Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069683
Nº Convencional: JSTJ00021301
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: LIVRANÇA
REFORMA DE TÍTULO
AVAL
SUBSCRITOR
PROTESTO
EMPRESA INTERVENCIONADA
AVALISTA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
MORA
NULIDADE
ACÇÃO EXECUTIVA
FORMA
Nº do Documento: SJ198201140696832
Data do Acordão: 01/14/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 792 do Código Civil, assim como os que o antecedem, têm de interpretar-se no sentido de que, não basta a simples "difficultas praestandi" para a existência de impossibilidade exigida pela lei, tanto para liberar o devedor da obrigação, como para o eximir da mora, pois esta tem de ser absoluta, não se verificando nas obrigações de carácter pecuniária.
II - A obrigação porque são responsáveis os avalistas é perfeitamente autónoma, abstracta e independente da assumida pela subscritora da livrança, nem sequer desaparecendo com a nulidade desta, excepto por vício de forma - artigos 32 e 77 da Lei Uniforme.
III - O artigo 12 n. 5, do Decreto-Lei 422/76 (hoje, aliás, revogado pelo artigo 1 do Decreto-Lei 90/81, de 28 de Abril) - além de se referir apenas à acção executiva, regula somente as empresas intervencionais pelo Estado.