Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041723
Nº Convencional: JSTJ00009282
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
HABITUALIDADE
CONSUMAÇÃO
CIRCUNSTANCIAS QUALIFICATIVAS
Nº do Documento: SJ199105030417233
Data do Acordão: 05/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG126
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A qualificação da alinea e) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal basta-se com a pratica repetida de infracções da mesma natureza, ficando alguma margem de criterio para que os julgadores decidam se o numero de infracções e tão frequente no arguido que nele ja deva considerar um habito, no sentido etico-social.
II - Evidentemente que a pratica repetida de furtos torna o agente mais desinibido e habilitado, tornando-o, por isso, mais perigoso, quer porque os seus sentimentos ficam cada vez mais embotados, quer porque vai apurando as suas tecnicas.
III - No furto, a consumação preenche-se com o acto de subtrair a coisa furtada da esfera de poder do detentor da coisa e a sua colocação na esfera de poder do agente, não sendo necessario que este tenha em pleno sossego ou tranquilidade.
IV - Comete o crime consumado de furto o agente que introduz os seus dedos em gancho no bolso traseiro das calças do ofendido, dele retirando uma carteira com dinheiro, não obstante ter sido impedido de fugir por um agente da P.S.P. que logo o prendeu.