Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011252 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CASAMENTO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES DEVER DE RECÍPROCO RESPEITO DOS CÔNJUGES DEVER DE FIDELIDADE DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE CULPADO PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198802020753372 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O casamento, estabelece uma plena comunhão de vida entre os cônjuges que, para além de naturalmente, implicar uma "mútua compreensão" e "esforço de adaptação" nas respectivas relações, os vincula reciprocamente pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. II - A sentença que decrete o divórcio, se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará, mas, sendo a culpa de um deles consideravelmente superior à do outro, dir-se-á qual deles é o principal culpado. III - Há violação do dever de respeito, quando o cônjuge ofensor, por palavras ou actos, atinge directa ou indirectamente a honra, a dignidade ou a reputação do outro (cônjuge ofendido), com a consciência, por aquele, de que a sua conduta ofende, na forma descrita, outro cônjuge ou pode ofendê-lo. IV - Para que se verifique o perdão dos cônjuges ou o restabelecimento entre eles da vida conjugal, é preciso que a sua atitude seja inequívoca no sentido de reatamento da comunhão de vida, esquecendo os agravos ou considerando-os não impeditivos, por razões superiores, daquele restabelecimento de vida em comum, senão plena, pelo menos habitacional. V - O facto de a autora, após se ver forçada a sair do lar conjugal, ter a ele regressado, não basta para se prefigurar uma reconciliação ou um perdão, pois é ainda essencial que o desejo de reatamento ou continuação da vida matrimonial em termos normais (ou nos termos anteriores à falta) traduza, não uma atitude de momento, um gesto precipitado, mas sim um propósito firme e bem assente. VI - A simples coabitação material entre os cônjuges durante dois dias não significa que tenha havido um restaurar de vida em comum e que não se tenha mantido a rotura de comunhão espiritual. | ||