Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ABUSO DE REPRESENTAÇÃO INEFICÁCIA DO NEGÓCIO NULIDADE DO CONTRATO COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200304290009071 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 988/02 | ||
| Data: | 05/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou acção ordinária contra B e mulher C , e D e mulher E pedindo a declaração de nulidade dos negócios celebrados pelo Réu B no uso da procuração que o marido dela (F) lhe entregou para gerir e a administrar bens sitos no Brasil, titulados pelos negócios de compra e venda celebrados no Rio de Janeiro em 30/9/94 e 14/7/95, por abuso de representação. Subsidiariamente pediu a declaração de nulidade por simulação absoluta de tais contratos. A não se entender assim, a condenação dos Réus a restituírem à herança do Almiro os proventos da execução do mandato, com fundamento em usura e enriquecimento sem causa. Em qualquer dos casos o cancelamento de qualquer inscrição de aquisimento feito com base nos mesmos contratos, designadamente a inscrição G-1 de 23/7/96. O processo seguiu termos vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção procedente, e a declarar ineficaz, por abuso de representação, em relação à herança do F, o contrato de cessão do quinhão hereditário do F na herança de sua primeira mulher G titulado pelas escrituras de 30/9/94 e 14/7/95. Pela mesma sentença foi ainda ordenado o cancelamento dos registos elaborados com base nas referidas escrituras. Por último foram os Réus B, C e D condenados em multa como litigantes de má fé. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso de apelação, sem êxito, os Réus. Além disso os Réus B e mulher interpuseram recurso de agravo da decisão que não admitiu a por eles requerida junção de cinco documentos com as suas alegações de recurso. O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo e julgou improcedentes as apelações. Recorrem agora todos os Réus de revista. Corridos os vistos, cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto que o Tribunal da Relação considerou provada: a) F foi casado em primeiras núpcias com G; b) Dessa casamento nasceu uma única filha, a ora ré C, casada com o réu B; c) G faleceu em 07.08.1975 no Rio de Janeiro, Brasil; d) Na sequência da morte de G, no dia 09.12.1975, conforme documentos exarados no Brasil, em Cartório e perante o Tabelião, juntos por certidão e fotocópia, respectivamente, a fls. 97 e 98 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foram passadas duas procurações: uma por F a favor do genro, o réu B; e outra pelos referidos B e sua mulher C, a favor daquele F ; e) Tais procurações tinham como objectivo a administração e eventual partilha do património da herança de G nos seguintes termos: com a emissão das procurações recíprocas, F exerceria a que foi passada a seu favor relativamente aos bens sitos em Portugal (Casais de Alcofra e Lisboa), enquanto que, com a que foi passada a favor dele, o réu B exerceria os poderes conferidos quanto aos bens da herança sitos no Brasil - afinal de contas cada um exerceria os poderes conferidos no país onde cada um tinha a sua residência, relativamente aos bens aí existentes; f) No dia 23.07.82 foi outorgada no Cartório Notarial de Oliveira de Frades escritura pública de habilitação e partilha certificada a fls. 15 a 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, em que foram outorgantes os réus C e marido B, de um lado, e F do outro; g) Os outorgantes declararam que os referidos F e C eram os únicos e universais herdeiros (cônjuge sobrevivo e filha única do casal, respectivamente) de G, falecida em 07.08.1975, no Rio de Janeiro, Brasil. Mais declararam que o património comum e indiviso do casal era composto por uma moradia, sita no Bairro do Alto da Serafina Rua ...., n°... , em Lisboa, inscrita na matriz sob o art. 1080°, prédio esse que adjudicaram na sua totalidade aos réus B e mulher, declarando os outorgantes que a meação do F era paga integralmente em dinheiro de tomas já