Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002196
Nº Convencional: JSTJ00013899
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
MÉDICO
RETRIBUIÇÃO
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Nº do Documento: SJ198910030021964
Data do Acordão: 10/03/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N390 ANO1989 PAG287
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O médico da ARS (Administração Regional de Saúde) do Porto, mantendo com esta uma relação de direito privado, está fora da previsão do n. 2 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 110-A/81, pelo que não era lícito àquela entidade, com fundamento em tal preceito, reduzir-lhe o seu horário de trabalho.
II - Aliás, o respeito pelo horário de trabalho e a inalterabilidade da retribuição encontram-se previstos na LCT (Lei do Contrato de Trabalho) (artigos 19, alínea g) e 21, n. 2, alínea c)), aplicável ao caso.