Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO PROVA TESTEMUNHAL PROVA DOCUMENTAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A análise do “caso julgado” pode ser perspectivada através de duas vertentes, que em nada se confundem: uma delas reporta-se à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; a outra vertente reporta-se à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão. II - Ao passo que a força e autoridade do caso julgado têm por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, já a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual. III - A força do caso julgado – agora circunscrita à força e autoridade do caso julgado – não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas. IV - O Supremo Tribunal de Justiça, funcionando estruturalmente como um tribunal de revista, só aprecia, em princípio, matéria de direito, cabendo-lhe aplicar definitivamente à factualidade fixada nas instâncias o regime jurídico que entenda adequado – artigos 209.º, da Constituição da República Portuguesa, 26.º, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, 87.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, e 721.º, 722.º e 729.º, do Código de Processo Civil. V - No domínio impugnatório da matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça só intervém no apertado circunstancialismo constante, respectivamente, dos números 2 e 3, dos artigos 722.º e 729.º (na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto). VI - É consentido o controlo do Supremo Tribunal de Justiça em sede de matéria de facto quando a censura produzida se circunscreve ao direito probatório material, mais precisamente, quando a censura se reporte à violação de uma disposição expressa de lei, que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou a violação de norma expressa que fixe a força de determinado meio probatório – n.º 2, do artigo 722.º. VII - É, também, consentido tal controlo – aqui com natureza cassatória e o consequente reenvio do processo ao tribunal a quo – sempre que o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando entenda que ocorrem contradições na referida decisão, que inviabilizam a solução jurídica do pleito – n.º 3, do artigo 729.º. VIII - A prova testemunhal está, pela sua natureza, sujeita ao princípio da livre valoração do parte do julgador – artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – o que impede a sua sindicância por banda do Supremo Tribunal de Justiça. IX - A força probatória plena dos documentos particulares – conexionada com o valor da confissão extrajudicial – está circunscrita às declarações produzidas pelo seu autor e que sejam desfavoráveis aos seus interesses, posto que dirigida à parte contrária ou a quem a represente – artigos 358.º, ns.º 1 e 2, 361.º e 376.º, ns.º 1 e 2 do Código Civil –, não gozando da mencionada força os recibos de vencimento, nem o documento que corporiza a vinculação laboral, que se limita a provar plenamente a emissão, pelas partes, das respectivas declarações negociais, mas já não a categoria profissional do trabalhador, a qual se afere por referência ao binómio classificação normativa/funções exercidas X - Resultando provado, com base na prova testemunhal produzida, que o Autor foi contratado para exercer as funções de segurança, não têm os recibos de vencimento do Autor bem como o contrato de trabalho por si assinado, dos quais consta que a sua categoria profissional era a de porteiro, a virtualidade de contrariar aquela valoração, uma vez que não constituem prova tabelada. XI - Divergindo as partes quanto à categoria profissional do Autor – segurança, segundo o próprio, porteiro, na tese da Ré – e nada mais tendo sido alegado e, consequentemente, resultado provado no que concerne às funções efectivamente por aquele exercidas, é de concluir que o facto provado mencionado em X contém uma expressão que, por si só, resolve a sobredita temática, devendo, ao abrigo do disposto no artigo 646.º, do Código do Processo Civil, ser a mesma eliminada. XII - E não tendo a Ré retirado da almejada alteração quaisquer consequências que, em sua óptica, da mesma necessariamente decorreriam, apenas será de revogar o segmento decisório que reconheceu ao Autor a categoria profissional de segurança | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1. AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “S.E.D. – Sociedade Exploradora de Discotecas, Lda.”, pedindo, em síntese, a condenação da Ré a reconhecer que a sua categoria profissional corresponde à de “Segurança” e que o seu salário mensal perfaz o montante que indica, mais reclamando que a Ré seja condenada a pagar-lhe as diversas prestações pecuniárias e ressarcitórias discriminadas no petitório inicial, a pagar uma sanção pecuniária compulsória e a regularizar a sua situação contributiva e fiscal, devendo ainda – e por fim – operar-se a sua condenação “... como litigante de má-fé, em multa a fixar pelo tribunal e numa indemnização não inferior a 6 meses do seu ordenado pelos vexames e os desgostos sofridos”. Sob o fundamento de que o Autor foi contratado para exercer funções correspondentes à categoria profissional de “Porteiro” e que sempre lhe pagou todas as remunerações devidas, a Ré peticiona a improcedência total da acção e a condenação do demandante como litigante de má fé. Em articulado tido pelo tribunal como parcialmente inadmissível, o Autor reiterou o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé. 1.2. Instruída e discutida a causa, a 1.