recebido; h) Por instrumento particular de 21.03.94, junto a fls, 100-101 dos autos, no primeiro Cartório de Registo de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, Brasil, o réu B, declarando fazê-lo em representação de F - com a procuração de 09.12.1975 supra referida - declarou ceder ao réu D os direitos sucessórios dos bens deixados por G ; i) Em 09.09.1994, F, contraiu casamento com a autora A , no regime obrigatório de separação de bens; j) Entretanto, a doença do foro cardíaco de F começava a importuná-lo, levando mesmo à necessidade urgente de lhe implantar um "pacemaker", o que aconteceu no dia 20.09.1994; k) Por escritura de 30.09.1994, junta por cópia a fls. 103, 104 e certificada a fls. 201-202 dos autos, que aqui se dá por reproduzi da, o réu B, declarou, em resumo que: em representação de F, cedia ao réu D "o quinhão hereditário que a ele, outorgante, cabe na sua condição de meeiro, seja ela qual for e tenha que valor tiver, compreendendo-se nesta cessão tão somente a metade indivisa que possuem numa terra lavradia com videiras, sita ao «Espinhal», no lugar dos Casais, Alcofra, Vouzela, pelo preço de 39.000 Reais"; l) A autora (queria-se dizer, certamente, a R.) C, assistida pelo marido e com o seu consentimento, por escritura de 08.11.94, certificada a fls. 203-204 dos autos, no mesmo Tabelião, declarou ser herdeira de G e ceder ao réu D, pelo preço de 7.000 reais, o quinhão hereditário que lhe cabe na condição de herdeira necessária, seja ela qual for e tenha que valor tiver, compreendendo-se nesta cessão somente a parte indivisa que possui numa terra com videiras "ao Espinhal", limite de Casais, omissa na Conservatória do Registo Predial e inscrita na matriz sob o art. 1960°; m) Por escritura de 14.07.1995, certificada a fls. 206-208 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na qual a ré C foi assistida e representada pelo marido B, declarou, em resumo: 1) Por escritura de 08.11.94 cederam ao réu D, também outorgante na mesma, o quinhão hereditário tão somente da metade indivisa que possui numa terra lavradia com videiras "ao Espinhal", limite do lugar de Casais, em Portugal, omissa na Conservatória do Registo Predial e inscrita na matriz sob o art. 1960°; 2) pela presente e na melhor forma de direito vem rectificar a referida escritura de 08.11.94 quanto a natureza, que são os seguintes bens: a) terra lavradia sita ao Espinhal, inscrita na matriz rústica sob o art. 1917°; b) prédio urbano formado por casa de habitação com rossio sita em Casais, inscrita na matriz sob os arts. urbano 497° e rústico 4365°; c) casa destinada a comércio de rés do chão e sótão, inscrita na matriz sob o art. 1024°; d) prédio com rés do chão e primeiro andar, inscrito na matriz urbana sob o art. 973°; e) casa de habitação com lojas e 1°, inscrita na matriz urbana sob o art. 923°; f) terra de cultura de regadio para videiras e fruteiras inscrita na matriz urbana «da freguesia de Alcofra Vouzela como todos os outros» sob o art. 3420° rústicos. Sendo que todos os imóveis estão localizados na Freguesia de Casais, de Alcofra, concelho de Vouzela, distrito de Viseu, Portugal; 3) assim rectificada naqueles pontos a ratificam e confirmam nos demais termos, passando esta a constituir parte integrante e complementar daquela; n) No mesmo dia 14.07,1995, por escritura fotocopiada a fls. 120-121 e certificada a fls. 209-211 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, lavrada no mesmo Tabelião, o réu B - fazendo uso da procuração de 09.12.1975 já referida - em representação de F , (dado como residente na mesma residência do mandatário, Rua Moriça, n° ... , Rio de Janeiro), outorgou a escritura de re-ratificação na qual também foi outorgante o réu D. Declararam em síntese: 1) por contrato particular de 21.03.1994 e escritura de 30. 