dado como provado (mesmo que conste do meio de prova que é o respetivo relatório social relativo a cada um deles) não pode ser atendido pelo tribunal. E, apenas se pode atender ao que se pode deduzir dos factos dados como provados (não se podendo aceitar extrapolações que não encontram apoio nos factos dados como provados).

Também se pondera, em relação ao conjunto dos factos de cada um deles (que como se viu são diferentes), o comportamento anterior e posterior aos factos de cada recorrente (no que se inclui as respetivas condições pessoais, familiares, profissionais, sociais e económicas apuradas) que, apesar de tudo (e, por outro lado), revelam as dificuldades pelas quais foram passando desde a fase de crescimento, mas que, tal como muitos outros cidadãos, não os impediam de terem escolhido uma vida conforme ao direito.

De notar que cada um dos recorrentes vivia com a respetiva família, quando cometeram os crimes em concurso, pelo que deveriam ter pensado nela antes de cometerem esses crimes (o que mostra que, nem o facto de terem família, os impediu ou dissuadiu de cometer os respetivos crimes em concurso na decisão sob recurso).

De qualquer forma, terão de ser cada um dos arguidos/recorrentes, com a sua postura, a assumir o compromisso de contribuir seriamente e de forma responsável para a sua auto-ressocialização.

Do circunstancialismo apurado na sua globalidade, considerando o comportamento no EP ... WW, de onde resulta que está a aumentar as suas competências, o que pode melhorar no futuro a sua capacidade de reintegração social, nomeadamente a nível profissional, para encontrar o equilíbrio de que carece, pode deduzir-se que existe da sua parte alguma sensibilidade positiva à pena única a aplicar (ainda que não seja nada de consolidado atenta alguma inadaptação às regras instituições uma vez que já sofreu 3 sanções disciplinares), com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social.

Todavia (ao contrário do que alegam os recorrentes) não se vê que haja razões para reduzir a pena única que foi imposta a cada um deles, considerando as suas carências de socialização, a tendência que cada um dos recorrentes revela para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, se não mesmo evidenciando uma “carreira” criminosa (sendo de forma mais acentuada o arguido AA, já condenado como reincidente), e tendo presente o efeito previsível da mesma pena única aplicada sobre o seu comportamento futuro, a qual não é impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP cada um deles vá interiorizando o desvalor da sua conduta, adote uma postura socialmente aceite e cumpra as regras da instituição (o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo contribuir para beneficiarem de medidas flexibilização que os vão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito).

Da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade de cada um dos arguidos/recorrentes não se extrai que se possa formular um juízo mais favorável ou que se justifique efetuar qualquer correção e, por isso, se conclui que não é caso de reduzir a pena única que foi aplicada na 1ª instância a cada um dos recorrentes.

Ao contrário do que cada recorrente alega, não se extrai da matéria apurada que qualquer um deles, tivesse interiorizado o desvalor das condutas que praticou, revelando sentido crítico ou crescimento pessoal; antes pelo contrário, evidencia-se pela gravidade dos crimes cometidos (sendo de forma mais acentuada o arguido AA) que tem uma personalidade violenta e desajustada aos valores da sociedade.

Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, sendo adequado e proporcionado manter a pena única de 17 (dezassete) anos de prisão para o arguido/recorrente AA e a pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão para o arguido/recorrente WW, aplicadas pela 1ª instância (que não ultrapassam a respetiva medida da culpa de cada um deles, que é elevada, sendo mais elevada a do arguido AA, como é claro por tudo quanto se apurou quanto a ele), assim se contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas.

A pretendida redução da pena única de cada um dos recorrentes mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar penas únicas inferiores às impostas pela 1ª instância.

Nem sequer se pode concluir, como argumenta cada recorrente, de forma genérica e abstrata, que as respetivas penas únicas que lhes foram aplicadas “espelham uma conceção negativa de prevenção especial” ou que tem um “efeito de defesa social através da segregação” de cada um dos recorrentes, “como se o julgador procurasse atingir a sua neutralização social duradoura.”

