Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027034 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRAFICANTE-CONSUMIDOR VÍCIOS DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO HEROÍNA | ||
| Nº do Documento: | SJ199705150000093 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1118/96 | ||
| Data: | 11/29/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há contradição insanável da fundamentação quando se dá como provado que o arguido vivia apenas da actividade de compra e venda de estupefacientes e como não provado que ele estava desempregado, que não exercia qualquer actividade lícita remunerada que lhe permitisse viver, ou seja, fazer face às despesas com o seu consumo de estupefacientes e com a sua sobrevivência. II - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de actividade ou de trato sucessivo, pelo que se tem por unificada a prática repetida de actos do tipo dos indicados no artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. III - Comete o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido que vinha exercendo, há largos anos, até à sua detenção, uma vastissíma actividade de compra e venda de heroína, sem que se provasse, que ele tivesse por finalidade exclusiva conseguir droga para o seu consumo, se bem que fosse consumidor de heroína, ainda que a única droga que lhe fosse apreendida tivesse um peso bruto de 1,115 grs. e se destinasse exclusivamente à obtenção de meios para aquisição de droga, dado que esta quantidade excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias. IV - De acordo com o disposto no artigo 9 da Portaria 94/96, de 26 de Março e respectivo mapa anexo, o limite máximo para cada dose média individual diária, para a heroína é de 0,1 gr. | ||