Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
034403
Nº Convencional: JSTJ00005111
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: DESPACHO DE PRONUNCIA
FALENCIA
COMPETENCIA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197505230344033
Data do Acordão: 05/23/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N247 ANO1975 PAG125
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Lei n. 2/72, de 10 de Maio, e o regulamento aprovado pelo Decreto n. 343/72, de 30 de Agosto, não revogou o artigo 1280 do Codigo de Processo Civil.
II - Antes daquela lei todas as funções jurisdicionais que foram atribuidas aos Juizos de Instrução Criminal ja existiam e eram da competencia ou dos Subdirectores da Policia Judiciaria ou dos juizes de direito onde o processo penal comum corresse.
III - Nunca foi posto em duvida, ate a criação daqueles juizos, que não competia ao Tribunal Civel que tivesse declarado a falencia exercer as funções jurisdicionais no processo de indiciação do falido e classificação da falencia.
IV - Compete as secções civeis do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos recursos em que esteja em causa questão respeitante a indiciação ou condenação do falido por quebra fraudulenta.