09.1994 os outorgantes cederam ao outorgado todos os direitos à meação à herança de G, falecida em 07.08.1975 no Rio de Janeiro, o quinhão hereditário tão somente da metade indivisa que possui numa terra lavradia com videiras "ao Espinhal", limite do lugar de Casais, em Portugal; 2) pela presente e na melhor forma de direito, ele outorgante vem rectificar a escritura de 30.09.1994 quanto à natureza, que são os seguintes bens: a) terra lavradia sita ao Espinhal, inscrita na matriz rústica sob o art. 1917º; b) casa de habitação com rossio sita em Casais, inscrita na matriz sob os arts. urbano 497°e rústico 4365°; c) casa destinada a comércio de rés do chão e sótão, inscrita na matriz sob o art. 1024°; d) prédio com rés do chão e primeiro andar, inscrito na matriz urbana sob o art. 973°; e) casa de habitação inscrita na matriz urbana sob o art. 923°; f) cultura de regadio para videiras e fruteiras inscrita na matriz urbana «da freguesia de Alcofra, Vouzela, como todos os outros» sob o art. 3420°. Sendo que todos os imóveis estão localizados na Freguesia de Casais, de Alcofra, concelho de Vouzela, distrito de Viseu, Portugal; 3) assim rectificada naqueles pontos a ratificam e confirmam nos demais termos, passando esta a constituir parte integrante e complementar daquela; o) Os réus B e mulher C e o réu D acordaram na prática dos actos mencionados, sabendo que o dito F nunca quis ceder o direito e bens correspondentes, sabendo que o estavam a enganar, com a finalidade de impedir que a autora herdasse ou recebesse dele, por qualquer forma, os bens objecto dos referidos actos; p) Por testamento de 10.08.1995 lavrado no Cartório Notarial de Vouzela (v. fls. 47-48), cujo teor aqui se dá por reproduzido, F instituiu herdeira da sua quota disponível, por sua morte, sua segunda mulher, a ora autora A ; q) No dia 25.01.1996, no lugar de Casais, freguesia de Alcofra, Vouzela, faleceu F, no estado de casado, em segundas núpcias de ambos, com a ora autora, A, no regime imperativo da separação de bens. Por igualmente se encontrarem provados (cfr. respostas positivas aos quesitos 7°, 8° e 16° a 19°) e, certamente por lapso, não terem sido incluídos no elenco constante da sentença recorrida, consideram-se ainda assentes os factos seguintes: r) o facto supra referido na al. j) foi do imediato conhecimento da R. C (7°), a qual ficou receosa que o F fizesse qualquer disposição de última vontade a favor da A. (8°); s) O R. D, ao participar no acordo referido, prontificando-se a intervir como outorgante comprador, sabia que não comprava nada ( 16° e 17°); t) O D não tinha qualquer razão (pessoal, moral, profissional ou económica) para realizar o negócio, adquirindo sem qualquer contrapartida um direito que não conhecia e sabendo que, outorgando naquelas escrituras, nada comprava e nada pagava (18° e 19°). Feita esta enumeração há que decidir cada um dos recursos. I- Recurso dos Réus B e mulher Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. O abuso de representação exige conhecimento do abuso, por parte do terceiro, ao negócio em representação. 2. A procuração (a fls. 97 e 98 dos autos), que serve de base à representação em causa, é um documento autêntico e atribui poderes gerais ao representante, sem estabelecer limites de natureza temporal ou territorial. 3. Não constando dos factos provados (e muito menos alegados) que o fim da procuração eram apenas os bens do representado situados no Brasil e que o Réu D sabia que a representação visava apenas os bens no Brasil, o Acórdão viola as regras da interpretação em especial do artº 238° nº 1 e faltam os requisitos essenciais para a aplicação do artº 269°, ambos do Cód. Civil; 4. Não se provando que o Réu D sabia que a procuração que lhe tinha sido exibida no momento da celebração das cessões, visava apenas os bens sitos no Brasil e como tal, que o Réu B estava a desviar-se do fim para que teria sido passada, inexiste abuso de representação pelo que o Acórdão, por erro de interpretação e aplicação do artigo 269° do C.C; 5. Na ausência do conhecimento do abuso, o contrato celebrado por representação é válido e eficaz. 6. Para além da violação da lei substantiva mencionado, o douto Acórdão viola também vários preceitos processuais, cuja cominação da lei é a nulidade. 