Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074025
Nº Convencional: JSTJ00008297
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CONCEITO
MA-FE
VISTA AO MINISTERIO PUBLICO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ19860528074025
Data do Acordão: 05/28/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N357 ANO1986 PAG359
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN BMJ N3 PAG42.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os procedimentos cautelares visam remover o perigo da iminencia de dano juridico resultante da demora a que esta sujeito o processo principal, instaurado ou a instaurar, ate atingir a decisão final.
II - Este objectivo realiza-se procedendo-se a uma apreciação sumaria da relação litigiosa e tomando sobre ela as precauções que,consoante os casos, se imponham para que a decisão definitiva a proferir no processo principal, sujeito a demora na sua tramitação, possa alcançar completamente os seus fins.
III - Por se tratar de uma função de mera instrumentalidade, os procedimentos cautelares desenvolvem-se atraves de um processo simples e rapido, que não se compadece com demoras e, portanto, quando aconselhavel, e dispensada mesmo a audição da parte requerida, e a decisão e proferida de imediato a produção das provas.
IV - Assim, pode encontrar-se justificação para que o Ministerio Publico não tenha "visto de ma fe" no procedimento, tanto mais que a censura por maliciosa litigancia podia ser feita no processo principal, ou mesmo no processo cautelar por iniciativa do juiz se se evidenciar.
V - A omissão da formalidade processual mencionada na conclusão anterior, não tem influencia na decisão da causa principal, nem se subsume a nulidade prescrita nos artigos 200, 201, e 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil.