Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A2664
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
TOMADOR
TERCEIRO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ200310210026641
Data do Acordão: 10/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Data: 02/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Relatório:

No Tribunal Judicial de Stº Tirso, A e esposa B, intentaram a presente acção declarativa sob a forma ordinária, contra a C, actualmente, ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhes a indemnização global de 13.500.000$00, acrescida dos juros legais, desde a citação.
Alega em fundamento que, no dia 22 de Março de 1997 ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional nº 14, no lugar de Santemil, Trofa, em consequência do qual faleceu o seu filho D, solteiro e sem descendentes, sendo os A.A. os seus únicos herdeiros, como tal legalmente habilitados.

O falecido D, conduzia o veículo automóvel de matrícula UJ, pertencente à sociedade comercial que gira sob a firma "E", a qual havia transferido a sua responsabilidade civil estradal resultante da propriedade sobre aquele veículo para a ora Ré, pela apólice nº 505447933, por via da qual esta assumiu as responsabilidades decorrentes da circulação da referida viatura até ao montante de 125.000.000$00, quer quanto a danos próprios, quer quanto aos causados a terceiros, sendo ainda certo que conduzia a dita viatura com autorização da respectiva dona, não foi possível determinar em que circunstâncias o acidente se verificou, uma vez que se ignora as causas, do possível despiste do automóvel conduzido pela vítima.
Em consequência peticionam as seguintes indemnizações parcelares.

- pela perda do direito à vida 5.000.000$00;
- pela angústia e desespero da vítima, que representou a sua morte, 2.500.000$00;
- pelo desgosto dos A.A. pela perda do seu filho, 3.000.000$00 por cada um.
Contestou a Ré, no essencial, alegando que, sendo a vítima o condutor da viatura, está excluída a indemnização pelos danos por ele sofridos nos termos do art. 7º nº 1 do D.L. 522/85 de 31/12, devendo, quando muito, pagar apenas, 1.500.000$00, previstos nas condições particulares da apólice, como indemnização por danos próprios, em caso de morte.
Responderam os A.A. concluindo como na petição inicial.

Elaborou-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a fase instrutória.
Terminada a instrução e realizado o julgamento, foram lidas as respostas aos quesitos, que não mereceram reclamação.
De seguida, proferiu-se sentença final, que julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré Seguradora a pagar aos A.A. a quantia global de 7.500.000$00, sendo 1.500.000$00 referente aos danos próprios dos A.A. pelo desgosto pela morte do filho, 5.000.000$00 pelo dano morte e 1.000.000$00 pela angústia e sofrimento do falecido imediatamente antes da morte.
Dessa sentença recorreram quer os A.A., pugnando pela condenação da Ré nas quantias inicialmente peticionados, como a Ré, recursos que foram recebidos como de apelação.

Apreciadas as apelações pela Relação do Porto, foi proferido acórdão que revogou a sentença recorrida, substituindo-a por outra que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar aos A.A. a quantia de 1.500.000$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação.
É desta decisão que, inconformados, novamente recorrem os A.A., agora de revista para este S.T.J.

Conclusão.

Apresentadas tempestivas alegações, formularam as recorrentes as seguintes conclusões:
1º - Os ora recorrentes e o falecido são terceiros em relação à tomadora do seguro e dona do veículo, não podendo confundir-se com esta.
2º - Por força da interpretação conjunta, do sentido geral, do D.L. 522/85 e do disposto nos seus Arts. 7º nº1 a) e 8º nº 1, o falecido é considerado terceiro porque:
a) O art. 7º nº 1 a) exclui do universo de terceiro aquele que seja cumulativamente condutor e titular da apólice do veículo;
b) O art. 8º nº 1 interpretado à luz da intencionalidade do diploma em que se integra, tem a intenção interpretativa de incluir no universo de terceiro o condutor que não é titular da apólice.
3º - A cláusula contratual inserta no contrato que limita a responsabilidade perante o condutor (ponto 009 - Art. 2º A cláusulas especiais do contrato) não pode ser aplicada porque contém disposição contra a lei, sendo por tal nula (Art. 294 do C.C.) e podendo esta nulidade ser arguida a todo o tempo.
4º - Não pode ser aplicado ao caso vertente o Art. 7º nº 1 a) do DL 522/85 de 31/12, na intenção do acórdão recorrido, porque violaria o disposto nos Art. 13 e 12º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
5º - Por último, e tendo em conta os fundamentos que levaram os ora recorrentes a interpor recurso de apelação, fundamentos esses que se mantêm, com a devida vénia, dão-se aqui por reproduzidas as conclusões aí formuladas.

Os factos:

São os seguintes os factos tidos como provados pelas instâncias:

1 - No dia 22/03/97, faleceu D, no estado de solteiro.
2 - O falecido era filho dos A.A.
3 - Por escritura lavrada no Cartório Notarial de Santo Tirso, no dia 5 de Novembro de 1998, os A.A., foram declarados habilitados como únicos e universais herdeiros de D.
4 - A morte do D foi causada por um acidente de viação, ocorrido no dia 22 de Março de 1997, pelas 6h e 20m, quando conduzia o veículo de matrícula UJ, acidente que ocorreu na E.N. 14.
5 - Da autópsia feita ao cadáver do falecido resultou também a conclusão de que "as lesões traumáticas crâneoencefálicas que a vítima sofreu no acidente foram causa da sua morte".
6 - A viatura em que o falecido circulava pertencia à Sociedade Comercial que gira sob a firma "E, Lda", a qual transferiu a sua responsabilidade civil estradal, resultante da propriedade daquele veículo, para a Ré, por contrato se seguro titulado pela apólice nº 505447933.
7 - À data do acidente o falecido tinha 24 anos.
8 - O falecido era um jovem robusto, saudável e alegre.
9 - O falecido tinha excelentes relações com jovens da sua idade, com quem fez muitas amizades.
10 - O falecido era um jovem dedicado ao trabalho e gostava de ocupar os tempos livres em convívios e festas com os amigos, amava e gozava a vida.
11 - O D representou a sua morte, a angústia e desespero foram enormes e as dores físicas resultantes do embate foram brutais.
12 - O falecido amava profundamente os seus pais e estes amavam-no profundamente.
13 - O falecido colaborava profissionalmente nas empresas da família e era um continuador natural dos negócios da família.
14 - A sua morte causou um vazio enorme no espírito dos seus pais, os traumas psíquicos e psicológicos sofridos pelos A.A. foram graves, dos quais nunca se recompuseram.
15 - Os A.A. sofreram e sofrem, por isso, uma enorme dor com a perda do filho.

Na 1ª instância, deu-se como provado que a Ré assumiu as responsabilidades decorrentes da circulação do UJ até ao montante de 125.000.000$00, quer quanto aos danos próprios, quer quanto aos causados a terceiros (resposta ao quesito).
Todavia, ao abrigo do disposto no Art. 712º, nº14 do C.P.C. a Relação alterou esta matéria de facto, tendo apenas por provado o teor da apólice de seguro de fls. 22, bem como das condições gerais, especiais e particulares, bem como o da proposta de seguro de fls. 50 a 82.

Fundamentação.

Como se vê das conclusões, que, como se sabe, delimitam o âmbito do recurso, são essencialmente três as questões suscitadas.
A primeira tem ver com o conceito de terceiro em relação à tomadora do seguro e consiste em saber se o falecido, enquanto condutor do veículo, deve ou não ser considerado terceiro para efeitos de indemnização, bem assim como os seus familiares e sucessores, aqui A.A.
A segunda refere-se à constitucionalidade do Art. 7º nº 1, do DL 522/85 de 31/12.
A terceira reporta-se ao montante das indemnizações que os recorrentes pretendem que correspondam ao peticionado no articulado inicial.
Perante a matéria de facto assente, tendo em conta a alteração oportuna e correcta feita pela Relação, como acima se referiu, não restam dúvidas que o contrato de seguro em questão garante a responsabilidade civil decorrente da circulação do UJ até ao montante de 125.000.000$00, apenas quanto a danos causados a terceiros, aliás, de acordo com o regime instituído do seguro obrigatório.
Facultativamente, e para além dessa cobertura, foi convencionado a garantia de danos próprios, sendo o capital seguro de 1.500.000$00, para o caso de morte, abrangendo o condutor.
Portanto excluindo a dita garantia facultativa e livremente convencionada entre as partes, tem ao caso plena aplicação o regime do D.L. 522/85 de 31/12, de resto praticamente reproduzido, no essencial, nas condições gerais de apólice em questão.
Ora, o Art. 7º nº 1 do dito diploma, exclui da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro, o que está em consonância com o disposto no Art. 8º, nº 1 do mesmo diploma, que estende a garantia do seguro à responsabilidade, entre outros, do condutor do veículo.
É pois evidente que, tendo o condutor a sua eventual responsabilidade garantida pelo contrato de seguro, não pode ser considerado terceiro para efeito de ser ressarcido de eventuais danos sofridos, em consequência do acidente. É, obviamente esta a razão de ser de expressa exclusão contida no dito Art. 7º nº 1.

De facto, como refere leite de Campos (Seguro da Responsabilidade Civil Fundada em Acidentes de Viação) estamos perante um seguro de responsabilidade e não perante um seguro de danos, pelo que, sendo o condutor beneficiário da garantia do seguro para com terceiros lesados, não pode simultaneamente ser beneficiário de indemnização, isto é, terceiro, para efeitos de receber, ele próprio qualquer indemnização, como facilmente se compreende, daí que não se vislumbre qualquer inconstitucionalidade na exclusão de garantia do seguro em relação aos danos próprios da pessoa cuja responsabilidade está coberta pelo seguro de responsabilidade.
A cobertura desses danos próprios, é facultativa e pode ser convencionada livremente, como é sabido.
E não se diga, como fazem os recorrentes que o Art. 7º nº 1 a) do D.L. 522/85, apenas exclui da qualidade de terceiro o condutor do veículo e titular de apólice, o que significaria que se exige cumulativamente essas duas qualidades.
De facto essa redacção da lei foi alterada pelo D.L. 130/94 de 19 de Maio (muito antes do acidente em causa), passando a ser a seguinte "Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro" (Art. 7º nº 1).

Portanto, o argumento utilizado pelos A.A. não tem qualquer correspondência com a actual redacção do preceito, não havendo quaisquer dúvidas quer o condutor, seja ou não titular da apólice, está excluído da garantia do seguro obrigatório em relação a danos decorrentes de lesões corporais.
É a contrapartida da exigente responsabilidade imposta às seguradoras no âmbito do regime do seguro obrigatório, que não envolve a violação de quaisquer regras de índole constitucional, designadamente as previstos nos Arts. 12 e 13 da Constituição da República.
Por conseguinte, no caso concreto, a vítima, sendo o condutor do veículo sinistrado, não beneficia da garantia do seguro obrigatório, não é terceiro, para esse efeito, daí que também falhe completamente o argumento que os recorrentes pretendem retirar do art. 1º do DL 522/85, de modo que o contrato de seguro não sofre de qualquer nulidade, pois não só não contraria de forma alguma lei imperativa, como perfilha inteiramente as regras legais emergentes do referido diploma.
Finalmente se dirá que também não tem o menor sentido a tese dos A.A., segundo a qual a exclusão de garantia do seguro em relação ao condutor, dos danos decorrentes de lesões corporais, não abrangeria o dano morte.
Se bem se entende o argumento, o condutor não teria direito a qualquer indemnização se sofresse ferimentos, mas sobrevivesse. Porém, se em consequência desses ferimentos viesse a falecer, seria ressarcível o dano morte.

Tal construção não faz qualquer sentido e não é de acolher.
O que é claro é que a expressão "lesões corporais" se contrapõe às "lesões materiais" a que também alude o preceito, sendo que a primeira abrange os danos não patrimoniais ou morais, neles se incluindo o dano morte ou os ferimentos sofridos em consequência do acidente, enquanto a segunda se refere a danos exclusivamente patrimoniais (cof. Ac. do S.T.J. - Revista nº 2900/01 - 1ª Secção publicado nos
sumários de circulação interna de 1996 a Fev. de 2003 sobre o Dano Morte).
Portanto conclui-se que a vítima do acidente em lide, porque era o condutor do veículo sinistrado está excluída da garantia do seguro obrigatório nos termos do disposto no Art. 7º nº 1 do DL 522/85 de 31/12, na redacção do DL, 130/94 de 19/5.
Porém, o regime do seguro obrigatório não impede que as partes convencionem outro tipo de garantias.
Daí as frequentes cláusulas particulares (facultativas) garantindo os danos próprios do tomador de seguro e ou do condutor da viatura, como aconteceu no caso concreto.

Só que, o capital garantido a título de danos próprios, incluindo os do condutor, no caso de morte, está limitado a 1.500.000$00, pelo que só essa quantia pode a seguradora ser condenada a pagar aos A.A. a título desse dano.

Mas, se a vítima / condutora está excluída da garantia do seguro, para além dos referidos 1.500.000$00, já o mesmo não poderá dizer-se dos A.A., seus pais, em relação aos danos próprios que sofreram com a perda do filho, que, naturalmente muito amavam e os fez sofrer, como se provou.
Na verdade, tendo os A.A. direito a serem indemnizados pelos danos não patrimoniais sofridos nos termos do disposto no Art. 496º nº 3 do CC, o Art. 7º do DL 522/85 em parte alguma exclui tal direito à indemnização.
A exclusão contida no nº 2 d), limita-se à indemnização pelos danos decorrentes de lesões materiais, o que pode significar que o legislador não quis excluir a indemnização a título de danos não patrimoniais.
Aliás, no mesmo sentido vai a interpretação que se colhe do nº 3 do mesmo dispositivo, o qual exclui da indemnização de danos não patrimoniais o responsável culposo do acidente, no sentido do aqui perfilhado, cof. Ac. do S.T.J. de 18/3/97 - Col J/STJ, 1997 - I - 163 e sg.).
Por conseguinte, têm os A.A. direito, na qualidade de terceiros, que indiscutivelmente são, a serem indemnizados pelos danos próprios sofridos com a morte do seu filho, nos termos conjugados dos Arts. 496º nº 3 (parte final) e 499º, autos do C.C.

Resta quantificar tal indemnização.
A 1ª instância fixou essa indemnização em 1.500.000$00 para ambos os A.A. e a Relação nenhuma atribui a este título.
Recorrendo ao critério da equidade e tendo em conta a factualidade provada quanto a este particular e que é a constante dos pontos 12, 13, 14 e 15 da matéria de facto atrás descrita e que aqui se reproduz, julga-se justificada a indemnização de 3.000.000$00 (1.500.000$ para cada um dos A.A.), a que acresce os 1.500.000$00, acima referidos decorrentes da garantia por danos próprios, convencionada na apólice de seguro.

Decisão.

Termos em que acordam neste S.T.J., em julgar parcialmente procedente a revista e, em consequência, em condenar a Ré Seguradora a pagar aos A.A. a indemnização global de 22.445 euros e noventa e um cêntimos (correspondente a 4.500.000$00), acrescidos dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Custas pela recorrida e recorrentes na proporção dos decaimentos.

Lisboa, 21 de Outubro de 2003
Moreira Alves,
Alves Velho,
Moreira Camilo.