Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3073
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
FOTOCÓPIA
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: SJ200608110030733
Data do Acordão: 08/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - A inserção dos dados de identificação de determinado cidadão no Sistema de Informação Schengen (SIS), nos termos do art. 95.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, produz os mesmos
efeitos de um mandado de detenção europeu, se acompanhado das informações referidas no art. 3.º, n.º 1, ex vi art. 4.º, n.ºs 2 e 4 , da Lei 65/03, de 23-08.
II - Porém, conforme resulta do confronto dos arts. 4.º, 22.º e 39.º da Lei 65/03, de 23-08, aquela inserção não constitui uma vinculação temática, definitiva, para o tribunal do Estado membro da pessoa procurada, em termos de não poder ser completado, esclarecido ou alterado o mandado de detenção, de outro modo não se compreendendo o segmento do art. 22.º, n.º 2, da mencionada Lei que refere que «Se as informações comunicadas pelo Estado membro da emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no art.26.º».
III - Tal inserção funciona, nesse contexto, como mero processo preliminar, acto preparatório, sujeito a aperfeiçoamento, do MDE, para tomar mais célere a cooperação judiciária europeia e para que seja
mínimo o número daqueles que, afrontando-a, escapem à malha judiciária da UE, não se dispensando o recurso ao mandado em ordem a integrar o processo.
IV - Eventual alteração, nos termos enunciados, entre o conteúdo da inserção e o do mandado, desde que se mantenha a identidade dos factos e sejam acautelados os direitos de defesa do procurado - no caso, através da audição do recorrente -, não ofende o princípio da especialidade, previsto no art. 7.º da Lei 65/03, de 23-08.
V - A protecção conferida pelo art. 13.º, al. a), da Lei 65/03, de 23-08, de que só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso, ou de requerer novo julgamento no Estado membro de emissão e de estar presente no julgamento, só tem aplicação aos casos em que o mandado de detenção foi emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por decisão proferida na ausência do arguido e este não foi notificado pessoalmente ou por outro modo informado da data e local da audiência que determinou aquela decisão.
VI - A falta do original do mandado não integra razão para recusa.
VII - A forma fotocopiada de um documento, não sendo posto em crise o seu conteúdo, é válida como meio probatório dos factos que comporta - art. 268.º do CC.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa , de 11 de Julho de 2006 , em execução de Mandado de Detenção Europeia , emitido pelo Tribunal da Relação de Antuérpia , em 27.2.2006 , foi decidido entregar AA , detido em Portugal em 23.2.2006 , às autoridades judiciárias belgas , a fim de cumprir a pena de 5 anos de prisão imposta pela prática em autoria e co-autoria de furto com arrombamento , escalamento ou chaves falsas e participação numa organização criminosa , p. e p pelos art.ºs 461.º , 467 .º e 324.º 2 e 3 , do Código Penal Belga , no âmbito do P.º .../2004

I . AA interpôs , em sequência , recurso para este STJ , como já antes o fizera do acórdão daquela Relação , de 9.3.2006 , decidindo , então , este STJ , por acórdão datado de 5.4.2006 , “…anular todo o processado a partir da junção do MDE de fls. 52 e segs . , acórdão incluído , devendo proceder-se à audiência do Arguido sobre o objecto desse mandado , seguindo-se os ulteriores termos legais “

II . As conclusões que o recorrente apresenta na motivação são as seguintes :

Devem ser declaradas materialmente inconstitucionais as normas do art.º 1.º e 7.º , da Lei n.º 65/2003 , de 23 de Agosto quando interpretadas e aplicadas no sentido de que a não renúncia ao benefício da regra da especialidade , não impede que já após a detenção e audição do recorrente seja permitida a execução de um MDE diverso , emitido posteriormente .

A interpretação seguida no acórdão recorrido viola o disposto nos art.ºs 2.º , 20.º n.º 4 , 32.º , 8.º , 16.º a 18.º , 202.º e 203 , da CRP , 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direito do Homem e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem .

Em lugar de se dar execução ao MDE posteriormente emitido , devia ter sido ordenado o arquivamento dos autos , uma vez que se não mostra junta aos autos o original do MDE que determinou a sua detenção , isto por força do art.º 45.º n.º 2 , da Lei n.º 144/99 , de 31/8 , aplicável subsidiariamente , face ao art.º 1.º n.º 2 , da Lei n.º 65/2003 , de 23/8 , que determina a aplicação do art.º 9.º da Decisão –Quadro n.º 2002 /584/JAI , do Conselho , de 13 de Junho .

O MDE padece de caducidade porque a decisão de 19.5.2005 , cuja pena se visava executar , deixou de existir no ordenamento jurídico do Estado -Membro da emissão .

Se , posteriormente , foi ordenada a detenção do recorrente , no mês de Março de 2006 , nenhuma decisão neste sentida foi comunicada nos presentes autos , não tendo sido emitida e nem requerida a execução de qualquer MDE .

Por isso se deve declarar a inconstitucionalidade material dos art.ºs 1.º e 2.º da Lei n.º 65/2003 , de 23 de Agosto , quando interpretado no sentido de que uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro para cumprimento de uma pena que deixou de existir na própria ordem jurídica interna , pode , ainda assim , justificar , posteriormente , a emissão de um MDE , com o que se mostra violado o preceituado nos art.ºs 1.º , 2.º e 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23/8 , 2.º , 20.º nº 4 , 32..º , 8.º , 16.º a 18.º , 202.º n.º 1 e 203 .º , da CRP , 8.º e 10.º da citada DUDH , 6.º da CEDH , 4.º , do CPP e 287.º , do CPC .

Em tal caso , conducente a um processo não equitativo e justo , por tomar como base uma pena que deixou de existir na ordem jurídica do Estado-Membro da emissão, justificar-se –ia o arquivamento por inutilidade superveniente , nos termos do art.º 287.º , do CPC , “ ex vi” dos art.ºs 4.º do CPP e 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23/8 .

O mandado de detenção europeu não atende às exigências da descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida , incluindo o momento , lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada , em ofensa ao preceituado nos art.ºs 1.º n.º 2 e 3 º , da Lei n.º 65 /2003 , de 23/8 Pede , em sequência , que seja declarada a inconstitucionalidade material do art.º 3.º e ) , daquela Lei , quando interpretado no sentido de que expressões como furto com arrombamento , escalamento com chaves falsas , consciente e voluntariamente , fazendo parte de uma associação criminosa com o objectivo de delitos passíveis de uma pena de prisão por mais de três ou mais anos , são suficientes para dar satisfação à exigência prevista naquele art.º 3.º , mostrando-se , por impossibilidade de o arguido exercer o contraditório , e em desrespeito com a regra da especialidade , impedindo o Estado-Membro de verificar a observância do que se dispõe nos art.º 2.º n.ºs 2 e 3, 7.º , 11.º a) , b) , 12.º , a)e d), daquela Lei n.º 65/2003 .

Mais uma vez se mostram infringidos os art.ºs 1.º , n.ºs 2 e 3 , da Lei n.º 65/2003 , 2.º , 20.º , n.º 4 , 32.º , 8.º , 16.º a 18.º , 202.º n.º 2 , 203 .º , da CRP , 8.º e 10.º da DUDH e 6.º da CEDH .

O acórdão recorrido ao não apreciar a questão colocada de que fossem apresentados comprovativos do recebimento das “cartas de citação” o acórdão recorrido incorre na nulidade prevista no art.º 379.º e) , do CPP , uma vez que não podia concluir pela notificação do recorrente .

Por isso pede que seja declarada a inconstitucionalidade material do art.º 340.º , do CPP , quando interpretado no sentido de em execução de MDE , no qual se discute ter sido o arguido notificado ou não , tendo sido o arguido julgado na sua ausência , para fins de prestação da garantia exigida no art.º 13.º , da Lei n.º 65/2003 , não ser diligência essencial à boa decisão da causa , a apresentação do comprovativo de recebimento das cartas de citação expedidas , mais uma vez por violação das regras de direito constitucional e internacional citadas .

Com o que requer :

Que seja revogado o acórdão em causa por não atendimento dos despachos de fls . 36 e 46.º, dos autos

Caso assim se não entenda que seja declarada a inutilidade superveniente decorrente da caducidade do MDE ;

Ou ainda que seja revogado aquele aresto por carência dos requisitos legais ;

Ou , e ainda , que seja declarada a nulidade do citado acórdão da Relação ; Ou , e por fim , que seja revogado o acórdão recorrido por não ter sido prestada a garantia prevista no art.º 13.º a) , da Lei n.º 65/2003 .

II .O Exm.º Procurador Geral-Adjunto junto da Relação emitiu proficiente parecer refutando pontualmente a argumentação do recorrente .

III .Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

A autoridade judiciária belga decidiu inserir a indicação da pessoa do recorrente no Sistema de Informação Schengen (SIS) , nos termos do art.º 95.º , da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen , de 14 de Junho de 1985 , inserção que produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu , se acompanhada das informações referidas no art.º 3.º , seu n.º 1 , por força do art.º 4.º n.ºs 2 e 4 , da Lei n.º 65/03 , de 23/8“ , enquanto se aguarda a recepção do original em boa e devida forma “ –art.º 39.º daquela Lei .

Aquela inserção , através dos formulários “ A” e “ M” , do Sistema de Informação Schengen (SIS) , fundou-se na notícia de suspeita de prática , pelo recorrente , de um ( “grande “ ( sic) ) roubo , com circunstâncias agravantes , praticado entre 15 e 16 de Fevereiro de 20003 , em Antuérpia, punível com a pena de 5 a 10 anos de prisão , sendo –cfr. fls 3-, em consequência , o arguido detido pelo SEF , para interrogatório judicial no Tribunal da Relação de Lisboa , que validou a sua prisão em 24 2.2006 , do mesmo passo que para mais fundada e esclarecida decisão ulterior de entrega à justiça belga rogou desta a expedição do original de mandado de detenção europeu ao abrigo do art.º 22.º n.º 2 , da Lei n.º 65/2003 , de 23/8

A Procuradoria junto do Tribunal da Relação de Antuérpia fez remeter –cfr. fls . 52 e segs .- ao Tribunal da Relação de Lisboa mandado de detenção , subscrito pelo Advogado -Geral junto da Relação de Antuérpia, com a sua tradução em língua portuguesa , por tradutora ajuramentada .

Dele consta que o mandado de detenção se funda em sentença emanada do Tribunal da Relação de Antuérpia , de 19 de Maio de 2005 e que ao recorrente foi aplicada a pena de 5 anos de prisão , na sua ausência , condenação da qual recorreu .

A decisão foi tomada por deliberação , inscreve-se no mandado .

Mais consta a sua qualidade de autor dos factos , praticados em Antuérpia, entre 19.1.2003 a 21.2.2003 , por ocasião de um furto com arrombamento , escalamento ou chaves falsas, consciente e voluntariamente, fazendo parte de uma organização criminosa com o objectivo de cometer delitos ou crimes passíveis de uma pena de prisão de 3 anos ou mais

IV. Em resultado de recurso do primitivo acórdão da Relação, autorizando a entrega do recorrente à justiça belga , este STJ ordenou a anulação do processado a partir do interrogatório do arguido tomando como ponto de partida uma deficitária actuação do princípio do contraditório na consideração de que o arguido foi ouvido em interrogatório num contexto factualmente mais reduzido do que aquele que serviu de base à decisão de entrega , saindo postergado o direito de audiência e mesmo o direito de presença , integrando a omissão nulidade insanável –art.º 119.º n.º 1 c) , do CPP , conjugadamente com os art.ºs 17.º n.º 1 e 18.º n.º 2 , da Lei n.º 65/03, de 23/8 .

Explicando :

O arguido foi ouvido com base na comunicação feita pela justiça belga ao Sistema de Informação Schengen , que o dava –cfr. fls. 3 -como autor de um crime de roubo (um grande roubo , na casa forte do Distrito de Diamond , forçando a abertura de aproximadamente 110 cofres ; o montante das jóias e dinheiro subtraídos é enorme , praticado entre 15 e 16 de Fevereiro de 2003) , qualificado pelas circunstâncias de escalamento , arrombamento e chaves falsas .

No mandado de detenção em alusão supra altera –se a data da prática do sobredito crime de roubo e atribui-se-lhe , o que não figurava naquela inserção , a pertinência a uma associação criminosa

E como sobre essa alteração o arguido não tivesse sido ouvido , em homenagem àqueles princípios estruturantes de um processo justo e equitativo , como é o processo penal , se fez repousar aquela nulidade insanável com as amplas consequências decretadas , entre as quais a imperativa necessidade de renovar a audição do arguido , pela Relação , o que , escrupulosamente , neste Tribunal superior se cumpriu .

Do confronto entre os art.º 4.º , 22.º e 39.º , da Lei n.º 66/2003 , de 23/8 , resulta que aquela inserção no Sistema de Informação Schengen (SIS) não constitui uma vinculação temática, definitiva, para o tribunal do Estado-membro da pessoa procurada, em termos de não poder ser completado , esclarecido ou alterado o mandado de detenção , de outro modo se não compreendendo o segmento do art.º 22.º n.º 2 , da Lei n.º 65/2003 , dispondo que “ Se as informações comunicadas pelo Estado membro da emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega , são solicitadas com urgência as informações necessárias , podendo ser fixado prazo para a sua recepção para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no art.º 26.º “ .

Tal inserção funciona , nesse contexto , como mero processo preliminar , acto preparatório , sujeito a aperfeiçoamento , do mandado de detenção europeu , para tornar mais célere a cooperação judiciária europeia e que seja mínimo o número daqueles que , afrontando-a , escapem à malha judiciária da U E , não se dispensando o recurso ao mandado em ordem a integrar o processo .

E é essa incoincidência em termos de conteúdo entre aquela inserção cuja difusão junto do Gabinete Nacional Sirene levou à detenção do arguido no Aeroporto de Lisboa , vindo da Ilha do Sal , e o mandado , que funda , na perspectiva do recorrente , a ofensa ao princípio da especialidade , previsto no art.º 7.º da Lei n.º 63/2003 , de 23/8 , segundo o qual deriva que o procurado não pode ser sujeito a procedimento penal , condenado ou privado de liberdade por infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado .

No caso vertente essa feição preliminar é recognoscível , de resto , a partir da constatação da data de emissão , em 30.3.2004 –fls. 6 - antes mesmo de o arguido ser julgado em 1.ª instância e , por isso , não constitui surpresa que , mercê do julgamento , reflectido no mandado , seja mais alargada a responsabilidade penal e clarificada a data da prática dos factos eventualmente praticados pelo arguido .

Donde derivar que , atenta aquela natureza , se não possa concluir , do cotejo entre a inserção e o mandado , pelo atropelo ao princípio da especialidade , ditado por razões de defesa do procurado , direito que deve ser supervisionado pelo Estado membro da execução , devidamente acautelado , de resto , pela audição do recorrente em face daquela alteração , tida pelo acórdão deste STJ , como substancial face ao objecto do procedimento , da qual tomou conhecimento e põde , oportunamente , exercer o seu direito de defesa , sem embargo de se poder afirmar que entre os factos insertos no pedido de detenção e o mandado subsiste identidade , nunca desmentida pela documentação advinda aos autos .

De resto o princípio da especialidade comporta derrogação se existir consentimento para a execução do mandado , prestado pelo Estado português , solicitado pela Procuradoria Geral da República , desde a primeira hora interessada na entrega à Bélgica , como se pode ver da firme tomada de posição adoptada no decurso da audiência de detido , a fls . 29 e segs . –cfr. art.º 7.º n.º2 g) , 4 e 5 , da Lei n.º 63/2003 , de 23/8 .

Pelo mandado completa-se o processo formal de execução do mandado encetado com a informação inserta no SIS , conducente à sua detenção pelo SEF à entrada em território nacional .

VI Outra questão :

O arguido –agora em liberdade , ut despacho de fls . 178 -suscitou a questão da obrigatoriedade de prestação da garantia nos moldes previstos no art.º 13.º da Lei n.º 65/2003 , de 23/8 , pelo Estado –membro da emissão , uma vez que é informado que o arguido não foi julgado presencialmente , sequer representado , na audiência de 19.5.2005 .

Dispõe a alínea a ) daquele art.º 13.º , que :

“ Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência , só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpõr recurso ou de requerer novo julgamento no Estado –membro de emissão e de estar presente no julgamento “

Tal garantia só tem que ser prestada se o arguido não tiver sido pessoalmente notificado ou de outro modo informada da data e local em que se realiza a audiência , que determina o cumprimento da pena ou da medida de segurança imposta , a sustentar a emissão do mandado .

O douto acórdão da Relação de Lisboa concluiu e , com inteiro acerto , em nosso entendimento , pela não obrigação de prestação dessa garantia .

E na verdade os elementos disponibilizados nos autos , apoiados na informação do SR. Advogado Geral , L. H... , em representação do Sr. Procurador Geral , do Tribunal da Relação de Antuérpia , permitem afirmar que o arguido foi julgado em 1.ª instância , pelo Tribunal de Antuérpia , de 22.11.2004 .

O arguido não se mostrava presente e nem representado por advogado

Da sentença proferida foi interposto recurso para a Relação de Antuérpia , que , por seu acórdão de 19.5.2005 , o condenou numa pena de 5 anos de prisão , numa situação de contumácia

Porém ao abrigo do art.º 187.º , do Código de Processamento Belga , o arguido interpôs recurso do acórdão condenatório em contumácia , sendo-lhe assegurado direito a um novo julgamento e condenado em 16 de Março de 2006 , na obediência, diz a autoridade judicial belga , a “ audiência contraditória “ , sendo os seus advogados previamente informados , por carta, da data da audiência , interpondo o arguido , de seguida , recurso para o Supremo Tribunal de Justiça .

O próprio AA foi objecto de notificação pelo Exm.º Procurador Belga , que atesta ter comunicado por cartas a data da audiência , expedidas , além do mais , para a sua efectiva residência na Itália , em Latina , Via Faleria , 48 .

O procurado AA teve conhecimento da sua condenação , como contumaz , em situação de total ausência , tanto assim que constituiu advogado para reagir contra tal condenação , terminando por interpõr recurso ante as instâncias superiores da Bélgica constituindo advogado , que teve conhecimento da data de novo designada para aquele novo julgamento , cuja data foi comunicada para a residência efectiva do recorrente , pelo que se revelaria uma exigência desmedida e desnecessária a prestação de uma garantia quando o arguido accionou já os direitos de defesa que com aquela se pretendiam acautelar .

Nessa exacta medida temos como inteiramente pertinente a afirmação do respeito pelos mais elementares direitos de defesa do arguido , no que concerne ao modo de realização do julgamento , á luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , cujo art.º 6.º não exige a sua presença pessoal , mostrando-se a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem uniforme no sentido de que o tribunal que assegura o julgamento na ausência do arguido deve garantir , concomitantemente , que lhe seja permitido novo julgamento para definição da sua responsabilidade penal –neste sentido cfr. Michele de Salvia , Compendium de La CEDH , Les Principes Directeurs de la Jurisprudence relative à la Convention Europeéne des Droits de L,Homme , Editions N. P. Engel , Strasbourg , 1998 , pag. 142 e Ireneu Cabral Barreto , in Análise do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem à Luz da Jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem , Documentação e Direito Comparado , 49/50 , pág. 95 , citados a fls . 248 , do douto acórdão recorrido .

VII . O arguido assinala ao mandado de detenção europeu um défice expositivo fáctico na forma de informações contidas no art.º 3.º n.º1 e) , da Lei n.º 65/2003, de 23/8 , por não descrever as circunstâncias em que a infracção teve lugar , incluindo o momento , o lugar e o grau de participação da pessoa procurada

O mandado expedido , a esse nível , se fosse mais ampla a descrição furtar-se-ia à objecção do Sr. advogado do arguido , é de liminar evidência. Seja como for permite concluir , com toda a segurança , que o arguido incorreu como autor e co-autor de um crime de furto com arrombamento , escalamento ou chaves falsas , à mão armada ( fls. 80) , consciente e voluntariamente , fez parte de uma associação criminosa , reportando-se a prática dos factos a um assalto de uma casa forte do Distrito de Diamond , Antuérpia , entre 19 de Janeiro de 2003 a 21 de Fevereiro de 2003 , e , pois , que cometeu factos puníveis , reputados graves também à face da ordem jurídica portuguesa , não funcionando esse défice entre as causas de recusa de execução do mandado , obrigatórias ou facultativas enunciadas nos art.ºs 11.º e 12.º , n.º 1 a) , daquela Lei n.º 65/2003 .

Sequer é impeditivo do direito de defesa do arguido, destinatário inequívoco do mandado , que bem conhece a decisão condenatória à sua revelia , da qual recorreu , recurso decidido já depois da emissão do mandado

Importa , de acordo com o espírito que preside ao mandado de detenção, de reforço de cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-membros , salvaguardar a sua eficácia em ordem a garantir um efectivo espaço de liberdade , segurança e de justiça na U E , por forma a que todos aqueles que infringem esse espírito sejam prontamente colocados sob a jurisdição lesada , não se coadunando com tal teleologia impressa na lei n.º 65/2003 , que implementou na ordem jurídica nacional a Decisão-Quadro 2001/584 /JAI , do Conselho Europeu , de 13 de Julho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu , publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias , de 18 de Julho de 2002 , essa objecção , até mais formal do que substancial , apresentada pelo arguido .

Aquela colaboração exige que se não ceda a um critério puramente formal, inviabilizando objectivos transnacionais , desde que se acautelem , como o foram , os direitos de defesa do arguido .

Improcede , pois , a censura endereçada à decisão recorrida .

Por isso se torna menos compreensível a alegação de que não foi junto o original do mandado de detenção europeia , que deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado –membro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado , mediante declaração depositada junto do Secretariado Geral do Conselho –art.º 3.º n.º 2 , da Lei n.º 65/2003 .

A falta do original do mandado não integra razão para recusa ; de qualquer sorte a transmissão do mandado é sob a forma de original ( “…transmito-lhe pela presente um mandado de detenção original …”, afirma o subscritor do mandado , o Sr. Advogado Geral , em representação do Procurador Geral junto do Tribunal da Relação de Antuérpia , L. H... , a fls . 75 , expedido em 28.2.2006 ) .

Concebida sob a forma de fotocópia ainda assim a sua validade , como documento probatório dos factos que comporta , não se poria em causa , atento o disposto no art.º 368.º , do CC , já que se não põe em crise o seu conteúdo mas a forma narrativa daqueles , sob a modalidade não original do documento , ao invés do que resulta do seu elemento literal .

VIII . Vem suscitada pelo arguido a nulidade –art.º 379.º c) , do CPP -decorrente da omissão de pronúncia pela Relação sobre requerimento seu a propósito da falta de comprovação do recebimento das cartas de citação do arguido , a esse respeito se observando , a partir do documento expedido em 21 de Junho de 2006 , constante de fls . 215 e 216 , da autoria daquele Sr. Advogado Geral , o que a seguir se transcreve :

“AA foi citado por minha instrução perante este Tribunal da Relação .Esta citação foi –lhe transmitida , juntamente com uma tradução em língua italiana , por remessa registada , enviada não só para o seu endereço de inscrição na Itália , em Latina , Via C... 19/21 como também para a sua residência efectiva na Itália , em Latina , Via F... , 48 . Os seus advogados foram igualmente informados por carta da data da audiência “-fl. 215

E mais se atesta no citado documento , a fls . 216 , que “ …o recurso foi interposto a pedido de AA , com um acto de recurso que foi notificado ao meu gabinete no dia 29 de Junho de 2005 No acto de recurso é a parte recorrente , por outras palavras AA , que determina a data da audiência e que informa o meu gabinete da mesma .

A marcha posterior do processo fez-se na sequência de audiência contraditória e resultou no acórdão que foi proferido na sequência de audiência contraditória no dia 16 de Março de 2006 ”

A questão da comprovação da notificação por via postal do arguido e seus advogados não foi aflorada no acórdão da Relação , no entanto deriva da decisão um implícito juízo de prescindibilidade , a que , na verdade , não pode deixar este STJ deixar de conferir o seu aval

É que não pode deixar de levar-se em conta a qualidade , o estatuto profissional , em que intervém o seu subscritor daquele documento ( Advogado Geral , representante do Sr. Procurador Geral na Relação de Antuérpia ) , exposto a procedimento disciplinar e criminal se acaso prestasse informação falsa , além de que o mandado de detenção emerge de uma relação de mútua confiança entre Estados –membros da U E , não havendo razões para colocar em crise a fidedignidade de tal afirmação o que o arguido faz , não passando de um argumento defensivo sem fundamento , esgrimido para , a todo o transe , conscientemente , se esquivar a comparecer perante a justiça belga .

Por isso se desatende à citada nulidade invocada .

IX . O arguido defende que o processo de execução do mandado de detenção europeu devia ser arquivado por inutilidade superveniente da lide nos termos do art.º 287.º e) , do CPC , aplicável “ ex vi “ do art.º 4.º , do CPP e 34.º , da Lei n.º 65/2003 , de 23/8 , padecendo aquele mandado de caducidade isto porque a sentença proferida na situação de contumácia , de 19.5.2005 , cuja pena se pretendia executar , deixou de existir na ordem jurídica belga

Discordamos , porque não pode ter-se como inexistente tal sentença : ela foi proferida por órgão competente , teve existência jurídica e produziu os seus efeitos jurídicos na ordem jurídica belga , quais sejam os de , desde logo , viabilizar o recurso ao arguido , em vista de novo julgamento , a que se procedeu , consequência da ausência ao primitivo , por banda do recorrente .

De qualquer sorte da conjugação dos art.ºs 1.º n.º 1 , 7.º , 11.º e 12.º , da Lei n.º 65/2003 , resulta que o mandado de detenção serve também o desígnio de assegurar o procedimento criminal , nele não se distinguindo o cumprimento de pena definitiva ou sem o ser , apenas se impondo neste último caso a prestação de garantia , nas condições especiais previstas no seu art.º 13.º , n.ºs1 e 2 , aquela de resto desnecessária , pelas razões já apontadas , pelo que não se pode ter por atingido por caducidade .

IX. O Tribunal recorrido não fez aplicação de normas conferindo-lhe um sentido e alcance contrário a qualquer preceito constitucional ou de direito internacional pactício , ao concluir pela não violação do princípio da especialidade , de garantias do direito de defesa imanente a um processo penal justo , mormente da descoberta da verdade material , que faz parte do leque de direitos integrantes da natureza daquele processo , dispensando a apresentação das “cartas de citação” expedidas , irrelevando a invocação , repetida , várias vezes , dos art.ºs 2.º ( Estado de direito democrático ) 20.º n.º4 ( Acesso ao direito e à justiça ) 32.º n.º 2 ( Garantias do processo penal) , da CRP , 8.º ( Direito internacional ) , 16.º ( Âmbito dos direitos Fundamentais ) , 18.º ( Força jurídica ) , 202.º n.º 2 ( Função jurisdicional ) e 203.º ,( Independência dos tribunais ), todos da CRP , 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem , referente ao direito ao recurso, 10.º , pertinente à apreciação da causa por um tribunal independente e imparcial e 6.º , seu n.º 3 , da CEDH .

Pelo exposto se decide negar provimento ao recurso , confirmando-se , nos seus precisos termos , o acórdão recorrido , da Relação de Lisboa .

Sem tributação .

Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Agosto de 2006

Santos Monteiro (relator)
Vasques Dinis
Borges Soeiro