Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037690
Nº Convencional: JSTJ00001182
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
FURTO
PERDÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
VALOR INSIGNIFICANTE
DUAS PESSOAS
Nº do Documento: SJ198503130376903
Data do Acordão: 03/13/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N345 ANO1985 PAG228
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIME C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 2 do artigo 653 do Codigo de Processo Civil, na parte em que impõe a indicação dos fundamentos das respostas aos quesitos, não e aplicavel em processo penal.
II - O desconto da prisão preventiva não tem que ser ordenado na decisão condenatoria, resultando imperativamente da lei, para ser tomada em conta no cumprimento da pena (artigo 80 do Codigo Penal).
III - O valor de 1020 escudos, sendo o reu e o ofendido pessoas pobres, não e de considerar insignificante, não o sendo especialmente na epoca em que foi cometido o crime, na qual correspondia a mais de 3 dias do salario minimo nacional.
IV - Verifica-se a circunstancia do n. 2, alinea h), do artigo
297 do Codigo Penal, se o crime e cometido por duas pessoas.
V - Variando a pena aplicavel de 1 mes a 8 anos, e sendo a aplicada não superior a 2 anos, deve entender-se que esta não e uma pena maior para efeitos do disposto no artigo 5 n. 1, da Lei n. 17/82, de 2 de Julho.