Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078618
Nº Convencional: JSTJ00003169
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: VALOR DA CAUSA
CUSTAS
PEDIDO SUBSIDIARIO
Nº do Documento: SJ199005100786182
Data do Acordão: 05/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 495/85
Data: 06/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O valor da causa para efeitos de custas determina-se em conformidade com as regras definidas nos artigos
8 a 12 do Codigo das Custas Judiciais, recorrendo-se as regras constantes da lei de processo, quando naquelas nada se refira nesse sentido.
II - Formulando-se na acção varios pedidos, uns principais e outros subsidiarios, o valor da causa sera determinado pela soma dos valores dos pedidos principais, de acordo com as regras dos ns. 1 e 3 do artigo 306 do Codigo de Processo Civil.