Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A884
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ200306170008841
Data do Acordão: 06/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1699/02
Data: 10/10/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A" intentou acção de divórcio litigioso contra B, pedindo que seja decretado o divórcio entre o autor e ré.

Alegou que estão separados de facto há mais de três anos, não tendo qualquer convivência conjugal, nem existindo por parte dos cônjuges o propósito de restabelecer a vida em comum.
Contestando, a ré sustentou que não estão separados há três anos e, para a hipótese da acção vir a proceder, pede que o réu seja condenado a pagar-lhe 5.000.000$00 como indemnização por danos não patrimoniais sofridos.
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento e sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção e improcedência do pedido indemnizatório.

Apelou a ré.
O Tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença, julgando a acção improcedente.
Inconformado, recorre o autor para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões:
- Conforme resulta do disposto no nº. 1 do artigo 1782º do C. Civil, a separação de facto por três anos consecutivos é caracterizada por um elemento objectivo e outro subjectivo, cuja verificação simultânea se exige;
- Traduz-se o elemento objectivo na falta de comunhão de vida entre os cônjuges e o subjectivo no propósito ou na intenção, de pelo menos um dos cônjuges, de não restabelecer tal comunhão que tipifica a relação matrimonial;
- Tendo-se provado que "pelo menos desde finais de Março de 1998 não houve comunhão de leito e mesa entre o autor e a ré" e que "não há por parte do autor o propósito de restabelecer a vida em comum", dúvidas não restam de que ocorrem "in casu" os dois elementos em causa, como muito bem vai explanado na decisão da 1ª instância;
- Não se podendo, então, concluir que só a partir do momento em que o ora recorrente abandona definitivamente a casa de morada de família (Março de 1999) é que os cônjuges estão separados de facto;
- Pelo que bem andou o Mmo. Juiz de 1ª instância ao decretar o peticionado divórcio, por considerar que "não pode deixar de se entender que a ruptura da vida em comum teve o seu início em finais de Março de 1998", e que "a partir dessa data, o autor e a ré, não mais fizeram vida em comum, tendo cessado a comunhão física e espiritual própria do casamento", sendo certo que aquele é o momento em que se encontram simultânea, inequívoca e definitivamente preenchidos os referidos elementos objectivo e subjectivo para efeitos do disposto no artigo 1782º nº. 1 do C. Civil.
Não houve contra-alegações
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:
O autor e a ré contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 25 de Abril de 1992;
Em Janeiro de 1998 o autor saiu do lar conjugal durante cerca de uma semana e foi viver para outro local;
Em Janeiro ou princípios de Fevereiro de 1998 o autor sugeriu à ré que esta fosse passar uns dias a casa dos seus familiares em Aveiro, a fim de reflectirem sobre o futuro do casamento de ambos;
A ré esteve em casa dum irmão, sita na Barra, Ílhavo, de 4 de Fevereiro a 15 de Março de 1998;
Em Março de 1998 o autor deslocou-se durante alguns dias a Moçambique;
O autor em Abril/Maio de 1998 deslocou-se à Holanda;
Pelo menos desde finais de Março de 1998 não houve comunhão de leito e mesa entre o autor e a ré, não existindo igualmente comunhão de habitação pelo menos desde meados de Março de 1999;
Na maior parte do período compreendido entre Janeiro de 1998 e meados de Março de 1999, o autor e a ré não viveram na mesma casa;
Em Outubro de 1998 após ter passado alguns dias em casa de familiares em Aveiro, a ré ao chegar a casa de morada de família verificou que a fechadura da porta de entrada tinha sido mudada pelo autor;
Esse facto degradou as relações entre o autor e a ré, sendo frequentes as discussões e os conflitos entre ambos;
Em meados de Março de 1999 o autor levou consigo objectos de uso pessoal que se encontravam na casa de morada de família e pelo menos desde então não mais voltou a residir nessa casa;
Não há por parte do autor o propósito de restabelecer a vida em comum;
A ré é estudante e frequenta o curso de Arquitectura;
Esta recebeu dos seus pais os princípios éticos e religiosos segundo os cânones da religião católica, romana;
Por vezes, em alguns domingos, a ré vai à missa;
O autor e a ré celebraram casamento católico;
A ré tem consciência de que o casamento católico é indissolúvel;
A ré tem desgosto pela cessação da sua vivência conjugal com o autor, o que lhe causa sofrimento;
A ré está consciente de que, na condição de divorciada, não poderá voltar a casar pela igreja;
A ré encontra-se desempregada, não possui rendimentos e sobrevive da prestação alimentícia no montante de 30.000$00 paga pelo autor e de ajudas familiares.

