Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018021 | ||
| Relator: | GUERRA PIRES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA MENORES | ||
| Nº do Documento: | SJ199302040430753 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 90/92 | ||
| Data: | 05/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O relatório social só é obrigatório quando o arguido tiver menos de 21 anos à data da prática dos factos e for de admitir que lhe venha a ser aplicada uma pena de prisão efectiva, ou uma medida de segurança de internamento superior a 3 anos, ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social. II - Mesmo na hipótese de ser objectiva a solicitação de tal relatório social, a sua falta não integra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que este não incide sobre os meios de prova, mas sim sobre os factos provados. | ||