Em conclusão: improcedem os recursos, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais invocados pelos recorrentes.


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III - Decisão

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos dos arguidos AA e WW.

Custas por cada um dos referidos recorrentes/arguidos, fixando-se a taxa de justiça individual em 6 UC`s.


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Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelas Senhoras Juízas Conselheiras Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 11.07.2023


Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Ana Barata Brito (Juíza Conselheira)

Teresa Almeida (Juíza Conselheira)

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[1] No acórdão da Relação, ora impugnado, consta ainda a decisão sobre a escolha e medida concreta das penas da 1ª instância, que é a seguinte:
Aos crimes de atentado à segurança de transporte rodoviário apurados nos autos corresponde, em abstracto, a pena de prisão de 2 a 8 anos – cf. artigo 290.º, nº2, do Código Penal.
Os crimes de condução de veículo a motor sem habilitação legal em causa são punidos, em abstracto, com pena de prisão de 1 mês até 2 anos ou com pena de multa de 10 até 240 dias – cf. artigo 3.º, nº2, do D.L. nº2/98, de 3.01, conjugado com os artigos 41.º, nº1, e 47.º, nº1, do Código Penal.
Ao crime de roubo agravado, na forma consumada, corresponde, em abstracto, a pena de prisão de 3 a 15 anos – cf. artigo 210.º, nº2, do Código Penal.
Ao crime de roubo agravado, na forma tentada, corresponde, em abstracto, a pena de prisão de 7 meses e 6 dias a 10 anos – cf. artigo 210.º, nº2, conjugado com os artigos 23.º, nº2, e 73.º, nº1, als. a) e b do Código Penal.
Ao crime de roubo, na forma consumada, corresponde, em abstracto, a pena de prisão de 1 a 8 anos – cf. artigo 210.º, nº1, do Código Penal.
À tentativa de roubo corresponde a pena aplicável ao crime consumado (prisão de 1 a 8 anos) especialmente atenuada, de 1 mês até 5 anos e 4 meses de prisão – cf. artigo 210.º, nº1, conjugado com os artigos 23.º, nº2, e 73.º, nº1, als. a) e b), do Código Penal.
O crime de coacção previsto no artigo 154.º, nº1, do Código Penal é punido prisão de 1 mês até 3 anos ou com pena de multa de 10 até 360 dias – cf. artigo 154.º, nº1, conjugado com os artigos 41.º, nº1, e 47.º, nº1, do Código Penal.
À tentativa de homicídio corresponde, em abstracto, a pena aplicável ao crime consumado (prisão de 8 a 16 anos) especialmente atenuada, de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão – cf. artigo 131.º, conjugado com os artigos 23.º, nº2, e 73.º, nº1, als. a) e b), do Código Penal.
Os crimes de dano apurados são punidos, em abstracto, com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com pena de multa de 10 até 360 dias – cf. artigo 212.º, nº1, conjugado com os artigos 41.º, nº1, e 47.º, nº1, do Código Penal.
Ao crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, nº2, al. e), do Código Penal, na forma consumada, corresponde, em abstracto, a pena de prisão de 2 a 8 anos – cf. artigo 204.º, nº2, do Código Penal.
O crime de detenção de arma proibida cometido pelos arguidos AA e WW é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa de 10 até 600 dias, nos termos do artigo 86.º, nº1, al. c), da Lei nº5/06, de 23.02, conjugado com o artigo 47.º, nº1, do Código Penal.
O crime de detenção de arma proibida praticado pelo arguido CCC é punível com pena de prisão de 1 mês até 4 anos ou com pena de multa de 10 até 480 dias, nos termos do artigo 86.º, nº1, al. d), da Lei nº5/06, de 23.02, conjugado com os artigos 41.º, nº1, e 47.º, nº1, do Código Penal.
Ao crime de consumo de substâncias estupefacientes corresponde, em abstracto, pena de prisão de 1 mês até 1 ano ou pena de multa de 10 até 120 dias – cf. artigo 40.º, nº2, do D.L. nº15/93, de 22.01, conjugado com os artigos 41.º, nº1, e 47.º, nº1, do Código Penal.
