Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S1297
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ20081112012974
Data do Acordão: 11/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Deve ter-se por violadora dos deveres laborais previstos nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do art. 20.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), a conduta da trabalhadora que alberga um gato no armazém de um hipermercado pertencente ao seu empregador, maxime quando a actividade deste inclui a armazenagem de diversos produtos de natureza alimentar destinados ao consumo público – sendo a higiene das denominadas “instalações alimentares” objecto da cuidada regulamentação constante do Regulamento de Higiene dos Géneros Alimentícios aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 425/99, de 21 de Outubro –, ainda que a caixa contendo o gato tenha sido colocada na zona “não alimentar” do armazém.
II - A mesma trabalhadora, ao utilizar toalhas turcas e lençóis provenientes de “quebras” (produtos retirados da venda ao público por apresentarem problemas de embalamento, deterioração, ou outros) para proteger o gato dentro da caixa em que o acomodou, não observou os deveres laborais previstos nas alíneas b) e f) do citado art. 20.º, n.º 1, por se tratar de bens que não lhe pertenciam, mas ao seu empregador, usando-os para finalidades distintas da correcta execução do contrato.
III – A dúvida quanto a saber se as toalhas turcas e lençóis utilizados na caixa estavam destinados a serem recuperados e colocados à venda, deve resolver-se contra a parte onerada com a prova de que a conduta da trabalhadora lhe causou prejuízos, ou seja, contra o empregador (artigos 12.º, n.º 4, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, 342.º, n.º 1, do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil).
IV - Para integrar o conceito indeterminado de justa causa de despedimento, não basta um qualquer comportamento do trabalhador desrespeitador de deveres legais ou obrigacionais, sendo ainda necessário que, apreciado que seja o desrespeito de um ponto de vista objectivo e iluminado por uma perspectiva de proporcionalidade dos interesses em causa, a subsistência da relação laboral se torne insustentável, intolerável, ou vulneradora do “pressuposto fiduciário do contrato”, sendo que, naquela apreciação, deve ser ponderado todo o circunstancialismo rodeador do objectivo desrespeito.
V - A sanção expulsiva deve ser reservada a situações extremas, em que não seja razoavelmente equacionável a aplicação de uma qualquer outra sanção conservatória.
VI - Embora possa ser merecedor de alguma censura, o acolhimento e tratamento pela trabalhadora, durante um período de três dias, de um gato, com pouco tempo de vida, encontrado no armazém em estado de extrema fraqueza e debilidade, sem conseguir andar, tal comportamento não justifica a adopção da sanção mais gravosa do despedimento imediato, mostrando-se adequada ao restabelecimento da disciplina laboral uma sanção de cariz conservatório.
Decisão Texto Integral:



I

1. AA, intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 20 de Janeiro de 2005, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra “BB, S.A.”, pedindo se declare ilícito e abusivo o despedimento de que foi alvo e a condenação da Ré:
A reintegrar a Autora ao seu serviço, sob a cominação de sanção pecuniária compulsória que se tenha por adequada, ou, se essa for a opção da Autora, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade em dobro, actualmente 90 dias úteis x 12 meses;
A pagar-lhe as retribuições vencidas, somando, à data da propositura de acção, € 19.683,38, bem como as que viessem a vencer-se até ao trânsito em julgado da sentença;
A pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00;
A pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, desde o despedimento.

Alegou, em síntese, que trabalhou por conta e sob a autoridade e direcção da Ré desde 15 de Março de 1993 até 9 de Fevereiro de 2004, ultimamente com categoria profissional de Chefe de Secção, e que a Ré a despediu, com a invocação de justa causa, sendo que o processo disciplinar instaurado caducou nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º da LCT (designação abreviada do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969), e, de todo o modo, os factos nele imputados improcedem na sua globalidade, não existindo justa causa para o seu despedimento, que é ilícito e abusivo já que não cometeu qualquer infracção. Aduziu, outrossim, ter sofrido danos não patrimoniais em consequência deste despedimento.

Na contestação que, no tocante aos factos que motivaram o despedimento, veio a ser aperfeiçoada – na sequência de despacho nesse sentido –, a Ré invocou, em suma, que não se verifica a caducidade do processo disciplinar e que o despedimento foi operado com fundamento em comportamentos atribuídos à Autora que configuram justa causa para a extinção da relação laboral.

Proferido despacho saneador e dispensada a condensação, realizou-se a audiência de discussão e julgamento – durante a qual a Autora optou pela indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração –, veio a ser proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

“[...]

Pelo exposto, e tendo em atenção as disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente por provada a presente acção e, consequentemente, decido:

1) Julgo improcedente por não provada a deduzida excepção peremptória de caducidade da acção disciplinar;

2) Declaro ilícito o despedimento da Autora, AA por improcedência da justa causa invocada;

3) Condeno a Ré, “BB, SA” a pagar à Autora, AA as seguintes quantias:

a) € 40.610,72, pelas importâncias que deixou de auferir desde 2004-12-20 e liquidadas até 2007-03-30, sem prejuízo das retribuições que se vencerem até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados desde tal data e até integral e efectivo pagamento;

b) € 10.150,00, por indemnização por antiguidade, sem prejuízo da que se vencer até ao trânsito em julgado desta sentença, e correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção a contar de 2007-03--15, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados desde o trânsito em julgado desta sentença e até integral e efectivo pagamento;

c) € 1.900,78, por férias e subsídio de férias respeitante ao trabalho prestado no ano de 2006, e por férias e subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de 2007, liquidados até 2007-03-30 e sem prejuízo dos que se vencerem até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados desde o trânsito em julgado desta sentença e até efectivo e integral pagamento;

d) € 380,15, por subsídio de Natal proporcional ao trabalho prestado no ano de 2007, liquidado até 2007-03-30, e sem prejuízo do que se vencer até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescido de juros de mora à taxa de 4%, contados desde o trânsito em julgado desta sentença e até efectivo e integral pagamento.

4) Absolvo a Ré, “BB, SA” dos restantes pedidos contra si formulados pela Autora, AA.”

[...]”

2. A Ré apelou da sentença, sem êxito, pois o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a decisão da primeira instância, incluindo a impugnação que a Ré deduzira sobre a matéria de facto.

Dessa decisão veio a mesma Ré pedir revista, terminando a sua alegação com as conclusões assim redigidas:

1. A Recorrente requereu que fosse atribuído efeito suspensivo à presente revista, tendo sido atribuído pelos Ilustres Desembargadores efeito meramente devolutivo e nos termos dos Art.os 687.º n.º 4, 700.º n.º 1, alínea b), e 701.º n.º 1, do C.P.C, requer que seja modificado o efeito do recurso;

2. De acordo com o art.º 83.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho: “A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração; o apelante poderá contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária.”;

3. A Recorrente prestou caução no âmbito do recurso de apelação que efectuou para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao referido recurso;

4. Enquanto houver a possibilidade de a Recorrente, poder vir a ser condenada no processo, a caução terá de manter-se como forma de garantia do pagamento da quantia em que venha a ser eventualmente condenada e, independentemente, de a apelação ter sido julgada procedente ou improcedente;

5. Neste sentido propugna o Ac. Rel. Lx 28/01/2004 – Processo: 1270/2002-3, in www.dgsi.pt, bem como F. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 2.ª Edição, 2001, págs. 165 e ss. “uma vez atribuído efeito suspensivo ao recurso, na sequência da prestação de caução pelo apelante, fica suspensa a exequibilidade da sentença recorrida até ao trânsito em julgado da decisão, mesmo que venha a ser interposto recurso de revista do acórdão da Relação.”;

6. Ao abrigo do disposto nos Art.os 687.º n.º 4, 700.º n.º 1, alínea b), e 701.º, n.º 1, do C.P.C., deve ao presente recurso ser atribuído efeito suspensivo;

7. O douto Acórdão recorrido faz uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos provados, uma vez que, objectivamente, o comportamento da Recorrida foi consciente e culposo, comprometendo irremediavelmente, pela sua gravidade e consequências, a subsistência da relação de trabalho que a ligava à Recorrente.

