Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
31/09.5GAVNH.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: CASO JULGADO REBUS SIC STANTIBUS
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CÚMULO POR ARRASTAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 03/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, 121.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.ºS1 E 2, 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 21-04-1994, PROC. N.º 46.045, 3.ª SECÇÃO.
-DE 23-06-1994, PROC. Nº 46860, 3.ª SECÇÃO.
-DE 20-06-1996 IN BMJ, 458, 119.
-DE 20-06-1996, BMJ 458.º/119, DE 04-12-1997, CJSTJ, TOMO 3, 246, DE 06-05-1999, PROC. N.º 245/99, E DE 15-03-2007, PROC. N.º 4796/06 - 5.ª.
-DE 27-06-2001, PROC. N.º 1790/01-3.ª, SASTJ, N.º 52, 48.
-DE 19-04-2002, PROC. N.º 1218/2002- 5.ª SASTJ, Nº 60, 80.
-DE 02-06-2004, PROC. N.º 1391/04 - 3.ª, CJSTJ, 2004, TOMO 2, 217, E DE 10-01-2007, PROC. N.º 4051/06 - 3.ª.
-DE 19-12-2007, PROC. N.º 3400/07.
-DE 09-01-2008, PROC. N.º 3177/07, 3.ª SECÇÃO.
-DE 06-02-2008, PROC. N.º 4454/07, 3.ª SECÇÃO.
-DE14-01-2009, PROC. N.º 3772/08.
-DE 10-09-2009, PROC. N.º 181/08.5TCPRT.P1.S1, 3.ª SECÇÃO.
Sumário : I  -   Para efeitos de aplicação de uma pena única, o limite intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados.

II -  O STJ tem vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação.

III - O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico vale rebus sic stantibus, ou seja, não subsistindo as mesmas circunstâncias que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu fica sem efeito, adquirindo as penas parcelares toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso.

IV - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da gravidade global do comportamento delituoso do agente.

V - Se o conjunto dos factos fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, na avaliação da personalidade unitária do agente releva, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.

VI - Esta concepção da pena conjunta obriga a que da sentença conste uma especial fundamentação, por forma a evitar que a medida da pena do concurso surja como um acto intuitivo, da arte do juiz, ou puramente mecânico e arbitrário.

Decisão Texto Integral:

     Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


      -

No processo comum com n.º 31-09.5GAVNH. da Comarca de Vinhais. foi efectuada a audiência por tribunal colectivo, a que alude o art. 472ºnº 1 do CPP, para realização de cúmulo jurídico superveniente entre a pena aplicada nestes autos e as aplicadas nos id. a fls. 992 a 994, respeitante ao arguido AA, filho de ... e de ..., natural de Cedofeita, Porto, nascido a ..., ..., residente na Rua ..., mas actualmente preso,

 Por acórdão de 19/2/2013, transitado em julgado em 21/03/2013, o tribunal colectivo decidiu:

“a) Efectuar o cúmulo jurídico superveniente, nos termos do art. 78º/1 C. Penal, das penas aplicadas nestes autos e nos P. supra id. em II.A) 2) a 18).

b) Consequentemente, aplicar ao condenado AA a pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

c) Fixar o quantum correspondente, na pena única, à prisão subsidiária aplicada PCS 371/10.0tavlg – 1º J C de Gondomar, em cento e trinta e três dias, para efeitos de eventual extinção, total ou parcial, por força de eventual ulterior pagamento, da pena de multa de 200 (duzentos) dias aplicada nesse P. e aí convertida nessa prisão subsidiária (cada dia de prisão subsidiária correspondendo a 9,02 €).

d) Ordenar que, na liquidação da pena única, se proceda ao desconto, por inteiro, do tempo de detenção, prisão preventiva, obrigação de permanência na habitação eventualmente já sofridos à ordem dos processos englobados no cúmulo, e do tempo de cumprimento de pena sofrido no PCC nº 17506/08.6TDPRT – 2º J C de Valongo (P. id. em II.A) 12)) – nos termos dos arts. 78º/1 e 81º/1 C. Penal.


*

Sem custas.

                                                                         *

Após trânsito:

Solicite o oportuno ligamento do condenado aos presentes autos para cumprimento da pena única agora aplicada.

Remeta boletins.

Remeta cópia ao TEP, ao E. Prisional e notifique.

Comunique com certidão aos PCC supra id. em II.A) 2) a 18).


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Inconformado com a decisão dela vem recorrer o arguido formulando na motivação do recurso as seguintes conclusões:

“I - A pena de 12 anos e 6 meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico superveniente é excessiva, mesmo tomando em consideração as doutas argumentações expendidas no douto acórdão do Tribunal a quo.

II - Apesar da conduta do arguido atinente aos factos de que resultaram as penas parcelares, o Tribunal a quo, não teve em conta as condições pessoais e sociais de arguido, designadamente de que "(o arguido) mostrava-se, contudo, socialmente integrado".

III - O douto aresto, sob recurso fez uma deficitária análise da personalidade do arguido, sendo ", ela própria, enformadora das regras da punição do concurso (artº77°/1 do CPP)".

IV - A pena de 12 anos e 6 meses de prisão, a tornar-se efectiva e a somar a outra penas "pendentes" que não foram objecto desta decisão "sub iudice", lançarão o arguido/recorrente para lima institucionalização carcerária sem fim à vista, o que contraria o princípio subjacente do Código Penal Português quanto ao "fim" das penas e à reintegração do agente na sociedade.

V - O acórdão recorrido prejudica a ressocialização do arguido, pois é consabido e tristemente constatado que os E.Prisionais (a prisão) não ressocializam nada nem ninguém.

VI - Atenta a idade do arguido (quase sexagenário pois nasceu em 1954), a cumprir esta pena ora imposta e as que, (de certeza) lhe advirão, não vislumbra qualquer hipótese de vir, um dia, a ser reintegrado na sociedade, finalidade última das penas.

VII - Houve, em nosso entender, clara violação dos normativos ínsitos nos artºs 40°/1, 2 e 3 e 71°/1, 2 e 3, bem como uma inobservância do estatuído no normativo do art° 77°/1, todos do CPP.

C) Pedido:

PELO EXPOSTO, APELANDO PARA O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, REQUERE-SE A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DO CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS PARCELARES, QUE CONDENE O ARGUIDO/RECORRENTE EM PENA INFERIOR ÁQUELA APLICADA.

Pede-se e espera-se que se proceda com a melhor

JUSTIÇA

Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público à motivação do recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. Não existe qualquer violação dos preceitos processuais penais invocados;

2. O Mmo. Juiz a quo decidiu de forma devidamente fundamentada, de acordo com os princípios fundamentais do direito processual penal, ou seja, teve em conta as condenações do arguido e personalidade do mesmo;

3. Não se configura que 12 anos e 6 meses de pena de prisão sejam excessivos;

4. Não havendo, assim, lugar a revogação e substituição do acórdão de cúmulo jurídico e diminuição da pena total aplicada, pelos motivos explanados.


***

Pelo exposto, concluímos que a douta decisão recorrida não violou qualquer dispositivo legal, mostrando-se justa e adequada, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.


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Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere:

“Em síntese: A medida da pena única é adequada ao ilícito global e personalidade do agente à luz dos princípios da culpa e da necessidade da prevenção – fortes, de prevenção geral e muito fortes, de prevenção especial.

IV Assim, e em conclusão, somos de parecer que o recurso não merece provimento.”


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Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.


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Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos legais.

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Consta do acórdão recorrido:

                                                                       *

II. Fundamentação.

II. A) De facto.

1. Nos presentes autos, AA, foi condenado, por acórdão transitado em 21/3/2013, pela prática de 2 crimes de falsificação e de 2 crimes de burla, nas penas de prisão parcelares de 1 ano para cada uma das falsificações de 8 meses para cada uma das burlas e, em cúmulo, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, por, em suma, em 13/3/09, para pagamento de objectos nos valores de em 2.180 € e 2.585,85 €, ter preenchido dois cheque que havia sido subtraído, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar ao vendedor que era o legitimo titular, assim o enganado e causando-lhe o correspondente prejuízo.

A pena não se mostra cumprida, nem extinta e o condenado não sofreu privação da liberdade á ordem desses autos.

2. No PCC 12/10.6gabgc do TJ de Cabeceiras de Basto, foi condenado, por acórdão transitado em 12/2/2013, pela prática de um crime de burla e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 217º/1 e 256º/1-c) e d) e 3, nas penas parcelares de  2 anos e de 3 anos de prisão, respectivamente e, em cúmulo, na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, porque, em suma, em 23/12/2009, para pagamento de objectos no valor de 870 €, preencheu um cheque que havia sido subtraído, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar ao vendedor que era o legitimo titular, assim o enganado e causando-lhe o correspondente prejuízo.

A pena não se mostra cumprida, nem extinta e o condenado não sofreu privação da liberdade á ordem desses autos.

3. No PCC 29/09.3GAVFL do TJ de V. Flor, foi condenado, por acórdão transitado a 18/2/2013, pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelo art. 218º/2-b) e de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 255º-a), ambos do C. Penal, nas penas de prisão parcelares de 2 anos e 6 meses e de 1 ano e 6 meses, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, por, em suma, no dia 26/2/2009, efectuou o pagamento de mercadorias no montante de 1.144,76 € com um cheque que havia sido subtraído ao dono, preenchendo-o e imitando a assinatura do titular, assim enganando o vendedor, fazendo-o acreditar tratar-se do legítimo titular e enganando-o.

A pena não se mostra cumprida nem extinta, e o condenado nunca esteve preso nem detido à ordem desse processo.

4. No PCC 535/09.0GAPRD, do 2º J C de Paredes, foi condenado, por acórdão transitado a 25/6/2012, pela prática de 1 crime de falsificação de documento e de um crime de burla, p. e p., respectivamente, pelos arts. 256º/1-c) e 3 e 217º/1, ambos do C. Penal, nas penas de prisão parcelares de, respectivamente, 2 anos e 6 meses e 1 ano e 6 meses e, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, por, em suma, no dia 3/3/2009, para pagamento de objectos no valor de 615 €, ter preenchido um cheque que havia sido subtraído, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar ao vendedor que era o legitimo titular, assim o enganado e causando-lhe o correspondente prejuízo.

