Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO RESSARCIMENTO DANO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Para que ocorra um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através de um AUJ, é indispensável que se demonstre que dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça chegaram a soluções opostas, contraditórias, sobre a mesma questão essencial de direito (art.688º do CPC);
II - Não sendo exigível a identidade da situação de facto entre os acórdãos recorrido e fundamento, é, no entanto, indispensável que os elementos de facto relevantes para a ratio da norma jurídica, devem ser coincidentes num e noutro caso; III - Não se verifica essa identidade quando os acórdãos em confronto incidiram sobre relações contratuais substancialmente diferentes, como são os contratos de concessão comercial e de locação, pelo que apesar de terem decido de forma diferente a questão da ressarcibilidade do dano contratual positivo, não se verifica o requisito de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito exigido no art. 688º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça Durst Phototechnick, A.G. e Durst Phototechnick Digital Technology, Gmbh, Recorrentes nos autos à margem identificados, vieram, por apenso aos presentes autos, interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência para o Pleno das Secções Cíveis, nos termos dos arts. 688º e ss do Cód. Proc. Civil, com o fundamento de, no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito (a ressarcibilidade do interesse contratual positivo em caso de resolução do contrato e a competência para decidir a admissibilidade de recurso de revista com base em contradição de julgados) o Acórdão recorrido estar em oposição com os Acórdãos do STJ de 8.9.2016, Proc. 21769/10.9T2SNT.L1.S1 e de 7.5.14, Proc. nº 225/08.0TBNLS-C1.S1, respectivamente, já transitados em julgado. As Recorrentes pedem a final a revogação do acórdão recorrido, uniformizando-se a jurisprudência no sentido dos acórdãos-fundamento supra identificados, a saber: a. Quanto à questão da ressarcibilidade do interesse contratual positivo, optando o contraente fiel pela resolução da relação contratual, não pode vir peticionar, como indemnização devida, os ganhos/lucros cessantes que auferiria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido; b. Quanto à competência para decidir a admissibilidade de recurso de revista com base em contradição de julgados, sendo um caso de revista normal, por a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento constituir um fundamento de recorribilidade absoluta, é ao Mmo. Conselheiro Relator a quem o processo foi distribuído que compete decidir sobre a admissibilidade da revista, cabendo-lhe apreciar se se verificavam, quer os requisitos gerais de admissibilidade da revista, quer o requisito especial da contradição de julgado. Contra alegou a Recorrida pugnando pelo indeferimento do recurso, defendendo basicamente não se verificarem os requisitos de que depende a prolação de um acórdão de uniformização de jurisprudência, por a questão essencial de direito nos acórdãos recorrido e fundamento serem diferentes. Pelo relator foi proferido o seguinte despacho liminar (art. 692º, nº1, do CPC): “O presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto nos termos dos arts. 688º e ss do CPCivil, do acórdão proferido nos autos em 11.04.2019, tem como fundamento alegada contradição de julgados sobre duas questões fundamentais de direito, a saber: - a ressarcibilidade do interesse contratual positivo em caso de resolução do contrato, e - a competência para decidir a admissibilidade do recurso de revista com base em contradição de julgados. Quanto ao primeiro fundamento, dizem os Recorrentes que o acórdão de 11.04.2019 admitiu a ressarcibilidade do interesse contratual positivo, está em contradição com o Acórdão deste Tribunal de 08.09.2016, proferido no P.21769/10.9T2SNT.L1.S1, que não a admitiu. Resulta do nº1 do art. 688º do CPC que são três as condições ou requisitos indispensáveis para a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência: - Que haja oposição entre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma questão de direito; - Que a oposição se verifique no domínio da mesma legislação; - Que tenham transitado em julgado quer o acórdão anterior invocado como fundamento do recurso quer o acórdão recorrido (mº1 do art. 689º). É o primeiro requisito que importa apreciar, uma vez que não sofre dúvidas que se verificam os demais, e as recorrentes juntaram aos autos cópia do acórdão fundamento, como exigido pelo nº1 do art. 692º. A mesma questão fundamental de direito, diz-nos Amâncio Ferreira, in Manual de Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pag. 116, “deve considerar-se verificada quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, seja idêntico. (…) os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica devem ser coincidentes num e noutro caso, pouco importando que sejam diferentes os elementos acessórios da relação. Do que resulta que o conflito jurisprudencial se verifica quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos.” Este Tribunal por várias vezes foi chamado a pronunciar-se sobre este requisito, nomeadamente no Acórdão de 02.10.2014, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, (CJ AcSTJ, 2014, 3º, pag. 45), assim sumariado: I - Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através de recurso extraordinário, é indispensável que as soluções jurídicas acolhidas no acórdão fundamento, assentem na mesma base normativa, e correspondem a soluções divergentes da mesma questão fundamental de direito. II – Verificam-se soluções divergentes da mesma questão fundamental de direito quando as soluções alegadamente em conflito: a) Correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no mesmo instituto ou figura jurídica fundamental; b) Têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; c) A questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial para a solução do caso, ou seja, que integre uma verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto, não relevando os casos em que se traduza em mero obiter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica. Cumpre ainda referir que o requisito de contradição jurisprudencial deve ser apreciado com rigor, de forma a obstar a um uso abusivo de um recurso que é de natureza extraordinária (cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pag. 471, e jurisprudência aí citada). Daí que só deva concluir-se pela existência de oposição de julgados quando as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico, em ambas as situações, sejam idênticas, ou pelo menos, semelhantes no seu núcleo essencial (cf. Acórdãos do STJ de 08.02.2011, P. 153/04 e de 26.03.2015, P. 424/2001, entre muitos outros). Tendo presente estes princípios, afigura-se-nos que não se verifica a invocada divergência sobre a mesma questão fundamental de direito, por serem distintas as situações materiais litigiosas subjacentes aos acórdão em confronto. No acórdão recorrido estava em causa um contrato de concessão comercial; no acórdão fundamento um contrato de locação de loja em centro comercial. No primeiro caso, foi reconhecido à autora/recorrida (concessionária) o direito de resolver o contrato por incumprimento das rés (concedentes), tendo estas sido condenadas numa indemnização a favor daquela a título de lucros cessantes, “correspondente aos lucros que a recorrida teria auferido se aqueles comportamentos não tivessem tido lugar, (arts. 562º, 563º, nºs 1 e 2 do art. 566º do Cód. Civil)). Considerou o acórdão, relatado pelo Conselheiro António Joaquim Piçarra, que o traço distintivo do contrato de concessão comercial é “a integração do concessionário na rede do concedente, o que se concretiza através de regras de comportamento pelas quais se estabelecem laços de cooperação entre as partes e se articula e coordena a actividade de todos no seio da rede de distribuição. Essa integração pressupõe e implica colaboração entre as partes, a par da existência de um dever de promoção pelo concessionário, dos produtos distribuídos pelo concedente.” E que as rés, concedentes, incumpriram esse dever de cooperação, por terem deixado de prestar à autora/concessionária a colaboração a que estavam obrigadas, o que determinou que a autora tenha deixado de realizar transacções que de outra forma teria efectuado, que levou à condenação das rés numa indemnização pelos “lucros que a autora teria auferido se aqueles comportamentos não tivessem tido lugar.” Na situação analisada no acórdão fundamento, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, a autora, que tomou de arrendamento uma loja num centro comercial, resolveu o contrato por incumprimento do proprietário/locador, por este não ter procedido à eliminação de defeitos de isolamento do prédio, que provocando inundações, inviabilizavam a exploração normal da actividade, tendo peticionado a condenação da ré a indemnizá-la pelos prejuízos provenientes da não exploração da loja durante o período restante de duração do contrato, e da frustração de negócio de franchising, perspectivado com terceiros. A indemnização pedida foi recusada, tendo o Supremo ponderado: “optando livremente o locatário pela cessação de actividade e pela resolução da relação contratual, não pode vir peticionar, como indemnização devida, os ganhos/lucros cessantes que normalmente auferiria, até ao termo final estipulado, se a relação tivesse subsistido apesar de tal incumprimento da contraparte: ou seja, a parte que opta pela resolução do contrato não pode obter indemnização fundada na lesão do interesse contratual positivo, restando-lhe peticionar prioritariamente o ressarcimento dos danos que não teria sofrido se o contrato resolvido não tivesse sido celebrado – obtendo por essa via indemnização fundada no interesse contratual negativo. Não é, deste modo, possível, em regra, optar por resolver um negócio jurídico e ao mesmo tempo, exigir da contraparte o integral cumprimento das obrigações que dele decorreriam, em momento posterior ao acto resolvido e até ao termo final estipulado.” Não há, como é evidente, identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto. A obrigação de indemnizar reconhecida no acórdão recorrido fundou-se na violação do dever de cooperação que é inerente ao contrato de concessão comercial; no acórdão fundamento não estava em causa a violação de um dever de cooperação, que não existe no contrato de locação, no qual o locador é apenas obrigado a entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta, para os fins a que se destina (art. 1031º do CC). A pretensão da autora de ser indemnizada pela “facturação não realizada durante o período de seis anos de vigência do contrato, correspondente às vendas de materiais e equipamentos frustrados em consequência da cessação de actividade na loja em causa, que corresponde à invocação de um típico interesse contratual positivo”, foi, no entender do acórdão, “inviabilizada pela opção que tomou pela resolução do contrato.” Assim, e embora os acórdãos recorrido e fundamento tenham dado resposta diferente à questão da ressarcibilidade do dano pelo interesse contratual positivo, as situações de facto num e noutro são substancialmente diferentes, não se verificando assim o requisito de contradição jurisprudencial para a prolação de um acórdão uniformizador de jurisprudência. * Pretendem ainda as recorrentes que se profira AUJ para ficar estabelecido que “tendo o recurso para o STJ sido interposto com fundamento na oposição entre o acórdão recorrido (na parte em que julgou procedente o pedido de indemnização de clientela) e o Acórdão do STJ de 12.05.2016, P. nº 2470/08, a competência para apreciar a admissibilidade da revista é do Exmº Conselheiro-relator a quem o processo foi distribuído, por se tratar de um caso de recorribilidade absoluta (art. 629º, 2, c)) e ressalva inicial do nº3 do art. 671º, portanto de revista normal.” Alegam que tendo interposto recurso que qualificaram de revista excepcional, fundamentaram o recurso quanto a uma das questões – indemnização de clientela – na oposição de julgados, integrante da previsão da alínea d), nº2 do art. 629º, pelo que não competia à Formação prevista no nº3 do art. 672º, sindicar a verificação dos requisitos da revista excepcional, como sucedeu. Era ao Conselheiro Relator a “quem o processo foi distribuído que competia decidir sobre a admissibilidade da revista relativamente à parte dispositiva do acórdão da Relação do Porto atinente à indemnização de clientela.” E que o entendimento do acórdão está em contradição com o acórdão deste da Formação (art. 672º/3), de 07.05.2014, P. 225/08.0TBNLS-C1.S1, segundo o qual “mesmo existindo dupla conforme, a revista será, em qualquer das situações previstas no nº2 do art. 629º do CPC de admitir independentemente da ocorrência de algum dos pressupostos da revista excepcional. Tal entendimento prejudica o conhecimento por parte desta Formação da existência do pressuposto invocado, sendo a competência para decidir da admissibilidade da revista aqui interposta do Ex.mº Conselheiro a quem os autos foram atribuídos em distribuição normal, ou ao seu colectivo.” Também aqui lhes falece razão. A Formação não se pronunciou sobre a verificação dos pressupostos da revista excepcional quanto à indemnização de clientela, o que, aliás, as recorrentes reconhecem. Apenas se pronunciou sobre os pressupostos da revista excepcional quanto ao interesse contratual positivo. Foi o acórdão recorrido que entendeu não dever tomar conhecimento da questão relativa à indemnização de clientela, como se extrai do seguinte excerto: “É inequívoco que essa questão (interesse contratual positivo) integra o objecto da presente revista, pelo que é inviável (e, simultaneamente, despiciendo) tomar posição sobre a (in)verificação dos pressupostos específicos de que depende a admissão excepcional da revista, conforme é propugnado nas conclusões 4ª a 38º das contra-alegações. Porém, atento o cariz definitivo daquele aresto (nº1 do art. 620º e nº4 do art. 672º), há que adiantar que a outra questão substantiva suscitada – a atinente à indemnização de clientela – não deve ser apreciada. É que o acórdão da formação não afirmou, quanto a essa questão, a verificação de um qualquer dos pressupostos de que depende a admissibilidade da revista excepcional, pelo que, em decorrência do antes se expendeu, há que reconhecer que a mesma está excluída do âmbito da revista. E mesmo que assim não se devesse entender, o certo é que – como as próprias recorrentes implicitamente reconheceram no requerimento de interposição de recurso – o acórdão recorrido confirmou a sentença quanto àquele aspecto, não se tendo, para tanto, socorrido de fundamentação essencialmente diversa. Constata-se, pois e quanto àquela questão, que sempre ocorreria o obstáculo à admissão da revista normal que é prevenido pelo nº3 do art. 671º do Cód Proc. Civil. Assim, na ocorrência destes dois fundamentos, torna-se patente que a sobredita questão se acha inapelavelmente excluída da presente revista e impõe-se, em consonância, enjeitar o conhecimento desse segmento do objecto da revista (alínea b) do nº1 do art. 652º e nº1 do art. 655º, ambos do Cód. Proc. Civil.” Resulta com meridiana clareza do excerto transcrito que o acórdão não tomou conhecimento da questão da indemnização de clientela por a mesma não integrar o objecto da revista excepcional, tal como delimitado pela formação a que alude o nº 3 do art. 672º; nem dela conheceu como revista normal por se verificar uma situação de dupla conforme (nº3 do art. 671º). Esta decisão, como parece evidente, não está em contradição com a da Formação expressa no Acórdão de 07.05.2014, no segmento em que entendeu que compete ao relator, ou ao colectivo, conhecer da admissibilidade da revista, fora dos casos de revista excepcional. Decisão. Pelo exposto, nos termos do nº1 do art. 692º do CPC rejeita-se o recurso. Custas pelas Recorrentes.” /// Notificado desta decisão, vieram as Recorrentes reclamar para a conferência, nos termos do disposto no art. 692º, nº2, com os seguintes fundamentos: 1. A decisão reclamanda concluiu no sentido da inexistência da oposição de acórdãos dada a alegada falta de “identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente aos dois acórdãos em confronto”. 2. Com o devido respeito, que é muito, não se verifica o referido fundamento de rejeição da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pelas aqui Reclamantes. Como se intentará demonstrar. 3. De acordo com o entendimento da jurisprudência e da doutrina, não se exige que as circunstâncias de facto que integram a questão fundamental de direito sejam absolutamente idênticas; é bastante, para efeitos de admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que o núcleo da situação fáctica seja coincidente, análogo ou equiparável – cfr., por todos, Ac. STJ de 5.5.2016 e Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. III, 1987, pgs. 118-119. 4. Ora, naquilo que é essencial à resolução do problema jurídico caracterizador da mesma questão fundamental de direito, verifica-se uma identidade entre os elementos de facto do acórdão fundamento e do acórdão recorrido. 5. Com efeito, em ambos os arestos a hipótese fáctico-jurídica tem que ver com a ressarcibilidade do interesse contratual positivo em caso de resolução do contrato. 6. Está em causa o mesmo instituto ou figura jurídica fundamental (resolução). 7. Em ambos os julgados, a natureza e a teleologia dos interesses envolvidos é a mesma, desde logo porque a pretensão indemnizatória das partes assenta em lucros cessantes. 8. E, por outro lado, ambos os contratos subjacentes aos arestos são duradouros, de execução continuada ou periódica. 9. Temos assim que o núcleo essencial dos casos concretos decididos num e noutro acórdão é idêntico, estando em confronto a interpretação e aplicação dos mesmos preceitos “(…) independentemente de, para o efeito de verificação da oposição, os casos individuais decididos, em ambos os acórdãos, apresentarem contornos e particularidades diferentes” - Ac. STJ de 25.11.2014, Proc. 9/09: Sumários, Nov./2014, p. 49. 10. Em suma, a realidade incontornável é a de que, no seu fulcro decisório, o acórdão recorrido está em manifesta oposição com o acórdão-fundamento, na medida em que o primeiro considerou que, apesar de resolvido o contrato, é ressarcível o interesse contratual positivo, ao passo que o último entendeu que, optando o contraente fiel pela resolução da relação contratual, não pode vir peticionar, como indemnização devida, os ganhos/lucros cessantes que auferiria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido. 11. Refira-se ad latere que se tivéssemos que estar diante do mesmo tipo contratual para que houvesse lugar à identidade de situações fácticas, raríssimas vezes estaria reunido e verificado o requisito de contradição de julgados. 12. O que, por sua vez, esvaziaria de sentido a própria raison d’être do recurso de uniformização de jurisprudência, que é a de impedir o tratamento desigual de casos substancialmente idênticos. 13. Em suma, estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência no que respeita ao segmento aqui em análise, pois, entre o mais, mostra-se existir uma oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento invocado sobre a mesma questão fundamental de direito. 14. De resto, assinale-se que as Ilustres considerações tecidas na decisão reclamanda deixam a nu, precisamente, a verificação dos requisitos aqui em causa, pois, delas se extrai, com meridiana evidência, que o núcleo substancial da factualidade relevante para a análise da questão subjuditio é idêntico em ambos os casos: relação contratual, incumprimento, resolução, indemnização pelo interesse contratual positivo. 15. Sendo absolutamente irrelevante para a apreciação do preenchimento deste requisito que as relações contratuais sejam diversas, que os incumprimentos sejam distintos, que a resolução se funde em violações contratuais que não sejam coincidentes e que a indemnização se alicerce e vise ressarcir lucros que, necessariamente, assentam nas particularidades do caso concreto. 16.O essencial e o substancial da questão fáctica e jurídica em análise nos presentes autos, aquilo que revela a existência de uma contradição de julgados, é inequivocamente semelhante nos dois acórdãos aqui em equação: com base na mesma materialidade essencial decidiu-se de forma antagónica. 17. Como tal, deve o presente recurso ser admitido e conhecido por este Venerando Tribunal.