À data da prática dos respectivos factos, o arguido WW tinha 20 anos de idade (cf. facto provado sob o nº351), pelo que impõe-se ponderar a aplicação do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, consagrado no D.L. nº 401/82, de 23.09 (artigo 1.º).
À atenuação especial da pena (de prisão) preconizada por este diploma subjaz a ideia de que “o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado”, atentando que a “capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade” (cf. ponto 2. do preâmbulo do referido diploma).
Todavia, o arguido WW não beneficiará do regime especial para jovens, porquanto, apesar de, à data dos factos (Novembro de 2019), ter 20 anos de idade, já havia cometido um crime de violação e dois crimes de tráfico de menor gravidade (em 2016 e 2018) e sido condenado pelos mesmos por acórdãos transitados em julgado em 4.02.2019, 9.05.2019 e 5.07.2019 (factos provados sob o nº346, als. a) a c)), o que significa que, ao praticar estes novos crimes, acabou por se revelar insensível aos seus primeiros contactos com as instâncias formais da administração da Justiça.
Assim, aplicando os critérios fixados no artigo 71.º, nº1, do Código Penal, a determinação das penas de prisão concretas far-se-á de modo a que a mesma promova a tutela do bem jurídico violado, assim se estabilizando a expectativa comunitária na validade da norma violada (prevenção geral positiva ou de integração), sem que o seu quantum ultrapasse a medida da culpa de cada um dos arguidos, pois esta, não sendo fundamento da pena, é seu pressuposto e limite inultrapassável (cf. artigos 40.º, nº2, e 29.º do Código Penal), em nome do respeito pela dignidade humana, consagrado no artigo 1.º da CRP. Serão, também, ponderadas as exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização do arguido que, no presente caso, se façam sentir.
Verifica-se que as exigências de prevenção geral positiva quanto ao crime de atentado à segurança de transporte rodoviário são elevadas, pois trata-se, há muito, de um fenómeno social que mina a segurança do tráfego nas estradas do país.
As exigências de prevenção geral positiva correspondentes aos crimes de dano são, também, consideráveis, pois trata-se de estragos provocados em automóveis e em contexto de atentado à segurança da circulação rodoviária.
No presente caso, não se fazem sentir exigências de prevenção geral positiva acrescidas em comparação com as situações comuns de condução ilegal de veículos motorizados, sendo certo que as mesmas já são expressivas, atenta a frequência do fenómeno.
Quanto aos roubos em causa, as exigências de prevenção geral positiva impõem-se com particular acuidade, tendo em conta a crescente frequência do concreto modus operandi apurado (designadamente, com recurso a carjacking), o que constitui uma inequívoca fonte de forte alarme social, sobretudo no que toca à circulação em segurança das pessoas em vias e outros locais públicos.
As exigências de prevenção geral positiva respeitantes à apurada tentativa de homicídio são muitíssimo elevadas, pois, no caso concreto, esteve associado à tentativa de carjacking, o que evidencia um censurável desrespeito, ou mesmo indiferença, pela vida do ser humano, unicamente para servir um propósito patrimonial e ilícito.
No caso vertente, as exigências de prevenção geral positiva são acrescidas em comparação com as situações comuns de coacção, pois o tipo de atitude constrangedora em causa tem vindo a ser contemporâneo de roubos cometidos em espaços abertos ao público.
Relativamente aos furtos, as exigências de prevenção geral positiva que se fazem sentir no presente caso não sobrelevam aquelas que se observam na generalidade deste tipo de furtos. Tais situações não deixam, porém, de constituir uma importante fonte de alarme social, porquanto lhes está associado um sentimento generalizado de insegurança no que toca à preservação do património privado perante o ataque de terceiros.
As exigências de prevenção geral positiva são expressivas relativamente aos crimes de detenção de arma proibida, pois a detenção de armas proibidas constitui um fenómeno (indesejavelmente) corrente e intenso na sociedade actual e, por isso, gerador de forte alarme entre os membros da comunidade, tendo em conta a perigosidade inerente à utilização de tais objectos, a que está associado um potencial inequivocamente letal.
O crime de consumo concretamente verificado não é particularmente alarmante do ponto de vista social, pelo que não lhe está associada uma sublinhada necessidade de prevenção geral positiva.
No sistema penal português, está consagrada a preferência pela pena não privativa da liberdade, desde que a mesma realize cabalmente os fins da punição (cf. artigo 70.º do Código Penal).
Porém, decide-se optar, no caso decidendo, pela aplicação aos arguidos AA, WW e CCC de penas de prisão em relação às infracções penais cometidas e que permitem a aplicação alternativa, e como pena principal, da multa (crimes de condução de veículo a motor sem habilitação legal, dano, coacção, detenção de arma proibida e consumo de estupefacientes), pois esta não satisfará, de forma adequada e suficiente, as finalidades preventivas, consagradas no artigo 40.º, nº1, do Código Penal, que a punição serve: a protecção do bem jurídico violado e a reintegração do agente na sociedade.
Com efeito, cada um destes três arguidos já apresentava, à data dos factos, inúmeros e diversos antecedentes criminais (os arguidos AA e WW), incluindo a condução ilegal de veículos motorizados e até associados a infracções penais mais graves, como são o roubo, a violação, o tráfico de menor gravidade e o furto qualificado – cf. factos provados sob o nº345, als. a) a d), f), h) e i); nº346, als. a) a c); e nº348, als. a), c) e d).
Tal significa que as penas sofridas, privativas e não privativas da liberdade, não surtiram efeito nestes arguidos.
O arguido AA vem acusado da prática de todos os crimes a título de reincidência.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 75.º, nº1, do Código Penal, “é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado [reportando-se o trânsito em julgado a data anterior à do cometimento do novo crime] em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime”.
Nos presentes autos, está comprovado, por um lado, que o arguido AA praticou vários crimes dolosos, pelos quais, face às elevadas exigências de prevenção especial positiva do caso concreto, terão de ser punidos com pena de prisão efectiva e necessariamente superior a 6 meses, tendo ainda em consideração o limite mínimo, superior a 6 meses, da moldura penal de alguns desses tipos de crime (v.g., atentado à segurança de transporte rodoviário, roubo, roubo agravado, tentativa de homicídio e furto qualificado).
Por outro lado, verifica-se que, nos Processos supra referenciados sob o nº273, als. a) e b), o arguido já havia sido condenado, por decisão transitada em julgado em data anterior à dos factos que integram o objecto do presente processo, em penas de prisão efectiva superiores a 6 meses (pena única de 6 anos de prisão e pena de 1 ano e 2 meses de prisão), por crimes praticados no período compreendido entre 10.12.2009 e 12.01.2010 e em 8.03.2018.
Estes crimes relevam para a reincidência, na medida em que entre a respectiva prática e a dos crimes aqui em apreço (praticados entre 9.11.2019 e 21.11.2019) não decorreram mais de 5 anos, descontado o período de tempo durante o qual o arguido esteve privado da sua liberdade, desde 11.05.2010 até 9.05.2016 e desde 1.07.2019 até 15.07.2019, sendo certo que não é computado o tempo durante o qual o arguido tenha cumprido medida processual, pena (como ocorreu in casu – cf. factos provados sob os nºs 274 e 275) ou medida de segurança privativas da liberdade, nos termos do artigo 75.º, nº2, do Código Penal.
Ora, não obstante tais condenações e o cumprimento de uma pena única de 6 anos de prisão, o arguido AA praticou esta multiplicidade de crimes, não dando, assim, provas de pretender abandonar a actividade delituosa. Aliás, o arguido regressa à prática de crimes cerca de 4 meses depois de ter retirado o DIP que lhe estava colocado para fiscalização por meios técnicos de controlo à distância da execução de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação em qua havia sido condenado (cf. facto provado sob o nº275).
