Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
69/11.2TBPPS.C1.S2
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
REQUISITOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar se o acórdão recorrido incorreu em erro na interpretação e/ou na aplicação do art. 640.º do Código de Processo Civil por ter rejeitado a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, desde que o acórdão recorrido não tenha rejeitado a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrente: AA

Recorrido: Freguesia de ...

I. — RELATÓRIO

1. A Freguesia de ..., representada pelo Presidente da Junta de Freguesia, CC, instaurou contra AA, DD e mulher EE, FF e mulher GG e HH e marido II, acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, pedindo que

a) [se declarasse] que todo o terreno no limite de ..., freguesia de ..., concelho de Pampilhosa da Serra, onde está implantado um Parque Eólico, constituído por oito aerogeradores, e toda a área constituída pela cumeada entre os concelhos de Arganil e Pampilhosa da Serra, e área adjacente variável entre 200 e 500 metros, a partir dessa cumeada e que se encontra assinalada, a cores verde e amarela, nos mapas dos baldios anexos ao plano florestal de 1954, de Pampilhosa da Serra, são terrenos comunitários ou baldios;

b) [que se declarasse] a inexistência e [a] nulidade do direito de propriedade que todos os RR. invocam, quer nas escrituras de justificação (1ºR) quer nas de compra e venda, quer nos registos ou inscrições matriciais por serem falsas as declarações neles proferidas quanto ao domínio e área em causa e, designadamente, quanto ao limite na cumeada com o concelho de Arganil, e na parte em que invadem a área dos terrenos baldios;

c) [que se declarasse] que os RR. não são nem nunca foram donos e possuidores exclusivos, em nome próprio e de boa fé, respetivamente, dos imóveis rústicos art.s 9475, 9500, 9502, 9331, 9337, 9349, 9358 e 9359 do limite de ... e limite de ..., com as áreas e limites referidos;

d) [que se declarasse] que as ditas escrituras e registos, no respeitante aos ditos “prédios”, são nulas e não produzem quaisquer efeitos, designadamente para os termos do art. 116º-1 do Código do Registo Predial;

e) [que se ordenasse] o cancelamento de todos os registos efectuados na CRP de Pampilhosa da Serra e inscrições matriciais, sobre os mencionados prédios.

e que, por via disso, os Réus fossem condenados a reconhecer a fruição e gestão comunitária dos aludidos prédios, nos termos referidos.

2. Os Réus AA, DD e mulher EE, FF e mulher GG e HH e marido II contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção:

I. — deduziram as excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, e de ilegitimidade da Autora Freguesia de ..., por falta de poderes de representação;

II. — deduziram a excepção peremptória de caducidade;

III. — finalizaram, requerendo que os legítimos representantes do baldio da ... sejam chamados a intervir nesta ação como associados da Autora, ou, ainda, como associados dos Réus.

3. Os Réus DD e mulher EE deduziram reconvenção, pedindo que:

I. — a A. [fosse] condenada a reconhecer o direito de propriedade dos Reconvintes sobre os prédios melhor identificado no artigo 69.º e 70.º supra;

II. — os AA. [fossem] condenados a restituir aos RR./Reconvintes o mesmo prédio;

III. — a A. [fosse] condenada a demolir as obras indevidamente feitas na coisa reivindicada, designadamente, as culturas, muros, construções, vedações e outras que ali tenham sido feitas ou venham a fazer;

IV. — a A. [fosse] condenada a indemnizar os Reconvintes pelos manifestos e enormes prejuízos decorrentes da ocupação que fazem do prédio dos 2.º RR., tudo a liquidar em sede de execução de sentença.

4. A Autora Freguesia de ... replicou, pugnando pela improcedência das excepções e pela improcedência da reconvenção, e requereu a condenação dos Réus como litigantes de má fé.

5. Em despacho de fls. 189 ss. indeferiu-se o chamamento da Assembleia de Compartes da ....

6. Em despacho saneador,

I. — julgou-se improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial;

II. — remeteu-se para a sentença a apreciação das demais excepções dilatórias e peremptórias deduzidas pelos Réus.

7. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença, em que julgou a acção procedente.

8. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância é do seguinte teor:

“… julgo a ação procedente e, em conformidade:

a) Declaro que todo o terreno no limite de ..., freguesia de ..., concelho de Pampilhosa da Serra, onde está implantado um Parque Eólico, constituído por oito aerogeradores, e toda a área constituída pela cumeada entre os concelhos de Arganil e Pampilhosa da Serra, e área adjacente variável entre 200 e 500 metros, a partir dessa cumeada e que se encontra assinalada, a cores verde e amarela, nos mapas dos baldios anexos ao plano florestal de 1954, de Pampilhosa da Serra, são terrenos comunitários ou baldios;

b) Declaro a inexistência do direito de propriedade que todos os RR. invocam, quer nas escrituras de justificação (1ºR) quer nas de compra e venda, quer nos registos ou inscrições matriciais por serem falsas as declarações neles proferidas quanto ao domínio e área em causa e, designadamente, quanto ao limite na cumeada com o concelho de Arganil, e na parte em que invadem a área dos terrenos baldios;

c) Declaro que os RR. não são nem nunca foram donos e possuidores exclusivos, em nome próprio e de boa fé, respetivamente, dos imóveis rústicos art.s 9475, 9500, 9502, 9331, 9337, 9349, 9358 e 9359 do limite de ... e limite de ..., com as áreas e limites referidos;

d) Declaro que as ditas escrituras e registos, no respeitante aos ditos prédios, são ineficazes e de nenhum efeito, designadamente para os termos do art. 116º-1 do Código do Registo Predial;

e) Ordeno o cancelamento de quaisquer registos operados com base nas ditas escrituras.

Julgo improcedente a reconvenção formulada pelos RR. DD e mulher EE e absolvo a autora reconvinda do pedido reconvencional.

Custas da ação a cargo dos RR..

Custas da reconvenção a cargo dos RR. reconvintes”.

9. Inconformados, os Réus interpuseram recursos de apelação.

10. O Réu AA finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I - A sentença ora proferida nada diz relativamente à ilegitimidade invocada, sendo que não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar, Pelo que a mesma é nula nos termos do artigo 615º n.º 1 alínea d) do C.P.C, o que expressamente se invoca.

II - Atento ao exposto no artigo 607º n.º 1 do C.P.C, e ultrapassados que foram os 30 dias para prolação da decisão, a mesma é nula.

III - Conforme o Recorrente demonstrou, dando-se como reproduzido toda a análise e argumentação efetuada na motivação do recurso, houve na decisão em crise erro notório na apreciação e valoração da prova, que não reside na mera desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, requerendo-se por isso a sua reapreciação e modificação ao abrigo do artigo 662º do C.P.C, conforme exposto.

IV - Desde logo, e diferentemente do versado na decisão em crise, a presente acção não pode ser qualificada como de simples apreciação negativa, tratando-se quanto muito de uma acção de apreciação negativa imperfeita, um pedido declarativo de apreciação positiva, ou seja, que se declare que todo o terreno no limite de ..., freguesia de ..., concelho de Pampilhosa da Serra, onde está implantado um Parque Eólico, constituído por oito aerogeradores, e toda a área constituída pela cumeada entre os concelhos de Arganil e Pampilhosa da Serra, e área adjacente variável entre 200 e 500 metros, a partir dessa cumeada e que se encontra assinalada, a cores verde e amarela, nos mapas dos baldios anexos ao plano florestal de 1954, de Pampilhosa da Serra, são terrenos comunitários ou baldios, cuja prova pertencia aos à Recorrida (artigo 342.º, n.º 1), e que pelas razões já acima expostas, a mesma não logrou.

V - Face aos critérios e regras apontadas nos arts. 354º, 358º 371º, nº 1, e 376º, nº 1, do CC e 607º n.º 5 do C.P.C, facilmente se conclui que houve violação dos preceitos acima indicados, tendo sido sobrevalorizada prova testemunhal da AA, que não podia inquinar prova documental autêntica e autenticada e emitida, quer pela Autoridade Tributária e pelo INCNF, tal como os restante documentos certificados por entidades com competências para o efeito.

VI - Após a análise dos testemunhos acima referenciados, e da prova documental referenciada, resulta claro, no nosso entender que não existe qualquer suporte probatório para dar como provado os factos em 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 23, 24, 25, 28.

VII - Os prédios em discussão, em particular o do Recorrente, não se situam em terreno baldio, nem a A conseguiu carrear para os autos a prova necessária para o efeito, já que testemunhalmente, como se viu, bastava para as pessoas ouvidas ter havido intervenção florestal, para considerarem a área baldia, o que se demonstrou ser totalmente incorrecto. Os documentos autênticos (projecto de 1954, com os respectivos mapas e inventário de baldios, certificado pelo ICNF, informação sobre as matrizes das finanças, certidões matriciais de 1962, 1912 e as escrituras de 22/09/1922 e 1931, apontam notoriamente para o sentido inverso.

VIII O tribunal a quo o projecto de arborização do perímetro florestal de Pampilhosa da Serra, com mera submissão de baldios, quando é no próprio projecto que se prevê a intervenção nos prédios e incultos particulares, daí a incongruência do facto dado como provado em 6.

IX - Conforme se alcança pelos documentos juntos pelo Recorrente e acima já indicados, tal como pelas testemunhas do Recorrente supra analisadas, com principal destaque para o Senhor JJ, o Recorrente não se limitou a invocar a sua posse a partir da data aquisitiva, tendo explicado e provado a causa justificativa: a aquisição por compra verbal das propriedades, identificando os vendedores ou a sucessão hereditária, cfr. 40/197 documentos autênticos junto aos autos, sendo que estes vendedores e antepossuidores exerceram sobre os prédios a posse ao longo de dezenas de anos, posse que lhes deu a propriedade, que todos reconheceram, aceitaram e nunca ninguém impugnou. Pelo que, foi carreada para os autos, prova bastante, de que O Recorrente adquiriu, por aquisição derivada e também, acedendo e sucedendo na posse, pacífica, ininterrupta e de boa fé, dos antecessores de quem adquiriram, cfr. 1255 e 1256 do CC.

X - Nessa media, e examinada a prova documental e testemunhal apresentada pelo Recorrente, considerando igualmente a falta de prova por parte da Recorrida, devem os factos dados como não provados em 27, 34, 35, 37, 38, 39, 40, 41, 46 e 47, passar a integrar o elenco dos factos provados.

XI - Destacando-se que, relativamente ao facto dado como não provado em 47, é ostensivo, no modesto entender do Recorrente, a errada apreciação da prova, que neste caso, não está sujeita à livre apreciação do julgador, já que foi a própria Autoridade Tributária, por solicitação do tribunal que confirmou e atestou que entre 1987 e 1990 houve uma reavaliação e inscrição oficiosa dos prédios levada a cabo pelo serviço de finanças. Pelo que, tal informação prestada a solicitação faz prova plena.

XII - O Recorrente considera que houve violação do princípio da igualdade na vertente mencionada, tal como do princípio de acesso ao direito na medida em que obstaculizou o exercício dos mais elementares meios de defesa, incorrendo numa interpretação e aplicação inconstitucional dos poderes que lhe são conferidos na direcção e condução do julgamento ao abrigo do artigo 602 e ss do C.P.C, por contrária aos princípios invocados. Inconstitucionalidade essa que expressamente se invoca.

XIII - O Tribunal a quo, fez ceder a prova resultante dos documentos autênticos acima já mencionados, perante prova testemunhal (ainda por cima inexistente), ou seja, quais as razões subjacentes à decisão do Juiz a quo, para não considerar os documentos autênticos (projecto de 1954, com os respectivos mapas e inventário de baldios, certificado pelo ICNF, informação sobre a inscrição oficiosa das matrizes por parte das finanças, certidões matriciais de 1962 e 1912.

XIV - A propriedade do Recorrente já se encontra no domínio privado há tempos imemoriais, isto é, há mais de 60, 70, 80 e mesmo mais de 100 anos, e conforme já se referiu, tendo em conta o trato sucessivo, a consolidação do prédio do Recorrente no domínio privado e particular ocorreu muito antes da entrada em vigor do DL n.º 39/76 de 19 de Janeiro, quando ainda era possível o comercio jurídico sobre os baldios, sendo os mesmo susceptíveis de relações jurídicas privadas, quer de alienação, quer de aquisição. Isto é, os baldios eram terrenos prescritíveis e susceptíveis de aquisição individual, por usucapião, durante a vigência do Código Civil de 1867 e até à entrada em vigor do DL nº 39/76, de 19.01.

XV - Por outro lado, à data que a Recorrida pretende remontar os factos, tempos imemoriais, ou seja há mais de 60 anos, anterior ao DL de 1976, ainda era obrigatória a inscrição de terrenos baldios na matriz predial rústica, o que, a não ter existido tal inscrição, de alguma forma, contraria a tese da qualificação destes terrenos como terrenos baldios, o que se invoca com todas as legais consequências, tudo nos termos do DL 39/76 e da Lei 68/93.

XVI - Acresce que, com a implementação do Plano de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), DL 54-A/99 cuja versão mais recente é a Lei 60- A/2005, é de acordo com o ponto 3.1.1 é obrigatória na elaboração e execução do orçamento das autarquias locais devem ser seguidos todos os princípios orçamentais, entre os quais, o princípio da universalidade (al. d)) que expressamente determina que o orçamento compreende todas as despesas e receitas existentes. O que não aconteceu in casu.

XVII - Resulta do Projecto de Arborização do Perímetro Florestal de Pampilhosa da Serra, que todos os baldios existentes à data foram devidamente inventariados com base no levantamento de 36/38 e devidamente identificados na lista de inventário dos baldios de fls. 4 a 23 do referido projecto, não constando nele qualquer baldio situado na extensão pretendida pela Recorrida, nomeadamente na ... e ....

XVIII - Acontece que, apesar de toda a argumentação manipulada da A e carreada para os autos, a mesma com conhecimento directo, e em contradição do que afirma, justificou em 1997, por escritura lavrada a 29 de Outubro de 1997 no Cartório Notarial da ..., em que justificou 21 prédio, dos quais o identificado em 19, 20 e 21, correspondem aos baldios inventariados em 5, 74, 76 e 77 do mencionado inventário, cfr. documento já constante dos autos e cuja junção se procede novamente por facilidade de consulta. O que aliás, foi mencionado por testemunhas, designadamente o funcionário da Recorrida que confirmou que houve justificações, doc.2.

XIX - E, indo ao encontro do tem vindo a ser exposto, na Acta de n.º 4 de 19/11/1994, a própria reconhece a validade da venda a terceiro efectuada por KK, LL, MM e NN, de prédio adquirido por estes antes de 1976 em zona alegadamente baldia, “uma vez que chegaram à conclusão que esses mesmos terrenos já estavam na posse dessas pessoas antes de 1976.”, cfr. Acta cuja junção se requer ao abrigo do artigo 651º do C.P.C, por fundamental para a descoberta da verdade material e não ter sido possível a sua junção anterior já que não se encontrava na posse do Recorrente.

XX - Por outro lado, e tendo-se admitido a existência da Assembleia de Compartes, desde os anos 70, ainda que pouco ou inactiva, facto admitido por confissão, não tem a Recorrida legitimidade para o presente pleito. Hoje, as juntas de freguesia, nos termos previstos, respectivamente, dos arts. 36º e 22º do referido diploma, só podem gerir os baldios em situações excepcionais de administração provisória ou de delegação de poderes. Nos termos do art. 11º da referida lei, “os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos”. É entendimento da doutrina que não sendo já existentes e aplicáveis os “usos e costumes” na administração do baldio (ao contrário dos existentes na fruição) a única forma legal de proceder à sua administração é através dos referidos órgãos.

XXI - No caso dos autos, não existe qualquer prova de delegação de poderes ou sequer a mesma foi invocada, nem a situação se enquadra nos preceitos legais acima indicados, pelo que se mantém a ilegitimidade da Recorrida.

XXII - Sem prejuízo, a forma adoptada para a implementação do Parque Eólico, com recurso a existência de falsos “baldios”, mais não representou uma maneira e expediente mais rápido, eficaz e com menos custos de expropriar os RR e Recorrente dos seus domínios, em violação ao Código de Expropriação e do estatuído no artigo 29º da Lei dos Baldios.

XXIII - Com efeito, a decisão em crise, legitima assim o abuso de direito da Recorrida, que não merece tutela legal e viola o direito à justiça plasmado no artigo 20º da C.R.P tal como constitui uma violação ao direito de propriedade privada consagrado no artigo 62º do mesmo diploma. O que se invoca com todas as legais consequências.

XXIV - Até à data, não se vislumbra qual o benefício obtido pelas comunidades locais com os contratos celebrados com os parques eólicos, nem foi demonstrado esse benefício. Sendo certo que a implementação de parques eólicos não se coaduna com o escopo dos “baldios” (artigo 3º da Lei dos Baldios), nem tão pouco com o regime floresta, cuja desafectação não foi junta, nem invocada, violando a legislação em vigor.

XXVII - Um baldio que esteja contemplado num projecto de arborização que haja sido submetido ao regime florestal só poderá ser considerado baldio se antes do projecto já fosse baldio, como hoje a lei dos baldios expressamente diz no seu artigo 2º, embora desnecessariamente, pois isso decorre do direito.

XXVIII - Por fim, considerando a contextualização histórica da época em foi implementado o Projecto de Arborização do Perímetro Florestal de Pampilhosa da Serra, em pleno Estado Novo em que vigorava a ditadura, as população pouco ou nada faziam sempre que o estado impunha ou intervinha em qualquer acto ou gestão territorial, o que equivale a dizer “valia a lei das rolhas”, pois temiam as repercussões, o que não foi tido em conta na decisão recorrida, violando o artigo 607º n.º 4 do C.P.C.

XXIX - São estas as razões de Facto e de Direito que motivam o nosso recurso.

XXX - Há por isso Erro de Julgamento quanto à matéria de facto e na apreciação da prova produzida, e erro na Interpretação e aplicação do Direito.

XXI - Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Senhor Juiz a quo violou os artigos 342º, 354º, 358º, 371º, nº 1, 376º, nº 1, 334º, 1255º e 1256º do CC, Plano de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), DL 54- A/99 cuja versão mais recente é a Lei 60-A/2005, DL 39/76 de 19/01, artigos 3º, 11, 22º, 29º, e 36º da lei dos Baldios (Lei 68/93), 607º n.º 1, 2 e 5 e 615º do C.P.C, artigos 13º 20º e 61º da C.R.P, entre outros.

11. A Autora Freguesia de ... contra-alegou, pugnando pela improcedência dos recursos.

12. O Tribunal da Relação julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade da Autora e revogou a sentença recorrida.

13. Inconformada, a Autora Freguesia de ... interpôs recurso de revista.

14. Os Réus AA e OO e PP, sucessoras habilitadas de HH e marido II, contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

15. Em 8 de Abril de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, em que se concedeu provimento ao recurso e, em consequência, se determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que se pronunciasse sobre as questões que dera como prejudicadas.

16. Em 13 de Setembro de 2022, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão, em que se pronunciou sobre as questões que dera como prejudicadas, confirmando, por unanimidade, a sentença recorrida.

17. O dispositivo do acórdão proferido em 13 de Setembro de 2022, agora recorrido, é do seguinte teor:

“Termos em que se acorda julgar os recursos improcedentes e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pelos réus”.

18. Inconformado, o Réu AA interpôs recurso de revista.

19. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I — Para efeitos do cumprimento do artigo 672º n.º 1 c), vem o Recorrente indicar que o presente acórdão da relação está em contradição com outro, já transitado em julgado, e proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, Ac. STJ n.º 1825/09.7TBSTS.P1.S1 de 01/07/2014, e no qual é apreciada a mesma questão de direito, em concreto a interpretação e aplicação do cumprimento do estatuído na norma contida no artigo 640º n.º 2 do C.P.C relativamente ao ônus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto.

II — Ora, do acórdão fundamento, que aqui se junta, doc.1, conclui-se em decisão que, se, em concreto, se extrai das alegações de recurso que é feita uma resenha dos depoimentos das testemunhas que, no juízo do recorrente, serviram para contraditar a solução que o tribunal tinha conferido aos enunciados de facto a que devia dar resposta e fez menção das gravações em que tais depoimentos se encontravam inseridos, o recorrente cumpriu, no essencial, o comando legal, pelo que o tribunal deveria ter procedido à reapreciação da decisão de facto.

III — Ou seja, diferentemente do entendimento do presente acórdão, o STJ considera cumprido o ônus da indicação das passagens da gravação, desde que se faça menção das gravações onde os depoimentos em questão se encontram inseridos, e resulta claro, até pelas transcrições das passagens relevantes dos ditos depoimentos, quais os argumentos que contraditam a decisão sobre a matéria de facto adoptada pelo tribunal.

IV — O acórdão fundamento e o acórdão ora proferido incidem sobre a mesma questão relativamente ao cumprimento do ônus da impugnação da matéria de facto, interpretando de forma contraditória e diferente sobre a forma do referido cumprimento.

Dir-se-á ainda, para efeitos do cumprimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 672º do C.P.C, esta questão relativa ao ônus da impugnação concernente à reapreciação matéria de facto, face à sua relevância jurídica no sentido de garantir o duplo grau de jurisdição em matéria de recurso, e tendo em conta as controvérsias e diferentes interpretações, merece uma ponderação e reapreciação de forma a garantir uma melhor e mais uniforme aplicação do direito.

V — Na verdade, enquanto o acórdão em crise faz uma interpretação restritiva e demasiado formalista do preceito indicado, o acórdão fundamento reconduz a sua interpretação de forma mais extensiva, mais proporcional e equilibrada da norma, considerando que nada obsta a que a relação proceda a uma reapreciação da matéria da facto quando gravada, desde que, sejam identificados os registos dos depoimentos em questão (com data, inicio e fim) e o Recorrente transcreva as passagens concretas que considera erradamente avaliadas. O que aconteceu em in casu.

VI — Como se extrai do acórdão fundamento, se é inquestionável que o julgamento a que o tribunal de recurso procede, na sua função de escrutinar e sindicar eventuais erros de julgamento – error in judicando –, praticados no tribunal recorrido, não pode redundar num novo e total julgamento da causa, não deixa de ser menos verdade que, tal como o legislador entendeu dever regular o recurso da decisão de facto, não pode o tribunal de recurso eximir-se a essa reapreciação escoltado e respaldado numa ausência de indicação, estreme, das passagens das gravações em que se encontrem gravados os depoimentos que, no juízo do recorrente, impõem decisão do impugnado enunciado fáctico. Não pode, o tribunal de recurso, em nosso aviso, deixar de conhecer do recurso da decisão de facto se, tendo o recorrente cumprido, ainda que, com alguma parcimónia, o dever injungido pelo comando legal.

VII — Mais foi efetuada a sumula dos depoimentos e confronto com a prova documental dos autos, permitindo perfeitamente ao tribunal da relação a identificação dos meios de prova e momentos dos testemunhos colocados em crise, sem transformar a reapreciação da matéria de facto num novo julgamento, partilhando-se o entendimento sufragado no Acórdão de 27-01-2022 - Revista n.º 225/16.7T8FAR.E2.S1- 2.ª Secção - Maria da Graça Trigo (Relatora) - Rosa Tching - Catarina Serra:

Quanto ao ónus secundário da al. a) do n.º 2 do mesmo art. 640.º do CPC, há que distinguir: (i) no que se refere à impugnação da matéria de facto na parte fundada em prova documental, dúvidas não há de que esse ónus foi cumprido; (ii) no que se refere à impugnação da matéria de facto fundada em prova testemunhal - e de acordo com a orientação supra enunciada da jurisprudência do STJ, segundo a qual, “quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2, al. a), do mesmo artigo”, a rejeição da impugnação “só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso”, verifica-se que a técnica de descrever detalhadamente o conteúdo dos depoimentos das testemunhas em discurso indirecto, ainda que sem indicar o início e termo da passagem relevante de cada depoimento, permitindo o exercício do contraditório pela contraparte, bem como o exame, sem grande dificuldade, pelo tribunal da Relação, leva a dar como substancialmente cumprido o ónus do art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC.

VIII — O preceito legal em discussão “em sentido estrito”, como o fez o acórdão em crise, conduz necessariamente a que, na prática, em muitos casos, o recurso sob a matéria de facto, que a lei quis proporcionar aos recorrentes, não seja possível, o que naturalmente constitui uma forma de obstaculizar o acesso ao direito e duplo grau de jurisdição, consubstanciando uma interpretação inconstitucional da norma do artigo 640º do C.P.C. O que se invoca.

Pelo que devia ter sido reapreciada a matéria de facto, de forma a permitir o reexame dos pontos que se entendeu incorretamente julgados. E, ao não o fazer, manteve a relação a decisão recorrida, descurando os restantes argumentos do Recorrente, violando em nosso entender o artigo 662º do C.P.C.

IX — O Tribunal a quo, fez ceder a prova resultante dos documentos autênticos acima já mencionados, perante prova testemunhal (ainda por cima inexistente), ou seja, quais as razões subjacentes à decisão do Juiz a quo, para não considerar os documentos autênticos (projecto de 1954, com os respectivos mapas e inventário de baldios, certificado pelo ICNF, informação sobre a inscrição oficiosa das matrizes por parte das finanças, certidões matriciais de 1962 e 1912 e as escrituras de 22/09/1922 e 1931)?

X — A propriedade do Recorrente já se encontra no domínio privado há tempos imemoriais, isto é, há mais de 60, 70, 80 e mesmo mais de 100 anos, e conforme já se referiu, tendo em conta o trato sucessivo, a consolidação do prédio do Recorrente no domínio privado e particular ocorreu muito antes da entrada em vigor do DL n.º 39/76 de 19 de Janeiro, quando ainda era possível o comércio jurídico sobre os baldios, sendo os mesmo susceptíveis de relações jurídicas privadas, quer de alienação, quer de aquisição.

Isto é, os baldios eram terrenos prescritíveis e susceptíveis de aquisição individual, por usucapião, durante a vigência do Código Civil de 1867 e até à entrada em vigor do DL nº 39/76, de 19.01.

XI — Resulta do Projecto de Arborização do Perímetro Florestal de Pampilhosa da Serra, que todos os baldios existentes à data foram devidamente inventariados com base no levantamento de 36/38 e devidamente identificados na lista de inventário dos baldios de fls. 4 a 23 do referido projecto, não constando nele qualquer baldio situado na extensão pretendida pela Recorrida, nomeadamente na ... e ....

XII — Os prédios em discussão, em particular o do Recorrente, não se situam em terreno baldio, nem a A conseguiu carrear para os autos a prova necessária para o efeito, já que testemunhalmente, como se viu, bastava para as pessoas ouvidas ter havido intervenção florestal, para considerarem a área baldia, o que se demonstrou ser totalmente incorrecto. Os documentos autênticos (projecto de 1954, com os respectivos mapas e inventário de baldios, certificado pelo ICNF, informação sobre as matrizes das finanças, certidões matriciais de 1962, 1912 e as escrituras de 22/09/1922 e 1931) apontam notoriamente para o sentido inverso.

XIII — Mais confunde o tribunal a quo o projecto de arborização do perímetro florestal de Pampilhosa da Serra, com mera submissão de baldios, quando é no próprio projecto que se prevê a intervenção nos prédios e incultos particulares, daí a incongruência do facto dado como provado em 6.

XIV — O acórdão em crise, fez tábua rasa dos documentos e prova documental indicada, limitando-se a remeter para a sentença, o que todo não é a sua função como tribunal de recurso, pois é-lhe exigido uma fundamentação e apreciação das questões colocadas pelo Recorrente, ainda que com rejeição relativa à matéria de facto, o que enferma de nulidade o presente acórdão ao abrigo do artigo 615º n.º 1 b). O que se invoca.

XV — Com o devido respeito, o argumento usado para a descredibilização dos testemunhos dos RR, serve na mesma ordem e por maioria de razão para as testemunhas da A, acrescentando-se que, neste aspecto, carece o fundamento do acórdão de toda e qualquer legitimidade, já que não ouviu ou reapreciou a matéria de facto, em concreto os depoimentos apontados, limitando-se a reproduzir e remeter para a decisão da instância.

Omissão de Pronúncia

XVI — Resulta das alegações de recurso e respectivas conclusões que o Recorrente invocou expressamente o abuso de direito, sem que o tribunal de recurso se tenha pronunciado sobre a questão.

Padece de nulidade a decisão em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, como dispõe o artigo 615º n.º 1 d) do C.P.C. Pelo que a decisão ora proferida é nula nos termos da norma citada, já que não foi apreciada a questão indicada. O que se invoca.

XVII — Ainda se diz, que foram juntos ao abrigo do artigo 651ºdo C.P.C, os documentos 4, 5, 6 e 7 relativo à escritura de 1931, à escritura de justificação da Recorrida realizada em 1997, acta n.º 4 e escritura de 1938 demonstrativa de existência de propriedade privada nessa zona já desde tempos imemoriais, e que nem sequer foi mencionado no acórdão em crise.

XVIII — Acrescente-se que, entretanto, e já posteriormente ao julgamento, sentença e até recurso nos presentes autos, foi intentada uma acção de anulação pelo MP das escrituras de justificação realizadas pela A e relativa a imensos e diversos prédios sitos, no que na presente acção a mesma pretende e afirma como baldios, sendo certo que nessas escrituras a mesma, em venire contra factum proprium, justificou os prédios em seu nome alegando serem do domínio privado e nunca baldio.

Acção essa que corre os seus termos Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo Central Cível de Coimbra – Juiz 3 - Ação de Processo Comum 468/20.9..., e que é notoriamente demonstrativa da má fé e incongruência da Recorrida, que conforme lhe convém, qualifica os terrenos como baldios ou não, conforme cópia da petição que aqui se junta ao abrigo do artigo 651º e 680º do C.P.C (é notoriamente um facto superveniente) e cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido, doc. 2.

XIX — Junta-se ainda, ao abrigo dos mesmos artigo, a escritura outorgada em 1924 relativa aos prédios V... e Chão ..., demostrativa da integração no domínio privado desde tempos imemoriais e objecto de negócios jurídicos, tornando-se necessário para a boa apreciação da causa, doc.3.

XX — Há por isso erro na Interpretação e Aplicação do Direito.

XXI — Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que foram violados os artigos 354º, 358º, 371º, e 376º do C.C, 615º n.º 1 b) e d), 640º, 651º e 662º do C.P.C e 20º da C.R.P ss, entre outros.

Nestes termos e nos melhores de direito, devem os Senhores Juízes Conselheiros proferir Acórdão que revogue o acórdão em crise, ordenando a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da relação conforme requerido pelo Recorrente, prosseguindo os autos os seus termos para apreciação do recurso.

Assim se fazendo Justiça!!!

20. A Autora Freguesia de ... contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

21. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

I - 1. Quanto à “Questão Prévia” colocada pelo recorrente não existem fundamentos que justifiquem a instauração do Recurso de Revista Excepcional por não se encontrarem preenchidos os requisitos previsto no artigo 672º do C.PC.

2. Inexiste também fundamento para ao abrigo do artigo 686º, nº 2, ser requerida a intervenção do pleno das secções cíveis, porquanto como facilmente se apreende da leitura das Alegações do recorrente as mesmas versam sobre matéria de facto que já se encontra sobejamente apreciada, escalpelizada e esclarecida.

3. O Supremo Tribunal de Justiça não aprecia ou julga matéria de facto.

4. Não existe fundamento nem qualquer necessidade de e para in casu se uniformizar jurisprudência.

5. A aplicação do direito tem sido uniforme, sem controvérsia e sem diferentes interpretações no que concerne à matéria de facto a que o recorrente alude neste recurso.

6. E também não existem controvérsias ou diferentes interpretações que justifiquem o pleno das secções cíveis.

II – 7. Quanto à “Questão Subsidiária” colocado pelo recorrente, este não analisou corretamente as decisões dos autos no que concerne à matéria de facto.

8. O Acórdão recorrido debruça-se e pronuncia-se bastante minuciosamente sobre a matéria de facto discutida em julgamento e objecto de análise, de forma pormenorizada, critica, sistemática, global e integrada de toda a prova produzida sobre essa matéria e confirma o julgado pela 1ª Instância.

9. Da leitura atenta ou operação comparativa do conteúdo das decisões recorridas, não se pode concluir que o Tribunal da Relação de Coimbra, neste último seu acórdão proferido não confirmou o julgado da 1ª Instância.

10. Ambas as decisões são extensas mas muito cuidadas e fundamentadas, e provavelmente o recorrente não as entendeu e por isso não entende que não há lugar a qualquer desconformidade.

11. Ora, o Tribunal da Relação confirmou a Sentença da 1ª Instância como é bom de ver e por isso não existe qualquer questão subsidiária a atender, verificando-se a situação de Dupla Conforme.

12. Não é admissível a convolação que o recorrente requer, da Revista Excepcional em Revista “normal”, como refere, porque também para esse recurso não estão preenchidos os requisitos estatuídos no artigo 671º do C.P.C.

III- 13. A confirmação de decisões não tem de ser uma cópia da primeira decisão confirmada, nem tem de constituir uma nova escalpelização de toda a prova produzida ou um novo julgamento.

14. A decisão de um tribunal superior à 1ªInstância não pode resultar de um novo julgamento nos termos pretendidos pelo recorrido, com repetição de todo o julgado ou de uma nova apreciação da prova que se quer produzir na 2ª Instância como pretende fazer o recorrente.

15. O recurso é um instrumento, um meio ou via para se ver alterada uma decisão e não a matéria ou prova efectivamente produzida, que é a verdadeira pretensão do recorrente nas suas alegações.

16. O recorrente não faz uma análise objectiva dessa prova produzida e já não se limita a fazer uma interpretação subjectiva e parcial dessa prova para ir de encontro aos seus próprios interesses, mas pretende ver alterado o seu conteúdo, inclusive da própria prova por si indicada, o que não é admissível.

17. As alegações ora produzidas pelo recorrente são um espelho muito resumido das alegações juntas ao seu primeiro recurso interposto para o Tribunal da Relação, em sede de Apelação.

18. Contra Alegar agora é repetir o que a recorrida já respondeu e esclareceu em sede própria e que pretende evitar repetir por uma questão de bom senso até, mas à mera cautela, dá as suas contra alegações e conclusões como integralmente reproduzidas, bem como as transcrições da prova testemunhal que juntou.

19. As presentes Alegações não devem ser admissíveis, porquanto tudo isto é uma repetição e não um novo recurso.

20. Tendo havido confirmação por parte do Tribunal da Relação de Coimbra em relação à Sentença proferida na 1ª Instância e tendo-se pronunciado exaustivamente sobre a apreciação da matéria de facto, não há qualquer fundamento para a invocação ou aplicação do artigo 672º, nº 1, al. c do C.P.C. em tampouco do artigo 671º do mesmo Código, como já supra se referiu.

21. Não reveste a questão em causa, nem revestiu, a relevância jurídica a que a lei se refere na al. a) do referido artigo 672º, nº1. Tanto assim é, que o Tribunal da Relação não deixou de se pronunciar sobre julgado de facto.

22. Mesmo que haja entendimento diverso em relação à identificação ou concretização das passagens das gravações dos depoimentos, entre tribunais, tal não impediu que o ora Acórdão recorrido não se tenha debruçado e analisado cuidadosamente e com referências expressas a testemunhas e seus depoimentos e ainda a documentos e a matéria de facto que o recorrente pretende ver alterada.

23. O Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido não estão em contradição no que diz respeito ao ónus da indicação das passagens da gravação, porquanto o recorrente fez transcrições das gravações nas suas Alegações, e não nas suas Conclusões, limitando-se a inseri-las no seu texto alegatório sem expressa e assertivamente identificar a matéria em concreto que poriam em causa na Sentença proferida pela 1º Instância.

24. Este pormenor em relação às duas situações retratadas difere em cada um destes Acórdãos recorrido e fundamento.

25. As passagens indicadas pelo recorrente, da gravação da prova testemunhal produzida, não vão de encontro ao que o recorrente pretendia ver dado como provado e referido no corpo alegatório.

26. Além da transcrição com identificação da passagem da gravação, é preciso que cada uma dessas passagens digam respeito ou constituam prova para a matéria que o recorrente pretendia ver como factualidade provada, o que não aconteceu.

27. O recorrente pretendeu fundamentar o seu recurso de Apelação em passagens da gravação que não constituíram o suporte necessários nem adequados para dar como provada a matéria que o mesmo pretendia ver julgada a seu favor.

28. As passagens da gravação de depoimentos indicadas pelo recorrente não fundamentam o seu recurso e neste aspecto difere da situação do Acórdão fundamento.

29. O Acórdão recorrido teve o cuidado e cautela de clarificar essa situação esclarecendo que as passagens indicadas não se coadunam com o propósito do recorrente, apesar dessas passagens indicadas em Alegações, e não constarem nas Conclusões, porquanto o recorrente não produziu prova como alega ter produzido.

30. A reprodução ou transcrição da gravação dos depoimentos em causa mesmo em sede somente do corpo de Alegações, não constituiu o cumprimento desse ónus, porquanto não foi feita a relação direta e inequívoca entre as passagens dos depoimentos e a matéria posta em causa pelo recorrente. E porque essa relação não existe, era impossível estabelecê-la.

31. E as passagens das gravações indicadas pelo recorrente não são relevantes, pertinentes ou adequadas e certas para que o tribunal de recurso as possa avaliar, apreciar e considerar bastantes para alterar ou dar como provada a factualidade pretendida pelo recorrente.

32. O ónus do recorrente não foi cumprido nesta matéria, porquanto as passagens das gravações indicadas não permitem a alteração ou modificação da decisão.

33. O Acórdão recorrido justifica claramente o não cumprimento desse ónus e a rejeição aludida não descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias recorridas, porque houve prudência e diligência do Tribunal da Relação na pronúncia sobre a factualidade provada e a prova produzida que a suporta.

34. Como o Acórdão fundamento refere: O legislador exige que o recorrente seja meticuloso, incisivo e concernido na forma como impugna a decisão de facto, impondo-lhe a especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes e existentes no processo (…). Ora, esta operação não foi feita pelo recorrente para pôr em causa a matéria de facto dada como provada.

35. O Acórdão recorrido faz referência a jurisprudência no mesmo sentido em relação ao ónus de indicação e rigor das gravações e passagens destas em sede de recurso e que não foram observadas pelo recorrente. O Tribunal da Relação tomou posição nesta matéria neste caso concreto. Ou seja, o Acórdão recorrido fundamenta a decisão neste aspecto.

36. Não se está perante uma situação que careça de uniformização de jurisprudência a partir dos Acórdãos em causa, porquanto não se verifica disparidade, contrariedade ou diferença de aplicação do direito nesta matéria das gravações e identificação rigorosa das passagens dos depoimentos.

37. Inexistem controvérsia ou interpretações diferentes nestas duas situações do Acórdão recorrido e do Acórdão fundamento.

38. Acórdão recorrido não se limitou à apreciação da questão das gravações dos depoimentos das testemunhas e suas passagens concretas ou falta delas. Apreciou, efectivamente, a matéria de facto dada como provada e não provada e porque foi dada como tal.

39. Assim, o Acórdão recorrido não violou o preceituado no artigo662º do C.P.C., ao contrário do ora alegado pelo recorrente e consequentemente, confirmou a Sentença da 1ª Instância justificadamente, não tendo também violado qualquer disposição nessa matéria, designadamente as alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C.

40. Não há motivo que justifique o presente recurso, já que a alusão que o Acórdão recorrido faz em relação à falta de indicação das exatas passagens da gravação como motivo para rejeição do recurso, não impediu, que o Tribunal da Relação não apreciasse a prova testemunhal produzida, como tão bem revela pela análise que faz da mesma, pois que o Tribunal da Relação teve o cuidado de referir o seguinte em 5.14.2. do mesmo Acórdão: “Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda, e apreciando, com as condicionantes dimanantes das aludidas incompletude e imperfeição formal dos recursos DD e AA (…) sempre se dirá o seguinte: Reitera-se…(…)”.

41. E nesta sequência, exaustiva, cuidadosa e meticulosamente aprecia a matéria de facto, prova produzida, convicção do Juiz a quo e justifica o sentido da decisão da 1ª e da 2ª Instância, como ali se retrata.

42. O Tribunal da Relação procedeu à reapreciação da decisão de facto, realidade que o recorrente ignora.

43. As remissões, transcrições e alusões que são feitas a partes da Sentença da 1ªInstância não obstam ao mérito, sabedoria e justiça do Acórdão ora recorrido.

44. A omissão de pronúncia, a respeito de abuso de direito, que o recorrente imputa ao tribunal recorrido também não se verifica, já que tal invocação constituiu uma mera alegação em relação à qual nunca foi trabalhada quer facticamente, quer do ponto de vista do direito, pelo recorrente na 1ªInstância. Não basta alegar, é preciso provar e isso não fez o recorrente.

45. O documento junto pelo recorrente e que diz respeito à p.i da acção judicial a que o recorrente faz alusão deve ser desentranhado, esclarecendo-se que o recorrente não é parte nesse processo, não conhece o objecto da lide, o que ali se discute e porque se discute, sendo que tal pleito e seu resultado é francamente oposto ao pretendido pelo recorrente (oque este deve desconhecer).

46. A cópia da escritura de 1924 junta pelo recorrente também deve ser desentranhada, porquanto o mesmo teve oportunidade processual e possibilidade de a juntar de noutras fases e propor-se fazer prova com a mesma do que bem considerasse - não é esta a fase processual para o efeito.

47. Além do mais, essa escritura não prova a posse do recorrente de qualquer área, terreno ou prédio no local objecto dos autos.

48. Não houve qualquer erro na interpretação e aplicação do direito, nem na factualidade apurada e provada e subsumida ao direito.

49. Não foi violado pelo Tribunal da Relação no Acórdão recorrido qualquer preceito legal invocado pelo recorrente.

50. O artigo 682º do C.P.C. preceitua claramente os termos em que o Supremo Tribunal de Justiça julga. A matéria de facto não é apreciada por este Tribunal Superior, mas tão só a aplicação do regime jurídico que considere adequado.

51. Prevê o artigo 682º, nº 2, do C.P.C.: “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no nº 3 do artigo 674º”, ora, no caso concreto não estamos perante a previsão do nº 3 do artigo 674º.

52.O STJ conhece do direito, cabendo-lhe aplicar o regime jurídico que julgue adequado, estando-lhe vedado, neste caso concreto apreciar a matéria fixada pelas instâncias recorridas e tanto mais que se verificou a dupla conforme.

Termos em que,

Deve ser negada a admissibilidade do presente recurso, desentranhando-se assim, as alegações apresentadas por AA com a referência Citius 43606076, nos termos do artigo 682º do C.P.C

Ou caso assim se não entenda,

Deve ser negado provimento ao mesmo, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida,

E assim se fará justiça […]

22. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, seriam as seguintes:

I. — se o acórdão recorrido incorreu em erro na interpretação e/ou na aplicação do art. 640.º do Código de Processo Civil [conclusões I-VIII];

II. — se o acórdão recorrido ofendeu as disposições especiais da lei que fixam a força probatória dos documentos autênticos, ao desvalorizar o projecto de 1954, “com os respectivos mapas e inventário de baldios, certificado pelo ICNF”; a informação sobre a inscrição oficiosa das matrizes por parte das finanças; as certidões matriciais de 1962 e 1912; as escrituras de 1922 e de 1931; a escritura de 1938, alegadamente “demonstrativa de existência de propriedade privada nessa zona já desde tempos imemoriais”; e/ou a escritura de justificação de 1997 [conclusões IX-XIV];

III. — se o acórdão recorrido incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia [conclusão XVI].

23. Em 3 de Maio de 2013, como o presente relator tivesse dúvidas sobre a admissibilidade do recurso, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil.

24. O Réu, agora Recorrente, AA respondeu ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil pugnando pela admissão do recurso.

25. Fê-lo nos nos seguintes termos:

1 — Com respeito por opinião contrária, é entendimento do Recorrente que o pressuposto para haver fundadas dúvidas relativamente à admissibilidade do recurso interposto parte de uma inexacta premissa.

2 — Na verdade, refere o despacho ora proferido que, o dispositivo do acórdão proferido é do seguinte teor: “termos em que se acorda julgar os recursos improcedentes e, consequentemente, confirmar a sentença.”

3 — E, nessa esteira, entende-se que não há objecto de recurso porque o acórdão recorrido conheceu da impugnação da matéria de facto, julgando-a improcedente.

4 — Desde logo, o pressuposto é errado, já que, o alegado dispositivo do acórdão, não é o acórdão, e também não é no dispositivo final que se encontra sustentado os fundamentos da improcedência, mas antes no mínimo no seu sumário.

5 — Nesta esteira, verifica-se notoriamente que logo no sumário no ponto I -Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a Relação forma a sua própria convicção, mas não julga ex novo, global e latitudinariamente, antes apenas reponderando o decidido, ao menos por via de regra, relativamente a segmentados e concretos factos e meios de prova. II - Porque as conclusões, definem, em última análise, o objeto do recurso, a não indicação, adrede, nesta sede conclusiva, dos concretos factos impugnados, ou a não indicação, nem nas conclusões nem no corpo alegatório, das concretas passagens da gravação dos depoimentos invocados, implica a rejeição imediata do recurso – artº 640º nº1 al. a) e nº2 al. a) do CPC.

6 — E na fundamentação propriamente dita, no respeitante à apreciação da impugnação da matéria de facto, consta:

“Já relativamente ao recurso do réu AA verifica-se que ele, nem nas conclusões do recurso, nem sequer no corpo alegatório, indicou as exatas passagens da gravação dos depoimentos em que se fundamenta.

Reitera-se que este elemento, pelo menos no corpo alegatório, deveria constar, e a tal não obviando a transcrição dos depoimentos, pois que esta pode ser um complemento auxiliador de tal indicação, mas não substitui nem justifica a total omissão da mesma.

Na verdade:

«Se não se exige a transcrição dos excertos da gravação que se considere importantes, já é necessário que os apelantes indiquem com exatidão as passagens da gravação que consideram relevantes ou pertinentes para que o tribunal de recurso possa reapreciar todas e cada uma das decisões de facto com que não concordam» - Ac. do STJ de 14.06.2021, p. 65/18.9T8EPS.G1.S1 (sic).

Tal exigência compreende-se: não só concretiza o objeto/cerne do recurso e, assim, facilita ao tribunal ad quem a apreciação dos depoimentos, como acrescenta um elemento (o sindicar, através da audição, o modo de expressão e o tom do depoimento) que contribui para aferir da fidedignidade e eticidade do verbalizado.

Nesta conformidade se conclui que, no rigor dos princípios, nenhum dos recursos cumpriu os requisitos formais do artº 640º, pelo que, todos eles devem ser liminarmente rejeitados.”

7 — Portanto, não foi conhecida qualquer impugnação da matéria de facto, e, consequentemente reapreciada a prova produzida, porque, nessa parte, foram os recurso liminarmente rejeitados por alegada inobservância do artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 do C.P.C.

8 — Portanto, diferentemente do pretendido no presente despacho, o Tribunal da Relação não conheceu da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, julgando-a improcedente, mas antes rejeitou os recurso nessa parte, por inobservância do disposto da norma do artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 do C.P.C, cuja errada

9 — E, assim, rejeitado o recurso nessa parte, naturalmente, fica prejudicado toda a restante apreciação dependente desta alteração requerida.

10 — O presente recurso, foi interposto, exacatmente, porque, a interpretação dada pelo Tribunal da Relação não só é contrária à jurisprudência maioritária, como também, colida contra a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o que foi devidamente invocado e sustentado pelo aqui Recorrente.

11 — Pelo que, não só não há dupla conforme porque a improcedência dos recursos assenta fundamentalmente no não cumprimento do artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 do C.P.C, e, portanto, na rejeição do recurso nessa parte, como também, em consequência, não ser possível a alteração da decisão da matéria de facto por essa via, vedando qualquer outra apreciação.

Nestes termos e nos melhores de direito, devem pugna-se pela admissão de recurso.

Assim se fazendo Justiça!!!

26. A Autora, agora Recorrida, Freguesia de ... respondeu ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil pugnando pela rejeição do recurso.

27. Em 13 de Junho de 2023, foi proferido despacho no sentido da não admissão do recurso.

28. Inconformado, AA veio reclamar para a conferência.

29. Fê-lo nos seguintes termos:

Uma vez que a decisão singular insiste em sustentar de que o acórdão recorrido não rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando notoriamente não foi perscrutada a prova testemunhal e é afirmado sem pejo no acórdão em crise que, no rigor dos princípios, nenhum dos recursos cumpriu os requisitos formais do artº 640º, pelo que, todos eles devem ser liminarmente rejeitados, mantêm-se os fundamentos alegados pelo Recorrente, os quais se dão por reproduzidos, com as devidas adapatações e que infra se transcreve:

1 — A decisão ora proferida incorre desde logo em contradição quando, por um lado afirma que não houve rejeição sobre a matéria de facto, e simultaneamente, diz que “face à inexistência de decisão impugnada” não pode conhecer-se do objecto do recurso no tocante à interpretação do artigo 640º do C.P.C.

2 — Salvo o devido respeito, não só parte a decisão por premissas erradas, como também incompatíveis, sendo certo, que o simples facto de se afirmar de qua não há decisão, também não colhe, já que a própria decisão de apreciar ou rejeitar a impugnação da matéria de facto, constitui, de per si, uma decisão, e como tal, suscetível de recurso e reapreciação judicial.

3 — Não fazendo qualquer sentido, o entendimento sufragado na presente decisão singular. Até porque é incontornável, que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do artigo 640º do C.P.C, designadamente no tocante aos requisitos exigidos para a reapreciação da matéria de facto, concretamente testemunhal, colide com a jurisprudência maioritária.

4 — Na verdade, a decisão de que ora se reclama, entende que não há objecto de recurso porque o acórdão recorrido conheceu da impugnação da matéria de facto, julgando-a improcedente.

5 — Desde logo, o pressuposto é errado, já que, o alegado dispositivo do acórdão, não é o acórdão, e também não é no dispositivo final que se encontra sustentado os fundamentos da improcedência, mas antes no mínimo no seu sumário, destacando-se que o acórdão recorrido não conheceu da impugnação da matéria de facto invocada relativamente a toda a prova testemunhal.

6 — Nesta esteira, verifica-se notoriamente que logo no sumário no ponto I -Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a Relação forma a sua própria convicção, mas não julga ex novo, global e latitudinariamente, antes apenas reponderando o decidido, ao menos por via de regra, relativamente a segmentados e concretos factos e meios de prova. II - Porque as conclusões, definem, em última análise, o objeto do recurso, a não indicação, adrede, nesta sede conclusiva, dos concretos factos impugnados, ou a não indicação, nem nas conclusões nem no corpo alegatório, das concretas passagens da gravação dos depoimentos invocados, implica a rejeição imediata do recurso artº 640º nº1 al. a) e nº2 al. a) do CPC.

7 — E na fundamentação propriamente dita, no respeitante à apreciação da impugnação da matéria de facto, consta:

“Já relativamente ao recurso do réu AA verifica-se que ele, nem nas conclusões do recurso, nem sequer no corpo alegatório, indicou as exatas passagens da gravação dos depoimentos em que se fundamenta.

Reitera-se que este elemento, pelo menos no corpo alegatório, deveria constar, e a tal não obviando a transcrição dos depoimentos, pois que esta pode ser um complemento auxiliador de tal indicação, mas não substitui nem justifica a total omissão da mesma.

Na verdade:

«Se não se exige a transcrição dos excertos da gravação que se considere importantes, é necessário que os apelantes indiquem com exatidão as passagens da gravação que consideram relevantes ou pertinentes para que o tribunal de recurso possa reapreciar todas e cada uma das decisões de facto com que não concordam» - Ac. do STJ de 14.06.2021, p. 65/18.9T8EPS.G1.S1 (sic).

Tal exigência compreende-se: não concretiza o objeto/cerne do recurso e, assim, facilita ao tribunal ad quem a apreciação dos depoimentos, como acrescenta um elemento (o sindicar, através da audição, o modo de expressão e tom do depoimento) que contribui para aferir da fidedignidade e eticidade do verbalizado.

Nesta conformidade se conclui que, no rigor dos princípios, nenhum dos recursos cumpriu os requisitos formais do artº 640º, pelo que, todos eles devem ser liminarmente rejeitados.”

8 — Portanto, não foi conhecida qualquer impugnação da matéria de facto, e, consequentemente reapreciada a prova produzida, porque, nessa parte, foram os recurso liminarmente rejeitados por alegada inobservância do artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 do C.P.C, em particular no respeitante à prova testemunhal.

9 — Portanto, diferentemente do sufragado, o Tribunal da Relação não conheceu da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, julgando-a improcedente, mas antes rejeitou os recursos nessa parte, por inobservância do disposto da norma do artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 do C.P.C, cuja errada

10 — E, assim, rejeitado o recurso nessa parte, naturalmente, fica prejudicado toda a restante apreciação dependente desta alteração requerida, em particular, no que à prova testemunhal (in casu abundante) diz respeito.

11 — O presente recurso, foi interposto, exactamente, porque, a interpretação dada pelo Tribunal da Relação não só é contrária à jurisprudência maioritária, como também, colide contra a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o que foi devidamente invocado e sustentado pelo aqui Recorrente.

12 — Pelo que, a improcedência dos recursos assenta fundamentalmente no não cumprimento do artigo 640º n.º 1 b) e n.º 2 do C.P.C, e, portanto, na rejeição do recurso nessa parte, e como tal, na diferente e contrária interpretação dada ao preceito indicado pelo tribunal da relação e em oposição a acórdão já proferidos por outras relações e pelo STJ.

13 — Pelo que cumpriu o Recorrente não só com o cumprimento dos pressupostos constantes do artigo 672º n.º 1 a) e c) do C.P.C, para a admissão da revista excepcional, como também, mesmo que assim não fosse, o recurso poderia ser sempre admitido como revista normal, por não haver verdadeiramente dupla conforme.

14 — Com efeito, nos requisitos exigidos para a existência de dupla conforme, distingue-se um requisito subjetivo (ausência de voto de vencido) e dois requisitos objetivos: (i) a conformidade decisória e a (ii) conformidade essencial de fundamentação. Nestes, o primeiro diz respeito à parte dispositiva da decisão e o segundo diz respeito aos fundamentos dessa decisão. Faltando um destes requisitos não dupla conforme, pelo que a revista pode ser admitida, desde que cumpridos os demais pressupostos recursórios.

15 — Tendo em conta estes elementos, não se concorda com o entendimento sufragado pelo Conselheiro relator, uma vez que na opinião da Recorrente não existe dupla conforme, uma vez que os fundamentos do Acórdão em crise, não são fundamentalmente idênticos ao do decidido pela primeira instância.

16. — Como se disse, segundo um critério de coincidência formal a conformidade decisória equivale à confirmação “integral e irrestrita” da decisão da 1.a instância pela Relação” (STJ 8-9-2011/Proc. 880/08.1TBVRS.E1.S1. (SILVA SALAZAR);

No entanto, a mesma não opera quando a “Relação não confirmou, tal qual, o julgado pela 1.a Instância”, na explicação do ac. STJ 9-4-2013/ Proc. 433682/09. 2YIPRT.L1.S.

17 — A revista excepcional não é um recurso extraordinário mas apenas, e tão-somente, uma revista ordinária que difere da revista - regra por esta ser desde logo admissível uma vez que o Acórdão recorrido julgou nos precisos termos em que o fez a 1.ª Instância.

18 — Se a Relação não confirmou, tal qual, o julgado pela 1.ª Instância, antes o alterando/revogando, inexiste a dupla conformidade. (N.º PROCESSO: 433682/09. 2YIPRT.L1.S1)

19 — In casu, a relação não confirmou tal qual o julgado pela 1ª instância, já que os fundamentos para a improcedência dos recursos interpostos assentam no facto de os mesmos terem sido rejeitados relativamente à reapreciação da matéria de facto, e, nessa medida, ter ficado prejudicada a sua alteração.

20 — E mesmo que assim não o fosse, havia sempre a possibilidade de aplicar a possibilidade de convolação ao abrigo do artigo 193º n.º 3 do C.P.C, já que tem sido entendimento que “se, em lugar da reclamação para o Tribunal Superior prevista no art. 643º, nº 1, a parte deduzir a reclamação para a conferência prevista no nº 3 do art. 652º do CPC, o juiz deve determinar, ex officio, a convolação do meio processual, corrigindo o erro de qualificação jurídica, nos termos do art. 193º, nº 3, do CPC, sendo que, igualmente tem sido permitida a convolação de revista excepcional em revista “normal”, desde que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

21 — Como já se disse, o recurso foi tempestivamente interposto e por quem tem legitimidade, pelo que deve ser liminarmente admitido, subindo imediatamente, nos próprios autos, procedendo-se à sua distribuição nos termos e para efeitos legais, pois, a previsão das als. b) e h) do n.º 1 do art. 652.º do CPC faculta que o relator do STJ avalie a tempestividade do recurso e viabilidade da convolação.

22 — Pelo que deve o Recurso interposto ser admitido, sob pena de obstaculização do acesso à Justiça, conduzindo a uma clara e censurável violação do disposto nos artigos 12º, 13º, 18º, 20º, 202º e 203º da CRP, o que se invoca expressamente.

Nestes termos e nos melhores de direito, devem os Venerandos Senhores Juízes Conselheiros proferir Acórdão em Conferência, sobre a Decisão Singular, concluindo em consequência pela admissibilidade do recurso de Revista, prosseguindo os autos os seus termos para apreciação do recurso.

Assim se fazendo Justiça!!!

Mais requer, ao abrigo do artigo 686º n.º 2 do C.P.C, face ao exposto e por se revelar necessário e conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, “para assegurar relevantes valores na área de influência dos tribunais na sociedade, designadamente a segurança jurídica e a igualdade”, a intervenção do pleno das secções cíveis, em caso de procedência da presente reclamação.

30. A Autora, agora Recorrida, Freguesia de ... respondeu ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil pugnando pela confirmação do despacho reclamado.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

31. A primeira questão suscitada pelo Réu, agora Recorrente, consistiria em averiguar se o acórdão recorrido incorreu em erro na interpretação e/ou na aplicação do art. 640.º do Código de Processo Civil [conclusões I-VIII].

32. O problema está em que a primeira questão suscitada não tem objecto 1:

O acórdão recorrido, ainda que colocasse em dúvida a observância dos ónus do art. 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo Civil, conheceu da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, julgando-a improcedente.

33. O Réu, agora Recorrente, alega que a afirmação de que o acórdão recorrido conheceu da impugnação da decisão sobre a matéria de facto é uma afirmação inexacta.

34. O acórdão recorrido contém, na sua fundamentação, o seguinte trecho:

“mesmo que assim não fosse ou não se entenda, e apreciando, com as condicionantes dimanantes das aludidas incompletude e imperfeição formal dos recursos dos réus DD e AA — pois que o dos demais réus, porque de todo incumpridor do requisitos do nº1 al. a) , não pode ser apreciado — nesta vertente, sempre se dirá o seguinte.

Reitera-se, no seguimento do já supra expendido que, bem vistas as coisas, o cerne da ação e do recurso, mesmo nesta vertente factual, é saber se os terrenos que na ..., F..., se situam desde a cumeada dos montes e até uma distância de entre 200 a 500 metros na encosta da mesma, têm sido possuídos, nas últimas décadas, pelas comunidades locais, e, assim, assumem o cariz de baldios; ou, ao invés, em tal área -pelo menos à data das alegadas aquisições derivadas invocadas pelos réus: sucessão e compra – inexistiam baldios.

E sendo certo que a decisão desta questão passa por apurar quem detinha o modo de aquisição prevalecente sobre todos os outros, qual seja, a usucapião, decorrente de uma boa, porque pública e pacífica, e temporalmente suficiente, posse.

O Sr. Juiz fundamentou as respostas dadas aos quesitos:

«na análise da globalidade da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, quer de acordo com a prova produzida na sua conjugação com as regras da normalidade das coisas e da experiência da vida comum na inferência que se extrai dos factos objetivos…».

Seguidamente, e na análise crítica da prova expendeu:

«Escalpelizados todos os depoimentos elencados e controlada a sua razão de ciência e interesse na causa claramente ficamos convictos da maior consistência, consonância e credibilidade da versão carreada aos autos pela autora, a qual se mostra em concordância com os demais elementos objetivos que resultam de toda a documentação junta aos autos, seja escrituras, mapas, cartografia, e outros, …prova essa que não se mostra beliscada pela apresentada pelos réus que não logrou consistência e suficiência para de algum modo a infirmar, assinalando-se, para além do supra referido a propósito de cada um desses depoimentos, a sua relação de proximidade com os RR., seja de afinidade, seja de amizade; ninguém veio dizer de forma clara que atos de posse privada foram praticados nesses terrenos; o caráter vago e impreciso de alguns desses depoimentos, traduzindo-se na incapacidade de afirmar se os terrenos que descrevem atingem os cumes; a incongruência de se referirem a constituição de uma assembleia de compartes sem que tenham conseguido (ou pretendido) explicar a verdadeira razão para essa constituição.

É sabido que a descrição dos limites constantes das matrizes ou mesmo do registo predial de determinado prédio não permitem estabelecer qualquer presunção da verdade material das confrontações e áreas descritas, todavia, constituem um auxiliar de prova na sua conjugação com os demais elementos probatórios, o que também sucede com os limites definidos em sede das escrituras de venda de determinado prédio.

Todo o processo de submissão ao regime florestal dos terrenos baldios que constituem o perímetro florestal de Pampilhosa da Serra foi amplamente publicitado junto das populações que inclusivamente tiveram oportunidade de apresentar as suas reclamações, como evidencia a cópia digital do projeto de arborização do Perímetro Florestal de “Pampilhosa da Serra, do ano de 1954/1955, também constante de cópia digital no CD anexo ao processo e os mapas que foram juntos em sede de audiência em formato A3 e que facilitam a análise. Extrai-se desses documentos de forma inteiramente concludente, a existência de baldios na freguesia de .... A sua existência e delimitação mostra-se ainda visível nos mapas juntos (cfr. fls. 12), neles podendo ver-se que os terrenos em discussão, se inserem na zona demarcada a verde (cimo da serra) e que segundo a legenda do plano de 1954 (vide fls. 13 e também documentos junto em suporte digital, cartografia/legenda), constitui zona a arborizar pelos serviços florestais, distinta das zonas a castanho, essas sim, terrenos particulares, cuja arborização se previa, sendo-nos referido pelas testemunhas ouvidas e acima indicadas, designadamente técnicos dos serviços florestais, que tais prédios com exclusão dos assinalados a castanho eram terrenos comunitários /baldios. Está devidamente explicado no plano que na PPS não havia só baldios municipais. Existiam também baldios paroquiais. Diz-se “A arborização a realizar é assinalada para os baldios municipais e paroquiais incluídos no perímetro…” (fls. 257). São aliás os RR. que constituíram uma assembleia de compartes para gerir baldios que agora afirmam a sua propriedade privada. O original, do projeto florestal de 1954/1955, com o texto original e os mapas a cores, dos baldios, dos logradouros que ficaram afetos às populações e dos terrenos particulares arborizados devido à erosão, encontra-se neste Tribunal de Coimbra, junto ao processo nº 66/11.8... que está suspenso neste Juiz 3 …Tal documento, como se constatou através da visualização feita em audiência de julgamento é exatamente igual ao projeto florestal junto pela Junta de Freguesia e que constitui o Plano Florestal, com os respetivos mapas a cores existentes na Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, com a exceção das referências numéricas a vermelho existente no documento do I.C.N. As partes nunca puseram, em causa a identidade dos textos dos dois projetos, cujas últimas folhas constituem a Toponímia e o Índice, pelo simples facto de um ser cópia integral do outro. As únicas diferenças estão nas capas e no facto do projeto de arborização do Município incluir no seu início, 10 páginas relativas, ao Auto de Inquérito de Submissão ao Regime Florestal dos Baldios que constituem o Perímetro Florestal de Pampilhosa da Serra, situadas nas freguesias de Pa..., P..., ..., C..., V... e U... (5 páginas), ao Edital (1 pagina), ao AUTO de Reclamação (2 páginas) e às Conclusões Provisórias do Conselho Técnico (2 páginas). Os mapas a cores são iguais nos dois projetos, apenas com a diferença das referências numéricas vermelhas. Estas referências, contrariamente ao que os Réus querem fazer crer não estão em total sintonia com a Toponímia, que consta na parte final dos textos dos dois projetos e tudo leva a crer, que não estando nos mapas do projeto camarário, que os mapas deste serão os originais e tais pontos terão sido colocados posteriormente, possivelmente, como referências para execução dos trabalhos de arborização. A legenda sempre existiu, resulta do texto do projeto e está em total sintonia com as cores dos mapas dos dois projetos. » (sublinhado nosso)

Já os recorrentes entendem, em síntese, que o tribunal sobrevalorizou o projeto de arborização de 1954, vg. pelas desconformidades no mesmo apontadas, e que, injustificadamente, mais acreditou nos depoimentos das testemunhas da autora, e em detrimento das suas.

Ora quanto à questão da posse – rectius da titularidade da mesma: se as comunidades, se alguém em particular que se arrogava possuidor e dono - dos terrenos em causa, inexistem nos autos quaisquer documentos que, por si só, convençam num ou noutro sentido.

Na verdade, a boa posse para usucapir consubstancia-se ou traduz-se, ao menos essencial e determinantemente, na prática de concretos e materiais atos sobre a coisa (corpus), os quais, na dúvida, fazem presumir o animus - artºs 1251º e 1252º nº2 do CC e Ac. do STJ de 13.10.2020, p. 439/18.5T8FAF.G1.S1 -; que não já, ou não já tanto, na prática de atos jurídicos ou na outorga de contratos relativamente a ela.

Assim sendo, sempre será através da análise concatenada da globalidade da prova produzida, como aliás expendido pelo Sr. Juiz, que a convicção terá de ser formada.

E dada a inexistência de prova documental que, por si só, convença num ou noutro sentido, é obvio que a prova pessoal assume aqui relevância acrescida.

O Julgador mais se convenceu do verbalizado pelas testemunhas da autora.

Plasmou na sentença o por elas expendido – tal como plasmou o verbalizado pelas testemunhas dos réus – o que os réus, ao menos na sua essencialidade relevante, não contestam.

Neste particular conspeto, as testemunhas da autora disseram que os terrenos em causa sempre foram ou são baldios e têm sido possuídos e fruídos pelas gentes locais; já as testemunhas dos réus, na sua maioria, verbalizaram que tais terrenos não são baldios e que, os em causa nos autos, foram adquiridos e possuídos pelos réus.

E tendo, algumas, inclusive, defendido, como os réus, que ali nunca ali existiram quaisquer baldios.

Desde logo esta asserção é de difícil aceitação pois que o projeto de arborização de 1954/55 incidiu precisamente sobre terrenos que se situam, total ou ao menos parcialmente, na zona em causa, os quais ali foram classificados, na sua grande maioria, como baldios; e sendo que, inclusive, a esmagadora maioria das reclamações então efetivadas por particulares no sentido de que certos terrenos lhes pertenciam, foi indeferida.

Aliás, em tal projeto florestal de 1954, expende-se que, enquanto nalguns locais – U..., D..., V..., etc - o inculto particular, vg. por apropriação de alguns proprietários confinantes mais ousados, predomina, noutros

«como em algumas povoações da Freguesia de F... são (tais terrenos particulares)… quase nulos, predominando os terrenos maninhos (leia-se: baldios)» (sublinhado nosso).

Assim sendo, e concretamente no atinente ao Vale ..., mesmo que este nome não viesse mencionado no Mapa de Baldios pertencentes à Junta de Freguesia de ... como integrante de Baldios, tal não significaria que a área por ele abrangida não integrasse, total ou parcialmente, a área entre 200 a 500 metros abaixo do viso, que é baldia.

Um terreno baldio não tem, necessariamente, de ser nomeado e, com tal nome, constar nos inventários dos terrenos baldios, desde logo porque até pode estar abrangido pela área de um baldio nominado.

Por conseguinte, desde logo aqui se vislumbra uma forte fragilidade da prova testemunhal dos réus, e da posição destes próprios, ao negarem a existência de baldios na Freguesia F....

Prova tal que até caiu em algumas e concretas contradições, como seja ter a QQ afirmado que o Vale ... tem a configuração retangular, quando o RR afirmou que é triangular.

Aliás, a inexistência de baldios mal se compagina com a criação de uma Assembleia de Compartes na década de setenta passada, bem como a sua reativação já neste século, e da qual pelo menos o réu AA fez parte, pois que a mesma, por definição e inerência legais, se destina a gerir baldios.

E mostrando-se algo rebuscada e peregrina a explicação/justificação dos réus de que tal se destinou a poderem receber algo pela ocupação e fruição dos terrenos, senão a título individual, pelo menos a título coletivo.

Coerente seria eles pugnarem tal contrapartida junto do ocupante como proprietários dos terrenos, em conformidade com o que nesta ação propugnam.

Ademais, e versus o defendido pelos recorrentes, a eventual e possível tendência de, por motivos vários, as testemunhas tentarem defender, tendenciosamente e/ou sem conhecimento objetivo dos factos, a posição da parte que os apresentou, com maior plausibilidade se pode ter verificado relativamente às suas próprias testemunhas do que às testemunhas da autora.

Efetivamente, a maioria das testemunhas desta não tinham relativamente a ela quaisquer ligações.

São peritos, engenheiros, guardas florestais, professores, etc., que demonstraram conhecimento, quer técnico científico, quer do próprio local, e aos quais o julgador concedeu credibilidade.

Já a grande maioria das testemunhas dos réus ou são seus familiares, ou são seus amigos, ou são seus vizinhos.

Destarte, há que convir, pela natureza das coisas e as regras da experiência comum, que o risco de parcialidade dos depoimentos mais se coloca relativamente às testemunhas dos réus do que às da autora.

Acresce que dos meios de prova produzidos consta a inspeção ao local, diligência esta que, em casos como o presente atinentes a direitos reais e à sua situação e delimitação, assume especial relevância, até porque, como expende a recorrida, assim o tribunal

« teve assim a possibilidade de conjugar esta prova – conhecimento in loco,- com a cartografia do projecto e identificar cada pormenor dessa cartografia localmente, tendo aferido a genuidade do depoimento de cada testemunha que depôs sobre o conhecimento do local e do seu historial em termos de uso e fruição.»

Enfim, ainda que tal mais se inclua na vertente da apreciação jurídica do que na ótica da decisão sobre a matéria de facto, reitera-se que constituem doutrina e jurisprudência pacíficas que:

«A presunção do art.º 7.º do Código do Registo Predial não abrange os elementos de identificação do prédio que constam da descrição (limites, composição, áreas, etc), antes se cinge à existência do direito e à sua pertença às pessoas em cujo nome se encontra inscrito.» - Ac. do STJ de 14.06.2021, p. 65/18.9T8EPS.G1.S1.

E assim se atingindo a final conclusão de que, considerando os princípios orientadores nesta matéria supra expendidos em 5.1.1., a prova apresentada e dilucidada pelos recorrentes não tem a força suficiente para impor, como exige a lei, a censura da convicção do julgador quanto à decisão sobre a matéria de facto na decisiva parte em que ele deu como provado o cariz de baldio dos terrenos identificados na al. a) do pedido da autora, bem como a sua posse pelas comunidades locais, e deu como não provada a aquisição particular de qualquer parcela sita em tal área geográfica”

35. Em consequência, nada há de inexacto na afirmação de que o acórdão recorrido conheceu da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

36. O corolário lógico da constatação de que o acórdão recorrido conheceu da impugnação da decisão sobre a matéria de facto é o de que, ainda que o Recorrente invoque a violação de lei adjectiva (processual), em concreto do art. 640.º do Código de Processo Civil, e impute a violação do art. 640.º do Código de Processo Civil ao Tribunal da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer do objecto do recurso.

37. Em diferentes palavras, ainda que insistindo em igual pensamento.

O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar se o acórdão recorrido incorreu em erro na interpretação e/ou na aplicação do art. 640.º do Código de Processo Civil por ter rejeitado a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pela razão de que o acórdão recorrido não rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

38. Entre os pressupostos processuais específicos dos recursos consensualmente admitidos e reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência portuguesas está o da recorribilidade da decisão 2a fortiori ou, em todo o caso, a pari deverá considerar-se como pressuposto processual específico a existência de uma decisão.

39. Face à inexistência da decisão impugnada, não poderá conhecer-se da primeira questão suscitada pelo Réu, agora Recorrente.

40. Esclarecidas as razões pelas quais não pode conhecer-se a primeira questão, deve averiguar-se se pode conhecer-se a segunda questão suscitada pelo réu, agora Recorrente — se o acórdão recorrido ofendeu as disposições especiais da lei que fixam a força probatória dos documentos autênticos, ao desvalorizar o projecto de 1954, “com os respectivos mapas e inventário de baldios, certificado pelo ICNF”; a informação sobre a inscrição oficiosa das matrizes por parte das finanças; as certidões matriciais de 1962 e 1912; as escrituras de 1922 e de 1931; a escritura de 1938, alegadamente “demonstrativa de existência de propriedade privada nessa zona já desde tempos imemoriais”; e/ou a escritura de justificação de 1997 [conclusões IX-XIV]

41. Ora, a propósito da segunda questão, há uma dupla conforme, relevante para efeitos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil:

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

42. O Réu, agora Recorrente,, reconhecendo que estão preenchidos os pressupostos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, requereu que a revista fosse admitida, a título excepcional, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil:

— alegou que estavam preenchidos os pressupostos da alínea a), porque a interpretação do art. 640.º do Código de Processo Civil é uma questão “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, [é] claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” [cf. conclusão IV do recurso de revista];

— alegou que estavam preenchidos os pressupostos da alínea c) do n.º 1 do art. 672.º, porque a interpretação do art. 640.º do Código de Processo Civil foi objecto de decisões contraditórias no acórdão recorrido e no acórdão do STJ de 1 de Julho de 2014 — processo n.º 1825/09.7TBSTS.P1.S1 [cf. conclusões I-III do recurso de revista].

43. O problema está em que os dois fundamentos excepcionais de recorribilidade invocados pelo Réu, agora Recorrente, estão relacionados com a primeira questão, e só com a primeira questão — estão relacionados com a interpretação do art. 640.º do Código de Processo Civil, e só com a interpretação do art. 640.º do Código de Processo Civil.

44. O teor das alegações de recurso é muito claro, no sentido de que, relativamente à segunda questão, não foi requerida a revista excepcional.

45. Face à existência de dupla conforme, sem que tenha sido requerida a revista excepcional, não poderá conhecer-se da segunda questão suscitada pelo Recorrente.

46. Em suma:

— quanto à primeira questão, em que nunca poderia haver dupla conforme e em que, ainda que houvesse dupla conforme, sempre teria sido requerida a revista excepcional, não pode conhecer-se do objecto do recurso, por causa da inexistência da decisão impugnada;

— quanto à segunda questão, em que há dupla conforme, não pode conhecer-se do objecto do recurso, por não ter sido requerida a revista excepcional.

O facto de o Recorrente ter arguido a nulidade do acórdão recorrido é, em concreto, irrelevante: O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista 3.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se o despacho reclamado.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.


Lisboa, 14 de Setembro de 2023


Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

_____


1. Sobre o objecto dos recursos, vide por todos João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de processo civil, vol. II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, págs. 129 ss.

2. Cf. designadamente Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em processo civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 62 ss..

3. Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 470/15 —; de 12 de Abril de 2018 — processo n.º 414/13.6TBFLG.P1.S1 —; de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 77/14.1TBMUR.G1.S1 —, de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1 —, de 05 de Fevereiro de 2020 — processo n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1 —, de 12 de Janeiro de 2022 — processo n.º 4268/20.8T8PRT.P1.S1 —, de 18 de Janeiro de 2022 — processo n.º 6798/16.7T8LSB-A.L2.S1 —, e 10 de Março de 2022 — processo n.º 3782/15.1T8VFR.P1.S1 —, de 21 de Abril de 2022 — processo n.º 87/12.3TBNRD-E.L1.S1 —, de 24 de Maio de 2022 — processo n.º 2332/20.2T8PNF.P1.S2 — ou de 8 de Novembro de 2022 — processo n.º 6698/20.6T8LSB-A.L1.S1.