7. A decisão recorrida está fundamentada em factos contraditórios entre si e que estão em oposição com o sentido do decisão que é contraditória, pois, sustenta, em simultâneo, a validade e a nulidade do mesmo negócio jurídico. 8. Quando aplica a primeira parte do artº 269° do C.C. considera o Réu E como um terceiro (foi o interveniente no negócio celebrado em nome do representado), a A. é "alegado defensora dos seus interesses e os do representado", o Réu B é o representante que, alegadamente, abusou dos poderes, e, para este efeito, o negócio é válido, mas ineficaz. 9. De seguida, quando aplica a 2ª parte do mesmo artigo, relativa ao conhecimento do abuso por parte do terceiro, os sujeitos alteram a sua qualidade: os Réus passam a ser "simuladores", o negócio celebrado entre os dois "é uma mera fachada", a A. aparece na posição de "terceira" face à simulação e o negócio é nulo. 10. A mesma decisão, quando aplica e interpreta o direito, vai buscar um fundamento a que corresponde outra norma legal, que é o artº 240° do Cód.Civil, com efeitos diversos e não conciliáveis. 11. A declaração de ineficácia, que pressupõe a validade do negócio é inconciliável com a nulidade do mesmo negócio e ausência de produção de efeitos jurídicos. 12. Assim, o Acórdão recorrido está ferido de nulidade, nos termos do artº 668°, n°1 alínea c) do C.P.C. 13. Acresce que, as referidas contradições sobre a matéria de facto inviabilizam a decisão jurídica do pleito, nos termos do artº 729° N° 3 do C.P.C. 14. Então, tendo-se verificado que as ,conclusões que o tribunal "a quo" retirou dos factos que apreciou não são a consequência lógica dos factos apurados, existindo até contradição e oposição notórias, o Venerando Tribunal a que agora se recorre, não está vinculado às conclusões do tribunal "a quo". 15. Por aplicação do artº 729° N° 3 do C.P.C. conjugado com o artigo 730° nº1, ambos do C.P.C., a causa deve ser novamente julgada, no tribunal "a quo", desta vez, em harmonia com a decisão de direito. 16. O douto acórdão está, ainda, ferido da nulidade prevista no artº 668, N°1, D) do C.P.C. porque, não foi alegado que a procuração passada ao Almiro, teria em vista apenas os bens localizados no Brasil, e que o Réu D o sabia que a procuração tinha concretamente esse fim; 17. Não constando do teor da procuração, nem de qualquer outro documento no processo, menção directa ou indirecta ao fim visado pelo F, o Tribunal "a quo" não podia servir-se de meras ilacções sobre esse factos, não articulados pelas partes, para decidir no sentido em que decidiu. 18. Para além do mais, o acórdão objecto da presente revista, violou o disposto no artº 712° N°4 do C.P.C., na redacção anterior ao Decreto-Lei n° 375-A/99 de 20/09 , aplicável neste processo. 19. Apesar das deficiências aberrantes, contradições e obscuridade em sede de matéria de facto, existentes na sentença de 1ª Instância, o Tribunal da Relação de Coimbra não procedeu à anulação do julgamento, tal como se impunha. 20. As respostas aos quesitos 8º, 11°, 12°, 16º, 17°, 18°, 19°, 22° e 23°, pela evidente contradição, deficiência e obscuridade, impunham a anulação do julgamento pelo tribunal "a quo" tal como os múltiplos vícios existentes na sentença de 1ª Instância que fez uso deficiente dos poderes de fiscalização, contidos no artº 712° do C.P.C. frontalmente violado, impedindo solução correcta de Direito; 21. A apresentação dos cinco documentos tornou-se necessária por virtude da fundamentação da sentença e pelo objecto da condenação foi necessário provar factos com cuja relevância os Recorrentes não poderiam razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida. 22. Tanto mais, há que repor a verdade perante o imprevisível julgamento de facto com apreciações falsas e deprimentes às relações entre a Recorrente e o seu Falecido Pai e à condenação dos Agraves, como litigantes de má fé, apenas por se defenderem para repor a verdade; 23. O douto Acórdão, não o fazendo, cometeu a nulidade por omissão de apreciação de todos os fundamentos de Direito invocados e pela não aplicação do art° 706° nº1 do C.P.C., violando o disposto nos preceitos do artº 524° nº2, 706° nº2 e 743° nº3, todos do C.PC.; 24. Afirmar que "é duvidoso que a sua apresentação em tempo lograsse alterar a convicção do tribunal "a quo", constituí omissão de pronuncia com fundamento no artº 668, N° 1, D) do C.P.C. e é nulidade que deverá levar à repetição do julgamento ou à alteração das respostas. 