Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
21/10.5GACUB.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
FINS DAS PENAS
ILICITUDE
DOLO DIRECTO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 06/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :

I - Sendo uma das finalidades das penas a tutela de bens jurídicos, destaca-se no nosso ordenamento jurídico o crime de homicídio e a protecção que é concedida à inviolabilidade da vida humana.
II - No caso concreto, ficou provado, além do mais, o seguinte:
- o arguido, no dia 11-04-2010, cerca das 14 h, circulava sozinho num veículo automóvel, pela Estrada Nacional n.º 387, procurando JN, que sabia costumar andar naquela zona;
- nessas circunstâncias, levava consigo uma espingarda caçadeira de canos sobrepostos, calibre 12, e 38 cartuchos;
- ao km 11,5 avistou JN, montado numa égua, que seguia em sentido contrário ao seu;
- nessa altura, o arguido abrandou a marcha, acabando por imobilizar o veículo a uma distância de 5 m de JN;
- acto contínuo, sempre no interior do veículo em que se transportava, o arguido empunhou a espingarda e efectuou dois disparos na direcção de JN;
- em seguida, carregou novamente a espingarda, com um cartucho, e efectuou novo disparo na direcção de JN;
- os chumbos disparados atingiram JN no membro superior esquerdo, no pescoço, na zona lateral esquerda, cerca de 2 cm abaixo do lóbulo da orelha esquerda e ao nível do diafragma, atingindo predominantemente a cavidade abdominal direita;
- a actuação do arguido causou a JN rotura de víscera maciça, por tiro de arma de fogo, o que foi causa directa da sua morte;
- logo de seguida, o arguido repôs o seu veículo em movimento e dirigiu-se ao posto da GNR, dizendo que tinha morto JN e indicando o local onde o cadáver se encontrava;
- o arguido abandonara no dia 18-05-2009 AMC, com quem era casado, para ir viver com outra mulher;
- no dia 19-02-2010, AMC e JN, começaram a namorar um com o outro, facto de que o arguido teve conhecimento dias depois;
- o arguido e JN eram amigos até ao momento em que o primeiro soube que o segundo e AMC começaram a namorar um com o outro;
- em momento posterior àquele em que teve conhecimento de que AM e JN começaram a namorar, o arguido começou a pensar tirar a vida a ambos ou, pelo menos, a um deles;
- no dia 02-03-2010 AMC apresentou queixa-crime contra o arguido, imputando-lhe a prática de ameaças de morte contra a sua pessoa;
- no dia 07-04-2010 AMC queixou-se novamente de que o arguido voltara a ameaçá-la de morte nesse mesmo dia e que, no dia anterior, telefonara à filha de ambos dizendo para ela comprar roupa preta, pois ia matar a sua mãe;
- no dia 06-04-2010 o arguido telefonou à sua filha FP, também filha de AMC, dizendo-lhe para ela comprar uma blusa preta porque iria matar esta última;
- a morte de JN deixou órfãs duas filhas de 5 e 10 anos, respectivamente.
III -A materialidade descrita integra a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132.º, n.º s 1 e 2, als. i) e j), do CP; cuja moldura penal abstracta é de 12 a 25 anos de prisão.
IV - No caso, é elevadíssimo o grau de ilicitude do facto, atenta a gravidade da culpa do arguido.
V - De facto, o grau de culpa é muito acentuado, com elevada intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo, pela manifestação da vontade firme dirigida ao facto, como pela insistência revelada, pelo segundo tiro.
VI - Releva, também, enquanto elemento agravativo a ter em conta nos termos do art. 71.º, n.º 2, al. a), do CP, o modo de execução que foi gravoso, tendo o arguido actuado com superioridade em razão do uso de arma de fogo, direccionando os disparos para o corpo do JN, atingindo-o, sobretudo, no pescoço e região abdominal.
VII - Para além dessa perda directa da vida de JN, sobrevêm, com intenso grau de lesividade dos direitos de personalidade de outrem, nomeadamente das filhas menores de 5 e 10 anos órfãs, a privação do pai.
VIII - Neste contexto de elevadas exigências de prevenção geral e de culpa intensa, ponderando os critérios jurisprudenciais, afigura-se adequada a manutenção da pena de 17 anos de prisão fixada pelo Tribunal da Relação.

Decisão Texto Integral:


No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 21/10.5GACUB, do Tribunal Judicial da Comarca de Cuba, integrante do Círculo Judicial de Beja, foi submetido a julgamento o arguido AA, divorciado, empresário agrícola, nascido em 26-05-1965, na freguesia de Selmes, concelho de Vidigueira, residente na Rua ..., actualmente em prisão preventiva, no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, sendo-lhe imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 26.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas i) e j), do Código Penal.

Por acórdão do Colectivo da Comarca de Cuba, de 12 de Novembro de 2010, constante de fls. 575 a 588, depositado no mesmo dia, foi deliberado condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º s 1 e 2, alíneas i) e j), do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, conforme fls. 636 a 659, merecendo a resposta do Ministério Público, de fls. 672 a 673 verso, do 4.º volume.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 01 de Março de 2011, constante de fls. 698 a 739, foi deliberado conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena aplicada na primeira instância e fixando-a em 17 anos de prisão.