Destarte, atenta a personalidade notoriamente avessa ao Direito do arguido AA manifestada nas condutas que ora lhe são sancionadas, conclui-se que as anteriores condenações não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime, revelando este arguido total desrespeito pela solene advertência nelas ínsita.
Pelo exposto, verifica-se que se encontram preenchidos os pressupostos legais para a condenação do arguido como reincidente, nos termos dos artigos 75.º e 76.º, nº1, do Código Penal.
Tendo em conta que o arguido deve ser punido como reincidente, importa atender ao estatuído no artigo 76.º, nº1, do Código Penal, segundo o qual o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado, sendo que a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
Assim, as molduras penais agravadas pela reincidência aplicáveis ao caso concreto são as seguintes:
- para o crime de atentado à segurança de transporte rodoviário: pena de prisão de 2 e 8 meses a 8 anos – cf. artigo 290.º, nº2, do Código Penal;
- para o crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal: pena de prisão de 1 mês e 10 dias até 2 anos – cf. artigo 3.º, nº2, do D.L. nº2/98, de 3.01, conjugado com o artigo 41.º, nº1, do Código Penal;
- para o crime de roubo agravado, na forma consumada: pena de prisão de 4 a 15 anos – cf. artigo 210.º, nº2, do Código Penal;
- para o crime de roubo agravado, na forma tentada: pena de prisão de 9 meses e 18 dias a 10 anos – cf. artigo 210.º, nº2, do Código Penal;
- para o crime de roubo, na forma consumada: pena de prisão de 1 ano e 4 meses a 8 anos – cf. artigo 210.º, nº1, do Código Penal;
- para o crime de roubo, na forma tentada: pena de 1 mês e 10 dias até 5 anos e 4 meses de prisão – cf. artigo 210.º, nº1, conjugado com os artigos 23.º, nº2, e 73.º, nº1, als. a) e b), do Código Penal;
- para o crime de homicídio, na forma tentada: pena de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 10 anos e 8 meses de prisão – cf. artigo 131.º, conjugado com os artigos 23.º, nº2, e 73.º, nº1, als. a) e b), do Código Penal.
- para o crime de dano, na forma consumada: pena de prisão de 1 mês e 10 dias a 3 anos – cf. artigo 212.º, nº1, conjugado com o artigo 41.º, nº1, do Código Penal;
- para o crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, nº2, al. e), do Código Penal, na forma consumada: pena de prisão de 2 e 8 meses a 8 anos – cf. artigo 204.º, nº2, do Código Penal; e - para o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, nº1, al. c), do RJAM: pena de prisão de 1 ano e 4 meses a 5 anos – cf. artigo 86.º, nº1, al. c), da Lei nº5/06, de 23.02, conjugado com o artigo 47.º, nº1, do Código Penal.
As exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização dos arguidos AA, WW e CCC são particularmente intensas, pois todos apresentam antecedentes em áreas de criminalidade violenta e/ou contra o património – cf. factos provados sob o nº345, als. d) e i), nº346, als. a) e nº348, als. a), c) e d) – o que revela que ainda não interiorizaram o dever de respeito pela propriedade alheia.
As exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização atinentes ao arguido VVV impõem que a correspondente pena ascendam a uma medida que o faça interiorizar a necessidade de respeitar o direito de propriedade alheio.
É ainda necessário ponderar, em consonância com o disposto no artigo 71.º, nº2, do Código Penal, as circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos de crime em apreço, depõem a favor ou contra os arguidos.