8. No que diz respeito ao acolhimento do gato consideram os Venerandos Desembargadores que “o comportamento assumido pela Autora/Apelada de acolhimento e tratamento, durante um período de 3 dias, de um pequeno gato, com pouco tempo de vida, encontrado por uma outra sua colega de trabalho nas instalações do estabelecimento da Ré/Apelante onde ambas trabalhavam, gato esse que fora encontrado em estado de extrema fraqueza e debilidade já que não conseguia andar, embora pudesse ser merecedor de alguma censura atendendo a que a actividade da Ré/Apelante se relacionava directamente com o comércio de diversíssimos produtos, designadamente de natureza alimentar e destinados ao consumo público e, portanto, susceptível de ser incompatível com as correctas práticas em termos de cuidados higiénicos e sanitários na comercialização desses produtos, de modo algum justificava a adopção da sanção mais gravosa de despedimento imediato da Autora/Apelada. Acresce que menos se justifica a adopção de uma tal sanção disciplinar quando demonstrado ficou que, frequentemente, nos armazéns da Ré/Apelante apareciam gatos e que, não obstante isso, esta nunca deu instruções aos seus trabalhadores”;

9. Ora, foi a trabalhadora CC que encontrou um gato pequeno e sub nutrido no Armazém da Loja e tal não era novidade, sendo ao invés um problema sanitário, uma vez que era corrente a presença de gatos tanto no armazém como na Loja, rasgando embalagens de comida, defecando, urinando, provocando um mau cheiro, devido aos dejectos que efectuavam.

10. A situação era de tal modo grave que a Recorrente chegou a falar com um veterinário da Câmara para saber qual a melhor maneira de apanhar gatos, bem como chegou a montar uma gaiola com comida para apanhar os gatos (mas estes nunca entraram na gaiola);

11. A trabalhadora CC deu conhecimento deste facto à Recorrida, sua superior hierárquica, para que esta resolvesse a situação, providenciando pelo remoção do gato da Loja e posterior acolhimento em casa daquela ou por outra qualquer família, na medida em que já noutras situações tal se tinha verificado;

12. Se é certo que não havia instruções escritas ou precisas indicações quanto a que medidas adoptar quando fosse[m] encontrados gatos na Loja ou no armazém, não é menos certo que tal facto jamais poderia legitimar ou tornar aceitável a permanência de um gato nas instalações da Recorrente;

13. A Recorrida, à semelhança da generalidade dos seus colegas de trabalho, sabia que a sua entidade patronal não autorizava a manutenção de gatos, ou de quaisquer outros animais, nas suas instalações. É uma regra tácita, implícita, que não deriva de um capricho, mas sim de imposições de salubridade e saúde pública, que decorre do senso comum e da mínima responsabilidade inerente a quem trabalha num estabelecimento que vende géneros alimentícios e que dispensa, pois, uma regra escrita;

14. Existem outro tipo de regras que os funcionários devem observar e que também não estão escritas, tais como é proibido roubar, ou é proibido tratar mal os clientes, ou é proibido cuspir para cima dos alimentos vendidos na Loja. Tratam-se de normativos gerais de conduta, de senso comum, mas cuja violação faz incorrer o trabalhador na violação dos seus deveres laborais. Acresce que havia um conjunto de medidas tácitas de que os colaboradores tinham pleno conhecimento tais como a existência de uma gatoeira na Portaria (no átrio), onde os referidos animais deveriam ser colocados quando fossem encontrados;

15. É falso que a Recorrida estivesse autorizada a manter o gato no Armazém. Com efeito a Chefe de Vendas RT, autorizou a Recorrida a levar o gato apenas para a Portaria. Ora, a Portaria é o átrio, a entrada, o pátio. Não é, nem se confunde com o Armazém; era ainda na Portaria que estava a supra referida gatoeira onde o gato deveria ser colocado e mantido apenas naquele dia. Findo tal prazo a Recorrida deveria resolver a situação, levando dali o gato. Foi este o sentido da autorização transmitida à Recorrida pela Chefe de Vendas RT;

16. A Recorrida em vez de retirar imediatamente o gato das instalações da Recorrente, para a portaria, como lhe competia enquanto chefe de Secção, aproveitou-se da ausência do Director de Loja que estava de férias e instalou o gato no Armazém, agindo consciente de estar a pôr em causa as condições de higiene nas instalações da Recorrente (recorde-se que o armazém tem comunicação com a loja onde se vendem produtos alimentares), desobedecendo à sua entidade patronal e mentindo posteriormente aos colaboradores que foram ver o gato, dizendo-lhes que tinha obtido autorização para que o gato ficasse no armazém;

17. Se eventualmente a Recorrente fosse sujeita a uma inspecção da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a Loja seria encerrada à semelhança do que aconteceu a outras grandes superfícies, como por exemplo o supermercado E.Leclerc da Amora, no concelho do Seixal que foi encerrado pela ASAE no dia 26.07.2007, notícia que saiu em diversos órgãos de comunicação social, nomeadamente edição de 29.07.2007 do Jornal de Noticias e Tal & Qual e mediante a qual a referida Loja foi encerrada “por falta de condições higio-sanitárias, uma vez que os inspectores terão encontrado diversos gatos a habitar o armazém do supermercado e ainda fezes de ratos. A presença dos animais terá estado, aliás, na base das denúncias que levaram à acção de fiscalização desencadeada pela Autoridade”;

18. Não se pode, pois, branquear a atitude da Recorrida uma vez que a mesma foi absolutamente incompatível com as correctas práticas em termos de cuidados higiénicos e sanitários na comercialização de produtos na Loja, colocando a Recorrente numa situação altamente perigosa e passível de lhe vir a serem aplicadas coimas elevadas e ser sujeita a um encerramento compulsivo das suas instalações com os consequentes danos à sua imagem e bom nome comercial;

19. Contrariamente ao que veicula o Tribunal da Relação de Lisboa este comportamento é altamente censurável e consubstancia-se numa desobediência clara e ostensiva às estipulações da Recorrente e às mais elementares regras de bom senso e só por si justifica o despedimento da Recorrida com justa causa;

20. No que diz respeito às “quebras” de novo os Ilustres Desembargadores não analisaram correctamente a questão ao considerar que “ainda que se tenha demonstrado que, no acolhimento e tratamento do mencionado gato, a Autora/Apelada utilizou alguns produtos de "quebras" pertencentes à Ré/Apelante tais como lençóis e toalhas turcas que colocou dentro de uma caixa de papelão para acomodar o animal, ainda assim continuamos a entender como injustificável a aplicação ao caso da sanção disciplinar mais gravosa de despedimento imediato”;

21. Há produtos na Recorrente que são retirados da venda ao público por apresentarem problemas de embalamento, deterioração ou outros e que são considerados como “quebras” aos quais é dado um dos seguintes destinos: são reparados quando se trate de pequenos problemas de embalamento ou outros facilmente resolvidos e entram de novo no circuito comercial, ou, são doados a instituições de solidariedade social quando a sua utilização ou consumo ainda seja possível, ou são destruídos;

22. Em nenhuma circunstância os funcionários podem ficar com artigos de quebra, pertença da Recorrente regras que a Recorrida conhecia perfeitamente, até devido à posição de chefia que ocupava, que a obrigava, naturalmente, a possuir qualidades superiores a um seu inferior hierárquico.

23. Estas regras justificavam-se por duas razões: por um lado, pela necessidade de se esgotarem todas as possibilidades de recuperação dos artigos, evitando que fossem para o lixo; por outro lado por uma questão de transparência, pois procura-se evitar que funcionários mais habilidosos, não actuem de forma negligente sobre os artigos que têm à sua guarda, danificando-os propositadamente, para se apropriarem deles por preços irrisórios (aliás, era por essa razão que os artigos danificados sem possibilidades de recuperação iam normalmente para o lixo, ou eram doados a instituições de caridade, sendo a venda a funcionários absolutamente proibida).

24. Sucede que a Recorrida, primeiro instalou o gato numa caixa pequena e posteriormente mudou o gato para uma caixa maior; segundo, colocou na referida caixa para acomodar o gato, produtos pertencentes à Recorrente que são comercializáveis na Loja, designadamente turcos, toalhas e lençóis um recipiente com água e outro com areia;

25. A Recorrida assumiu na sua contestação (nos Art.º 36.º e 38.º) que se apropriou e utilizou os referidos artigos, toalhas, turcos e lençóis sem os pagar, uma vez que na sua opinião sempre foi prática o consumo de artigos de quebra que já não eram passíveis de ser comercializáveis (o que não conseguiu a Recorrida provar);

26. Os artigos que a Recorrida utilizou para instalar o gato, designadamente as toalhas, turcos e lençóis com embalagens rasgadas encontravam-se na mesa para quebras e reparação conforme confirmou a colaboradora Margarida Sardinha e estavam destinados a serem recuperados e colocados à venda;

27. Ao apropriar-se a Recorrida das toalhas turcas e lençóis com embalagens rasgadas, perdeu-se a hipótese de estes artigos serem recuperados e vendidos, além de que ao colocá-los na caixa do gato, estes ficaram num estado de deterioração tal que o seu destino só poderia ser o lixo;

28. A Recorrida agiu com perfeita consciência de que não podia utilizar os referidos artigos e em claro desrespeito pelas normas da empresa, aproveitando-se da sua posição de chefia para se apropriar de artigos pertença da Recorrente;

29. A recorrida dispôs dos referidos artigos a seu bel-prazer, unilateralmente, como muito bem quis e lhe apeteceu, dispondo dos lençóis, toalhas e turcos que utilizou para instalar o gato como se fossem seus, o que é grave e justifica o seu despedimento;

30. O passado disciplinar é sempre uma circunstância concreta pela qual se pode aferir a adequação do despedimento. No caso concreto, a Recorrida já havia sido sancionada anteriormente com uma suspensão de 6 dias com perda de retribuição por violação dos seus deveres laborais, sanção essa que não foi impugnada judicialmente pela Recorrida, tendo-se conformado com a mesma, pelo que não pode deixar de se considerar relevante em termos de agravamento da responsabilidade da Recorrida o facto de a mesma revelar propensão para o incumprimento dos seus deveres laborais;

31. Comprovou-se sem sombra de dúvida que a Recorrida violou o dever de lealdade que deve ter para com a sua entidade patronal. O dever de lealdade manifesta-se também no dever dos trabalhadores de não se apropriarem de bens do empregador e não disporem dos mesmos como se fossem seus. Escreveu-se no douto acórdão do STJ (datado de 11-10-1995, Col. Jur. Acs. STJ, Ano III, Tomo III, pag. 278 e 279) que o “dever de lealdade tem um lado subjectivo que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes, sendo necessário que a conduta do trabalhador não seja em si mesma susceptível de abalar ou destruir essa confiança, criando no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do trabalhador. A diminuição da confiança resultante da violação deste dever não está dependente da verificação de prejuízos, nem da existência de culpa grave do trabalhador”;

32. Jamais se poderá dizer que a recorrida teve uma atitude leal para com a recorrente. Apropriou-se e utilizou bens de “quebras” da Recorrente sem autorização, consciente se de estar a agir mal e de estar a dispor de bens que lhe não pertenciam, ao arrepio e em frontal desrespeito pelas determinações da empresa, das quais era perfeita conhecedora;

33. Mais do que o valor económico em causa, o que releva aqui é a atitude da Recorrida e diminuição da confiança inerente a essa atitude. Não é uma questão de dinheiro, mas uma questão de valores;

34. Quebrou-se o elo de confiança que deveria existir entre Recorrida e Recorrente, na medida em que esta não pode confiar numa funcionária que insere, acolhe, animais na Loja e que se apropria e que dispõe de bens da empresa, como se de seus se tratassem;

35. A relação laboral ficou inevitavelmente comprometida, na medida em que se criou no espírito da recorrente a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta da Recorrida, tendo deixado de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento e manutenção deste vínculo laboral;

36. A Recorrida violou igualmente o dever de zelo e diligência uma vez que deveria ter colocado o gato, não no armazém mas na portaria, na gatoeira, providenciando pela saída do animal [d]o perímetro da Loja. Acresce que ao se apropriar dos lençóis, turcos e toalhas utilizados na acomodação do gato, perdeu-se a hipótese de, por um lado, o legítimo proprietário do artigos, in casu, a Recorrente, se pronunciar sobre o destino a dar aos mesmos e, por outro lado, perdeu-se, igualmente, a hipótese de os referidos artigos serem eventualmente recuperados e vendidos. Também aqui a atitude da recorrida é bastante censurável, considerando a Recorrente que pela violação deste dever também se torna impossível a manutenção da relação laboral;

37. A Recorrida violou, frontal e ostensivamente, o dever de obediência para com a sua entidade patronal, na medida em que era perfeita conhecedora das regras da empresa que instituíam a proibição da permanência de gatos na Loja e a proibição da apropriação por parte dos funcionários dos artigos de quebra. Assim fez tábua rasa dessas mesmas regras instalando o gato no armazém e acomodando-o com artigos que pertenciam à sua entidade patronal. Pela violação deste dever também se torna impossível a manutenção da relação laboral entre Recorrida e Recorrente;

38. A Recorrida violou o dever de promover a melhoria da produtividade da empresa, ao apropriar-se das toalhas, turcos e lençóis que estavam na mesa de quebras e reparação, perdeu-se a hipótese de os mesmos poderem ser recuperados e vendidos. Pelo que, também aqui a atitude da recorrida é altamente censurável e justificadora de despedimento com justa causa;

39. A Recorrida violou as normas de higiene e salubridade que devem prevalecer numa área de actividade como a da Recorrente ao instalar um animal num estabelecimento onde são vendidos géneros alimentícios. Pondo em risco as condições de higiene e salubridade que devem prevalecer numa área de actividade como a da arguente, arrisca-se esta, a uma situação de violação do Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios (aprovado pelo Dec. Lei 67/98 de 18-03 e alterado pelo Dec. Lei 425/99 de 21-10) podendo incorrer em coimas pesadas ou, em última análise, ver encerradas as suas instalações, à semelhança do já sucedido com outros Hipermercados. A recorrida agiu, pois, consciente de estar a pôr em causa as condições de higiene nas instalações da Recorrente (recorde-se que o armazém tem comunicação com a loja onde se vendem produtos alimentares);

40. A infracção cometida pela Recorrida é grave e justifica o seu despedimento. A recorrida com a sua conduta, arrasou com os alicerces da confiança que era em si depositada pela sua entidade patronal. Foi um comportamento grave, acentuado pela reincidência da Recorrida em infracções disciplinares e pelo cargo de Chefia que a recorrida ocupava e ao grau de responsabilidade da mesma (neste sentido: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.06.1993 in AD, 380.°, pag. 956);

41. Na Recorrida era depositada uma confiança incomparavelmente acrescida e à qual eram exigíveis níveis mais elevados de rigor no cumprimento das regras. A recorrida defraudou a confiança que nela era depositada. Segundo a diligência média exigível a um trabalhador daquele tipo e atendendo às circunstâncias do caso, não pode assim deixar de se qualificar o comportamento do recorrido como culposo (Art.º 487.º n.º 2, [do] Código Civil). Seguramente um “bom pai de família”, um indivíduo normalmente diligente e colocado nas exactas circunstâncias em que se encontrava a Recorrida teria agido de outra maneira;

42. A Recorrente fundamentou e provou que a recorrida teve um comportamento culposo, grave e pelas suas consequências tornou prática e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral;

43. Os interesses da Recorrente foram feridos pela atitude da recorrida, não em termos económicos, mas em termos de confiança. O comportamento da Recorrida buliu com critérios de gestão, com implicações ao nível da relação com a sua entidade patronal e com os seus companheiros. A relevar-se e desvalorizar-se uma atitude deste tipo, qualquer trabalhador fará tábua rasa das normas da empresa e, trabalhadores haverá que passarão a fazer das instalações da Recorrente um abrigo de animais abandonados, uma estrebaria ou um curral, sujeitando-a a ver as suas instalações encerradas pela ASAE (à semelhança do que já aconteceu com outros Hipermercados), bem como haverá trabalhadores que cederão à tentação de utilizar artigos de quebra sem os pagar (quem sabe propositadamente danificados) seguros de que tal comportamento será desculpável. Será o caos e a anarquia nas instalações da recorrida. Só se pode dispor daquilo que é nosso e não daquilo que não nos pertence;

44. Não é verdade que “a censura de tais comportamentos e o restabelecimento da disciplina laboral exigível em tais circunstâncias, teria sido perfeitamente alcançada mediante a aplicação de uma sanção conservatória da relação laboral existente entre ambas as partes”. Face à gravidade da actuação da Recorrida e ao elevado grau de culpa com que agiu só se pode concluir que a mesma é susceptível de, por si só, comprometer irremediavelmente a subsistência da relação laboral;

45. Face à gravidade desta actuação e ao elevado grau de culpa da Recorrida só se pode concluir que a mesma é susceptível de, por si só, comprometer irremediavelmente a subsistência da relação laboral;

46. A Recorrida ao agir como agiu quebrou irremediavelmente a confiança fundamental para a sobrevivência do contrato, dado que este precedente necessariamente vai criar na entidade patronal um permanente receio de no futuro o trabalhador não respeitar os procedimentos instituídos e de quem só pode esperar que sejam escrupulosamente cumpridos;

47. É absolutamente inaceitável que se imponha à Recorrente a manutenção ao seu serviço duma trabalhadora que bem conhecia as suas regras de funcionamento e que apesar disso as violou duma forma tão grosseira;

48. Ocorre assim uma impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho por ter deixado de existir, por razões imputáveis à Recorrida, aquele suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação assente na confiança do empregador;

49. Por isso, tendo a sua actuação provocado a ruptura total desta confiança, dado que a recorrente ficará sempre com o receio de que a situação poderá voltar a repetir-se, tem que se concluir pela justa causa na rescisão do contrato operada pela Recorrente apesar de se não ter provado qual o montante do prejuízo sofrido pela empresa. No entanto, este aspecto não é relevante pois o valor da confiança é um valor absoluto cuja quebra não está dependente de qualquer prejuízo mas da gravidade da violação contratual e da sua repercussão no devir do contrato;

50. Pelo que o douto Acórdão em crise violou, pois, por errada aplicação e interpretação, além do mais as normas constantes do Art.º 655.º do C.P.C., o Art.º 496.º do C.C., Dec. Lei 67/98, de 18-03 e alterado pelo Dec. Lei 425/99 de 21-10, as alíneas a), b), 2.ª parte, c), e), f), g) e h) do n.º 1 e [n.º] 2 do art.º 20.º do D.L. n.º 49408, de 24-11-69 e o art.º 9.º n.º 1 e n.º 2, als. a), d), e) e h) do D.L. n.º 64-A/89, de 27-02;

51. Contrariamente ao veiculado pelo Douto Acórdão recorrido, a Recorrida com a sua conduta violou de forma grave e consciente diversos [deveres] laborais aos quais estava adstrita, nomeadamente os constantes nas alíneas a), b) 2.ª parte c), e), f), g) e h) do n.º 1 e 2 do art.º 20.º do D.L. n.º 49408 de 24-11-69, lealdade, zelo, diligência, obediência, de promover a produtividade da empresa, higiene e salubridade que devem prevalecer numa área de actividade como a da Recorrente;

52. Contrariamente ao veiculado pelo Douto Acórdão Recorrido tal atitude da Recorrida constitui fundamento para o seu despedimento imediato com justa causa de acordo com art.º 9.º, n.º 1 e n.º 2, als. a), d), e) e h) e Art.º 12.º do D.L. n.º 64-A/89, de 27-02, uma vez que se tratou de um comportamento consciente e culposo que pela sua gravidade e consequências despedimento tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre Recorrente e Recorrida, não sendo exigível aquela que continuasse a suportar a manutenção da relação laboral que a ligava à Recorrida;

53. Pelo que o Douto Acórdão merece ser revogado substituindo-se por um outro que julgue lícito o despedimento da Recorrida por existência de justa causa.

Finalizou, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue lícito o despedimento da Recorrida por existência de justa causa e absolva a Recorrente do pedido.

Contra-alegou a Autora, a pugnar pela confirmação do julgado, tendo solicitado a actualização do valor da condenação, atento o tempo já decorrido e a decorrer até ao trânsito em julgado da decisão a proferir.

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi, pelo relator, proferido despacho em que se decidiu manter o efeito meramente devolutivo atribuído no tribunal recorrido ao recurso, decisão que, por não ter sido objecto de reacção por qualquer das partes, se tornou definitiva.

A Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de ser negada a revista.

Face ao teor das conclusões do recurso, a questão fundamental que se coloca à apreciação deste Supremo é a de aferir se o despedimento da Autora se fundou, ou não, em justa causa, à luz do artigo 9.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64--/89, de 27 de Fevereiro, em vigor, quer à data em que se verificaram os factos em que a ré funda o despedimento operado (Agosto/Setembro de 2003), quer à data em que se iniciou o procedimento para a aplicação da sanção (27 de Setembro de 2003), e aqui aplicável, em face do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, parte final, e 9.º, al. c) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho

Mostram-se já decididas, com trânsito em julgado, quer a questão da caducidade do procedimento disciplinar, quer a pretensão da Autora no sentido de ver a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais.

Corridos os vistos, cumpre decidir.


II


1. As instâncias fixaram a matéria de facto provada, nos seguintes termos:

1) A Autora trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da Ré, desde 15-03-93 a 09-02-04.

2) Tinha, ultimamente, a categoria profissional de Chefe de Secção.

3) E auferia: a) vencimento base de € 725,00; b) subsídio isenção horário de trabalho: € 181,25; c) subsídio de domingo que recebia com regularidade e cuja média relativamente aos últimos 12 meses foi de € 167,30; d) remuneração de trabalho em feriados prestado com regularidade cuja média foi de € 66,92; e) subsídio de refeição de € 4,60, por dia; f) prémio de desempenho anual cujo último valor foi de € 1.150;

4) A Ré encontra-se filiada na APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição.

5) A relação laboral regeu-se pelo CCT Super e Hipermercados (BTE, 1.ª Série, n.º 12 de 29.03.94), entre a APED (1).