A pena não se mostra cumprida nem extinta e o condenado não sofreu qualquer privação da liberdade á ordem desses autos.

5. No PCC 176/08.9TAMCD do TJ de Macedo de Cavaleiros, por acórdão transitado a 2/11/2012, pela prática de 4 crimes de falsificação de documento e de 4 crimes de burla, p. e p., respectivamente, pelos arts. 256º/1-b), e) f) e 3 e 217º/1, ambos do C. Penal, nas penas de prisão parcelares de 16 meses de prisão para cada uma das falsificações e de 12 meses de prisão para cada uma das burlas e, em cúmulo, na pena única de 4 anos de prisão, por em suma, nos dias 14/11/08, 17/2/09, 8/4/09, para pagamento de objectos no valor de 850 €  e 1.300 € (14/11/08), 1.134 € (17/2/09) e de 720 € (8/4/09), ter, juntamente com outro, preenchido 4 cheques que haviam sido subtraídos, imitando a assinatura dos titulares, fazendo acreditar aos vendedores que era o legitimo titular, assim os enganado e causando-lhes o correspondente prejuízo.

A pena não se mostra extinta ou cumprida e o condenado não sofreu privação da liberdade á ordem desses autos.

6. No PCC 488/09.4PAOVR do J 1 do Juízo de I. Criminal – Comarca do Baixo Vouga, por acórdão transitado a 3/9/2012, pela prática de 2 crimes de falsificação de documento e de 2 crime de burla, um deles na forma tentada, p. e p. pelos arts. 256º/1-a) e c) e 217º/1 e 22º, 23º, todos do C. Penal, nas penas de prisão parcelares de 1 ano e 6 meses, 1 ano, 1 ano, 6 meses, por em suma, nos dias 25/5/09, 25/6/09, para pagamento de objectos no valor de 575 € e de 807,50, ter preenchido um cheque que havia sido subtraído, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar ao vendedor que era o legitimo titular, assim o enganado e causando-lhe o correspondente prejuízo.

A pena não se mostra cumprida nem extinta e o condenado não sofreu qualquer privação da liberdade á ordem desses autos.

7. No PCS 20/08.7TAVLC do 1º J do TJ de Vale de Cambra, por sentença transitada em 24/10/2011, pela prática de 1 crime de burla e de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 217º/1 e 256º/1-c), d), e) e 3 do C. Penal, respectivamente, nas penas de prisão parcelares de 12 meses e 18 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 22 meses de prisão, substituída por 480 h de PTFC por, em suma, no dia 8/1/08, para pagamento de objectos no valor de 870 €, ter preenchido um cheque que havia sido subtraído, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar ao vendedor que era o legitimo titular, assim o enganado e causando-lhe o correspondente prejuízo.

A pena não se mostra nem cumprida nem extinta e o condenado não sofreu qualquer privação da liberdade à ordem desses autos.

8. No PCC 1719/09.6PBMTS do 2º J C de Matosinhos, por acórdão transitado em 13/11/2012, pela prática de 3 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º/1-c) e 3, de 2 crimes de burla, um deles na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º/1 e 217º/1 e 22º e 23º/1, de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218º/2-), todos do C. Penal, nas penas de prisão parcelares de, respectivamente, 12 meses para cada uma das falsificações, 18 meses para a burla simples consumada e 12 meses para a tentada, 2 anos e 6 meses para a qualificada e, me cúmulo, na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão por, em suma, nos dias 4/11/09, 30/12/09, 25/3/11, para pagamento de objectos nos valores de  4.100 € (4/11), 5.200 € (25/3), ter preenchido dois cheque que haviam sido subtraídos, imitando a assinatura dos titulares, fazendo acreditar aos vendedores que era o legitimo titular, assim os enganado e causando-lhes o correspondente prejuízo e, no dia 30/12, não o ter conseguido (não obstante ter na sua posse o BI de um terceiro, com a fotografia alterada e do livro de cheques de uma sociedade de que aquele terceiro era sócio-gerente) por razões alheias à sua vontade.

A pena não se mostra nem cumprida nem extinta e o condenado não sofreu qualquer privação da liberdade à ordem desses autos.

9. No PCC 26/09.9JABRG – Vara C. Mista TJ Braga, por acórdão transitado em 30/1/2012, pela prática de 1 crime de falsificação p. e p. pelo art. 256º/1-c) e 3 de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218º/1, ambos do C. Penal, foi condenado nas penas de prisão parcelares de 1 ano de prisão, cada e, em cúmulo, na pena única de 20 meses de prisão substituídas por 480 h de PTFC, por, em suma, no dia 19/1/2009, para pagamento de objectos no valor de 14.500 €, ter preenchido três cheque que haviam sido subtraídos, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar ao vendedor que era o legítimo titular, assim o enganado e causando-lhe o correspondente prejuízo.

A pena não se mostra nem cumprida nem extinta e o condenado não sofreu qualquer privação da liberdade á ordem desses autos.

