Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE RAPOSO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO INADMISSIBILIDADE NEGAÇÃO DA REVISÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. A revisão com o fundamento da al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal exige dois requisitos cumulativos positivos – a novidade (de factos ou meios de prova) e as dúvidas (graves) sobre a justiça da condenação – e um negativo – que o único fim do recurso não seja a medida da pena (nº 3 do art. 449º). II. A limitação à “justiça da condenação” significa que tem de estar em causa uma condenação injusta pelo que, com fundamento nesta alínea, não se pode questionar a injustiça de uma absolvição face à taxatividade dos fundamentos. III. Não se verifica o requisito da novidade quando estão em causa meios de prova relativos a factos circunstanciais e irrelevantes e que factos conhecidos e apreciados em julgamento que não permitem que se pondere a plausibilidade da absolvição e que nem sequer constituiuem facto novo, na medida em que o Recorrente não logrou provar que ignorava tais factos na data do julgamento. IV. Não se verifica o requisito negativo – que o único fim do recurso seja a medida da pena – quando o recorrente não põe em causa a sua condenação e apenas questiona a necessidade de frequentar programas específicos de prevenção de violência doméstica ou, em alternativa, a redução do período de 2 anos e 6 meses de obrigação de frequentar programas específicos de prevenção de violência doméstica, para 12 meses, de forma a não prejudicar a sua carreira profissional. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. 288/20.0GAVRS-A.S1 Recurso Extraordinário de Revisão Acordam em conferência na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, condenado, vem nos termos dos art.s 449º nº 1 al. d) e 450º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão de 23.11.2023, proferido no processo comum (tribunal singular) 288/20.0GAVRS, pendente no Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, transitado em julgado em 19.5.2025 (após confirmação por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.3.2025), que o absolveu da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152º, nº1, al. d) e nº 2, al. a) do Código Penal contra BB; que declarou extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido pela prática de um crime de injúria simples, previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal, contra BB, por falta de legitimidade do Ministério Público, nos termos conjugados dos artigos 188º do Código Penal e 50º, 284º e 285º, todos do Código de Processo Penal; que o condenou pela prática, no dia 4.12.2020, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelos artigos 143º, nº1, 14º, nº1 e 26º todos do Código Penal, contra BB, na pena de 170 dias de multa, à razão diária de 15€; que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelos artigos 152º, nº1, al. b) e nº 2, al. a), 14, nº1 e 26º, todos do Código Penal, contra CC, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, com a condição de frequentar programas específicos de prevenção de violência doméstica, orientado e fiscalizado pela DGRSP, não contactar, por qualquer meio, com CC durante o período de 2 anos e 6 meses; e não se aproximar de CC e nem da residência desta, até 250 metros, durante o período de 2 anos e 6 meses; e, Julgar a acusação particular totalmente improcedente e, em consequência absolver a arguida CC da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria simples, previsto e punido pelo artigo 181º n°1 do Código Penal contra o ora Recorrente; julgar o pedido de indemnização cível formulado pelo ora Recorrente totalmente improcedente e, em consequência absolver a demandada CC da totalidade do peticionado; Julgar o pedido de indemnização cível formulado pelos demandantes CC e BB parcialmente procedente e, em consequência condenar o arguido, ora Recorrente ao pagamento do montante total de 1500€ à demandante CC a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescido dos juros de mora calculados à taxa de 4%, contabilizados desde o dia 8.3.2023 até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos e ao pagamento do montante total de 750€ ao demandante BB a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescido dos juras de mora calculadas à taxa de 4%, contabilizados desde o dia 8.3.2023 até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos. O Recorrente explanou a sua pretensão na petição de recurso de revisão, concluindo: «21- Entende a jurisprudência, com o devido respeito, que o recurso extraordinário de revisão sendo um meio/instrumento processual muito excepcional que poderá ter provimento caso o recorrente invoque no seu recurso novos factos que não tenham sido carreados para o processo, e ao não terem sido apreciados pelo tribunal porque não existiam no processo até ao transito da decisão, possam vir a alterar a decisão do tribunal e evitar um prejuízo grave para o arguido (Acórdão do STJ 3ª Secção de 12.10.2011 nº11/04.77GASJM-CS1) 22- O recurso extraordinário de revisão, consagrado no art. 449.º e ss. do CPP, apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo. II Entre os fundamentos taxativamente indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP, que permitem a revisão de decisões transitadas, conta-se a descoberta de «novos factos ou meios de prova» que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (al. d), não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito). III Sobre a conceito de «facto novo» ou «elemento novo de prova» para efeitos de revisão, entende-se que não é necessário o desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prava não tenham sida tidos em conta no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos. IV Todavia, esta orientação tem a seguinte limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia representá-los, serão invocáveis em sede de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão antes da sua apresentação (o recorrente terá de justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde e, eventualmente, até parque entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novas para o tribunal). V No que tange à «dúvida grave» sobre a justiça da condenação, exige-se que se trate de uma dúvida qualificada, isto é, que se eleve do patamar da mera existência, para atingir a vertente da «gravidade», tenda os novas factos e/ou provas de assumir qualificativo da «gravidade» da dúvida. VI Desta forma, os «novos factos» ou as «novas provas» deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes - pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos - que o juízo rescidente que neles venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama da requerente da pedida a invocação e prava de um quadro de facto «novo» au a exibição de «novas» provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comprovem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever. Dos Novos Factos. 23 Nestes termos, os novos factos carreados pelo recorrente, são susceptíveis, na sua óptica, de alterar a apreciação que o tribunal de \- instância fez no julgamento cuja decisão transitou em julgado, porquanto conforme tomou conhecimento o recorrente através das testemunhas DD e EE, que agora oferece para produzir prova, afirmam que a arguida/assistente CC ter-se-á dirigido a casa das assinaladas testemunhas em data contemporânea dos factos que foram objecto do julgamento nestes autos, e estão dispostos a prestar o seu testemunho nos seguintes termos: Para os devidos efeitos, FF e EE, presenciaram as seguintes situações: 24 FF, concretamente que a Sra., CC (a assitente) atormentou-a no seu local de trabalho constantemente ao ponto de dizer que tinha um caso com o seu companheiro (leia-se o recorrente AA), ao ponto de lhe rasgar um vestido, tudo isto aconteceu entre julho e agosto de 2020, foi muito esgotante segundo a testemunha, isto sem prejuízo de conclusivo a atestar que a violência doméstica não tem um sentido único como resulta da sentença da 1ª instância e que agora se impugna com o novo depoimento. 25 EE, marido da FF, atesta que a Assistente/ arguida Sra. CC em Agosto do ano dos factos (2020), precisamente numa quinta feira, veio a sua casa, tocou à campainha a dizer que era muito amiga da sua mulher e se podia entrar, a testemunha não a conhecia de lado algum, mas foi tão insistente dizendo que era muito amiga da sua mulher que acabou por a deixar entrar, pediu um copo de água, mas como ficou desconfiado com as reais intenções acabou por lhe pedir para sair que tinha um trabalho para fazer, como já sabia do que estava a acontecer relativamente ao mau relacionamento da CC com o arguido AA e não fosse ela ter segundas intenções acabou por sair para evitar novos conflitos. Ao "invadir" o espaço privado (o domicílio) de um casal que mal conhecia e com quem tinha conflitos de ciúmes, a assistente arguida, manifesta uma propensão para a conflitualidade com impulsos de agressividade descontrolada que o tribunal recorrido não valorizou. 26 Mais uma vez, sem prejuízo de conclusivo, era prática corrente do comportamento da arguida/ assistente, através dos relatos das testemunhas agora arroladas (que não produziram prova audiência de julgamento, nestes autos recorridos), exercer coacção sobre as pessoas que trabalhavam com o arguido. E consabido que a violência doméstica não acontece nem só nem principalmente intra muros (dentro de casa), nem principalmente por violência física e muitas vezes é verbal e capciosa e por interpostas terceiras pessoas que são objecto e manipuladas no caso das situações supra descritas pela assistente/arguida CC. 27 A arguida /assistente teve ao longo da relação amorosa com o arguido recorrente, momentos tóxicos e de violência doméstica conforme supra assinalou (episódio do sequestro na varanda da casa dos autos e de humilhação no local de trabalho do recorrente) que não foram devidamente apreciados pelo tribunal de 1ª instância e de Recurso, sem prejuízo do principio discricionário da livre apreciação da prova. 28 Caso assim não seja entendido pelos Colendos Senhores Juízes Conselheiros, acresce ainda que no entendimento do ora recorrente, designadamente quanto à supra descrita omissão de pronuncia na decisão recorrida, relativamente ao crime de injúrias (artº 181 do CP), praticado pela recorrida CC, na pessoa do recorrente AA. 29 Não andou igualmente bem o tribunal ad quo no que diz respeito á falta de apreciação de matéria que ficou provada e não foi valorada, designadamente, quanto á omissão de pronuncia o sobre a pratica do crime de sequestro (artº158º do CP) praticado pela recorrida CC na pessoa do recorrente (uma vez que ficou provado em audiência de julgamento que o recorrente ficou trancado na sua varanda até ser libertado por um vizinho) conforme prova gravada que o recorrente supra assinalou para apreciação do Venerando Tribunal da Relação de Évora. 30 Deve ainda salvo melhor e mais avisado entendimento de V, Exªs ser produzida decisão que tenha em conta a falta de um elemento objectivo para a boa decisão da causa e apuramento da verdade material, na decisão recorrida, mormente a assinalada omissão de pronuncia sobre matéria de facto produzida em audiência de julgamento pelo ofendido BB relativamente ás injurias que confessou em audiência de julgamento que a sua mãe CC dirigia ao recorrente (prova que se encontra gravada e que levou a que o MP tivesse requerido a alteração da sua posição processual relativamente á acusação particular (Tinha-se pronunciado inicialmente no sentido de não acompanhar a acusação particular do recorrente AA) pedindo posteriormente a condenação da recorrida CC em pena de multa. 31 Considera nestes termos o recorrente, com o devido respeito que se encontra preenchido o disposto no artº 410º nº 1 a) do CPP sobre a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Isto é, o tribunal ad quo no seu prudente arbítrio e de acordo com o principio da livre de apreciação da prova, omitiu na sua apreciação de prova produzida em julgamento determinante, na óptica do recorrente para a boa decisão da causa e averiguação cabal da verdade material. Matéria factual, sem a qual, o recorrente entende que não se fará, a costumada justiça. carreados para o processo, por não serem á data do conhecimento do recorrente, mas que tendo este tomado conhecimento posteriormente dos mesmo factos e após o transito em julgado da decisão recorrida nestes autos, podem alterar a precepção e consequente decisão do tribunal recorrido pelo que considera o recorrente que um novo olhar e uma outra decisão possa evitar a lesão grave dos seus direitos. Nestes termos, e no caso de não vir a ser dada provimento ao seu presente recurso, com a consequente repetição do julgamento, reitera mutatis mutandis, o á data peticionado perante o Tribunal da Relação de Évora. A) Considerar provado o crime de injurias p.e p. artº 181 do CP, praticada por CC na pessoa do recorrente AA, provado (por confissão) do menor BB, filho (á data) menor da recorrida, e consequentemente ser a recorrida condenada no Pedido de indemnização formulado pelo recorrente. B) Considerar provado o crime de sequestro praticado por CC na pessoa do recorrente AA, provado testemunhalmente pelo menor BB, filho (á data) menor da recorrida, e pela testemunha GG e consequentemente ser a recorrida condenada nos termos p.e p. artº 158º do CP tudo com as legais consequências. C) No mais, e no que a dosimetria penal diz respeito, mais concretamente no que se refere á medida penal prevista no ponto 1,2 do dispositivo da sentença recorrida, dada a relativa baixa necessidade prevenção especial para o caso concreto do recorrente e atentas a suas circunstancias pessoais e comportamentais desde a data dos factos (Dezembro de 2020) até ao presente, não terem ocorrido outra(s) situações similiares, roga ao tribunal ad quem, que seja prescindida a necessidade de frequentar programas específicos de prevenção de violência doméstica ou em alternativa reduza o período de 2 anos e seis meses na obrigação de frequentar programas específicos de prevenção de violência doméstica, para 12 meses, de forma a não prejudicar a sua carreira profissional de chefe de cozinha em unidade hoteleira de Vale do Lobo onde é responsável por uma equipa de cozinheiros. Da Prova: Prova documental: Junta certidão das decisões respectivamente da 1ª instância e do Tribunal da Relação de Évora. Comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Prova Testemunhal FF (…) EE (…). Na 1ª instância respondeu o Ministério Público, sustentando nas conclusões que formulou: «1.ª - O arguido AA foi condenado por sentença proferida em 09-09-2024, entre o mais, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelos arts. 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), 14.º, n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal, contra CC, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, na condição de frequentar programas específicos de prevenção de violência doméstica, orientado e fiscalizado pela DGRSP; não contactar, por qualquer meio, com CC durante o período da suspensão da execução da pena de prisão; e não se aproximar de CC e nem da residência desta, até 250 metros, durante o mesmo período. Nessa sentença, a arguida CC foi absolvida da prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria simples, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal contra AA. A referida sentença veio a ser integralmente confirmada pelo douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora prolatado no dia 11-03-2025 e transitado em julgado no dia 19-05-2025. 2.º - Continuando a não se conformar, o arguido-assistente interpôs o presente recurso extraordinário de revisão e arrolou duas testemunhas: FF e EE. O recurso foi interposto nos termos do disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal e, tem - em síntese -, os seguintes fundamentos: a) As testemunhas arroladas, FF e EE, têm conhecimento de factos que o Recorrente não sabia que conheciam e que constituem novos factos capazes de gerar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação porquanto, trazem agora ao processo a prova de que «a assistente arguida manifesta uma propensão para a conflitualidade com impulsos de agressividade descontrolada que o tribunal recorrido não valorizou»; b) Como consequência da ponderação dos factos novos que são do conhecimento das indicadas testemunhas, o Douto Tribunal «ad quem», deverá concluir pela existência de graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação pela prática do crime de Violência Doméstica agravado; pela existência de graves dúvidas sobre a justiça da absolvição da arguida CC da prática do crime de injúria; e ainda, pela existências de graves dúvidas relativamente à não condenação da mesma arguida pela prática do crime de sequestro perpetrado por aquela arguida sobre o recorrente/assistente. 3.ª – Produzida a prova testemunhal oferecida, verifica-se que tais pessoas, se bem que tenham contactado ou convivido com a arguida CC, relativamente aos factos que foram objecto da prova produzida em julgamento e que foi apreciada e valorada pelo Tribunal da condenação e pelo Tribunal recurso, nada sabem. Tais testemunhas relataram ter vivenciado um ou dois episódios que envolveu a arguida CC, mas que não assumiram a intensidade, a abrangência e a frequência adequadas à afirmação de que trazem ao conhecimento do douto Tribunal «ad quem» factos novos com a virtualidade de fazerem crer que a condenação do arguido suscita graves dúvidas na realização da justiça, assim como, a absolvição da arguida CC. Trata-se de contactos que em nada descrevem a dinâmica de convivência do casal constituído pelo recorrente e a assistente CC e que, por isso, não são caracterizáveis como «facto novo» ou como «novo meio de prova», nem de per si nem quando conjugados com os demais factos que foram apreciados no processo. 4.ª - Também relativamente aos factos suceptíveis que integrarem o crime de injúria de que a arguida CC foi absolvida pelo Tribunal da condenação e cuja absolvição foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, as testemunhas indicadas e inquiridas, nada sabem. 5.ª – Já no que respeita à defendida condenação da arguida CC relativamente à prática de um crime de sequestro perpetrado sobre o recorrente-assistente, para além das indicadas testemunhas nada sabiam sobre tais factos e crime, valem na íntegra os ensinamentos plasmados no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 11-03-2025, que confirmou a sentença proferida nos autos e que se transcrevem: - «(…) Pretende o assistente AA que o Tribunal se pronunciasse sobre factos que não constam da acusação pública ou particular, nomeadamente quanto a um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 158º, do Código Penal e eventualmente praticado pela arguida CC. Em processo penal, vigora o princípio do acusatório e da vinculação temática. O objecto do processo penal é a matéria da acusação, sendo esta que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. (…) nunca se poderia nos presentes autos conhecer de factos relativos a um eventual crime de sequestro, no limite poderia extrair-se certidão para dar origem a um novo processo sobre os mesmos, contudo, neste caso concreto, nem isso poderia ter sido feito, pois os factos relativos ao eventual crime de sequestro, foram no despacho prévio à acusação, arquivados pelo Ministério Público e o assistente com o mesmo despacho se conformou, não tendo requerido a abertura da instrução para sindicância desse arquivamento (…)» [r/m] 6.ª – Afigura, salvo melhor entendimento de V. Exas., Colendos Conselheiros, que o recurso não deverá merecer provimento, pois que os depoimentos das testemunhas indicadas e inquiridas não trouxeram ao processo factos novos que consubstanciem algum dos fundamentos previstos no art.º 449.º do Código de Processo Penal e que façam obstar à condenação do arguido no crime de Violência Doméstica Agravado e na pena que lhe foi aplicada; assim como, que imponham a condenação da arguida pelo crime de injúria de que foi absolvida ou pelo crime de sequestro de que esta última não se encontrava acusada. V. Exas. Colendos Conselheiros, porém, melhor decidirão como for de Justiça!». O Sr. Juiz procedeu à audição das testemunhas arroladas e, após, pronunciou-se sobre o mérito do pedido (art. 454º do Código de Processo Penal), nos seguintes termos: Cumpre prestar informação sobre o mérito do pedido (cfr. art. 454.º do Código de Processo Penal. O presente recurso de revisão veio sustentado na indicação de duas testemunhas alegadamente supervenientes, as quais viriam testemunhar dois episódios por si percecionados em que a assistente/arguida terá sido interveniente, os quais demonstrariam, no entender do recorrente, uma prática de exercer coação sobre as pessoas que trabalhavam com o arguido. Deste pressuposto, avança o recorrente para a conclusão, num salto lógico difícil de sustentar, que o recurso deve conduzir à condenação de CC pela prática do crime de injúrias, assim como pela prática do crime de sequestro. Mais avança, igualmente, sem suporte factual na prova alegadamente superveniente, que deve ser revista a pena aplicada, com dispensa da obrigação de frequentar programas específicos de prevenção de violência doméstica. Antes de mais, considera-se que a reversão de uma absolvição por via de um recurso de revisão não tem amparo legal, pois que o art. 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal – o invocado pelo recorrente – alude a factos ou meios de prova que “suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. É uma solução teleologicamente adequada, dado que num estado de direito democrático a condenação de um inocente exigir maiores reservas do que a absolvição de um culpado, ao qual, de resto, assiste um direito de segurança jurídica. De todo o modo, ainda que assim não seja, este tribunal pronuncia-se no sentido da improcedência integral da fundamentação do recorrente. Pese embora liminarmente admitido o presente recurso, considerando a genérica alegação quanto ao conhecimento das testemunhas em causa, entende-se agora ser de pôr em crise que os pressupostos materiais do recurso de revisão estejam verificados, na medida em que, além do ponto já indicado, as testemunhas inquiridas não vieram revelar qualquer conhecimento sobre os factos subjacentes à condenação e apenas esses devem relevar. Na verdade, os episódios que as mesmas vieram relatar, que para o entender do recorrente revelam que a assistente exercia “violência doméstica por interposta pessoa”, conceito verdadeiramente inovador no tipo de criminalidade em causa, não revestem qualquer interesse para a verdade material. A prova produzida não tem relevo para nenhuma das pretensões do recorrente. Em primeiro lugar, tendo o recurso de revisão um objeto exclusivamente probatório, não tem o mesmo a virtualidade de contornar as normas jurídicas oportunamente convocadas para as decisões tomadas. Conforme bem refere o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, o crime de sequestro a que alude foi objeto de despacho de arquivamento, sem que o ora arguido contra ele reagisse pelos mecanismos processuais ao dispor, pelo que nesse momento deixou de integrar o objeto do processo. De resto, ainda que assim não fosse e a sentença proferida dele não conhecesse, eventual nulidade por omissão de pronúncia não é matéria que integre recurso de revisão, devendo, outrossim, ser alegada por via de recurso ordinário. Relativamente aos factos subsumíveis à prática de crime de injúria, o tribunal sustentou com precisão a razão pela qual os mesmos ficaram por provar, e as duas testemunhas agora inquiridas, que não dispõem de conhecimento direto dos factos, nada avançam que faça sequer duvidar daquela solução. A questão é tanto mais evidente quanto nem sequer os episódios descritos descrevem interações entre o recorrente e a assistente. Quanto ao pedido de remoção da obrigação de frequentar programa de prevenção da violência doméstica, encontra-se vedado por via do disposto no art. 449.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Como já se decidiu em aresto “Com fundamento na alínea d), do nº. 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, a revisão de sentença não pode ter lugar quando os novos factos ou meios de prova poderiam fundamentar simplesmente a aplicação de uma norma penal com pena menos grave que a imposta, requerendo-se, antes, que estes evidenciem inocência e a alternativa seja, portanto, condenação-absolvição, não sendo admissível também a revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada” (Ac. de 20 de Novembro de 2003, Pereira Madeira). Ainda que assim não fosse, sempre se diria que a vertente pedagógica é, porventura, a que com mais veemência se deve endereçar no tipo de criminalidade em apreço, pelo que não se concorda minimamente com o recorrente na conclusão de que deve ser dispensado da obrigação em apreço. Face ao exposto, informa-se que os fundamentos invocados deverão conduzir à denegação da revisão. Porém, V. Exas, Colendos Conselheiros, melhor decidirão sobre o mérito do pedido.». Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da negação da revisão, «(…) secundando a tomada de posição do Ministério Público na resposta e da Mm.ª Juíza na informação, entende-se não estarem verificados os requisitos referidos no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, e/ou de qualquer dos demais segmentos deste preceito legal, pelo que, sendo manifesta a sua improcedência, se emite parecer no sentido de que deverá ser negada a pretendida revisão.». De seguida, por força do art. 455º nº 2 do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos e foi o processo remetido à conferência (art. 455º nº 3 do Código de Processo Penal). O recurso está devidamente instruído, nada obstando ao seu conhecimento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. O Direito O art. 29º nº 6 da Constituição da República Portuguesa estabelece que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449º a 466º do Código de Processo Penal é meio processual (aplicável às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos transitados que puserem fim ao processo – art. 449º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal) que concretiza esse comando constitucional e, de forma mais ampla, permite a possibilidade excepcional1 da reapreciação, através de novo julgamento, não só de decisão anterior condenatória como também absolutória ou que ponha fim ao processo, desde que se verifiquem determinadas situações taxativamente enunciadas no art. 449º nº 1 do Código de Processo Penal que justificam a prevalência ampla2 do princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado3. Têm legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no art. 450º do Código de Processo Penal, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias (art. 450º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal). O recurso de revisão compreende a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1ª instância para novo julgamento. Nesta primeira fase (do juízo rescindente), importa analisar se ocorrem os pressupostos para conceder a revisão pedida. Vejamos. 2 Caso concreto Tendo em atenção os contornos do caso, concretamente que o Recorrente, na sua dupla qualidade de assistente e arguido nos autos invoca a injustiça da medida da sua pena e da absolvição da co-arguida CC, com o exclusivo fundamento na existência de factos novos, importa considerar o art. 449º do Código de Processo Penal na parte em que estipula que: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (…) 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.” Para haver a revisão é necessário desde logo que o acórdão condenatório tenha transitado em julgado, o que neste caso se verifica (ponto II.1.(i).a) supra), sendo certo também que o Recorrente tem legitimidade ( art. 450º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal). Para que seja deferida a revisão com o fundamento da al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, mostram-se necessários dois requisitos cumulativos positivos – a novidade (de factos ou meios de prova) e as dúvidas (graves) sobre a justiça da condenação – e um negativo – que o único fim do recurso seja a medida da pena (nº 3 do art. 449º). * Decorre da letra da norma a limitação à “justiça da condenação” pelo que tem de estar em causa uma condenação injusta e, ao invés, com fundamento nessa alínea não se pode questionar a injustiça de uma absolvição face à taxatividade dos fundamentos, opção legal que se revela fundamentada porquanto, como bem regista a informação final, “num estado de direito democrático a condenação de um inocente exigir maiores reservas do que a absolvição de um culpado, ao qual, de resto, assiste um direito de segurança jurídica” Consequentemente, tem de se concluir pela inadmissibilidade do recurso com o fundamento invocado, relativamente à absolvição da arguida CC pelos crimes de injúrias e sequestro. * A jurisprudência sedimentada vem considerando o requisito da novidade no sentido de que “novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal. Mais recentemente, o STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura”4. Relativamente às dúvidas sobre a justiça da condenação, estas têm de ser graves, ou seja, “para a concretização de existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, tais provas (ainda que alegadamente novas) teriam de possuir a virtualidade de atingirem de forma profunda e essencial uma decisão transitada em julgado”5, “pondo em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável”6. Na decorrência deste requisito e por força da natureza excepcional deste meio processual, aparece a impossibilidade de se utilizar o recurso extraordinário de revisão apenas para a alteração da medida da pena. In casu, não se verifica nenhum dos requisitos para a revisão com este fundamento, como, aliás, já decorria da informação prestada nos termos do art. 454º do Código de Processo Penal e da posição do Ministério Público na 1ª instância. O facto pretensamente novo – na exposição do Recorrente, que “era prática corrente do comportamento da arguida/assistente, (…) exercer coacção sobre as pessoas que trabalhavam com o arguido – é circunstancial e irrelevante para a decisão da causa7 porque não incide directamente sobre os factos em apreço (conforme resulta da mera leitura dos factos provados e não provados) e não constituiu facto novo, na medida em que o Recorrente não logrou provar que ignorava tais factos na data do julgamento8. Regista-se que nenhuma das testemunha foi inquirida sobre o conhecimento dos factos pelo ora Recorrente, sendo aliás evidente que os factos relatados pela testemunha DD eram do conhecimento do Recorrente porquanto se passaram no seu local de trabalho, alguns na sua presença e da sua posição de chef/companheiro da co-arguida CC decorre que necessariamente tinha conhecimento desses factos, ficando afastados os pressupostos da novidade dos factos/meios de prova. Da apreciação até agora efectuada resulta que os argumentos expendidos não põem minimamente em causa a justiça da condenação, não permitindo que se pondere a plausibilidade da absolvição. Ou seja, os «novos factos» ou as «novas provas» para além de não serem uma novidade processual, não têm a virtualidade de gerar graves dúvidas sobre a justeza do sentenciamento condenatório em causa, o que não sucede porquanto se apresentaram meras conjecturas de factos sem qualquer interesse para a verdade material. Ainda que assim não fosse, a evidência da manifesta improcedência do recurso interposto, resulta, também, da não verificação do requisito da admissibilidade de revisão de sentença constante do nº 3 do art. 449º do Código de Processo Penal: o Recorrente não põe em causa a sua condenação pelo crime de violência doméstica nem a sua condenação em pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por tal crime; apenas questiona a necessidade de frequentar programas específicos de prevenção de violência doméstica ou, em alternativa, a redução do período de 2 anos e 6 meses de obrigação de frequentar programas específicos de prevenção de violência doméstica, para 12 meses, de forma a não prejudicar a sua carreira profissional de chefe de cozinha em unidade hoteleira de Vale do Lobo onde é responsável por uma equipa de cozinheiros. Ora, como se viu, é inadmissível a revisão da sentença com este fundamento, ou seja, se o único fim for o de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. * Por fim, da leitura da motivação e conclusões do recurso resulta que, manifestamente9, o Recorrente pretende uma nova e legalmente inadmissível instância de recurso ordinário, consistindo este recurso aquilo a que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.2.201310 descreve como um caso de «apelação disfarçada» («appeal in disguise»), como sucede quando se diverge da convicção probatória e dos factos assentes no julgamento e nos subsequentes recursos, olvidando que os fundamentos de recurso extraordinário de revisão de sentença têm carácter nominado e taxativo. Por isso, não pode deixar de se denegar a revisão. * Em conclusão: não se verificam os pressupostos da revisão da sentença requerida pelo recorrente nesta providência, sendo manifestamente infundado o presente recurso extraordinário. III. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelo recorrente AA. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC. Nos termos do art. 456º do Código de Processo Penal, o recorrente vai condenado a pagar a quantia de doze UC, por ser manifestamente infundado o pedido de revisão em apreciação. Lisboa, 12-03-2026 Jorge Raposo (Relator) Maria da Graça Santos Silva Jorge Carreto _______________ 1. “Ínsita na qualificação como extraordinário e no regime, substantivo e procedimental, especial” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.9.2021, proc. 699/20.1GAVNF-A.S1).↩︎ 2. “Ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida” (art. 449º nº 4 do Código de Processo Penal).↩︎ 3. Já Alberto dos Reis salientava (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1981, pg. 158) que se trata de um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça».↩︎ 4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2020, proc. 29/17.0GIBJA-C.S1. (cfr. ainda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça referido na nota anterior e, ainda, de 24.06.2021, proc. 1922/18.8PULSB-A.S1, de 11.11.2021, proc.769/17.3PBAMD-B.S1 e de 24.11.2022, proc. 6599/08.6TDLSB-G.S1).↩︎ 5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.9.2024, proc. 127/20.2GAVNO-B.S1.↩︎ 6. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.2024, proc. 1007/10.5TDLSB-B.S1,↩︎ 7. “Não revestem qualquer interesse para a verdade material” como se conclui na informação final.↩︎ 8. Como impõe a jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.4.2012, no proc. 153/05.1PEAMD-A.S1 e de 14.2.2013, no proc. 859/10.3JDLSB-A.SL quando esclarece que “o recorrente, no recurso de revisão que tenha como fundamento a al. d) do n.º 1 do artigo 449.º, pode indicar como testemunhas: (…) - As que antes não foram ouvidas no processo, mesmo sobre os factos já apreciados no julgamento, mas, nesse caso, só se o recorrente justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram então impossibilitadas de depor”.↩︎ 9. O que se evidencia porquanto o Recorrente conclui, afirmando que “reitera mutatis mutandis, o á data peticionado perante o Tribunal da Relação de Évora” e, em larga medida, é o que sustenta na motivação e conclusões.↩︎ 10. CJ (STJ), 2013, T1, pg.206.↩︎ |