25. O Acórdão recorrido violou, ainda, o disposto nos artºs 524° e 706° nº1 do Cód. Processo Civil. 26. O Recorrente B limitou-se a usar ai procuração que lhe foi conferida, uso que não é acto judicial, e não abusou dos poderes atribuídos. 27. Os recorrentes não alteraram ou omitiram quaisquer factos relevantes; pelo contrário, carrearam para os autos todos os documentos na sua posse a que a A., ora Recorrida, não teria acesso sem a sua colaboração. 28. Não se estando perante nenhum dos casos do artº 456° n° 2 a) e b) do Cód. Procº Civil, o douto acórdão, violou aquela disposição legal. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por dizer que carecem de razão. Com efeito, tal se conclui da matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido, devendo salientar-se que é com ela, e só com ela, que se vai decidir tal objecto. Isso significa desde logo que carece de base a afirmação dos recorrentes no sentido de que há contradição, deficiência e obscuridade nas respostas aos quesitos que identificam, e de que a junção dos documentos que apresentaram com as suas alegações do recurso de apelação é necessária por virtude da fundamentação da sentença da 1ª instância. A este propósito apenas a nota de que se não enquadra a junção de documentos no preceituado nos artºs 523º e 524º CPC, sendo inoportuna e irrelevante a apresentação dos mesmos nos termos em que o fizeram os recorrentes. Por outro lado, a fundamentação das respostas aos quesitos não merece a censura que lhe fazem os recorrentes, como bem se salienta no acórdão recorrido, que fez uma clara e exaustiva apreciação desta questão posta. Como se conclui no mesmo, tal "fundamentação reveste-se de lógica e coerência, analisando criticamente os documentos juntos e os depoimentos das testemunhas, não se lhes encontrando qualquer imprecisão ou contradição", "não havendo fundamentos sérios quer para a alteração da decisão sobre a matéria de facto, quer para anulação do julgamento". De salientar a este propósito que este Supremo pode "ex oficio" exercer tacitamente censura sobre o não uso por parte da Relação dos poderes de alteração ou anulação da decisão de facto, sempre que entenda dever esta decisão ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorram contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, ante o estatuído no nº3 do artº 729º CPC. Fora desta hipótese o Supremo pode exercer censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes de anulação contidos no artº 712º CPC, mas já lhe está vedada a possibilidade de efectuar qualquer controle sobre o não uso desses poderes da Relação. Tal é a jurisprudência deste Supremo já que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 722º, nº2 CPC). Por outro lado, a decisão da 2ª instância quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº2 do artº 722º (artº 729º, nº2 CPC). Tudo a significar que no caso "sub judice" dada a natureza dos factos a apurar e da prova produzida não se vê qualquer disposição de lei que exija certa espécie de prova para a existência daqueles factos nem que fixe a força de alguns destes meios de prova, assim como a matéria de facto apurada não carece de ser ampliada, nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 729º CPC. Portanto, este Supremo não pode alterar a decisão proferida pela Relação quanto à matéria de facto. E inalterada a factualidade apurada é manifesta a improcedência do recurso. Na verdade, defendem os recorrentes que, contrariamente ao decidido pelas instâncias não existe no caso "sub-judice" abuso de representação. Mas sem fundamento válido. Com efeito, como é bem sabido, há