10. No PCC 7174/10.5TDPRT – 3ª Vara C. do Porto, por acórdão transitado em 17/9/2012, foi condenado, pela pratica de 1 crime de burla qualificada e de 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 218º/1 e 256º/1-c) e 3, ambos do C. Penal, nas penas de prisão parcelares de 18 meses e de 2 anos, respectivamente e, em cúmulo, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, por, em suma, no dia 16/11/2010, na execução da mesma resolução, para pagamento de objectos no valor de 13.500 €, ter preenchido dois cheque que haviam sido subtraídos, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar ao vendedor que era o legítimo titular, assim o enganado e causando-lhe o correspondente prejuízo.

A pena não se mostra nem cumprida nem extinta e o condenado não sofreu qualquer privação da liberdade á ordem desses autos.

11. No PCC 1276/08.0PAMAI – 2º J C Maia, por acórdão transitado em 17/9/2012, foi condenado  pela prática de 2 crimes de falsificação p. e p. pelo art. 256º/1-c), e) e 3 e de 2 crimes de burla, p. e p. pelo art. 217º/1, ambos do C. Penal, nas penas de prisão parcelares de 1 ano e 6 meses para cada uma das falsificações e de 1 ano para cada uma das burlas e, em cúmulo, na pena única de 2 anos e 10 meses prisão, por, em suma, no dia 9 e 17 de Dezembro de 2008, para pagamento de objectos nos valores de  2.333,62 € e de 3.400 €, respectivamente, ter preenchido dois cheque que haviam sido subtraídos, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar aos vendedores que era o legítimo titular, assim os enganado e causando-lhes o correspondente prejuízo.

A pena não se mostra nem cumprida nem extinta e o condenado não sofreu qualquer privação da liberdade á ordem desses autos.

12. No PCC 17506/08.6TDPRT – 2º J C de Valongo, por acórdão transitado em 23/1/2012, pela prática de 3 crimes de falsificação p. e p. pelo art. 256º/1 e 3 e de 1 crime de burla, p. e p. pelo art. 217º/1, ambos do C. Penal, foi condenado nas penas de prisão parcelares de 1 ano e 6 meses, 1 ano e 3 meses, 1 ano e 8 meses para as falsificações e de 1 ano e 2 meses para a burla e, em cúmulo, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, por, em suma, e na execução da mesma resolução, nos dias 20/11/08, 2/12/08, 18/12/08, para pagamento de objectos nos valores de 1.580 € (20/11), 540 € (2/12), 2.289 € (18/12) ter preenchido três cheque que haviam sido subtraídos, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar aos vendedores que era o legítimo titular, assim os enganado e causando-lhes o correspondente prejuízo.

A pena não se mostra totalmente cumprida, estando o condenado em cumprimento ininterrupto de pena desde 17/7/2012, à ordem desses autos.

13. No PCC 1719/09.6PBAVR – J. M. Instância – J 1 – Comarca Baixo Vouga, por acórdão transitado em 24/9/2012, pela prática de 1 crime de falsificação p. e p. pelo art. 256º/1-c) e 3 de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218º/1, ambos do C. Penal, foi condenado nas penas de prisão parcelares de 18 meses e de 9 meses, e, em cúmulo, na pena única de 2 anos de prisão, por, em suma, no dia 17/7/2009, para pagamento de objectos no valor de 997,50 €, ter preenchido um cheque que havia sido subtraído, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar ao vendedor que era o legítimo titular, assim o enganado e causando-lhe o correspondente prejuízo.

A pena não se mostra nem cumprida nem extinta e o condenado não sofreu qualquer privação da liberdade á ordem desses autos.

14. No PCC 1523/08.8PAESP – 2º J TJ Espinho, por acórdão transitado em 10/7/2012, pela prática de 1 crime de falsificação p. e p. pelo art. 256º/1-c) e 3 de 1 crime de burla, p. e p. pelo art. 217º/1, ambos do C. Penal, foi condenado nas penas de prisão parcelares de 12 meses e de 9 meses, respectivamente e, em cúmulo, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, por, em suma, no dia 22/12/2008, para pagamento de objectos no valor de 850 €, ter preenchido um cheque que havia sido subtraído, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar ao vendedor que era o legítimo titular, assim o enganando e causando-lhe o correspondente prejuízo.

A pena não se mostra nem cumprida nem extinta e o condenado não sofreu qualquer privação da liberdade á ordem desses autos.

15. No PCS 703/07.9PAGDM – 1º J Gondomar, por sentença transitada em 7/7/2011, foi condenado pela prática de 1 crime de falsificação p. e p. pelo art. 256º/1-c) e 3 de 1 crime de burla, p. e p. pelo art. 217º/1, ambos do C. Penal, nas penas de prisão parcelares de 1 ano e 6 meses e de 7 meses e, em cúmulo, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, substituída por PTFC, por, em suma, no dia 21/12/2007, para pagamento de objectos no valor de 3.000 €, ter preenchido um cheque que havia sido subtraído, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar ao vendedor que era o legítimo titular, assim o enganando e causando-lhe o correspondente prejuízo.

A pena não se mostra nem cumprida nem extinta e o condenado não sofreu qualquer privação da liberdade á ordem desses autos.

16. No PCS 15/09.3GAARC – TJ de Arouca, por sentença transitada em 11/6/2012, de 2 crimes de falsificação p. e p. pelo art. 256º/1-c) e 3 de 2 crimes de burla, p. e p. pelo art. 217º/1, ambos do C. Penal, foi condenado nas penas de prisão parcelares de 9 meses para cada uma das falsificações e de 4 meses para cada uma das burlas e, em cúmulo, na pena única de 16 meses de prisão, por, em suma, nos dias 7/1/09 e 2/2/09, para pagamento de objectos no valor de 2.460 € e de 1.800 €, ter preenchido dois cheques que haviam sido subtraídos, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar aos vendedores que era o legítimo titular, assim o enganando e causando-lhe o correspondente prejuízo.

17. No PCS 371/10.0tavlg – 1º J C de Gondomar, por sentença transitada em 8/6/2012, pela prática de 1 crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo art. 359º/2 do C. Penal, foi condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 6 €, por em suma, no dia 26/8/09, submetido a interrogatório policial, ter mentido sobre os seus antecedentes criminais.

A pena de multa foi convertida em 133 dias de prisão subsidiária, a qual não se mostra nem cumprida nem extinta e o condenado não sofreu qualquer privação da liberdade á ordem desses autos.

18. No PCS 2/07.6gaamt – 3º J TJ Amarante, por sentença transitada em 4/6/2012, foi condenado pela prática de 1 crime de falsificação p. e p. pelo art. 256º/1-c) e 3 e de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218º/1, ambos do C. Penal, nas penas parcelares de 2 anos cada, e, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa, por em suma, no dia 1/2/07, para pagamento de objectos no valor de 5.396 €, ter preenchido um cheque que havia sido subtraídos, imitando a assinatura do titular, fazendo acreditar ao vendedor que era o legítimo titular, assim o enganando e causando-lhe o correspondente prejuízo.

A pena não se mostra nem cumprida nem extinta e o condenado não sofreu qualquer privação da liberdade á ordem desses autos.

19. Em todos os factos subjacentes às referidas condenações, o condenado actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente.

20. Para além das referidas, sofreu, ainda, as seguintes condenações:

- por crimes de burla e de falsificação de documentos, pena de multa, decisão de 7/10/99;

- crime de abuso de confiança,  pena de multa, por acórdão transitado em 16/9/03;

- crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, praticado a 11/5/04,  em pena de multa, por sentença transitada a 26/5/04;

- crime de falsificação de documento, praticado a 31/5/01, 8 meses de prisão, suspensa por 4 anos, por acórdão transitado a 17/10/05;

- crimes de falsificação e de burla qualificada, praticados em Abril de 2001, pena única de 18 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses, por acórdão transitado a 20/12/05;

- crimes de falsificação e de burla qualificada, praticados a 25/4/01, pena única de 15 meses de prisão, suspensa por 3 anos;

- crimes de furto simples e de ofensa à integridade física, praticados a 14/8/09, 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo;

- crime de condução em estado de embriaguez, praticado a 15/9/2010, 4 meses de prisão substituída por multa, sentença transitada a 6/10/2010.

21. O condenado formou a sua personalidade inicialmente num contexto familiar e, posteriormente, num contexto de institucionalização, fruto de problemas familiares.

Á data dos factos, vivia com uma companheira, e continuava laboralmente inactivo.

Mostrava-se, contudo, socialmente integrado.


-

            O que tudo visto, cumpre apreciar e decidir:

            O recorrente questiona o quantum da pena que lhe foi aplicada em cúmulo, de 12 anos e 6 meses de prisão considerando-a excessiva, e que o Tribunal a quo, não teve em conta as condições pessoais e sociais de arguido, designadamente de que "(o arguido) mostrava-se, contudo, socialmente integrado", e . “fez uma deficitária análise da personalidade do arguido, sendo ", ela própria, enformadora das regras da punição do concurso (artº77°/1 do CPP)".

Diz que o acórdão recorrido prejudica a ressocialização do arguido e  atenta a idade do arguido (quase sexagenário pois nasceu em 1954), a cumprir esta pena ora imposta e as que, (de certeza) lhe advirão, não vislumbra qualquer hipótese de vir, um dia, a ser reintegrado na sociedade, finalidade última das penas.

            Pede em suma que seja condenado em pena inferior à aplicada

Inexistem vícios de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º nº 2 do CPP.

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal.
            Genericamente, o artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

Na lição de Figueiredo Dias ( Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):

“1) Toda a pena serve finalidades  exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no citado artigo 40º do Código Penal, cujo nº 2 refere que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Com respeito à pena única, resultante de cúmulo, também denominada pena conjunta, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, estabelece as regras da punição do concurso, dispondo “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

            Por sua vez, o artº 78º do mesmo diploma substantivo prescreve:

            1, Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

            2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. -  (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 06-02-2008 Proc. n.º 4454/07).

Com efeito, deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas – mesmo em caso de cúmulo superveniente - quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal modo que esta devia tê-lo tomado em conta, ou seja quando a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção de 21 de Abril de 1994 in proc. nº 46.045).

Daqui resulta que, não há que proceder a cúmulo jurídico das penas quando os crimes foram cometidos depois de transitadas em julgado as anteriores condenações (AC. deste Supremo e desta 3ª Secção de 23 de Junho de 1994, proc. nº 46860)

Ou seja, as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação (v. ac. do STJ de 20 de Junho de 1996 in BMJ, 458, 119).

