Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013899 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO MÉDICO RETRIBUIÇÃO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198910030021964 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N390 ANO1989 PAG287 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O médico da ARS (Administração Regional de Saúde) do Porto, mantendo com esta uma relação de direito privado, está fora da previsão do n. 2 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 110-A/81, pelo que não era lícito àquela entidade, com fundamento em tal preceito, reduzir-lhe o seu horário de trabalho. II - Aliás, o respeito pelo horário de trabalho e a inalterabilidade da retribuição encontram-se previstos na LCT (Lei do Contrato de Trabalho) (artigos 19, alínea g) e 21, n. 2, alínea c)), aplicável ao caso. | ||