Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306170008841 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1699/02 | ||
| Data: | 10/10/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou acção de divórcio litigioso contra B, pedindo que seja decretado o divórcio entre o autor e ré. Alegou que estão separados de facto há mais de três anos, não tendo qualquer convivência conjugal, nem existindo por parte dos cônjuges o propósito de restabelecer a vida em comum. Contestando, a ré sustentou que não estão separados há três anos e, para a hipótese da acção vir a proceder, pede que o réu seja condenado a pagar-lhe 5.000.000$00 como indemnização por danos não patrimoniais sofridos. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento e sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção e improcedência do pedido indemnizatório. Apelou a ré. O Tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença, julgando a acção improcedente. Inconformado, recorre o autor para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - Conforme resulta do disposto no nº. 1 do artigo 1782º do C. Civil, a separação de facto por três anos consecutivos é caracterizada por um elemento objectivo e outro subjectivo, cuja verificação simultânea se exige; - Traduz-se o elemento objectivo na falta de comunhão de vida entre os cônjuges e o subjectivo no propósito ou na intenção, de pelo menos um dos cônjuges, de não restabelecer tal comunhão que tipifica a relação matrimonial; - Tendo-se provado que "pelo menos desde finais de Março de 1998 não houve comunhão de leito e mesa entre o autor e a ré" e que "não há por parte do autor o propósito de restabelecer a vida em comum", dúvidas não restam de que ocorrem "in casu" os dois elementos em causa, como muito bem vai explanado na decisão da 1ª instância; - Não se podendo, então, concluir que só a partir do momento em que o ora recorrente abandona definitivamente a casa de morada de família (Março de 1999) é que os cônjuges estão separados de facto; - Pelo que bem andou o Mmo. Juiz de 1ª instância ao decretar o peticionado divórcio, por considerar que "não pode deixar de se entender que a ruptura da vida em comum teve o seu início em finais de Março de 1998", e que "a partir dessa data, o autor e a ré, não mais fizeram vida em comum, tendo cessado a comunhão física e espiritual própria do casamento", sendo certo que aquele é o momento em que se encontram simultânea, inequívoca e definitivamente preenchidos os referidos elementos objectivo e subjectivo para efeitos do disposto no artigo 1782º nº. 1 do C. Civil. Não houve contra-alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: O autor e a ré contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 25 de Abril de 1992; Em Janeiro de 1998 o autor saiu do lar conjugal durante cerca de uma semana e foi viver para outro local; Em Janeiro ou princípios de Fevereiro de 1998 o autor sugeriu à ré que esta fosse passar uns dias a casa dos seus familiares em Aveiro, a fim de reflectirem sobre o futuro do casamento de ambos; A ré esteve em casa dum irmão, sita na Barra, Ílhavo, de 4 de Fevereiro a 15 de Março de 1998; Em Março de 1998 o autor deslocou-se durante alguns dias a Moçambique; O autor em Abril/Maio de 1998 deslocou-se à Holanda; Pelo menos desde finais de Março de 1998 não houve comunhão de leito e mesa entre o autor e a ré, não existindo igualmente comunhão de habitação pelo menos desde meados de Março de 1999; Na maior parte do período compreendido entre Janeiro de 1998 e meados de Março de 1999, o autor e a ré não viveram na mesma casa; Em Outubro de 1998 após ter passado alguns dias em casa de familiares em Aveiro, a ré ao chegar a casa de morada de família verificou que a fechadura da porta de entrada tinha sido mudada pelo autor; Esse facto degradou as relações entre o autor e a ré, sendo frequentes as discussões e os conflitos entre ambos; Em meados de Março de 1999 o autor levou consigo objectos de uso pessoal que se encontravam na casa de morada de família e pelo menos desde então não mais voltou a residir nessa casa; Não há por parte do autor o propósito de restabelecer a vida em comum; A ré é estudante e frequenta o curso de Arquitectura; Esta recebeu dos seus pais os princípios éticos e religiosos segundo os cânones da religião católica, romana; Por vezes, em alguns domingos, a ré vai à missa; O autor e a ré celebraram casamento católico; A ré tem consciência de que o casamento católico é indissolúvel; A ré tem desgosto pela cessação da sua vivência conjugal com o autor, o que lhe causa sofrimento; A ré está consciente de que, na condição de divorciada, não poderá voltar a casar pela igreja; A ré encontra-se desempregada, não possui rendimentos e sobrevive da prestação alimentícia no montante de 30.000$00 paga pelo autor e de ajudas familiares. III - O autor pediu que se decretasse o divórcio com fundamento na separação de facto dos cônjuges. No Tribunal da Relação (revogando-se a sentença da 1ª instância) decidiu-se que não havia prova bastante que demonstrasse a existência dos necessários requisitos, pelo que se julgou a acção improcedente. Desta decisão recorre o