Inconformado uma vez mais, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls. 744/9 e em original de fls. 750 a 755, que remata com as seguintes conclusões:
1 - O arguido recorre, inconformado, do Acórdão de 01/03/2011, que o condenou como autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.° e 132.°, n.°s 1 e 2, alíneas i) e j), do Código Penal, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão;
2 - A condenação do arguido resultou dos factos que o Tribunal a quo considerou provados e respectiva fundamentação - fls 10 a 39 (mormente II -1.1 e 2.8 da Fundamentação).
3 - O recurso restringe-se à medida da pena aplicada, que se considera excessiva.
4 - Na fixação em concreto da medida da pena há que atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, levando em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, militem a favor do arguido - n.° 2 do art.° 71 do CP.
5 - A pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente mas não podendo ultrapassar a medida da culpa - art.° 40 n.° 1 e 2 do CP.
6 - De acordo com a matéria de facto provada relativa à personalidade e integração social e profissional do arguido devem considerar-se reduzidas as necessidades de prevenção especial.
7 - O arguido sempre foi pessoa considerada pacífica e honesta no meio em que vive, assumiu voluntariamente a obrigação de indemnizar as filhas menores do falecido, não tem antecedentes criminais, tinha 45 anos, trabalha desde os 11 anos de idade, beneficia de boa situação económica.
8 - E tem grande espírito empreendedor.
9 - Acresce que se entregou voluntariamente às autoridades e confessou os factos no seu essencial.
10 - O Tribunal a quo não fez uma aplicação correcta dos comandos ínsitos nos art.°s 40.° n.°s 1 e 2 e 71.° n.°s 1 e 2 do CP, pois em concreto e perante este quadro factual o Tribunal deveria ter entendido que se afiguram reduzidas as necessidades de prevenção especial.
11 - O que resulta mais reforçado quando se atende à motivação do crime -passional - que é de levar a crer na ausência de perigosidade social do arguido.
12 - Tratou-se de um acto isolado e ímpar na sua vida.
13 - Uma pena a fixar no primeiro terço da moldura abstracta aplicável coadunar-se-ia com os imperativos do ordenamento jurídico e de paz social bem como com a ressocialização do agente, traduzindo uma aplicação correcta das supra indicadas disposições legais.
14 - A condenação do arguido deverá ser graduada abaixo dos 17 anos de prisão.
15 - Ao condenar o arguido na pena de prisão de 17 anos, violou o Tribunal a quo o disposto nos art.°s 40.° n.°s 1 e 2 e 71.° n.°s 1 e 2 do CP.
Nos termos do art. 414° n° 5 do C.P.P consigna-se, que o recorrente se encontra em prisão preventiva, actualmente no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, desde 12 de Abril de 2010.
No provimento do recurso pede que a decisão recorrida seja substituída por outra que o condene em pena inferior a 17 anos de prisão.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto Distrital respondeu, conforme fls. 758 a 761, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 765.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, a fls. 772 a 774, no sentido de que a decisão recorrida não se mostra susceptível de censura que motive a intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça no doseamento específico encontrado, entendendo que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou.

Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal - acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28-12-1995 (e BMJ n.º 450, pág. 72), que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

*******

Questão a decidir

Atento o teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, que traduzem de uma forma condensada as razões da sua divergência com a decisão impugnada, a única questão suscitada pelo impugnante no presente recurso, concretizada na conclusão 3.ª, reporta-se à medida da pena, que considera excessiva, referindo que deverá ser inferior a 17 anos, embora sem especificar a exacta medida.


Factos Provados

Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado.

1. Na manhã de 11.04.2010, o arguido deslocou-se, no seu veículo automóvel, marca Toyota, matrícula QP-..., a uma propriedade rústica que explorava, denominada Monte da Torre, a cerca de 1,5 km de distância de Selmes, concelho de Vidigueira;
2. Fê-lo na companhia de um amigo que encontrara em Selmes e para o efeito convidara;
3. O arguido trouxe da casa de habitação do referido monte uma espingarda caçadeira de canos sobrepostos basculantes da marca Francisco Sarriugarte, calibre 12, e trinta e oito cartuchos da marca Premier;
4. O arguido colocou a arma e os cartuchos dentro da sua viatura e dirigiu-se novamente a Selmes, onde deixou o amigo que o acompanhara ao monte;
5. Cerca das 14.00 horas do mesmo dia 11.04.2010, o arguido circulava, sozinho, no mesmo veículo automóvel, pela Estrada Nacional n.º 387, na direcção Peroguarda — Faro do Alentejo, procurando BB, que sabia costumar andar naquela zona;
6. O arguido levava consigo a espingarda e os cartuchos referidos em 3 e 4, tendo previamente carregado a espingarda com dois cartuchos;
7. Ao km 11,5 da Estrada Nacional n.º 387, o arguido avistou BB, montado numa égua, que seguia em sentido contrário ao seu;
8. Nessa altura, o arguido abrandou a marcha do seu veículo, acabando por o imobilizar a uma distância de cerca de cinco metros de BB;
9. Acto contínuo, o arguido, sempre no interior do seu veículo, empunhou a espingarda e efectuou dois disparos na direcção de BB;
10. Em seguida, o arguido carregou novamente a espingarda, com um cartucho, e efectuou novo disparo na direcção de BB;
11. Os chumbos disparados pelo arguido atingiram BB no membro superior esquerdo, no pescoço, na zona lateral esquerda, cerca de dois centímetros abaixo do lóbulo da orelha esquerda e ao nível do diafragma, atingindo predominantemente a cavidade abdominal direita;
12. Após ser atingido, BB caiu no chão, onde ficou tombado na posição de decúbito ventral, junto à berma da estrada;
13. Em consequência dos disparos efectuados pelo arguido, BB sofreu as seguintes lesões:
- Laceração completa dos tecidos moles do pescoço;
- Laceração da traqueia, faringe, esófago e laringe;
- Congestão e edema muito acentuados do encéfalo;
- Fractura das costelas flutuantes direitas;
- Derrame pericárdio;
- Secção da aorta abdominal;
- Derrame pleural;
- Perfuração das ansas intestinais, com múltiplos grãos de chumbo;
- Rotura completa do lobo direito do fígado;
- Rotura da vesícula biliar;
- Laceração do pâncreas e do baço;
- Fractura dos ossos do antebraço esquerdo e região clavicular
esquerda;
14. A actuação do arguido e as lesões descritas causaram, a BB, rotura de víscera maciça, por tiro de arma de fogo, o que foi causa directa da sua morte;
15. Logo de seguida, o arguido repôs o seu veículo em movimento e dirigiu-se ao posto da Guarda Nacional Republicana de Vidigueira, onde se entregou, dizendo que tinha morto BB e indicando o local onde o cadáver se encontrava;
16. Em 11.04.2010, o arguido era casado com CC;
17. O arguido abandonara CC para ir viver com outra mulher no dia 18.05.2009; voltaram a viver um com o outro entre 21.12.2009 e o final do mês de Janeiro de 2010; porém, durante este período, o arguido passava apenas os dias úteis com CC, passando os fins-de-semana com a mulher com quem fora viver em 18.05.2009;
18. No dia 19.02.2010, CC e BB começaram a namorar um com o outro, facto de que o arguido teve conhecimento dias depois;
19. A mãe do arguido é irmã da mãe de BB;
20. O arguido e BB eram amigos até ao momento em que o primeiro soube que o segundo e CC começaram a namorar um com o outro;
21. O arguido ficou zangado com CC e BB pelo facto de estes terem começado a namorar um com o outro, pois, apesar de manter uma relação amorosa com outra mulher, queria que CC continuasse disponível para continuar a relacionar-se consigo, nomeadamente para consigo manter relações sexuais quando a procurasse para esse efeito;
22. Em momento posterior àquele em que teve conhecimento de que CC e BB começaram a namorar um com o outro, o arguido começou a pensar em tirar a vida a ambos ou, pelo menos, a um deles;
23. No dia 02.03.20 10, no posto da Guarda Nacional Republicana de Cuba, CC apresentou uma queixa-crime contra o arguido, imputando-lhe a prática de ameaças de morte contra a sua pessoa;
24. No dia 07.04.2010, CC dirigiu-se novamente ao posto da Guarda Nacional Republicana de Cuba, queixando-se de que o arguido voltara a ameaçá-la de morte nesse mesmo dia e de que, no dia anterior, o arguido telefonara à filha de ambos dizendo para ela comprar roupa preta pois iria matar a sua mãe;
25. No dia 06.04.2010, o arguido telefonou a sua filha, DD, também filha de CC, dizendo-lhe para ela comprar uma blusa preta porque iria matar esta última;
26. Ao disparar na direcção de BB, o arguido quis atingi-lo de modo a tirar-lhe a vida;
27. Ao disparar do interior do seu veículo quando BB seguia na estrada montado numa égua, o arguido agiu de forma dissimulada e repentina, que lhe permitisse surpreendê-lo e, dessa forma, retirar-lhe qualquer possibilidade de defesa;
28. O arguido actuou de forma voluntária, sabendo que cometia um crime;
29. O arguido trabalha desde os onze anos de idade, na agricultura, tendo conseguido, graças a muito trabalho e grande espírito empreendedor, uma boa situação económica;
30. O arguido sempre foi pessoa considerada pacífica e honesta no meio onde vive;
31. O arguido assumiu voluntariamente a obrigação de indemnizar as filhas menores de BB, através de transacção celebrada no início da audiência de julgamento;
32. O arguido não tem antecedentes criminais.


Apreciando.

A única questão a reapreciar é a da medida da pena, pugnando o arguido pela sua redução, embora sem especificar a medida dessa redução.

O Colectivo da Comarca de Cuba pronunciou-se, a fls. 586-7, nestes termos:
«Depõem contra o arguido várias circunstâncias, que conferem ao crime por si cometido uma acentuada gravidade.
Saliente-se, em primeiro lugar, que a verificação simultânea de várias agravantes qualificativas permite valorar como circunstâncias comuns aquelas que não forem necessárias para a qualificação do homicídio. Ou seja, podem e devem ser valoradas como agravantes comuns as circunstâncias previstas pela alínea j) – frieza de ânimo, reflexão sobre os meios empregados e persistência da intenção de matar por mais de vinte e quatro horas –, já que o homicídio também é qualificado pela alínea i).
O motivo que determinou a prática do crime é, em si mesmo, extremamente reprovável. Foi o arguido quem abandonou CC para ir viver com outra mulher e foi o arguido quem, após se reconciliar com CC, manteve uma relação amorosa paralela com outra mulher. Pretender manter CC à sua disposição sempre que desejasse estar com ela, mesmo após a separação definitiva, opor-se a que ela, legitimamente, namorasse com outro homem e, eventualmente, com ele tentasse refazer a sua vida, como se se tratasse de um objecto seu, e matar um homem apenas porque este começou a namorar com CC, ainda por cima tratando-se de um seu primo e amigo, é torpe, é perverso, é desumano, é revelador de enorme egoísmo e absoluto desprezo pela vida humana.
A conduta do arguido no período que antecedeu a prática do crime também depõe fortemente contra si. Ele não se limitou a formular a decisão de matar, a preparar o crime, a reflectir sobre este. Ao contrário, foi ameaçando, foi “moendo” os destinatários do seu ódio, foi infernizando a existência destes até, finalmente, chegar o “grande dia”, o dia da execução – porque foi disso que na realidade se tratou – do indefeso BB, que não teve a mínima hipótese de escapar.
São, assim, muito acentuadas a ilicitude do facto e a culpa do arguido.
Depõem a favor do arguido:
- A confissão parcial dos factos;
- A circunstância de ele se ter entregue voluntariamente à autoridade policial;
- O seu modo de vida anterior à prática do crime dos autos, pois não tem antecedentes criminais, sempre trabalhou, estava socialmente integrado e era pessoa bem reputada no meio em que vivia;
- O facto de ter assumido voluntariamente a obrigação de indemnizar as filhas menores do falecido.
Tudo ponderado, o Tribunal considera adequada uma pena de 19 anos de prisão».