ª instância lavrou sentença que, todavia, veio a ser anulada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com vista à ampliação e clarificação do acervo factual coligido. Observado tal veredicto, foi proferida nova sentença, que decidiu: “I - condenar a Ré: a) a reconhecer a categoria profissional do Autor como segurança nos recibos de vencimento; b) a reconhecer que a retribuição real mensal do Autor, desde que foi admitido no ano de 1995 ao serviço da Ré, foi de 1.197,11€ até pelo menos Abril de 2004 inclusive e era constituída pela parte da retribuição base que vinha indicada nos recibos de vencimento, pelo subsídio de turno, pela restante parte da retribuição base, que era paga à parte até perfazer aquele valor de 1.197,11 €, a que acrescia o subsídio de alimentação; c) a reconhecer que a retribuição real mensal do Autor é constituída desde, pelo menos, Maio de 2004 pela retribuição base de 1.302 €, pelo subsídio de turno de 333,58 € e pela quantia de 79,80 € a título de subsídio de refeição, fazendo constar essas quantias nos seus recibos de vencimento; d) a reconhecer que o Autor foi admitido ao seu serviço em data não concretamente apurada do ano de 1995; e) a reconhecer que o horário de trabalho do Autor é das 24h00 às 6h00 de 3.ª feira a sábado, sem prejuízo de a Ré ter a faculdade de não lhe exigir a prestação de trabalho às 3.ª feiras por ter vindo a manter encerrada a discoteca P----- nesses dias; II – Condenar a Ré a pagar ao Autor: a) a quantia que se liquidar em sede de incidente de liquidação, nos termos do art. 378.º n.º 2 do CPC, referente ao proporcional do subsídio de Natal do ano de 1995, no que se terá em consideração que a sua retribuição mensal era de 1 197,11 €, acrescida dos juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a data da decisão que proceder à liquidação e vincendos até integral pagamento; b) a quantia de 1.197,11 € referente ao subsídio de férias do ano de 1996, referente às férias reportadas ao trabalho prestado no ano de 1995, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 1/6/1996 e vincendos até integral pagamento; c) a quantia de 1.005,38 € referente a diferença do subsídio de férias do ano de 1997, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 30/7/97 e vincendos até integral pagamento; d) a quantia de 780,92 € referente a diferença do subsídio de Natal do ano de 1997, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 15/12/97 e vincendos até integral pagamento; a quantia de 668,69 € referente a diferença do subsídio de férias do ano de 1998, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 30/6/98 e vincendos até integral pagamento; e) a quantia de 668,69 € referente a diferença do subsídio de Natal do ano de 1998, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 15/12/1998 e vincendos até integral pagamento; f) a quantia de 668,69 € referente a diferença de subsídio de férias do ano de 1999, acrescida de juros de mora À taxa legal, vencidos desde 30/6/99 e vincendos até integral pagamento; g) a quantia de 668,69 € referente a diferença de subsídio de Natal do ano de 1999, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 15/12/99 e vincendos até integral pagamento; h) a quantia de 638,76 € referente a diferença de subsídio de Natal do ano de 2000, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 30/6/99 e vincendos até integral pagamento; i) a quantia de 638,76 € referente a diferença de subsídio de Natal do ano de 2000, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 15/12/2000 e vincendos até integral pagamento; j) a quantia de 593,56 € referente a diferença de subsídio de férias do ano de 2001, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 30/4/2001 e vincendos até integral pagamento; k) a quantia de 593,56 € referente a diferença de subsídio de Natal do ano de 2001, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 15/12/2001 e vincendos até integral pagamento; l) a quantia de 593,56 € referente a diferença de subsídio de férias do ano de 2002, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 31/7/2002 e vincendos até integral pagamento; m) a quantia de 367,30 € referente a diferença de subsídio de Natal do ano de 2002, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 15/12/2002 e vincendos até integral pagamento; n) a quantia de 116,80 € referente a diferença de subsídio de férias do ano de 2003, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 30/6/2003 e vincendos até integral pagamento; o) a quantia de 116,80 € referente a diferença de subsídio de Natal do ano de 2003, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 15/12/2004 e vincendos até integral pagamento; p) a quantia de 630 € referente a diferença de subsídio de férias do ano de 2004, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 30/6/2004 e vincendos até integral pagamento; q) a quantia de 630 € referente a diferença de subsídio de Natal do ano de 2004, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 15/12/2004 e vincendos até integral pagamento; r) a quantia de 630 € referente a diferença de subsídio de férias do ano de 2005, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 30/4/2005 e vincendos até integral pagamento; s) a quantia de 140,04 € referente a retribuição pela prestação de trabalho suplementar, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento; III – condenar a Ré no pagamento da sanção pecuniária compulsória devida após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal e que se fixa em 150 € por cada infracção a alguma das obrigações determinadas em I a), b), c) e d); IV - condenar a Ré como litigante de má fé na multa de 20 UC, mantendo-se a condenação da Ré no pagamento das despesas no valor de 248 € e dos honorários da mandatária do Autor, a título de indemnização, no montante de 1.500€, conforme já fixado por despacho de 27/3/2007 de fls. 1040 a 1050; V - absolver a Ré do mais que era pedido” (FIM DE TRANSCRIÇÃO). A Ré apelou da sentença, mas só logrou obter ganho recursório no tocante à sua condenação como litigante de má-fé – cujo segmento decisório foi revogado – pois o Tribunal da Relação confirmou, no mais, a decisão impugnada. 1.3. Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo. 1 - tanto a decisão da 1.ª instância quanto a da Relação sustentaram a decisão com base em prova testemunhal, ignorando a submissão legal a prova vinculada, como a decorrente da prova documental; 2 - no ponto 1 dos factos provados, o tribunal “a quo” considerou provado que “o Autor foi admitido ao serviço da Ré no ano de 1995, em data não concretamente apurada, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de segurança”; 3 - da prova deste facto resulta na sentença em crise a qualificação da actividade do Autor como “categoria de segurança”; 4 - as funções do trabalhador correspondem às actividades que efectivamente pratica, um conjunto ou “feixe” de tarefas, actos concretos que exigem “um certo grau de esforço físico e/ou mental, por um determinado nível de envolvimento”; 5 - “categoria”, nas diversas acepções que a doutrina e a jurisprudência lhe reconhecem, corresponde a um conjunto de tarefas/actos pré-descritos, seja contratualmente, seja em instrumentos de contratação colectiva e, simultaneamente, à qualificação do conjunto de tarefas/actos que o trabalhador desenvolve quando presta a sua actividade; 6 - o tribunal “a quo” não deu como provado quais os actos ou tarefas concretamente executados pelo Autor, antes limitou-se a considerar provado que este exercia funções de segurança; 7 - tal decisão demonstra que a decisão de facto teve, desde logo, um conteúdo valorativo, pois ao não se considerarem como provados os actos e tarefas habitualmente praticados pelo Autor, tal obsta à qualificação jurídica das mesmas; 8 - interessava para a causa saber quais os actos e tarefas concretamente executadas pelo Autor, já que se discutia se este tinha a categoria de porteiro ou de segurança, prova essa que cabe a quem invoca o direito – art. 342.º n.º 1 do C.C. – e que, no caso, não foi feita; 9 - para a qualificação jurídica das funções exercidas pelo Autor não bastava à 1.ª instância ter considerado como boa a prova testemunhal apresentada, na medida em que existe prova documental (recibos de vencimento e o próprio contrato de trabalho) a comprovar a categoria profissional que lhe era assacada pela Ré; 10 - o documento particular, cuja assinatura seja reconhecida “... faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor ...” – art. 376.º n.º 1 CC; 11 - a margem de livre apreciação do Tribunal e o julgamento por livre convicção estão necessariamente restringidos, no poder cognitivo do juiz, face à prova plena invocada no artigo anterior; 12 - o facto narrado no artigo 36.º da contestação corresponde a matéria de excepção – artigo 487.º n.º 2 in fine do CPC – porquanto da prova do mesmo pode resultar o impedimento ou, pelo menos, a modificação dos direitos a que o Autor se arroga; 13 - Contudo, o A. apresentou resposta à contestação da R. e não tomou posição definida quanto a esse facto, sendo certo que dos articulados do A. não resulta a oposição das posições neles assumidas com o facto em causa; 14 - a diferença de posições entre as partes sobre a categoria do A. não bule com o facto narrado da R. ser associada da ARESP; 15 - assim sendo, outra hipótese não haveria senão considerar admitido e, por isso, provada por acordo esse facto; 16 - ou caso assim não se considere, sempre deveria o tribunal “a quo” ter convidado a recorrente a apresentar prova suplementar desse facto ou, mesmo como o fez em relação a outros factos em discussão, ter determinado a produção de prova oficiosamente; 17 - note-se que não houve selecção da matéria de facto e, por isso, a recorrente não pôde perceber antes da fase de julgamento que o tribunal considerava esse facto não provado; 18 - a 1.ª instância deveria convidar a Ré a apresentar e/ou completar a sua produção de prova de forma a suprir a alegada dúvida, sendo que esse convite, além de constar expressamente dos artigos 27.º n.º 1 als. a) e b) do CPT e 508.º do CPC, decorre do princípio do aproveitamento dos actos jurídicos (art. 265.º n.º 2 do CPC), do princípio da adequação formal (art. 265.º-A do CPC) e do princípio da cooperação entre as partes (art. 266.º do CPC), os quais têm tutela constitucional por via dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva – arts. 13.º e 20.º ns. 1 e 4, parte final, da Constituição – sendo inconstitucional, por violação de tais princípios, qualquer interpretação contrária a esta; 19 - assim, deveria ter-se considerado provado o facto narrado no referido artigo 36.º e não considerá-lo não provado por insuficiência da prova oferecida, como se fez na sentença recorrida – arts. 60.º n.º 3 e 2.º n.º 2 al. a) do CPT e 490.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do CPC; 20 - caso assim se não entenda, trata-se de um facto notório que, nos termos do art. 514.º do CPC, não necessita de ser alegado. 21 - face ao exposto, à relação laboral mantida entre as partes deveria o tribunal ter considerado aplicável a “Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a AREST e a FEHSAT”, com as necessárias consequências ao nível da categoria do recorrido, horário de trabalho, remuneração e descanso compensatório do trabalho suplementar, entre outros; 22 - o tribunal “a quo” considerou provado que “Desde que foi admitido no ano de 1995 e até data não concretamente apurada a Ré sempre pagou ao Autor, para além do que constava no seu recibo de remunerações, uma quantia para perfazer o total mensal de 240.000$00 (1.197,11 €) – ponto n.º 23 da decisão sobre a matéria de facto); 23 - para fundamentar a decisão de considerar este facto provado, baseou-se o Tribunal no depoimento de GG, “... que ia buscar ao escritório da Ré os recibos de vencimento e os envelopes que continham esse dinheiro pago à parte”, no depoimento de BB, que referiu que “... a quantia paga à parte correspondia ao valor das contribuições para a Segurança Social e para os descontos de IRS da responsabilidade do trabalhador, destinando-se apenas a cobrir esses descontos” e o depoimento de CC, que referiu que “... o Autor não devia receber menos do que ele”; 24 - deste resultado probatório, indicado pelo Tribunal, não se pode extrair a conclusão de facto a que chegou o julgador; 25 - o facto de a testemunha CC referir que o A. não receberia um vencimento inferior ao seu – 200.000$00 – não pode implicar, mesmo atendendo à liberdade de valoração da prova, a prova de que o A. receberia um vencimento de 240.000$00; 26 - a livre valoração da prova não estabelece o livre arbítrio baseado em convicções subjectivas antes tem o julgador que se recorrer das regras de experiência comum e de um raciocínio lógico que permita assegurar uma correspondência razoável entre a realidade processual e a realidade fáctica; 27 - se o juiz pode socorrer-se de presunções legais e naturais, já não poderá extrair uma conclusão de uma outra conclusão realizada pelas testemunhas; 28 - ainda que se aceite tal raciocínio, sempre existe uma contradição nos termos neste juízo probatório: se o Tribunal baseou a sua conclusão no depoimento do CC, teria sempre que considerar que o A. receberia 200.000$00 mensais e não 240.000$00, como veio a considerar provado; 29 - também quanto ao ponto n.