Assim, depõem contra os arguidos AA e WW: o valor dos materiais, já expressivo, causados na prática de determinados roubos e do furto do automóvel “VW Corrado”, que implicou um dano em outros dois automóveis, no valor global de cerca de 2.500 € (correspondentes aos apensos O, V, F e AG, R e AE - cf. factos provados sob os nºs 57, 71, 84, 159 e 226) – cf. artigo 71.º, nº2, al. a), do Código Penal; o dolo intenso com que agiram, pois actuaram sempre com dolo directo, excepto na tentativa de homicídio, em que agiram com dolo eventual (cf. artigos 71.º, nº2, al. b), e 14.º, nºs 1 e 3, do Código Penal); e a circunstância de nunca terem exercido uma actividade profissional de modo regular e estável (cf. factos provados sob os nºs 295, 299, 300 e 303) – cf. artigo 71.º, nº2, al. d), do Código Penal.
Contra o arguido CCC depõe o dolo intenso com que actuou, pois agiu com dolo directo nos crimes de roubo em que comparticipou (cf. artigos 71.º, nº2, al. b), e 14.º, nº1, do Código Penal).
Contra o arguido VVV depõe o dolo intenso com que actuou, pois agiu com dolo directo (cf. artigos 71.º, nº2, al. b), e 14.º, nº1, do Código Penal).
Favoravelmente aos arguidos AA, WW, CCC e VVV pondera-se a respectiva boa inserção familiar, sem deixar de se verificar, porém, que o segundo, contrariamente ao terceiro, não beneficia de uma imagem social positiva no meio onde residem (factos provados sob os nºs 289, 304, 305, 307, 311, 318, 323, 330 e 331) -- cf. artigo 71.º, nº2, al. d), do Código Penal.
Releva positivamente quanto aos arguidos CCC e VVV a circunstância de apresentarem um percurso laboral estável e prolongado até Janeiro de 2019 e Maio de 2020, respectivamente (cf. factos provados sob os nºs 313 a 314, 317 e 327 a 329) – cf. artigo 71.º, nº2, al. d), do Código Penal.
A favor do arguido VVV milita, ainda, o facto de os bens subtraídos à vítima terem sido recuperados (ainda que pela autoridade policial), com excepção da módica quantia de 1,50 €, e por indicação do próprio arguido (cf. factos provados sob os nºs 269 e 270) – cf. artigo 71.º, nº2, als. a) e e), do Código Penal.
Por fim, atendemos em favor dos arguidos AA, WW, CCC e VVV o juízo de censura, embora não consolidado, que os mesmos apresentam quanto a factos semelhantes àqueles que lhes são imputados no presente processo, bem como o reconhecimento da existência de vítimas e danos em consequência dos mesmos (factos provados sob os nºs 290 a 292 e 319) – cf. artigo 71.º, nº2, al. d), do Código Penal.
Tudo ponderado, julgamos justo, adequado, proporcional e necessário aplicar ao arguido AA as seguintes penas parcelares:
a) relativamente ao crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 290.º, nº1, al. d), e nº2, do Código Penal – apenso B: 2 anos e 9 meses de prisão;
b) relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01 – apenso B: 1 ano e 6 meses de prisão;
c) relativamente ao crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº1, al. a), e nº2, al. f), e 202.º, al. a), do Código Penal – apenso T: 7 anos de prisão;
d) relativamente ao crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal – apenso O: 6 anos de prisão;
e) relativamente ao crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal – apenso O: 1 ano de prisão;
f) relativamente ao crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal – apenso V: 5 anos e 6 meses de prisão;
g) relativamente ao crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal – apensos F e AG: 6 anos de prisão;
h) relativamente ao crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, nº1 e nº2, als. b) e c), 23.º, nºs 1 e 2, e 131.º do Código Penal – apensos F e AG: 4 anos de prisão;
i) relativamente ao crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 290.º, nº1, al. d), e nº2, do Código Penal – apensos F e AG: 4 anos de prisão;
j) relativamente ao crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal – apenso E: 7 anos de prisão;
k) relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01 – apenso E: 1 ano e 6 meses;
l) relativamente ao crime de dano, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 212º, nº1, do Código Penal – apenso R: 2 anos de prisão;
m) relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01 – apenso R: 1 ano e 6 meses de prisão;
n) relativamente ao crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal – proc. principal (vítima BB): 4 anos de prisão;