II. Da competência para decidir a admissibilidade do recurso de revista interposto com base em contradição de julgados 18.A propósito da (não) apreciação do recurso interposto quanto à questão da atribuição à Recorrida de uma indemnização de clientela, o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: "É inequívoco que essa questão (interesse contratual positivo) integra o objecto da presente revista, pelo que é inviável (e, simultaneamente, despiciendo) tomar posição sobre a (in)verificação dos pressupostos específicos de que depende a admissão excepcional da revista, conforme é propugnado nas conclusões 4° a 38° das contra-alegações. Porém, atento o cariz definitivo daquele aresto (n°1 do art. 620° e nº 4 do art. 672º, há que adiantar que a outra questão substantiva suscitada — a atinente à indemnização de clientela — não deve ser apreciada. É que o acórdão da formação não afirmou, quanto a essa questão, a verificação de um qualquer dos pressupostos de que depende a admissibilidade da revista excepcional, pelo que, em decorrência do antes se expendeu, há que reconhecer que a mesma está excluída do âmbito da revista. E mesmo que assim não se devesse entender, o certo é que - como as próprias recorrentes implicitamente reconheceram no requerimento de interposição de recurso - o acórdão recorrido confirmou a sentença quanto àquele aspecto, não se tendo, para tanto, socorrido de fundamentação essencialmente diversa. Constata-se, pois e quanto àquela questão, que sempre ocorreria o obstáculo à admissão da revista normal que é prevenido pelo n°3 do art. 671 ° do Cód Proc. Civil Assim, na ocorrência destes dois fundamentos, torna-se patente que a sobredita questão se acha inapelavelmente excluída da presente revista e impõe-se, em consonância, enjeitar o conhecimento desse segmento do objecto da revista (alínea h) do n°1 do art. 652° e nº 1 do art. 655º', ambos do Cód. Proc. Civil." (realce adicionado). 19. Compulsando aquela decisão, há que concluir que o Tribunal a quo considerou que a questão atinente à atribuição de uma indemnização de clientela para ser objecto de apreciação em sede de recurso de revista carecia de ser enquadrada ao abrigo de uma das hipóteses susceptíveis de alicerçar o regime da revista excepcional constante do art. 672.º do Cód. Proc. Civil. 20. E que, como tal, a admissibilidade do recurso nesta parte estava dependente de pronúncia favorável da formação a que se reporta o art. 672.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil. 21. É o que se retira do facto de o Tribunal a quo ter invocado que esta questão substantiva não devia ser por ele apreciada e estava excluída do âmbito da revista pelo facto de a formação não ter afirmado quanto a ela “a verificação de um qualquer dos pressupostos de que depende a admissibilidade da revista excepcional”. 22. É neste núcleo fundamental que radica a decisão proferida, não sendo as demais considerações aí constantes mais do que um mero obiter dictum em torno da admissibilidade do recurso enquanto revista normal, não constituindo, pois, parte da decisão proferida. 23. Ou seja, a exclusão da questão da indemnização de clientela do âmbito do recurso assenta no facto de a Formação não ter concluído pela verificação dos pressupostos de que dependia a admissibilidade da revista excepcional. 24. O que, de resto, é reforçado pela utilização no Acórdão recorrido da expressão “E mesmo que assim não se devesse entender”, o que inculca necessariamente a ideia que o cerne da questão está na falta de pronúncia da Formação. 25. Trata-se, pois, neste segmento de uma simples constatação sem alcance vinculativo intrínseco. 26. De qualquer modo, mesmo que assim não se entenda, há que concluir que, quer por um dos fundamentos (a formação não admitiu a revista excepcional), quer pelo outro (a revista normal não era admissível pelo facto de existir dupla conforme), estamos sempre atirados para o facto de a decisão recorrida se fundar no entendimento (erróneo) de que não se aplicava ao recurso sobre a questão da indemnização de clientela o regime regra recursório previsto no art. 629.º, n.º 2, al. d), do Cód. Proc. Civil. 27. Sendo que a invocação da não admissibilidade do recurso pelo facto de existir dupla conforme, ao invés de colocar em causa a verificação da contradição de julgados, em boa verdade, acentua-a. 28. Pois fica claro que o Tribunal a quo ao considerar que não estava em condições de conhecer da questão da indemnização de clientela fosse pelo facto de a formação não se ter pronunciado pela sua admissibilidade enquadrada no âmbito da revista excepcional, fosse pelo facto de se verificar dupla conforme, está necessariamente a concluir que aquela questão não podia ser conhecida ao abrigo do regime-regra previsto no art. 629.º, n.º 2, al. d), do Cód. Proc. Civil. 29. Ora, o que nos diz o Acórdão fundamento é que, apesar da terminologia utilizada pela recorrente no requerimento de interposição de recurso (“revista excepcional”), a revista tinha sido interposta com fundamento na al. d), do n.° 2, do art. 629.° do Cód. Proc. Civil (contradição de julgados) e que o disposto nesta norma, que consagra no seu corpo (n.° 2) a admissibilidade irrestrita de recurso, prevalece sobre o art. 672.° do Cód. Proc. Civil, aí se concluindo que, “(…) mesmo existindo dupla conforme a revista será, em qualquer das situações previstas nas alíneas do n° 2 do art. 629.° do CPCivil, de admitir independentemente da ocorrência de algum dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional (...) sendo a competência para decidir da admissibilidade da revista aqui interposta do Exmo. Conselheiro a quem os presentes autos foram atribuídos em distribuição normal, ou ao seu Colectivo”. 30. Está pois demonstrada a existência de contradição de julgados que (mais do que) justifica o presente recurso de uniformização de jurisprudência. 31. Por uma questão de economia processual, dão-se nesta sede ainda por reproduzidas todas as considerações de facto e de direito expendidas nas alegações de recurso de fls. ... quanto à admissibilidade do presente recurso de uniformização de jurisprudência. Na resposta, a Recorrida defendeu a confirmação da decisão singular, nos termos seguintes: Atentos os princípios da celeridade e economia processual deve a presente reclamação ser liminarmente rejeitada e mantida a douta decisão singular. Entra pelos olhos dentro que o “núcleo da situação fáctica” debatido no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não é “coincidente, análogo ou equiparável”; não há identidade possível entre a natureza jurídica do contrato de concessão comercial e do contrato de locação. Pelo que “Em ambos os julgados, a natureza e a teleologia dos interesses envolvidos” não é a mesma. Bem pelo contrário. A “realidade incontornável” assenta nos factos seguintes: 1. Dos factos provados do acórdão dos presentes autos de 11.04.2019, proferido por este Supremo, resulta que as Rés recusaram fornecer à Autora as máquinas objecto do contrato de distribuição comercial, em Junho e Julho de 2007. Deixaram, assim, de cumprir a principal obrigação que sobre elas impendia, o que levou à resolução, por justa causa, dos contratos de importação, distribuição, comercialização e assistência técnica da marca Durst em Portugal que vigoravam há cerca de trinta anos, resoluções que operaram volvidos seis meses (Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008) sobre as datas desse grave e definitivo incumprimento contratual. 2. No falsamente apelidado acórdão-fundamento (08.09.2016) estava em causa um contrato de utilização de uma loja num Centro Comercial, tendo o locatário resolvido o contrato com fundamento em justa causa e cessado a actividade que nela desenvolvia, muito antes da data convencionada para o termo do contrato. O locatário peticionou uma indemnização devida pelos ganhos/lucros cessantes que nomeadamente auferiria até ao termo final estipulado, se a relação tivesse subsistido apesar de tal incumprimento da contraparte. 3. Deste modo, o locatário pediu uma indemnização por danos alegadamente ocorridos em momento posterior à resolução. 4. Pelo contrário, a Autora, concessionária ou distribuidora em Portugal da marca Durst, nos presentes autos, pediu uma indemnização por lucros que deixou de receber durante a vigência dos contratos de distribuição, entre Julho e Agosto de 2007, ou seja seis/sete meses antes dos contratos se terem extinguido. 5. O contrato de distribuição comercial constitui o exemplo paradigmático do contrato comercial de cooperação. Aproximando a causa dos dois contratos em referência, constata-se desde logo se tratam de instrumentos jurídicos ao serviço de diferentes realidades. Enquanto, o objecto mediato do contrato debatido no acórdão recorrido consistiu na organização da distribuição, venda e assistência técnica das máquinas da marca DURST, em Portugal, fabricadas pelas Rés, o «quid» da locação é a própria loja, fracção autónoma integradora de uma propriedade horizontal. 6. Ora, a causa da locação está na cedência do gozo temporário da loja mediante retribuição. 7. Significa isto que o contrato dos presentes autos (acórdão recorrido) pressupõe acções concertadas das partes com vista à realização de um fim comum: o máximo de venda e, consequentemente, o maior lucro possível, o que implica uma actividade comercial dinâmica entre as partes. De um lado, produção e fornecimento das máquinas, do outro, distribuição, comercialização e assistência técnica pós-venda. 8. Por sua vez, a locação transporta-nos para a temática do direito de propriedade. A retribuição acaba por traduzir a remuneração do uso deste direito. A locação reconduz-nos a uma actividade de mera fruição de bens, estática. Locador de locatário têm, relativamente à função do contrato, fins próprios e exclusivos. Na génese da locação não há um fim comum a atingir pelas partes. 9. Reconduzir a identidade do contrato de locação de loja em Centro Comercial ao contrato de importação, distribuição, comercialização e assistência técnica das máquinas da marca DURST em Portugal, é pura e simplesmente ignorar a realidade económico-social em causa nos dois acórdãos em confronto. 10. Pelo exposto, há uma clara falta de identidade do caso objecto dos presentes autos e o caso relatado no acórdão de 08.09.2016. 11. Não há identidade entre a natureza jurídica dos contratos neles em foco. 12. Como não há identidade entre as situações fácticas debatidas no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento. 13. Mantêm, assim, plena actualidade as contra-alegações apresentadas pela Recorrida em 7 de Julho de 2020, cujos dizeres, por economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos. 14. É intolerável que ao mais alto nível da estrutura judiciária se pretenda renovar a apreciação e julgamento de questões de direito exaustiva e modelarmente debatidas no douto acórdão deste STJ de 11.04.2019. 15. A jurisprudência perfilhada em ambos os acórdãos é igual ou idêntica, sendo plenamente compatíveis entre si. As Recorrentes repetem vezes sem conta os argumentos já totalmente apreciados e decididos no douto acórdão de 11.04.2019, relatado pelo Exm.º Sr. Conselheiro António Joaquim Piçarra. Termina no sentido do indeferimento da reclamação. /// Cumpre decidir em conferência. Apreciada a argumentação das Reclamantes, a Conferência entende dever confirmar o despacho do relator. Têm razão as Reclamantes quando defendem que “não se exige que as circunstâncias de facto que integram a questão fundamental de direito sejam absolutamente idênticas; é bastante, para efeitos de admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que o núcleo da situação fáctica seja coincidente, análogo ou equiparável.” Simplesmente, a diferença entre “o núcleo essencial da situação fáctica” do acórdão recorrido e fundamento não é de somenos, não sendo as situações coincidentes, análogas ou equiparáveis. No primeiro caso, temos um contrato de concessão comercial, que perdurou por vários anos, e no outro, no acórdão fundamento, um contrato de locação de loja num centro social. As diferenças entre as duas situações já foram evidenciadas no despacho do relator, não sendo necessário repeti-las aqui. Quanto à questão da competência para decidir da admissibilidade do recurso interposto sobre questão não incluída na revista excepcional, não se vê qualquer contradição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido: tal competência recai sobre o relator, ou o colectivo a quem o processo é distribuído no STJ e não à Formação, e foi neste sentido que decidiram os dois acórdão alegadamente em oposição. Termos em que se indefere a reclamação. Decisão. Pelo exposto, acorda-se em conferência em indeferir a reclamação. Custas pelas Reclamantes. Lisboa, 12 /11/2020 Ferreira Lopes (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Olindo Geraldes Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A de 13.03, aditado pelo DL nº 20/20 de 01.05, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo. Ferreira Lopes |