º 24 o tribunal considerou provado que desde Maio de 2004 inclusive o A. recebia mensalmente, para além do valor que constava do seu recibo de remunerações, a quantia de € 635, que lhe era entregue dentro de um envelope, tendo por base os depoimentos de DD e EE, conjugados com os documentos de fls. 553, 554 e 616; 30 - na decisão sobre a matéria de facto considerou-se que a Ré se limitou a declarar que prescinde do prazo de vista e impugna os documentos quanto à força probatória que o A. lhes deseja conferir e tendo-lhe sido ordenado – despacho de fls. 560 – que identificasse a pessoa que neles apôs os dizeres “AA” e “635 €”, limitou-se a responder que, exibida aos seus trabalhadores a fotocópia do documento junto pelo A., nenhum deles reconhece a sua autoria, pelo que a R. não impugnou a genuinidade desses documentos, nos termos dos artigos 374.º do CC e 544.º do CPC; 31 - a considerar-se que os subscritos juntos pelo Autor com as menções manuscritas “AA” e “635€” constituem documentos, não poderia a R. ter impugnado a letra e a assinatura dos mesmos, uma vez que nem estão assinados, nem contêm uma declaração; 32 - contudo, a sua referida resposta ao despacho de fls. 560 sempre constitui impugnação dos aludidos documentos por desconhecimento da sua autoria – artigo 374.º n.º 2 do CC – pelo que deveriam ter os mesmos sido desentranhados e devolvidos ao apresentante; 33 - neste ponto, decorre da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que a 1.ª instância considerou provado que o A. recebia da R. a quantia mensal de 635€ para além do que consta do seu recibo de remunerações, tendo por base as afirmações de testemunhas que ouviram dizer que o A. ganhava cerca de 1.500 € e que viram um recibo de remuneração e um envelope; 34 - em face do exposto, tais decisões não podem proceder, em virtude de violarem os artigos 374.º ns. 1 e 2, 376.º n.º 1 e 393.º n.º 2 do CC e 544.º do CPC, na medida em que: - os aludidos “documentos” juntos pelo A. não passam de meros subscritos, que não podem, por si, ser impugnados ou, caso se considere que o podem ser, foram impugnados pela R.; - os depoimentos são testemunhos de ouvir dizer e com desconhecimento directo dos factos; - se considera prova inválida a presunção judicial que tem por base conclusões alegadas pelas testemunhas; - se desconsideram por completo os recibos de vencimento juntos pela R. e onde se encontram descritos os valores recepcionados e devidos pelo A., pelo desempenho das funções para as quais foi contratado; 35 - no ponto n.º 6 da mesma decisão a 1.ª instância considerou provado que “Desde que foi admitido ao serviço da Ré em 1995 o Autor sempre praticou horário de trabalho na discoteca P----- desde cerca das 24h00 até ao encerramento da discoteca, ou seja, até cerca das 6h00”; 36 - mais considerou que deste facto resulta que o horário de trabalho é esse e, em consequência, condenou a R. a reconhecê-lo; 37 - as questões de direito que se suscitavam eram as de saber se se pode considerar que o horário de trabalho é aquele que foi determinado pela entidade patronal ou se, ao invés, o horário de trabalho é o efectivamente praticado e, ainda por outro lado, se o horário determinado pode considerar-se derrogado quando a entidade empregadora tolere atrasos e/ou não proceda ao contrato de assiduidade; 38 - das normas aplicáveis à data dos factos – artigos 49.º da LCT e 11.º do D.L. n.º 409/71, de 27 de Setembro – é absolutamente claro que compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho dentro dos condicionalismos legais; 39 - da jurisprudência e da doutrina parece resultar o entendimento que o horário de trabalho ou é determinado por acordo (quando o trabalhador é contratado para desempenhar funções num dado horário de trabalho) ou por convenção colectiva de trabalho ou, caso não se verifiquem os casos anteriores, por determinação da entidade patronal; 40 - o facto da entidade patronal não controlar a assiduidade do trabalhador ou reiteradamente tolerar atrasos não transforma o horário do trabalhador por via de um raciocínio idêntico ao que subjaz à teoria dos direitos adquiridos; 41 - acresce que a 1.ª instância considerou aceitável que a Recorrente deixasse de exigir a prestação de trabalho às 3ªs feiras mas já não considerou aceitável uma tolerância de atrasos de duas horas do Recorrido durante um largo período de tempo, o que implica uma contradição insanável; 42 - deste modo, não resultando provado que foi acordado um dado horário de trabalho entre as partes e não se considerando aplicável à relação laboral que mantiveram qualquer CCT, ter-se-ia que considerar que o horário de trabalho do A. foi determinado pela Recorrente, ou seja, o resultante da sua confissão e do facto provado de esta ter depositado o horário dos seus trabalhadores no IDICT: das 22h00 às 06h00; 43 - considerar o contrário viola os artigos 352.º, 354.º, 358.º, 361.º e 376.º ns. 1 e 2 do CC, 49.º da LCT e 11.º do D.L. n.º 409/71; 44 - embora a ampliação da matéria de facto, no julgamento repetido, venha dar como provado que ao A. foi estabelecido um horário das 00h00 às 06h00, quando da sua admissão, já se referiu anteriormente que não se podem dar como provados os termos concretos de um contrato de trabalho, mormente o seu horário, com base no testemunho de uma pessoa que não tinha poderes para obrigar a R. e que afirma que estabeleceu as condições de horário do A. com outra pessoa que, para além de não ter sido ouvida, também não tinha poderes para obrigar a R.; 45 - isto é, a Recorrente considera ter sido violado o artigo 393.