Para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados – cf. Acs. do STJ de 02-06-2004, Proc. n.º 1391/04 - 3.ª, CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 217, e de 10-01-2007, Proc. n.º 4051/06 - 3.ª.

O STJ tem ainda vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação – cf.v.g. Acs. de 20-06-1996, BMJ 458.º/119, de 04-12-1997, CJSTJ, tomo 3, pág. 246, de 06-05-1999, Proc. n.º 245/99, e de 15-03-2007, Proc. n.º 4796/06 - 5.ª.

O repúdio da operação de cúmulo por arrastamento está no entendimento de que a reunião de todas as penas aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2009, in Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1.)   

Na verdade, seria destruir-se a razão de ser da dogmática legal sobre esses institutos, e desprezar-se os fins das penas, se a pena única tivesse necessariamente de corresponder a uma aglutinação de todas as penas, independentemente da localização temporal da prática dos crimes e do trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias.

A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando.

A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.

A partir desta barreira inultrapassável fica afastada a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva. (Ac. deste Supremo e desta Secção de 19-12-2007, in Proc. n.º 3400/07)

O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação, Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respectiva moldura penal, com a consequente alteração da pena conjunta. Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso. (Ac. do STJ de 27 de Junho de 2001, proc. nº 1790/01-3ª; SASTJ, nº 52, 48)

Como se elucida no sumário do Acórdão deste Supremo e desta Secção, de14-01-2009, in Proc. n.º 3772/08

 “As regras dos arts. 77.º e 78.º do CP são aplicáveis, também, no caso de reformulação do cúmulo de penas.

VII - Neste caso (como se refere no Ac. deste STJ de 30-01-2003, in CJSTJ, Ano XXVIII, tomo 1, pág. 177) as penas «readquirem a sua autonomia (…), por ter sobrevindo conhecimento de novas infracções a cumular, pelo que se torna necessário fazer novo uso da norma do art. 77.º, n.º 1, do Código Penal: determinar uma nova pena única em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

Em suma:

Resulta dos próprios termos do artº 78º do CP, quando faz remissão para o artigo antecedente, que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nos casos de conhecimento superveniente de concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito das sentenças respectivas, sejam objecto,  no fim de contas, a uma nova apreciação global em julgamento, nomeadamente à luz dos factos e personalidade do agente. (Ac. do STJ de 19 de Abril de 2002, in proc. nº 1218/2002- 5ª SASTJ, nº 60,80.)

  Anteriormente à revisão do Código Penal operada pela lei 50/2007 de 4 de Setembro, exigia-se que a pena constante da condenação anterior ainda se não mostrasse cumprida, prescrita ou extinta

Porém actualmente, por força da revisão da citada, Lei, o artº 78º passou a dispor no seu nº 1: -“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.2

            Volvendo ao caso concreto, refere, a dado passo, a decisão recorrida:

“[…} só existe concurso de crimes, para efeitos de aplicação de uma pena única, quando tenham sido praticados vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.

A expressão “por qualquer deles” deu origem a interpretações diversas, mas está hoje absolutamente sedimentado o entendimento de que se trata “da primeira condenação” (assim se afastando o apelidado cúmulo por arrastamento).

Na expressão do Ac. do STJ, de 17.3.04:

“Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o Tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime” (in CJSTJ, XII, I, 229 e segs.; cfr. ainda, v.g., o Ac. STJ de 14/5/2009, P. 6/03.8TPLSB.S1, www.dgsi.pt).

A primeira decisão a transitar foi a proferida no referido em II.A) 15), ou seja, com o PCS 703/07.9PAGDM – 1º J TJ de Gondomar, sendo que os factos de todas as restantes condenações, a destes autos incluída, são anteriores a tal data.

Significa que ocorre relação de concurso, pelo que as penas destes autos e dos P. referidos em II.A) 2) e 14) e 16) a 18) estão em condições de serem cumuladas com a aplicada no referido PCS 703/07.9PAGDM.

Nenhuma das penas se mostra extinta.

[…]

Para se operar o cúmulo jurídico, importa considerar as penas parcelares que foram impostas ao arguido (art. 77º/2 C. Penal: “penas concretamente aplicadas aos vários crimes”), assim se desfazendo os vários cúmulos parciais anteriormente efectuados nos P. em referência.

A moldura penal abstracta varia, atento o disposto no art. 77º/2 C. Penal e as penas concretas parcelares aplicadas, entre os 3 anos e mais de 60 anos de prisão (!) embora a pena aplicável jamais possa ultrapassar, nos termos da mesma disposição, os 25 anos.

Importa acentuar, duas notas:

Primeiro, no que concerne às penas de substituição da prisão – PTFC e suspensão aplicadas nalguns dos P. supra id., que as mesmas devem ser entendidas, sempre, como resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução – cfr., por todos, Ac. STJ de 3/10/07, P. 07P2576, www.dgsi.pt – o que significa que, como provisórias que são ou como condicionadas que se encontram, as penas de substituição perdem a sua autonomia para efeitos da realização do cúmulo (cfr. ainda Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, fls. 246: “ se a anterior condenação transitada em julgado incluir uma pena de substituição o tribunal pode revogar a pena de substituição no concurso de crimes realizado após o conhecimento superveniente de novo crime. O tribunal deve verificar se estão reunidos os requisitos da pena de substituição em relação à nova pena conjunta do concurso”).

Segundo, no PCS 371/10.0tavlg – 1º J C de Gondomar, foi aplicada uma pena de multa que veio a ser convertida em prisão subsidiária, pelo que ocorre perguntar se tal pena de prisão subsidiária deve ou não ser abrangida no cúmulo, visto que, resultando do não pagamento da pena de multa, não constituir uma verdadeira pena, visando tão-só constranger o condenado ao pagamento da multa (como resulta claramente do art. 49º/2 C. Penal); não sendo uma verdadeira pena, mantém-se a natureza de multa, pelo que o nº 3 do art. 49º obstaria a essa cumulação.

Porém, a esta objecção a Prof. Maria João Antunes responde que o nº 3 do art. 77º “não consagra o sistema da acumulação material quando as penas aplicadas aos crimes em concurso forem a prisão e multa. Do conteúdo desta norma resulta, por um lado, a reafirmação do sistema da pena única e, por outro, a possibilidade que o condenado tem de optar pela acumulação. Ou seja, quando se dispõe que «a diferente natureza destas mantém-se na pena única», quer isto significar somente que o condenado pode sempre pagar a multa, evitando assim que a pena única seja agravada” (in Droga – Decisões de Tribunais de 1ª Instância… IPDT, 286/287, 2000)

No mesmo sentido se pronuncia o Prof. Figueiredo Dias, que escreve que as razões que fundamentam o sistema da pena única (e portanto do cúmulo jurídico) “continuam, desde logo, a valer completamente em caso de concurso de penas de espécies diferente: é o mesmo e um só o agente, é uma só e unitária a sua personalidade, esta merece ser avaliada relativamente ao conjunto dos factos praticados”, rematando que “nenhuma razão se antevê, por último, para que a prisão sucedânea por não pagamento de uma pena de multa não deva entrar, como qualquer outra pena de prisão, para a formação da pena conjunta” (in As Consequências Jurídicas do Crime, 290).

Da mesma opinião comungam, ainda, os Cons. Sima Santos e Leal Henriques (In Noções Elementares de Direito Penal, 252, 2003, Rei dos Livros) ao escreverem que “se as penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, é aplicável uma única pena de prisão, de acordo com os critérios estabelecidos, considerando-se as de multa convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços”.

Outra objecção que se aponta é a necessidade de refazer o cúmulo, em caso de pagamento da pena de multa que deu lugar à conversão, o que seria dificilmente praticável.

Porém, para além da maior ou menor praticabilidade não poder erigir-se em pressuposto negativo do cúmulo (note-se que o Prof. Figueiredo Dias, na obra citada, e pese embora aludir a tal questão – na nota nº 94 – não deixa de defender, como se viu, que a pena de prisão sucedânea seja englobada no cúmulo), tal dificuldade é facilmente ultrapassável, desde que, no cúmulo em que entrem penas de multa convertidas em prisão, logo se fixe na pena unitária o quantum correspondente à prisão subsidiária, por forma a que se possa imputar o pagamento da pena de multa e, assim, extinguir-se total ou parcialmente aquela (assim, v.g., Ac. STJ de 6/3/2002, P. 01P4217, www.dgsi.pt).

Podemos, assim, concluir, com o STJ (Ac. de 6/3/02, citado) que a defesa da pena única, objectivo que o art. 77º/3 erige em primeira meta a alcançar, compatibilizada com o propósito de consideração global dos factos e da personalidade do arguido, apontam para este entendimento, ou, de forma ainda mais impressiva, com a Rel. Porto, que “a prisão subsidiária a cumprir por não pagamento da pena de multa pode e deve ser cumulada com pena de prisão” (P. 8/08.9GAAMT-A.P1, www.dgsi.pt).

Como não se mostra cumprida a prisão subsidiária, deverá indicar-se o quantum correspondente na pena única, para o caso de ocorrer pagamento da multa que originou a conversão em prisão.

[…]”

A segunda parte do nº 1 do artº 77º do CP determina que "na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".

Como supra se referiu. o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. - Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo  e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.

     Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.

Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.

Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291)

Não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo de penas constante de condenações já transitadas em julgado, enumere os factos provados que integraram a decisão onde foram aplicadas as penas parcelares, mas já é necessário que a decisão que efectue o cúmulo, descreva ou resuma todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, bem como os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o processo lógico, o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e personalidade do mesmo que conduziu o tribunal à fixação da pena única.(v. Ac. deste Supremo de 27 de Março de 2003  Proc. nº 4408/02 da 5ª secção)

A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos.

            Aliás salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 18ª ed, pág. 295, nota 5) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença.

Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”

A decisão recorrida além de identificar as decisões condenatórias havidas, indicando os crimes e respectivas datas de ocorrência bem como as penas aplicadas., descreve, por súmula, os factos conotados e, também, ainda que em síntese, os relacionados com a personalidade (v. ponto 21 dos factos provados.)

E, fundamentou a determinação da pena conjunta, nos seguintes termos:

.” Devem considerar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do condenado (art. 77º/1 C. Penal).

O condenado agiu sempre com dolo intenso  e persistente.

Os factos assumem gravidade.

O condenado revela fortíssima inclinação para o cometimento dos crimes de burla e falsificação, tendo-se claramente ultrapassado a fase da mera pluriocasionalidade – de resto, basta atentar no período de tempo durante o qual actuou: praticamente, durante mais de 3 anos (de 21/12/2007 a 25/3/2011), para se perceber que se está perante um crime cometido de modo habitual, o que só é reforçado face à existência de anteriores condenações, não cumuláveis, já pelo mesmo tipo de crimes.

Não obstante, é evidente que, face ao nº (impressionante) de penas, o efeito de exasperação do cúmulo há-de ser acentuado.

Tudo ponderado, cremos ser justa a pena única de 12 anos e 6 meses de prisão.”

Embora de forma sintética a fundamentação da decisão, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, não deixa, porem, de conter o essencial de fundamentação da decisão, que teve em conta a condição pessoal e social, e a personalidade do arguido

Inexistem pois nulidades de que cumpra conhecer.

Em conjugação com a decisão factualmente apurada e vertida no acórdão, tendo em conta as datas da prática dos factos e as datas do trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias, verifica-se que todos os crimes se encontram em relação de concurso, sendo que os factos ocorreram entre o dia 1/2/07 (v. No PCS 2/07.6gaamt – 3º J TJ Amarante, cuja sentença transitou em 4/6/2012,) e o dia 25/3/11 (v. PCC 1719/09.6PBMTS do 2º J C de Matosinhos, cujo acórdão transitou em 13/11/2012))

A variável da pena – atento o disposto no artº 77º nº 2 do CP – situa-se entre 3 anos e 25 anos de prisão,

O arguido, nasceu em 11 de Junho de 1954, já com 52 anos de idade, na data da prática do primeiro facto criminal ora sub judicio.

Os factos praticados, pela homogeneidade e tempo em que perduraram, revelam resultar de tendência criminosa, consubstanciados em crimes de falsificação e de burla, nomeadamente através de cheques, sendo que o arguido já tinha sido condenado por diversos crimes, anteriores aos dos presentes autos.

O arguido ao ser condenado, por crimes dolosos, obviamente é porque agiu com dolo.,

Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, que, in casu, versando na quase totalidade sobre bens de natureza patrimonial, revela contudo gravidade mediana, pois os valores patrimoniais atingidos se situaram entre a orla de 575€ (no PCC 488/09.4PAOVR do J 1 do Juízo de I. Criminal – Comarca do Baixo Vouga, e 14500 € no PCC26/09.9JABRG – Vara C. Mista TJ Braga), se bem que como refere o Exmo. Magistrado do Ministério Público em seu douto Parecer “Não é despiciendo referir, igualmente, o valor recebido com a actividade criminosa no período em causa, que globalmente ultrapassa  os € 73.000,00, ou seja, uma média mensal de cerca de € 1800,00”

O arguido formou a sua personalidade inicialmente num contexto familiar e, posteriormente, num contexto de institucionalização, fruto de problemas familiares.

Á data dos factos, vivia com uma companheira, e continuava laboralmente inactivo.

Mostrava-se, contudo, socialmente integrado.

A violação repetida de bens jurídicos ligados na quase totalidade à relação com bens patrimoniais, perdurou por vários anos., o que deu lugar a dezoito processos criminais, com as respectivas condenações, algumas referentes a mais de um crime.

            A vida pergressa do arguido e a tendência criminosa do mesmo, na prática de ilícitos criminais, e os bens jurídicos postos em causa, além de reclamarem fortes exigências de prevenção especial, acentuam a necessidade de prevenção geral na defesa do ordenamento jurídico pela reposição de confiança comunitária na credibilidade da(s) norma(s) violada(s), sendo intensa a culpa

Há que ter em conta o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, já que são exigências de socialização que lhe subjazem,

Na verdade, na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. (v.Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07).

Note-se que o arguido à data dos factos, embora continuasse laboralmente inactivo vivia com uma companheira, e mostrava-se, contudo, socialmente integrado.

Da ponderação em conjunto, interligada, quer da apreciação dos factos, de forma a poder avaliar-se globalmente da gravidade destes e da conexão entre eles, quer da personalidade neles manifestada, gerando a conclusão sobre a sua motivação subjacente (oriunda de tendência para delinquir, como se disse, e não de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade). e o referido efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido conclui-se que se mostra adequada, em cúmulo, a pena única de nove anos de prisão, sem prejuízo da manutenção da prisão subsidiária atinente á pena de multa referidas na alínea c) da decisão recorrida

Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em dar parcial provimento ao recurso, e, consequentemente, revogam a pena única aplicada de 12 anos e 6 meses de prisão, e fixam a pena única em nove anos de prisão, sem prejuízo do que foi decidido quanto à pena de prisão subsidiária, assim se mantendo, no demais, o acórdão recorrido,

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Março de 2014

                                   Elaborado e revisto pelo Relator

                                   Pires da Graça

                                   Raul Borges