Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005111 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONUNCIA FALENCIA COMPETENCIA INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197505230344033 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N247 ANO1975 PAG125 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Lei n. 2/72, de 10 de Maio, e o regulamento aprovado pelo Decreto n. 343/72, de 30 de Agosto, não revogou o artigo 1280 do Codigo de Processo Civil. II - Antes daquela lei todas as funções jurisdicionais que foram atribuidas aos Juizos de Instrução Criminal ja existiam e eram da competencia ou dos Subdirectores da Policia Judiciaria ou dos juizes de direito onde o processo penal comum corresse. III - Nunca foi posto em duvida, ate a criação daqueles juizos, que não competia ao Tribunal Civel que tivesse declarado a falencia exercer as funções jurisdicionais no processo de indiciação do falido e classificação da falencia. IV - Compete as secções civeis do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos recursos em que esteja em causa questão respeitante a indiciação ou condenação do falido por quebra fraudulenta. | ||