º ns. 1 e 2 do CC, uma vez que não era admissível prova testemunhal; 46 - havendo um contrato escrito, legalmente enquadrado e documento autenticado, a prova testemunhal que infirme o estipulado no mesmo deve ter-se por inadmissível; 47 - acresce que o tribunal desconsiderou, por completo, a prova documental junta aos autos e considerada válida, nomeadamente o que consta do ponto n.º 47: “A Câmara Municipal de Lisboa apôs um carimbo com os dizeres “Confirmo a Classificação” no escrito de fls. 111 do apenso B (doc. 5) onde constam também, além do mais, os seguintes dizeres: “Período de funcionamento” ... “Abertura às 23h00”, “Encerramento às 6h00”; 48 - ora, quer o A. seja segurança, quer seja porteiro, a sua presença era essencial na abertura do estabelecimento e, consequentemente, apenas se pode admitir que a presença do A. acompanhava o horário de funcionamento do estabelecimento; 49 - ofende as regras do bom senso que dois empregados da R. tivessem, só por si, os poderes para contratar, a meio da noite, por volta das seis da manhã, um trabalhador para um extravagante vencimento (240.000$00) e horário de trabalho para a época; 50 - sendo que a testemunha FF só foi nomeado gerente da R. em 18/9/96, de onde resulta que na época da alegada contratação do A., não tinha poderes para celebrar contratos em nome da R., como os não tinha a testemunha GG; 51 - quando muito, poder-se-ia conceber que a gerência da R. teria encarregue certas pessoas de convidar o A. para trabalhar ou prestar serviços à R., mas sempre teria de se concluir que as condições concretas da sua contratação teriam de ser definidas pelo A. e por quem tinha poderes para celebrar contratos em nome da R.; 52 - parece à Recorrente que surgem assim mais do que elementos que permitem questionar a convicção manifestada pela M.ma Juíza Julgadora; 53 - considera-se, nomeadamente, violado o disposto nos artigos 346.º e 347.º do CC, pelo que deveria o Tribunal ter considerado como provado o horário determinado como horário de funcionamento do estabelecimento. 1.4. O Autor não apresentou contra-alegações. 1.5. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, cujo douto Parecer não mereceu qualquer reacção das partes, entende que a revista deve ser negada “in totum”. 1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FACTOS Ainda que a Recorrente venha questionar, na presente revista, a decisão firmada pelas instâncias sobre a matéria de facto, não se vislumbra qualquer necessidade de aqui transcrever tal decisão: é que ela é particularmente extensa, enquanto a sobredita censura se circunscreve a escassos pontos factuais. Deste modo, dá-se por reproduzida aqui a mencionada decisão, sem embargo de, a ser necessário, vir a ser expressamente coligida a factualidade relevante para a decisão do recurso. 3- DIREITO 3.1. Examinando o núcleo conclusivo recursório, verifica-se que toda a censura da recorrente se dirige à decisão proferida pelas instâncias sobre a matéria de facto. Mais em concreto, pretende a Recorrente que: 1.º - seja alterado o ponto n.º 1 da decisão factual, por forma a que dele seja retirada a menção de que o Autor foi contratado pela Ré para exercer as funções de “Segurança”; 2.º - seja dado como provado que a Ré é associada da ARESP; 3.º - seja alterada a matéria constante dos pontos ns. 23 e 24 da sobredita decisão, que aludem ao sistema de retribuição do Autor; 4.º - seja alterada a factualidade vertida nos pontos 6 e 6-A, por forma a que deles passe a constar que o horário de trabalho do Autor coincidia com o horário de abertura e encerramento da discoteca onde o mesmo prestava a sua actividade. Se bem interpretamos a sua postura, a Recorrente suscita as referidas questões para que, com base na alteração factual assim reclamada, sejam sequentemente revogados os segmentos decisórios de mérito que com essa factualidade se conexionam: categoria profissional do Autor, sistema retributivo e horário de trabalho. 3.2.1. As questões acima elencadas já integravam, nos mesmíssimos termos, o objecto da precedente apelação. E, sobre elas, discorreu como segue o Acórdão agora em revista: “... No caso concreto, constata-se que o acórdão proferido em 3 de Outubro de 2007 já se pronunciou expressamente sobre as questões agora suscitadas, respeitantes a deficiências (designadamente por erro na apreciação da prova) relativamente a determinados pontos da matéria de facto, nomeadamente os consignados nos ns. 1, 23, 24, 43 e 44 e ainda por não se ter considerado provado (pelos motivos então aduzidos, que agora também o foram, salvo no tocante à junção do documento que aqui não foi admitida) a matéria articulada no artigo 36.º da contestação. Analisado o acórdão, verifica-se que o mesmo se debruçou sobre as questões então suscitadas – que agora também o são – respeitantes: - a eventual deficiência do ponto n.º 1 da matéria provada; - erro na apreciação da prova em relação ao ponto n.º 23 da matéria apurada; - erro na apreciação da prova em relação ao ponto n.º 24 da matéria apurada; - conteúdo do ponto n.º 44 da matéria apurada; - qualificação, como matéria de excepção, do facto articulado no artigo 36.º da contestação (a Ré ser associada no ARESP) e inerente prova, bem como a invocada inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, da interpretação levada a cabo do disposto nos artigos 27.º do CPT e 508.º do CPC, ao não se lhe ter formulado convite para apresentar prova do aludido facto. Assim, nestes termos, verifica-se a existência de caso julgado” (FIM DE TRANSCRIÇÃO). Sobre esta coligida fundamentação, guardou a Recorrente absoluto silêncio na minuta alegatória da revista. Mas, ainda que não haja rebatido o entendimento vertido no Acórdão, o certo é que a Recorrente colocou de novo a questão – enquanto tal – que lhe estava subjacente: neste contexto, o apontado silêncio não deve impedir uma pronúncia do Supremo sobre a matéria – e concretamente, se for esse o caso, sobre o objecto do recurso – tanto mais que o sobredito entendimento se circunscreve à aplicação de um quadro normativo que a Relação teve por atendível – artigo 664.