Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
245/12.0TAGMT.G1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
EQUIDADE
INDEMNIZAÇÃO
DANO MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
PAGAMENTO ANTECIPADO
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / TARDES CIVIS – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACOS ILÍCITOS.
Doutrina:
-Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10.ª Edição, p. 605;
-Hannah Arendt, Verdade e Política, Relógio d’Água, p. 56.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 71.º E 400.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 671.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 05-07-2007, PROCESSO N.º 07A1734;
- DE 08-05-2012, PROCESSO N.º 3492/07.3TBVFR.P1.S1;
- DE 21-03-2013, PROCESSO N.º 565/10.9TBGR.L1.S1;
- DE 15-09-2016, PROCESSO N.º 492/10.0TBBAO.P1.S1;
- DE 15-02-2017, PROCESSO N.º 118/13.0TBSTR.E1.S1;
- DE 22-02-2017, PROCESSO N.º 5808/12.1TBALM.L1.S1;
- DE 16-03-2017, PROCESSO N.º 294/07.0TBPCV.C1.S1;
- DE 25-05-2017, PROCESSO N.º 868/10.2TBALR.E1.S1;
- DE 08-06-2017, PROCESSO N.º 2104/05.4TBPVZ.P1.S1;
- DE 13-07-2017, PROCESSO N.º 3214/11.4TBVIS.C1.S1;
- DE 05-11- 2009, PROCESSO N.º 381/2002.S1.
Sumário :

I - Como é jurisprudência firme do STJ o uso de um juízo de equidade na determinação de uma indemnização não traduz, em rigor a resolução de uma “questão de direito” pois não está «alicerçado num critério normativo», mas somente a sindicação sobre os limites e pressupostos dentro dos quais se situou esse juízo formulado pelas instâncias na ponderação do caso concreto e das suas específicas circunstâncias pelo que o juízo prudencial e casuístico assim formulado, reforçado – acrescentar-se-ia – pelo não-envolvimento e pela imparcialidade, «deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios que generalizadamente vêm sendo adoptados, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade».
II - Esta perspectiva tem de ser integrada jurisprudencialmente de forma actualista de modo a que os padrões seguidos sejam, tanto quanto possível, equiparáveis.
III - O argumento de que certos valores atribuídos por danos não patrimoniais se aproximam ou mesmo ultrapassam os que são fixados pela perda do direito à vida pois a jurisprudência do STJ já evidenciou, por diversas vezes, que o valor entre os €50.000,00 e os €80.000,00 que na maioria dos casos tem sido fixado como montante indemnizatório por essa circunstância não é limitativo no caso de lesados que sobreviveram com lesões de extrema gravidade e fortemente incapacitantes.
IV - É adequada e proporcional a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em €65.000,00 quando o quadro factual evidencia uma vida arruinada, com a lesada a suportar uma verdadeira “via crucis” em consequência de lesões múltiplas e gravíssimas em vários órgãos que vão perdurar e que têm tradução na atribuição de uma incapacidade permanente geral de 77,9 pontos, com um período de internamento de 10 meses, intervenções cirúrgicas várias, bem como tratamentos, sofrimento físico e psicológico intensos e constantes, este acentuado pela incapacidade de fazer vida autónoma e de estar incapacitada para o trabalho. Tudo contribuindo para um desgosto e uma penosidade muito acrescidos no suportar do normal quotidiano, decorrente da manifesta perda de qualidade de vida, e inevitavelmente das relações interpessoais. Isto numa pessoa que tinha ainda uma esperança de vida prolongada pois completara 60 anos à data do acidente.
V - São consideráveis na avaliação desde dano o pretium doloris, o pretium pulchritudinis, o “dano distracção ou passatempo” (em francês dommage d’agrément) o “dano existencial ou de afirmação pessoal” e o dano da saúde geral, constituído pelas funestas incidências na duração da vida normal da lesado decorrentes das graves lesões.
VI - O argumento de que «o cálculo da perda de ganho não pode ser efectuado tendo como premissa toda a vida expectável da demandante mas apenas a sua vida activa, ou seja, até à data a partir da qual terá acesso à reforma» claudica em dois aspectos: como consequência da sua incapacidade a recorrente estará impedida de efectuar descontos nos próximos anos até à idade da reforma, seja ela qual for, o que naturalmente não poderia deixar de ter consequências ao nível do seu montante e, além disso, desconsidera as expectativas de melhoria do nível remuneratório da lesada visto que o valor do salário mínimo, expectavelmente não permanecerá o mesmo nos anos vindouros.
VII - Mas claudica também por não acompanhar a jurisprudência corrente do STJ pois, nesta, a lesão corporal constitui o que se designa por “dano-evento” também designado como “dano biológico” por ter ficado afectada a integridade física do lesado e do qual pode derivar – e no caso deriva – um (ou mais do que um) “dano-consequência” com avaliação pecuniária como é o caso da perda da capacidade para o exercício de uma actividade económica. Por isso se tem como pacífico que esse dano tem natureza patrimonial e deve ser ressarcido como dano futuro pois o lesado fica privado da sua capacidade de exercer uma actividade económica (lucro cessante).
VIII - O critério temporal para definir o que seja esperança de vida activa, é o de que não pode ser levada somente em conta a idade da reforma pois «ainda subsiste actividade económica relevante como sucede no âmbito específico das tarefas domésticas». Logo a posição que mais adequadamente reflecte este entendimento é a da decisão da 1ª instância quando considerou a esperança de vida activa até aos 83 anos.
IX - Mercê da sua incapacidade com origem no acidente e suas consequências a recorrente principal, está em situação de beneficiar do regime geral da pensão de invalidez que sendo financeiramente mais penalizador do que os potenciais rendimentos do trabalho não pode deixar de ser levado em conta na medida em que lhe proporcionará um certo rendimento.
X - Nesse regime, o valor da pensão é calculado consoante a longevidade da carreira contributiva do beneficiário, dado esse que se ignora. Segundo um juízo de equidade e tendo, por exemplo, em conta que actualmente existe um valor mínimo que se cifra em cerca de €269,00 a atribuir a beneficiários com uma carreira contributiva curta poder-se-á, então, deduzir um valor ponderado mensal de €250,00 ao do salário mínimo nacional considerado, o que permite achar o valor de €235,00. Multiplicando este valor por 14 (meses) e por 23 anos encontra-se o de €75.670,00.
XI - Quanto ao valor indemnizatório a atribuir pela necessidade de auxílio de terceira pessoa dando de barato não estar provado que a lesada necessite de assistência 24h por dia é pelo menos inquestionável que dela necessitará numa normal jornada diária face às limitações que enfrenta. Partindo do pagamento à 3.ª pessoa de uma remuneração mensal convencional de €428,90, como a usada para o cálculo de contribuições para a Segurança Social no caso do serviço doméstico teríamos como valor para 23 anos vezes 15 meses o de €147.970,00. 15 meses porque aos “normais” 14 meses haverá que adicionar o pagamento da substituição por gozo de férias dessa 3ª pessoa. A este valor haverá que acrescentar o da taxa contributiva da responsabilidade da empregadora considerando-o pelo valor de 16,2% que é a aplicável a um beneficiário com protecção social na invalidez e na velhice. O valor que se alcança, ponderando os mesmos 23 anos vezes 15 meses, é o de €23.971,00. Sem levar em conta, outras verbas como a do seguro de acidentes pessoais que se poderia computar em pelo menos 0,5% do valor remuneratório mensal ou ainda a contribuição obrigatória para o Fundo de Compensação para o Desemprego no valor de 1%. A soma dos valores acima mencionados, de €147.970,00 e €23.971,00 perfaz o de €171.941,00.
XII - Há, porém, que levar em consideração um outro valor que esta tem direito a receber e que é o complemento de dependência de 1º grau atribuído a pensionistas de invalidez que necessitem da assistência de 3ª pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana nomeadamente realização de serviços domésticos, apoio na alimentação, apoio à locomoção ou apoio nas necessidades de higiene. Considerando o seu valor mensal actual, de €101,68, e reportando-o às dimensões temporais já ponderadas, ou seja os sobreditos 23 anos vezes 12 meses alcança-se um valor de €28.063,00. Abatendo-o ao valor de €171.941,00 encontra-se o de €148.878,00.
XIII - Seria de atender, porventura, na fixação deste valor ao chamado «benefício da antecipação» decorrente da imediata disponibilidade dos valores pecuniários atribuídos com a consequente possibilidade da sua rentabilização. A verdade, porém, é que esse «beneficio» se afigura desprezível por serem notoriamente baixas, no passado recente as remunerações resultantes da aplicação de capital. E sempre teria de ser sopesado no confronto com a previsível depreciação monetária por via da inflação a qual existe ainda que mitigada no mesmo passado recente.

08-02-2018
Proc. n.º 245/12.0TAGMR.G1.S3 - 5.ª Secção
Decisão Texto Integral:

  1. – No âmbito do processo nº 245/12.0TAGMT da Instância Criminal de Guimarães, J2, da Comarca de Braga na sequência do julgamento do arguido AA foi proferida sentença, em 2016.09.01, em que se decidiu o seguinte:

- Condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº 1 e nº 3, do Cód. Penal e pelos arts. 11º, nº 2, 24º, 25º, nº 1, alíneas a), c), f) e h), 145º, nº 1, alínea e) e i), 147º, nº 1 e nº 2, do Cód. da Estrada, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 6,00.

Condenar a demandada BB.”, a pagar à demandante CC:

1) a quantia de € 35.000,00 acrescida de juros, à taxa legal vencidos desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento por danos não patrimoniais sofridos;

2) a quantia de € 156.170,00, acrescida de juros, à taxa legal vencidos desde a data da citação do pedido até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento por danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente e da perda da capacidade de ganho da demandante;

3) a quantia de € 40.000,00, acrescida de juros, à taxa legal vencidos desde a data da citação do pedido até efectivo e integral pagamento, decorrente do auxílio futuro de uma terceira pessoa para serviços domésticos;

4) as quantias que entretanto forem exigidas à assistente decorrentes de despesas medicamentosas futuras, tratamentos, consultas médicas, acompanhamento psicológico, sessões de fisioterapia, intervenções cirúrgicas, custos de transporte e estadia para o efeito, todas elas sejam na sequência do acidente supra descrito.

A demandada “BB.” interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães e a demandante interpôs recurso subordinado.

Foi-lhes concedido provimento parcial sendo a demandada condenada a pagar à demandante (transcrição):

1) a quantia de € 40.000,00 acrescida de juros, à taxa legal vencidos desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento por danos não patrimoniais sofridos; e

2) a quantia de € 35.000,00, acrescida de juros, à taxa legal vencidos desde a data da citação do pedido até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento por danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente e da perda da capacidade de ganho da demandante.

Foi mantida a condenação na quantia de € 40.000,00, acrescida de juros, à taxa legal vencidos desde a data da citação do pedido até efectivo e integral pagamento, decorrente do auxílio futuro de uma terceira pessoa para serviços domésticos e nas quantias que entretanto forem exigidas à assistente decorrentes de despesas medicamentosas futuras, tratamentos, consultas médicas, acompanhamento psicológico, sessões de fisioterapia, intervenções cirúrgicas, custos de transporte e estadia para o efeito, todas elas sejam na sequência do acidente supra descrito (sendo que os recursos não incidiram sobre esta última questão).

Desta decisão interpôs a demandante CC  recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com as seguintes conclusões (transcrição):

A. A indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais continua a pecar por defeito.

B. Com relevância para este dano, ficaram provados os factos a) a ww).

C. Neste quadro factual e levando em consideração o que vem sendo decidido pela jurisprudência (Ac. S.T.J. 7/5/2014, p° 436/11.1TBRGR.LI.S1, Ac. S.T.J. 24/4/2013, p° 198/06TBPMS.CI.S1, Ac. S.T.J. 21/3/2013, p° n° 565/10.9TBPVL.S1, Ac. S.T.J. 10/10/2012, p° 632/2001.G1.S1, Ac. S.T.J. 29/6/2011, p° 345/06.6PTPDL.LI.S1, Ac. S.T.J. 15/11/2004, cit. in S.T.J. 30/9/10, p° 935/06.7TBPTL.GI.S1, Ac. S.T.J. 7/10/2010, p° 2171/07.6TBCBR.CI.S1, Ac. S.T.J. 9/9/2010) entende a recorrente que seria mais justa e adequada a fixação da quantia de 80.000,0€, para ressarcimento desse dano.

D. O Tribunal da Relação reduziu a indemnização decorrente da incapacidade permanente e da perda da capacidade de ganho de 156.170,00€ para 35.000,00€, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da citação do pedido até efectivo e integral pagamento, a titulo de ressarcimento, uma vez que entendeu que o cálculo da perda de ganho não pode ser efectuado tendo por premissa toda a expectável vida da demandante, mas apenas da sua vida activa, ou seja até à data a partir da qual terá acesso à reforma.

E. Com relevo para a apreciação de tais pretensões, provou-se a matéria de facto constante nas alíneas mm) a hhh).

F. A este exacto propósito, refere o Ac. STJ de 08/05/2012 (Proc. 3492/07.3TBVFR.P1), disponível em www.dgsi.pt, que subscrevemos na integra: "No que se refere aos danos futuros associados à IPP de que a autora ficou a padecer, danos estes a que a lei manda atender desde que sejam previsíveis (art.° 564°, n° 2, do CC), há muito que a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem fazendo um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, de modo a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis. Assim, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias (cfr, por último, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.2.98 e 25.6.02, na CJ Ano VI, 1, 66, e Ano X, II, 128, ambos fazendo um ponto da situação muito completo): (...) f) Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 78 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres ultrapassou a barreira dos oitenta anos). (...) A este propósito, dir-se-á, a título apendicular, que merece alguma reserva a consideração de uma determinada idade como limite da vida activa, posto que, atingida a mesma, isso não significa que a pessoa não pudesse continuar a trabalhar, ou que, simplesmente, não continue a viver ainda por muitos anos, tendo, nessa medida, direito a perceber um rendimento como se tivesse trabalhado até àquela idade normal para a reforma. (..) ... em tese geral, as perdas salariais resultantes das consequências de acidentes continuarão a ter reflexos, uma vez concluída a vida activa, com a passagem à "reforma", em consequência da sua antecipação e/ou do menor valor da respectiva pensão, se comparada com aquela a que se teria direito se as expectativas de progressão na carreira não tivessem sido abruptamente interrompidas”.

G. Atendendo aos factos provados e às directrizes supra expostas, o valor atribuído pela primeira instancia, ou seja 156.170,00€ é justo e equitativo, devendo manter-se.

H. O Tribunal da Relação decidiu manter a condenação da recorrente a pagar a quantia de 40.000,00€, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da citação do pedido até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização decorrente do auxilio futuro de uma terceira pessoa para serviços domésticos, porque entendeu que não ficou provado que a recorrente precisa do auxilio de uma terceira pessoa 24 horas por dia.

1. Com relevo, para esta parte da decisão, ficaram provados os factos bb) a ww).

J. Não obstante não ter ficado expressamente provado que a recorrente carece de uma terceira pessoa durante 24 horas por dia, a verdade é que lendo a matéria dada como provada, a este respeito, compreende-se facilmente a veracidade de tal facto, pois dela resulta que a recorrente: perdeu rendimento visual) Em consequência directa e necessária do acidente, a assistente apresenta alterações na visão que afectam as actividades da vida diária; ficou com desequilíbrios significativos na marcha, carecendo de ajuda de terceiros mesmo para pequenas deslocações; ficou com dificuldade em realizar tarefas em que seja necessário realizar movimentos finos ou prolongados, o que afecta negativamente os próprios cuidados de higiene diários, necessitando da aluda de terceiros para cuidar da sua higiene diária (tomar banho, lavar os dentes, pentear, fazer necessidades fisiológicas), vestir-se, calçar ou cozinhar as suas refeições, etc; tem e vai continuar a ter extrema dificuldade em caminhar, em movimentar os braços e pernas; passou a necessitar do auxílio de terceiros para actos tão básicos como se deslocar, vestir, calçar e tomar banho e encontra-se em casa com apoio de uma terceira pessoa.

K. Considerando o que ficou provado, nomeadamente que a recorrente carece da ajuda de uma terceira pessoa para coisas tão básicas como a satisfação das suas necessidades fisiológicas, é inequívoco que essa necessidade existe durante 24 horas, incluindo fins de semana e férias.

L. Note-se que todas as actividades acima referidas, cuja necessidade do auxílio de uma terceira pessoa ficou provada, dizem respeito a necessidades básicas que o ser humano carece de executar, variadas vezes por dia, independentemente de ser dia ou noite, de manha ou à tarde, dia útil ou não útil, etc.

M. Acresce que, não se compreende o raciocínio do tribunal quando, ao concordar com a 1ª instancia, aparentemente, estipulou 200,00€ por mês para pagamento da terceira pessoa, os quais não são minimamente suficientes para pagar uma terceira pessoa, durante todas essas horas e pelo lapso de tempo de vida que, previsivelmente, resta à recorrente.

N. Há a considerar também as obrigações legais que impendem sobre o empregador no âmbito do serviço doméstico: férias e subsídio de férias e de Natal, segurança social, seguro de acidente de trabalho, pelo que não se podem considerar apenas 12 mensalidades, já que para assegurar o necessário acompanhamento durante todo o ano serão necessárias 15 mensalidades (12 salários e dois subsídios, mais um mês para substituição da empregada durante as férias) - neste sentido vide Ac. Relação do Porto de 11/11/14 (Proc.2372/10.OTBPVZ.P1), disponível em www.dgsi.pt.

0. Assim sendo, seguindo o raciocínio do acórdão atrás referidos, considerando que a recorrida nasceu em 07/04/51 (ponto eee) da matéria de facto) e que, tal como atrás foi referido, a que a esperança de vida das mulheres ronda os 83 anos, há que assegurar o auxílio de terceira pessoa por 23 anos, afigurando-se por isso insuficiente montante fixado; sem falar no aumento do custo das mão-de-obra que é previsível ao longo de mais de 20 anos.

P. Tudo visto e ponderado, e mesmo descontando o benefício de a recorrente receber a totalidade da quantia antecipadamente, ainda assim se afigurava mais adequada a quantia correspondente aos 1.000,00€ mensais peticionados, que multiplicados por 15 meses, durante 23 anos, perfazem um total de 345.000,00 €.

A demandada “BB.” não contra-alegou mas interpôs recurso subordinado onde concluiu o seguinte:

1º - As presentes Alegações de Recurso visam impugnar a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" no que à indemnização, atribuída à Demandante, a título de ressarcimento por danos não patrimoniais sofridos, a título de ressarcimento por danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente e da perda da capacidade ganho e da indemnização atribuída decorrente do auxílio futuro de uma terceira pessoa para serviços domésticos diz respeito.

2º - A indemnização de 40,000,00 atribuída à recorrida a titulo de donos não patrimoniais é manifestamente excessiva.

3º - O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494° do Código Civil (artigo 496°, n° 3 1ª parte, do Código Civil),

4º - O objectivo que preside a este tipo indemnizatório é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos e não o de o recolocar na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido.

5º - Importa valorar as dores e incómodos advindos dos vários tratamentos cirúrgicos a que a Demandante foi submetida, as dores sentidas, as sessões de fisioterapia, o período correspondente ao défice funcional temporário total, os tratamentos e cirurgias a que foi submetida a demandante.

6º - Importa considerar a situação de inferioridade física em que ficou por virtude das sequelas das lesões que lhe forem causadas.

7° - Por tudo a exposto, e sendo certo que tais danos são indemnizáveis e nessa medida merecedores da tutela do direito, somos a reiterar que, por tudo o exposto, em termos de equidade e atendendo aos critérios orientadores estabelecidos na Portaria 377/2008 de 26 de Maio, que poderão auxiliar a uniformidade de decisões judiciais em matéria sobremaneira subjectiva, consideramos justa a importância de € 20.000,00 a atribuir à Autora/lesada a título de donos não patrimoniais, não obstante as doutas considerações do arresto recorrido.

8º - Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 483º, 494º, 496,°, nº 3, 562º n° 3 e 564º,  nº 2, e todos do Código Civil.

9º - A indemnização atribuída à Demandante recorrida relativa ao ressarcimento dos danos decorrentes da perda da capacidade de ganho é desajustada, e a nossa ver, manifestamente exagerada.

10º - Para a determinação do montante do indemnização devida pelos prejuízos sofridos em virtude do rendimento perdido, é razoável que se atribuo ao lesado uma quantia que elimine aquela perda, não se devendo, pura e simplesmente, fazê-la corresponder ao resultado que se obteria pela mera aplicação de tabelas ou regras financeiros (nomeadamente dos utilizadas no âmbito laboral para determinação de pensões de vida por incapacidades permanentes ou outras)

11º - O grau de incapacidade permanente geral global que afecta a Demandante corresponde a 77,9 pontos da perda total da respectiva capacidade de trabalho.

12º - No entanto, importa ter presente que a Demandante, à data do acidente tinha 60 anos de idade, tinha trabalhado como empregada de balcão numa padaria auferindo o salário mensal de € 485,00, sendo que, na data do acidente, encontrava-se desempregada e beneficiava do subsídio de desemprego no montante de € 485,00 por mês.

13º - Aceita-se, igualmente, que o cálculo da perda de ganho não pode ser efectuado tendo por premissa todo a expectável vido da demandante, mas apenas da sua vida activa, ou seja até à data a partir da qual terá acesso à reforma.

14º - A equidade tem, justamente, em vista, criar um ponto de equilíbrio justo e equitativo do ponto de vista dos interesses em jogo, não criando um enriquecimento injustificado no património do autor.

15º - Pelo que, não podemos concordar com a atribuição de tal montante que julgamos injusto, inadequado e desproporcionado.

16º - Diga se ainda, que à data do ocidente de que foi vítima a Autora, contava com 60 anos de idade; - Que à data do acidente não tinha profissão, isto é, não estava no activo profissionalmente, apenas se provou que anteriormente ao acidente chegou a trabalhar como empregada de balcão numa padaria auferindo o salário mensal de € 485,00e sendo que, na data do acidente, encontrava-se desempregada e beneficiava do subsídio de desemprego no montante de 485,00 por mês.

17º - Mais ainda, deverá considerar-se como idade limite para efeitos laborais os 65 anos,

18º - Mais se dirá que no cálculo indemnizatório a efectuar haverá que considerar que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório poderá, se não sofrer qualquer correcção, propiciar um enriquecimento injustificado à custa do lesante.

19º - Por todo o exposto somos a reiterar, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido, que, em termos de equidade consideramos justa a importância de € 30.000,00, a título de indemnização pelos danos decorrentes da perda da capacidade de ganho da Demandante,

20º - Entre outros, a sentença recorrida violou, designadamente, o art. 562º,  nº 2 do art. 566º e o nº 3 do art. 496º do Código Civil.

21º - Sempre se dirá que, a indemnização atribuída à Demandante pela alegada necessidade de auxílio de terceira pessoa é exagerada e desajustada em termos de equidade.

22º - Tal conceito surge na situação em apreço como auxiliar do julgador quando falte matéria de facto que permita a justa ponderação dos danos em apreço.

23º - No entanto, este montante terá que ser mitigado com recurso à equidade, pois o autor assim sairia injustamente enriquecido pois passaria a dispor imediatamente de urna sorna que só necessitaria de forma fraccionada.

24º - Face ao exposto e sempre sem conceder face ao exposto no ponto anterior, somos a considerar justo e adequado, para compensar esse dano sofrido, especialmente considerando os padrões de vida reportados à data da citação, o montante de €25.000,00.

25º - Deste modo, não só pelo que vimos de referir, como também face a todo o exposto, ao decidir nos termos da douta Sentença em recurso, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 342º, nº 1, 483º, 494º, 496, nº 3, 562º e 564º, nº 2 do Código Civil.

260 - Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 483º, 494º, 496º, nº 3, 562º, nº 3, 564º, nº 2, e 566º, nº 2 todos do Código Civil.

A demandante respondeu ao recurso subordinado reiterando a sua posição expressa no recurso que interpôs.

Neste Supremo Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu “visto”.

                                     *

         2. – O resultado do julgamento quanto aos factos provados com relevância para o caso foram os seguintes (transcrição):

a) No dia 10 de Dezembro de 2011, pelas 19:35 horas, na ..., o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-UJ, no sentido ....

(…)

j) CC encontrava-se a circular no passeio do lado direito e pretendia atravessar a via para o lado esquerdo.

k) Assim, e encontrando-se junto à passagem para peões existente no local, certificou-se que não se aproximavam veículos quer do lado direito, quer do lado esquerdo e iniciou a travessia da via, pela passagem para peões.

l) Quando já tinha percorrido cerca de dois metros da referida passagem, foi atingida pela parte dianteira direita do veículo que o arguido conduzia, tendo sido projectada contra o chão.

m) De facto, o arguido distraiu-se com uns veículos que estavam estacionados no lado direito da via e que estavam à venda e não viu que a ofendida CC se encontrava a atravessar a via.

n) De todo o modo, o arguido encontrava-se a conduzir com uma velocidade excessiva para o local e o piso estava molhado, pelo que nunca conseguiria parar o veículo ou efectuar qualquer manobra evasiva de modo a evitar o embate.

o) Em consequência do embate, a ofendida CC ficou prostrada no chão, tendo sido transportada de urgência para o Hospital de Braga, onde recebeu os primeiros cuidados médicos.

p) A ofendida foi posteriormente transferida para o Hospital de S. João, no Porto, onde lhe diagnosticaram um traumatismo craniano encefálico moderado, um traumatismo torácico grave e um traumatismo nos membros inferiores e da bacia.

q) Como consequência directa e necessária do embate, a assistente sofreu traumatismo crânio encefálico (TCE) moderado (HSA discreta cisterna pre-pontica e da alta convexidade frontoparietal bilateral e fina lâmina de subdural faco-tentorial), um traumatismo torácico grave com fractura da clavícula esquerda e fractura dos 2.º ao 7.º arcos costais, pneumotórax volumoso à esquerda, contusão pulmonar na vertente posterior do LIE, fractura dos ramos ísquio e iliopúbicos esq sem desvio associado a hematoma na escavação pélvica, fractura da asa sagrada esquerda sem desvio, fractura da bacia e fractura dos membros, nomeadamente dos ossos da perna esquerda como a tíbia e perónio esquerdo com atingimento do prato tibial.

r) A severidade das lesões obrigou a assistente a diversas intervenções cirúrgicas, bem como a sua indução em coma, tendo sido suturada em várias partes do corpo, recebido inúmeros tratamentos, exames radiológicos e TAC´s e tomado grande quantidade de medicamentos.

s) Foram-lhe ainda colocados drenos torácicos e diversas talas para consolidação das fracturas.

t) A assistente sentiu necessidade de ficar sob respiração assistida (ventilação mecânica), entubada e algaliada.

u) A assistente foi obrigada a ficar imobilizada, deitada na cama do hospital durante mais de 6 meses.

v) Em consequência directa e necessária do acidente, a assistente sentiu e continua a sentir fortes dores.

w) Em Janeiro de 2012, a ofendida encontrava-se vígil, calma, desorientada no tempo e no espaço, mas orientada quanto ao self, apresentava parésia fácil periférica esquerda com encerramento palpebral incompleto e discreta hemiparésia esquerda.

x) À data da prolação da acusação pública, a ofendida encontrava-se internada no Hospital de Braga onde recebeu apoio psicológico e efectuou um programa de estimulação cognitiva, de reabilitação da parésia facial e dos membros da bacia.

y) Em 09.02.2012, a assistente foi transferida para o hospital Narciso Ferreira, em Riba de Ave, Vila Nova de Famalicão, sendo que nessa data, encontrava-se eupneica, apirética e normotensa, com períodos de desorientação mental, apresentando défices de memória, défices de atenção, nível de saturação mental fácil e humor deprimido, apresentava ainda paralisia facial periférica à esquerda e hemiparesia esquerda, com queixas oculares no olho esquerdo, bem como dor articular na mobilização do ombro, anca e joelhos esquerdos e ali permaneceu até 12.10.2012.

z) Em consequência directa e necessária do acidente, a assistente apresenta sintomatologia álgica marcada da hemiface esquerda, associada a ptose palpebral e parésia dos músculos da face do mesmo lado.

aa) Estas alterações causam dismorfia marcada.

bb) Em consequência directa e necessária do acidente, a assistente apresenta alterações na visão, nomeadamente biplopia binocular que causam diminuição do rendimento visual e dificultam a realização de tarefas, quer das actividades da vida diária, quer das de lazer, que sejam exclusivamente dependentes deste órgão sensorial.

cc) Como sequela das fracturas sofridas na bacia, no membro inferior esquerdo, a assistente apresenta sintomatologia álgica diária, atrofia e desequilíbrios significativos na marcha, necessitando de ajuda de terceiros mesmo para pequenas deslocações.

dd) No que diz respeito ao membro superior, em consequência directa e necessária do embate, a assistente igualmente apresenta sintomatologia álgica e dificuldade em realizar tarefas em que seja necessário realizar movimentos finos ou prolongados, o que afecta negativamente os próprios cuidados de higiene diários, necessitando da ajuda de terceiros para cuidar da sua higiene diária (tomar banho, lavar os dentes, pentear, fazer necessidades fisiológicas), vestir-se, calçar ou cozinhar as suas refeições, etc.

ee) Em consequência directa e necessária do acidente, a assistente apresenta alterações significativas e graves na componente funcional e socio-ocupacional.

ff) As funções executivas da assistente encontram-se comprometidas e apresenta dificuldades na supressão de interferências de estímulos externos irrelevantes ou tendências internas distractoras.

gg) Além disso, em consequência directa e necessária do acidente, a assistente apresenta amnésia para o acidente e dismnésia, facto que lhe provoca grande transtorno no dia-a-dia e lhe é causador de grande angústia.

hh) A assistente apresenta ainda apatia, diminuição das respostas emocionais e labilidade do humor, apresentando ainda períodos de grande desmotivação e desânimo para as próprias actividades da vida diária.

ii) A assistente sempre que fala na sua situação actual revela grande tristeza, chorando sempre que fala com os familiares, das alterações da dinâmica familiar que tiveram de efectuar para a acompanhar e quando pensa no futuro e nas suas limitações.

jj) Todas estas alterações implicam comprometimento funcional significativo e grave nas actividades da vida diária da assistente, memória de longo prazo e destreza visuamotora.

kk) A assistente continua pelas suas sequelas a necessitar de fisioterapia periodicamente.

ll) Necessita particularmente de tratamento fisiátrico.

mm) A assistente manteve-se internada em estabelecimento hospitalar desde a data do sinistro até ao dia 12.10.2012.

nn) Não obstante todos os tratamentos a que foi sujeita, a assistente ainda não se encontra curada e permanece totalmente incapacitada para o trabalho.

oo) A assistente tem e vai continuar a ter extrema dificuldade em caminhar, em movimentar os braços e pernas, não mais vai poder correr, saltar ou fazer esforços.

pp) Em consequência directa, necessária e suficiente do acidente em causa, a assistente padece de uma incapacidade permanente geral de 77,9 pontos;

qq) de um quantum doloris de 5 (numa escala de sete),

rr) e dano estético de 5.

ss) Dada a sua incapacidade, a assistente sente-se desmotivada, inferiorizada e complexada, isolando-se das pessoas, tendo-se tornado taciturna, mal disposta e deprimida.

tt) Além disso, a assistente passou a necessitar do auxílio de terceiros para actos tão básicos como se deslocar, vestir, calçar e tomar banho.

uu) A assistente sente-se revoltada, amargurada e com momentos de forte abatimento moral e psicológico.

vv) Acresce que, para alem das lesões que sofreu, a assistente foi submetida a inúmeras intervenções cirúrgicas, suturas, exames e tratamentos, tudo isto lhe causando terríveis dores e sofrimento físico e psicológico.

ww) A assistente encontra-se em casa com apoio de uma terceira pessoa.

xx) Na sua actuação o arguido não procedeu com o cuidado devido, já que atentas as características do local e as circunstâncias temporais e atmosféricas que se faziam sentir, exigia-se que este circulasse com uma velocidade reduzida e conduzisse com redobrado cuidado, o que não fez.

(…)

bbb) O arguido de forma livre, deliberada e conscientemente agiu sem o cuidado devido e de que era capaz.

ccc) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

ddd) À data do acidente o veículo ...-UJ estava seguro na demandada BB. através do contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º 0056409.

eee) A assistente nasceu em 07.04.1951.

fff) A assistente trabalhava como empregada de balcão numa padaria auferindo o salário mensal de €485,00.

ggg) No entanto, à data do acidente, a assistente encontrava-se desempregada e beneficiava do subsídio de desemprego no montante de € 485,00 por mês.

hhh) Além disso, à data do acidente, a assistente ficava a cuidar dos netos de segunda a sexta feira e sábados de manhã, enquanto os seus dois filhos iam trabalhar.

                                      *

3. -      Procurando esquematizar as divergências das decisões da 1ª e da 2ª instâncias e o que é agora objecto de recurso quer da demandante quer, subordinadamente, da demandada constata-se o seguinte:

3.1 – Relativamente aos danos não patrimoniais:

- A 1ª instância fixou o valor de € 35.000,00 e a 2ª instância o valor de 40.000,00;

- A demandante propõe que seja fixado o valor de € 80.000,00 e a demandada propõe a redução para € 20.000,00.

3.2 – Relativamente aos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente e da perda da capacidade de ganho:

 - A 1ª instância fixou o valor de € 156.170,00 e a 2ª instância o valor de 35.000,00;

- A demandante propõe que seja fixado aquele valor de € 156.170,00 e a demandada propõe a redução para € 30.000,00.

3.3 – Relativamente aos danos decorrentes das despesas decorrentes da necessidade de auxílio à demandante por parte de 3ª pessoa:

- A 1ª instância fixou o valor de € 40.000,00 valor esse que foi mantido pela 2ª instância;

- A demandante propõe que seja fixado o valor de € 345.000,00 e a demandada propõe a redução para € 25.000,00.

                                     *

4. – A primeira questão que será de colocar e que se assume como prévia diz respeito à definição do âmbito de apreciação dos recursos por parte deste Supremo Tribunal visto que há uma coincidência parcelar entre as decisões das instâncias no segmento relativo à fixação do valor indemnizatório pelos danos decorrentes da necessidade de auxílio à demandante por parte de 3ª pessoa (cfr supra 3.3).

Tendo presente o disposto no art. 4º CPP segundo o qual, nos casos omissos, se observam subsidiariamente as normas do processo civil no processamento do recurso interposto pelo demandante civil no domínio do processo penal, a respeito do pedido civil por si deduzido ao abrigo do art. 71º CPP, impõe-se considerar ou não a existência de “dupla conforme” pois o nº 2 do art. 400º CPP nada estipula nesse domínio.

Assim, é legítima a aplicação do art. 671º, nº 3 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013[1] segundo o qual não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância. De acordo com esta disposição a regra é a da inadmissibilidade de recurso de revista para o STJ das decisões das Relações que confirmem sem voto de vencido a decisão da 1ª instância, isto é, quando ocorra dupla conforme.

Ora, como dá conta o Acórdão do STJ de 2017.07.13[2] a tendência mais recente do colectivo de juízes da formação a que se refere o art. 672º, nº 3 CPC é no sentido de, na apreciação dos prejuízos, não se atender a uma segmentação das parcelas do montante indemnizatório para avaliar da possível existência de dupla conforme.

Acresce que, como se refere no citado Acórdão, sempre é possível considerar que as ajudas de terceiro ao lesado representam ainda, de certo modo, uma expressão do dano biológico”, na sua vertente patrimonial, de acordo com a jurisprudência corrente como mencionado infra. .

Daí que, não obstante a apontada coincidência das decisões das instâncias no tocante àquele segmento da indemnização se opte por não a considerar abrangida pela dupla conforme, assim se conhecendo do recurso também nessa parte.

                                             *

5. – Verificando-se, no caso presente, os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual enunciados no art. 483º do Código Civil (CC) haverá que ponderar também, necessariamente, que o art. 562º do diploma referido consagra o princípio geral de que a reparação do dano «deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», princípio esse que é, por seu turno, a consagração da “teoria da diferença” segundo a qual no cálculo da indemnização importa considerar a diferença entre a situação real e a situação hipotética como se não tivesse ocorrido o evento danoso de modo a procurar reparar, integralmente, o prejuízo sofrido.

E ainda, também, dentro destas considerações prévias, o que dispõe o art. 564º, nº 1 CC segundo o qual o dever de indemnizar abrange não só os danos emergentes como os lucros cessantes. Ainda o determinado no art. 566º, nº 1 CC segundo o qual a indemnização deve ser fixada em dinheiro sempre que a reconstituição não seja possível, não repare integralmente os danos ou, ainda, seja excessivamente onerosa para o devedor. Que por sua vez se compagina com a “fórmula da diferença”[3] estabelecida no nº 2 do citado art. 566º de acordo com o qual «a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos».

Finalmente, neste breve excurso pelos “lugares triviais” do direito à indemnização importa referir a norma do nº 3 do citado art. 566º CC segundo a qual, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos e, por conseguinte, não puder actuar a fórmula da diferença «o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados».

Posto isto.

                                                *

6. – Começar-se-á por analisar a divergência sobre o valor indemnizatório por danos não patrimoniais que a recorrente principal considera continuar a pecar por defeito propondo a sua fixação em € 80.000,00 enquanto a recorrida seguradora propõe o valor de € 20.000,00.

Recorde-se que a 1ª instância fixou essa parcela da indemnização em € 35.000,00 valor esse que a relação elevou para € 40.000,00.

Como é sabido, o art. 496º, nº 1 CC prescreve que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» impondo o nº 3 do dito artigo que o montante da «indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º» ou seja o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

É clássica e sempre citada a lição de Antunes Varela segundo a qual o  juízo de equidade requer do julgador que tome em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida sendo ainda de ponderar – dir-se-ia, sobremaneira – que a indemnização tem natureza mista cabendo-lhe não só compensar o dano sofrido mas também reprovar, de algum modo, a conduta lesiva[4].

Como destaca a jurisprudência[5] «ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir para sancionar a conduta do agente. Todavia, no critério a adotar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC.

Para tal efeito, são relevantes, além do mais: a natureza, multiplicidade e diversidade das lesões sofridas; as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado teve de se submeter; os dias de internamento e o período de doença; a natureza e extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris, o dano estético, se o houver.

Foi segundo a equidade que, na decisão da 1ª instância, se fixou o valor desta parcela da indemnização e foi também deste critério que a relação se socorreu, subscrevendo as considerações daquela outra decisão e pondo em evidência as lesões e inúmeras cirurgias, o quantum doloris, as graves sequelas, a incapacidade permanente geral de 77,9 pontos e o dano estético de 5 pontos.

Ora, como é jurisprudência firme do Supremo Tribunal[6] o uso de um juízo de equidade na determinação de uma indemnização não traduz, em rigor a resolução de uma “questão de direito” pois não está «alicerçado num critério normativo», mas somente a sindicação sobre os limites e pressupostos dentro dos quais se situou esse juízo formulado pelas instâncias na ponderação do caso concreto e das suas específicas circunstâncias pelo que o juízo prudencial e casuístico assim formulado, reforçado – acrescentar-se-ia – pelo não-envolvimento e pela imparcialidade, «deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios que generalizadamente vêm sendo adoptados, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em última análise, o princípio da igualdade» (negrito acrescentado).

Claro está que esta perspectiva tem de ser integrada jurisprudencialmente de forma actualista de modo a que os padrões seguidos sejam, tanto quanto possível, equiparáveis.

Nem se argumente, como acontece, por vezes, que certos valores atribuídos por danos não patrimoniais se aproximam ou mesmo ultrapassam os que são fixados pela perda do direito à vida pois a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça já evidenciou, por diversas vezes, que o valor entre os € 50.000, 00 e os € 80.000,00 que na maioria dos casos tem sido fixado como montante indemnizatório por essa circunstância não é limitativo no caso de lesados que sobreviveram com lesões de extrema gravidade e fortemente incapacitantes.

Como se consignou no Acórdão de 05.07.2007[7] «se a vida é o bem jurídico mais valioso, devendo valorar-se a sua perda, obviamente, em termos proporcionados a tal importância, a mesma ordem de razões justifica que se conceda a compensação devida àqueles que, não a perdendo embora, por inteira culpa alheia ficam de um momento para o outro, e até ao final dos seus dias, privados da qualidade mínima a que qualquer pessoa, pelos simples facto de o ser, tem pleno direito. Com maior ou menor dificuldade, consoante os casos, a perda da vida é sempre passível de avaliação em concreto para o efeito prático de se atribuir uma indemnização, fazendo-se corresponder a esse dano um certo e determinado valor em concreto – um valor máximo, se nos é lícito exprimir assim. Já a perda da sua qualidade, quando são graves ou muito graves as lesões sofridas no corpo e no espírito do lesado que sobrevive, torna tudo muito mais difícil, delicado e contingente, pois há a noção de que nenhum dinheiro, por muito que seja, é capaz de compensar certas dores físicas e morais irreversíveis».

Neste marcante aresto, de há cerca de 10 anos, também se referia – justificando-o – que haveria conveniência em que o trajecto no sentido duma progressiva actualização se fizesse de forma gradual. Tem sido esse o caminho percorrido sem que se vislumbre motivo, bem pelo contrário, para o arrepiar.

Vejamos o caso com a noção precisa de que, como já alguém observou, «a realidade é diferente da totalidade dos factos e dos acontecimentos e é mais do que esta»[8].

E os factos são estes.

A recorrente principal não contribuiu minimamente para o acidente que foi causado exclusivamente pela conduta gravemente imprevidente do (que foi aqui) arguido[9] que, distraído, a atropelou em plena passadeira para peões ainda para mais em velocidade tida como excessiva (cfr factos provados l, m e n).

Nada disto foi ponderado pelas instâncias quando, como já se deixou dito, é ensinamento corrente e antigo que o valor da indemnização tem também o escopo de reprovar, num certo plano, a conduta lesiva.

O que acresce para a recorrente principal no plano das lesões e das suas consequências? Recapitule-se, a partir do que ficou provado.

- Sofreu traumatismo crânio encefálico (TCE) moderado (HSA discreta cisterna pre-pontica e da alta convexidade frontoparietal bilateral e fina lâmina de subdural faco-tentorial), um traumatismo torácico grave com fractura da clavícula esquerda e fractura dos 2.º ao 7.º arcos costais, pneumotórax volumoso à esquerda, contusão pulmonar na vertente posterior do LIE, fractura dos ramos ísquio e iliopúbicos esq sem desvio associado a hematoma na escavação pélvica, fractura da asa sagrada esquerda sem desvio, fractura da bacia e fractura dos membros, nomeadamente dos ossos da perna esquerda como a tíbia e perónio esquerdo com atingimento do prato tibial.

- Foi sujeita a diversas intervenções cirúrgicas, bem como à sua indução em coma, tendo sido suturada em várias partes do corpo, recebido inúmeros tratamentos, exames radiológicos e TAC´s e tomado grande quantidade de medicamentos.

- Foram-lhe ainda colocados drenos torácicos e diversas talas para consolidação das fracturas.

- Teve de ficar sob respiração assistida (ventilação mecânica), entubada e algaliada.

-  Foi obrigada a ficar imobilizada, deitada na cama do hospital durante mais de 6 meses.

- Sentiu e continua a sentir fortes dores.

- Em Janeiro de 2012, encontrava-se vígil, calma, desorientada no tempo e no espaço, mas orientada quanto ao self, apresentava parésia fácil periférica esquerda com encerramento palpebral incompleto e discreta hemiparésia esquerda.

- Esteve internada no Hospital de Braga até 09.02.2012 onde recebeu apoio psicológico e efectuou um programa de estimulação cognitiva, de reabilitação da parésia facial e dos membros da bacia. Nessa altura, foi transferida para o hospital Narciso Ferreira, em Riba de Ave, Vila Nova de Famalicão. Estava então eupneica, apirética e normotensa, com períodos de desorientação mental, apresentando défices de memória, défices de atenção, nível de saturação mental fácil e humor deprimido, apresentava ainda paralisia facial periférica à esquerda e hemiparesia esquerda, com queixas oculares no olho esquerdo, bem como dor articular na mobilização do ombro, anca e joelhos esquerdos e ali permaneceu até 12.10.2012.

- Apresenta sintomatologia álgica marcada da hemiface esquerda, associada a ptose palpebral e parésia dos músculos da face do mesmo lado.

- Estas alterações causam dismorfia marcada.

- Apresenta alterações na visão, nomeadamente biplopia binocular que causam diminuição do rendimento visual e dificultam a realização de tarefas, quer das actividades da vida diária, quer das de lazer, que sejam exclusivamente dependentes deste órgão sensorial.

- Como sequela das fracturas sofridas na bacia, no membro inferior esquerdo, a assistente apresenta sintomatologia álgica diária, atrofia e desequilíbrios significativos na marcha, necessitando de ajuda de terceiros mesmo para pequenas deslocações.

- No que diz respeito ao membro superior, igualmente apresenta sintomatologia álgica e dificuldade em realizar tarefas em que seja necessário realizar movimentos finos ou prolongados, o que afecta negativamente os próprios cuidados de higiene diários, necessitando da ajuda de terceiros para cuidar da sua higiene diária (tomar banho, lavar os dentes, pentear, fazer necessidades fisiológicas), vestir-se, calçar ou cozinhar as suas refeições, etc.

- Apresenta alterações significativas e graves na componente funcional e socio-ocupacional.

- As suas funções executivas encontram-se comprometidas e apresenta dificuldades na supressão de interferências de estímulos externos irrelevantes ou tendências internas distractoras.

-  Apresenta amnésia para o acidente e dismnésia, facto que lhe provoca grande transtorno no dia-a-dia e lhe é causador de grande angústia.

- Apresenta ainda apatia, diminuição das respostas emocionais e labilidade do humor, apresentando ainda períodos de grande desmotivação e desânimo para as próprias actividades da vida diária.

- Sempre que fala na sua situação actual revela grande tristeza, chorando sempre que fala com os familiares, das alterações da dinâmica familiar que tiveram de efectuar para a acompanhar e quando pensa no futuro e nas suas limitações.

- Todas estas alterações implicam comprometimento funcional significativo e grave nas actividades da vida diária da assistente, memória de longo prazo e destreza visuamotora.

- Continua pelas suas sequelas a necessitar de fisioterapia periodicamente particularmente de tratamento fisiátrico.

- Manteve-se internada em estabelecimento hospitalar desde a data do sinistro até ao dia 12.10.2012.

- Não obstante todos os tratamentos a que foi sujeita ainda não se encontra curada e permanece totalmente incapacitada para o trabalho.

- A assistente tem e vai continuar a ter extrema dificuldade em caminhar, em movimentar os braços e pernas, não mais vai poder correr, saltar ou fazer esforços.

- Padece de uma incapacidade permanente geral de 77,9 pontos;

- De um quantum doloris de 5 (numa escala de sete),

- E dano estético de 5.

- Dada a sua incapacidade, sente-se desmotivada, inferiorizada e complexada, isolando-se das pessoas, tendo-se tornado taciturna, mal disposta e deprimida, revoltada, amargurada e com momentos de forte abatimento moral e psicológico.

- Passou a necessitar do auxílio de terceiros para actos tão básicos como se deslocar, vestir, calçar e tomar banho.

- Foi submetida a inúmeras intervenções cirúrgicas, suturas, exames e tratamentos, tudo isto lhe causando terríveis dores e sofrimento físico e psicológico.

- Encontra-se em casa com apoio de uma terceira pessoa.

 «Todas as dores podem ser suportadas se as transformarmos em história ou se contarmos uma história sobre elas»[10] mas do que não restam dúvidas é que o quadro que fica descrito é o de uma vida arruinada, com a lesada a suportar uma verdadeira “via crucis” em consequência de lesões múltiplas e gravíssimas em vários órgãos que vão perdurar e que têm tradução na atribuição de uma incapacidade permanente geral de 77,9 pontos, com um período de internamento de 10 meses, intervenções cirúrgicas várias bem como tratamentos, sofrimento físico e psicológico intensos e constantes este acentuado pela comprovada incapacidade de fazer vida autónoma e de estar incapacitada para o trabalho. Tudo contribuindo para um desgosto e uma penosidade muito acrescidos no suportar do normal quotidiano, decorrente da manifesta perda de qualidade de vida, e inevitavelmente das relações interpessoais.

Tudo isto numa pessoa que tinha ainda uma esperança de vida prolongada pois completara 60 anos à data do acidente.

São pois consideráveis na avaliação desde dano[11]:

- O pretium doloris, a compensação das dores físicas e angustias que compreendem não só a valorização da dor física resultante dos ferimentos sofridos e dos tratamentos que implicaram como a dor vivenciada do ponto de vista psicológico;

- O pretium pulchritudinis, o dano estético caracterizado por cicatrizes, deformações dissimetrias e mutilações, com diminuição ou reflexo na beleza ou harmonia física do lesado;

O “dano distracção ou passatempo” (em francês dommage d’agrément) correspondente à privação de actividades extra-profissionais de carácter lúdico;

- O “dano existencial ou de afirmação pessoal”;

- O dano da saúde geral, constituído pelas funestas incidências na duração da vida normal do lesado decorrentes das graves lesões.

Por conseguinte, sopesando aqueles dados de facto, enquadrando-os de acordo com os critérios supra definidos, crê-se adequada e proporcional a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em € 65.000,00.

                                            *

7. – A subsequente questão colocada pela recorrente principal diz respeito à sua discordância na redução operada pela relação do valor da indemnização decorrente da incapacidade permanente e da perda da capacidade de ganho que foi de €156.700,00 para € 35.000,00.

Já a recorrente subordinada entende adequado que essa parcela da indemnização se fixe em € 30.000,00.

Ambas as instâncias atenderam à circunstância de, antes do acidente, a recorrente principal ter trabalhado como empregada de balcão numa padaria auferindo €485,00/mês e de, à data do acidente, estar a receber subsídio mensal de desemprego de igual montante.

A diferença (substancial) ficou a radicar no seguinte: enquanto a 1ª instância fez o cálculo a esse valor multiplicado por 14 meses e por 23 anos, considerando a esperança de vida activa da recorrente principal até aos 83 anos[12], a relação fez o cálculo mas tomando como base somente o período de tempo até à reforma que computou em 6 anos e 6 meses fazendo assim que se obtivesse aquele valor argumentado que «o cálculo da perda de ganho não pode ser efectuado tendo como premissa toda a vida expectável da demandante mas apenas a sua vida activa, ou seja, até à data a partir da qual terá acesso à reforma».

 Evidentemente que este raciocínio claudica desde logo em dois aspectos: como consequência da sua incapacidade a recorrente principal estará impedida de efectuar descontos nos próximos anos até à idade da reforma, seja ela qual for, o que naturalmente não poderia deixar de ter consequências ao nível do seu montante e, além disso, desconsiderou as expectativas de melhoria do nível remuneratório da lesada visto que o valor do salário mínimo, expectavelmente não permanecerá o mesmo nos anos vindouros. Prova disso é que o seu valor foi de € 557 em 2017 e está já neste momento fixado em € 580, como é público e notório.

Isto mesmo dando de barato – o que foi argumentado – que as expectativas de melhoria do nível remuneratório da lesada seriam baixas e que não haverá evolução considerável do nível de inflacção ou das taxas de juros.

Mas claudica também por não acompanhar a jurisprudência corrente do Supremo Tribunal de Justiça.

Como é sabido a lesão corporal constitui o que se designa por “dano-evento” também designado por “dano biológico” por ter ficado afectada a integridade física do lesado e do qual pode derivar – e no caso deriva – um (ou mais do que um) “dano-consequência” com avaliação pecuniária como é o caso da perda da capacidade para o exercício de uma actividade económica[13]. Por isso se tem como pacífico que esse dano tem natureza patrimonial e deve ser ressarcido como dano futuro pois o lesado fica privado da sua capacidade de exercer uma actividade económica (lucro cessante)[14].

Qual o critério temporal para definir o que seja esperança de vida activa, sendo esse somente o ponto de discordância da recorrente subordinada?

O entendimento da jurisprudência é que não pode ser levada somente em conta a idade da reforma pois «ainda subsiste actividade económica relevante como sucede no âmbito específico das tarefas domésticas»[15]. Logo a posição que mais adequadamente reflecte este entendimento é a da decisão da 1ª instância quando considerou a esperança de vida activa até aos 83 anos, como já referido, não merecendo o cálculo efectuado qualquer censura.

Diga-se ainda que não colhe o argumento da recorrente subordinada quando alude à necessidade de ser ponderada a circunstância de a lesada receber a totalidade do capital indemnizatório e de, por essa via, vir a auferir um rendimento que redundaria num enriquecimento injustificado.

Convirá também salientar que a capacidade da recorrente principal para desempenhar qualquer tarefa com relevância económica, ou seja, que lhe permita trabalhar e auferir um rendimento desse trabalho é nula.

Independentemente de considerações sobre a quantificação da sua incapacidade – de 77,9 em pontos ou de 77,9 em percentagem – e de a levar em consideração para este estrito efeito há uma realidade advinda dos factos provados que não é possível escamotear: a quem tem e vai continuar a ter extrema dificuldade em caminhar e em movimentar braços e pernas e passou a necessitar de auxílio de terceiros para actos tão básicos como deslocar-se, vestir-se, calçar-se e tomar banho – como já está dito e repisado – só por ironia se poderá atribuir alguma capacidade de ganho. Bem pelo contrário, a incapacidade é total.

Dito isto, impõe-se, contudo, levar em conta outros dados decorrentes da situação actual e futura da recorrente principal.

Mercê dessa sua incapacidade com origem no acidente e suas consequências a recorrente principal, está em situação de beneficiar do regime geral da pensão de invalidez[16] que sendo financeiramente mais penalizador do que os potenciais rendimentos do trabalho não pode deixar de ser levado em conta na medida em que lhe proporcionará um certo rendimento.

Neste regime, o valor da pensão é calculado consoante a longevidade da carreira contributiva do beneficiário, dado esse que se ignora.

Segundo um juízo de equidade e tendo, por exemplo, em conta que actualmente existe um valor mínimo que se cifra em cerca de € 269,00 a atribuir a beneficiários com uma carreira contributiva curta poder-se-á, então, deduzir  um valor ponderado mensal de €250,00 ao do salário mínimo nacional considerado, o que permite achar o valor de € 235,00. Multiplicando este valor por 14 (meses) e por 23 anos encontra-se o de € 75.670,00.

Merece, pois, provimento parcial a pretensão da recorrente principal de ver fixada esta parcela da indemnização neste valor.

 

                                             *

8. – Finalmente, vem posta a questão relativa ao valor indemnizatório a atribuir pela necessidade de auxílio de terceira pessoa, auxílio esse de que a recorrente principal não pode prescindir face às limitações decorrentes das lesões sofridas e da incapacidade com que ficou.

Também está apenas em causa a divergência quanto ao valor e não já quanto ao direito a essa parcela da indemnização.

A 1ª instância quantificou esse valor sempre com apoio de um juízo de equidade mas para tal ponderou que a recorrente necessitaria dessa ajuda até aos 83 anos, por ser essa a esperança de vida, como já referido e teve em conta um valor mensal de € 200,00 a multiplicar por 12 meses. Com esse cálculo obteve o valor de € 57.600,00 que reduziu para € 40.000, por ter ponderado como factor correctivo o recebimento antecipado dessa quantia.

Por seu turno na decisão da relação declarou-se ser de subscrever na íntegra, os argumentos da decisão então recorrida aduzindo ainda um outro argumento: o de não ter ficado provado que a recorrente necessitasse de auxílio de terceira pessoa 24 horas por dia.

Resta lembrar que a recorrente principal pede o pagamento de € 345.000,00 propondo o valor mensal de € 1000,00 com 15 mensalidades correspondentes a 12 salários e 2 subsídios mais um mês para pagamento de substituição decorrente das férias de quem preste o serviço. Enquanto que a recorrente subordinada se limita a propor a redução do valor que foi fixado para € 25.000,00.

As considerações supra expendidas a respeito do dever de indemnizar este dano futuro são válidas para esta sua vertente.

Não é perceptível o modo como foi feito o cálculo de € 200,00 mensais para remunerar uma 3ª pessoa que preste auxílio à recorrente principal. Dando de barato não estar provado que esta necessite de assistência 24 horas por dia é pelo menos inquestionável que dela necessitará numa normal jornada diária tendo em conta as limitações que enfrenta.

Partindo do pagamento à 3ª pessoa de uma remuneração mensal convencional de € 428,90, como a usada para o cálculo de contribuições para a Segurança Social no caso do serviço doméstico[17] teríamos como valor para 23 anos vezes 15 meses o de €147.970,00.

15 meses porque, como salienta a recorrente, aos “normais”  14 meses haverá que adicionar o pagamento da substituição por gozo de férias dessa 3ª pessoa.

A este valor haverá que acrescentar o da taxa contributiva da responsabilidade da empregadora considerando-o pelo valor de 16,2% que é a aplicável a um beneficiário com protecção social na invalidez e na velhice[18].

O valor que se alcança, ponderando os mesmos 23 anos vezes 15 meses, é o de € 23.971,00.

Sem levar em conta, outras verbas como a do seguro de acidentes pessoais que se poderia computar em pelo menos 0,5% do valor remuneratório mensal ou ainda a contribuição obrigatória para o Fundo de Compensação para o Desemprego no valor de 1%.

A soma dos valores acima mencionados, de € 147.970,00 e € 23.971,00 perfaz o de € 171.941,00.

Seria este a atribuir à recorrente principal. Há, porém, que levar em consideração um outro valor que esta tem direito a receber e que é o complemento de dependência de 1º grau atribuído a pensionistas de invalidez que necessitem da assistência de 3ª pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana nomeadamente realização de serviços domésticos, apoio na alimentação, apoio à locomoção ou apoio nas necessidades de higiene. Considerando o seu valor mensal actual, de € 101,68 e reportando-o às dimensões temporais já ponderadas, ou seja os sobreditos 23 anos vezes 12 meses alcança-se um valor de € 28.063,00.

Abatendo-o ao valor de € 171.941,00 encontra-se o de €148.878,00.

                                           *

9. – Em resumo, há a considerar que a recorrida (e recorrente subordinada) terá a pagar à recorrente principal, sempre segundo um juízo de equidade – ainda que estribado em dados objectivos mas sem o propósito de usar ou estabelecer um método modelar – os seguintes valores indemnizatórios:

- Por danos não patrimoniais a quantia de € 65.000,00;

- Por danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente e da perda da capacidade de ganho a quantia de € 75.670,00;

- Por danos patrimoniais decorrentes da necessidade de auxílio de terceira pessoa a quantia de € 148.878,00.

Seria de atender, porventura, na fixação deste valor ao chamado «benefício da antecipação» decorrente da imediata disponibilidade dos valores pecuniários atribuídos com a consequente possibilidade da sua rentabilização.

A verdade, porém, é que esse «beneficio» se afigura desprezível por serem notoriamente baixas, no passado recente as remunerações resultantes da aplicação de capital, E sempre teria de ser sopesado no confronto com a previsível depreciação monetária por via da inflação a qual existe ainda que mitigada no mesmo passado recente.

                                            *

10. – Em face do exposto decide-se:

A) Conceder provimento parcial ao recurso da demandante e recorrente principal, CC e assim condenar a demandada “BB. a pagar-lhe:

- Por danos não patrimoniais a quantia de sessenta e cinco mil euros (€ 65.000,00);

- Por danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente e da perda da capacidade de ganho a quantia de setenta e cinco mil, seiscentos e setenta euros euros (€ 75.670,00);

- Por danos patrimoniais decorrentes da necessidade de auxílio de terceira pessoa a quantia de cento e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e oito euros (€ 148.878,00).

B) Negar provimento ao recurso subordinado interposto pela demandada “BB.”.

C) Manter, no mais, a decisão recorrida.

D) Condenar nas custas a recorrente principal e a recorrente subordinada na proporção do decaimento.

Feito e revisto pelo 1º signatário.

Nuno Gomes da Silva (Relator)

Francisco Caetano

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[1] Cujo regime recursório se afigura de inquestionável aplicação por força do art. 5º, nº 1 da citada Lei.
[2] No proc 3214/11.4TBVIS.C1.S1
[3] Cfr Acórdão STJ de 2017.03.16, no proc 294/07.0TBPCV.C1.S1.
[4] Cfr “Das Obrigações em Geral”, vol 1º, 10ª ed. pag 605, nota 4.
[5] Cfr o Acórdão de 2017.07.13, citado supra
[6] Cfr v.g. Acórdão de 2009.11.05, proc 381/2002.S1. Posição sucessivamente reiterada até à data como por exemplo no Acórdão de 2017.06.08, proc 2104/05.4TBPVZ.P1.S1 ou no de 2017.02.22, proc 5808/12.1TBALM.L1.S1 com o mesmo relator daquele primeiro.
[7] Proc 07A1734
[8]  Cfr Hannah Arendt, “Verdade e Política”, Relógio d’Água, pag. 56
[9] E que foi condenado numa pena simbólica, para não dizer outra coisa. Pena de multa perfazendo € 360,00 com um valor menor do que o de muitas contra-ordenações!!!
[10] cfr Aut., ob e loc cit
[11] Cfr na descrição o Acórdão STJ de 2016.09.15, proc 492/10.0TBBAO.P1.S1 e a doutrina aí mencionada.
[12] Baseada nos dados do Instituto Nacional de Estatística.
[13] Cfr, v.g, o Acórdão STJ de 2013.03.21, proc 565/10.9TBGR.L1.S1 citado, aliás, pela recorrente principal mas a outro propósito. Por mais recente ainda o  Acórdão de 2017.03.16, proc 294/07.0TBPCV.C1.S1
[14] Cfr Acórdão de 2017.02.15, proc 118/13.0TBSTR.E1.S1
[15] Cfr além do Acórdão de 2012.05.08, no proc 3492/07.3TBVFR.P1.S1, citado pela recorrente principal ainda, v.g. os Acórdãos STJ de 2017.06.08 citado supra na nota 6 e de 2017.05.25, proc 868/10.2TBALR.E1.S1.
[16] Que passa a pensão de velhice a partir dos 65 anos de idade.
[17] Cfr http://www.seg-social.pt/documents/10152/25997/1003_inscricao_admissao_cessacao_sd/157365d5-d6de-416b-9ec3-902dd482304d
[18] http://www.seg-social.pt/calculo-das-contribuicoes1