III - O autor pediu que se decretasse o divórcio com fundamento na separação de facto dos cônjuges.
No Tribunal da Relação (revogando-se a sentença da 1ª instância) decidiu-se que não havia prova bastante que demonstrasse a existência dos necessários requisitos, pelo que se julgou a acção improcedente.
Desta decisão recorre o autor, defendendo a justeza do decidido na 1ª instância.
É fundamento de divórcio litigioso a separação de facto por três anos consecutivos, entendendo-se para este efeito que há separação de facto quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos ou de um deles o propósito de não a restabelecer (artigos 1781º, alínea a) e 1872º, ambos do C. Civil).
A separação de facto por três anos consecutivos, ou por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro (artigo 1781º, alínea b) do CC), é uma das causas de divórcio objectivas previstas no artigo 1781º.
A separação de facto como causa de divórcio remonta à Lei do Divórcio de 1910, que já admitia a separação de facto para tal efeito, exigindo, contudo, o decurso do prazo de 10 anos. Prazo esse que foi variando com a legislação atinente (Dec-Lei nº. 261/75, de 27 de Maio; Dec-Lei nº. 561/76, de 17 de Julho, Lei nº. 47/98, de 10 de Agosto) e que hoje continua a suscitar polémica.
As causas objectivas ou não culposas são eliminadas do elenco das causas de divórcio quando se perfilhe a concepção do divórcio-sanção, como aconteceu com o Código Civil de 1966;
Como causa de divórcio a separação exige, antes de mais, a separação de facto dos cônjuges, integrada por um elemento objectivo e outro subjectivo.
O elemento objectivo consiste na divisão do habitat, na falta de vida em comum dos cônjuges, que passam a ter residências diferentes; o elemento subjectivo consiste num propósito da parte de ambos os cônjuges ou de um deles, de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial.
Os referidos elementos têm, contudo, que ser analisados com cuidado, já que a falta de vida em comum dos cônjuges pode ter várias justificações, sendo mesmo consentida pelo artigo 1673º do C. Civil, e a disposição interior de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial pode ter uma multiplicidade de causas e uma grande variedade de exteriorizações e de manifestações.
Devendo a separação durar, em princípio, há três anos consecutivos é necessário datá-la para se saber desde quando corre o prazo, sendo por vezes difícil fixar uma data.
Os cônjuges não se separam de uma vez, vão-se separando, o que dificulta fixar a data a partir da qual se conta o prazo, devendo ter-se em atenção que os três anos devem ser consecutivos - "Curso de Direito da Família" 2ª ed., Coimbra Editora, 2001, I, Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, págs. 630/631.
O decurso do prazo será interrompido quando de factos concretos se possa concluir que houve uma tentativa de restabelecimento da vida matrimonial.
Enunciados sinteticamente os princípios básicos, vejamos a problemática em causa, salientando-se que o cerne da questão consiste em saber se decorreu ou não o tempo necessário, manado pela lei, para que ocorra o mencionado fundamento.
Vem, a propósito, dado como assente que desde finais de Março de 1998 não houve comunhão de leito e mesa entre autor e a ré.
Provado ainda que o autor em Janeiro de 1998 saiu do lar conjugal durante cerca de uma semana; a ré saiu igualmente de casa de 4 de Fevereiro a 15 de Março de 1998; e que na maior parte do período compreendido entre Janeiro de 1998 e meados de Março de 1999 o autor e a ré não viveram na mesma casa.
Acresce que em Outubro de 1998, após ter passado alguns dias em casa de familiares, a ré, ao chegar a casa da morada de família, verificou que a fechadura da porta de entrada tinha sido mudada pelo marido.
Estes factos levaram a 1ª instância a fixar em finais de Março de 1998 a ruptura da vida em comum do casal, tendo o Tribunal da Relação entendido que a coabitação só deixou de existir de forma continuada a partir de meados de Março de 1999, quando o autor saiu de casa de morada de família e levou consigo objectos de uso pessoal e desde então não mais voltou a residir nessa casa.
Diga-se desde já que pensamos que o entendimento correcto é o da 1ª instância e não o expresso no bem fundamentado acórdão.
Os cônjuges a partir de finais de Março de 1998, e no seguimento do que já vinha acontecendo desde Janeiro desse ano, só coabitaram acidentalmente e como se casados não fossem (utilizando a expressão do Prof. Antunes Varela - "Direito da Família", pág. 480).
Não se pode considerar que autor e ré tenham vivido na mesma casa como se marido e mulher fossem, só porque esporadicamente viveram debaixo do mesmo tecto, embora fazendo vidas separadas.
Circunstâncias várias, como não ter de momento outro lugar onde habitar, podem fazer com que o cônjuge, não obstante estar, na realidade, separado, e com uma vivência autónoma, viva na mesma casa.
Pode viver-se na mesma residência e estar separado de facto, como é possível (e acontece) quando mais do que uma família coabita no espaço físico da mesma casa, embora com vidas, económicas diferentes e relações familiares completamente independentes.
Conclui-se por isso que os cônjuges estavam separados há mais de três anos quando a acção foi intentada, pelo que se deve manter o decidido na 1ª instância.

Pelo exposto, concede-se a revista.
Custas pela recorrida, sem prejuízo do benefício concedido.

Lisboa, 17 de Junho de 2003
Pinto Monteiro
Reis Figueira
Barros Caldeira