Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008297 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES CONCEITO MA-FE VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ19860528074025 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N357 ANO1986 PAG359 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN BMJ N3 PAG42. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os procedimentos cautelares visam remover o perigo da iminencia de dano juridico resultante da demora a que esta sujeito o processo principal, instaurado ou a instaurar, ate atingir a decisão final. II - Este objectivo realiza-se procedendo-se a uma apreciação sumaria da relação litigiosa e tomando sobre ela as precauções que,consoante os casos, se imponham para que a decisão definitiva a proferir no processo principal, sujeito a demora na sua tramitação, possa alcançar completamente os seus fins. III - Por se tratar de uma função de mera instrumentalidade, os procedimentos cautelares desenvolvem-se atraves de um processo simples e rapido, que não se compadece com demoras e, portanto, quando aconselhavel, e dispensada mesmo a audição da parte requerida, e a decisão e proferida de imediato a produção das provas. IV - Assim, pode encontrar-se justificação para que o Ministerio Publico não tenha "visto de ma fe" no procedimento, tanto mais que a censura por maliciosa litigancia podia ser feita no processo principal, ou mesmo no processo cautelar por iniciativa do juiz se se evidenciar. V - A omissão da formalidade processual mencionada na conclusão anterior, não tem influencia na decisão da causa principal, nem se subsume a nulidade prescrita nos artigos 200, 201, e 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil. | ||