Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3024
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRATO DE FORNECIMENTO
PAGAMENTO ANTECIPADO
PAGAMENTO DIFERIDO
IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO
MORA
Nº do Documento: SJ200310300030242
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 360/02
Data: 03/26/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I. Com vista à detecção e correcção de pontos concretos da matéria de facto, que não com o objectivo de uma reapreciação global da prova - pontos esses que o recorrente sempre terá de apontar claramente na sua minuta de recurso - deu o legislador nova redacção da al. a) do nº. 1 do artº. 712º, em ordem a que a decisão do tribunal de 1ª instância (sobre a matéria de facto) passasse a poder ser alterada também se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tivesse sido impugnada, nos termos do artº. 690º-A, a decisão com base neles proferida.
II. Não é sindicável pelo Supremo o não uso pela Relação dos seus poderes de alteração/modificação da matéria de facto nas hipóteses contempladas nas respectivas alíneas a), b) e c) do nº. 1 do artº. 712º do CPC
III. O Supremo, como tribunal de revista, só conhece, em princípio, de matéria de direito (artºs. 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º, nº. 1 do CPC), limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido ; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto de revista quando se verifique uma qualquer das excepções do nº. 2 do artº. 722º do CPC.
IV. A lei processual actual veda mesmo o recurso para o Supremo das decisões das Relações sobre matéria de facto tomadas ao abrigo dos nºs. 1 a 5 do artº. 712º do CPC 95 - conf. nº. 6 do artº. 712º do CPC aditado pelo DL 375-A/99 de 20/9.
V. Só ocorre nulidade por omissão de pronúncia - al. d)- 2ª parte do nº. 1 do artº. 668º do CPC -, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as "questões" pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por "questões" as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos pelas partes no esgrimir das teses em presença.
VI. Se no cumprimento de um contrato de fornecimento - os recorridos efectuaram pagamentos em datas anteriores às da emissão das respectivas facturas, antes pois dos respectivos vencimentos, e desconhecendo-se as datas das realização dos sucessivos fornecimentos (compras e vendas) e dos respectivos pagamentos, não poderão tais pagamentos imputar-se na dívida de juros mas sim na dívida de capital, nos termos e para os efeitos do postulado no artº. 785º do C. Civil.
VII. Na situação descrita em VI, tudo se passa como se a obrigação não tivesse prazo certo, sendo que nas obrigações sem prazo certo, ou seja nas obrigações puras, o devedor só se constitui em mora após a citação - conf. artº. 805º, nºs. 1, 2, al. a), e 3 do C. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A, Lda.", com sede na Quinta..., Dume, Braga, intentou, com data de 19-10-00, acção ordinária contra B e mulher C, residentes na Rua..., Vila Boa, Barcelos, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade forneceu ao Réu marido diversas mercadorias do seu comércio, pelo demandado destinadas por a revenda, encontrando-se o mesmo em dívida para consigo da quantia de 5.849.610$00.
Conclui pedindo que ambos os RR - dado que a Ré mulher seria também responsável pela dívida - fossem condenados a pagar-lhe esses montante, acrescido de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos.

2. Contestaram os RR, alegando que as mercadorias fornecidas pela A. se encontravam já pagas.

3. Respondeu a Autora reiterando a sua posição de princípio e invocando a má fé dos RR, requerendo por tal a sua condenação em adequada indemnização.

4. Por sentença de 25-9-02, o Mmo. Juiz do da Vara de Competência Mista da Comarca de Braga, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR a pagar à Autora a quantia de 24.364,33 € (4.884.610$00), acrescida de juros de mora à taxa de 12% a contar da citação e até integral pagamento, absolvendo-os, contudo, da restante parte do pedido.

5. Inconformada com essa decisão, dela apelou a Autora, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 26-3-03, negou provimento ao recurso, confirmando, em consequência, a sentença recorrida.

6. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Autora recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- O douto acórdão recorrido enferma de nulidade por falta de pronúncia sobre questões de que devia ter decidido, nos termos do disposto nos artºs. 668º, nº. 1, al. d), 669º, nº. 3 e 716º do CPC;
2ª- Os documentos juntos aos autos, nomeadamente os recibos que constituem os docs. nºs. 95, 97, 98, 99 e 100, juntos a fls. 198 e 199, fazem prova de que os cheques de 500.000$00, 215.000$00, 300.000500 e 350.000$00, juntos a fls. 89 e 90, foram recebidos por D e não pela sociedade A. e se destinaram, portanto, ao pagamento de mercadorias vendidas por aquele na sua actividade de comerciante individual antes da constituição da sociedade A.;
3ª- Esse facto é confirmado pelo depoimento das testemunhas arroladas pela A., e nomeadamente pelo depoimento da testemunha E;
4ª- O depoimento desta testemunha, ao contrário do que consta da fundamentação do despacho de fls. 320, é no sentido de que os cheques passados pelo Réu marido em nome dos sócios da A. eram pagamentos de débitos anteriores ao inicio da actividade desta;
5ª - Assim, impõe-se a alteração da resposta dada ao facto 21º da base instrutória no sentido de ficar a constar tão somente que esse facto ou esse quesito se não provou, nem sequer com a redacção restritiva ou explicativa que consta do douto despacho de fls. 320;
6ª- E, tendo os referidos cheques sido entregues pelo Réu, como foram, ao pagamento de fornecimentos anteriores à data das facturas em causa, o montante destas mantém-se integralmente em débito;
7ª- Assim, devem os Réus à Autora a importância de 5.849.610$00, ou seja € 29.177,73;
8ª- Por outro lado, resulta da matéria de facto provada que os artigos fornecidos aos Réus deviam ser pagos no prazo de 90 dias a contar da data da emissão da factura;
9ª- Assim, ao montante de 5.849.610$00, acrescem os juros à taxa legal de 12%, vencidos e vincendos, a contar da data do vencimento de cada uma das respectivas facturas, ou seja 90 dias depois da data da respectiva emissão, até efectivo pagamento;
10ª- Deve ser a acção julgada provada e procedente e os Réus condenados a pagarem à Autora a quantia de 5.849.610$00, ou seja de € 29.177,73, correspondente ao montante das facturas accionadas, acrescida dos juros à taxa legal de 12%, contados da data do vencimentos das facturas 90 dias após a data da sua emissão, vencidos e vincendos até efectivo pagamento;
11ª- O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 374º, 376º e 805º, nº. 2, al. a), do C. Civil, e nos artºs. 668º, nº. 1, al. d) 669º, nº. 3 e 716º do CPC.

7. Na sua contra-alegação de fls. 397 e ss os recorridos sustentaram a correcção do julgado pelas instâncias.

8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos (com remissão para o elenco factual elaborado pela 1ª instância):
1º- A Autora dedica-se à actividade comercial de venda de candeeiros e artigos de iluminação e decoração;
2º- No exercício dessa actividade, a Autora estabeleceu relações comerciais com o réu marido, tendo-lhe vendido diversos artigos do seu comércio; 3º- A "nota de resumo" resultantes das notas internas e de consignação referidas no item 12º da contestação efectuava o somatório dos preços devidos pelo Réu marido correspondentes às "notas internas" por ela abrangidas;
4º- Pressionada pelo Réu por muitas e sucessivas vezes, a Autora emitiu e enviou àquele as facturas juntas à petição inicial como documentos nºs. 1, 2 e 3 (facturas nºs. 455, 510 e 614);
5º- O R marido e o sócio D eram há muitos anos amigos e consideravam-se como irmãos;
6º- O R marido dedica-se à actividade de vendedor ambulante e os artigos que lhe foram fornecidos pela A. foram por ele adquiridos no exercício e para o exercício daquela sua actividade;
7º- Os RR vivem dos rendimentos auferidos pelo R. marido no exercício da referida actividade de vendedor;
8º- O R marido entregou à Autora para pagamento dos referidos fornecimentos as seguintes quantias: 100.000.$000 em 13-7-98, 215.000$00 em 29-1-98, 300.000$00 em 15-6-98 e 350.000$00 em 12-10-98.

Passemos ao direito aplicável.
10. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. Modificação/alteração da matéria de facto: poderes da Relação e poderes do Supremo Tribunal de Justiça
A Autora, ora recorrente, amalgama numa mesma asserção uma pretensa nulidade do acórdão revidendo por omissão de pronúncia com o não uso, pela Relação, dos seus poderes de alteração/modificação da matéria de facto dada como assente pela 1ª instância, atento o conteúdo do depoimento de uma dada testemunha e insurgindo-se, outrossim, contra a circunstância de a Relação se não haver debruçado sobre se os documentos juntos a fls. 198 e ss faziam ou não prova plena que impusesse a alteração da resposta ao quesito 21º.
Com efeito, a Relação recusara o pedido da A. no sentido da alteração da resposta ao quesito 21º por falta do cumprimento pela apelante do ónus de transcrever, mediante escrito dactilografado, as passagens dos depoimentos gravados por si concretamente impugnadas, tal como lhe impunha o nº. 2, por reporte ao nº. 1, al. b), do artº. 690º-A do CPC na redacção do DL 39/95 de 15/2.
E tal facto acarretava realmente a rejeição do recurso, face ao disposto desse nº. 2 do artigo 690º-A do CPC, na redacção anterior ao DL 183/2000, de 10/8.
Mas mais considerou a Relação que:
- a pretensão da recorrente não poderia proceder, pois que, tendo analisado a decisão sobre a matéria de facto, se verificava que o Mmo Juiz «a quo» fundamentara suficientemente essa resposta, aludindo de forma pormenorizada aos aspectos que influíram na formação da convicção, por isso se mostrando cumprido o disposto no artº. 653º, nº. 2, do CPC;
- após análise da transcrição do depoimento da testemunha E não via razões decisivas para alterar a factualidade dada como provada na 1ª Instância, cujo assentamento havia sido operado com base no nº. 1 do artº. 655º do CPC - princípio da livre apreciação da prova - de harmonia com o qual « o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado»;
- na resposta ao quesito 21º o tribunal ponderou o teor dos documentos de fls. 89 e 90 e o depoimento de E, que explicou existir, em termos contabilísticos, uma conta-corrente onde eram lançados os fornecimentos de mercadorias efectuadas pela A., bem como os valores entregues pelo Réu marido para pagamento de tais créditos;
- conjugadas as datas apostas nos cheques com as datas de emissão (posteriores a alguns dos fornecimentos de candeeiros e acessórios de iluminação efectuada pela A.) - cfr: quesitos 1º, 2º e 3º - com o depoimento da testemunha mencionando que ... o R marido emitia (indiscriminadamente) cheques, quer em nome da A. quer em nome dos seus sócios, que se destinavam ao pagamento de mercadorias fornecidas, o tribunal convenceu-se de que tais cheques foram entregues com o objectivo de satisfazer parte da quantia em dívida que o R marido tinha para com a Autora na sequência das relações comerciais existentes entre ambos (cfr. fundamentação da decisão sobre a matéria de facto).
Ora, diga-se de passagem que com o DL 39/95 não pretendeu o legislador assegurar uma reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas "visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso" (sic).
Para lograr estes objectivos, e para além do ónus da alegação especificada por reporte à prova gravada, alargou (DL's 329-A/95 de 12/12, 180/96 de 25/9 e 375-A/99 de 20/9) os poderes cognitivos das Relações sobre a matéria de facto, alterando a al. a) do nº. 1 do artº. 712º, em ordem a que a decisão do tribunal de 1ª instância (sobre a matéria de facto) passasse a poder ser alterada também se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tivesse sido impugnada nos termos do artº. 690º-A, a decisão com base neles proferida.
Neste última hipótese - estatui o nº. 2 do mesmo artº. 712º - a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, podendo oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados
Ora, que nos mostram os autos?
Por um lado, o recorrente não chegou a dar escrupuloso e oportuno cumprimento ao condicionalismo previsto nos artºs. 522º-C, nº. 2 e 690º-A, nºs. 2 e 5 do CPC, na redacção que a tais preceitos foi dada pelo DL 183/00 de 10/8 e, por outro, a Relação concluiu não "ocorrer qualquer situação de erro notório na apreciação devida nem flagrante desconformidade entre esses elementos de prova e todos os demais produzidos e a decisão (de 1ª instância) proferida sobre tais pontos e, nessa conformidade, recusou-se a usar dos seus poderes de alteração/modificação da matéria de facto que o artº. 712º do CPC lhe conferia se verificada uma qualquer das hipóteses contempladas nas alíneas a), b) e c) do nº. 1 desse preceito.
E o não uso desses poderes sempre será, na esteira da jurisprudência corrente - insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista.
Há também que recordar que o STJ, nessa sua qualidade de tribunal de revista, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs. 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1, e 729º, nº. 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artºs. 729º, nº. 2 e 722º, nº. 2 do CPC); excepções estas últimas que claramente não ocorrem no caso «sub-judice».
Também - contra o que parece sugerir o recorrente -, não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo. É, de resto, também corrente a jurisprudência em tal sentido.
O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº. 1 do artº. 712º do CPC; como a Relação não exercitou tal faculdade, a factualidade dada por si como assente - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - terá de permanecer agora como incontroversa.
Ademais, - há que dizer de passagem - que, actualmente, veda mesmo a lei processual o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das Relações atinentes a matéria de facto e tomadas ao abrigo dos nºs. 1 a 5 do artº. 712º do CPC 95 - conf. nº. 6 do artº. 712º do CPC aditado pelo DL 375-A/99 de 20/9, disposição já aplicável aos presentes autos, já que a acção foi proposta em 19-10-00.
E, quanto à invocada omissão de pronúncia, conforme é geralmente entendido pela doutrina e pela jurisprudência o vocábulo "questões " constante da al. d)- 2ª parte do nº. 1 do artº. 668º do CPC, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados pelas partes, já que o juiz é livre na qualificação jurídica dos factos (artº. 664º do CPC), antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
Tal vício só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as "questões" pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por "questões" as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos pelas partes no esgrimir das teses em presença.
Ora, a decisão não deixou de conhecer a questão central que pelas partes submetida a escrutínio judicial, sem embargo da discordância acerca do sentido decisório adoptado que a ora recorrente desde logo manifestou.
O Tribunal recorrido tratou expressamente da questão suscitada, concluindo pela sua improcedência, pronunciando-se inclusive acerca dos dois argumentos principais aduzidos pela ora recorrente. Mesmo sem se haver debruçado «ex-professo» sobre o argumento da "prova plena" - de resto manifestamente improcedente pois que os invocados documentos valeriam apenas como "prova livre" tal como a Relação bem obtemperou - tal pronúncia tornar-se-ia prejudicada pela solução dada à questão central (artº. 660º, nº. 2 do CPC) - pelo que, ainda assim, nada relevaria para efeitos invalidantes da decisão.
Improcede, pois, a invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

11. Vencimento de juros
Sustenta a recorrente que os juros vencidos e vincendos deveriam ser contabilizados a partir do prazo de 90 dias contado da data de emissão das respectivas facturas.
Entenderam, todavia, as instâncias - e bem diga-se desde já - que tais juros só poderiam ser contabilizados a contar da data da citação.
Vindo provado que os recorridos efectuaram pagamentos em datas anteriores às datas da emissão das próprias facturas, portanto antes dos respectivos vencimentos, manifesto se torna que tais pagamentos se não poderiam imputar na dívida de juros mas sim na dívida de capital.
Desconhecendo-se as datas das realização dos sucessivos fornecimentos (compras e vendas) e se - quando foram efectuados os respectivos pagamentos - o Réu (ora recorrido) se encontrava ou não já em mora, jamais os montantes pagos poderiam ser mecanicamente imputados nos juros, nos termos e para os efeitos do postulado no artº. 785º do C. Civil.
Face à impossibilidade de determinar quais os fornecimentos e quais as facturas que se encontrassem já antecipadamente pagas (ou não pagas), tornar-se-ia manifestamente assertórica e aleatória a incidência de juros sobre os presumíveis retardamentos culposos.
Deste modo, não se tendo provado que os montantes efectivamente em dívida o estivessem nas datas das emissões das respectivas facturas, ou na data do seu vencimento (conforme o previamente acordado), tudo se passa como se a obrigação não tivesse prazo certo, sendo que nas obrigações sem prazo certo, ou seja nas obrigações puras, o devedor só se constitui em mora após a citação - conf. artº. 805º, nºs. 1, 2 al. a) e 3 do C. Civil.

12. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura, pelo que improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente.

13. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares