Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004181 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCLUSÕES DAS INSTANCIAS VONTADE DOS CONTRAENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199009260025174 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N399 ANO1990 PAG445 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5180/89 | ||
| Data: | 10/11/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da vontade dos contratantes na celebração do contrato e questão de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça. II - E licito as instancias tirarem conclusões da materia de facto dada como provada desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la. III - Essas conclusões constituem materia de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça. | ||