abuso dos poderes de representação quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado (v. Prof. P.Lima e A.Varela, Código Civil Anotado, vol.I, pág.249, Ennecerus, Niperdey, Tratado, tradução espanhola, 2ª ed., tomo I, vol.2º, pág.270, e Cons. Mário de Brito, C.C.Anotado, I, 329). Tal abuso é regulado na lei civil portuguesa pelo artº 269º C.Civil, que estabelece que no caso de o representante ter abusado dos seus poderes e se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso, é-lhe aplicável o disposto no artigo anterior. São, pois, três os elementos do "facti species deste artº 269º: 1- Uma actividade abusiva do representante. 2- Conhecimento ou dever de conhecer o abuso, por parte do terceiro. 3- Verificados os pressupostos anteriores, a cominação da ineficácia do negócio representativo, para o representado, nos mesmos termos do artº 268º C.Civil. (v. Helena Mota, Do Abuso de Representação, pág. 164). Ora face à prova produzida é manifesto que o F não passou a procuração ao seu genro B para lhe vender os bens sitos em Portugal. O F, estava cá e por isso não necessitava que o B tal fizesse. Este estava no Brasil e a procuração tinha como objectivo a administração e eventual partilha de bens sitos no Brasil. Como salienta Jamário Gomes, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, pág. 237, através da procuração o representado confere poder ao representante; não um poder cego e arbitrário, mas um poder vinculado na medida em que deriva do representado e é concedido e modelado por este na medida do seu interesse. Esse é o poder de representação, pressuposto da actuação representativa, que é definido por Larenz, Derecho Civil, Parte Geral, pág.797, como "a faculdade ou poder jurídico do representante de produzir efeitos jurídicos na esfera jurídica do representado, com resultados para este, mediante a conclusão de negócios jurídicos em seu nome". E é aquele poder cego e arbitrário que os recorrentes defendem, querendo a validade da utilização da procuração que lhes foi passada em sentido totalmente diferente do fim para que a mesma lhe fora outorgada 20 anos antes. Manifesto o abuso de representação por parte do B com pleno conhecimento da outra parte, do D, seu co-Réu. Provado está que o F não quis ceder o direito e os bens em causa, sabendo os RR B e mulher, e Alberto isso mesmo, praticando os actos jurídicos com a finalidade de impedir que a D, mulher do F herdasse ou recebesse dele por qualquer forma, os bens objecto dos referidos actos. O D ao participar no acordo com aqueles, prontificando-se a intervir como outorgante comprador, sabia que não comprava nada nem nada pagava, nem tinha, assim, qualquer razão válida para realizar o negócio. Destituída, pois, de total fundamento a conclusão dos recorrentes no sentido de que "na ausência do conhecimento do abuso, o contrato celebrado por representação é válido e eficaz". A ineficácia do negócio que as instâncias decretaram é evidente, nada impedindo o tribunal de o fazer, uma vez que ele é livre na qualificação dos factos, contanto que não altere o facto jurídico de que a parte faz derivar a sua pretensão. Quando a A. pede a nulidade com fundamento em abuso de representação, o que pretende é que ao caso seja aplicada (como o foi) a forma de invalidade (ineficácia) que a lei prevê para esse mesmo abuso de representação - que invoca explicitamente como fundamento do direito. Não padece, assim, o acórdão recorrido da nulidade do artº 668º, nº1, c) - nem aliás de qualquer outra. Resta acrescentar que é manifesta a má fé processual dos recorrentes já que estes deduziram dolosamente oposição cuja falta de fundamento não ignoravam, para tanto alterando, também dolosamente a verdade dos factos (artº 456º CPC). Por tudo o exposto, improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes. II- Recurso dos RR D e mulher . Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: I - É ineficaz o negócio celebrado pelo representante se este abusar dos seus poderes e a outra parte conhecer o abuso ou dever conhecê-lo (art. 269°,C. Civil). II - O douto acórdão recorrido viola este preceito, pela sentença que confirma, posto que na espécie não se recorta o pressuposto da norma, nem a situação de abuso nem muito menos o seu conhecimento por parte do comprador. III - Aliás, tal conhecimento nem sequer foi alegado pelas partes nestes autos, como tão pouco foi alegada a situação em que a decisão assenta o pretenso abuso, que o F exerceria a procuração que recebeu quanto aos bens sito sem Portugal, enquanto o B exerceria a sua quanto aos bens da herança sitos no Brasil, cada um no país onde tinha residência. IV - Deste modo, resulta ainda violado o disposto no art. 664°, C. P. Civil. V - Em sede simulatória, o douto acórdão recorrido ratifica a violação simultânea dos arts. 394°-2 e 351°, C. Civil. VI - Respeitando os quesitos 16-17-18-19 e 22-3 ao núcleo da simulação, impunha-se nas respostas o acatamento do art. 394°-2, que proscreve a prova por testemunhas do acordo simulatório, bem como a prova por presunção (art. 351°). VII - Assente no saneador que a autora da acção actua em representação do F, como sua sucessora, segue-se que ela ocupa no processo a posição do F , que foi parte no negócio impugnado, mediante representação. VIII - Produzindo-se na esfera jurídica do F os efeitos dos actos celebrados pelo procurador B (art. 258°, C. Civil), segue-se que o F - e depois dele a autora desta acção, que o representa como sucessora - não poderia provar a alegada simulação por testemunhas (art. 394°-2), nem tão pouco por presunções judiciais (art. 351°), mas foi isso que se fez no processo. IX - O douto acórdão recorrido, pela sentença que ratifica, incorre em nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão ( art. 668°-1, al. c), C.P. Civil), visto que extrai o pretenso conhecimento do abuso de representação por parte do comprador do facto de o negócio ter sido uma mera fachada, sem verdadeiro conteúdo material, realizado apenas com o intuito de criar um título para que à morte do F nada restasse do seu património. X - Por outras palavras, o fundamento, sendo o negócio apenas fachada, aponta para a nulidade de tal negócio, por simulação, e todavia o tribunal declara-o ineficaz, ou seja, válido, apenas ineficaz por abuso de representação. XI - O douto despacho recorrido incorre também em nulidade por falta de pronúncia (art. 668°-1, al. d), C. P. Civil) sobre a questão de não terem sido alegados os factos a que se refere aqui a conclusão III (ponto 3. e conclusão IV, da alegação da apelação). XII - O douto acórdão recorrido incorre ainda em nulidade, por falta de fundamentação (art. 668°-1, al. b), C. P. Civil), na questão da motivação, já que não aprecia as razões invocadas pelos apelantes D e mulher (aqui, sub.), assim violando também o art. 653°-2, C.P. Civil. XIII - O douto acórdão recorrido viola, por último, o art. 712°-4, C.P.Civil, devendo no caso decretar-se a anulação do julgamento por deficiência, obscuridade e contradição, pelo menos quanto às respostas dos quesitos 8-9-11-12-16 a 19-22 a 25, conforme aqui indicado em 7. Por tudo o que já se deixou dito com relação ao recurso dos co-Réus B e mulher também a estes recorrentes falta razão. Já se acentuou que há manifesto abuso de representação e que estes recorrentes D e mulher tinham disso perfeito conhecimento o que os não impediu de com acordos dos seus co-Réus se prestarem a ser outorgantes num negócio que lhes era completamente estranho e que visivelmente visava prejudicar a Autora. Como também se deixou claro que não há a nulidade do artº 668º, nº1, c) CPC, e muito menos as das alíneas d) e b) do mesmo artigo, já que houve correcta apreciação de todas as questões postas e a motivação é clara e suficiente, não havendo, aliás, motivo para anulação do julgamento. Improcedem, assim, as conclusões das alegações destes recorrentes. Decisão: 1- Negam-se as revistas 2- Condenam-se os recursos nas custas do respectivo recurso. Lisboa , 29 de Abril de 2003 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar |