Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO DAS SECÇÕES CÍVEIS REUNIDAS JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA ASSENTO SEGURADORA ACÇÃO DE REGRESSO ALCOOLÉMIA NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200406150018326 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3260/03 | ||
| Data: | 12/09/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2002, de 28-05-2002, mantém a sua força vinculativa na ordem jurisdicional enquanto não for substituído por outro e enquanto subsistir inalterada a disposição interpretada (o art.º 19, al. c), do DL n.º 522/85). II - Na acção de regresso proposta pela Autora contra o Réu seu segurado, que culposamente deu causa ao acidente e apresentava uma TAS de 1,5 g/l, a determinação do nexo de causalidade entre essa TAS e o acidente é problema que envolve somente matéria de facto, escapando ao controle do tribunal de revista, em razão do que dispõe o art.º 722, n.º 2, do CPC. III - Tendo a Relação lançado mão de presunções simples ou judiciais, cuja força probatória é idêntica à da prova por testemunhas, para, contrariamente ao que a 1.ª instância decidira, dar como provado o nexo de causalidade entre a condução por parte do Réu e o acidente, não cumpre ao STJ conhecer dessas presunções judiciais, porque são simples meios de prova (art.ºs 349 e 351 do CC), nem censurar o uso que a Relação delas fez, por não ocorrer nenhuma das situações previstas na parte final do referido art.º 722, n.º 2. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por alegada condução do réu sob a influência do álcool, determinante de um acidente de viação que causou prejuízos a terceiro ressarcidos no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a Companhia de Seguros "A", SA, propôs contra B uma acção ordinária com fundamento no art.º 19º, c), do DL 522/85, para exercício do direito de regresso. O pedido, contestado, veio a ser negado por sentença proferida em 7.3.03 pela 1ª instância, mas acolhido na Relação, que, sob apelação da autora, revogou aquela decisão, julgando a acção procedente e condenando o réu a pagar à autora, a título de direito de regresso, 13.723,90 € e juros vencidos e vincendos à taxa legal. Agora é o réu que, inconformado, pede revista, sustentando que deve ser reposta a sentença que o absolveu do pedido. Alega que o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente o art.º 19º, c), do DL 522/85 e o art.º 342º, nº 1, do Código Civil. A recorrida contra alegou, defendendo a confirmação do julgado. 2. Os factos a considerar são os que a sentença fixou e a Relação aceitou sem qualquer modificação (art.ºs 713º, nº 6, e 726º do CPC). Provou-se que o réu conduzia o veículo EP pela metade direita da faixa de rodagem a 50 Km/hora e que à sua frente, no mesmo sentido, circulava a viatura LF, em cuja traseira o veículo do réu embateu frontalmente; antes do embate o condutor do LF fez sinal de mudança de direcção para a esquerda e abrandou a marcha; após o acidente o réu foi submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresentando uma TAS de 1,5 g/litro. Enquadrando juridicamente os factos coligidos, as instâncias concluíram - e isso não está posto em causa no presente recurso, sendo aceite pelas partes - o seguinte: 1º) O acidente que esteve na origem da acção de regresso proposta pela autora contra o seu segurado, - o réu, ora recorrente - foi por este causado e é-lhe culposamente imputável; com efeito, como se ponderou na sentença, a interpretação da matéria de facto "faz necessariamente concluir pela responsabilidade da autora, como seguradora do veículo conduzido pelo réu, porquanto quer a circunstância de este não ter conseguido fazer parar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente, quer o facto de conduzir com taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, são contra ordenações que fazem presumir nos termos sobreditos a culpa do segurado - art.º 24º e 147º, I), do Código da Estrada"; 2º) É facto constitutivo do direito de regresso exercido na presente acção pela seguradora o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, como, de resto, foi decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência 6/2002, de 28.5.02. Está claro que a doutrina fixada por este acórdão deve ser acatada: enquanto a disposição interpretada subsistir inalterada no ordenamento jurídico e aquele acórdão uniformizador não for substituído por outro, a interpretação que fixou para o art.º 19º, c), do DL 522/85 mantém a sua força vinculativa na ordem jurisdicional. As instâncias só divergiram no seguinte ponto: enquanto que a 1ª decidiu não estar provado o nexo de causalidade entre a TAS apresentada pelo réu e o acidente ajuizado, a 2ª, diversamente, julgou em sentido oposto, considerando estar demonstrado tal nexo. E é só esta, ao fim e ao cabo, a questão posta na revista. Nos quesitos 3º e 4º estava perguntado se o réu não se apercebeu da presença na estrada do veículo LF e se conduzia com imperícia e falta de consideração pelos demais utentes da via; no 5º, se tais factos ficaram a dever-se à circunstância de conduzir sob o efeito do álcool (no caso, com uma TAS de 1,5 g/l, comprovada em exame realizado após o acidente, facto este assente logo no despacho saneador). Fundamentalmente porque estes quesitos obtiveram respostas de não provado considera o recorrente que a autora não fez "prova efectiva", "em termos de facto", do nexo causal a que se aludiu, razão pela qual a acção deve improceder; a Relação, diz, não aplicou aos factos a norma do art.º 19º, c), do DL 522/85 de harmonia com a interpretação uniformizada pelo acórdão 6/2002. Vejamos. A dado passo do acórdão recorrido (fls 184) pode ler-se o seguinte: "Mas será que o facto de o réu seguir com a referida taxa de alcoolémia é indiferente ao sinistro ocorrido, ou será que a autora logrou provar, nesta causa, a existência de um nexo de causalidade entre ambas essas ocorrências? Afigura-se que assim sucede, pelo menos de forma indirecta, pois estando demonstrado que o Recorrido circulava com uma taxa significativa de álcool no sangue - 1,51 g/l -, o que em si mesmo configura um ilícito criminal (conforme art.º 292° do C. Penal), não pode deixar de se considerar, por ilação (como o permitem os art.ºs 349° e 351° do C. Civ.), que tal factor pelo menos também contribuiu para o desfecho verificado, associado ou não aos demais factores antes apontados, como seja a localização do local do embate logo após uma lomba de difícil visibilidade, a reduzida velocidade a que circulava o réu - cerca de 50 km/h - e o facto de se saber que o condutor do veículo embatido até sinalizou uma mudança de direcção para a esquerda e reduziu a sua respectiva velocidade, pelo que não pode deixar de se entender que o facto de o recorrido seguir a conduzir sob clara influência do álcool pesou ou contribui de forma manifesta no desenrolar dos acontecimentos, até porque não consta que conduzisse distraído ou desatento, e nem a velocidade a que seguia, por si só, pode justificar o embate, já que a essa velocidade apenas necessitava, em condições de comportamento e de reflexos normais, de cerca de 30 metros para imobilizar o veículo, conforme cálculo de distâncias de paragem citado por António Serra Amaral, Código da Estrada, 3ª edição, pag. 50, pelo que não pode deixar de ter tido algum significado essa perturbação na sua percepção das coisas, mormente quanto às distâncias e tempo de reacção, já que a velocidade a que seguia era pequena e, em circunstâncias normais, permitiria que fizesse parar o carro antes de embater, já que tinha cerca de 60 metros entre o fim da lomba que precedeu o local do embate e este local, donde se dever concluir pela verificação do nexo de causalidade adequada entre o estado de perturbação alcoólica do réu e o acidente havido, sem o que, aliás, nenhuma outra explicação ou entendimento há para esse acidente". E mais à frente (fls 185): "Ora, é manifesto que até em abstracto há uma associação ou ligação entre uma condução sob a influência do álcool e um embate como aquele que se relata, para o qual, em concreto, nenhuma outra explicação se encontra, tanto mais que o réu nem sequer logrou demonstrar que tenha havido uma paragem repentina na via por parte do condutor do veículo dianteiro, conforme alegou na sua defesa para tentar explicar o acidente". Dos passos transcritos resulta à evidência que a Relação se serviu de presunções simples ou judiciais, cuja força probatória é idêntica à da prova por testemunhas, para dar como provado o nexo de causalidade entre a condução por parte do recorrente sob o efeito do álcool e o acidente. Ora, segundo orientação pacífica deste Tribunal (1), o problema do nexo de causalidade, na sua vertente naturalística (determinação em concreto do nexo causal entre o facto e o dano) envolve somente matéria de facto, pelo que escapa ao controle do tribunal de revista, em razão do que dispõe o art.º 722º, nº 2, do CPC. Por outro lado, o Supremo Tribunal não conhece de presunções judiciais (2), justamente porque estas são simples meios de prova (art.ºs 349º e 351º do CC), não lhe cabendo, de igual modo, enquanto tribunal de revista, censurar o uso que a Relação delas faça no apuramento dos factos relevantes da causa (3) Só não será assim nas duas hipóteses previstas na parte final do citado art.º 722º, nº 2, nenhuma das quais, porém, ocorre na situação ajuizada. Com efeito, não há nenhuma disposição legal expressa que exija certa espécie de prova, diferente da presunção judicial, para fixar a existência do facto em análise (nexo causal), nem a lei proíbe que as instâncias concluam pela sua verificação a partir do mencionado meio probatório. 3. Nestes termos, nega-se a revista e condena-se o recorrente nas custas. Lisboa, 15 de Junho de 2004 Nuno Cameira Sousa Leite Afonso de Melo (Vencido. A Relação não podia dar como provado por ilação o que não ficou provado em julgamento) --------------------------------------- (1) Cfr., entre outros, os Ac. de 30.9.99 (Pº 99B506), de 30.9.99 (Pº 98B1140) e de 18.3.04 (Pº 04B675). (2) Cfr , entre vários, os Ac. de 13.11.03 (Pº 03B3128), de 8.2.00 (Pº 00A019) e 21.12.99 (Pº 00A1703). (3) Cfr neste sentido, por último, o Ac. deste Tribunal de 8.7.03, na CJ Ano XI, Tomo II, pág. 151 (em especial, pág. 154). |