Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B840
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: SJ200705030008402
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : A garantia bancária é um negócio legalmente atípico, mas socialmente típico, aceite no nosso ordenamento jurídico em consequência do princípio da liberdade contratual consagrado no artº 405º do CC, segundo o qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato ( o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) "Empresa-A" e Empresa-B, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra o ora denominado "Banco Empresa-C", impetrando, como decorrência da procedência da acção, a condenação da demandada:
1. "À anulação" da aplicação financeira "Valor Futuro 2005" a que se reporta a petição inicial, no montante de 4.300.000$00 (=21.448,31 euros).

2. No pagamento das despesas dessa operação aos autores, sendo que 2.315,53 euros relativamente à autora e 388,87 euros relativamente ao autor, contabilizadas até à altura em que os autores receberam os respectivos extractos bancários.

3. No pagamento de 5.000 euros, a título de danos não patrimoniais e do "quantum" a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais.
Em prol da procedência da acção alegou o que fls. 2 a 8 mostram.
b) Contestou a ré, como flui de fls. 74 a 79, concluindo no sentido da improcedência da acção, com consequente absolvição sua do pedido, na réplica tendo sido sufragado o demérito da defesa exceptiva.
c) Elaborado despacho saneador tabelar, foi seleccionado a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória.
d) Observado o demais de lei, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser a improcedência da acção.
e) Com a sentença irresignados, dela, sem êxito apelaram os réus, já que o TRC, por acórdão de 31-10-2006, confirmou a decisão (cfr.fls. 222 a 234).
f) Ainda inconformados, trazem os réus revista do predito acórdão, na alegação oferecida, sustentando a justeza da concessão da revista, com todas as legais consequências, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. A aplicação financeira e o seu penhor só foram constituídos para servir de garantia à garantia bancária.
2. Da interpretação da vontade das partes, resulta inequívoco que a subscrição só teve lugar porque o Banco assim o exigiu para poder constituir o penhor dos títulos, garantia da garantia bancária.
3. A garantia carecia de consentimento do terceiro beneficiário para se considerar válida e eficaz.
4. Pois o destinatário da garantia bancária é o beneficiário.
5. E a garantia só se pode considerar irrevogável depois de recebida e aceite por este.
6. A garantia bancária é um contrato atípico que visa assegurar ao credor beneficiário a satisfação do seu crédito.
7. A garantia bancária só faz sentido se for aceite pelo beneficiário, pois é a ele que se destina.
8. O beneficiário tinha toda a legitimidade para recusar a garantia que não era válida pois constava de papel simples não timbrado, sem selo e sem reconhecimento das assinaturas.
9. O R. cumpriu defeituosamente a sua obrigação, ao entregar uma garantia em papel simples não timbrado, sem selo e sem reconhecimento das assinaturas.
10. Ao não cumprir as instruções dos clientes o banco incorreu em responsabilidade civil.
11. E deve indemnizar por todos os prejuízos causados nos termos do disposto no art. 562º do Código Civil.
12. Ao recusar-se a proceder ao resgate dos títulos violou os princípios da boa fé e com isso o disposto no art. 227º do Código Civil.
13. A decisão recorrida fez uma interpretação errada dos factos.
g) Contra-alegou a ré, propugnando o naufrágio da revista.
h) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Por não impugnada, nem haver fundamento para, oficiosamente, proceder à sua alteração, remete-se para a matéria de facto apurada, elencada no acórdão sob recurso, tal como consentido pelo art. 713º nº 6, aplicável por força do art. 726º, ambos do CPC.

III. 1. A garantia bancária é comummente considerada como um negócio legalmente atípico, mas socialmente típico, aceite no nosso ordenamento jurídico em consequência do princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do CC, segundo o qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato (cfr., v.g.: Acs. STJ, de 23-03-95, in CJ-Acs.STJ-Ano III-tomo I, págs. 137 e segs., 20-05-99, in "Sumários de Acórdãos Cíveis"- Edição Anual de 1999, pág. 180, e 11-12-03 doc. nºSJ200312110036326, disponível in dgsi.pt./jstj, bem como: Inocêncio Galvão Telles, in "Garantia Bancária Autónoma", pág. 22, António Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito Bancário"- 3ª Edição (aumentada e totalmente revista), págs. 615 e segs., e António Sequeira Ribeiro, in "Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles"-11 vol. "Direito Bancário", pág. 311.
Isto, a título preambular enunciado, não olvidada, como urge, a arquitectura da acção, a cargo de quem demanda (art. 467º nº1 a), d) e e) do CPC), temos:

2. Os autores, de tal tendo o ónus (art. 342º nº 1 do CC), não lograram provar o invocado incumprimento defeituoso, por banca da ré, do contrato de garantia, a, mais, por o montante daquele sita, não aceitação, sequer, mesmo que tácita (cfr. Galvão Telles, in obra citada, pág.35) da garantia bancária, por parte da beneficiária.
Não provaram, insiste-se, como brota apodíctico da resposta, negativa, que, desde logo, mereceu o nº 9º da base instrutória, estando-se, lembremos, ante contrato, à data, não sujeito, sequer, a forma especial (art. 219º do CC), como recorda Galvão Telles, in obra referida, pág. 35).
Para que conste: a não aceitação da garantia pela beneficiária não flui, longe disso, provada ao ter o autor aparecido no banco a referir que a garantia não tinha sido aceite pela beneficiária-resposta ao nº 27 da base instrutória!...

Consequentemente:
Não provada a não aceitação da garantia bancária pela beneficiária da mesma, a, em suma, não celebração do contrato de garantia, cai, mas com fragor, a pretensão repousante na constituição de contra-garantia, bem como o demais peticionado, sopesadas as respostas, todas elas negativas, que mereceram os nºs 10 a 14 e 16 a 18 da base instrutória.
Enfim: outra sorte, com acerto, senão a havida, podia ter a acção, outrossim não esquecido o exarado no art. 516º do CPC.

IV. CONCLUSÃO:
Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão impugnado.
Custas pelos recorrentes (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 3 de Maio de 2007

Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
João Bernardo.