Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180040001 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5762/00 | ||
| Data: | 03/29/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Para tanto, alegou, em síntese, que lhe comprou, em 26 de Março de 1992, um semi-reboque marca Metarbas, modelo EPB-FA3PP13, a prestações, e que, tendo pago a quantia de 3.066.845$00, por conta das mesmas, a R. removeu o veículo das suas instalações e vendeu-o posteriormente a terceiro, incumprindo definitivamente o contrato. Mais invocou a nulidade das cláusulas 11ª e 13ª do contrato por violarem preceitos, que referiu, do DL nº 446/85, de 25 de Outubro. Contestou a Ré, tendo, em síntese, alegado que vendeu o referido equipamento à Autora com reserva de propriedade e que resolveu o contrato em virtude de esta ter deixado de pagar a 4ª prestação e as seguintes, tendo, em consequência, direito a fazer suas as prestações já pagas e ainda à restituição do equipamento, tendo-lhe, aliás, a autora feito entrega do mesmo. Em reconvenção pediu a condenação da A. no pagamento da quantia de 5.336.622$00, correspondente a metade do preço ajustado, a título de indemnização, como previsto no contrato para o caso de resolução por incumprimento. A Ré requereu a intervenção principal provocada de C, D e E, alegando serem fiadores da A., incidente que foi deferido. Na réplica, a Autora invocou, além do mais, a nulidade da cláusula 7ª, por violar o disposto nos artigos 934º e 935º do Código Civil, alegando que o montante da prestação em falta não excedia a oitava parte do preço. Mais alegou a nulidade da cláusula 8ª por consagrar cláusula penal desproporcionada, por isso proibida nos termos do artigo 19º, al. e), do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, tendo ainda alegado a nulidade das cláusulas 9ª, 11ª e 13ª, por violação da previsão das alíneas a), b) e c) do artigo 18º do referido diploma legal, assim concluindo pela procedência da acção e pela improcedência da reconvenção. Houve ainda tréplica da Ré relativamente á matéria de excepção respeitante à reconvenção. Os chamados aderiram aos articulados da A. e invocaram a nulidade da fiança, alegando que, referindo-se a mesma a obrigação futura, o seu objecto não é determinado nem determinável. Efectuado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido, e a reconvenção parcialmente procedente, com a consequente condenação dos Autores a pagar á Ré a quantia de 2.269.766$00, acrescida de juros à taxa legal desde 14-01-1994 até pagamento, absolvendo-os do restante peticionado - fls. 147 a 152. Inconformados, apelaram os AA., tendo, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 29 de Março de 2001, julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida - fls. 198 a 205. Continuando inconformada, a "A, Lda.", interpôs recurso para este STJ (fls. 208), o qual foi, por despacho de 26-04-2001, da Exma. Desembargadora Relatora, admitido como de revista, com efeito meramente devolutivo (fls. 209). De fls. 212 a 217 dos autos figuram as alegações da Recorrente, as quais deram entrada no Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de Junho de 2001. A fls. 219, com data de 07-06-2001, consta a abertura de conclusão com a informação de que "as presentes alegações não foram apresentadas dentro do prazo legal, sendo o talão de correio do dia 05/06/2001. Após compulsados os autos verifica-se que as partes foram notificadas da admissão do recurso no dia 27/04/2001 (...), assim o prazo para alegações terminava no dia 30/05/2001, ou no dia 04/06/2001 com multa (...)". Com data de 18-06-2001, e ainda a fls. 219, a Senhora Desembargadora/Relatora exarou despacho de que se reproduz a seguinte parte, que ora releva: "Sendo extemporânea a apresentação da alegação de recurso, julga-se o mesmo deserto por falta de alegação (...)". Inconformada, a Recorrente "A, Lda." veio, a fls. 221 e 222, reclamar para Sua Excelência o Conselheiro Presidente deste Supremo Tribunal. Não sendo o despacho de fls. 219 passível de reclamação nos termos do artigo 688º, nº 1, do CPC, foi tal reclamação interpretada como requerimento para que sobre a matéria do despacho recaísse acórdão, em conferência - fls. 223. Por acórdão de 6 de Dezembro de 2001 foi considerada extemporânea a alegação de recurso apresentada, tendo sido decidido indeferir a reclamação - fls. 226 e 227. Inconformada, a Autora "A, Lda." interpôs recurso, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata nos autos e com efeito devolutivo - fls. 230 e 231. Ao alegar (fls. 233 a 235), a Recorrente ofereceu as seguintes conclusões: 1. O prazo inicia-se mesmo em dias que as secretarias dos Tribunais não funcionam (sic), com excepção das ressalvadas férias judiciais, ou seja, em sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto. 2. In casu, iniciou-se em 02-05-01. 3. O acórdão recorrido violou o artº 279º do CPC (1). 4. Pelo que deve ser substituído por outro que considere que o prazo iniciou-se em 02-05-01, com as legais consequências. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II 2 - Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. Em face do exposto, a questão que cumpre resolver consiste em saber se poderá considerar-se tempestivamente apresentada a alegação do recurso de revista interposto para este STJ, de fls. 212 e seguintes. 3 - Diga-se, desde já, que não assiste razão à agravante, devendo ser confirmado o despacho que considerou extemporânea a apresentação da referida peça processual e que, em consequência, julgou deserto o recurso por falta de alegação, nos termos dos artigos 698º, nº 2, 690º, nº 3, 291º, nº 2, e 724º, nº 1, todos do CPC, diploma a que pertencerão os normativos que, doravante, se indiquem sem menção da origem. Em consequência do que deverá ser também confirmado o acórdão recorrido, de fls. 226 e 227. Em face da clareza da questão e da manifesta falta de procedência das razões alegadas pela recorrente, poderia, muito simplesmente, fazer-se uso do mecanismo previsto no artigo 713º, n.º 5, (cfr. também os artigos 762º, nº 1, e 749º), remetendo-se para os fundamentos do acórdão impugnado. Com efeito, a decisão recorrida, em sentido diverso do defendido pela recorrente, equacionou bem a solução jurídica do caso sub judice e interpretou e aplicou correctamente as normas pertinentes à situação em apreço. A sua fundamentação é clara, precisa e merece total acolhimento. Nenhuma questão ficou por responder. Verifica-se, assim, o condicionalismo previsto nos referidos preceitos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 25º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, uma vez que a decisão recorrida foi proferida na vigência das alterações introduzidas ao C.P.C. por aquele diploma legal. No entanto, para que nenhuma dúvida possa subsistir, considerou-se poder justificar-se a produção de uma reflexão complementar, mediante a elaboração de algumas considerações adicionais. 4 - O nº 2 do artigo 254º do CPC, aplicável, in casu, atento o disposto pelo artigo 18º, nº 2, do referido Decreto-Lei nº 329-A/95, dispõe o seguinte: "A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja". Trata-se, aliás, do regime resultante do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro (cfr. artigo 1º, nº 3 (2), o qual, sem que as modificações por ele introduzidas tivessem entrado a fazer parte do Código, derrogou os preceitos constantes da versão anterior. Com efeito, como refere Lebre de Freitas, com esse diploma avulso, além de deixar de se exigir aviso de recepção para as notificações ao mandatário judicial (artigo 1º, nº 1), "passou a presumir-se que a notificação ocorre no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte àquele, quando este não é dia útil, isto é, de acordo com a interpretação jurisprudencial que acabou por se fixar, se não for sábado, domingo ou feriado" (3.). Ou seja, apenas quando o terceiro dia posterior ao registo não for dia útil é que se deverá considerar que a notificação ocorreu no primeiro dia útil seguinte a esse. Não é esse o caso dos autos, ora em apreço. 5 - Na verdade, resulta dos autos que a Recorrente foi notificada do despacho que admitiu o recurso por carta expedida em 27 de Abril de 2001, pelo que, nos termos do referido nº 2 do artigo 254º, se presume notificada no terceiro dia posterior, isto é, no dia 30 de Abril de 2001, não se mostrando a presunção ilidida (4). Tendo a notificação ocorrido no dia 30 de Abril de 2001 - correspondente a um dia útil (segunda-feira) -, o prazo de 30 dias para a recorrente oferecer a sua alegação, fixado no artigo 698º, nº 2, iniciou-se no dia imediato, ou seja, no dia 1 de Maio de 2001. A circunstância de o primeiro dia do prazo corresponder a um dia feriado - 1 de Maio - é irrelevante, não interferindo na contagem do prazo, que é contínuo, apenas se suspendendo nos termos constantes do artigo 144º, como bem acentuou o acórdão recorrido. O entendimento exposto é, como já se disse, o que corresponde ao disposto pelo nº 2 do artigo 254º do CPC, uma vez que, sendo o terceiro dia posterior ao registo um dia útil - como efectivamente foi -, não havia fundamento para que a notificação apenas ocorresse no primeiro dia útil seguinte. Por outro lado, e tal como o acórdão recorrido igualmente referiu, este entendimento é o que se harmoniza com o disposto pelo artigo 279º do Código Civil, maxime nas suas alíneas b) e e), sendo certo que a regra contida nesta última alínea visa apenas prevenir a hipótese de o termo do prazo coincidir com "domingo", "dia feriado" ou "férias judiciais", casos em que aquele se transfere para o primeiro dia útil seguinte. Ora, o que está em discussão nos presentes autos é o início do prazo e não o seu termo. Improcedem, pois, as conclusões da Recorrente. Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pela Recorrente. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro _________________ (1) Sic no texto, tratando-se de mais um lapso, a somar a outros. Quer-se, como é manifesto, fazer referência ao artigo 279º do C.C. (2) Com o seguinte teor: "Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores" (3) Cfr. "Código de Processo Civil Anotado", Volume 1º, Coimbra Editora, 1999, págs. 445 e 446. (4) Tal presunção só pode ser ilidida pelo notificado, mediante prova de que a notificação não tinha sido efectuada ou ocorrera em data posterior à presumida, por motivos que não lhe eram imputáveis - cfr. o nº 4 do artigo 254º, na esteira do artigo 1º, nº 4, do Decreto-Lei nº 121/76. |