A moldura abstracta penal cabível ao crime de homicídio qualificado é de prisão de 12 a 25 anos.
Dentro desta moldura funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- A intensidade do dolo ou da negligência;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

****

No domínio da versão originária do Código Penal de 1982, alguma jurisprudência, dizendo basear-se em posição do Professor Eduardo Correia (Actas das Sessões, pág. 20), segundo a qual o procedimento normal e correcto dos juízes na determinação da pena concreta, em face do novo Código, seria o de utilizar, como ponto de partida, a média entre os limites mínimo e máximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime, adoptou tal orientação, considerando-se em seguida as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depusessem a favor do agente ou contra ele, sendo exemplos de tal posição os acórdãos de 13-07-1983, BMJ n.º 329, pág. 396; de 15-02-1984, BMJ n.º 334, pág. 274; de 26-04-1984, BMJ n.º 336, pág. 331; de 19-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 233; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 19-12-1994, BMJ n.º 342, pág. 233; de 10-01-1987, processo n.º 38627 – 3.ª, Tribuna da Justiça, n.º 26; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 11-05-1988, processo n.º 39401 – 3.ª, Tribuna da Justiça, n.ºs 41/42.
Manifestou-se contra esta interpretação Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 277, págs. 210/211.
A refutação de tal critério foi feita por Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, págs. 8/9 e Alfredo Gaspar, em anotação ao acórdão de 02-05-1985, in Tribuna da Justiça, n.º 7, págs. 11 e 13, dando-se conta, em ambos os casos, de que o primeiro aresto em que se verificou uma inflexão na jurisprudência foi o acórdão da Relação de Coimbra de 09-11-1983, in Colectânea de Jurisprudência 1983, tomo 5, pág. 73.
Posteriormente, e ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se não ser correcto partir-se dum ponto médio dos limites da moldura penal para a agravação ou atenuação consoante o peso relativo das respectivas circunstâncias, como vinha sendo entendido, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-1986, BMJ n.º 362, pág. 359; de 25-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 255; de 22-02-1989, BMJ n.º 384, pág. 552; de 09-06-1993, BMJ n.º 428, pág. 284; de 22-06-1994, processo n.º 46701, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 255. E no acórdão de 27-02-1991, in A. J., n.º 15/16, pág. 9 (citado no acórdão de 15-02-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 216), decidiu-se que na fixação concreta da pena não deve partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta. A determinação concreta há-de resultar de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar.
Anteriormente, não manifestando preocupações de adesão à pena média, pronunciaram-se, v. g., os acórdãos de 21-06-1989, BMJ n.º 388, pág. 245 e de 17-10-1991, BMJ n.º 410, pág. 360.

Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, diz: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”.

Definindo o papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é ele o seguinte: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial).

A partir de 1 de Outubro de 1995 foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena.
A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado.
Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».
Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP).
Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:
1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.
2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.
3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

No dizer de Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial».

Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção.
Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa.

Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deixou intocado, como de resto aconteceu com o citado artigo 40.º), estando vinculado aos módulos - critérios de escolha da pena constantes do preceito.

Como se refere no acórdão de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo - total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.
Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede.

Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, págs. 217/8, defende que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito.

Segundo Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, págs. 19 e 20, no procedimento de determinação da pena trata-se de autêntica aplicação do direito – na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, por imposição do artigo 71.º, n.º 3, do CP. Consequentemente, há uma autonomização do processo de determinação da pena em sede processual penal (artigos 369.º, 370.º e 371.º do CPP) e a possibilidade de controlo da decisão sobre a determinação da pena em sede de recurso, ainda que este seja apenas de revista.
Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Ainda de acordo com o mesmo Professor, na mesma obra de 1993, § 280, pág. 214 e repetido nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»).
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».
Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.
Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética:
“Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.
E finaliza, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.

Uma síntese destas posições sobre os fins das penas foi feita no acórdão de 10-04-1996, processo n.º 12/96, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168, nos seguintes termos: “ O modelo de determinação da medida da pena no sistema jurídico-penal português comete à culpa (juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito) a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, mas disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva. Acontece, porém, que outras exigências concorrem naquele modelo: a prevenção geral (dita de integração) que tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função, rectius, moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares) de advertência ou de segurança”.
Ainda do mesmo relator, e a propósito de caso de tráfico de estupefacientes, diz-se no acórdão de 08-10-1997, processo n.º 356/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos, Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, volume II, págs. 133/4: «As “exigências de prevenção” variam em função do tipo de criminalidade de que se trata. Na criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, com todo o seu cortejo de lesão de bens jurídicos muito relevantes, a carecerem de adequada protecção pelo direito penal - além do efeito propulsor de outras formas de criminalidade, nomeadamente contra as pessoas e contra o património, a que, a justo título, se tem chamado de “flagelo social” - são de considerar as particulares exigências de prevenção, tanto geral como especial».
Uma outra formulação, em síntese, na esteira de Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime 1993”, § 301 e ss., é a que consta dos acórdãos do STJ de 17-09-1997, processo n.º 624/97; de 01-10-1997, processo n.º 673/97; de 08-10-1997, processo n.º 874/97; de 15-10-1997, processo n.º 589/97, sendo os três últimos publicados in Sumários de Acórdãos do Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, Outubro de 1997, II volume, págs. 125, 134 e 145, e de 20-05-1998, processo n.º 370/98, este publicado na CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 205 e no BMJ n.º 477, pág. 124, todos da 3.ª Secção e do mesmo relator, nos seguintes termos: “A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”. No sentido deste último segmento, ver do mesmo relator, os acórdãos de 08-10-1997, processo n.º 976/97 e de 17-12-1997, processo n.º 1186/97, in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132 e n.º s 15/16, Novembro/Dezembro 1997, pág. 214.

A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00-5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01-5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01-5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 – 3.ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 – 5.ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 14-06-2007, processo n.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 05-07-2007, processo n.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07-3.ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª.

Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 71.°, n.º 2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se no entanto de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido.
O limite mínimo da pena a aplicar é assim determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e ss..
Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou como diz o acórdão de 22-09-2004, processo n.º 1636/04-3.ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.
Ou, como expressivamente se diz no acórdão deste STJ de 16-01-2008, processo n.º 4565/07 - 3.ª: «A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas: a) protecção de bens jurídicos; b) a socialização do agente do crime; c) constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento.
O modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição.
O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».


Revertendo ao caso concreto.

Neste particular, ter-se-ão em conta as concretizações dos critérios legais estabelecidas pela decisão de primeira instância, que recolheu os elementos necessários e suficientes para o efeito e teve em vista os parâmetros legais a observar, o que foi homologado pelo Tribunal recorrido.
Sobre a questão da determinação da medida concreta da pena, discorreu o acórdão recorrido, de fls. 736 a 739, nos termos que seguem:
«2.8. Devendo manter-se a matéria de facto e a forma qualificada do crime, fica só por apurar se a pena aplicada se mostra excessiva e se deve estabelecer no primeiro terço da moldura abstracta.
O arguido foi condenado em 19 anos de prisão.
Como sabemos, a moldura abstracta da pena oscila entre o mínimo de 12 e o máximo de 25 anos de prisão. Sendo a mediana de 12 anos e 6 meses de prisão.
A sua concretização há-de obedecer aos critérios legalmente estabelecidos, havendo assim que atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, Do art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal. bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra o arguido. Do art.º 71.º, n.º 2 do Código Penal.
Nesta conformidade, há que ter em consideração que a culpa (enquanto censura dirigida ao agente em virtude da sua atitude negadora do valor protegido pela norma) para além de constituir o suporte axiológico-normativo da pena, estabelece o limite máximo a que pode chegar a pena concreta, que em caso algum pode ultrapassar a sua medida. Em suma, a culpa é como que o filtro da retribuição justa do crime. Paralelamente a ela, relevam as necessidades de prevenção (com um fim preventivo geral, ligado à contenção da criminalidade e à defesa geral da sociedade e com um fim preventivo especial, ligado à reinserção social do agente).
Em termos de prevenção geral, sempre muito importante no tipo de crime de homicídio, a medida da pena resulta da necessidade de tutela dos bens jurídicos protegidos pela incriminação. Já no que concerne à prevenção especial há que relevar advertência individual para que ele não volte a delinquir.
Deve ainda atender-se, como já vimos, a quaisquer outras circunstâncias que não fazendo parte do tipo (sob pena de violação do princípio ne bis in idem), deponham contra ou a favor do agente. Deverá então ser sopesado: Art.º 71.º, n.º 2, alíneas a) a f) do Código Penal.

O grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
A intensidade do dolo ou da negligência;
Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Assim e concretizando:
A culpa é de grau muito elevado, acentuando a especial censurabilidade da conduta a verificação de um segundo facto índice; É verdade que, conforme lembrou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-02-2010, processo n.º 108/08.4PEPDL.L1.S1, em http://www.dgsi.pt, «as circunstâncias que serviram para a qualificação do crime não podem ser novamente consideradas na graduação da pena …» porque a tal impede princípio do ne bis idem. No entanto, a verificação de uma segunda qualificativa permite-nos formular um juízo de acrescido grau de culpa no tipo de homicídio qualificado sem que então se coloque qualquer entrave nesse domínio.
As exigências de prevenção, tanto geral como especial, são as normais;
Já o grau de ilicitude é muito elevado, sendo máxima a intensidade do dolo, posto que directo;
O motivo que o determinou: a zanga com CC e BB pelo facto de estes terem começado a namorar um com o outro, pois que, apesar de manter uma relação amorosa com outra mulher, queria que aquela continuasse disponível para continuar a relacionar-se consigo, nomeadamente para consigo manter relações sexuais quando a procurasse para esse efeito;
A confissão da prática dos factos, somente parcial;
A situação social do Arguido / Recorrente: agricultor empreendedor desde os doze anos, sempre foi pessoa considerada pacífica e honesta no meio onde vive;
A sua conduta anterior ao facto: não tem antecedentes criminais; Embora, como acentuou o Acórdão dos Supremo Tribunal de Justiça, de 23-09-2010, processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S2, consultado em http://www.dgsi.pt., «… a ausência de antecedentes criminais em Portugal não é factor atenuativo de relevo …» e a posterior a este: entregou-se voluntariamente às autoridades judiciárias e assumiu voluntariamente a obrigação de indemnizar as filhas menores de BB, através de transacção celebrada no início da audiência de julgamento, embora não constando que a tivesse concretizado.

Atendendo as todas estas circunstâncias, estamos em crer que a pena de 17 (dezassete) anos de prisão se mostra mais ajustada que a fixada pelo Tribunal a quo. O que, diga-se em abono da verdade, está dentro do paradigma daquilo que tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça para casos similares ao sub iudicio. Conforme o próprio referiu em Acórdão de 25-02-2010, no processo n.º 108/08.4PEPDL.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt, «… o Supremo Tribunal de Justiça, em casos similares de homicídio qualificado entre cônjuges, tem fixado a pena aplicada com uma oscilação média entre os 16 e os 20 anos de prisão …» E se o caso aqui em apreço não é exactamente um desses, a verdade é que os seus contornos concretos os aproximam. Ora, se consideramos que a ocorrência da maturada intenção de matar do Arguido / Recorrente, como uma segunda circunstância agravativa da culpa, justifica se exceda aquele limiar mais baixo, certo é que nada se verifica nos autos que legitime tão acentuada aproximação da pena ao limiar mais alto que tem sido seguido pelo nosso mais alto Supremo, excedendo, mesmo, a mediana da pena abstracta.».


*********

Vejamos se no caso em reapreciação é de manter, ou reduzir, como pretende o recorrente, a pena aplicada pelo crime de homicídio qualificado, sendo que face ao que foi já dito nas instâncias, pouco mais se adiantará.
Todavia, há que assinalar que o presente caso assume alguma especificidade, atendendo a que, como assinalou a decisão de primeira instância, a qualificação do homicídio assenta na verificação de dois exemplos-padrão – como vimos, o recorrente foi condenado por homicídio qualificado, por se terem por presentes os factos - índice previstos nas alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 132.º, do Código Penal.
Concorrem, pois, dois exemplos-padrão.
Como refere Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 45, citando Teresa Serra, Homicídio qualificado, no caso de concurso de elementos constitutivos de mais de um exemplo-padrão, ambos com relevo para a qualificação da atitude do agente como especialmente censurável ou perversa, um tal concurso só poderá ter efeito, se dever tê-lo, na determinação da medida da pena.
Diz esta Autora, a págs. 101/2, que não pode aceitar-se a existência de problemas de concurso entre a verificação de diversos exemplos-padrão, por o preceito não conter verdadeiros tipos de crimes, mas apenas regras modificativas da moldura penal do homicídio.
E avança: “Daí que não possa encarar-se como concurso ideal o caso do homicídio qualificado em que se verifica o preenchimento de dois ou mais exemplos–padrão. Aqui, quando muito, poderá verificar-se a ocorrência do efeito de indício numa medida ainda mais intensa, mas nunca considerar-se como uma questão de concurso.
Mais correcta será, contudo, a eleição de uma das circunstâncias como decisiva para a determinação da moldura penal aplicável, enquanto a outra será tomada em consideração, como agravante, na fixação da medida concreta da pena».

Num outro plano, a juzante, a fazer actuar mesmo que se esteja perante uma única qualificativa, há que ter em conta o princípio da proibição da dupla valoração da culpa nestes casos, impedindo que esta actue como factor de ponderação da medida de pena, uma vez que já foi considerada na própria qualificação do crime.
De acordo com o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, na determinação concreta da pena, não devem ser tomadas em consideração as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime.
De acordo com Figueiredo Dias, As Consequência Jurídicas do Crime, § 314, pág. 234, “não devem ser utilizadas pelo juiz para determinação da medida da pena circunstâncias que o legislador já tomou em consideração ao estabelecer a moldura penal do facto; e portanto não apenas os elementos do tipo de ilícito em sentido estrito, mas todos os elementos que tenham sido relevantes para a determinação legal da pena”; por outras palavras, as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime não devem ser tomadas em consideração na medida da pena; ou seja, os factos que consubstanciam um crime de homicídio qualificado não podem ser novamente valorados na quantificação da culpa para efeitos da medida da pena.
Teresa Serra, na obra citada, a págs. 103/4, especifica a propósito da proibição do duplo aproveitamento ou da dupla valoração de elementos do tipo de crime na determinação da medida concreta da pena, prevista no n.º 2 do artigo 71.º, dizendo: “Nestes termos, é proibido aproveitar mais uma vez circunstâncias que levaram à formação da moldura penal, e que são pressupostos da sua aplicação, na fixação da medida da pena no caso individual”. E explica: “ A fundamentação desta proibição é evidente: os elementos do tipo de crime foram já ponderados no âmbito da determinação da moldura penal e, desse modo, constituem já pressupostos da medida concreta da pena, que há-de ser escolhida dentro dos limites daquela moldura, sem que os referidos elementos a possam voltar a influenciar”.
A proibição tem uma natureza “logicamente inimpugnável”, dizendo que “a proibição do duplo aproveitamento constitui uma verdade jurídico-penal banal e um princípio cuja violação é considerado um erro crasso”.
Como refere o acórdão de 25-02-2010, processo n.º 108/08.4PEPDL.L1.S1-5.ª, as circunstâncias que serviram para a qualificação do crime (de homicídio) não podem ser novamente consideradas na graduação da pena.

Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos – artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal - definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal em causa.
No caso presente tudo se passa num contexto de relação conjugal deteriorada, com saída do arguido de casa, deixando em 18-05-2009 a mulher com quem era casado e de quem tinha uma filha, para se envolver com outra mulher com quem passou a viver, após o que retornou a casa, voltando a viver com a mulher durante cerca de quarenta dias (entre 21-12-2009 e o final de Janeiro de 2010), mas nesse período passando os dias úteis com a mulher e os fins de semana com a outra mulher com quem antes estivera a viver, sendo que projectou matar o homem, seu primo e amigo, com quem sua mulher, a partir de 19-02-2010 começou a namorar, ideia que o arguido não suportava, pretendendo deter em exclusivo e permanente resguardo a mulher.

Analisando a conduta do recorrente.

No caso presente é elevadíssimo o grau de ilicitude do facto, atenta a gravidade das consequências da conduta do arguido.
O grau de culpa é muito acentuado, com elevada intensidade do dolo, na modalidade de directo, pela manifestação da vontade firme dirigida ao facto, como pela insistência revelada, com o segundo tiro.
No nosso caso, para além de duas qualificativas, concorrem outras circunstâncias que poderiam configurar exemplos padrão e que não funcionaram como tal; o arguido não foi condenado por crime de detenção ilegal de arma. (Actualmente o crime cometido com arma é inclusive punido mais severamente, como decorre do artigo 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção da Lei n.º 17/2009, de 06-05, entrado em vigor em 5 de Junho de 2009).
O modo de execução, elemento agravativo a ter em conta nos termos do artigo 71.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, foi gravoso, tendo o arguido actuado, com superioridade em razão do uso de arma de fogo, direccionando os disparos para o corpo do BB, atingindo-o, sobretudo, no pescoço e região abdominal.

A actuação do arguido foi extremamente censurável.
Ao tirar a vida a BB, para além da perda da vida daquele, e exactamente em resultado dessa definitiva privação, o comportamento desviante do arguido conduziu à produção de efeitos colaterais, com intenso grau de lesividade de direitos de personalidade de outrem, das filhas menores de casamento dissolvido por divórcio, Inês Sofia e Jessica Cristina, então com 5 e 10 anos de idade, que ficaram privadas de seu pai, deixando-as na orfandade.
O arguido em 28-10-2010, conforme acta de julgamento de fls. 540 e seguintes, celebrou contrato de transacção, através do qual se comprometeu a pagar, a título de indemnização por danos não patrimoniais, às duas menores representadas por sua Mãe EE, a quantia de € 130.000,00, conforme termo de fls. 542, o qual foi homologado em acta a fls. 543.
Em 16-12-2010, a fls. 660, tendo-se vencido a primeira prestação, EE informou no processo o arguido nada ter pago a título de indemnização, repetindo a informação, a fls. 763, em 12-04-2001.
A assunção desta obrigação foi transposta para os factos provados no ponto n.º 31: “O arguido assumiu voluntariamente a obrigação de indemnizar as filhas menores de BB, através de transacção celebrada no início da audiência de julgamento”.
A este ponto se referiu novamente a decisão recorrida no segmento da medida da pena ao dizer “e assumiu voluntariamente a obrigação de indemnizar as filhas menores de BB, através de transacção celebrada no início da audiência de julgamento, embora não constando que a tivesse concretizado”.
Certo, porém, é que o arguido ainda não concretizou a obrigação assumida, não podendo dar-se grande relevo a uma postura de compromisso de pagamentos, que depois não é respeitada e efectivada, obrigando as credoras a novas diligências, como eventual instauração de acção executiva, com tudo o que isso implica, para além do retardamento na percepção do correspondente aos quantitativos que mensalmente recebiam a título de alimentos de seu pai.