o) relativamente ao crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal – proc. principal (vítima CC): 5 anos de prisão;
p) relativamente a cada um dos 5 crimes de roubo (simples), na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal – proc. principal: 1 ano e 6 meses de prisão;
q) relativamente a cada um dos 14 crimes de roubo (simples), na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal – proc. principal: 10 meses de prisão;
r) relativamente ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, nº1, e 204.º, nº1, al. a), e nº2, al. e), e 202.º, als. a) e e), do Código Penal – apenso AE: 4 anos e 5 meses de prisão;
s) relativamente ao crime de dano, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 212º, nº1, do Código Penal – apenso AE: 2 anos e 6 meses de prisão;
t) relativamente ao crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal – apenso D: 4 anos e 6 meses de prisão;
u) relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01 – apenso D: 1 ano e 6 meses de prisão;
v) relativamente ao crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal – apenso AC: 4 anos e 6 meses de prisão;
w) relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01 – apenso AC: 1 ano e 6 meses de prisão;
x) relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01 – proc. principal (dia 21.11.2019): 1 ano e 6 meses de prisão; e
y) relativamente ao crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, nº1, al. c), da Lei nº5/06, de 23.02 – proc. principal (dia 21.11.2019): 2 anos de prisão.
Tudo ponderado, julgamos justo, adequado, proporcional e necessário aplicar ao arguido WW as seguintes penas parcelares:
a) relativamente ao crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº1, al. a), e nº2, al. f), e 202.º, al. a), do Código Penal – apenso T: 6 anos de prisão;
b) relativamente ao crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal – apenso O: 5 anos de prisão;
c) relativamente ao crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal – apenso O: 10 meses de prisão;
d) relativamente ao crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal – apenso V: 5 anos e 3 meses de prisão;
e) relativamente ao crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal – apensos F e AG: 5 anos e 9 meses de prisão;
f) relativamente ao crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, nº1 e nº2, als. b) e c), 23.º, nºs 1 e 2, e 131.º do Código Penal – apensos F e AG: 3 anos e 6 meses de prisão;
g) relativamente ao crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 290.º, nº1, al. d), e nº2, do Código Penal – apensos F e AG: 3 anos e 4 meses de prisão;
h) relativamente ao crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, als. a) e f), e 202.º, al. b), do Código Penal – apenso E: 6 anos de prisão;
i) relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01 – apenso E: 6 meses de prisão;
j) relativamente ao crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal – proc. principal (vítima BB): 3 anos e 6 meses de prisão;
k) relativamente ao crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal – proc. principal (vítima CC): 4 anos e 6 meses de prisão;
l) relativamente a cada um dos 5 crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal – proc. principal: 1 ano e 3 meses de prisão;
m) relativamente a cada um dos 14 crimes de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal – proc. principal: 8 meses de prisão;
n) relativamente ao crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, nº1, e 204.º, nº1, al. a), e nº2, al. e), e 202.º, als. a) e e), do Código Penal – apenso AE: 3 anos e 9 meses de prisão;
o) relativamente ao crime de dano, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 212º, nº1, do Código Penal – apenso AE: 2 anos e 5 meses de prisão;
p) relativamente ao crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº1 e nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal – apenso D: 4 anos de prisão;
q) relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3.01 – proc. principal (dia 21.11.2019): 6 meses de prisão; e
r) relativamente ao crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, nº1, al. c), da Lei nº5/06, de 23.02 – proc. principal (dia 21.11.2019): 1 ano e 11 meses de prisão.
Tudo ponderado, julgamos justo, adequado, proporcional e necessário aplicar ao arguido CCC as seguintes penas parcelares:
a) relativamente ao crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal – proc. principal (vítima BB): 3 anos e 6 meses de prisão;
b) relativamente ao crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº2, al. b), e 204.º, nº2, al. f), do Código Penal – proc. principal (vítima CC): 4 anos de prisão;
c) relativamente a cada um dos 5 crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal – proc. principal: 1 ano e 3 meses de prisão;
d) relativamente a cada um dos 14 crimes de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, nº1 e nº2, als. a) a c), 23.º, nºs 1 e 2, 210.º, nº1 e nº2, al. b), 204.º, nº2, al. f), e nº4, e 202.º, al. c), do Código Penal – proc. principal: 8 meses de prisão;
e) relativamente ao crime de coacção, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 154.º, nº1, do Código Penal – proc. principal: 6 meses de prisão;
f) relativamente ao crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, nº1, al. d), da Lei nº5/06, de 23.02 – proc. principal (dia 17.11.2019): 1 ano de prisão; e
g) relativamente ao crime de consumo, p. p. pelo artigo 40.º, nº2, do D.L. nº15/93, de 22.01 – proc. principal (dia 17.11.2019): 4 meses de prisão.
Tudo ponderado, julgamos justo, adequado, proporcional e necessário aplicar ao arguido VVV a pena de 1 ano e 4 meses de prisão, pelo crime de roubo praticado (apenso A).
II.5.2. O cúmulo jurídico
Cabe proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares encontradas, ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Código Penal, cujo nº1 preceitua: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
O artigo 77.º, nº2, do Código Penal estabelece: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Nos termos do nº3 da citada norma legal, “se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.
Aplicando o critério legal para a determinação da pena única de prisão, verifica-se que as molduras definem-se:
- quanto ao arguido AA: no limite mínimo, em 7 (sete) anos e, no limite máximo, em 25 (vinte e cinco) anos, correspondente ao máximo legal permitido (sendo que a soma aritmética de todas as penas parcelares perfaz mais de 80 anos).
- quanto ao arguido WW: no limite mínimo, em 6 (seis) anos e, no limite máximo, em 25 (vinte e cinco) anos, correspondente ao máximo legal permitido (sendo que a soma aritmética de todas as penas parcelares perfaz mais de 70 anos); e
- quanto ao arguido CCC: no limite mínimo, em 4 (quatro) anos e, no limite máximo, em 24 (vinte e quatro) anos e 5 (cinco) meses.
Ponderando os factos na sua globalidade e porque não existe notícia nos autos de que a personalidade dos arguidos o desaconselhe, afigura-se justo, adequado, proporcional e necessário fixar:
- ao arguido AA: a pena única de 17 anos de prisão;
- ao arguido WW: a pena única de 14 anos e 6 meses de prisão; e
- ao arguido CCC: a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

II.5.3. Das penas de substituição

A aplicação de uma pena de prisão não significa que a efectiva privação da liberdade seja necessária à realização dos fins da pena, sendo que o legislador prevê penas de substituição para determinados casos (cf. Anabela M. Rodrigues, «Pena de prisão substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2001, nº11, Coimbra, p. 664).

Atendendo à medida concreta da pena única de prisão ora aplicada aos arguidos AA, WW e CCC (superior a 5 anos), não é possível substituí-la por qualquer das penas não privativas da liberdade legalmente previstas (artigos 43.º, nº1, als. a) e b), 45.º, nº1, 50.º, nº1, e 58.º, nº1, do Código Penal na redacção introduzida pela Lei nº94/2017, de 23.08), impondo-se-lhe a prisão efectiva. (…)”.
[2] Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
[3] Ver Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291.