º do Código de Processo Civil. 3.2.2. Como é sabido, a análise do “caso julgado” pode ser perspectiva através de duas vertentes, que em nada se confundem: - uma delas reporta-se à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; - a outra vertente reporta-se à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão. Conforme explica o Conselheiro Rodrigues Bastos, “... Enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual” (in “Notas ao Código de Processo Civil”, Volume III, páginas 60 e 61). Embora os princípios expostos estejam vocacionados para o caso julgado material, não deixam os mesmos de cobrar aplicação – agora circunscritos à força e autoridade do caso julgado – relativamente às decisões que se formam no interior do próprio processo. O mesmo se diga relativamente à problemática dos seus limites objectivos. A este propósito, tem vindo a ser sustentado maioritariamente, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110º/232), que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “... em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas” (Acórdão do S.T.J. de 10/7/97 in C.J. S.T.J., V, II, 165). Revertendo agora ao concreto dos autos, verifica-se que o Acórdão inicial da Relação decidiu “... anular a sentença, ao abrigo do disposto pelo n.º 4 do art. 712.º do CPC, ordenando a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto quanto aos factos referidos (parte do art. 84.º da P.I. e 52.º da contestação), eventual concretização do ponto 43 e clarificação do ponto 6 (horário de trabalho estabelecido ao A.).” E, como antecedente lógico dessa decisão, expressou um entendimento segundo o qual importaria determinar se o Autor “nunca faltou ao trabalho” e, em caso afirmativo, a consequente concretização dos “dias feriados efectivamente trabalhados pelo A.”. No tocante ao horário de trabalho, considerou que o ponto n.º 6, ao utilizar o advérbio “... cerca de ...”, se afigurava “... pelo menos obscuro ...” “... e, uma vez que o julgamento irá ser anulado para ampliação ... importa esclarecer melhor qual o horário de trabalho definido para o Autor”. Como se vê, tanto o segmento decisório do Acórdão, quanto a motivação que o conformou, em nada interferem com as questões ora trazidas à revista, muito embora também lhes tenha sido conferida expressa pronúncia. Como assim, devemos concluir que o “caso julgado” resultante do sobredito acórdão não abrange as mencionadas questões. Haverá, pois, que as enfrentar. De resto, o despacho que não admitiu a anterior revista só pode ser entendido com o alcance de que uma decisão anulatória da Relação não consente recurso para o Supremo – artigo 712.º n.º 6 do Código do Processo Civil – mas sem excluir que em momento ulterior – ou seja, depois de fixado em definitivo pelas instâncias o acervo factual – pudesse a Ré repristinar a sua censura quanto à invocada violação do direito probatório material. 3.2.3. O S.T.J., funcionando estruturalmente como um tribunal de revista, só aprecia, em princípio, matéria de direito, cabendo-lhe aplicar definitivamente à factualidade fixada nas instâncias o regime jurídico que entenda adequado – artigos 209.º da Constituição, 26.º da L.O.F.T.J. (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), 87.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e 721.º, 722.º e 729.º do Código de Processo Civil. Deste postulado decorre a necessária limitação dos poderes do Supremo no domínio impugnatório da decisão relativa à matéria de facto. No âmbito factual, com efeito, o Supremo só intervém no apertado circunstancialismo constante, respectivamente, dos ns. 2 e 3 dos artigos 722.º e 729.º (redacção anterior àquela que foi introduzida pelo D.L. n.º 303/2007, de 24/8). Assim: - é consentido o controlo do S.T.J. em matéria de facto quando a censura produzida se circunscreve ao direito probatório material, mais precisamente, quando essa censura se reporte “... à violação de uma disposição expressa da lei, que exija certa espécie de prova para a existência do facto” ou a violação de norma expressa que “...fixe a força de determinado meio de prova” – n.º 2 do artigo 722.º ; - também é consentido tal controlo – aqui com natureza cassatória e o consequente reenvio do processo do Tribunal “a quo” – sempre que o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando entenda que ocorrem contradições na referida decisão, que inviabilizam a solução jurídica do pleito – n.º 3 do artigo 729.º. Trata-se, em qualquer dos casos, de uma intervenção limitada àquelas situações em que os vícios factuais são susceptíveis de afectar ou impossibilitar a correcta decisão jurídica da causa (cfr. Lopes do Rego in “Comentários ao Código de Processo Civil”, página 497). 3.3. A Recorrente começa por censurar a factualidade constante do ponto n.º 1, no segmento em que refere ter sido o Autor contratado para exercer as funções de “Segurança”. Nesse sentido, convoca dois fundamentos: - trata-se de uma resposta com um conteúdo valorativo, uma vez que exprime uma qualificação jurídica só passível de ser retirada dos próprios actos e tarefas habitualmente praticados pelo Autor; - a prova documental carreada aos autos – recibos de vencimento e contrato de trabalho – infirmam a categoria profissional conferida ao Autor pelas instâncias. Começando pelo segundo fundamento, cabe referir que a questionada resposta se baseou em prova testemunhal, sendo que esta, para sua própria natureza, está sujeita ao princípio da livre valoração por parte do julgador – artigo 655.º n.º 1 do Código do Processo Civil – o que impede a sua sindicância por banda do Supremo. Doutro passo, a invocada prova documental não tem a virtualidade de contrariar essa valoração, uma vez que não constitui prova tabelada. Como se sabe, a força probatória plena dos documentos particulares – conexionada com o valor da confissão extrajudicial – está circunscrita às declarações produzidas pelo seu autor e que sejam desfavoráveis aos seus interesses, posto que dirigida à parte contrária ou a quem a represente – artigos 358.º ns. 1 e 2, 361.º e 376.º ns. 1 e 2 do Código Civil. Não é esse, patentemente, o caso dos recibos de vencimentos. E também o não é o próprio documento que corporiza a vinculação laboral, que se limita a provar plenamente a emissão, por partes, das respectivas declarações negociais. Ora, a posição do trabalhador na organização da empresa define-se através de um conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral. Deste modo, a sua categoria profissional determina-se por referência ao binómio classificação normativa/funções exercidas. Trata-se da comummente denominada categoria-função ou contratual, visto que corresponde ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou a desempenhar pelo contrato de trabalho ou pelas alterações dele decorrentes. Um dos princípios basilares, a que obedece a categoria profissional é o chamado princípio da efectividade, segundo o qual, no domínio da categoria-função, prevalecem as funções substancialmente pré-figuradas e efectivamente exercidas, mas já não as meras designações exteriores. É por isso que o contrato invocado não contém a força probatória que a Recorrente lhe pretende conferir. Em contrapartida, o que se deixa dito já favorece a bondade do primeiro fundamento coligido. Examinando os articulados, verifica-se que as partes divergem quanto à categoria profissional do Autor: “Segurança”, segundo o próprio; “Porteiro”, na tese da Ré. Mais se verifica que nenhuma das partes cuidou de explicitar as funções efectivamente exercidas pelo demandante, o que se afigurava essencial para habilitar o julgador a integrá-lo na categoria profissional correspondente. Trata-se de uma deficiência alegatória que justificaria o uso dos poderes conferidos pelo artigo 27.º alínea b) do CPT: porém, como esse poder-dever não foi exercido até à audiência de discussão e julgamento, precludido se mostra o comandado por aquele preceito. Ademais, um dos pedidos formulados pelo Autor reconduz-se, justamente, ao reconhecimento da sua arrogada categoria de “Segurança”. É dizer que essa questão integrava o “thema decidendum”. Neste contexto, mal se percebe que o acervo factual possa conter uma expressão que, só por si, resolve a sobredita temática. Quando o artigo 646.º do CPC – que cuida da intervenção e competência do tribunal colectivo na direcção e julgamento da causa – estabelece, no seu n.º 4, os limites da validade e atendibilidade das respostas dadas à base instrutória, está a reflectir sobre questões que integram matéria de direito. Por isso se tem entendido que o Supremo é competente – mesmo oficiosamente – para decidir se as correspondentes respostas devem, ou não, ser eliminadas. Como assim, e visto o preceituado naquele artigo, entende-se dever eliminar a mencionada expressão, ficando o ponto n.º 1 com a seguinte redacção: “O Autor foi admitido ao serviço da Ré no ano de 1995, em data não concretamente apurada, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções no estabelecimento desta, designado discoteca “P-----” sito nas “Escadinhas ................, ......., em Lisboa”. 3.4. Pretende a Recorrente ter produzido prova bastante de que se acha filiada na “ARESP”, sustentando, por isso, que se mostra provado o facto por si alegado no artigo 36.º da contestação – que aludia a tal filiação – ao invés do que decidiram as instâncias. O efeito útil de tal alegação, na perspectiva da Ré, seria a consequente e necessária atendibilidade, no caso dos autos, da “convenção colectiva de trabalho celebrada entre a ARESP e a FEHSAT”, com as inerentes decorrências ao nível da categoria profissional do Autor, do seu horário de trabalho, da sua remuneração, de descanso compensatório e do trabalho suplementar. Em abono dessa sua tese, considera, desde logo, que a factualidade do sobredito artigo 36.º constitui matéria de excepção, que o Autor não contrariou na resposta subsequente, o que implica a sua necessária aceitação por acordo. A referida alegação enquadra-se no âmbito da resposta aos factos que o Autor precedentemente aduzira em abono das suas pretensões, configurando o propósito de os contrariar por virtude de uma suposta aplicação de normas convencionais. Nessa medida – e como bem salienta a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta – estamos perante uma simples “impugnação motivada” e não perante matéria exceptiva (cfr. Anselmo de Castro in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, 1982, página 216). Mais sustenta a Recorrente que, a entender-se o contrário, deveria o Sr. Juiz tê-la convidado a apresentar prova do facto nos termos dos artigos 27.º n.º 1 alínea a) do CPT e 508.º do CPC, sob pena de violação do artigo 20.º ns. 1 a 4 da CRP. Mas não lhe assiste razão. O comando daquele primeiro inciso só estabelece um poder-dever relativamente à produção de actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, situação que não vem ao caso. Relativamente ao segundo preceito, ainda que se entenda que a situação em análise é enquadrável no seu n.º 2 – cujo comando prevê um “convite vinculado” sempre que o vício a suprir se reporte à falta de apresentação de um documento tido por essencial – a omissão desse convite só é susceptível de integrar a nulidade processual prevista no artigo 201.º do C.P.C. que, por não ter sido atempadamente arguida, se acharia há muito sanada. Mal se entende, destarte, como possam ter sido beliscados os princípios constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Saliente-se que a Ré ainda pretendeu juntar, já em fase recursória, prova documental do facto em questão, o que não lhe foi consentido e com cujo veredicto se conformou. Por último, salienta a Recorrente que aquela pretendida filiação sempre constituiria um “facto notório” – pois o seu estabelecimento é de restauração e bebidas – querendo com isso significar a sua necessária atendibilidade, independentemente de alegação. Em contrário dessa pretensa notoriedade, basta recordar que as entidades patronais são livres de se filiarem, ou não, nas associações do respectivo sector. 