6) A Ré despediu a Autora com invocação de justa causa por carta datada de 09-02-04.

7) Na Nota de Culpa, que precedeu o despedimento, a Ré acusou a Autora:

a) de no mês de Agosto de 2003 ter albergado um gato doente numa caixa de cartão dentro das instalações da Ré;

b) de na dita caixa ter colocado artigos comercializáveis na loja, designadamente toalhas turcas, lençóis, um recipiente de leite e um recipiente de areia sem as ter pago;

c) de o animal ter defecado e urinado “nas instalações da arguente”;

d) provocando um mau cheiro por todo o armazém;

e) de, além disso, ter faltado ao serviço nos dias 14, 21 e 22 de Setembro sem apresentar qualquer tipo de justificação;

f) de não ter diligenciado a reparação de um berbequim adquirido por um cliente que lhe havia sido entregue no dia 14 de Agosto.

8) A Autora respondeu atempadamente à nota de culpa e arrolou testemunhas que a Ré veio a inquirir;

9) [considerado não escrito pelo Tribunal da Relação]

10) [considerado não escrito pelo Tribunal da Relação]

11) Os actos em que a Ré fundou a acusação foram do conhecimento do Director da Loja, pelo menos, no dia 2 de Setembro de 2003.

12) Esteve um gato dentro de uma caixa no armazém.

13) O gato estava em estado de fraqueza e de debilidade.

14) A colega CC disse à Autora que se encontrava um gatinho pequeno na bolsa alimentar.

15) Pediu-lhe ajuda.

16) Acordaram, então, levar o gato para o armazém.

17) Tendo sido aí visitado por inúmeros outros funcionários da loja, nomeadamente: MA; RM; CV; CM; IM; HC; RE; HL; TC; PB; CB;

18) A Autora colocou na caixa do gato lençóis e toalhas turcas.

19) O gato acabou por ser retirado das instalações 3 dias depois de ter sido encontrado.

20) [considerado não escrito pelo Tribunal da Relação]

21) [considerado não escrito pelo Tribunal da Relação]

22) No dia 14 e nos dias 21 e 22 de Setembro a Autora avisou que iria faltar e as razões por que faltava, por comunicação telefónica que seu filho fez à funcionária MS.

23) A Autora não apresentou documento justificativo.

24) Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 28.º, da LFFF, solicitou que as faltas fossem substituídas por dias de férias.

25) A Ré veio a excluir essas faltas da decisão de despedimento.

26) A Ré acusou a Autora de não ter diligenciado a reparação de um berbequim.

27) O berbequim foi entregue no balcão da loja no dia 14 de Agosto a uma colega.

28) A Autora beneficiava de isenção de horário de trabalho.

29) A Autora é associada do CESP – Sindicato do Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.

30) A Ré tomou conhecimento dos factos que foram objecto do processo disciplinar instaurado à Autora, na pessoa do director de Loja no dia 2 de Setembro de 2003, tendo a participação disciplinar sido elaborada no dia 2 de Setembro de 2003.

31) No dia 27 de Setembro de 2003, a Ré decidiu efectuar um processo prévio de inquérito com vista ao esclarecimento dos factos.

32) No dia 6 de Outubro, o instrutor nomeado deu por concluído o inquérito prévio, concluindo pela existência de factos que justificavam o exercício da acção disciplinar.

33) A Ré remeteu à Autora a comunicação de instauração do processo disciplinar, remetendo nota de culpa com intenção de despedimento com justa causa, no dia 31-10-2003.

34) A Autora não recebeu, pelo correio, a carta e a nota de culpa antes referida, tendo a Ré entregue esses documentos em mão, à Autora, no dia 5 de Novembro de 2003.

35) No dia 19.6.1997 a Autora foi sancionada pela Ré com seis dias de suspensão com perda de retribuição.

36) O gato foi encontrado nos armazéns da Ré pela funcionária desta CC.

37) A CC chamou a Autora para ir ver o gato.

38) A Autora e a CC colocaram o gato numa caixa de papelão.

39) O gato tinha pouco tempo de vida, muito pequeno, magro, em estado de fraqueza extrema e não conseguia andar.

40) A Autora comunicou à D.ª RT, Responsável de Vendas da Ré, que tinha sido encontrado um gato e pediu autorização para colocar o gato na Portaria, autorização que foi dada.

41) A CC chamou a Autora para ir ver o gato por saber que, em outras ocasiões em que apareceram gatos nos armazéns da Ré, a Autora tinha tratado dos mesmos conseguindo pessoas a quem foram entregues, ou seja, a autora era conhecida por ser defensora dos animais.

42) A Autora e a CC colocaram o gato dentro de uma caixa pequena que colocaram em cima de uma palete, na zona designada de “não alimentar”, no armazém da Ré.

43) A Autora alimentou o gato, imediatamente, com água e açúcar e, depois, com leite e ração, e no dia seguinte meteu o gato dentro de uma caixa maior e colocou no interior da caixa para proteger o gato, lençóis e toalhas turcas.

44) Há produtos na Ré que são retirados da venda ao público por apresentarem problemas de embalamento, deterioração ou outros.

45) Esses produtos são considerados como “quebras” aos quais é dado um dos seguintes destinos:

- são reparados quando se trate de pequenos problemas de embalamento ou outros facilmente resolvidos e entram de novo no circuito comercial, ou,

- são doados a instituições de solidariedade social quando a sua utilização ou consumo ainda seja possível, ou são destruídos.

46) A Autora sempre se preocupou em realizar combate às quebras.

47) A Autora retirou o gato das instalações – armazéns da Ré – três dias depois de o gato aí se ter introduzido.

48) Nos armazéns da Ré apareciam gatos com frequência.

49) Em ocasiões anteriores em que se introduziram gatos no armazém da Ré, a Autora tomou conta de alguns tendo arranjado pessoas para ficar com eles.

50) A Ré nunca deu instruções aos trabalhadores acerca da forma de lidar com os gatos que apareciam nos armazéns.

51) A Ré falou com um veterinário da Câmara para saber qual a melhor maneira de apanhar gatos.

52) A Ré chegou a montar uma gaiola com comida para apanhar os gatos mas estes nunca entraram na gaiola.

53) O Director Comercial da Ré, JA tomou conhecimento, através da responsável dos Recursos Humanos, CS, e da Chefe de Vendas, RT, de que a Autora tinha guardado um gato dentro de uma caixa no armazém alimentar.

54) Chegou a haver 5 a 6 gatos na Loja.

55) Foi entregue por um cliente da Ré um berbequim para reparação competindo à Autora providenciar pelo seu arranjo e passado um mês não tinha sido reparado.

56) [eliminado pelo Tribunal da Relação]

Não havendo fundamento para censurar a decisão do tribunal recorrido, no que diz respeito à matéria de facto, porque não ocorre qualquer das situações que autorizariam o Supremo a alterá-la ou a determinar a sua ampliação – artigos 722.º, n.º 2, 2.ª parte, e 729.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, na versão anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto –, é com base no quadro factual supra definido que há-de ser resolvida a questão da justa causa do despedimento.

2. A doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que a existência de justa causa de despedimento, à luz da definição contida no artigo 9.º, n.º 1, da LCCT, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: – um comportamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador; a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e tal impossibilidade.

A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato – Acórdãos deste Supremo de 18 de Abril de 2007 (Processo n.º 2842/06) e de 8 de Março de 2006 (Processo n.º 3222/05), ambos da 4.ª Secção e sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/Secção Social.

A culpa – que deve ser apreciada, segundo o critério plasmado no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, o que, no quadro da relação jurídica laboral, significa um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação –, tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com o carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível ao empregador a manutenção da relação laboral.

A inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho verificar-se-á, sempre que, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, a subsistência do vínculo fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho, ou seja, um juízo, referido ao futuro, sobre a impossibilidade das relações contratuais, do que decorre que, assentando a relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre o trabalhador e o empregador e num clima de boa fé, a mesma não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta.

A gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo não podem ser apreciadas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim na perspectiva de um bom pai de família, ou seja de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade, devendo o tribunal atender, ainda, por força do disposto no n.º 5 do artigo 12.º da LCCT, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e os seus companheiros e às demais circunstâncias que, no caso, se mostrem relevantes.

Há-de, outrossim, ter-se presente que o despedimento, na acepção que ao caso interessa, se apresenta, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), da LCT, como a sanção disciplinar mais grave, que só deve ser aplicada quando outras medidas ou sanções de menor gravidade forem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção das situações similares e para os interesses fundamentais da empresa, pois que, tendo a relação de trabalho vocação de perenidade, apenas se justificará, no respeito pelo principio da proporcionalidade, o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso medidas conservatórias ou correctivas (Acórdãos deste Supremo Tribunal de 30 de Março de 1990 e de 6 de Março de 2002, Documentos n.os SJ199003300023444 e SJ200203060018124, em www.dgsi.pt).

3. No caso que nos ocupa, a decisão, proferida em Fevereiro de 2004 no processo disciplinar instaurado pela Ré, fez assentar o despedimento da Autora, fundamentalmente, nas circunstâncias de:

1.º - No mês de Agosto de 2003, ter albergado um gato doente numa caixa de cartão dentro das instalações da Ré, sem autorização para tanto, e de na dita caixa ter colocado artigos da Ré comercializáveis na loja, sem os ter pago, tendo o animal defecado e urinado nas instalações da Ré provocando um mau cheiro por todo o armazém;

2.º- A Autora não ter diligenciado pela reparação de um berbequim adquirido por um cliente que lhe havia sido entregue no dia 14 de Agosto.

Conclui a Ré que os factos que, na decisão de despedimento, imputa à Autora constituíram violação continuada e grave dos deveres legais constantes dos artigos 20.º, n.º 1, alíneas a) a c) e e) a h), da LCT e tornaram absolutamente impossível a manutenção da relação laboral estabelecida, sendo lícito o despedimento nos termos do artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), d), e) e h), da LCCT.

Quanto ao 2.º fundamento [a que se reportam os factos vertidos nos itens 26), 27) e 55)], a sentença de 1ª instância e o acórdão recorrido consideraram que não consubstancia justa causa de despedimento, sendo certo que a Ré, na revista, também não ancora já nestes factos a justeza do despedimento a que procedeu.

Resta, pois, a análise do 1.º complexo de factos, havendo nesta matéria convergência entre as instâncias: ambas consideraram que o mesmo não integra justa causa para o despedimento da Autora.

A Recorrente discorda deste entendimento e vem a alegar na revista, em suma, que a conduta da Autora, ao instalar, sem autorização, um animal num estabelecimento onde são vendidos géneros alimentícios, e ao acomodá-los com artigos comercializáveis na loja como se fossem seus, foi absolutamente incompatível com as correctas práticas em termos de cuidados higiénicos e sanitários na comercialização de produtos na Loja, colocando-a numa situação altamente perigosa e passível de lhe virem a ser aplicadas coimas ou ser sujeita a um encerramento compulsivo e privando-a de recuperar e vender os artigos utilizados, o que consubstancia uma desobediência clara e ostensiva às estipulações da Recorrente e às mais elementares regras de bom senso, violando de forma grave os deveres laborais de lealdade, zelo, diligência e obediência, e de promover a produtividade da empresa, a higiene e salubridade que devem prevalecer numa área de actividade como a da Recorrente, e justificando o despedimento com justa causa, por não lhe ser exigível que continuasse a suportar a manutenção da relação laboral que a ligava à Recorrida.

Recordemos os factos apurados relativos ao episódio em análise:

– A funcionária CC encontrou nos armazéns da Ré um gato com pouco tempo de vida, muito pequeno, magro, em estado de fraqueza extrema e debilidade e não conseguia andar (factos 13, 36 e 39);
– A mesma funcionária disse à Autora que se encontrava um gatinho pequeno na bolsa alimentar e pediu-lhe ajuda por saber que, em outras ocasiões em que apareceram gatos nos armazéns da Ré, a Autora tinha tratado dos mesmos, conseguindo arranjar pessoas a quem foram entregues, sendo conhecida por ser defensora dos animais – factos 14, 15, 37, 41 e 49;
– A Autora comunicou à D.ª RT, Responsável de Vendas da Ré, que tinha sido encontrado um gato e pediu autorização para colocar o gato na Portaria, autorização que foi dada – facto 40;
– A Autora e CC levaram o gato para o armazém e colocaram-no aí dentro de uma caixa pequena de papelão que instalaram em cima de uma palete, na zona do armazém designada de “não alimentar”, onde foi visitado por inúmeros outros funcionários da loja – factos 12, 16, 17, 38 e 42;
– A Autora alimentou o gato, imediatamente, com água e açúcar e, depois, com leite e ração, e no dia seguinte meteu o gato dentro de uma caixa maior e colocou no interior da caixa para proteger o gato, lençóis e toalhas turcas – factos 18 e 43;
– Há produtos na empresa Ré que são retirados da venda ao público por apresentarem problemas de embalamento, deterioração ou outros que são considerados como “quebras” aos quais é dado um dos seguintes destinos: são reparados quando se trate de pequenos problemas de embalamento ou outros facilmente resolvidos e entram de novo no circuito comercial, ou são doados a instituições de solidariedade social quando a sua utilização ou consumo ainda seja possível, ou são destruídos – factos 44 e 45;
– A Autora sempre se preocupou em realizar combate às “quebras” – facto 46;
– A Autora retirou o gato das instalações – armazéns da Ré – três dias depois de o gato aí se ter introduzido – factos 19 e 47;
– Nos armazéns da Ré apareciam gatos com frequência, chegando a haver 5 a 6 gatos na Loja – factos 48 e 54;
– A Ré nunca deu instruções aos trabalhadores acerca da forma de lidar com os gatos que apareciam nos armazéns – facto 50;
– A Ré falou com um veterinário da Câmara para saber qual a melhor maneira de apanhar gatos e chegou a montar uma gaiola com comida para apanhar os gatos, mas estes nunca entraram na gaiola – factos 51 e 52.

Perante esta descrição, uma primeira constatação se impõe: a Ré não logrou provar, na sua integralidade na presente acção, os factos que fez constar na decisão do despedimento. A realidade que os factos evidenciam não é a de que a Autora tenha albergado um gato doente numa caixa de cartão dentro das instalações da Ré, sem autorização para tanto, e que na dita caixa tenha colocado artigos da Ré comercializáveis na loja, sem os ter pago, tendo o animal defecado e urinado nas instalações da Ré provocando um mau cheiro por todo o armazém.

A segunda constatação é a de que, na alegação da revista, a Recorrente, quiçá devido à menor consistência da sua tese, em face do que provado ficou, continua a fundá-la em factos que não têm o menor reflexo no elenco apurado.

Assim, invoca que era corrente a presença de gatos tanto no armazém como na Loja, rasgando embalagens de comida, defecando, urinando, provocando um mau cheiro, devido aos dejectos que efectuavam; que a trabalhadora CC deu conhecimento da existência do gato à Recorrida, sua superior hierárquica, para que esta resolvesse a situação, providenciando pelo remoção do gato da Loja; que a Recorrida sabia que a sua entidade patronal não autorizava a manutenção de gatos, ou de quaisquer outros animais, nas suas instalações; que o gato deveria ser colocado e mantido apenas naquele dia na Portaria, que a Recorrida se aproveitou da ausência do Director de Loja que estava de férias e instalou o gato no Armazém, agindo consciente de estar a pôr em causa as condições de higiene nas instalações da Recorrente; que o armazém tem comunicação com a loja onde se vendem produtos alimentares; que em nenhuma circunstância os funcionários podem ficar com artigos de quebra, pertença da Recorrente; que a Recorrida colocou na caixa para acomodar o gato, produtos que são comercializáveis na Loja; que tais produtos estavam destinados a serem recuperados e colocados à venda; e que se perdeu a hipótese de estes artigos serem recuperados e vendidos, ficando num estado de deterioração tal, que o seu destino só poderia ser o lixo (conclusões 9.ª a 27.ª, na parte atinente).

Nenhum destes factos foi provado na presente acção de impugnação de despedimento, sendo certo que, nos precisos termos do n.º 4 do art. 12.º da LCCT, constitui ónus do empregador a prova dos factos que invoca para sustentar a justeza do despedimento a que procedeu.

Esta maior debilidade dos alicerces factuais da decisão disciplinar adoptada não nos dispensa, contudo, de aferir se os factos que se apuraram são suficientes para justificar o despedimento da Autora.

4. No que diz respeito à verificação de uma conduta disciplinarmente censurável, há uma diferença de perspectiva entre as instâncias: enquanto a sentença da 1.ª instância considerou que a Autora não praticou qualquer acto ilícito ou censurável, o acórdão recorrido veio a concluir que o comportamento da Autora é merecedor de censura, não justificando, porém, a adopção da sanção mais gravosa do despedimento imediato.

Afigura-se que bem andou o acórdão recorrido ao concluir pela verificação de uma conduta infraccional, mesmo perante a factualidade que as instâncias consideraram provada.

Com efeito, de acordo com o artigo 20.º, n.º 1, da LCT, o trabalhador deve: “a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa; b) […] realizar o trabalho com zelo e diligência; c) Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias; e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe forem confiados pela entidade patronal; f) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; g) Cumprir todas as demais obrigações emergentes do contrato de trabalho e das normas que o regem”.

O n.º 2 do preceito estabelece que o dever de obediência “respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pela entidade patronal como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro da competência que por aquela lhes for atribuída”.

A violação destes deveres que impendem sobre o trabalhador pode consubstanciar justa causa de despedimento, desde que estejam preenchidos os pressupostos da noção de justa causa previstos no artigo 9.º, n.º 1, da LCCT.

Deve ter-se por violadora dos enunciados deveres laborais previstos nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT a conduta da trabalhadora que alberga um gato num armazém pertencente ao seu empregador – utilizando-o assim para fins que não coincidem com os do estrito cumprimento da prestação laboral a que se obrigou –, maxime quando a actividade deste pressupõe a armazenagem de diversos produtos, entre os quais se incluem produtos de natureza alimentar e destinados ao consumo público.

Resultando da lei o dever de um específico cuidado no que diz respeito à segurança e salubridade dos géneros alimentícios, o que se traduz, além do mais, na regulamentação cuidada das condições de higiene das denominadas “instalações alimentares” (em que se incluem, nos termos do art. 3.º do Regulamento de Higiene dos Géneros Alimentícios aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 425/99, de 21 de Outubro, as instalações onde sejam “armazenados … géneros alimentícios com destino ao público consumidor”), aquela conduta da trabalhadora não se coaduna com as práticas correctas em termos de cuidados higiénicos e sanitários a observar nas instalações em que se armazenem tais produtos. Embora se tenha apurado que a caixa contendo o gato foi colocada na zona “não alimentar” do armazém da recorrente, resulta da matéria de facto que o armazém é um só (ainda que com zonas distintas), o que nos leva a considerar aplicável esta exigente disciplina legal de higiene relativa às “instalações alimentares”.

Além disso, não foi observado com a apurada conduta da Autora o dever emergente da cláusula 39.ª, alínea n) do CCT aplicável – CCT Super e Hipermercados (Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 12, de 29 de Março de 1994) –, nos termos da qual constitui específico dever do trabalhador vinculado “[z]elar e cumprir as normas de higiene e segurança”.

Já no que diz respeito à utilização dos lençóis e toalhas turcas colocados na caixa para acomodar o gato, ficou apenas provado que a Autora colocou no interior da caixa para proteger o gato, lençóis e toalhas turcas (factos 18 e 43).

Nada resulta da matéria de facto no sentido de que estes artigos eram comercializáveis e estavam destinados a serem recuperados e colocados à venda, como alega a Ré, ou de que, ao invés, não se encontravam em condições de serem vendidos, como alega a Autora.

Apesar de também não se poder dar como certo que os ditos produtos não se encontravam em condições de serem vendidos, como sustenta a Autora nesta acção, fica a dúvida, pelo menos, quanto a saber se os artigos utilizados eram artigos da Ré que esta destinava a serem recuperados e vendidos, tendo sofrido o prejuízo correspondente ao respectivo valor.

A dúvida, quanto a saber se as toalhas e lençóis utilizados na caixa do gato estavam destinados a serem recuperados e colocados à venda, tem de resolver-se contra a parte onerada com a prova de que a conduta da trabalhadora causou prejuízos, ou seja, contra a Recorrente (artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil).

Não obstante, atendendo a que não foi questionado que aqueles artigos pertencessem à Ré, também aqui concluímos pela verificação de uma conduta que não observou os já enunciados deveres laborais de zelar pela conservação e boa utilização dos bens do empregador e de promover os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa: a Autora utilizou bens que não lhe pertenciam, mas ao seu empregador, para finalidades distintas da correcta execução do contrato.

Com esta sua conduta, a Autora não observou também o dever emergente da alínea f) da cláusula 39.ª, do CCT Super e Hipermercados, nos termos da qual constitui dever dos trabalhadores o de “[z]elar pelo bom estado e conservação de todo o material que lhes tenha sido confiado, não podendo em caso algum fazer uso abusivo do mesmo”.

Tal não significa, contudo, que se considere justificado o despedimento a que a Ré procedeu.

Com efeito, e como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Maio de 2007 (Processo n.º 673/07) sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/Secção Social, para integrar o conceito indeterminado de justa causa de despedimento, não basta um qualquer comportamento do trabalhador desrespeitador de deveres legais ou obrigacionais; mister é que, apreciado que seja o desrespeito de um ponto de vista objectivo e iluminado por uma perspectiva de proporcionalidade dos interesses em causa, torne a subsistência da relação laboral “insustentável”, “intolerável”, ou vulneradora do “pressuposto fiduciário do contrato”, sendo que, naquela apreciação, deve ser ponderado todo o circunstancialismo rodeador do objectivo desrespeito.

No caso vertente, o circunstancialismo factual que rodeou a prática dos factos apurados denota uma culpa reduzida da Autora e impede a afirmação de que o seu comportamento se revestiu da gravidade pressuposta no conceito indeterminado de justa causa enunciado no artigo 9.º da LCCT, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Como, bem, se observa no acórdão recorrido, o acolhimento e tratamento pela Autora, durante um período de 3 dias, de um gato, com pouco tempo de vida, encontrado por uma outra sua colega de trabalho no armazém da Ré em estado de extrema fraqueza e debilidade, já que não conseguia andar, embora pudesse ser merecedor de alguma censura, “de modo algum justificava a adopção da sanção mais gravosa de despedimento imediato da Autora”.

Trata-se, na verdade, de um comportamento que corresponde a uma atitude socialmente tida como louvável: a de salvar da iminência da morte um animal muito pequeno e com pouco tempo de vida, em estado de fraqueza extrema e debilidade tal que não conseguia andar.

Acresce que a Autora teve o cuidado de colocar a caixa com o gato na zona designada de “não alimentar” e retirou-o das instalações da Ré três dias depois de aí se ter introduzido, o que também atenua o grau de ilicitude da sua conduta.

Além disso, não contrariou ordens expressas do empregador pois, como se provou, era frequente aparecerem gatos nos armazéns da Ré (chegando a haver 5-6 gatos na loja) e, não obstante isso, esta nunca deu instruções aos seus trabalhadores acerca da forma como lidar com essa situação.

De notar que a Autora, apesar de não ter instruções precisas acerca da forma como lidar com esta situação, vinha contribuindo para que a Ré resolvesse o problema dos gatos que surgiam nas suas instalações, pois que noutras ocasiões pontuais arranjou pessoas para com eles ficarem.

Acresce que a Autora não escondeu os factos praticados (sendo inúmeros os funcionários que deles tomaram conhecimento) e que comunicou à responsável de vendas ter sido encontrado o gato ora em causa, embora não o tenha colocado na portaria conforme foi autorizada, optando por o colocar na zona “não alimentar” do armazém e por ali lhe dar, ela mesma, a assistência de que o animal necessitava antes de o retirar das instalações da Ré passados três dias.

Em bom rigor, diga-se, a Autora estava efectivamente autorizada a colocar o gato nas instalações da Ré – embora na portaria e não no armazém – o que também diminui relativamente o desvalor da sua conduta.

Mesmo que tenha utilizado, no acolhimento e tratamento do mencionado gato, lençóis e toalhas turcas provenientes de “quebras” pertencentes à Ré para acomodar o pequeno gato dentro da caixa de papelão, a culpa neste aspecto mostra-se especialmente mitigada, atenta a finalidade a que se destinou o uso daqueles artigos e atenta a proveniência dos mesmos.

Por fim, não ficou demonstrado que ao comportamento da Autora se tenham associado quaisquer consequências danosas para a Ré.

Em suma, apreciando a conduta da Autora de acordo com o critério do trabalhador normal, colocado na posição em que esta se encontrava (artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil), e atentando nas circunstâncias e a motivação que a rodearam, é de concluir que a sua culpa não se revestiu da carga de desvalor e da gravidade pressupostas no n.º 1 do artigo 9.º da LCCT.

Por outro lado, efectuando um juízo sobre a gravidade e consequências do comportamento da Autora, na perspectiva do reflexo do seu apurado comportamento sobre a inexigibilidade da subsistência da relação laboral, à luz do modelo objectivo do empregador razoável, com a sagacidade, experiência e senso atribuíveis ao bom pai de família – não à luz do “sentir” concreto do empregador, que se reflectiu na sanção disciplinar adoptada – e tendo presente a orientação que a jurisprudência vem seguindo na concretização do conceito indeterminado de justa causa de despedimento – elucidativamente expressa nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2007 (Revista n.º 1442/07), de 6 de Fevereiro de 2008 (Revista n.º 3906/07), e de 18 de Junho de 2008 (Revista n.º 933/08), todos da 4.ª Secção e sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/Secção Social –, não podemos sufragar o entendimento de que a Recorrente tenha ficado com motivos para não confiar na Recorrida, quanto ao ulterior desempenho da sua prestação laboral após o episódio da recolha, acomodação e assistência do gato.

Embora se aceite que a Autora deveria ter agido de outro modo, desde logo em face da sua posição funcional na empresa e do seu exemplo perante os demais trabalhadores, não estamos perante uma conduta merecedora de elevada censura, que demandasse do empregador, no exercício do seu poder disciplinar – ou seja, nas palavras de António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1998, p. 244), da “faculdade, atribuída ao empregador, de aplicar internamente sanções aos trabalhadores cuja conduta conflitue com os padrões de comportamento da empresa ou se mostre inadequada à correcta efectivação do contrato” –, a aplicação da sanção mais grave das previstas no elenco do n.º 1 do artigo 27.º da LCT.

Para além do relativamente reduzido desvalor do comportamento adoptado e da leve culpa nele revelada, nos termos já apreciados, a atitude anterior da Autora, quer relativamente à resolução positiva do problema dos gatos (facto 49), quer relativamente ao combate às “quebras” (facto 46), denota o seu empenhamento na correcta execução do contrato e na prossecução dos objectivos empresariais do empregador, em termos que a mera prática dos factos apurados nesta acção não é susceptível de pôr em causa.

Neste contexto, é de concluir que um sancionamento disciplinar adequado, mas de cariz correctivo ou conservatório, constituiria um suficiente alerta e seria apta a obstar a que a Recorrida voltasse a proceder do modo que ficou descrito.

Conforme constitui jurisprudência pacífica, a sanção expulsiva deve ser reservada a situações extremas, em que não seja razoavelmente equacionável a aplicação de uma qualquer outra sanção conservatória – neste sentido, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2005 (Revista n.º 920/05), de 10 de Outubro de 2007 (Revista n.º 2363/07), e de 6 de Fevereiro de 2008 (Revista n.º 3906/07), todos da 4.ª Secção e sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/Secção Social.

Procedendo ao despedimento da Autora, quando o restabelecimento da disciplina exigível nas circunstâncias apuradas teria sido perfeitamente alcançado mediante a aplicação de uma sanção conservatória da relação laboral existente entre ambas as partes, a Recorrente actuou em desconformidade com o disposto no n.º 2 deste mesmo preceito (equivalente ao artigo 367.º do Código do Trabalho), nos termos do qual “[a] sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor”.

E isto ainda que pudesse nesta sede ser valorado o antecedente disciplinar da Autora – seis dias de suspensão com perda de retribuição no ano de 1997 –, uma vez que a conduta que o despedimento visou sancionar é de pouca gravidade, sendo muito leve a culpa nela revelada, pelo que um antecedente disciplinar da natureza do apurado nunca seria apto a permitir a conclusão de que esta mesma conduta determinou uma crise contratual irremediável (o que torna prejudicada a apreciação da questão de saber se pode o empregador na decisão de despedimento valorar um passado disciplinar que não fez constar da nota de culpa, em face do que estabelece o n.º 9 do art. 10.º da LCCT).

Nesta conformidade, conclui-se pela ilicitude do despedimento operado pela Recorrente, com as consequências previstas no artigo 13.º da LCCT.

Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recurso de revista, do que decorre a confirmação do decidido pelas instâncias.

5. A condenação proferida na 1.ª instância, confirmada na Relação e que, aqui, se mantém, contempla, de harmonia com o dispositivo que acima se transcreveu, além do mais, as prestações retributivas que se vencerem até ao trânsito da decisão final, bem como uma indemnização de antiguidade, tendo por referência a data do mesmo trânsito.

Mostra-se, assim, salvaguardada a “actualização” a que alude a Autora na sua alegação de recorrida e que, em rigor, não integra o objecto do recurso, daí que não haja, neste momento, que emitir pronúncia sobre tal ponto.


III

Em face do exposto, decide-se negar a revista.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 12 de Novembro de 2008.

Vasques Dinis (relator)

Bravo Serra

Mário Pereira

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(1) Rigorosamente, deveria ter-se escrito a sigla “ANS”, designação abreviada da Associação Nacional de Supermercados, entidade que, efectivamente, outorgou o CCT em referência e à qual veio a suceder a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, como decorre dos Estatutos desta, publicados no BTE, 3.ª Série, n.º 13, de 15 de Julho de 1994.