Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021301 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA REFORMA DE TÍTULO AVAL SUBSCRITOR PROTESTO EMPRESA INTERVENCIONADA AVALISTA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA MORA NULIDADE ACÇÃO EXECUTIVA FORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ198201140696832 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 792 do Código Civil, assim como os que o antecedem, têm de interpretar-se no sentido de que, não basta a simples "difficultas praestandi" para a existência de impossibilidade exigida pela lei, tanto para liberar o devedor da obrigação, como para o eximir da mora, pois esta tem de ser absoluta, não se verificando nas obrigações de carácter pecuniária. II - A obrigação porque são responsáveis os avalistas é perfeitamente autónoma, abstracta e independente da assumida pela subscritora da livrança, nem sequer desaparecendo com a nulidade desta, excepto por vício de forma - artigos 32 e 77 da Lei Uniforme. III - O artigo 12 n. 5, do Decreto-Lei 422/76 (hoje, aliás, revogado pelo artigo 1 do Decreto-Lei 90/81, de 28 de Abril) - além de se referir apenas à acção executiva, regula somente as empresas intervencionais pelo Estado. | ||