3.5. Os pontos ns. 23 e 24 têm a seguinte redacção: 23.º “Desde que foi admitido no ano de 1995 e até data não concretamente apurada, a Ré sempre pagou ao Autor, para além do que constava do seu recibo de remunerações, uma quantia para perfazer o total mensal de 240.000$00 (1.197,11€)”.24.º “Desde data não concretamente apurada mas, pelo menos desde Maio de 2004 inclusive, o Autor recebia mensalmente, para além do valor que constava do seu recibo de remunerações, a quantia de 635€, que lhe era entregue dentro de um envelope”.A Recorrente censura as transcritas respostas, na parte em que aludem aos aditivos remuneratórios. No tocante ao ponto n.º 23, verifica-se que a convicção do Tribunal de 1.ª instância, reiterada pela Relação, se acobertou em prova testemunhal. Tanto basta – pelas razões já anteriormente expostas – para impedir qualquer intervenção sindicante do Supremo. Ainda neste domínio, é duvidoso que a Recorrente esteja a referir-se a “conclusões” extraídas pelas instâncias dos depoimentos prestados ou, antes, a “ilações” que as mesmas tenham retirado de outros hipotéticos factos: no primeiro caso, o apelo é inócuo; no segundo, haveria que indicar esses factos – apenas para controlar se a “ilação” não iria contrariar matéria assente ou não provada – sendo igualmente inócua qualquer referência à motivação expendida pela 1.ª instância. O mesmo se diga relativamente à censura dirigida pela Recorrente à factualidade do ponto n.º 24, também ela parcialmente alicerçada em prova testemunhal. E, no que concerne aos “envelopes” – tidos como provas inválidas – não pode recusar-se a sua qualificação como “documentos”, visto que contêm um nome – “A...... G......” – e um valor – “635€” – de onde resulta que representam um facto: a indicação do seu suposto destinatário e o numerário que eventualmente continham. Ademais, sendo efectivamente certo que a Ré os impugnou, cabia ao autor provar a veracidade dos documentos, o que o mesmo logrou fazer através da sobredita prova testemunhal, que as instâncias valoraram em sentido convergente com a sua tese. 3.6. No tocante ao horário de trabalho do Autor, a única factualidade inicialmente contida na respectiva decisão era o ponto n.º 6, que assim dispunha: “Desde que foi admitido ao serviço da Ré, em 1995, o Autor sempre praticou horário de trabalho na discoteca P----- desde cerca das 24h00 até ao encerramento da discoteca, ou seja, até cerca das 06h00”. Já ficou dito que a Relação, no seu precedente acórdão anulatório, considerou (também) que “... importa esclarecer melhor qual o horário de trabalho definido para o A.”. Em cumprimento do assim ordenado, veio a 1.ª instância a aditar o ponto n.º 6, com a seguinte redacção: “Quando o Autor foi admitido ao serviço da Ré, foi-lhe estabelecido o horário das 0h00 às 06h00”. Basta ler a fundamentação expressa na respectiva decisão (fls. 1210) para comprovar que a convicção do tribunal se baseou em prova testemunhal, mais precisamente no depoimento da testemunha GG Voltamos a insistir em que uma tal convicção não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal. Por outro lado, o documento apresentado pela Ré no IDICT – horário atribuído aos seus trabalhadores – não tem a virtualidade de abalar essa convicção, uma vez que está também ele, sujeito à livre apreciação do Tribunal. A referida factualidade não consente outra interpretação que não seja a de que o falado horário do Autor foi estabelecido pela Ré, o que bem se harmoniza com os comandos legais que, ao tempo, disciplinavam essa matéria (artigos 49.º da LCT e 11.º ns. 1 e 2 do D.L. n.º 409/71, de 27 de Setembro). Também aqui improcede, por isso e sem mais, a tese da Recorrente. 3.7. No encadeamento lógico da tese da Recorrente, a pretendida alteração factual teria um objectivo concreto: a modificação da decisão de mérito no que concerne aos segmentos – categoria profissional, sistema retributivo e horário de trabalho – que dessa factualidade directamente dependiam. Embora se trate de uma inferência lógica, bem poderia a Recorrente dispensar-nos esse esforço interpretativo, bastando que tivesse convocado as concretas consequências que, em sua óptica, necessariamente decorriam dessa almejada alteração. A verdade, porém, é que o não fez, com excepção do segmento decisório atinente à “categoria profissional”, em cujo âmbito se torna claro que, segundo a Ré, não pode ser reconhecida ao Autor a categoria de “Segurança”. E, neste particular, a sua tese merece inteiro acolhimento: uma vez expurgada a matéria de facto do juízo conclusivo que se continha no ponto n.º 1 – “contratação do Autor para o exercício das funções de Segurança” – torna-se patente que uma tal categoria jamais lhe pode ser reconhecida, certo que a restante factualidade não dá a menor notícia – como importava – das concretas tarefas que lhe incumbia desempenhar ou, eventualmente, daquelas que efectivamente desempenhou durante a execução do vínculo. O mesmo se não dirá relativamente ao sistema retributivo e ao horário de trabalho: uma vez rejeitada a alteração factual que a Ré reclamava, dúvidas não podem restar de que, nesses específicos domínios, a decisão de mérito só poderia ser aquela que as instâncias também alcançaram.4- DECISÃO Em face do exposto: 1 - Revoga-se o Acórdão em revista na parte em que, confirmando a sentença da 1.ª instância, condenou a Ré “... a reconhecer a categoria profissional do Autor como Segurança nos recibos de vencimento”; 2 Confirma-se o sobredito Acórdão no mais.Custas, nas instâncias e no Supremo, pelo Autor e pela Ré, na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente.
Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |