Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO INCIDENTE NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA VÍCIOS ADMISSIBILIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO DE ARGUIÇÃO PROVA PROIBIDA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - Tendo o recorrente impugnado apenas a espécie e a medida da pena única conjunta fixada em cúmulo jurídico, e não também a correção da determinação da espécie e medida das penas parcelares, fica excluída da cognição recursória a reapreciação autónoma destas, por força da limitação do recurso decorrente do art. 403.º, n.os 1 e 2, al. f), do CPP. II - A atenuação especial estipulada no art. 4.º do regime penal especial para jovens delinquentes (DL n.º 401/82, de 23-09), verificados os seus pressupostos, atua unicamente ao nível das penas aplicáveis aos crimes singularmente considerados, modificando automaticamente os limites mínimo e máximo das respetivas molduras. III - Em sede de cúmulo jurídico, a determinação da pena única conjunta rege-se por critério normativo autónomo (art. 77.º, n.º 2, do CP), fixando-se a moldura do concurso entre a pena parcelar mais elevada (limite mínimo) e a soma das penas concretamente aplicadas (limite máximo, sem exceder 25 anos), não havendo lugar à aplicação do regime do art. 73.º do CP. IV - A exclusão da atenuação especial não dispensa a ponderação da idade do condenado à data dos factos e das exigências de reinserção social, nos termos dos arts. 40.º e 71.º do CP, enquanto elementos relevantes na determinação concreta da pena única conjunta. VI - Em caso de agente jovem, a inferência de tendência criminosa a partir de uma sequência temporal de crimes exige prudência acrescida, atendendo à personalidade ainda em formação, sem prejuízo das exigências de prevenção geral associadas ao tipo de criminalidade em causa. A delinquência nessa fase etária tem maior probabilidade de traduzir imaturidade, influência grupal, impulsividade, défice de interiorização normativa e identidade ainda não consolidada, do que uma opção criminal definitivamente estabilizada, importando acautelar que a punição não venha a funcionar como fator de cristalização de percurso desviante, estigmatização e integração em subculturas criminais, infelizmente frequentes em ambiente prisional, preservando melhores condições de reversão do ciclo de recaídas em práticas antijurídicas, de modo que esse caminho não se torne dominante e perene na personalidade do jovem condenado. VII - Atenta a moldura do concurso e a finalidade de ressocialização, a idade do arguido à data dos factos e sinais positivos posteriores, justificam intervenção corretiva na pena única, sem comprometer a prevenção geral positiva. VIII - É, assim, adequado reduzir a pena única conjunta de 8 para 7 anos de prisão, por se mostrar proporcional à gravidade do ilícito global e compatível com as exigências de prevenção geral e especial, sendo, porém, injustificada a redução para pena inferior a 5 anos, como pretendido. IX - Sendo a pena única fixada em medida superior a 5 anos, mostra-se legalmente excluída a suspensão da sua execução (art. 50.º, n.º 1, do CP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 5, foi o arguido AA, nascido a D de M de 2006, condenado nos seguintes termos: 1. Pela prática, em 16 de março de 2024, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º n.ºs 1 e 2, al. b), do CP e com referência ao art. 204.º, n.º 2, alínea f) do mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão (vítima BB); 2. Pela prática, no mesmo dia, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º n.º 1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (vítima CC); 3. Pela prática, também em 16 de março de 2024, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º n.º 1, CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (vítima DD); 4. Pela prática, em 28 de junho de 2024, de um crime de roubo, em coautoria, previsto e punido pelo art. 210.º n.º 1, CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão (vítima EE); 5. Pela prática, em 25 de julho de 2024 de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.ºs 1, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (vítima FF); 6. Pela prática, em 26 de Julho de dois mil e vinte e quatro, em autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, com referência ao art. 204.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (vítima GG); 7. Pela prática, em 17 de Agosto de 2024, como coautor, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (vítima HH); 8. Pela prática, em 16 de setembro de 2024, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n. º1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (vítima II); 9. Pela prática, em 19 de setembro de 2024, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n. º1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (vítima JJ); 10. Pela prática, no mesmo dia, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n. º1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (vítima KK); 11. Pela prática, no dia 4 de Outubro de 2024, em autoria material, de um crime de furto, previsto e punido pelo art. 204.º, n. º1, do CP, na pena de quatro meses de prisão (vítima LL); 12. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aludidas, foi o arguido AA condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão; 2. Inconformado, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a reformulação do acórdão, com aplicação da atenuação prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro. Extraiu da motivação as seguintes conclusões: «O presente recurso tem como objeto a reapreciação da medida da pena fixada no Acórdão proferido nos presentes autos, o qual condenou o arguido AA, pela prática de 8 crimes de roubo, previstos e punidos pelos art. 210.º n.º1, CP, e um crime um crime de furto, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 1, do CP, na pena de 8 anos de prisão efectiva. II) O recorrente considera que a determinação da pena pelo Tribunal extrapola os motivos de prevenção especial da pena, e não respeita, em simultâneo, a medida da culpa do ora recorrente. III)Na verdade, os motivos de prevenção especial positiva preveem que a pena a aplicar ao recorrente seja determinada para que este se ressocialize, ou seja, para que o mesmo reintegre a sociedade sabendo que o facto é ilícito. IV) Por isso, se a pena deve ser delimitada pela sua culpa e, também, pela prevenção do cometimento de crime do mesmo género (prevenção especial negativa) e de ressocialização do mesmo (prevenção especial positiva), a pena não poderá ser tão elevada ao ponto de marginalizar o arguido da sociedade de forma injustificada. V) Deste modo, entende o Recorrente que a condenação é excessiva por não ter em consideração a sua ressocialização quanto à prática daqueles crimes em específico, não respeitando a dignidade humana do mesmo por ser desajustada a essas mesmas circunstâncias. VI) Entendendo assim o Recorrente que a pena aplicada deve substituída por uma inferior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução. VII) Para além disso, O Tribunal a quo, na ponderação de todos os elementos disponíveis, concluiu que a prognose sobre a ressocialização do arguido, de apenas 17 anos de idade à data dos factos, merece muitas reservas, considerando assim desaconselhável a aplicação do regime penal especial previsto no Decreto-Lei n.°401/82, de 23 de setembro. VIII) Na verdade, o arguido entende que reúne as condições para a aplicação do regime especial para Jovens. IX) Vejamos, o arguido à data da prática dos factos tinha 17 anos, não regista qualquer antecedente criminal e encontra-se perfeitamente integrado socialmente, e familiarmente. X) Tem beneficiado de visitas no estabelecimento prisional da sua família, que lhe presta todo o apoio necessário, quer na actualidade, quer num futuro próximo. XI) No contexto prisional o Arguido/Recorrente tem mantido um comportamento institucional correto, colaborante sem registo de qualquer situação anómala, onde mantém um relacionamento interpessoal. XII) O arguido demonstra uma atitude de quem interiorizou a sua conduta ilícita que praticou, por tal com sentido critico, e que não irá incorrer em novamente a qualquer facto ilícito. XIII) Assim face ao exposto, deveria o Tribunal “a quo” ter atenuado especialmente a pena de prisão nos termos do disposto no art. 73º. do Cód. Penal por resultarem vantagens para a reinserção social do Arguido. XIV) E não o tendo feito, violou o disposto no art. 4º. do Dec.-Lei nº. 401/82, de 23 de Setembro, e no art. 73º. do Cód. Penal.» 3. O magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, com o seguinte remate conclusivo: «1 – Perante os elementos que importa ponderar para a determinação da medida concreta da pena em sede de cúmulo jurídico apresenta-se como justa e adequada a aplicação ao recorrente a pena única de oito (8) anos de prisão. 2 – No caso concreto não é de aplicar o Regime Especial para Jovens previsto no Dec. Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro. 3 - Os M.ºs Juízes “a quo” ponderaram correctamente os elementos necessários à determinação da medida concreta da pena única aplicada, bem como não é de aplicar, no caso concreto, o regime especial para jovens. 4 - Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pelo recorrente.» 4. Remetido o processo e realizada a sua distribuição, o Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça apresentou parecer, que concluiu nestes termos: «No caso, a aplicação do regime penal para jovens delinquentes é desaconselhada, pois, perante a consideração dialéctica das circunstâncias apuradas, não se evidenciam razões para crer que da atenuação especial legalmente prevista resultem vantagens para a reinserção social do arguido sem fazer perigar as exigências de prevenção geral, em ordem à protecção de bens jurídicos e da afirmação da vigência das normas penais correspondentes, criadas para vigorarem com efectividade; A aplicação de tal regime incide sobre as penas parcelares; Não se mostra excessiva e desproporcionada a pena única de prisão concretamente aplicada; Revelar-se-ia, no caso, desajustada, ao nível do risco aceitável e da prevenção geral, a suspensão da execução da pena de prisão decretada (no pressuposto, aliás, de que pena única viesse a ser fixada em medida não superior a 05 anos de prisão).» 5. Notificado o recorrente, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 417.º do CPP, nada disse. 6. Foram colhidos os vistos e realizada conferência. II. Fundamentação 1. questões a apreciar 7. Mostra-se sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a delimitação do objeto do recurso decorre do enunciado das conclusões formuladas na motivação do recurso, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso1. Nesse âmbito, percorrendo a motivação do recurso, maxime o segmento conclusivo e o pedido, não se encontra qualquer alusão, expressa ou implícita, à medida das penas parcelares. Concomitantemente, o corpo da motivação comporta unicamente alusão à medida da pena única imposta, fixada na decisão recorrida em 8 (oito) anos de prisão, o que, por seu turno, constitui referente do pedido de redução da pena para medida «não superior a 5 (cinco) anos de prisão» e, nessa decorrência, o pedido de suspensão de execução da pena, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do CP. Sem prejuízo de ser indicado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, a par do disposto nos artigos 40.º, 50.º, 71.º e 73.º do CP, como norma violada, essa simples menção, desacompanhada de qualquer menção às penas parcelares no enunciado da motivação do recurso, como impõe o n.º 1 do artigo 412.º do CPP, não suporta a identificação de qualquer outra questão como razão da impugnação. Temos, então, que o recurso toma como unicamente como objeto a espécie e medida da pena única conjunta. 2. Da espécie e medida da pena única conjunta 8. Como emerge das conclusões do recurso, a discordância do recorrente cinge-se à matéria de direito, versando a medida da pena única de 8 (oito) anos de prisão, e comporta três linhas argumentativas: em primeiro lugar, tomando a gravidade da ilicitude e as condições pessoais, familiares e sociais do arguido, com destaque para a idade, a crítica de excesso punitivo (conclusões I a V); em segundo lugar, a defesa de redução da pena única para menos de cinco anos de prisão e a suspensão da sua execução (conclusão VI); em terceiro e último lugar, a não aplicação da atenuação especial do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro Passemos, então, a apreciar tais argumentos, começando pelo último, pois releva da determinação da moldura abstrata da pena, com precedência lógica sobre a fixação do quantum sancionatório. 3. Aplicabilidade do regime do decreto-lei n.º 401/82, de 23 de setembro 9. Ao longo da parte III do corpo da motivação, sustenta o recorrente que o tribunal a quo afastou indevidamente a «aplicabilidade» ao caso do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, para concluir que as condições pessoais e a idade do arguido «fazem crer que da atenuação resultarão vantagens para a sua reinserção». Porém, o raciocínio e, por decorrência, a pretensão manifestada, enfermam de erro quanto aos seus pressupostos. Desde logo, quanto aos termos da decisão recorrida, na qual foi efetivamente afastada a aplicação no caso concreto – e não a aplicabilidade, em abstrato – da atenuação especial relativa a jovens, constante do mencionado artigo 4.º, e incidência relativamente aos limites da punição dos crimes de roubo e furto, individualmente considerados. Entendimento (positivo) de aplicabilidade que se mostra inteiramente correto, na medida em que, verificados os pressupostos específicos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 401/82 – idade à pratica dos factos entre 16 e 21 anos, punibilidade dos factos com pena de prisão e prognose favorável para a reinserção social do jovem condenado - o instituto da atenuação da pena, tal como previsto no artigo 73.º do CP, atua automaticamente na modificação dos limites mínimo e máximo da pena de prisão aplicável ao crime cometido, em função dos quais atuam os critérios normativos estatuídos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP. Significa o que se vem de dizer que o afastamento pelo tribunal recorrido da aplicação de atenuação especial ao arguido, enquanto jovem condenado, é parte do juízo de determinação concreta de cada uma das penas parcelares de prisão. Porém, como se disse supra, o recurso coloca unicamente em questão a pena única conjunta, pelo que haverá que limitar, por força do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 403.º do CPP, onde se estipula a autonomia, para efeito de impugnação recursória e definição do respetivo objeto, dentro da questão da determinação da sanção, de cada uma das penas, a cognição à pretendida atenuação da pena única conjunta. 10. Centrando então a atenção, por força da limitação operada no recurso – repete-se -, na determinação concreta da pena única conjunta, verifica-se que, efetivamente, o tribunal recorrida afastou a aplicabilidade da atenuação do regime especial de jovens delinquentes «em sede de cúmulo jurídico». Também aí, sem que seja de censurar esse entendimento, o qual nenhuma ofensa comporta ao regime do jovem condenado, constante do Decreto-Lei n.º 401/82. Com efeito, havendo lugar a cúmulo jurídico e determinação concreta da pena unitária conjunta, o critério normativo é distinto, sem lugar à aplicação do regime do artigo 73.º do CP e, por inerência, fora do perímetro da remissão operada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82. Como aponta a jurisprudência2 e a doutrina3, uma vez determinada a pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes singulares, objeto de cognições autónomas se tratasse, seguindo para o efeito o procedimento normal de determinação da pena, o tribunal passa a construir a moldura penal do concurso, mobilizando para o efeito um outro critério normativo, constante do n.º 2 do artigo 77.º do CP: a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Em suma, dada a autonomia normativa e âmbitos distintos dos institutos da atenuação especial da pena e da pena unitária conjunta, não há lugar à aplicação do regime do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, no quadro do juízo de determinação concreta da pena única. Daí não decorre, importa sublinhar, que não haja de a ponderar da idade do condenado à data dos factos ou a valoração das exigências de reinserção social do mesmo em sede de determinação concreta da pena única conjunta, por força dos princípios e critérios constantes dos artigos 40.º e 71.º do CP. 4. Critério de determinação da pena única 11. A pena única, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 77.º do CP, assume como critério normativo principal a consideração conjunta de todos os factos inscritos no concurso e da personalidade do agente. Na expressão de Figueiredo Dias, «[t]udo deve passar-se [...] como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) »4. Como aponta Lobo Moutinho, trata-se de assegurar uma «correlação qualitativa entre as diversas penas singulares e a pena única»5, procurando, na medida do possível, repor a situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando6. 12. Dado que essa operação envolve uma avaliação conjunta da ilicitude e da culpa, agora encarando, holística e relacionalmente, todas as condutas, para delas extrair uma unidade de sentido para efeito da aplicação dos princípios e critérios que regem o sancionamento penal, toma necessariamente como pressuposto os factos em que assenta a condenação pelos crimes inscritos no concurso e a determinação concreta das penas parcelares, tal como enunciados na decisão recorrida. 5. Da decisão recorrida: fundamentos de facto 13. Com referência a condutas desenvolvidas pelo recorrente (em autoria singular ou em coautoria com outros arguidos7), foi dado como provado o seguinte: «A) No dia 16 de Março de 2024, a hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 15H30M e 16H00M, o BB, o CC e o DD estavam sentados num banco na Rua Carlos Seixas, Senhora da Hora, em Matosinhos; B) O arguido AA aproximou-se dos mesmos, perguntou se tinham dinheiro e, após, tendo visto o telemóvel Iphone 11, de cor preta, no valor de €300,00, pertença do BB, pousado naquele banco, perguntou de quem era aquele telemóvel, pediu que o entregassem e, como o BB disse que não o fazia, o arguido AA retirou do bolso do casaco um objecto com uma lâmina de dimensões não concretamente apuradas, apontou-o na direcção do pescoço do BB e disse-lhe para retirar a senha do telemóvel e para lho entregar; C) Com receio que o mesmo atingisse o seu corpo, o BB entregou-lhe o telemóvel, sem senha; D) Após, o arguido AA perguntou se tinham dinheiro e, uma vez que os mesmos visualizaram o objecto com a lâmina e os actos praticados em relação ao BB aludidos em B), com receio que o mesmo lhes tirasse a vida ou fossem atingidos no corpo, o CC entregou-lhe cinco euros e o DD dez euros; E) O arguido AA ausentou-se do local levando consigo o telemóvel e o dinheiro, que fez seus; F) A capa do telemóvel aludido em B) foi apreendida pela entidade policial ao arguido AA e entregue pela mesma entidade policial ao BB, que a recebeu e, após o aludido em E), o telemóvel não foi localizado e entregue ao BB; G)No dia 28 de Junho de 2024, por volta das 11H52M, na Estação de Metro da Senhora da Hora, sita na Avenida Fabril do Norte, Senhora da Hora, em Matosinhos, os arguidos AA, MM e NN acordaram abordar o EE que ali se encontrava sentado num banco com o intuito de se apoderarem de objectos de valor que o mesmo tivesse consigo; H) Em execução do plano, o arguido MM sentou-se à esquerda do EE, o NN à direita do mesmo, e o arguido MM disse ao EE para abrir a mochila e que, se não abrisse, lhe dava porrada, socos; I) Já com o MM e o NN sentados, apareceu o arguido AA que, inicialmente, se colocou ficou à frente do EE, a um metro de distância do corpo do mesmo e, após, começou a dar passos para trás, posicionando-se a cerca de três metros do corpo EE, sempre a visualizar o que ali se passava; J) O EE abriu a mochila e a carteira, não tendo dinheiro no seu interior; K) Um dos arguidos que ali se encontrava sentado, pediu ao EE para entregar o telemóvel que trazia consigo de marca IHpone 13, no valor de €600,00, sua pertença, desbloqueado e para lhes dar a password da conta apple, e este, face à superioridade numérica dos arguidos, à posição assumida pelos mesmos, sentando-se ao seu lado e colocando-se à sua frente, impossibilitando-o de fugir, ao que lhe foi dito, com receio que atingissem o seu corpo, entregou-o a um dos arguidos que ali se encontrava sentado e, após, os três arguidos fugiram, levando o telemóvel, que fizeram seu; L) Após o aludido em K), o telemóvel não foi localizado e entregue ao EE; M) No dia 1 de Julho de 2024, por volta das 18H30M, os arguidos AA e OO encontravam-se no areal da praia de Matosinhos, em Matosinhos; N) O PP, que se encontrava no areal a jogar futebol com os amigos, deixou pousada naquele areal, uma bolsa, de marca Guess, contendo no seu interior um cartão multibanco da Caixa Geral de Depósitos com o n.º ..........30, e €10,00 em numerário; O) Ali, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido OO teve a bolsa aludida em N) na mão; P) O PP apercebeu-se do aludido em O), abordou o arguido AA e, após, o mesmo foi buscar a bolsa e entregou-a ao PP, que a recebeu; Q) O arguido OO disse ao PP que “o mundo é pequeno”; R) O arguido AA e o arguido OO abandonaram o areal com o cartão bancário aludido em N) e, após, deslocaram-se ao supermercado “Lidl”, sito na Rua Roberto Ivens, em Matosinhos, a uma tabacaria e a uma confeitaria junto àquele Lidl, e, por volta das 18H49M compraram garrafas de whisky e tabaco nos referidos estabelecimentos, no valor total de €45,07, utilizando para o seu pagamento aquele cartão bancário, através do sistema contacteless, quantia que, após, não entregaram ao PP; S) No dia 20 de Julho de 2024, por volta das 20H20M, quando o QQ, o RR e o SS se encontravam no interior do metro, na Estação Parque Real, na Avenida VillaGarcia de Arosa, em Matosinhos, o arguido AA abeirou-se dos mesmos e, após, disse ao QQ para sair do metro para falar, tendo o mesmo acedido e saiu; T) O RR e o SS para não deixarem o QQ sozinho também saíram; U) Após, dirigiram-se para junto de um prédio devoluto nas proximidades da Estação, e o arguido AA disse ao QQ para lhe entregar o telemóvel que trazia consigo, pertença do mesmo, de marca Iphone, modelo 15, com a respectiva capa, no valor de €800,00, o que este fez, e pediu ao RR e ao SS para lhe darem dinheiro, tendo o RR entregue moedas em valor não concretamente apurado e o SS um par de óculos, no valor de €10,00; V) No dia 25 de Julho de 2024, por volta das 17H40M, junto ao Pavilhão Municipal da Senhora da Hora, sito na Rua da Barranha, Senhora da Hora, em Matosinhos, o arguido AA abordou o FF, que ali circulava apeado; W)Após, o arguido AA abriu uma bolsa que trazia consigo, e retirando para o exterior da mesma apenas parte do objecto preto com a aparência de uma arma de fogo que se trazia naquela bolsa, sendo visível aquela sua aparência, mostrou-o ao FF, pediu-lhe o telemóvel que o mesmo trazia consigo, disse-lhe “se não me deres o que tens, dou-te um tiro, sou do ...” e, após, retirou o objecto com a aparência de uma arma de fogo do interior da bolsa, apontou-o na direcção do corpo do FF e, este temendo pela própria vida, entregou-lhe o telemóvel, de marca IPhone, modelo 14 Pro, no valor de €500,00, sua pertença, telemóvel que o arguido levou consigo, fazendo-o seu; X) Após o aludido em W), o telemóvel não foi localizado e entregue ao FF; Y) No dia 26 de Julho de 2024, por volta das 12H00M, o GG e TT encontravam-se no interior da carruagem do metro a efectuar o percurso entre viagem entre as estações de Campanhã e a Póvoa do Varzim, sentados em filas diferentes em cada um dos lados da carruagem, nos lugares junto às respectivas janelas; Z) Ali, o arguido AA sentou-se ao lado do GG e o arguido MM ao lado do TT; AA) O arguido AA pediu ao GG para lhe dar o telemóvel, tendo o mesmo dito que não, e o arguido AA disse-lhe para não arranjar problemas senão que lhe batia e o GG com receio que atingisse o seu corpo, entregou-lhe o telemóvel sua pertença, que trazia consigo, marca Iphone, modelo 13, com o IMEI n.º .............27, no valor de, pelo menos, €200,00; BB)O arguido MM pediu ao TT para lhe dar o telemóvel que trazia consigo, tendo o mesmo dito que não, e o arguido MM disse-lhe que ia haver problemas se não desse, que o ia meter no chão, e o TT com receio que atingisse o seu corpo, entregou-lhe o telemóvel que trazia consigo, sua pertença, marca IPhone, modelo Xr, com o IMEI n.º.............47, no valor, pelo menos, de €150,00; CC) O arguido MM pediu ao TT para desbloquear o telemóvel e apagar as contas; DD) Após, os arguidos AA e MM saíram do metro na Estação de S. Brás, levando os telemóveis, cada um deles, fazendo seu o telemóvel que lhe tinha sido entregue; EE) No dia 09 de Outubro de 2024, os telemóveis aludidos em AA) e BB) foram apreendidos pela entidade policial ao arguido AA e, no dia 16 de Outubro de 2024, foram entregues pela entidade policial à UU, mãe do GG e ao TT, que os recebeu; FF) No dia 17 de Agosto de 2024, por volta das 04H30M, o arguido AA, o arguido VV e três indivíduos do sexo masculino cujas identidades não foi possível apurar, circulavam no veículo com a matrícula V1, na Avenida da Liberdade, Leça da Palmeira, em Matosinhos; GG) O WW e o HH seguiam naquela Avenida, cada um deles a conduzir uma trotinete, em frente ao estabelecimento comercial “A Cascata”; HH) Com o propósito de se fazerem seus os bens pertença do HH, o arguido AA, o arguido VV e os três indivíduos do sexo masculino cujas identidades não foi possível apurar saíram do veículo; II) O arguido VV dirigiu-se ao WW, empurrou o corpo do mesmo, tendo aquele caído e, de seguida, o arguido VV disse-lhe para ir embora, o que o WW fez, fugindo do local; JJ) O arguido AA e os três indivíduos do sexo masculino cujas identidades não foi possível identificar abordaram o HH, rodearam-no, todos o empurraram, um dos quatro, não se tendo apurado qual, desferiu-lhe uma chapada na cara e um dos quatro, não se tendo apurado qual, tinha um objecto na mão que aparentava ser uma faca; KK) Após o aludido em II), o arguido VV aproximou-se do HH e disse-lhe que, se não colaborasse, o iam furar todo; LL) O HH, temendo pela própria vida, entregou a um daqueles cinco indivíduos aludidos em FF), oitenta euros em numerário, um isqueiro e um maço de tabaco, isqueiro e maço de tabaco de valor não concretamente apurado, mas não superior a vinte e dois euros; MM) Os arguidos AA, o VV e os três indivíduos do sexo masculino cujas identidades não foi possível apurar introduziram-se no veículo aludido em FF), ausentando-se do local, sem o consentimento e contra a vontade do HH, levaram consigo os oitenta euros, um isqueiro e um maço de tabaco, fazendo-os seus; NN) Após o aludido em MM), os oitentas euros, o isqueiro e o maço de tabaco não foram localizados e entregues ao HH; OO) No dia 16 de Setembro de 2024, pelas 14H00M, na Rua Rodrigues Coelho, Senhora da Hora, Matosinhos, o arguido AA abordou o II, que ali seguia com dois amigos, perguntando-lhes se fumavam; PP) De seguida, enquanto colocava a mão em cima do bolso das calças, disse-lhes que tinha uma faca e disse ao II que lhe mostrasse o telemóvel que aquele trazia consigo, desbloqueado; QQ) Por recear pela sua integridade física, o II mostrou-lhe o telemóvel Iphone, modelo 13 Pro, no valor de €500,00, sua pertença, o arguido pegou nele e, sem o consentimento e contra a vontade do II, levou-o consigo, fazendo seu; RR) Após o aludido em QQ), o telemóvel não foi localizado e entregue ao II; SS) No dia 19 de Setembro de 2024, pelas 17H00M, na estação de metro do porto “Estação Mercado”, sita na Avenida Engenheiro Duarte Pacheco, em Matosinhos, o JJ reconheceu o arguido AA como sendo o utilizador do perfil de tiktok @nome1, motivo pelo qual falaram durante alguns minutos; TT) No decurso da conversa, o arguido AA pediu ao JJ para lhe mostrar o seu perfil de tiktok no telemóvel que aquele trazia consigo, o que este acedeu, exibindo-lhe o telemóvel marca Iphone, modelo 15 Pro, no valor de €1.600,00, sua pertença; UU) Após, o arguido AA disse ao JJ para falar mais baixo senão que o rasgava todo, pediu-lhe aquele telemóvel sem a conta de icloud e o face id; VV) Temendo que o arguido AA lhe retirasse a vida ou molestasse o seu corpo, o JJ entregou-lhe o telemóvel, sem a conta de icloud e o face id; WW) De seguida, o arguido AA exigiu ao JJ que aguardasse consigo pela próxima carruagem de metro e, após, introduziu-se no interior de uma carruagem e, sem o consentimento e contra a vontade do JJ, levou consigo o telemóvel, fazendo-o seu; XX)Após o aludido em WW), o telemóvel não foi localizado e entregue ao JJ; YY) No dia 19 de Setembro 2024, pelas 18H30M, na estação de metro “Fonte do Cuco”, na Senhora da Hora, Matosinhos, o arguido AA abordou o KK, que ali se encontrava a aguardar transporte no metro e pediu-lhe um cigarro; ZZ) No decurso da conversa, o arguido AA sentou-se ao lado do KK e disse-lhe para lhe dar a carteira e o maço de tabaco, senão dava-lhe uma facada à frente de toda a gente, ao mesmo tempo que colocou a mão no bolso; AAA) Com receio da sua própria vida, o KK entregou-lhe o maço de tabaco, no valor de €5,10 e a carteira, contendo no interior um cartão de débito Santander, titulado pelo mesmo, de valor não concretamente apurado, mas não superior a cento e dois euros, objectos que trazia consigo, sua pertença; BBB) O arguido AA tirou da carteira o cartão de débito e devolveu a carteira ao KK, que, entretanto, lhe disse o código pin do cartão e, sem o consentimento e contra a vontade do KK, o arguido AA levou consigo o cartão aludido em AAA) e o maço de tabaco, fazendo-os seus; CCC) Após o aludido em BBB), o arguido AA disse ao KK para não apresentar queixa que o mundo era muito pequeno, que não sabia quem ele era; DDD) Após o aludido em BBB), o cartão de débito e o maço de tabaco não foram localizados e entregues ao KK; EEE) No dia 4 de Outubro 2024, pelas 10H15M, na Av. Calouste Gulbenkian, Senhora da Hora, em Matosinhos, o arguido AA abordou o LL, que ali circulava apeado, colocou-lhe a mão no ombro disse-lhe se tinha algo para ele fumar; FFF) O arguido AA perguntou ao LL se tinha dinheiro, o LL pegou na carteira que transportava, o arguido pediu-lhe para a abrir, pegou na carteira, e dali, sem consentimento e contra vontade do LL, retirou duas notas de dez euros, guardou-as e devolveu a carteira ao LL e ausentou-se do local, levando consigo o dinheiro, fazendo-o seu; GGG) Após o aludido em FFF), as notas não foram localizadas e entregues ao LL; HHH) Nas circunstâncias aludidas em A) a E), V) a W), Y), Z), AA), DD), OO) a QQ), SS) a WW), YY) a CCC), o arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de se apoderar dos bens, quantias, que não lhe pertenciam, bem sabendo que agia contra a vontade dos seus donos, que ao praticar aqueles actos, tais comportamentos eram adequados a criar, como criaram, medo, a convicção que, em caso de oposição às respectivas pretensões, reacção, fossem praticados actos que atentassem contra a sua integridade física e que a sua conduta eram proibidas e punidas por lei penal; III) Nas circunstâncias aludidas em G) a K), os arguidos AA, MM e NN agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, com o propósito, concretizado, de se apoderarem do telemóvel, bem sabendo que agiam a vontade do EE, que, ao cercarem-nos, atenta a sua superioridade numérica, ao praticarem as actos descritos, sabiam que tais comportamentos eram adequados a criar, como criaram, medo no mesmo e que, em caso de oposição, reacção fossem praticados actos que atentassem contra o seu corpo e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; JJJ) Nas circunstâncias aludidas em R), os arguidos AA e OO agiram de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, com o propósito concretizado, de adquirirem os produtos, sabendo que ao utilizarem o cartão em os dados a ele associados actuavam sem consentimento e contra a vontade do dono da conta bancária, obtendo o proveito económico corresponde ao valor pago pelos bens adquiridos, e que as condutas eram proibidas e punidas por lei penal; KKK)Nas circunstâncias aludidas em FF), HH) a MM), os arguidos AA e VV agiram de forma livre, voluntária e consciente, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, com o propósito, concretizado, de se apoderarem do dinheiro e dos bens, bem sabendo que agiam a vontade do HH, e que, ao cercarem-nos, atenta a sua superioridade numérica, ao praticarem as actos descritos, sabiam que tais comportamentos eram adequados a criar, como criaram, medo no mesmo e que, em caso de oposição às respectivas pretensões, reacção, fossem praticados actos que atentassem contra a sua integridade física e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; [...] MMM) Nas circunstâncias aludidas em EEE) a FFF), o arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente com o propósito concretizado de fazer suas as aludidas quantias bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do LL e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; NNN) O arguido AA nasceu no dia D/M/2006, em Portugal. É filho de pais separados, separação que ocorreu quando o mesmo contava com 3, 4 anos de idade. Após a separação dos progenitores, passou a viver com os avôs e bisavó maternos. Aos 12 anos de idade, apresentava hábitos de consumo de álcool e substâncias estupefacientes e foi sinalizado à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens e, após, institucionalizado no Instituto Profissional do Terço, com transferências para o Centro Juvenil de Campanhã, Centro Educativo de Santo António e, de seguida, para o Centro Educativo de Santa Clara, em Vila do Conde, tendo permanecido neste último até aos 17 anos de idade. Através de frequência de formação profissional na área da restauração em sede de Centro Educativo, concluiu o 9.º ano de escolaridade. Após, passou a integrar o agregado do progenitor e, uma vez que se incompatibilizar com o mesmo, sete meses depois, passou a residir com a bisavó materna. Trabalhou na ..., em Matosinhos. Está preso preventivamente à ordem destes autos desde o dia 10 de Outubro de 2024, inicialmente, no Estabelecimento Prisional do Porto e, desde o dia 24 de Janeiro de 2025, afecto ao Estabelecimento Prisional de Leiria Jovens. Está abstinente do consumo de substâncias estupefacientes e a ser acompanhado pelos serviços de Psicologia. Está inactivo e, por ser preso preventivo, não lhe foram proporcionadas ofertas formativas ou profissionais. No Estabelecimento Prisional do Porto era visitado pela progenitora; [...] TTT) O arguido AA não tem averbadas no seu certificado do registo criminal quaisquer condenações; [...]» 6. Da decisão recorrida: fundamentação da determinação da pena única 14. Posto isto, vejamos como o tribunal recorrido fundamentou, em concreto, a imposição da pena única de 8 (oito) anos de prisão, impugnada pelo recorrente: «Assim, nos termos do referido art. 77.º do CP, considerando: - o número de crimes – dez crimes de roubo e um crime de furto- , o facto de o arguido ter agido em todos eles com dolo directo; - a ilicitude elevada, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais – distintos; - que os fins de prevenção geral são elevados, as razões de prevenção geral positiva ou de integração, nomeadamente na modalidade de defesa do ordenamento jurídico e de tutela das expectativas comunitárias na validade da ordem jurídica violada, são prementes. Estes crimes são muito frequentes, embora os crimes de roubo com maior frequência, provocando enorme alarme social aliado aos crimes pelo mesmo cometidos, sentimentos de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social; - o espaço de tempo que mediou entre a comissão dos crimes em causa (nos dias 16/03/2024, 28/06/2024, 25/07/2024, 26/07/2024, 17/08/2024, 16/09/2024, 19/09/2024 e 04/10/2024), circunstâncias reveladoras de uma tendência criminosa - e entre a data dos factos e a presente data – não sendo conhecidas outras condenações; - as consequências dos ilícitos/patrimoniais/pessoais; - as medianas exigências de prevenção especial e, finalmente, as condições actuais pessoais do arguido – não tem antecedentes criminais, tem dezanove anos de idade, com a imaturidade associada, capaz de gerar acções menos reflectidas – circunstância que não determina a respectiva inimputabilidade/imputabilidade diminuída, mas diminui a censura que lhe deve ser dirigida e, como tal, deve ser considerada, está privado da liberdade no Estabelecimento Prisional, está abstinente do consumo de substâncias estupefacientes e com apoio psicológico -, circunstâncias passíveis de servir de factor de ponderação na pena a definir, não apagando o mal dos crimes. Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido AA, entende-se necessário, adequado e proporcional, fixar a pena única em oito anos de prisão.» 2.7. Pena única conjunta 15. O recorrente, como premissa para a conclusão de excesso sancionatório, invoca a idade de 17 anos à data da prática dos factos, a ausência de antecedente criminal, o facto de o recorrente se encontrar «perfeitamente integrado socialmente e familiarmente», dando-se nota de que beneficia de visitas da família no Estabelecimento Prisional em que se encontra preso preventivamente. Mais sustenta que o arguido mantém «comportamento institucional correto», assume «uma atitude de quem interiorizou a sua conduta ilícita» e que «não irá incorrer novamente em factos ilícitos». 16. Decorre desse posicionamento que o recurso não coloca em crise a valoração da gravidade global dos crimes em concurso afirmada pelo tribunal recorrido, argumentando exclusivamente no plano das exigências de prevenção especial de socialização, com base na juventude do arguido, na sua condição sociofamiliar e no valor do que designa como exame crítico e autocensura sobre o significado das condutas antijurídicas. 17. É certo que, entre os 16 e os 21 anos, o legislador parte da ideia de que a personalidade ainda está em formação, a capacidade de ressocialização é em regra superior, e a resposta penal deve ser mais reeducadora do que meramente sancionatória, sem esquecer a tutela dos bens jurídicos e as expetativas contra fácticas da comunidade. Isso resulta diretamente do art. 9.º do CP e, sobretudo, do preâmbulo do DL n.º 401/82, que fala na capacidade de ressocialização «sobretudo quando [o agente] se encontra ainda no limiar da sua maturidade», num direito «mais reeducador do que sancionador», na inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas e na necessidade de tratamento diferenciado e individualizado. De facto, a delinquência nessa fase etária tem maior probabilidade de traduzir imaturidade, influência grupal, impulsividade, défice de interiorização normativa e identidade ainda não consolidada, do que uma opção criminal definitivamente estabilizada. Por isso, importa acautelar que a punição não venha a funcionar como fator de cristalização de percurso desviante, estigmatização e integração em subculturas criminais, infelizmente frequentes em ambiente prisional, preservando melhores condições de reversão do ciclo de recaídas em práticas antijurídicas, de modo que esse caminho não se torne dominante e perene na personalidade do jovem condenado. 18. Na fixação do sancionamento conjunto, a decisão recorrida atribui um peso especial à sequência temporal das condutas criminais, da qual retira uma tendência criminal. Porém, referida a um jovem de 17 anos e de atuação maioritariamente grupal – pese embora com posição de liderança do aqui recorrente -, haverá que atentar que a sequência criminal não excedeu os 7 (sete) meses de duração, entende-se excessiva a afirmação de uma marcada propensão criminal, pelo menos não nos mesmo termos do que sucederia caso se estivesse perante comportamento similar fosse desenvolvido em plena idade adulta. Por outro lado, o percurso posterior aos factos censurados comporta sinais positivos, quer no plano pessoal, por via da abstinência de consumos aditivos e da resposta a intervenção ressocializadora em ambiente prisional, quer ao nível sociofamiliar, mormente através da maior atenção da progenitora, que se considera idónea a alterar o quadro de desagregação do apoio familiar que dominou toda a adolescência do arguido, também marcada pela institucionalização entre os 12 e os 17 anos de idade. 19. Tudo visto, tendo presente que a moldura do concurso tem como mínimo a pena mais elevada, de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, e como máximo a soma das penas parcelares, perfazendo 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses, entende-se, fundamentalmente em função da idade do arguido, que a finalidade de ressocialização do condenado justifica intervenção corretiva no sancionamento impugnado, mostrando-se ajustada a redução da pena única conjunta para 7 (sete) anos de prisão, ainda compatível com as exigências de prevenção geral positiva ou de integração, ao contrário da pena peticionada no recurso (pena de prisão inferior a 5 anos). 2.8. Suspensão da execução da pena de prisão 20. Resta tomar o pedido de aplicação de pena de substituição, o qual é formulado no pressuposto do provimento do recurso quanto ao pedido de redução da pena única conjunta para um ponto compatível com o pressuposto formal estabelecido no segmento inicial do n.º 1 do artigo 50.º do CP – prisão aplicada em medida não superior a 5 anos de prisão. Dado que, como se decidiu, a pena de prisão deve superar esse limite, fica correspondentemente vedada a aplicação da pena de substituição, improcedendo o recurso também nessa parte. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA; b) Alterar o acórdão recorrido relativamente à pena única conjunta imposta e condenar o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos de prisão; Sem custas. Notifique. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 13 de maio de 2026 Fernando Ventura (Relator) José Carreto - (1.º Adjunto) Antero Luís - (2.º Adjunto) ________________________________ 1. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª ed., Ed. Verbo, pág. 335. Por todos, vd. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/95, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, I-A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995.↩︎ 2. Nesse sentido, cfr. Acórdãos deste Supremo Tribunal de 19 de fevereiro de 2015, Processo 1735/10.5PBGMR.S1, acessível em www.juris.stj.pt e 7 de julho de 2016, ECLI:PT:STJ:2016:541.09.4PDLRS.A.L1.S1.03, acessível em www.jurisprudencia.csm.org.pt, bem como a jurisprudência neles referida.↩︎ 3. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pp. 276 e segs.↩︎ 4. Direito Penal Português, Parte Geral, II, cit, p. 291.↩︎ 5. Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português, U. Católica Ed., 2005, p. 1332.↩︎ 6. Ob. cit., pp. 1324-25.↩︎ 7. No mesmo acórdão foi também apreciada a responsabilidade criminal dos arguidos MM, NN, OO, VV e XX.↩︎ |