São intensas as necessidades de prevenção geral.

Na realização dos fins das penas as exigências de prevenção geral constituem nos casos de homicídio uma finalidade de primordial importância.
O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio é a vida humana inviolável, reflectindo a incriminação a tutela constitucional da vida, que proíbe a pena de morte e consagra a inviolabilidade da vida humana - Parte I, Título II, Direitos, liberdades e garantias, Capítulo I, Direitos, liberdades e garantias pessoais - artigo 24.º da Constituição da República – estando-se face à mais forte tutela penal, sendo a vida e a sua inviolabilidade que conferem sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de direito.

Como se extrai da Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, págs. 446/7, “O direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”.
O direito à vida é a conditio sine qua non para gozo de todos os outros direitos.
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei, tratando-se essencialmente de um direito a não ser privado da vida, um direito a não ser morto – neste sentido, Vera Lúcia Raposo, O direito à vida na jurisprudência de Estrasburgo, in Jurisprudência Constitucional, n.º 14, pág. 59 e ss.

A função de prevenção geral que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial tem de ser eminentemente assegurada, sobrelevando, decisivamente, as restantes finalidades da punição.
Como expende Figueiredo Dias em O sistema sancionatório do Direito Penal Português inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.
Como se expressou o acórdão do STJ de 04-07-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.
Versando a forte necessidade de prevenção geral nestes casos, no acórdão do STJ, de 17-03-1994, BMJ n.º 435, pág. 518, dizia-se: pode afirmar-se sem exagero que o homicídio voluntário se banalizou, constituindo, com o tráfico de droga, o tipo de ilícito que este Supremo Tribunal mais vem julgando ultimamente.
E como referido no acórdão deste Supremo Tribunal de 11-07-2007, processo 1583/07-3.ª, a criminalidade violenta, em que se integra o crime de homicídio, assume alguma preocupação comunitária em crescendo, pelo que, para confiança da colectividade na lei, em nome de uma desejável tranquilidade e segurança de respeito pela vida humana, as necessidades de prevenir a prática de tal crime são muito presentes.
Trata-se de crime gerador de grande alarme social e repúdio das pessoas em geral, face à enorme intranquilidade que gera no tecido social, que vem assumindo uma prática frequente, sendo elevadas as exigências de reafirmação da norma violada.
Noutra perspectiva, o homicídio qualificado integra o conceito de “criminalidade especialmente violenta”, na “definição” do artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal, tendo no caso presente sido cometido mediante o recurso a arma de fogo, pelo que se impõe uma pena com efeito dissuasor, em nome de fortes e sentidas necessidades de prevenção geral.

No que toca a prevenção especial avulta a personalidade do arguido na forma como actuou, com absoluta indiferença e insensibilidade pelo valor da vida e dignidade da pessoa humana, e pela persistência dominante na formulação do desígnio criminoso, não se esgotando na mera prevenção da reincidência, sendo indiscutível que carece de socialização.
Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.
E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial.

Teremos a considerar ainda as atenuantes já assinaladas, com relevo para a ausência de antecedentes criminais e para a vivência e as condições pessoais do arguido expressas nos factos provados 29 e 30.

****

Por último, ter-se-ão em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a especificidade do caso sujeito.
E na sequência, haverá que equacionar a necessidade ou desnecessidade de intervenção correctiva deste Supremo Tribunal no doseamento encontrado.

A este propósito, dir-se-á que a necessidade de adequação da pena às concretas circunstâncias do caso não dispensa a necessidade de observância das exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios e a necessidade de atender, por razões de justiça relativa aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência.

Nesse sentido passar-se-á a alinhar alguns acórdãos mais recentes deste Supremo Tribunal de Justiça, em que estavam em causa homicídios qualificados - típicos ou atípicos.
Na maioria das vezes, os recursos foram interpostos pelo arguido condenado, anotando-se infra as penas aplicadas e quando é caso disso, factores com relevância no caso concreto, como a idade dos arguidos jovens.
Exemplificando, podem ver-se os seguintes acórdãos:
16-02-2005, processo n.º 3131704-3.ª – 17 anos
23-02-2005, processo n.º 4302/04-3.ª – 17 anos
04-05-2005, processo n.º 652/05-3.ª (dois crimes: 16 e 17 anos; pena conjunta: 25 anos)
07-07-2005, processo n.º 2314/05-5.ª – 16 anos
24-11-2005, processo n.º 2991/05-5.ª – 14 anos
30-11-2006, processo n.º 3110/06-5.ª (dois crimes: 15 e 17 anos; pena conjunta: 20 anos)
09-01-2008, processo n.º4465/07-3.ª – 18 anos (reduzida de 1 ano)
16-01-2008, processo n.º 4637/07-3.ª – 17 anos (Arguido jovem - reduzida de um 1 ano)
05-03-2008, processo n.º 210/08 - 3.ª, in CJSTJ2008, tomo 1, pág. 243 – (Homicídio qualificado atípico) - 15 anos
05-03-2008, processo n.º 114/08 – 3.ª (Arguido com 18 anos) - 17 anos
27-03-2008, processo n.º 815/08 – 5.ª - 17 anos
17-04-2008, processo n.º 677/08-3.ª – 20 anos de prisão, sendo ordenado internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena
17-04-2008, processo n.º 823/08-3.ª – (Arguido com 19 anos) – 18 anos para homicídio consumado e para homicídio tentado - 12 anos; pena única: 21 anos
12-11-2008, processo n.º 2826/08-3.ª – 20 anos (reduzida de 2 anos)
26-11-2008, processo n.º 3706/08-3.ª – 16 anos
21-01-2009, processo n.º 4030/08-3.ª – 18 anos
11-02-2009, processo n.º 4132/08-3.ª – 20 anos
18-02-2009, processo n.º 165/09-3.ª – 19 anos
18-02-2009, processo n.º 100/09-3.ª – (Arguido com 17 anos) – 18 anos
12-03-2009, processo n.º 237/09-5.ª – (Arguido A - 18 anos; Arguido B - 17 anos)
19-03-2009, processo n.º 3773/08-5.ª – (Arguido com 18 anos) – 15 anos
19-03-2009, processo n.º 164/09- 5.ª – (Regime jovem) – 11 anos e 6 meses
29-04-2009, processo n.º 6/08.1PXLSB.S1-3.ª – (Arguido com 20 anos) – 16 anos
13-07-2009, processo n.º 59/07.0GCVPA.S1- 5.ª – 13 anos
17-12-2009, processo n.º 187/08.4GISNT.L1.S1-5.ª – (Regime jovem) – 12 anos
03-03-2010, processo n.º 242/08.0GHSTC.S1-3.ª – 17 anos
18-03-2010, processo n.º 1374/07.8PCBR.C2.S1-5.ª – em que o arguido de 23 anos esfaqueou a ex-namorada, considerando a integração dos factos no crime de homicídio qualificado atípico, p. p. pelo artigo 132.º, n.º 1, do Código Penal, foi o arguido condenado na pena de 16 anos.
27-05-2010, processo n.º 11/04.7GCABT.C1.S1-3.ª – 17 anos
09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFaAR.E1.S1 - 5.ª – 17 anos
09-09-2010, processo n.º 30/08.4PEHRT.S1-5.ª – 19 anos
23-09-2010, processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S1-5.ª – 16 anos
02-02-2011, processo n.º 1375/07.6PBMTS.P1.S2-3.ª – 18 anos
17-02-2011, processo n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª – 15 anos
17-02-2011, processo n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª – 19 anos
23-02-2011, processo n.º 241/08.2GAMTR.P1.S1-3.ª – 20 anos
27-04-2011, processo n.º 7266/08.6TBBRG.G1.S1-3.ª – 18 anos.

Seguem-se, a título informativo, exemplos de casos cabíveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, na versão actual, em que a vítima é definida em função do tipo da especial relação com o agressor, ou situações análogas à da referida alínea, até porque alguns dos casos apontados são anteriores àquela inovação:

19-04-2006, processo n.º 671/06 -3.ª – (Uxoricídio) – 21 anos
29-03-2007, processo n.º 647/07-5.ª, in CJSTJ 2007, tomo 1, pág. 238, com um voto de vencido - Caso de homicídio qualificado atípico de companheira (comunhão de vida durante 25 anos, com um filho), com recurso do Ministério Público, e confirmando o decidido na 1.ª instância, alterado pela Relação do Porto – 15 anos e 6 meses de prisão
13-02-2008, processo n.º 4729/07-3.ª – (Ex-companheira) – 21 anos
26-03-2008, processo n.º 292/08-3.ª – (Ex-companheira) – 20 anos
02-04-2008, processo n.º 4730/07-3.ª – (Uxoricídio) – 18 anos
21-05-2008, processo 1224/08-5.ª – (Uxoricídio) – 17 anos (em concurso com homicídio de sogra – 12 anos)
19-06-2008, processo n.º 2043/08-5.ª – (União de facto) – redução de 21 para 19 anos, com voto vencido no sentido da manutenção.
21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª – (Uxoricídio atípico) – 16 anos
19-03-2009, processo n.º 315/09-3.ª – (Uxoricídio) – 18 anos
29-04-2009, processo n.º 434/07.0PAMAI.S1-3.ª – (Ex-companheira - regime jovem) – 16 anos
27-05-2009, processo n.º 58/07 1PRLSB.S1-3.ª – Conjugicídio (marido) – 21 anos
17-09-2009, processo n.º 434/09.5YFLSB-3.ª – (Uxoricídio) – 14 anos
21-10-2009, processo n.º 589/08.6PBVLG.S1-3.ª – (Ex-companheira) – 18 anos
25-02-2010, processo n.º 108/08.4PDL.L1.S1-5.ª – (Uxoricídio) – 20 anos
07-04-2010, processo n.º 202/08.1GBPSR.E1.S1-3.ª – (União de facto) – 17 anos
05-05-2010, processo n.º 90/08.8GCCNT.C1.S1 – 3.ª – (União de facto) – 16 anos
19-05-2010, processo n.º 459/05.0GAFLG.G1.S1-3.ª – (União de facto) – 20 anos
27-05-2010, processo n.º 517/08.9JACBR.C1.S1-5.ª – (Ex-mulher) – 18 anos
16-12-2010, processo n.º 231/09.8JAFAR.E1.S1-3.ª – (Uxoricídio) – 15 anos.
24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1-3.ª (Uxoricídio) – 21 anos

Nestas condições e tendo em conta todo o exposto, tendo sido respeitados os parâmetros legais, cremos que será de manter a pena de dezassete anos de prisão aplicada pelo acórdão recorrido pelo homicídio qualificado cometido pelo recorrente, que atenta a moldura penal abstracta a ter em conta, de 12 a 25 anos de prisão, não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência comum, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrido, não se justificando intervenção correctiva deste Supremo Tribunal, no que toca à pena fixada pelo crime cometido.

Decisão

Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar o recurso interposto pelo arguido AA, totalmente improcedente, confirmando-se a pena de dezassete anos de prisão imposta ao recorrente no acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (rectificada pela Declaração de rectificação n.º 22/2009, de 24-04, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27-08, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252) e pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28-04), uma vez que de acordo com o artigo 27.º daquela Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009 e o presente processo teve início em Abril de 2010), com taxa de justiça de 4 unidades de conta.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 29 de Junho de 2011


Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 2011

Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar