Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027959 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO DEVER DE RESPEITO PARENTESCO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511150476893 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 10 ARTIGO 33 ARTIGO 72 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N2 A F. | ||
| Sumário : | I - Não deve considerar-se homicídio qualificado o crime de morte praticado pelo pai e por um irmão da vítima, por ocasião de agressão ao primeiro e na sequência de outras anteriores perpetradas pelo filho assassinado. II - O homicídio qualificado em razão do parentesco do agressor e da vítima verifica-se quando acresce ao mal do crime desprezo pelos deveres de respeito, apoio e amizade, inerentes aos laços familiares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Perante o Tribunal de Círculo de Lamego, responderam os arguidos A, nascido em 15 de Julho de 1959, e seu pai B, nascido em 28 de Maio de 1926, vindo a ser condenado em dezasseis anos de prisão e treze anos de prisão, respectivamente, como autores de um crime de homicídio qualificado dos artigos 10, 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas a) e f), do Código Penal, por o primeiro ter morto seu irmão C, mediante actos a tanto adequados, e o segundo ter omitido a acção adequada a evitar esse resultado. 2. Da condenação recorreram ambos os arguidos. Invocam erro notório na conclusão de que a falta de assistência médica à vítima foi causa determinante da sua morte. Negam que exista especial censurabilidade e, portanto, crime qualificado. Dizem tratar-se de homicídio simples, praticado pelo A em defesa do pai, embora com excesso no meio utilizado, a justificar atenuação especial, nos termos do artigo 33, n. 1, do Código Penal. Na primeira instância, o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso. 3. Neste Supremo Tribunal, não foram suscitadas questões prévias. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência oral, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal Colectivo deu como provados os factos seguintes: - No dia 15 de Outubro de 1993, cerca das 19 horas e 30 minutos, na cozinha da sua residência, sita em São João da Pesqueira, o arguido B e seu filho C entraram em discussão, logo após a chegada deste na casa, tendo ambos dado murros um ao outro. - Na aludida cozinha encontrava-se também o arguido A, filho do co-arguido B, munido de uma das facas de cozinha examinadas a folhas 20, com a qual estava a descascar batatas. - No decurso da referida contenda, o arguido A aproximou-se do identificado C e, de súbito, desferiu-lhe consecutivamente dois golpes com a aludida faca, atingindo-o na face latero-externa da coxa esquerda, dessa forma lhe provocando duas feridas, uma com dois centímetros e outra com centímetro e meio de comprimento, ambas de sentido oblíquo. - Logo em seguida, o A espetou a mesma faca no abdómen do C, tendo este caído ao chão e aí ficado prostrado. Atingiu-o, por essa forma, no hipocôndrio esquerdo, provocando-lhe, directa e necessariamente, perfuração do peritoneu e laceração do bordo esquerdo do lobo esquerdo do fígado, junto à vesícula biliar, com três centímetros e meio de profundidade e quatro centímetros de largura. - Após, o arguido B aproximou-se do C e verificou que o mesmo gemia. - Passado algum tempo, ambos os arguidos decidiram remover o corpo do C para o quarto deste, sito no primeiro andar da aludida residência, e também que não lhe prestariam qualquer auxílio. De acordo com esse plano, transportaram-no para o referido quarto. - Aí chegados, deitaram-no na cama, em posição de decúbito lateral direito. - De seguida, o B retirou ao C as calças que este usava e, depois de taparem o corpo com as roupas da cama, aquele deslocou-se ao quintal da residência e escondeu as referidas calças debaixo da lenha que ali se encontrava. - Depois, dirigiram-se ambos à cozinha e limparam o sangue derramado pelo C, que se encontrava espalhado no chão e nas paredes. - O A lavou, então, a faca utilizada e colocou-a junto de outras facas, na gaveta do armário que estava na cozinha. - De seguida, foram ambos dormir. - Na manhã do