autor, defendendo a justeza do decidido na 1ª instância. É fundamento de divórcio litigioso a separação de facto por três anos consecutivos, entendendo-se para este efeito que há separação de facto quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos ou de um deles o propósito de não a restabelecer (artigos 1781º, alínea a) e 1872º, ambos do C. Civil). A separação de facto por três anos consecutivos, ou por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro (artigo 1781º, alínea b) do CC), é uma das causas de divórcio objectivas previstas no artigo 1781º. A separação de facto como causa de divórcio remonta à Lei do Divórcio de 1910, que já admitia a separação de facto para tal efeito, exigindo, contudo, o decurso do prazo de 10 anos. Prazo esse que foi variando com a legislação atinente (Dec-Lei nº. 261/75, de 27 de Maio; Dec-Lei nº. 561/76, de 17 de Julho, Lei nº. 47/98, de 10 de Agosto) e que hoje continua a suscitar polémica. As causas objectivas ou não culposas são eliminadas do elenco das causas de divórcio quando se perfilhe a concepção do divórcio-sanção, como aconteceu com o Código Civil de 1966; Como causa de divórcio a separação exige, antes de mais, a separação de facto dos cônjuges, integrada por um elemento objectivo e outro subjectivo. O elemento objectivo consiste na divisão do habitat, na falta de vida em comum dos cônjuges, que passam a ter residências diferentes; o elemento subjectivo consiste num propósito da parte de ambos os cônjuges ou de um deles, de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial. Os referidos elementos têm, contudo, que ser analisados com cuidado, já que a falta de vida em comum dos cônjuges pode ter várias justificações, sendo mesmo consentida pelo artigo 1673º do C. Civil, e a disposição interior de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial pode ter uma multiplicidade de causas e uma grande variedade de exteriorizações e de manifestações. Devendo a separação durar, em princípio, há três anos consecutivos é necessário datá-la para se saber desde quando corre o prazo, sendo por vezes difícil fixar uma data. Os cônjuges não se separam de uma vez, vão-se separando, o que dificulta fixar a data a partir da qual se conta o prazo, devendo ter-se em atenção que os três anos devem ser consecutivos - "Curso de Direito da Família" 2ª ed., Coimbra Editora, 2001, I, Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, págs. 630/631. O decurso do prazo será interrompido quando de factos concretos se possa concluir que houve uma tentativa de restabelecimento da vida matrimonial. Enunciados sinteticamente os princípios básicos, vejamos a problemática em causa, salientando-se que o cerne da questão consiste em saber se decorreu ou não o tempo necessário, manado pela lei, para que ocorra o mencionado fundamento. Vem, a propósito, dado como assente que desde finais de Março de 1998 não houve comunhão de leito e mesa entre autor e a ré. Provado ainda que o autor em Janeiro de 1998 saiu do lar conjugal durante cerca de uma semana; a ré saiu igualmente de casa de 4 de Fevereiro a 15 de Março de 1998; e que na maior parte do período compreendido entre Janeiro de 1998 e meados de Março de 1999 o autor e a ré não viveram na mesma casa. Acresce que em Outubro de 1998, após ter passado alguns dias em casa de familiares, a ré, ao chegar a casa da morada de família, verificou que a fechadura da porta de entrada tinha sido mudada pelo marido. Estes factos levaram a 1ª instância a fixar em finais de Março de 1998 a ruptura da vida em comum do casal, tendo o Tribunal da Relação entendido que a coabitação só deixou de existir de forma continuada a partir de meados de Março de 1999, quando o autor saiu de casa de morada de família e levou consigo objectos de uso pessoal e desde então não mais voltou a residir nessa casa. Diga-se desde já que pensamos que o entendimento correcto é o da 1ª instância e não o expresso no bem fundamentado acórdão. Os cônjuges a partir de finais de Março de 1998, e no seguimento do que já vinha acontecendo desde Janeiro desse ano, só coabitaram acidentalmente e como se casados não fossem (utilizando a expressão do Prof. Antunes Varela - "Direito da Família", pág. 480). Não se pode considerar que autor e ré tenham vivido na mesma casa como se marido e mulher fossem, só porque esporadicamente viveram debaixo do mesmo tecto, embora fazendo vidas separadas. Circunstâncias várias, como não ter de momento outro lugar onde habitar, podem fazer com que o cônjuge, não obstante estar, na realidade, separado, e com uma vivência autónoma, viva na mesma casa. Pode viver-se na mesma residência e estar separado de facto, como é possível (e acontece) quando mais do que uma família coabita no espaço físico da mesma casa, embora com vidas, económicas diferentes e relações familiares completamente independentes. Conclui-se por isso que os cônjuges estavam separados há mais de três anos quando a acção foi intentada, pelo que se deve manter o decidido na 1ª instância. Pelo exposto, concede-se a revista. Custas pela recorrida, sem prejuízo do benefício concedido. Lisboa, 17 de Junho de 2003 Pinto Monteiro Reis Figueira Barros Caldeira |