Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P009
Nº Convencional: JSTJ00027034
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
VÍCIOS DA SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
HEROÍNA
Nº do Documento: SJ199705150000093
Data do Acordão: 05/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1118/96
Data: 11/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Há contradição insanável da fundamentação quando se dá como provado que o arguido vivia apenas da actividade de compra e venda de estupefacientes e como não provado que ele estava desempregado, que não exercia qualquer actividade lícita remunerada que lhe permitisse viver, ou seja, fazer face às despesas com o seu consumo de estupefacientes e com a sua sobrevivência.
II - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de actividade ou de trato sucessivo, pelo que se tem por unificada a prática repetida de actos do tipo dos indicados no artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
III - Comete o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido que vinha exercendo, há largos anos, até à sua detenção, uma vastissíma actividade de compra e venda de heroína, sem que se provasse, que ele tivesse por finalidade exclusiva conseguir droga para o seu consumo, se bem que fosse consumidor de heroína, ainda que a única droga que lhe fosse apreendida tivesse um peso bruto de 1,115 grs. e se destinasse exclusivamente à obtenção de meios para aquisição de droga, dado que esta quantidade excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias.
IV - De acordo com o disposto no artigo 9 da Portaria 94/96, de
26 de Março e respectivo mapa anexo, o limite máximo para cada dose média individual diária, para a heroína é de
0,1 gr.