dia seguinte, ambos os arguidos foram trabalhar para as vindimas, não tendo nenhum deles ido ao quarto onde se encontrava o C. - Aliadas à falta de assistência médica, as apontadas lesões no fígado foram causa directa e necessária da morte do C, que ocorreu durante a noite de 15 para 16 daquele mês de Outubro. - O A agiu com o propósito de provocar a morte do C, propósito que renovou ao não lhe prestar socorro. - O B, não prestando socorro ao C, agiu com o propósito de lhe causar a morte. - Agiram ambos os arguidos em acção conjunta e consertada e de forma livre, consciente e deliberada, tendo perfeito conhecimento de que as suas descritas condutas não eram permitidas. - As relações entre os arguidos e a vítima eram conflituosas. - Os arguidos relataram de forma espontânea e verdadeira a materialidade dos factos, tendo as suas declarações sido determinantes para formar a convicção do tribunal. - O A é delinquente primário e agiu com a finalidade de tirar desforço da agressão de que estava a ser vítima seu pai, o co-arguido B. - Este agiu com a finalidade de tirar desforço das agressões levadas a cabo pelo C, naquela altura e anteriormente. - Ambos os arguidos são agricultores, com alguns meios e equilibrada inserção na comunidade local. 4. Debrucemo-nos agora sobre os fundamentos dos recursos, tendo presente que o âmbito destes é definido pelas conclusões da motivação respectiva - consoante jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal - pelo que a elas nos iremos ater. Segundo os recorrentes, houve erro notório na apreciação da prova, porque qualquer acção de socorro seria ineficaz para evitar a morte da vítima, em vista do que a experiência comum ensina sobre a gravidade da apurada lesão no fígado e pela impossibilidade de pronta assistência médica, inculcando aliás o acórdão recorrido que o sangue brotou da ferida para as paredes da cozinha e que a morte foi imediata, pois fala em remoção do corpo do C para o quarto deste. Não se evidencia, porém, o apontado vício, o qual, nos termos do artigo 410 do Código de Processo Penal, teria de ressaltar do próprio texto da decisão recorrida: É que as paredes bem podiam ficar sujas de sangue, sem que este para lá tivesse brotado directamente da ferida. Entretanto, o tribunal refere que os arguidos removeram o corpo para o quarto, "em vez de lhe prestar auxílio", o que torna claro estar o C, nessa altura, ainda com vida; e tanto assim que logo se acrescenta que ele "acabou por morrer na mesma noite, devido às lesões sofridas no fígado e à falta de assistência médica". Por outro lado, esta convicção do Colectivo sobre as conjugadas causas da morte vem alicerçada em prova pericial, que se presume idónea, faltando-nos elementos para excluir, como os recorrentes pretendem, a viabilidade duma eventual acção de socorro, nas concretas circunstâncias verificadas. 5. Porque também não vem invocada, nem se detecta, outra qualquer deficiência na matéria de facto averiguada, passamos às questões postas quanto à aplicação do direito. Sobre a qualificação do homicídio: As relações de parentesco próximo operam-na, por norma, quando, a acrescer ao mal do crime, se patenteia desprezo pelos deveres de respeito, apoio e amizade, inerentes a tais laços familiares. Mas a situação é diferente, se uma grave violação desses deveres tiver partido da própria vítima. Ora o homicídio em apreço foi motivado pelas agressões do falecido a seu pai, praticadas naquela mesma ocasião, como noutras anteriores. E, nessas circunstâncias, já o facto de os arguidos serem pai e irmão da vítima não chega para tornar o crime especialmente censurável, nos termos do artigo 132 do Código Penal, cujo n. 2 - alínea a), portanto, não funciona aqui. 6. O mesmo se diga, quanto ao instrumento da agressão. Embora tivesse, seguramente, uma lâmina com dez centímetros de comprimento, a faca usada era uma faca de cozinha, que naquela altura o agressor estava a utilizar normalmente, para descascar batatas. Assim, encontrando-se a sua detenção justificada e sendo instrumento de aplicação definida, não pode essa faca considerar-se arma proibida ou equiparar-se-lhe, nem o seu emprego se traduz na prática de um crime de perigo comum. Igualmente se não confirma que a faca tenha sido usada de modo insidioso ou traiçoeiro, pelo que o caso se não enquadra na alínea f) do n. 2 do referido artigo 132. 7. Sobre o restante circunstancionalismo, posto em especial relevo no acórdão recorrido: A falta de assistência à vítima, por parte do pai, não é senão a própria conduta que caracteriza o homicídio por omissão, a este atribuído, não podendo funcionar simultaneamente como agravante, em dupla valoração dos mesmos factos. Do que não há dúvida é que tal conduta omissiva preenche esse tipo legal de crime, por violar o dever de auxílio e assistência (artigo 10 do Código Penal). Mais do que um dever geral de solidariedade social, impendia sobre o pai - apesar de tudo - a obrigação jurídica de fazer por evitar a iminente morte do filho agredido, com quem vivia na mesma casa onde a agressão teve lugar e na sua presença. Era um verdadeiro dever de agir, imposto pelo artigo 1874, n. 1, do Código Civil, mesmo a favor de um filho adulto, mas que ele omitiu dolosamente. Por parte do irmão agressor, a subsequente falta de auxílio à vítima coaduna-se com a intenção que teve de o matar, ao agredi-lo. A eliminação de vestígios, após a agressão, a colocação do corpo na cama e a ida para o trabalho no dia seguinte entendeu-se como tentativa de ambos os arguidos ocultarem a sua ligação ao crime, querendo furtar-se às responsabilidades com reprovável calculismo. Ainda assim, a gravidade desse procedimento não bastará para caracterizar uma especial perversidade ou censurabilidade, capaz de qualificar o homicídio, nos termos do artigo 132 do Código Penal, se considerarmos a concreta conduta dos arguidos na globalidade e dando o devido realce aos seus motivos determinantes, que foram as agressões da vítima ao próprio pai. 8. Trata-se, pois, de um homicídio doloso simples do artigo 131 do mesmo Código, punível com oito a dezasseis anos de prisão. Com vista à graduação das penas, importa ponderar o seguinte: Inexistem razões válidas para a pretendida atenuação especial, por a agressiva reacção havida ser fortemente desproporcionada e irrazoável, face às ofensas praticadas pela vítima, não podendo também falar-se de legítima defesa com excesso nos meios empregados, desde logo por absoluta falta de "animus deffendendi". Mesmo quanto à conduta omissiva do pai da vítima, se não justifica uma atenuação especial da pena, nos termos do n. 3 do artigo 10 do Código Penal, dado o alto grau de ilicitude que a sua omissão traduz. Merece realce, como agravante geral, a referida actuação dos arguidos, subsequente à agressão letal, para ocultarem o crime. E ainda, quanto ao A, o parentesco próximo com a vítima, circunstância que, relativamente ao B, faz parte do tipo legal de crime por que responde. Como atenuantes, relevam as agressões da vítima a seu pai, que determinaram os dois arguidos; as úteis confissões feitas e a normalidade do comportamento anterior de ambos, com equilibrada inserção no meio social. As exigências da prevenção geral são elevadas. Note-se que a revisão do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei n. 48/95 e em vigor desde 1 de Outubro findo, não tem reflexos no caso em apreço, pois não sofreu alteração de fundo o preceito aplicável do artigo 131 de ambas as versões do diploma, à semelhança do que aconteceu com as alíneas a) e f) do artigo 132, com o artigo 10 e o artigo 33. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 72 do Código Penal então vigente, que equivale ao artigo 71 actual, temos por ajustada ao A a pena de treze anos de prisão e ao B a de dez anos de prisão, penas estas que agora substituem as que na primeira instância lhes foram aplicadas. Ali deverá ser reformulada a aplicação da Lei n. 15/94 de 11 de Maio, com referencia às novas penas impostas, para nessa matéria se salvaguardar o duplo grau de jurisdição. 9. É de harmonia com o exposto que se concede parcial provimento aos recursos interpostos. Pelo decaimento, cada um dos arguidos pagará três UCs de taxa de justiça e as custas, com um terço de procuradoria. Lisboa, 15 de Novembro de 1995. Pedro Marçal, Silva Reis, Lopes Rocha, Amado Gomes. |